PIS/PASEP
E COFINS
LEI Nº 9.718/98 - EFEITOS
RESUMO: O AD a seguir dispõe sobre os efeitos do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Bol. INFORMARE nº 51/98) e, determina que não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no período de 1º de fevereiro de 1999 a 9 de junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 56, de 20.07.00
(DOU de 26.07.00)
Dispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 9 de junho de 2000;
CONSIDERANDO, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, declara:
não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1º de fevereiro de 1999 a 9 de junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.
Everardo Maciel