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EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - OBRIGA-TORIEDADE DE USO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 2.926/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98), que estabelece a quem cabe o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
RESOLUÇÃO SEFCON Nº 4.689, de 29.08.00
(DOE de 30.08.00)
Altera a Resolução SEF nº 2.926, de 04.05.98, que trata da obrigatoriedade de uso de ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 10/99, de 10 de dezembro de 1999, no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e pelo Convênio ECF nº 01/2000, de 07 de julho de 2000, no Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Os itens 2, 4 e 5 do § 4º do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Resolução SEF nº 2.926, de 04 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - itens 2, 4 e 5 do § 4º do artigo 1º:
"§ 4º - A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
...
2 - à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;
...
4 - às prestações de serviços de comunicações, serviço de transporte de carga e valores;
5 - quando for solicitado a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;"
II - inciso IV do artigo 2º:
"IV - a partir de 1º de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;";
III - § 1º do artigo 3º:
"§ 1º - O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas."
Art. 2º - Acrescenta à Resolução SEF nº 2.926/98 o item 6 ao § 4º do artigo 1º e os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, com as redações a seguir, ficando renumerado o atual artigo 9º para artigo 15:
I - item 6 ao § 4º do artigo 1º:
"6 - à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.";
II - artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14:
"Art. 9º - Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Art. 10 - Não pode ser autorizado equipamento que permita a digitação de preço diretamente no teclado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a ECF-MR utilizado exclusivamente na venda de combustível (óleo diesel, gasolina e álcool), podendo ser autorizada a digitação apenas do código e do valor total do item.
§ 2º - O Cupom Fiscal emitido em razão da venda a que se refere o parágrafo anterior deve conter a descrição, quantidade, valor unitário e valor total do item vendido.
Art. 11 - Equipamento do tipo ECF-MR somente poderá ser interligado a computador para carga de PLUs, captura de dados gerenciais, geração de arquivo contendo os dados gravados na Memória Fiscal e leitura de programação de parâmetros, se for o caso.
Art. 12 - Os equipamentos do tipo ECF-MR existentes no estabelecimento podem ser interligados a um ECF-MR utiizado como concentrador (master).
Art. 13 - O Cupom Fiscal emitido por ECF é documento hábil para venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado.
§ 1º - Na hipótese de entrega em domicílio o Cupom Fiscal deve mencionar, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do destinatário.
§ 2º - No caso de venda a prazo, além das demais indicações previstas na legislação deve constar no Cupom Fiscal: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 3º - O Cupom Fiscal emitido por MR ou PDV que identifique a mercadoria pode ser utilizado nas vendas à vista e para entrega somente no mesmo município do remetente, enquanto o estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, observado o disposto no § 1º.
Art. 14 - O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;
II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do contador da Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - indicar na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral