PREPARO E
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações Quanto à Inscrição Estadual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como é de conhecimento dos contribuintes do ICMS, o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado (Caderj) tem por finalidade identificar os bens afetados por tributos estaduais, bem como as pessoas físicas e jurídicas e as firmas individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou, ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.
Assim, todos aqueles que pratiquem com regularidade operações sujeitas ao imposto estão obrigados à inscrição no citado Caderj. Contudo, existem situações em que o Fisco dispensa a mencionada inscrição.
2. ATIVIDADE DE PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - HIPÓTESE DE DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADERJ
As empresas, com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro, poderão solicitar Sucief, por meio de sua unidade de cadastro, dispensa de inscrição para os locais onde exercerão essas atividades.
2.1 - Procedimentos Para Pedido de Dispensa
O pedido de dispensa de inscrição será instruído com cópia dos contratos de prestação de serviços e a indicação dos respectivos locais de preparo e fornecimento de refeições, além da identificação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal pertinente.
2.2 - Condições Para Fruição do Benefício
A dispensa de inscrição, de que trata o tópico anterior, condiciona o estabelecimento centralizador ao cumprimento das seguintes normas:
a) as alterações, rescisões e novos contratos deverão ser comunicados, no prazo de até 30 (trinta) dias, através de processo regular, à Coordenação de Cadastro Fiscal que, após anotações pertinentes, dará ciência à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador;
b) a aquisição de insumos, bem como de bens materiais necessários à atividade desenvolvida, será realizada através da sua inscrição centralizadora, devendo constar do documento fiscal, como local de entrega, o endereço da contratante onde está localizado o refeitório;
c) a movimentação, entre os diversos refeitórios, de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições, efetuar-se-á sem destaque do imposto, indicando-se na Nota Fiscal sua procedência e destino;
d) todos os refeitórios deverão possuir talonário de Notas Fiscais para movimentação de mercadorias;
e) a movimentação de mercadorias será relacionada, em separado, por refeitório, em cada período de apuração; e
f) o recolhimento do ICMS, referente ao total dos fornecimentos, será efetuado através da sua inscrição estadual centralizadora, de acordo com o calendário fiscal estabelecido em legislação própria.
Fundamentos Legais:
Arts. 40, 41 e 42 da Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97.