ASSUNTOS
DIVERSOS
MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir trranscrito autoriza o parcelamento, em até sete, pagamento mensais, de multa de trânsito, vencidas até 31.12.00, conforme calendário constante em seu Anexo Único.
DECRETO Nº
13.206, DE 17.08.01
(DOM DE 20.08.01)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.949/2001, publicada no Diário Oficial do Município, de 06 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas às infrações de trânsito aplicadas pela Superintendência de Engenharia de Tráfego-SET, vencidos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser pagos em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o calendário constante do Anexo Único do presente Decreto e observadas as seguintes disposições:
I -considerar-se-á iniciado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela do débito na rede de agências bancárias autorizadas ao recebimento;
II - para os parcelamentos iniciados no mês de agosto de 2001, o prazo final para pagamento da primeira parcela será o último dia útil do mês;
III - os parcelamentos solicitados após o mês de agosto terão seu número de parcelas proporcionalmente reduzido de tal modo que a última parcela tenha seu vencimento fixado para o mês de fevereiro de 2002, conforme tabela constante do anexo único a este Decreto;
IV - somente será concedido parcelamento se paga a primeira parcela até janeiro de 2002;
V - o débito a ser parcelado, com todos os seus acrescimos legais, será calculado até a data de pagamento da parcela inicial;
VI - o pagamento da parcela inicial configurará confissão do valor total da dívida;
VII - sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao pagamento das parcelas subseqüentes;
VIII - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 2º - O Superintendente de Engenharia de Tráfego poderá estabelecer os procedimentos necessários para viabilizar o parcelamento que trata o presente Decreto.
Art. 3º - A SET poderá autorizar a rede de agências bancárias a efetuar a cobrança parcelada das multas de trânsito de sua competência, conjuntamente com os demais a serem parcelados na forma da Lei Estadual nº 7.884/2001 e do Decreto Estadual nº 8.015/2001, sem que isso implique na consolidação das respectivas dívidas.
Art. 4º - O valor mínimo de cada parcelada, previsto no inciso VIII, do art. 1º, compreenderá as multas impostas pela SET e os demais débitos vinculados aos veículos cujo parcelamento também esteja regulamentado na esfera estadual.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 17 de agosto de 2001.
Antonio Imbassay
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Jorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda
Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO PARCELADO
MÊS Dia |
Ago/2001 | Set/2001 | Out/2001 | Nov/2001 | Dez/2001 | Jan/2002 | Fen/2002 |
15 | Sáb | Sáb | 01 até 10 | ||||
16 | Dom | Dom | Sáb | ||||
17 | 01 até 10 | Sáb | 01 até 10 | Dom | |||
18 | Sáb | 11 até 20 | 01 até 10 | Dom | 11 até 20 | 01 até10 | 11 até 20 |
19 | Dom | 21 até 30 | 11até 20 | 01 até 10 | 21 até 30 | Sáb | 21 até 30 |
20 | 01 até 10 | 31 até 40 | Sáb | 11 até 20 | 31 até 40 | Dom | 31 até 40 |
21 | 11 até 20 | 41 até 50 | Dom | 21 até 30 | 41 até 50 | 11 até 20 | 41 até 50 |
22 | 21 até 30 | Sáb | 21 até 30 | 31 até 40 | Sáb | 21 até 30 | 51 até 60 |
23 | 31 até 40 | Dom | 31 até 40 | 41 até 50 | Dom | 31 até 40 | Sáb |
24 | 41 até 50 | 51 até 60 | 41 até 50 | Sáb | 51 até 60 | 41 até 50 | Dom |
25 | Sáb | 61 até 70 | 51 até 60 | Dom | fer | 51 até 60 | 61 até 70 |
26 | Dom | 71 até 80 | 61 até 70 | 51 até 60 | 61 até 70 | Sáb | 71 até 80 |
27 | 51 até 60 | 81 até 90 | Sáb | 61 até 70 | 71 até 80 | Dom | 81 até 90 |
28 | 61 até 70 | 91 até 00 | Dom | 71 até 80 | 81 até 90 | 61 até 70 | 91 até 00 |
29 | 71 até 80 | Sáb | 71 até 80 | 81 até 90 | Sáb | 71 até 80 | |
30 | 81 até 90 | Dom | 81 até 90 | 91 até 00 | Dom | 81 até 90 | |
31 | 91 até 00 | 91 até 00 | 91 até 00 | 91 até 00 |