ICMS
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito isenta do pagamento do ICMS o fornecimento de refeições sem fins lucrativos, no âmbito do Projeto Prato do Povo.

DECRETO Nº 8.072, de 29.11.01
(DOE de 30.11.01)

Estabelece tratamento tributário aplicável a operações relativas ao Projeto Prato do Povo e ao Programa Prato Amigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º - É isento o fornecimento de refeições, sem fins lucrativos, no âmbito do Projeto Prato do Povo coordenado pelas Voluntárias Sociais da Bahia (Conv. ICM nº 1/75 e Conv. ICMS nº 35/90).

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento de refeições a que se refere este artigo.

Art. 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nos fornecimentos a restaurante mantido pelas Voluntárias Sociais de refeições destinadas ao Projeto Prato do Povo, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.

Parágrafo único - Somente será exigido o pagamento do imposto diferido a que se refere o artigo anterior, em relação aos fornecimentos que tiverem destinação diversa da indicada no referido Projeto.

Art. 3º - Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações de saídas de produtos alimentícios considerados "não comercializáveis", sem pagamento de preço, com destino ao Programa de Complementação Alimentar - Prato Amigo, implantado pela Prefeitura Municipal de Salvador com a finalidade de distribuição gratuita a instituições sociais sem fins lucrativos cadastradas na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETRADS, para fornecimento de refeição a pessoas carentes.

§ 1º - São "não comercializáveis" para os efeitos deste Decreto, os produtos que estiverem com a data de validade próxima do vencimento ou com a embalagem danificada ou estragada de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo humano.

§ 2º - A nota fiscal de remessa deverá conter a seguinte expressão: "Produtos sem valor comercial - Programa Prato Amigo - Decreto nº

Art. 4º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias objeto das saídas a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado da Bahia,
em 29 de novembro de 2001.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

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