CRÉDITO
PRESUMIDO
EXTRAÇÃO DE MINERAIS, EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE E APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA
CONSTRUÇÃO - RECADASTRAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o recadastramento de contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido de que trata o Decreto nº 25.666/99.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.715, de 28.03.00
(DOE de 29.03.00)
Dispõe sobre o recadastramento de contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido de que trata o Decreto nº 25.666/99, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte, para efeito do exercício do benefício de que trata o Decreto nº 25.666, de 27 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 25.810, de 09 de dezembro de 1999, deve apresentar, na Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua circunscrição:
I - petição solicitando o benefício de utilização do crédito presumido;
II - Documento de Cadastro - DOCAD preenchido com os dados cadastrais atualizados do contribuinte, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
1 - instrumento constitutivo da sociedade ou o formalizador da alteração mais recente, ou declaração de firma individual, com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;
2 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
3 - Alvará de Localização;
4 - registro no Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM-RJ;
5 - documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular; e
6 - Licença de Operação - LO, emitida pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA por delegação da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou Manifesto de Adequação, conforme a Deliberação CECA/CN nº 3.588, de 23 de dezembro de 1996.
§ 1º - A instrução do DOCAD deve observar o que se segue:
1 - não deverão ser preenchidos os campos "08 - natureza do pedido", "50 e 73 - natureza do evento" e "51 e 74 - data do evento";
2 - deverá ser consignado no campo "47 - observação" a seguinte expressão: "Recadastramento - artigo 2º do Decreto nº 25.666/99".
§ 2º - Caberá à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, após a decisão do pedido, conforme parágrafo único do artigo 4º desta Resolução, o processamento do DOCAD no sistema de cadastro, ainda que o pedido seja apresentado a Inspetoria já informatizada.
Art. 2º - A IFE constituirá processo administrativo-tributário com a documentação apresentada, inclusive as três vias do DOCAD, e informará o seguinte:
I - situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:
1 - débito inscrito em Dívida Ativa Estadual;
2 - parcelamento cancelado por falta de pagamento;
3 - liminar em mandado de segurança contra decisão ou exigência do Estado;
4 - autos de infração não liquidados; e
5 - auto de infração em contencioso com a Fazenda Estadual;
II - situação cadastral do contribuinte em relação ao seguinte:
1 - estar em funcionamento e com sua inscrição estadual habilitada;
2 - ter comprovado que opera exclusivamente na indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento e ter a atividade econômica enquadrada num dos seguintes códigos:
a) 0.01.02.02-4, extração de minerais não metálicos não preciosos;
b) 4.01.02.03-5, execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras; ou
c) 4.01.02.02-7, aparelhamento de pedras para construção;
3 - constar do ato constitutivo da empresa e do Alvará de Localização a atividade econômica informada.
Parágrafo único - As informações a que se refere o inciso II serão prestadas com base em visita fiscal ao local, mediante emissão de Ficha de Verificação Cadastral - FVC.
Art. 3º - Após as informações da repartição fiscal o processo deve ser encaminhado à Superintendência Estadual de Tributação - SET que emitirá parecer quanto ao cumprimento das exigências a que se refere esta Resolução e posterior remessa ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, para decisão.
Art. 4º - Decidido o pedido o mesmo será encaminhado à IFE de origem para ciência do contribuinte e entrega da 3ª via do DOCAD, em caso de deferimento.
Parágrafo único - Deferido o pedido as demais vias do DOCAD terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada, para processamento, à COCAF, em lote próprio, distinto dos demais documentos de cadastro deferidos pela Inspetoria;
2 - a 2ª via será arquivada na pasta cadastral do contribuinte.
Art. 5º - A Subsecretaria-Adjunta da Administração Tributária fica autorizada a editar os atos necessários ao cumprimento desta Resolução assim como resolver os casos omissos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral