ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTAÇÕES DE TRANSBORDO E TERMINAIS URBANOS - UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece que a permissão de uso de bens públicos será precedida de processo licitatório, cujo critério de julgamento será sempre o de maior valor ofertado por metro quadrado.
DECRETO Nº
13.238, DE 14.09.01
(DOM de 17.09.01)
Regulamenta a utilização de bens públicos localizados nas Estações de Transbordo e Terminais Urbanos desta Cidade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, incisos V e XVII da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que as Estações de Transbordo e os Terminais Urbanos são equipadas com espaços destinados a exploração, por terceiros, de atividades que beneficiem aos usuários e ao público em geral;
CONSIDERANDO que os referidos espaços são bens públicos, e de acordo com o previsto nos artigos 15, § 2º, e 17 da Lei Orgânica do Município só podem ser utilizados mediante permissão e autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público;
CONSIDERANDO, finalmente, que a permissão de uso não se confunde com a locação, por se tratar de ato negocial, unilateral, discricionário, e precário através do qual o Município faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público e que são freqüentes na Justiça ações em que permissionários reinvindicam direitos como se locatários fossem.
DECRETA:
Art. 1º - A utilização de bens públicos localizados nas Estações de Transbordo e Terminais Urbanos, só se dará mediante permissão de uso privativo, outorgada pela Superintendência de Transporte Público - STP através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município, do qual este Decreto fará parte integrante, independente de transcrição.
§ 1º - A Portaria outorgando a permissão de uso será precedida de processo licitatório, cujo critério de julgamento será sempre o de maior valor ofertado por metro quadrado.
§ 2º - Na licitação é vedada a participação de pessoas físicas e jurídicas que sejam ou tenham sido permissionárias de bens públicos localizados em alguma Estação de Transbordo ou Terminal e que estejam ou tenham estado de alguma forma irregular ou em débito com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º - A permissão poderá ser outorgada por prazo certo ou indeterminado, conforme estabelecido pela Superintendência de Transporte Público - STP, sempre a título discricionário, precário, oneroso, intransferível, modificável e revogável unilateralmente pela Permitente, quando o interesse público assim o exigir ou em decorrência de descumprimento de quaisquer condições, sem que assista ao Permissionário, em qualquer caso, direito a indenização ou retenção do bem.
Art. 3º - O valor pago pela utilização do bem público será revisto a qualquer tempo pela Permitente, sempre que estiver inferior ao valor de mercado.
Art. 4º - Além deste valor, que refletirá o de mercado, o Permissionário arcará com o pagamento de despesas de condomínio, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor pago pela utilização do bem.
Art. 5º - Em caso de falta de pagamento nas datas previstas, será acrescido ao valor mensal da permissão, devidamente atualizado pelo INPCA/IBGE, multa de 2% (dois por cento) e juro de mora de 0,033% (zero ponto zero trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o débito apurado.
Art. 6º - É responsabilidade do Permissionário o pagamento de despesas de consumo de energia elétrica e água de cada box, loja ou balcão, devendo entrega à Permitente cópia dos comprovantes quitados, sempre que solicitado.
Art. 7º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de atraso de qualquer dos pagamentos mencionados a permissão poderá ser cassada, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º - A Permitente não terá qualquer responsabilidade, direta ou subsidiária, sobre empregados ou prepostos do Permissionário, devendo este manter atualizados os recolhimentos ao FGTS e à previdência social, assim como o pagamento das obrigações tributárias pertinente, sob pena de ensejar a cassação da permissão.
Art. 9º - O Permissionário fará a dedetização do bem público a cada 06 (seis) meses, devendo entregar cópia do certificado à Permitente.
Art. 10 - É vedada a comercialização de refeições e bebidas alcoólicas exceto quando expressamente prevista no edital de licitação, bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, mercadorias de natureza inflamável, explosiva, tóxica ou perigosa, bem como sua guarda ou depósito.
Art. 11 - É vedada a alteração do projeto original, da fachada ou das instalações internas sem prévio e expresso consentimento da Permitente.
Art. 12 - É vedada a ocupação de fachadas externas e áreas de uso comum com mercadorias, cartazez, propagandas, indicações e dizeres congêneres, salvo o local definitivo e exclusivo para colocação do nome do estabelecimento e de símbolo do comércio, previamente aprovados pela Permitente.
Art. 13 - O comércio praticado por vendedores ambulantes na área das Estações e Terminais somente será possível mediante autorização da Permitente.
Art. 14 - É vedada a fixação de vendedores ambulantes nas áreas delimitadas das Estações e Terminais, ficando o infrator sujeito a sua retirada e apreensão de mercadoria por prepostos da Permitente.
Art. 15 - O lixo produzido será acondicionado em saco plástico apropriado à sua coleta, devendo o Permissionário e o Autorizado recolhe-lo nos locais e períodos previamente estabelecidos pela Permitente.
Art. 16 - O infrator pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor pago pela utilização do bem por cada infração cometida.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 17 - Os atos praticados pelo Permissionário ou respectivos empregados, e pelo Autorizado, são de sua exclusiva responsabilidade, não gerando, em qualquer hipótese, solidariedade ou responsabilidade para a Permitente.
Art. 18 - O Permissionário e o Autorizado devem acatar as determinações emanadas da Permitente, através de seus prepostos.
Art. 19 - O horário de funcionamento do comércio será estabelecido pela Permitente, considerando o horário operacional de cada Estação ou Terminal.
Art. 20 - A Permitente poderá a qualquer momento, sem prévio aviso, vistoriar o bem público, devendo o Permissionário mantê-lo em perfeito estado de conservação e asseio.
Art. 21 - A cassação da permissão acarretará a assunção imediata do bem público, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - A permanência no bem público será considerada esbulho possessório, permitida a reintegração de posse liminar, inclusive através de desforço incontinenti, por prepostos da Permitente.
Art. 22 - A cassação da autorização determinará a saída imediata do vendedor ambulante das dependências da Estação ou do Terminal, e a sua permanência acarretará a apreensão da mercadoria por prepostos da Permitente.
Parágrafo único - A mercadoria será lilberada mediante o pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), cujo valor será dobrado, em caso de reincidência.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.943, de 01 de fevereiro de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 14 de setembro de 2001.
Antonio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos