ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débito tributário.

PORTARIA SEF Nº 546, de 19.10.01
(DOE de 20 e 21.10.01)

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débito tributário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O controle do parcelamento do débito tributário será efetuado pela Inspetoria da circunscrição do contribuinte.

§ 1º - Tratando-se de parcelamento relativo a estabelecimentos vinculados a Inspetorias Fazendárias diversas, a autoridade que conceder o parcelamento indicará a Inspetoria responsável pelo acompanhamento.

§ 2º - O parcelamento será efetuado com base nos dados registrados no Sistema de Controle de Crédito Tributário (Sicred).

§ 3º - Estando o processo em unidade fazendária diversa daquela a quem couber apreciar o pedido e havendo necessidade de informações adicionais em relação à natureza de débito, à exatidão dos dados ou aos percentuais de redução de multa a serem aplicados, essas poderão ser supridas por meio de documento transmitido por aparelho de fax ou correio eletrônico.

Art. 2º - Os documentos referentes ao parcelamento serão anexados ao Auto de Infração, à Denúncia Espontânea ou à Notificação Fiscal correspondente, não sendo permitida a formação de processo independente com tais peças, exceto se houver impugnação de parte do débito.

Art. 3º - O contribuinte deverá optar por uma única data de vencimento das parcelas, dentre os dias 10, 15, 20 ou 25 de cada mês.

Parágrafo único - Feita a opção por uma das datas a que se refere o caput, esta não poderá ser alterada no decorrer do parcelamento.

Art. 4º - Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.

Parágrafo único - Estando o débito inscrito na Dívida Ativa, a homologação do pagamento deverá ser efetuada na Procuradoria da Fazenda Estadual - Profaz ou em suas representações.

Art. 5º - Os contribuintes de que cuida o art. 13 do Dec. nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, a fim de obter parcelamento nos termos do referido artigo, deverão anexar ao pedido os seguintes documentos:

I - balanços patrimoniais e demonstrações de resultados referentes aos três últimos exercícios, devidamente assinados pelo profissional responsável pela contabilidade da empresa;

II - cópia dos documentos de informações econômico-fiscais a que está obrigado a apresentar, ou outra qualquer prova de que não realizou operações ou prestações nos últimos doze meses, quando o fundamento do pedido se basear em situação de dificuldades financeiras e a empresa estiver desativada há mais de 01 (um) ano;

III - certidão de protesto de títulos quando o pedido tiver como fundamento a insolvência comprovada do requerente;

IV - cópia autenticada de declaração de bens da empresa e dos seus dirigentes, constantes das três últimas Declarações do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.

Art. 6º - A coordenação geral do parcelamento de débitos tributários ficará a cargo da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, através da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (Gecob).

Art. 7º - Fica o Superintendente da Administração Tributária - SAT autorizado a editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria nº 20, de 21 de janeiro de 1999.

Albérico Machado Marcarenhas
Secretário da Fazenda

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