ICMS
APARELHAMENTO DOS PORTOS - OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

RESUMO: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.

DECRETO Nº 26.116, de 29.03.00
(DOE de 30.03.00)

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas e de importação de mercadorias destinadas ao aparelhamento dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de elevar a qualidade, eficiência e rapidez da prestação dos serviços portuários conforme os padrões internacionais;

CONSIDERANDO que a melhoria desses serviços terá reflexo positivo sobre os custos de importação de mercadorias em geral;

CONSIDERANDO que a redução dos custos de importação dos bens destinados ao reequipamento dos portos é fundamental para a modernização da atividade portuária; e

CONSIDERANDO o potencial do desenvolvimento de atividades adicionais correlatas na área portuária,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.

§ 1º - Os equipamentos de que trata o caput deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal nº 8.630/93.

§ 2º - O disposto no caput também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2º - Na hipótese de o porto exercer atividade secundária sujeita ao ICMS, o crédito do imposto relativo à aquisição de ativo fixo somente será admitido nos exatos termos da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2000.

Anthony Garotinho

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