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DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DITR - EXERCÍCIO 2000 - FORMULÁRIO E PROCEDIMENTOS PARA RECEPÇÃO

RESUMO: A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 2000, apresentada em formulário ou em disquete magnético.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 77, de 20.07.00 (*)
(DOU de 24.07.00)

Estabelece procedimentos para a recepção da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, exercício 2000, aprova o formulário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000,

resolve:

Bancos

Art. 1º - A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 2000, apresentada em formulário ou em disquete magnético.

§ 1º - A agência bancária ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.

§ 2º - A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.

Art. 2º - Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, indicando as agências que participarão do processo de recepção.

Transmissão pela Internet

Art. 3º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet do território nacional e do exterior.

Parágrafo único - O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

Correios

Art. 4º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, em suas agências ou lojas franqueadas, a DITR, relativa ao exercício de 2000, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.

Parágrafo único - O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.

Formulário

Art. 5º - Fica aprovado, para o exercício de 2000, o formulário da DITR conforme modelo anexo.

Parágrafo único - O formulário deve ser impresso em papel off-set branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210mmX 297mm), na cor verde seda escuro, código "Supercor" 66.0692 ou similar.

Art. 6º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações-DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ da empresa impressora.

§ 3º - Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Disposições Finais

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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(*) Republicada por ter saído com omissão, do original, no D.O. nº 140-E, de 21.07.00, Sessão 1, pág. 12.

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