ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SALDO CREDOR DE FUNDESE

RESUMO: A Empresa de Pequeno Porte - EPP, enquadrada nos termos da Lei nº 13.437/99 (Bol. INFORMARE nº 05-A/00), que ainda apresentar saldo credor de Fundese, em virtude da diferença entre a receita estimada e a real quando do enquadramento nos termos da Lei nº 12.708/97 (Bol. INFORMARE nº 04/98), poderá apropriar este saldo credor até o período de referência de dezembro/2000.

COMUNICADO CONJUNTO SLT/SRE nº 001, de 23.10.00
(DOE de 25.10.00)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a atual redação do parágrafo único, artigo 56 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

CONSIDERANDO o número de Empresas de Pequeno Porte - EPP que ainda possuem saldo credor de FUNDESE a apropriar no mês de outubro/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizarmos nova versão do programa DAPISEF;

CONSIDERANDO que será editado Decreto com alterações no Anexo supracitado;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de antecipar a informação aos interessados,

COMUNICAM:

A Empresa de Pequeno Porte - EPP - enquadrada nos termos da Lei nº 13.437/99, que ainda apresentar saldo credor de FUNDESE, em virtude da diferença entre a receita estimada e a real quando do enquadramento nos termos da Lei nº 12.708/97, poderá apropriar este saldo credor até o período de referência de dezembro/2000.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2000.

Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação

Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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