ITR
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DITR-APRESENTAÇÃO - EXERCÍCIO 2000

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, no exercício de 2000.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 75, de 20.07.00
(DOU de 21.07.00)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-DITR, exercício 2000, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000, resolve:

Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração

Art. 1º - Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-DITR relativa ao exercício de 2000:

I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:

a) proprietário;

b) enfiteuta ou foreiro;

c) usufrutuário; ou

d) possuidor a qualquer título.

II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:

a) a ambos os cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão universal ou da comunhão parcial;

b) a ambos os companheiros que vivam em união estável;

c) a várias pessoas, em decorrência de contrato;

d) a vários donatários, em função de doação recebida em comum; ou

e) a várias pessoas a título de posse.

III - o contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que perdeu entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2000:

a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, na hipótese da alínea "a";

c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

IV - o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos casos do inciso III.

Apuração do ITR

Art. 2º - Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:

I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune do imposto nem isento do pagamento; e

II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que não seja imune do imposto ou isento do pagamento.

§ 1º - As hipóteses de imunidade do imposto e isenção do pagamento constam nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000.

§ 2º - No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.

§ 3º - A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Prazo Para a Entrega da DITR

Art. 3º - A DITR deverá ser entregue até o dia 29 de setembro de 2000.

Declaração em Formulário

Art. 4º - A DITR poderá ser apresentada em formulário nas agências dos correios, nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas agências bancárias autorizadas ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias.

§ 2º - Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 3º - O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.

Declaração Pelo Computador

Art. 5º - A DITR feita pelo computador será:

I - apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de setembro, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal; ou

II - enviada pela Internet.

§ 1º - A declaração apresentada em disquete deve estar acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 2º - No momento da recepção da declaração enviada pela Internet, será emitido o recibo de entrega com carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

Art. 6º - O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 29 de setembro de 2000.

Entrega Obrigatória em Disquete ou Pela Internet

Art. 7º - Está obrigado a entregar a DITR em disquete ou pela Internet:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou

c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

II - a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

Parágrafo único - A relação dos municípios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I consta no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 73, de 2000.

Declaração Entregue Após o Prazo

Art. 8º - Após o prazo determinado no art. 3º, a declaração deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou enviada pela Internet.

Multa Por Atraso na Entrega

Art. 9º - A declaração entregue após o prazo determinado no art. 3º sujeitará o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único - A multa será objeto de auto de infração.

Pagamento do Imposto

Art. 10 - O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá será ser paga até 29 de setembro de 2000;

IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2000 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

§ 1º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

§ 3º - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Ato Declaratório Ambiental - ADA

Art. 11 - O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo de seis meses, contados do prazo estabelecido no art. 3º, o Ato Declaratório Ambiental - ADA a que se refere o art. 17 da IN SRF nº 73, de 2000, se:

I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior; ou

II - o imóvel está sendo declarado pela primeira vez.

Disposições Finais

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 42, de 19 de abril de 1999, nº 88, de 20 de julho de 1999, e nº 91, de 23 de julho de 1999.

Everardo Maciel

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