ITR
APURAÇÃO DO IMPOSTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO

RESUMO: O Imposto sobre a Propriedade Territoria Rural ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive imunes do imposto e isentos do pagamento estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente, para cada imóvel em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. A data e as condições de entrega da DITR será fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, de 18.07.2000
(DOU de 19.07.2000)

Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural, sobre a apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural DITR e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Incidência do Imposto

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§1º O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse; ou

II até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.

§ 2º Para efeito do ITR, considera-se:

I imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.

II área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.

Imunidade

Art. 2º São imunes do ITR:

I a pequena gleba, desde que:

a) seja explorada pelo proprietário ou por sua família;

b) o proprietário não possua outro imóvel; e

c) tenha área igual ou inferior a 100 ha (cem hectares), se localizada em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 ha (cinqüenta hectares), se localizada em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 ha (trinta hectares), se localizada em qualquer outro município.

II os imóveis rurais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados as suas finalidades essenciais; e

IV os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social relacionados às suas finalidades essenciais.

§ 1º As regiões e os municípios a que se refere a alínea "c" do inciso I estão relacionados no Anexo III.

§ 2º Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas glebas que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.

§ 3º Para gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV estão obrigadas a atender os seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

f) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

g) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; e

h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Isenção

Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:

I o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites da pequena gleba, fixados na alínea "c" do iniciso I do artigo anterior; e

c) o assentado não possua outro imóvel;

II o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites da pequena gleba, fixados na alínea "c", inciso I, do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e

b) não possua imóvel urbano.

§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.

§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

Contribuinte

Art. 4º Contribuinte do ITR é:

I o proprietário de imóvel rural;

II o titular do domínio útil;

III o possuidor por usufruto; e

IV o possuidor a qualquer título.

§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

§ 2º Para efeito do ITR, é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel:

I com justo título e boa-fé;

II sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;

III por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público; ou

IV por promessa ou compromisso particular de compra e venda.

§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.

Responsável

Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 15 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, nem ao imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária.

Domicílio tributário

Art. 6º O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

§ 1º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput o contribuinte poderá indicar, para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR

Art. 7º Os contribuintes do ITR, inclusive os imunes do imposto e isentos do pagamento, estão obrigados a cadastrar seus imóveis rurais na unidade local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes do imposto e isentos do pagamento, na forma e prazo previamente estabelecidos.

Art. 8º Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR, cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no CAFIR, e os efeitos decorrentes, não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.

Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR

Art. 9º A Declaração do Imposto Territorial Rural DITR é composta dos seguintes documentos:

I Documento de Informação e Atualização Cadastro do ITR DIAC, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular; e

II Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, destinado à apuração do imposto.

Art. 10. Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive imunes do imposto e isentos do pagamento estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente, para cada imóvel em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º A data e as condições de entrega da DITR será fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo sucessor natural.

§ 3º O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.

§ 4º Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devem ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.

Documento de Informação e Atualização Cadastral DIAC

Art. 11. O DIAC deve ser preenchido por todos os contribuintes, inclusive os imunes do imposto e isentos do pagamento.

Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT

Art. 12. O DIAT deve ser preenchido por todos os contribuintes que não sejam imunes do imposto nem isentos do pagamento.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua VTN e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Apuração pelo contribuinte

Art. 13. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, nos prazos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

Área Tributável

Art. 14. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:

I de interesse ambiental de preservação permanente; e

II de interesse ambiental de utilização limitada.

Parágrafo único A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega da DITR, a distribuição das áreas, à situação existente em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os incisos I e II.

Área de Interesse Ambiental de Preservação Permanente e de Utilização Limitada

Art. 15. São áreas de interesse ambiental de preservação permanente:

I as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que visem à proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas.

II as áreas declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

Art. 16. São áreas de interesse ambiental de utilização limitada:

I as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA ou por órgão estadual de meio ambiente, mediante requerimento do proprietário, conforme o previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996;

II as áreas imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

III as áreas de reserva legal , descritas no art. 16 e seus parágrafos e no art. 44 , parágrafo único da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários, mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

Parágrafo único. Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter geral por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas em caráter específico para determinadas áreas da propriedade particular.

Art. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte:

I as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;

II o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA; e

III se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.

Art. 18. É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

I o contribuinte deverá declarar como área de preservação permanente toda a área que atenda o disposto no art. 15.

II o contribuinte deverá declarar como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no art. 16, observado o seguinte:

a) considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo IBAMA ou órgão estadual de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de preservação permanente;

b) considerar como área imprestável para a atividade rural a área reconhecida como de interesse ecológico, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente e de RPPN; e

c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum infomadas como de preservação permanente, de RPPN e as imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas de interesse ecológico.

Área aproveitável

Art. 19. Área aproveitável aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal é a área total do imóvel excluídas:

I - as áreas de interesse ambiental de preservação permanente

II as áreas de interesse ambiental de utilização limitada; e

III - ocupadas com benfeitorias úteis ou necessárias destinadas à atividade rural.

Áreas ocupadas por benfeitorias destinadas à atividade rural

Art. 20. Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural:

I as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e outras instalações que se destinem a conservar ou evitar que o imóvel se deteriore, em relação às áreas:

a) plantadas com produtos vegetais;

b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e

c) de exploração extrativa.

II as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos

III as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária desde que o processo de industrialização:

a) não altere a composição e características do produto in natura;

b) utilize a mão-de-obra do próprio agricultor ou criador e de sua família;

c) ocupe equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais; e

d) utilize exclusivamente matéria-prima produzida no próprio imóvel.

§ 1º Por configurar área utilizada pela atividade rural, não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola, em função do inciso IV do art. 21.

§ 2º É vedado excluir da área aproveitável a área ocupada por benfeitorias, construções ou instalações não utilizadas pela atividade rural.

Área Utilizada pela Atividade Rural

Art. 21. Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:

I sido plantada com produtos vegetais;

II servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de locação por zona de pecuária;

III sido objeto de exploração extrativa, observados índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

IV servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;

V sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VI sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; e

VII sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

§ 1º Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário.

§ 2º Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.

§ 3º Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.

§ 4º Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.

§ 5º Áreas servidas de pastagem são as áreas de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no art. 25, inciso II e parágrafo único.

§ 6º Áreas objeto de exploração extrativa são as áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no art. 25, inciso III e parágrafo único.

§ 7º Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.

§ 8º Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões e rãs.

§ 9º A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:

I ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;

III prever que, no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) para as culturas permanentes;

IV ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.

§ 10. Os prazos de que trata o inciso III do parágrafo anterior poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.

§ 11. Extinto o prazo de implantação do projeto técnico de que trata o inciso V, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.

§ 12. Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem também ser informados.

Art. 22. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

Art. 23. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se utilizada a maior área usada no ano considerado.

Índices de Lotação e de Rendimento

Art. 24. As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.

§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).

§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior a:

I 1.000 ha, se localizado em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II 500 ha, se localizado em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e

III 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 3º Os municípios a que se referem os incisos do § 2º, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III.

§ 4º Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo IBAMA e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 5º Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.

Cálculo da Área Utilizada pela Atividade Rural

Art. 25. A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos inciso I a VII do art. 21, observado o seguinte:

I a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas.

II a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:

a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;

b) são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;

c) são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asinimos e muares; e

d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel.

III a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal. A área utilizada aceita será:

a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare;

b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.

Parágrafo único. A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:

I houver ausência de índice; ou

II se tratar de imóveis dispensados da utilização de índices.

Grau de Utilização

Art. 26. Grau de Utilização GU é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.

Área Não Utilizada pela Atividade Rural

Art. 27. Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:

I tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;

II tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não.

III tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica;

IV seja imprestável não declarada de interesse ambiental;

V seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;

VI não tenha sido aceita como área servida de pastagem;

VII não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal; e

VIII outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.

§ 1º As áreas anexadas após 1º de janeiro até a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo sua não-utilização ou utilização por atividade diversa da rural.

§ 2º A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada (inciso II do art. 21) e a área servida de pastagem aceita (inciso II do art. 25).

§ 3º A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal declarada (inciso III do art. 21) e a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita (inciso III do art. 25).

Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural

Art. 28. A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos inciso I a VIII do art. 27.

Valor da Terra Nua

Art. 29. O Valor da Terra Nua VTN é o valor do imóvel , excluídos os valores relativos a:

I construções, instalações e benfeitorias;

II culturas permanentes e temporárias;

III pastagens cultivadas e melhoradas; e

IV florestas plantadas.

§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

Composição do valor da terra nua

Art. 30. O VTN é composto dos seguintes valores:

I - o solo com sua superfície; e

II - matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.

Valor da Terra Nua Tributável

Art. 31. O Valor da Terra Nua Tributável VTNt será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

Valor do Imposto

Art. 32. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 14, incisos I e II, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Pagamento do imposto

Art. 33. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;

III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento fora do prazo

Art. 34. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto acrescido de :

I multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

II juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Multa por atraso na entrega da DITR

Art. 35. A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

I R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes do imposto ou isentos do pagamento; ou

II 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

Parágrafo único. A multa será objeto de lançamento.

Processo Administrativo Fiscal

Art. 36. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

Procedimento de Ofício

Art. 37. No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único. As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.

Valores para Apuração de Ganho de Capital

Art. 38. A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos de legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado na forma do art. 12, observado o disposto no art. 29, respectivamente, nos anos da ocorrência da sua aquisição e da sua alienação.

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Crédito Rural e Registro Público

Art. 39. A não comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:

I a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel rural objeto do financiamento; e

II a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis.

§ 1º A comprovação de quitação do ITR rege-se pelas disposições da Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de abril de 1997.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termpos do art. 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Códigos de Receita

Art. 40. Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:

1070 para pagamento das quotas ou quota única; e

5300 para pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.

Disposições Finais

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as IN SRF n° 43, de 7 de maio de 1997, IN SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997 e IN SRF nº 43, de 19 de abril de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS

Área total do imóvel
(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO GU (EM %)

 

Maior que 80

Maior que 65 até 80

Maior que 50 até 65

Maior que 30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS

PRODUTO

REGIÃO

UNIDADE

RENDIMENTO MÍNIMO POR HECTARE

Acácia Negra

Todo o País

ton

3,00

Babaçu

Todo o País

ton

0,03

Borracha natural

Todo o País

quilo

1,00

Carnaúba (cera)

Todo o País

ton

0,01

Castanha do Pará

Todo o País

quilo

5,00

Guaraná (sementes)

Todo o País

ton

0,03

Madeira

Todo o País

m3

10,00

ANEXO III
TABELA DE MUNICÍPIOS, LOCALIZAÇÃO E RENDIMENTO MÍNIMO DE PECUÁRIA UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ACRE

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Acrelândia Amazônia Ocidental

0,50

Assis Brasil Amazônia Ocidental

0,50

Brasiléia Amazônia Ocidental

0,50

Bujari Amazônia Ocidental

0,50

Capixaba Amazônia Ocidental

0,50

Cruzeiro do Sul Amazônia Ocidental

0,50

Epitaciolândia Amazônia Ocidental

0,50

Feijó Amazônia Ocidental

0,50

Jordão Amazônia Ocidental

0,50

Mâncio Lima Amazônia Ocidental

0,50

Manoel Urbano Amazônia Ocidental

0,50

Marechal Thaumaturgo Amazônia Ocidental

0,50

Plácido de Castro Amazônia Ocidental

0,50

Porto Acre Amazônia Ocidental

0,50

Porto Walter Amazônia Ocidental

0,50

Rio Branco Amazônia Ocidental

0,50

Rodrigues Alves Amazônia Ocidental

0,50

Santa Rosa do Purus Amazônia Ocidental

0,50

Sena Madureira Amazônia Ocidental

0,50

Senador Guiomard Amazônia Ocidental

0,50

Tarauacá Amazônia Ocidental

0,50

Xapuri Amazônia Ocidental

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ALAGOAS

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Água Branca Polígono das Secas

0,25

Anadia Demais

0,50

Arapiraca Polígono das Secas

0,50

Atalaia Demais

0,50

Barra de Santo Antônio Demais

0,50

Barra de São Miguel Demais

0,70

Batalha Polígono das Secas

0,50

Belém Polígono das Secas

0,50

Belo Monte Polígono das Secas

0,50

Boca da Mata Demais

0,70

Branquinha Demais

0,50

Cacimbinhas Polígono das Secas

0,50

Cajueiro Demais

0,50

Campestre Demais

0,50

Campo Alegre Demais

0,70

Campo Grande Polígono das Secas

0,50

Canapi Polígono das Secas

0,25

Capela Demais

0,50

Carneiros Polígono das Secas

0,50

Chã Preta Polígono das Secas

0,50

Coité do Nóia Polígono das Secas

0,50

Colônia Leopoldina Demais

0,50

Coqueiro Seco Demais

0,70

Coruripe Demais

0,70

Craíbas Polígono das Secas

0,50

Delmiro Gouveia Polígono das Secas

0,25

Dois Riachos Polígono das Secas

0,50

Estrela de Alagoas Polígono das Secas

0,50

Feira Grande Polígono das Secas

0,50

Feliz Deserto Demais

0,50

Flexeiras Demais

0,50

Girau do Ponciano Polígono das Secas

0,50

Ibateguara Polígono das Secas

0,50

Igaci Polígono das Secas

0,50

Igreja Nova Demais

0,50

Inhapi Polígono das Secas

0,25

Jacaré dos Homens Polígono das Secas

0,50

Jacuípe Demais

0,50

Japaratinga Demais

0,50

Jaramataia Polígono das Secas

0,50

Joaquim Gomes Demais

0,50

Jundiá Demais

0,50

Junqueiro Demais

0,50

Lagoa da Canoa Polígono das Secas

0,50

Limoeiro de Anadia Demais

0,50

Maceió Demais

0,70

Major Isidoro Polígono das Secas

0,50

Mar Vermelho Polígono das Secas

0,50

Maragogi Demais

0,50

Maravilha Polígono das Secas

0,50

Marechal Deodoro Demais

0,70

Maribondo Demais

0,50

Mata Grande Polígono das Secas

0,25

Matriz de Camaragibe Demais

0,50

Messias Demais

0,50

Minador do Negrão Polígono das Secas

0,50

Monteirópolis Polígono das Secas

0,50

Murici Demais

0,50

Novo Lino Demais

0,50

Olho d'Água das Flores Polígono das Secas

0,50

Olho d'Água do Casado Polígono das Secas

0,25

Olho d'Água Grande Polígono das Secas

0,50

Olivença Polígono das Secas

0,50

Ouro Branco Polígono das Secas

0,50

Palestina Polígono das Secas

0,50

Palmeira dos Índios Polígono das Secas

0,50

Pão de Açúcar Polígono das Secas

0,50

Pariconha Polígono das Secas

0,25

Paripueira Demais

0,50

Passo de Camaragibe Demais

0,50

Paulo Jacinto Polígono das Secas

0,50

Penedo Demais

0,50

Piaçabuçu Demais

0,50

Pilar Demais

0,70

Pindoba Demais

0,50

Piranhas Polígono das Secas

0,25

Poço das Trincheiras Polígono das Secas

0,50

Porto Calvo Demais

0,50

Porto de Pedras Demais

0,50

Porto Real do Colégio Demais

0,50

Quebrângulo Polígono das Secas

0,50

Rio Largo Demais

0,70

Roteiro Demais

0,70

Santa Luzia do Norte Demais

0,70

Santana do Ipanema Polígono das Secas

0,50

Santana do Mundaú Polígono das Secas

0,50

São Brás Polígono das Secas

0,50

São José da Laje Polígono das Secas

0,50

São José da Tapera Polígono das Secas

0,50

São Luís do Quitunde Demais

0,50

São Miguel dos Campos Demais

0,70

São Miguel dos Milagres Demais

0,50

São Sebastião Demais

0,50

Satuba Demais

0,70

Senador Rui Palmeira Polígono das Secas

0,50

Tanque d'Arca Polígono das Secas

0,50

Taquarana Polígono das Secas

0,50

Teotônio Vilela Demais

0,50

Traipu Polígono das Secas

0,50

União dos Palmares Demais

0,50

Viçosa Demais

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: AMAPÁ

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Amapá Amazônia Oriental

0,50

Calçoene Amazônia Oriental

0,50

Cutias Amazônia Oriental

0,50

Ferreira Gomes Amazônia Oriental

0,50

Itaubal Amazônia Oriental

0,50

Laranjal do Jari Amazônia Oriental

0,50

Macapá Amazônia Oriental

0,50

Mazagão Amazônia Oriental

0,50

Oiapoque Amazônia Oriental

0,50

Pedra Branca do Amapari Amazônia Oriental

0,50

Porto Grande Amazônia Oriental

0,50

Pracuúba Amazônia Oriental

0,50

Santana Amazônia Oriental

0,50

Serra do Navio Amazônia Oriental

0,50

Tartarugalzinho Amazônia Oriental

0,50

Vitória do Jari Amazônia Oriental

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: AMAZONAS

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Alvarães Amazônia Ocidental

0,50

Amaturá Amazônia Ocidental

0,50

Anamã Amazônia Ocidental

0,50

Anori Amazônia Ocidental

0,50

Apuí Amazônia Ocidental

0,50

Atalaia do Norte Amazônia Ocidental

0,50

Autazes Amazônia Ocidental

0,50

Barcelos Amazônia Ocidental

0,50

Barreirinha Amazônia Ocidental

0,50

Benjamin Constant Amazônia Ocidental

0,50

Beruri Amazônia Ocidental

0,50

Boa Vista do Ramos Amazônia Ocidental

0,50

Boca do Acre Amazônia Ocidental

0,50

Borba Amazônia Ocidental

0,50

Caapiranga Amazônia Ocidental

0,50

Canutama Amazônia Ocidental

0,50

Carauari Amazônia Ocidental

0,50

Careiro Amazônia Ocidental

0,50

Careiro da Várzea Amazônia Ocidental

0,50

Coari Amazônia Ocidental

0,50

Codajás Amazônia Ocidental

0,50

Eirunepé Amazônia Ocidental

0,50

Envira Amazônia Ocidental

0,50

Fonte Boa Amazônia Ocidental

0,50

Guajará Amazônia Ocidental

0,50

Humaitá Amazônia Ocidental

0,50

Ipixuna Amazônia Ocidental

0,50

Iranduba Amazônia Ocidental

0,50

Itacoatiara Amazônia Ocidental

0,50

Itamarati Amazônia Ocidental

0,50

Itapiranga Amazônia Ocidental

0,50

Japurá Amazônia Ocidental

0,50

Juruá Amazônia Ocidental

0,50

Jutaí Amazônia Ocidental

0,50

Lábrea Amazônia Ocidental

0,50

Manacapuru Amazônia Ocidental

0,50

Manaquiri Amazônia Ocidental

0,50

Manaus Amazônia Ocidental

0,50

Manicoré Amazônia Ocidental

0,50

Maraã Amazônia Ocidental

0,50

Maués Amazônia Ocidental

0,50

Nhamundá Amazônia Ocidental

0,50

Nova Olinda do Norte Amazônia Ocidental

0,50

Novo Airão Amazônia Ocidental

0,50

Novo Aripuanã Amazônia Ocidental

0,50

Parintins Amazônia Ocidental

0,50

Pauini Amazônia Ocidental

0,50

Presidente Figueiredo Amazônia Ocidental

0,50

Rio Preto da Eva Amazônia Ocidental

0,50

Santa Isabel do Rio Negro Amazônia Ocidental

0,50

Santo Antônio do Iça Amazônia Ocidental

0,50

São Gabriel da Cachoeira Amazônia Ocidental

0,50

São Paulo de Olivença Amazônia Ocidental

0,50

São Sebastião do Uatumã Amazônia Ocidental

0,50

Silves Amazônia Ocidental

0,50

Tabatinga Amazônia Ocidental

0,50

Tapauá Amazônia Ocidental

0,50

Tefé Amazônia Ocidental

0,50

Tonantins Amazônia Ocidental

0,50

Uarini Amazônia Ocidental

0,50

Urucará Amazônia Ocidental

0,50

Urucurituba Amazônia Ocidental

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: BAHIA

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Abaíra Polígono das Secas

0,25

Abaré Polígono das Secas

0,25

Acajutiba Demais

0,50

Adustina Polígono das Secas

0,50

Água Fria Polígono das Secas

0,50

Aiquara Polígono das Secas

0,50

Alagoinhas Demais

0,50

Alcobaça Demais

0,50

Almadina Demais

0,70

Amargosa Polígono das Secas

0,50

Amélia Rodrigues Demais

0,70

América Dourada Polígono das Secas

0,25

Anagé Polígono das Secas

0,50

Andaraí Polígono das Secas

0,25

Andorinha Polígono das Secas

0,25

Angical Demais

0,25

Anguera Polígono das Secas

0,50

Antas Polígono das Secas

0,50

Antônio Cardoso Polígono das Secas

0,50

Antônio Gonçalves Polígono das Secas

0,25

Aporá Demais

0,50

Apuarema Demais

0,50

Araçás Demais

0,50

Aracatu Polígono das Secas

0,25

Araci Polígono das Secas

0,50

Aramari Demais

0,50

Arataca Demais

0,70

Aratuípe Demais

0,70

Aurelino Leal Demais

0,70

Baianópolis Demais

0,25

Baixa Grande Polígono das Secas

0,25

Banzaê Polígono das Secas

0,50

Barra Demais

0,25

Barra da Estiva Polígono das Secas

0,25

Barra do Choça Demais

0,50

Barra do Mendes Polígono das Secas

0,25

Barra do Rocha Demais

0,70

Barreiras Demais

0,25

Barro Alto Polígono das Secas

0,25

Barro Preto Demais

0,70

Belmonte Demais

0,70

Belo Campo Demais

0,50

Biritinga Polígono das Secas

0,50

Boa Nova Polígono das Secas

0,50

Boa Vista do Tupim Polígono das Secas

0,25

Bom Jesus da Lapa Polígono das Secas

0,25

Bom Jesus da Serra Polígono das Secas

0,50

Boninal Polígono das Secas

0,25

Bonito Polígono das Secas

0,25

Boquira Polígono das Secas

0,25

Botuporã Polígono das Secas

0,25

Brejões Polígono das Secas

0,50

Brejolândia Demais

0,25

Brotas de Macaúbas Polígono das Secas

0,25

Brumado Polígono das Secas

0,25

Buerarema Demais

0,70

Buritirama Polígono das Secas

0,25

Caatiba Demais

0,50

Cabaceiras do Paraguaçu Polígono das Secas

0,70

Cachoeira Demais

0,70

Caculé Polígono das Secas

0,25

Caém Polígono das Secas

0,25

Caetanos Polígono das Secas

0,50

Caetité Polígono das Secas

0,25

Cafarnaum Polígono das Secas

0,25

Cairu Demais

0,70

Caldeirão Grande Polígono das Secas

0,25

Camacan Demais

0,70

Camaçari Demais

0,70

Camamu Demais

0,70

Campo Alegre de Lourdes Polígono das Secas

0,25

Campo Formoso Polígono das Secas

0,25

Canápolis Demais

0,25

Canarana Polígono das Secas

0,25

Canavieiras Demais

0,70

Candeal Polígono das Secas

0,50

Candeias Demais

0,70

Candiba Polígono das Secas

0,25

Cândido Sales Demais

0,50

Cansanção Polígono das Secas

0,50

Canudos Polígono das Secas

0,50

Capela do Alto Alegre Polígono das Secas

0,50

Capim Grosso Polígono das Secas

0,25

Caraíbas Polígono das Secas

0,25

Caravelas Demais

0,50

Cardeal da Silva Demais

0,50

Carinhanha Demais

0,25

Casa Nova Polígono das Secas

0,25

Castro Alves Polígono das Secas

0,50

Catolândia Demais

0,25

Catu Demais

0,70

Caturama Polígono das Secas

0,25

Central Polígono das Secas

0,25

Chorrochó Polígono das Secas

0,25

Cícero Dantas Polígono das Secas

0,50

Cipó Polígono das Secas

0,50

Coaraci Demais

0,70

Cocos Demais

0,25

Conceição da Feira Demais

0,70

Conceição do Almeida Demais

0,70

Conceição do Coité Polígono das Secas

0,50

Conceição do Jacuípe Demais

0,70

Conde Demais

0,50

Condeúba Polígono das Secas

0,25

Contendas do Sincorá Polígono das Secas

0,25

Coração de Maria Polígono das Secas

0,50

Cordeiros Polígono das Secas

0,25

Coribe Demais

0,25

Coronel João Sá Polígono das Secas

0,25

Correntina Demais

0,25

Cotegipe Demais

0,25

Cravolândia Polígono das Secas

0,50

Crisópolis Polígono das Secas

0,50

Cristópolis Demais

0,25

Cruz das Almas Demais

0,70

Curaçá Polígono das Secas

0,25

Dário Meira Polígono das Secas

0,50

Dias d'Ávila Demais

0,70

Dom Basílio Polígono das Secas

0,25

Dom Macedo Costa Demais

0,70

Elísio Medrado Polígono das Secas

0,50

Encruzilhada Demais

0,50

Entre Rios Demais

0,50

Érico Cardoso Polígono das Secas

0,25

Esplanada Demais

0,50

Euclides da Cunha Polígono das Secas

0,50

Eunápolis Demais

0,50

Fátima Polígono das Secas

0,50

Feira da Mata Demais

0,25

Feira de Santana Polígono das Secas

0,50

Filadélfia Polígono das Secas

0,25

Firmino Alves Demais

0,70

Floresta Azul Demais

0,70

Formosa do Rio Preto Demais

0,25

Gandu Demais

0,70

Gavião Polígono das Secas

0,50

Gentio do Ouro Polígono das Secas

0,25

Glória Polígono das Secas

0,25

Gongogi Demais

0,70

Governador Mangabeira Polígono das Secas

0,70

Guajeru Polígono das Secas

0,25

Guanambi Polígono das Secas

0,25

Guaratinga Demais

0,50

Heliópolis Polígono das Secas

0,50

Iaçu Polígono das Secas

0,50

Ibiassucê Polígono das Secas

0,25

Ibicaraí Demais

0,70

Ibicoara Polígono das Secas

0,25

Ibicuí Polígono das Secas

0,70

Ibipeba Polígono das Secas

0,25

Ibipitanga Polígono das Secas

0,25

Ibiquera Polígono das Secas

0,25

Ibirapitanga Demais

0,70

Ibirapuã Demais

0,50

Ibirataia Demais

0,70

Ibitiara Polígono das Secas

0,25

Ibititá Polígono das Secas

0,25

Ibotirama Polígono das Secas

0,25

Ichu Polígono das Secas

0,50

Igaporã Polígono das Secas

0,25

Igrapiúna Demais

0,70

Iguaí Polígono das Secas

0,70

Ilhéus Demais

0,70

Inhambupe Polígono das Secas

0,50

Ipecaetá Polígono das Secas

0,50

Ipiaú Demais

0,70

Ipirá Polígono das Secas

0,50

Ipupiara Polígono das Secas

0,25

Irajuba Polígono das Secas

0,50

Iramaia Polígono das Secas

0,25

Iraquara Polígono das Secas

0,25

Irará Polígono das Secas

0,50

Irecê Polígono das Secas

0,25

Itabela Demais

0,50

Itaberaba Polígono das Secas

0,25

Itabuna Demais

0,70

Itacaré Demais

0,70

Itaeté Polígono das Secas

0,25

Itagi Polígono das Secas

0,50

Itagibá Polígono das Secas

0,70

Itagimirim Demais

0,70

Itaguaçu da Bahia Polígono das Secas

0,25

Itaju do Colônia Demais

0,70

Itajuípe Demais

0,70

Itamaraju Demais

0,50

Itamari Demais

0,70

Itambé Demais

0,50

Itanagra Demais

0,50

Itanhém Demais

0,50

Itaparica Demais

0,70

Itapé Demais

0,70

Itapebi Demais

0,70

Itapetinga Demais

0,50

Itapicuru Polígono das Secas

0,50

Itapitanga Demais

0,70

Itaquara Polígono das Secas

0,50

Itarantim Demais

0,50

Itatim Polígono das Secas

0,50

Itiruçu Polígono das Secas

0,50

Itiúba Polígono das Secas

0,50

Itororó Demais

0,70

Ituaçu Polígono das Secas

0,25

Ituberá Demais

0,70

Iuiú Polígono das Secas

0,25

Jaborandi Demais

0,25

Jacaraci Polígono das Secas

0,25

Jacobina Polígono das Secas

0,25

Jaguaquara Polígono das Secas

0,50

Jaguarari Polígono das Secas

0,25

Jaguaripe Demais

0,70

Jandaíra Demais

0,50

Jequié Polígono das Secas

0,50

Jeremoabo Polígono das Secas

0,25

Jiquiriçá Demais

0,50

Jitaúna Polígono das Secas

0,50

João Dourado Polígono das Secas

0,25

Juazeiro Polígono das Secas

0,25

Jucuruçu Demais

0,50

Jussara Polígono das Secas

0,25

Jussari Demais

0,70

Jussiape Polígono das Secas

0,25

Lafaiete Coutinho Polígono das Secas

0,50

Lagoa Real Polígono das Secas

0,25

Laje Demais

0,50

Lajedão Demais

0,50

Lajedinho Polígono das Secas

0,25

Lajedo do Tabocal Polígono das Secas

0,50

Lamarão Polígono das Secas

0,50

Lapão Polígono das Secas

0,25

Lauro de Freitas Demais

0,70

Lençóis Polígono das Secas

0,25

Licínio de Almeida Polígono das Secas

0,25

Livramento do Brumado Polígono das Secas

0,25

Macajuba Polígono das Secas

0,25

Macarani Demais

0,50

Macaúbas Polígono das Secas

0,25

Macururé Polígono das Secas

0,25

Madre de Deus Demais

0,70

Maetinga Polígono das Secas

0,25

Maiquinique Demais

0,50

Mairi Polígono das Secas

0,25

Malhada Polígono das Secas

0,25

Malhada de Pedras Polígono das Secas

0,25

Manoel Vitorino Polígono das Secas

0,50

Mansidão Demais

0,25

Maracás Polígono das Secas

0,50

Maragogipe Demais

0,70

Maraú Demais

0,70

Marcionílio Souza Polígono das Secas

0,50

Mascote Demais

0,70

Mata de São João Demais

0,70

Matina Polígono das Secas

0,25

Medeiros Neto Demais

0,50

Miguel Calmon Polígono das Secas

0,25

Milagres Polígono das Secas

0,50

Mirangaba Polígono das Secas

0,25

Mirante Polígono das Secas

0,50

Monte Santo Polígono das Secas

0,50

Morpará Polígono das Secas

0,25

Morro do Chapéu Polígono das Secas

0,25

Mortugaba Polígono das Secas

0,25

Mucugê Polígono das Secas

0,25

Mucuri Demais

0,50

Mulungu do Morro Polígono das Secas

0,25

Mundo Novo Polígono das Secas

0,25

Muniz Ferreira Demais

0,70

Muquém do São Francisco Polígono das Secas

0,25

Muritiba Polígono das Secas

0,70

Mutuípe Demais

0,50

Nazaré Demais

0,70

Nilo Peçanha Demais

0,70

Nordestina Polígono das Secas

0,50

Nova Canaã Polígono das Secas

0,50

Nova Fátima Polígono das Secas

0,50

Nova Ibiá Demais

0,70

Nova Itarana Polígono das Secas

0,50

Nova Redenção Polígono das Secas

0,25

Nova Soure Polígono das Secas

0,50

Nova Viçosa Demais

0,50

Novo Horizonte Polígono das Secas

0,25

Novo Triunfo Polígono das Secas

0,50

Olindina Polígono das Secas

0,50

Oliveira dos Brejinhos Polígono das Secas

0,25

Ouriçangas Polígono das Secas

0,50

Ourolândia Polígono das Secas

0,25

Palmas de Monte Alto Polígono das Secas

0,25

Palmeiras Polígono das Secas

0,25

Paramirim Polígono das Secas

0,25

Paratinga Polígono das Secas

0,25

Paripiranga Polígono das Secas

0,50

Pau Brasil Demais

0,70

Paulo Afonso Polígono das Secas

0,25

Pé de Serra Polígono das Secas

0,50

Pedrão Polígono das Secas

0,50

Pedro Alexandre Polígono das Secas

0,25

Piatã Polígono das Secas

0,25

Pilão Arcado Polígono das Secas

0,25

Pindaí Polígono das Secas

0,25

Pindobaçu Polígono das Secas

0,25

Pintadas Polígono das Secas

0,50

Piraí do Norte Demais

0,70

Piripá Polígono das Secas

0,25

Piritiba Polígono das Secas

0,25

Planaltino Polígono das Secas

0,50

Planalto Polígono das Secas

0,50

Poções Polígono das Secas

0,50

Pojuca Demais

0,70

Ponto Novo Polígono das Secas

0,25

Porto Seguro Demais

0,50

Potiraguá Demais

0,70

Prado Demais

0,50

Presidente Dutra Polígono das Secas

0,25

Presidente Jânio Quadros Polígono das Secas

0,25

Presidente Tancredo Neves Demais

0,70

Queimadas Polígono das Secas

0,50

Quijingue Polígono das Secas

0,50

Quixabeira Polígono das Secas

0,25

Rafael Jambeiro Polígono das Secas

0,50

Remanso Polígono das Secas

0,25

Retirolândia Polígono das Secas

0,50

Riachão das Neves Demais

0,25

Riachão do Jacuípe Polígono das Secas

0,50

Riacho de Santana Polígono das Secas

0,25

Ribeira do Amparo Polígono das Secas

0,50

Ribeira do Pombal Polígono das Secas

0,50

Ribeirão do Largo Demais

0,50

Rio de Contas Polígono das Secas

0,25

Rio do Antônio Polígono das Secas

0,25

Rio do Pires Polígono das Secas

0,25

Rio Real Demais

0,50

Rodelas Polígono das Secas

0,25

Ruy Barbosa Polígono das Secas

0,25

Salinas da Margarida Demais

0,70

Salvador Demais

0,70

Santa Bárbara Polígono das Secas

0,50

Santa Brígida Polígono das Secas

0,25

Santa Cruz Cabrália Demais

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: GOIÁS

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Abadia de Goiás Demais

0,50

Abadiânia Demais

0,50

Acreúna Demais

0,50

Adelândia Demais

0,70

Água Fria de Goiás Demais

0,50

Água Limpa Demais

0,50

Águas Lindas de Goiás Demais

0,50

Alexânia Demais

0,50

Aloândia Demais

0,70

Alto Horizonte Demais

0,25

Alto Paraíso de Goiás Demais

0,25

Alvorada do Norte Demais

0,25

Amaralina Demais

0,25

Americano do Brasil Demais

0,70

Amorinópolis Demais

0,70

Anápolis Demais

0,70

Anhangüera Demais

0,50

Anicuns Demais

0,70

Aparecida de Goiânia Demais

0,50

Aparecida do Rio Doce Demais

0,50

Aporé Demais

0,50

Araçu Demais

0,70

Aragarças Demais

0,50

Aragoiânia Demais

0,50

Araguapaz Demais

0,50

Arenópolis Demais

0,50

Aruanã Demais

0,50

Aurilândia Demais

0,70

Avelinópolis Demais

0,70

Baliza Demais

0,50

Barro Alto Demais

0,70

Bela Vista de Goiás Demais

0,50

Bom Jardim de Goiás Demais

0,50

Bom Jesus de Goiás Demais

0,70

Bonfinópolis Demais

0,50

Bonópolis Demais

0,25

Brazabrantes Demais

0,70

Britânia Demais

0,50

Buriti Alegre Demais

0,70

Buriti de Goiás Demais

0,70

Buritinópolis Demais

0,25

Cabeceiras Demais

0,50

Cachoeira Alta Demais

0,70

Cachoeira de Goiás Demais

0,70

Cachoeira Dourada Demais

0,70

Caçu Demais

0,70

Caiapônia Demais

0,50

Caldas Novas Demais

0,50

Caldazinha Demais

0,50

Campestre de Goiás Demais

0,70

Campinaçu Demais

0,25

Campinorte Demais

0,25

Campo Alegre de Goiás Demais

0,50

Campos Belos Demais

0,25

Campos Verdes Demais

0,25

Carmo do Rio Verde Demais

0,70

Castelândia Demais

0,50

Catalão Demais

0,50

Caturaí Demais

0,70

Cavalcante Demais

0,25

Ceres Demais

0,70

Cezarina Demais

0,50

Chapadão do Céu Demais

0,50

Cidade Ocidental Demais

0,50

Cocalzinho de Goiás Demais

0,50

Colinas do Sul Demais

0,25

Córrego do Ouro Demais

0,70

Corumbá de Goiás Demais

0,50

Corumbaíba Demais

0,50

Cristalina Demais

0,50

Cristianópolis Demais

0,50

Crixás Demais

0,25

Cromínia Demais

0,50

Cumari Demais

0,50

Damianópolis Demais

0,25

Damolândia Demais

0,70

Davinópolis Demais

0,50

Diorama Demais

0,50

Divinópolis de Goiás Demais

0,25

Doverlândia Demais

0,50

Edealina Demais

0,50

Edéia Demais

0,50

Estrela do Norte Demais

0,25

Faina Demais

0,50

Fazenda Nova Demais

0,70

Firminópolis Demais

0,70

Flores de Goiás Demais

0,25

Formosa Demais

0,50

Formoso Demais

0,25

Goiandira Demais

0,50

Goianésia Demais

0,70

Goiânia Demais

0,70

Goianira Demais

0,70

Goianópolis Demais

0,70

Goiás Demais

0,50

Goiatuba Demais

0,70

Gouvelândia Demais

0,70

Guapó Demais

0,50

Guaraíta Demais

0,70

Guarani de Goiás Demais

0,25

Guarinos Demais

0,25

Heitoraí Demais

0,70

Hidrolândia Demais

0,50

Hidrolina Demais

0,70

Iaciara Demais

0,25

Inaciolândia Demais

0,70

Indiara Demais

0,50

Inhumas Demais

0,70

Ipameri Demais

0,50

Iporá Demais

0,70

Israelândia Demais

0,70

Itaberaí Demais

0,70

Itaguari Demais

0,70

Itaguaru Demais

0,70

Itajá Demais

0,70

Itapaci Demais

0,70

Itapirapuã Demais

0,50

Itapuranga Demais

0,70

Itaruma Demais

0,70

Itauçu Demais

0,70

Itumbiara Demais

0,70

Ivolândia Demais

0,70

Jandaia Demais

0,50

Jaraguá Demais

0,70

Jataí Demais

0,50

Jaupaci Demais

0,70

Jesúpolis Demais

0,70

Joviânia Demais

0,70

Jussara Demais

0,50

Leopoldo de Bulhões Demais

0,50

Luziânia Demais

0,50

Mairipotaba Demais

0,50

Mambaí Demais

0,25

Mara Rosa Demais

0,25

Marzagão Demais

0,50

Matrinchã Demais

0,50

Maurilândia Demais

0,70

Mimoso de Goiás Demais

0,50

Minaçu Demais

0,25

Mineiros Demais

0,50

Moiporá Demais

0,70

Monte Alegre de Goiás Demais

0,25

Montes Claros de Goiás Demais

0,50

Montividiu Demais

0,50

Montividiu do Norte Demais

0,25

Morrinhos Demais

0,70

Morro Agudo de Goiás Demais

0,70

Mossâmedes Demais

0,70

Mozarlândia Demais

0,50

Mundo Novo Demais

0,25

Mutunópolis Demais

0,25

Nazário Demais

0,70

Nerópolis Demais

0,70

Niquelândia Demais

0,25

Nova América Demais

0,70

Nova Aurora Demais

0,50

Nova Crixás Demais

0,25

Nova Glória Demais

0,70

Nova Iguaçu de Goiás Demais

0,25

Nova Roma Demais

0,25

Nova Veneza Demais

0,70

Novo Brasil Demais

0,70

Novo Gama Demais

0,50

Novo Planalto Demais

0,25

Orizona Demais

0,50

Ouro Verde de Goiás Demais

0,70

Ouvidor Demais

0,50

Padre Bernardo Demais

0,50

Palestina de Goiás Demais

0,50

Palmeiras de Goiás Demais

0,50

Palmelo Demais

0,50

Palminópolis Demais

0,50

Panamá Demais

0,70

Paranaiguara Demais

0,70

Paraúna Demais

0,50

Perolândia Demais

0,50

Petrolina de Goiás Demais

0,70

Pilar de Goiás Demais

0,25

Piracanjuba Demais

0,50

Piranhas Demais

0,50

Pirenópolis Demais

0,50

Pires do Rio Demais

0,50

Planaltina Demais

0,50

Pontalina Demais

0,50

Porangatu Demais

0,25

Porteirão Demais

0,70

Portelândia Demais

0,50

Posse Demais

0,25

Professor Jamil Demais

0,50

Quirinópolis Demais

0,70

Rialma Demais

0,70

Rianápolis Demais

0,70

Rio Quente Demais

0,50

Rio Verde Demais

0,50

Rubiataba Demais

0,70

Sanclerlândia Demais

0,70

Santa Bárbara de Goiás Demais

0,70

Santa Cruz de Goiás Demais

0,50

Santa Fé de Goiás Demais

0,50

Santa Helena de Goiás Demais

0,70

Santa Isabel Demais

0,70

Santa Rita do Araguaia Demais

0,50

Santa Rita do Novo Destino Demais

0,70

Santa Rosa de Goiás Demais

0,70

Santa Tereza de Goiás Demais

0,25

Santa Terezinha de Goiás Demais

0,25

Santo Antônio da Barra Demais

0,50

Santo Antônio de Goiás Demais

0,70

Santo Antônio do Descoberto Demais

0,50

São Domingos Demais

0,25

São Francisco de Goiás Demais

0,70

São João da Paraúna Demais

0,50

São João d'Aliança Demais

0,25

São Luís de Montes Belos Demais

0,70

São Luiz do Norte Demais

0,70

São Miguel do Araguaia Demais

0,25

São Miguel do Passa Quatro Demais

0,50

São Patrício Demais

0,70

São Simão Demais

0,70

Senador Canedo Demais

0,70

Serranópolis Demais

0,50

Silvânia Demais

0,50

Simolândia Demais

0,25

Sítio d'Abadia Demais

0,25

Taquaral de Goiás Demais

0,70

Teresina de Goiás Demais

0,25

Terezópolis de Goiás Demais

0,70

Três Ranchos Demais

0,50

Trindade Demais

0,70

Trombas Demais

0,25

Turvânia Demais

0,70

Turvelândia Demais

0,50

Uirapuru Demais

0,25

Uruaçu Demais

0,25

Uruana Demais

0,70

Urutaí Demais

0,50

Valparaíso de Goiás Demais

0,50

Varjão Demais

0,50

Vianópolis Demais

0,50

Vicentinópolis Demais

0,50

Vila Boa Demais

0,50

Vila Propício Demais

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: MARANHÃO

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Açailândia Amazônia Oriental

0,25

Afonso Cunha Amazônia Oriental

0,25

Água Doce do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Alcântara Amazônia Oriental

0,50

Aldeias Altas Amazônia Oriental

0,25

Altamira do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Alto Alegre do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Alto Alegre do Pindaré Amazônia Oriental

0,25

Alto Parnaíba Amazônia Oriental

0,15

Amapá do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Amarante do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Anajatuba Amazônia Oriental

0,50

Anapurus Amazônia Oriental

0,50

Apicum-Açu Amazônia Oriental

0,50

Araguanã Amazônia Oriental

0,25

Araioses Amazônia Oriental

0,50

Arame Amazônia Oriental

0,25

Arari Amazônia Oriental

0,50

Axixá Amazônia Oriental

0,50

Bacabal Amazônia Oriental

0,50

Bacabeira Amazônia Oriental

0,50

Bacuri Amazônia Oriental

0,50

Bacurituba Amazônia Oriental

0,50

Balsas Amazônia Oriental

0,15

Barão de Grajaú Amazônia Oriental

0,25

Barra do Corda Amazônia Oriental

0,25

Barreirinhas Amazônia Oriental

0,50

Bela Vista do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Belágua Amazônia Oriental

0,25

Benedito Leite Amazônia Oriental

0,25

Bequimão Amazônia Oriental

0,50

Bernardo do Mearim Amazônia Oriental

0,50

Boa Vista do Gurupi Amazônia Oriental

0,25

Bom Jardim Amazônia Oriental

0,25

Bom Jesus das Selvas Amazônia Oriental

0,25

Bom Lugar Amazônia Oriental

0,50

Brejo Amazônia Oriental

0,50

Brejo de Areia Amazônia Oriental

0,25

Buriti Amazônia Oriental

0,50

Buriti Bravo Amazônia Oriental

0,50

Buriticupu Amazônia Oriental

0,25

Buritirana Amazônia Oriental

0,25

Cachoeira Grande Amazônia Oriental

0,50

Cajapió Amazônia Oriental

0,50

Cajari Amazônia Oriental

0,50

Campestre do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Cândido Mendes Amazônia Oriental

0,25

Cantanhede Amazônia Oriental

0,25

Capinzal do Norte Amazônia Oriental

0,50

Carolina Amazônia Oriental

0,15

Carutapera Amazônia Oriental

0,25

Caxias Amazônia Oriental

0,25

Cedral Amazônia Oriental

0,50

Central do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Centro do Guilherme Amazônia Oriental

0,25

Centro Novo do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Chapadinha Amazônia Oriental

0,25

Cidelândia Amazônia Oriental

0,25

Codó Amazônia Oriental

0,25

Coelho Neto Amazônia Oriental

0,50

Colinas Amazônia Oriental

0,50

Conceição do Lago-Açu Amazônia Oriental

0,50

Coroatá Amazônia Oriental

0,25

Cururupu Amazônia Oriental

0,50

Davinópolis Amazônia Oriental

0,25

Dom Pedro Amazônia Oriental

0,50

Duque Bacelar Amazônia Oriental

0,50

Esperantinópolis Amazônia Oriental

0,50

Estreito Amazônia Oriental

0,15

Feira Nova do Maranhão Amazônia Oriental

0,15

Fernando Falcão Amazônia Oriental

0,25

Formosa da Serra Negra Amazônia Oriental

0,25

Fortaleza dos Nogueiras Amazônia Oriental

0,15

Fortuna Amazônia Oriental

0,50

Godofredo Viana Amazônia Oriental

0,25

Gonçalves Dias Amazônia Oriental

0,50

Governador Archer Amazônia Oriental

0,50

Governador Edison Lobão Amazônia Oriental

0,25

Governador Eugênio Barros Amazônia Oriental

0,50

Governador Luiz Rocha Amazônia Oriental

0,50

Governador Newton Bello Amazônia Oriental

0,25

Governador Nunes Freire Amazônia Oriental

0,25

Graça Aranha Amazônia Oriental

0,50

Grajaú Amazônia Oriental

0,25

Guimarães Amazônia Oriental

0,50

Humberto de Campos Amazônia Oriental

0,50

Icatu Amazônia Oriental

0,50

Igarapé do Meio Amazônia Oriental

0,50

Igarapé Grande Amazônia Oriental

0,50

Imperatriz Amazônia Oriental

0,25

Itaipava do Grajaú Amazônia Oriental

0,25

Itapecuru Mirim Amazônia Oriental

0,25

Itinga do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Jatobá Amazônia Oriental

0,50

Jenipapo dos Vieiras Amazônia Oriental

0,25

João Lisboa Amazônia Oriental

0,25

Joselândia Amazônia Oriental

0,50

Junco do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Lago da Pedra Amazônia Oriental

0,25

Lago do Junco Amazônia Oriental

0,50

Lago dos Rodrigues Amazônia Oriental

0,50

Lago Verde Amazônia Oriental

0,50

Lagoa do Mato Amazônia Oriental

0,50

Lagoa Grande do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Lajeado Novo Amazônia Oriental

0,25

Lima Campos Amazônia Oriental

0,50

Loreto Amazônia Oriental

0,25

Luís Domingues Amazônia Oriental

0,25

Magalhães de Almeida Amazônia Oriental

0,50

Maracaçumé Amazônia Oriental

0,25

Marajá do Sena Amazônia Oriental

0,25

Maranhãozinho Amazônia Oriental

0,25

Mata Roma Amazônia Oriental

0,25

Matinha Amazônia Oriental

0,50

Matões Amazônia Oriental

0,25

Matões do Norte Amazônia Oriental

0,25

Milagres do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Mirador Amazônia Oriental

0,25

Miranda do Norte Amazônia Oriental

0,25

Mirinzal Amazônia Oriental

0,50

Monção Amazônia Oriental

0,25

Montes Altos Amazônia Oriental

0,25

Morros Amazônia Oriental

0,50

Nina Rodrigues Amazônia Oriental

0,25

Nova Colinas Amazônia Oriental

0,15

Nova Iorque Amazônia Oriental

0,25

Nova Olinda do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

Olho d'Água das Cunhãs Amazônia Oriental

0,50

Olinda Nova do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Paço do Lumiar Amazônia Oriental

0,50

Palmeirândia Amazônia Oriental

0,50

Paraibano Amazônia Oriental

0,25

Parnarama Amazônia Oriental

0,25

Passagem Franca Amazônia Oriental

0,50

Pastos Bons Amazônia Oriental

0,25

Paulino Neves Amazônia Oriental

0,50

Paulo Ramos Amazônia Oriental

0,25

Pedreiras Amazônia Oriental

0,50

Pedro do Rosário Amazônia Oriental

0,50

Penalva Amazônia Oriental

0,50

Peri Mirim Amazônia Oriental

0,50

Peritoró Amazônia Oriental

0,25

Pindaré Mirim Amazônia Oriental

0,25

Pinheiro Amazônia Oriental

0,50

Pio XII Amazônia Oriental

0,50

Pirapemas Amazônia Oriental

0,25

Poção de Pedras Amazônia Oriental

0,50

Porto Franco Amazônia Oriental

0,25

Porto Rico do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Presidente Dutra Amazônia Oriental

0,50

Presidente Juscelino Amazônia Oriental

0,50

Presidente Médici Amazônia Oriental

0,25

Presidente Sarney Amazônia Oriental

0,50

Presidente Vargas Amazônia Oriental

0,25

Primeira Cruz Amazônia Oriental

0,50

Raposa Amazônia Oriental

0,50

Riachão Amazônia Oriental

0,15

Ribamar Fiquene Amazônia Oriental

0,25

Rosário Amazônia Oriental

0,50

Sambaíba Amazônia Oriental

0,25

Santa Filomena do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Santa Helena Amazônia Oriental

0,50

Santa Inês Amazônia Oriental

0,25

Santa Luzia Amazônia Oriental

0,25

Santa Luzia do Paruá Amazônia Oriental

0,25

Santa Quitéria do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Santa Rita Amazônia Oriental

0,25

Santana do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Santo Amaro do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Santo Antônio dos Lopes Amazônia Oriental

0,50

São Benedito do Rio Preto Amazônia Oriental

0,25

São Bento Amazônia Oriental

0,50

São Bernardo Amazônia Oriental

0,50

São Domingos do Azeitão Amazônia Oriental

0,25

São Domingos do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

São Félix de Balsas Amazônia Oriental

0,25

São Francisco do Brejão Amazônia Oriental

0,25

São Francisco do Maranhão Amazônia Oriental

0,25

São João Batista Amazônia Oriental

0,50

São João do Caru Amazônia Oriental

0,25

São João do Paraíso Amazônia Oriental

0,25

São João do Soter Amazônia Oriental

0,25

São João dos Patos Amazônia Oriental

0,25

São José de Ribamar Amazônia Oriental

0,50

São José dos Basílios Amazônia Oriental

0,50

São Luís Amazônia Oriental

0,50

São Luís Gonzaga do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

São Mateus do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

São Pedro da Água Branca Amazônia Oriental

0,25

São Pedro dos Crentes Amazônia Oriental

0,15

São Raimundo das Mangabeiras Amazônia Oriental

0,25

São Raimundo do Doca Bezerra Amazônia Oriental

0,50

São Roberto Amazônia Oriental

0,50

São Vicente Ferrer Amazônia Oriental

0,50

Satubinha Amazônia Oriental

0,50

Senador Alexandre Costa Amazônia Oriental

0,25

Senador La Rocque Amazônia Oriental

0,25

Serrano do Maranhão Amazônia Oriental

0,50

Sítio Novo Amazônia Oriental

0,25

Sucupira do Norte Amazônia Oriental

0,25

Sucupira do Riachão Amazônia Oriental

0,25

Tasso Fragoso Amazônia Oriental

0,15

Timbiras Amazônia Oriental

0,25

Timon Amazônia Oriental

0,25

Trizidela do Vale Amazônia Oriental

0,50

Tufilândia Amazônia Oriental

0,25

Tuntum Amazônia Oriental

0,50

Turiaçu Amazônia Oriental

0,25

Turilândia Amazônia Oriental

0,25

Tutóia Amazônia Oriental

0,50

Urbano Santos Amazônia Oriental

0,25

Vargem Grande Amazônia Oriental

0,25

Viana Amazônia Oriental

0,50

Vila Nova dos Martírios Amazônia Oriental

0,25

Vitória do Mearim Amazônia Oriental

0,50

Vitorino Freire Amazônia Oriental

0,25

Zé Doca Amazônia Oriental

0,25

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: MATO GROSSO

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Acorizal Demais

0,50

Água Boa Demais

0,50

Alta Floresta Demais

0,50

Alto Araguaia Demais

0,50

Alto Boa Vista Demais

0,50

Alto Garças Demais

0,50

Alto Paraguai Demais

0,50

Alto Taquari Demais

0,50

Apiacás Demais

0,50

Araguaiana Demais

0,50

Araguainha Demais

0,50

Araputanga Demais

0,50

Arenápolis Demais

0,50

Aripuanã Demais

0,50

Barão de Melgaço Pantanal Mato-grossense

0,50

Barra do Bugres Demais

0,50

Barra do Garças Demais

0,50

Brasnorte Demais

0,50

Cáceres Pantanal Mato-grossense

0,50

Campinápolis Demais

0,50

Campo Novo do Parecis Demais

0,50

Campo Verde Demais

0,50

Campos de Júlio Demais

0,50

Canabrava do Norte Demais

0,50

Canarana Demais

0,50

Carlinda Demais

0,50

Castanheira Demais

0,50

Chapada dos Guimarães Demais

0,50

Cláudia Demais

0,50

Cocalinho Demais

0,50

Colíder Demais

0,50

Comodoro Demais

0,50

Confresa Demais

0,50

Cotriguaçu Demais

0,50

Cuiabá Demais

0,50

Denise Demais

0,50

Diamantino Demais

0,50

Dom Aquino Demais

0,50

Feliz Natal Demais

0,50

Figueirópolis d'Oeste Demais

0,50

Gaúcha do Norte Demais

0,50

General Carneiro Demais

0,50

Glória d'Oeste Demais

0,50

Guarantã do Norte Demais

0,50

Guiratinga Demais

0,50

Indiavaí Demais

0,50

Itaúba Demais

0,50

Itiquira Pantanal Mato-grossense

0,50

Jaciara Demais

0,50

Jangada Demais

0,50

Jauru Demais

0,50

Juara Demais

0,50

Juína Demais

0,50

Juruena Demais

0,50

Juscimeira Demais

0,50

Lambari d'Oeste Demais

0,50

Lucas do Rio Verde Demais

0,50

Luciara Demais

0,50

Marcelândia Demais

0,50

Matupá Demais

0,50

Mirassol d'Oeste Demais

0,50

Nobres Demais

0,50

Nortelândia Demais

0,50

Nossa Senhora do Livramento Pantanal Mato-grossense

0,50

Nova Bandeirantes Demais

0,50

Nova Brasilândia Demais

0,50

Nova Canaã do Norte Demais

0,50

Nova Guarita Demais

0,50

Nova Lacerda Demais

0,50

Nova Marilândia Demais

0,50

Nova Maringá Demais

0,50

Nova Monte Verde Demais

0,50

Nova Mutum Demais

0,50

Nova Olímpia Demais

0,50

Nova Ubiratã Demais

0,50

Nova Xavantina Demais

0,50

Novo Horizonte do Norte Demais

0,50

Novo Mundo Demais

0,50

Novo São Joaquim Demais

0,50

Paranaíta Demais

0,50

Paranatinga Demais

0,50

Pedra Preta Demais

0,50

Peixoto de Azevedo Demais

0,50

Planalto da Serra Demais

0,50

Poconé Pantanal Mato-grossense

0,50

Pontal do Araguaia Demais

0,50

Ponte Branca Demais

0,50

Pontes e Lacerda Demais

0,50

Porto Alegre do Norte Demais

0,50

Porto dos Gaúchos Demais

0,50

Porto Esperidião Demais

0,50

Porto Estrela Demais

0,50

Poxoréo Demais

0,50

Primavera do Leste Demais

0,50

Querência Demais

0,50

Reserva do Cabaçal Demais

0,50

Ribeirão Cascalheira Demais

0,50

Ribeirãozinho Demais

0,50

Rio Branco Demais

0,50

Rondonópolis Demais

0,50

Rosário Oeste Demais

0,50

Salto do Céu Demais

0,50

Santa Carmem Demais

0,50

Santa Terezinha Demais

0,50

Santo Afonso Demais

0,50

Santo Antônio do Leverger Pantanal Mato-grossense

0,50

São Félix do Araguaia Demais

0,50

São José do Povo Demais

0,50

São José do Rio Claro Demais

0,50

São José do Xingu Demais

0,50

São José dos Quatro Marcos Demais

0,50

São Pedro da Cipa Demais

0,50

Sapezal Demais

0,50

Sinop Demais

0,50

Sorriso Demais

0,50

Tabaporã Demais

0,50

Tangará da Serra Demais

0,50

Tapurah Demais

0,50

Terra Nova do Norte Demais

0,50

Tesouro Demais

0,50

Torixoréu Demais

0,50

União do Sul Demais

0,50

Várzea Grande Demais

0,50

Vera Demais

0,50

Vila Bela da Santíssima Trindade Demais

0,50

Vila Rica Demais

0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Água Clara Demais

0,50

Alcinópolis Demais

0,50

Amambaí Demais

0,70

Anastácio Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Anaurilândia Demais

0,70

Angélica Demais

0,70

Antônio João Demais

0,50

Aparecida do Taboado Demais

0,50

Aquidauana Pantanal Sul-mato-grossense

0,15

Aral Moreira Demais

0,70

Bandeirantes Demais

0,50

Bataguassu Demais

0,70

Batayporã Demais

0,70

Bela Vista Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Bodoquena Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Bonito Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Brasilândia Demais

0,50

Caarapó Demais

0,70

Camapuã Demais

0,50

Campo Grande Demais

0,50

Caracol Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Cassilândia Demais

0,50

Chapadão do Sul Demais

0,50

Corguinho Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Coronel Sapucaia Demais

0,70

Corumbá Pantanal Sul-mato-grossense

0,15

Costa Rica Demais

0,50

Coxim Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Deodápolis Demais

0,70

Dois Irmãos do Buriti Demais

0,50

Douradina Demais

0,70

Dourados Demais

0,70

Eldorado Demais

0,70

Fátima do Sul Demais

0,70

Glória de Dourados Demais

0,70

Guia Lopes da Laguna Demais

0,50

Iguatemi Demais

0,70

Inocência Demais

0,50

Itaporã Demais

0,70

Itaquiraí Demais

0,70

Ivinhema Demais

0,70

Japorã Demais

0,70

Jaraguari Demais

0,50

Jardim Demais

0,50

Jateí Demais

0,70

Juti Demais

0,70

Ladário Pantanal Sul-mato-grossense

0,15

Laguna Carapã Demais

0,70

Maracaju Demais

0,70

Miranda Pantanal Sul-mato-grossense

0,15

Mundo Novo Demais

0,70

Naviraí Demais

0,70

Nioaque Demais

0,50

Nova Alvorada do Sul Demais

0,70

Nova Andradina Demais

0,70

Novo Horizonte do Sul Demais

0,70

Paranaíba Demais

0,50

Paranhos Demais

0,70

Pedro Gomes Demais

0,50

Ponta Porã Demais

0,70

Porto Murtinho Pantanal Sul-mato-grossense

0,15

Ribas do Rio Pardo Demais

0,50

Rio Brilhante Demais

0,70

Rio Negro Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Rio Verde de Mato Grosso Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Rochedo Demais

0,50

Santa Rita do Pardo Demais

0,50

São Gabriel do Oeste Demais

0,50

Selvíria Demais

0,50

Sete Quedas Demais

0,70

Sidrolândia Demais

0,70

Sonora Pantanal Sul-mato-grossense

0,50

Tacuru Demais

0,70

Taquarussu Demais

0,70

Terenos Demais

0,50

Três Lagoas Demais

0,50

Vicentina Demais

0,70

 

Índice Geral Índice Boletim Página Seguinte