ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir trranscrito autoriza o parcelamento, em até sete, pagamento mensais, de multa de trânsito, vencidas até 31.12.00, conforme calendário constante em seu Anexo Único.

DECRETO Nº 13.206, DE 17.08.01
(DOM DE 20.08.01)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.949/2001, publicada no Diário Oficial do Município, de 06 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas às infrações de trânsito aplicadas pela Superintendência de Engenharia de Tráfego-SET, vencidos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser pagos em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o calendário constante do Anexo Único do presente Decreto e observadas as seguintes disposições:

I -considerar-se-á iniciado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela do débito na rede de agências bancárias autorizadas ao recebimento;

II - para os parcelamentos iniciados no mês de agosto de 2001, o prazo final para pagamento da primeira parcela será o último dia útil do mês;

III - os parcelamentos solicitados após o mês de agosto terão seu número de parcelas proporcionalmente reduzido de tal modo que a última parcela tenha seu vencimento fixado para o mês de fevereiro de 2002, conforme tabela constante do anexo único a este Decreto;

IV - somente será concedido parcelamento se paga a primeira parcela até janeiro de 2002;

V - o débito a ser parcelado, com todos os seus acrescimos legais, será calculado até a data de pagamento da parcela inicial;

VI - o pagamento da parcela inicial configurará confissão do valor total da dívida;

VII - sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao pagamento das parcelas subseqüentes;

VIII - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 2º - O Superintendente de Engenharia de Tráfego poderá estabelecer os procedimentos necessários para viabilizar o parcelamento que trata o presente Decreto.

Art. 3º - A SET poderá autorizar a rede de agências bancárias a efetuar a cobrança parcelada das multas de trânsito de sua competência, conjuntamente com os demais a serem parcelados na forma da Lei Estadual nº 7.884/2001 e do Decreto Estadual nº 8.015/2001, sem que isso implique na consolidação das respectivas dívidas.

Art. 4º - O valor mínimo de cada parcelada, previsto no inciso VIII, do art. 1º, compreenderá as multas impostas pela SET e os demais débitos vinculados aos veículos cujo parcelamento também esteja regulamentado na esfera estadual.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 17 de agosto de 2001.

Antonio Imbassay
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Jorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda

Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO PARCELADO

MÊS
Dia
Ago/2001 Set/2001 Out/2001 Nov/2001 Dez/2001 Jan/2002 Fen/2002
15   Sáb     Sáb   01 até 10
16   Dom     Dom   Sáb
17   01 até 10   Sáb 01 até 10   Dom
18 Sáb 11 até 20 01 até 10 Dom 11 até 20 01 até10 11 até 20
19 Dom 21 até 30 11até 20 01 até 10 21 até 30 Sáb 21 até 30
20 01 até 10 31 até 40 Sáb 11 até 20 31 até 40 Dom 31 até 40
21 11 até 20 41 até 50 Dom 21 até 30 41 até 50 11 até 20 41 até 50
22 21 até 30 Sáb 21 até 30 31 até 40 Sáb 21 até 30 51 até 60
23 31 até 40 Dom 31 até 40 41 até 50 Dom 31 até 40 Sáb
24 41 até 50 51 até 60 41 até 50 Sáb 51 até 60 41 até 50 Dom
25 Sáb 61 até 70 51 até 60 Dom fer 51 até 60 61 até 70
26 Dom 71 até 80 61 até 70 51 até 60 61 até 70 Sáb 71 até 80
27 51 até 60 81 até 90 Sáb 61 até 70 71 até 80 Dom 81 até 90
28 61 até 70 91 até 00 Dom 71 até 80 81 até 90 61 até 70 91 até 00
29 71 até 80 Sáb 71 até 80 81 até 90 Sáb 71 até 80  
30 81 até 90 Dom 81 até 90 91 até 00 Dom 81 até 90  
31 91 até 00   91 até 00   91 até 00 91 até 00  

 

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