ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SALDO CREDOR DE FUNDESE
RESUMO: A Empresa de Pequeno Porte - EPP, enquadrada nos termos da Lei nº 13.437/99 (Bol. INFORMARE nº 05-A/00), que ainda apresentar saldo credor de Fundese, em virtude da diferença entre a receita estimada e a real quando do enquadramento nos termos da Lei nº 12.708/97 (Bol. INFORMARE nº 04/98), poderá apropriar este saldo credor até o período de referência de dezembro/2000.
COMUNICADO CONJUNTO SLT/SRE nº 001, de 23.10.00
(DOE de 25.10.00)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a atual redação do parágrafo único, artigo 56 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
CONSIDERANDO o número de Empresas de Pequeno Porte - EPP que ainda possuem saldo credor de FUNDESE a apropriar no mês de outubro/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizarmos nova versão do programa DAPISEF;
CONSIDERANDO que será editado Decreto com alterações no Anexo supracitado;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de antecipar a informação aos interessados,
COMUNICAM:
A Empresa de Pequeno Porte - EPP - enquadrada nos termos da Lei nº 13.437/99, que ainda apresentar saldo credor de FUNDESE, em virtude da diferença entre a receita estimada e a real quando do enquadramento nos termos da Lei nº 12.708/97, poderá apropriar este saldo credor até o período de referência de dezembro/2000.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2000.
Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação
Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual