PROGRAMA "AUTHENTICATOR"- AUTORIZAÇÃO PARA USO, REPRODUÇÃO E ADAPTAÇÃO E COMPRO-METIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE APERFEIÇOA-MENTOS
SÃO PAULO E RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: Celebram o Protocolo a seguir , São Paulo e Rio Grande do Sul, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

PROTOCOLO ICMS Nº 28, de 07.07.00
(DOU de 14.07.00)

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, PRESENTES À 98ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, sem ônus, os arquivos fontes, bibliotecas de código objeto e demais peças de software que integram os programas AUTHENTICATOR, versão 1.1, e AUTHENTICATOR II, versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição interna pelo seu Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa AUTHENTICATOR.

§ 2º - A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda - O Estado do Rio Grande do Sul compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.

Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano.

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