OPERAÇÕES
INTERNAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Aplicação Direta da Alíquota Correspondente
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERNAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DÉBITO PELA APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE
Nos termos da legislação em vigor o contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.
Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
2. NOTA FISCAL - INDICAÇÕES NECESSÁRIAS
No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.912/98", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.
3. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO
O documento fiscal referido anteriormente será escriturado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:
a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor total da respectiva operação;
b) na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;
c) na coluna "Observações", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".
4. USUÁRIOS DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL
O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal - Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além de observar as disposições da Resolução SEF nº 2.669/96, deve identificar a situação tributária correspondente à da base de cálculo reduzida, mediante somador ou totalizador específico para esta operação, atribuindo-lhe a alíquota efetiva a que se refere o tópico anterior.
5. HIPÓTESE DE ESTORNO DE CRÉDITO
Na entrada de mercadoria com alíquota superior à da saída com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657/96.
O disposto anteriormente também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.
6. CRÉDITO PROPORCIONAL
Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o tópico anterior, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o tópico 1, mencionado na coluna "Observações" a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".
Fundamento Legal:
Resolução SEF nº 2.912, de 17.03.98.