DECLARAÇÃO
DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir institui o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional - DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista, nos termos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade.
RESOLUÇÃO CFC
Nº 871, de 23.03.00
(DOU de 06.04.00)
Institui a Declaração de Habilitação Profissional - DHP e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional - DHP fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil, resolve:
Art. 1º - Instituir o documento de controle profissional denominado DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC nº 825/98 - Estatuto dos Conselhos de Contabilidade.
Parágrafo Único - A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos - DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.
Art. 2º - A Declaração de Habilitação Profissional-DHP será confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.
Art. 3º - A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os dados necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.
§ 1º - Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP são os seguintes:
a) a indicação do CRC expedidor;
b) numeração seqüencial (exemplo: UF/ano/número);
c) data de validade da declaração;
d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente.
§ 2º - O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, com numeração seqüencial, que será reiniciada em cada exercício.
§ 3º - A Declaração de Habilitação Profissional - DHP terá validade até 31 de março subseqüente à data do seu fornecimento.
§ 4º - A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza.
Art. 4º - O fornecimento da Declaração de Habilitação Profissional - DHP é limitado ao número de 50 (cinqüenta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º - Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 50 (cinqüenta) Declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
§ 2º - O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.
Art. 5º - O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação Profissional - DHPs não-utilizadas.
Art. 6º - Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional - DHP e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.
Parágrafo Único - O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.
Art. 8º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador José Serafim
Abrantes
Presidente
ANEXO I
ANEXO II
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP Sr. (a) Requer a V. Sª. o fornecimento de _______ (_____________________) Declarações de Habilitação Profissional - DHP, sob a forma de etiquetas auto-adesivas, para fins previstos no artigo 1º da Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000. Declaro ter ciência de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da citada Resolução, deverei prestar contas da utilização destas Declarações.
Solicito atualizar meu
endereço: ________________________________ Nestes termos, pede deferimento. _________________, ________ de ____________ de ________. ___________________________
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ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE USO DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP Contabilista: ___________________________________________________ CRC_________ Atendendo ao disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CFC nº 871/2000, informo que a(s) ______ (__________________) etiquetas de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, numeradas de _________ a _______, obtidas em ____/____/____, nesse CRC, foram utilizadas para as pessoas e finalidades abaixo discriminadas:
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