ASSUNTOS DIVERSOS
NOVOS PADRÕES DE FUNCIONAMENTO DE QUIOSQUES DE PLANTAS E FLORES INSTALADOS EM ÁREAS PÚBLICAS - COMISSÃO

RESUMO: Criada comissão para proceder a estudos com o objetivo de estabelecer novos padrões de exercício da atividade de comércio de plantas e flores instalados em logradouros públicos.

RESOLUÇÃO SMG Nº 411, de 28.03.00
(DOM de 29.03.00)

Cria comissão para proceder a estudos com o objetivo de estabelecer novos padrões de funcionamento de quiosques de plantas e flores instalados em logradouros públicos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os equipamentos de mobiliário urbano para atividade de venda de plantas e flores em logradouros públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar todo uso e ocupação de logradouro por atividades econômicas às diretrizes de reordenamento urbano em curso na atual administração;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada comissão com fim de estudar e estabelecer novos padrões de exercício da atividade de comércio de plantas e flores em quiosques instalados em logradouros públicos, integrada por:

I - três membros da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização;

II - um membro da Secretaria Municipal de Urbanismo;

III - um membro da Fundação Parques e Jardins;

IV - um membro da Associação Profissional de Floricultores do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A comissão será presidida por um dos servidores da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, a ser indicado pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 2º - A comissão ficará incumbida de propor quaisquer medidas que lhe pareçam convenientes para aperfeiçoar o padrão de funcionamento dos quiosques de plantas e flores, entre as quais:

I - definir requisitos dos locais de instalação;

II - definir novos modelos de equipamentos;

III - fixar dimensões e distanciamentos;

IV - rever autorizações concedidas.

Art. 3º - A comissão apresentará relatório acerca dos trabalhos realizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Índice Geral Índice Boletim