IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.
Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:
1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;
2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.
2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.
2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):
a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;
b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.
Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:
a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;
d) o lançamento do IPI, se este for devido.
O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.
3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):
3.1 - Pelo Autor da Encomenda
O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".
Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:
a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;
b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.
Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).
ICMS - RJ |
CONTROLE
DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP)
Procedimentos Para Escrituração
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No Boletim INFORMARE nº 21/98, comentados sobre os procedimentos para apropriação dos créditos fiscais nas aquisições de mercadorias para integrar ao Ativo Permanente. Voltamos ao assunto para tecer comentários sobre a sua escrituração no livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
Veja, a seguir, como efetuar tal escrituração do referido livro, segundo as normas aprovadas pela Resolução SEF nº 2.921, de 03.04.98, publicada no DOE RJ de 06.04.98 (examinar íntegra no Boletim INFORMARE nº 18/98).
2. ORIGEM DO LIVRO "CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP"
Com a publicação do Ajuste Sinief nº 8, de 12.12.97 (DOU de 18.12.97), ficou instituído o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente, denominado Ciap.
Posteriormente, referido Ajuste foi incorporado a legislação do Estado por meio da Resolução SEF nº 2.921, de 03.04.98 (DOE RJ de 06.04.98), cujo texto será objeto de fundamentação da presente matéria.
Lembramos que, os créditos do ICMS relativos à aquisição de bens do Ativo Permanente apropriados desde 01.11.96 deverão ser escriturados no referido Ciap.
3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Observar que o art. 33, § 7º, da Lei nº 2.657 determina que, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de controle específico.
Assim, ficou instituído o documento "Controle de ICMS do Ativo Permanente - Ciap" - modelo A, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do Ativo Permanente do estabelecimento, que deve ser utilizado pelo contribuinte inscrito no Caderj.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO À ESCRITURAÇÃO FISCAL
O documento fiscal relativo a bem do Ativo Permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no Ciap.
A referida escrituração no Ciap (modelo-A) deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
4.1 - Estabelecimento Com Matriz em Outra Unidade da Federação
Segundo o § 2º do art. 6º, da Resolução SEF nº 2.921/98, o contribuinte poderá optar pelo modelo adotado por sua matriz, quando esta estiver localizada em outra unidade da Federação, observado do disposto na referida Resolução no que respeita aos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de notas fiscais.
4.2 - Escrituração Por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Relativamente à escrituração do Ciap fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.
O contribuinte que optar pelo mencionado sistema deverá manter em meio magnético ou equivalente os registro fiscais, obrigando-se, no entanto, a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.
5. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO NO CIAP
O controle dos créditos de ICMS dos bens do Ativo Permanente será efetuado englobadamente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) campo Ano: o exercício objeto de escrituração;
b) campo Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
c) quadro 1- identificação do contribuinte, com indicação do nome, endereço e inscrição estadual e federação do estabelecimento;
d) quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito, indicar:
1. coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;
2. coluna Data: dia, mês e ano da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3. coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;
1. coluna Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este último o efetivo recolhimento do diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, inclusive o ICMS do frete e do diferencial de alíquota, se for o caso, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
3. coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito, devendo ser transportado para a coluna 4 do quadro 3;
e) no Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:
1. indicar na coluna Mês: o mês objeto de escrituração;
2. indicar na Coluna sob o título Operações e Prestações:
6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES POR OCASIÃO DA ESCRITURAÇÃO NO CIAP
Na escrituração do referido Ciap (modelo A), deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
6.1 - Redução do Saldo Acumulado - Considerações Quanto ao Estorno do Crédito
O saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem.
6.2 - Alteração do Período de Apuração
Na hipótese de haver alteração no período de apuração do imposto, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito.
6.3 - Perecimento, Extravio ou Deterioração do Bem
No caso de perecimento, extravio ou deterioração do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, se o evento ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da baixa.
6.4 - Alienação Tributada do Bem
Na alienação tributada do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, sendo a escrituração da coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda do quadro 3 substituída pela emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, observando o disposto no subtópico 4.1.
6.5 - Transferência do Bem - Escrituração
Na transferência do bem para outro estabelecimento da mesma empresa, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna Saída do Bem, do quadro 2, quando se tratar de transferência para outra unidade da Federação;
b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estono por Saída ou Perda do quadro 3, quando se tratar de transferência dentro do Estado, observando o disposto no Tópico 9, deduzindo, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da transferência.
6.6 - Baixa do Valor Total do Crédito Apropriado Após Decorrido o Prazo de 5 Anos
Após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2.
6.7 - Utilização do Sistema Eletrônico de Dados
Na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do Ciap do período de apuração.
7. QÜINQÜÊNIO INCOMPLETO - FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO ESTORNO
A parcela correspondente ao valor dos estornos ocorridos até a data de sua saída ou perda, a ser deduzida do crédito anulado à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, será calculada da seguinte forma:
a) divide-se o valor original de crédito do bem pela Base do Estorno de Crédito existente na data de saída ou perda do mesmo, para se encontrar o coeficiente de dedução, com, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
b) multiplica-se o coeficiente encontrado na forma da letra "a" anterior pelo valor dos estornos por saídas isentas ou não-tributadas ocorridas no período compreendido entre o aniversário do bem e a sua saída ou perda;
c) deduz-se do percentual de estorno o valor encontrado na forma da letra "b" anterior.
8. ALIENAÇÃO TRIBUTADA DO BEM - ESCRITURAÇÃO DO RAICMS
Na alienação tributada de bem do Ativo Fixo, caso o valor correspondente ao estorno do ICMS, calculado na forma do § 3º, seja superior ao imposto destacado na Nota Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o estorno complementar diretamente no livro RAICMS, no quadro "Estorno de Crédito", antecedido da expressão "Venda de Ativo Permanente - Diferença Apurada".
9. TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS
O estabelecimento que efetuar transferência para outro estabelecimento da mesma empresa deverá adotar os procedimentos a seguir, lembrando que a escrituração fiscal de baixa do crédito já foi objeto de comentário no subtópico 6.5.
9.1 - Transferência Para Estabelecimento da Mesma Empresa
Na transferência do bem do Ativo Fixo para estabelecimento da mesma empresa dentro do Estado, será estornado o crédito na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio, deduzido dos valores estornados por saídas isentas ou não-tributadas ocorridas até a data da transferência, conforme o tópico 7.
9.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que transferir o bem, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:
a) o nome, a inscrição estadual e no CGC do fornecedor do bem;
b) o número e a data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem;
c) o valor do crédito apropriado pelo estabelecimento transferidor;
d) a expressão "Valor Total da Nota" o valor do crédito transferido, que corresponde ao estorno efetuado pelo estabelecimento transferidor;
e) no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito transferido, que corresponde ao estorno efetuado pelo estabelecimento transferidor.
9.3 - Escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS
O lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do saldo remanescente do crédito a ser transferido será efetuado no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito".
9.4 - Estabelecimento Destinatário - Crédito do Imposto
O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito estornado no estabelecimento de origem, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais da seguinte forma:
9.4.1 - Livro Registro de Apuração
Escriturar o saldo remanescente do crédito, recebido em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito".
9.4.2 - Escrituração do Ciap
Preencher o quadro 2 do Ciap, Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito, lançando na coluna Data a data da aquisição do bem e na coluna Entrada (Crédito) o valor do crédito informado na Nota Fiscal, consoante o disposto na letra "e" do subtópico 9.2.
10. HIPÓTESE DE BAIXA DO BEM E ENCADERNAÇÃO DAS FOLHAS DO CIAP
Completado o qüinquênio de aquisição, o bem será baixado, conforme comentado anteriormente.
As folhas do Ciap (modelo a), relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
11. INTEGRAÇÃO AO ATIVO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
A integração no Ativo Permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para escritura no Ciap, contendo, além das indicações exigidas na legislação, as seguintes:
a) o número e a data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
b) o valor do crédito apropriado no livro Registro de Entradas.
Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de escrituração no Ciap, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.
A data de integração no Ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE BATERIAS USADAS DE TELEFONES CELULARES
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foram estabelecidas normas de controle sobre o transporte e armazenamento de baterias usadas de telefones celulares.
LEI Nº 2.939, de 08.05.98
(DOE de 12.05.98)
Dispõe sobre o transporte e armazenamento de baterias usadas de telefones celulares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar meios seguros e eficazes para o transporte, bem como instalações para depósito, armazenamento e destinação final de baterias usadas de telefones celulares, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializa baterias para celulares deverá, obrigatoriamente, manter em local visível e adequado recipiente para o recolhimento das baterias usadas.
Art. 3º - A infração às medidas previstas nesta Lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções:
I - Por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs.
II - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
III - VETADO.
IV - VETADO.
Parágrafo único - As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES COM PRESERVATIVOS - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a reduzir até a zero a alíquota do ICMS incidente nas operações com preservativos.
LEI Nº 2.940, de 08.05.98
(DOE de 12.05.98)
Autoriza o poder executivo a reduzir a alíquota do ICMS relativo à venda de preservativos no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até zero a alíquota do ICMS relativo à venda de preservativos masculinos, no comércio varejista e atacadista.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998
Marcello Alencar
ASSUNTOS
DIVERSOS
DROGARIAS E FARMÁCIAS - AFIXAÇÃO DOS PREÇOS DOS REMÉDIOS E PRODUTOS
RESUMO: A Lei a seguir obriga as drogarias e farmácias a afixarem os preços dos remédios e produtos à venda nas suas embalagens.
LEI Nº 2.941, de 08.05.98
(DOE de 12.05.98)
Obriga as drogarias e farmácias a afixarem os preços dos remédios e produtos à venda nas suas embalagens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as drogarias e farmácias localizadas em território fluminense obrigadas a afixar os preços dos remédios e demais produtos à venda nas respectivas embalagens.
Art. 2º - O Poder Executivo tem um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adotar as providências necessárias à aplicação do que determina.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998
Marcello Alencar
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESTAMPAS QUE INDUZAM AO USO DE DROGAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição de utilização de estampas que induzam ao uso de drogas.
LEI Nº 2.943, de 08.05.98
(DOE de 12.05.98)
Dispõe sobre a proibição de utilização de estampas que induzam ao uso de drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a reprodução de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzem à sua utilização, em peças de vestuários masculino ou feminino, bem como materiais promocionais ou de propaganda, tais como chaveiros, bonés, adesivos, etc..
Art. 2º - A utilização das referidas estampas só será permitida em campanha anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 3º - A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIRs.
Parágrafo único - A pena de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998
Marcello Alencar
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
A SEREM EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO - MAIO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga a tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo nas vendas a prazo a consumidor final, válida para o mês de maio/98.
PORTARIA SEAR Nº 336, de
06.05.98
(DOE de 11.05.98)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de maio/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93, resolve:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de maio de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE MAIO
TR P/MAIO: 0.4543%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO DESCONTO S/VALOR FINANCIADO | |
(EM MESES) | (EM %) |
1.0 | 0.45 |
1.5 | 0.68 |
2.0 | 0.90 |
2.5 | 1.13 |
3.0 | 1.35 |
3.5 | 1.57 |
4.0 | 1.80 |
4.5 | 2.02 |
5.0 | 2.24 |
5.5 | 2.46 |
6.0 | 2.68 |
6.5 | 2.90 |
7.0 | 3.12 |
7.5 | 3.34 |
8.0 | 3.56 |
8.5 | 3.78 |
9.0 | 4.00 |
9.5 | 4.21 |
10.0 | 4.43 |
10.5 | 4.65 |
11.0 | 4.86 |
11.5 | 5.08 |
12.0 | 5.29 |
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - OBRIGATORIEDADE DE USO
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece a quem cabe o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.926, de
04.05.98
(DOE de 05.05.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 78 e 79 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos artigos 61 a 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 23.594, de 15 de outubro de 1997, e no Convênio ECF nº 001, de 26 de fevereiro de 1998, e o que consta do processo E-04/014 339/98, resolve:
Art. 1º - O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria a varejo, o restaurante e estabelecimento similar ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
§ 2º - As especificações do ECF são as definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 4º - Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sem estabelecimento fixo ou permanente, portanto o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
§ 5º - A obrigatoriedade prevista no <MI>caput<D> não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Art. 2º - A utilização de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo 1º, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 1º;
II - para estabelecimento que já exerce atividade e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1º de julho de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1º de outubro de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1º de janeiro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1º de abril de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para estabelecimento que já exerce atividade e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1º de abril de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1º de julho de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1º de outubro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1º de janeiro de 2001, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 1º - Fica vedada a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado, que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), independentemente da receita bruta anual a ser auferida.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 3º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Considera-se receita bruta para os efeitos desta Resolução o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3º - A partir do uso de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo 1º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único - A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no <MI>caput<D> até 31 de dezembro de 1998.
Art. 4º - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1 - CF, para Cupom Fiscal;
2 - BP, para Bilhete de Passagem;
3 - NF, para Nota Fiscal;
4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único - O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º - Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:
I - a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica;
II - a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;
III - a data e o valor da operação ou prestação.
Art. 6º - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou com a prestação de serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver o estabelecimento jurisdicionado.
Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 7º - O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF, nos prazos estabelecidos no artigo 2º, deve observar o seguinte:
I - no Cupom Fiscal, a mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte:
1 - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;
2 - mantenha a tabela de código de mercadoria e da situação tributária junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes;
3 - o código da situação tributária obedeça ao seguinte Quadro:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | CÓDIGO |
Tributação pela alíquota interna usual: 18% | T18 |
Tributação pela alíquota interna de 25% | T25 |
Tributação pela alíquota interna de 12% | T12 |
Tributação pela alíquota interna de 7% | T7 |
Isenção, não-incidência ou imunidade | I |
Substituição tributária (retenção na fonte) | F ou ST |
§ 1º - Se for adotada alíquota diferente das indicadas no artigo anterior, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.
§ 2º - Se a situação tributária for representada por código diferente do previsto no caput, como por exemplo T1, T2, T3 etc., o mesmo deve ser colocado ao lado do valor do item no Cupom Fiscal, constando, em uma ou mais linhas, no próprio Cupom Fiscal, a decodificação das alíquotas das mercadorias registradas.
§ 3º - Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa, devendo usar etiqueta de cor diferente para identificar as diversas situações tributárias.
COR | SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
Branca | tributação pela alíquota interna de 18% |
Vermelha | tributação pela alíquota interna de 25% |
Azul claro | tributação pela alíquota interna de 12% |
Azul | tributação pela alíquota interna de 7% |
Verde | isenção, não-incidência ou imunidade |
Amarela | substituição tributária (retenção na fonte) |
§ 4º - A cor da etiqueta prevista no parágrafo anterior pode ser indicada mediante simples tarja.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF nº 2.669, de 08 de fevereiro de 1996.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ESCALONAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE
ECF EM
FACE DA OBRIGATORIEDADE DE USO
(Resumo)
LEI FEDEREAL Nº 9.532/97
CONVÊNIO ECF Nº 001/98
PRAZO (A PARTIR DE)SITUAÇÃO CADASTRAL | IMEDIA- TAMENTE |
01 /07 /98 |
01/10 /98 |
01/01 /99 |
01/04 /99 |
01/07 /99 |
01/10 /99 |
01/01 /00 |
01/04 /00 |
01/07 /00 |
01/10 /00 |
01/01 /01 |
Início da atividade (expectativa de receita bruta) |
RB> 120 |
|||||||||||
Exerce a atividade Não usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal |
RB> 12.000 |
6.000 <RB <12.000 |
2.000 <RB<6.000 |
720 <RB<2.000 |
480<RB <720 |
240<RB<480 |
120<RB<240 | |||||
Exerce a atividade Usuário de equipamento que emite Cupom Fiscal | RB> 12.000 |
6.000 <RB<12.000 |
2.000 <RB<6.000 |
720 <RB<2.000 |
480 <RB<720 |
240 <RB<480 |
120 <RB<240 |
|||||
Ainda que em início da atividade Prestador de serviços de transporte interest. e interm. e de comunicação |
RB>> 120 |
|||||||||||
OBSERVAÇÕES: 1) Os valores constantes do quadro estão em real e divididos por 1.000. 2) Entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 3) Para o enquadramento nos prazos indicados na tabela acima, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada unidade federada. 4) Convênio específico definirá, até 31.12.98, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório do ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. 5) Os prazos constantes do quadro não se aplicam aos estabelecimentos situados em unidades federadas que disponham de lei estadual, publicada até 31.01.98, que discipline o uso obrigatório de ECF, prevendo prazos diferentes para o contribuinte adequar-se a esta obrigação. 6) O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF pelas unidades federadas. 7) A obrigatoriedade de uso de ECF não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público. |
IPVA
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a alteração nos prazos de recolhimento do IPVA.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.929, de
12.05.98
(DOE de 13.05.98)
Altera o prazo de recolhimento do IPVA previsto na Resolução SEF nº 2.906/98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo nº E-04/026.083/98,
RESOLVE:
Art. 1º - O prazo, estabelecido pelo art. 1º da Resolução SEF nº 2.906, de 26 de janeiro de 1998, para o recolhimento do IPVA devido por ônibus e microônibus, usados, relativo ao exercício de 1998, passa a vigorar de acordo com a tabela abaixo:
FINAL DE PLACA | DATA DE VENCIMENTO |
1, 2, 3 | 22.05.98 |
4, 5, 6 | 29.05.98 |
7, 8, 9, 0 | 19.06.98 |
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.924, de 28 de abril de 1998.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda