IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÕES
Automático e Não-Automático
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em 15.10.94, o Governo brasileiro firmou a Ata Final da Rodada Uruguai, aderindo aos acordos multilaterais incluídos nesse documento, entre eles o que constitui a OMC - Organização Mundial do Comércio - e o que trata de procedimentos no licenciamento de importações. A ratificação pelo Congresso Nacional se deu em 15.12.94, através do Decreto Legislativo nº 30, e a promulgação pelo Presidente da República, através do Decreto nº 1.335, de 30.12.94. Assim, tais acordos passaram a vigorar em 01.01.95.
As novas regras estabelecidas para o licenciamento de importações estão contidas no "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações", também chamado de "Código de Licenciamento das Importações". Este novo Código, na verdade, representa um aprofundamento das disposições contidas no acordo precedente, sobre o mesmo assunto, que entrou em vigor em 01.01.80, sem a adesão do Brasil. Já nessa época, se pregava a simplificação e a transparência de procedimentos, a não discriminação de países e fornecedores e, principalmente, se condenava a adoção de sistemas de licenciamento como método de barreira não-tarifária. Coerentemente com tais princípios, alguns dispositivos contidos no acordo anterior restringiam a utilização dos trâmites de licenciamento como instrumento de controle administrativo das importações.
A política econômica, então vigente, estava orientada para a obtenção de expressivos saldos na balança comercial, que permitissem a remessa de divisas para pagamento de parcelas da dívida externa brasileira. Essa diretriz se refletia, na área de Comércio Exterior, em medidas de contenção às importações e de incentivos às exportações. Sendo assim, o Governo Brasileiro decidiu que não poderia ainda abandonar os mecanismos de controle das importações de que dispunha à época e optou por não aderir ao acordo de 1980 (Rodada Tóquio), já que com tal posicionamento não haveria a obrigação legal de adequar os procedimentos de emissão de licenças de importação.
2. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
O novo Código define o licenciamento de importa-ções como o procedimento administrativo utilizado para a emissão de licenças de importação, sendo condição básica a apresentação de documento solicitando autorização para efetuar uma importação.
Nas disposições gerais estão as normas para a apresentação dos pedidos de licença de importação. Estão previstas nessa seção que as regras para a habilitação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter licenças, assim como demais informações sobre os procedimentos e suas modificações, deverão ser de acesso público. Há, inclusive, dispositivo salientando a necessidade de que a lista dos produtos sujeitos a licenciamento seja publicada na imprensa.
Sobre os formulários está previsto que deverão ser bastante simples, que nenhum pedido deverá ser recusado por erros leves de preenchimento se estes não alteram os dados básicos da operação. Também os procedimentos para a apresentação dos pedidos e para a renovação de licenças deverão ser o mais simples possível. Por exemplo, somente poderão ser exigidos os documentos e informações estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
Sempre no intuito de simplificar os procedimentos, o Código alerta que os importadores deverão dirigir-se a apenas um órgão administrativo para a obtenção da licença. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, o número de órgãos intervenientes no processo não deverá ser superior a três. As importações amparadas em licenças não poderão ser impedidas em razão de pequenas variações de valor, quantidade ou peso, decorrentes de situações verificadas durante o embarque, próprias de cargas a granel ou outras compatíveis com as práticas comerciais.
Outro princípio consagrado no texto do acordo diz respeito às divisas necessárias para o pagamento das importações: fica garantido que as importações sujeitas a regime de licenças receberão, no tocante a esse aspecto, o mesmo tratamento dispensado àquelas para as quais não é exigido o licenciamento.
O novo Código, da mesma forma que o anterior, prevê dois tipos de procedimentos para o licenciamento das importações: procedimentos relativos ao licenciamento automático e aqueles vinculados ao licenciamento não-automático das importações.
3. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO
Os procedimentos referentes ao Licenciamento Automático estão definidos como o sistema adotado para emitir licenças de importação onde todos os pedidos são aprovados. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que preencha as condições exigidas pelo país para ser considerada apta a efetuar importações, estará qualificada para a obtenção de licenças. Mais uma vez, encontra-se explicitada a preocupação de que o licenciamento não seja utilizado como instrumento de restrição ao comércio.
Os pedidos apresentados corretamente, isto é, preenchidos adequadamente e acompanhados da documentação completa, deverão ser imediatamente aprovados, ou no máximo, aprovados no prazo de 10 dias úteis após sua entrega. Os pedidos de licença poderão ser apresentados em qualquer dia útil anterior à liberação aduaneira da mercadoria. Com relação a esses dois pontos é preciso ressaltar que foi aberta uma exceção para os países em desenvolvimento. Aqueles que não haviam aderido anteriormente ao Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação (da Rodada de Tóquio), e que tenham dificuldades na implementação dos prazos de recebimento e aprovação dos pedidos de licença automática, poderão protelar a sua aplicação por dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o Acordo Constitutivo da OMC. Para fazer jus a essa prerrogativa, o país deve notificar àquela organização sua intenção de não aplicar imediatamente esses dispositivos.
Convém esclarecer que o Governo Brasileiro exerceu o direito de adiar a adequação de seus regulamentos a tais regras, tendo sido encaminhada comunicação neste sentido à OMC. No caso brasileiro, a dilação de dois anos terminou em 31.12.96.
4. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO
O Código atual não apresenta uma definição clara para licenciamento não-automático de importações. Apenas se limita a dizer que consiste no sistema de licenciamento que não se enquadra na definição de licenciamento automático. Todavia, é possível constatar que, de modo geral, esse sistema está associado a restrições que o país impõe a determinados produtos, inclusive restrições quantitativas, já que foram incluídas nessa seção várias regras sobre o licenciamento de importações sujeitas a cotas.
Os países devem tornar públicas as informações sobre as medidas que sujeitam as importações ao licenciamento não-automático, de modo que todos os interessados possam conhecer a base legal para a adoção do regime de concessão não-automática de licenças. Segundo recomenda o Código, esse sistema não deverá gerar por si próprio efeitos comerciais restritivos ou distorcivos à importação, além daqueles já provocados pela imposição da medida que origina a exigência de licenciamento.
O prazo para a resposta do pedido de licenciamento não poderá ser superior a 30 dias, se estes são analisados por ordem de chegada, ou a 60 dias, se os pedidos são analisados simultaneamente. Neste regime é aceitável o indeferimento de solicitações de licença. Porém, se o pedido não é aprovado, o requerente tem direito a indagar e receber as razões do indeferimento. Tem também direito a solicitar um novo exame ou a revisão do pedido. O prazo de validade das licenças deverá ser estabelecido de forma razoável, não devendo ser tão curto a ponto de impedir a realização da importação pretendida e sua fixação não deve constituir prejuízo a importações provenientes de fontes distantes.
Quando o país prevê a possibilidade de exceções ou isenções da exigência de obtenção de licenças de importação, as situações que permitem o enquadramento para fazer jus ao tratamento diferenciado devem ser de conhecimento público, isto é, devem constar entre as informações publicadas na imprensa em veículo de alcance nacional.
5. ACOMPANHAMENTO PELA OMC
Além desses dispositivos acerca dos dois sistemas de licenciamento, existem ainda outras disposições que tratam do acompanhamento pela OMC, da implementação e da operação do acordo. Essas normas se referem à instituição e funcionamento de um Comitê sobre o Licenciamento de Importações, composto por representantes dos países-membros da OMC, e sobre o exame realizado por esse Comitê, pelo menos a cada dois anos. De acordo com o Código, os países que adotam ou venham a instituir procedimentos de licenciamento têm a obrigação de enviar notificações ao Comitê respondendo a quesitos pré-estabelecidos e de preencher questionários anuais, contendo informações sobre os sistemas adotados.
Nas disposições finais, o Código contém importante dispositivo sobre a adequação da legislação nacional: os países devem tomar todas as medidas necessárias para harmonizar suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com o estabelecido no acordo, no mais tardar, até a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC - o que no caso do Brasil, ocorreu em 01.01.95.
6. SISCOMEX
Em 01.01.97, foi implantado o Siscomex - módulo Importação - que, como se sabe, é um sistema de concepção moderna, cujo objetivo é proporcionar agilidade e transparência de procedimentos, facilitando a realização das operações de importação. O novo sistema trouxe a vantagem imediata de utilizar os meios de informática para efetuar o licenciamento, antes realizado manualmente. Todas essas mudanças de conceituação geraram a revisão das normas, de modo a adequá-las à nova sistemática e ao contexto atual, culminando na edição das Portarias SECEX de nºs 21 e 22/96.
7. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O Comunicado DECEX nº 37, de 17.12.97, atualmente relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático (Anexo I).
Além disso, o mencionado ato relaciona, em seu Anexo II, os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
DEZEMBRO/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0063 1,0096 0,0091 1,0047 1,0195 1,0726 |
0,63% 0,96% 0,91% 0,47% 1,95% 7,26% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0082 1,0099 1,0072 1,0227 1,0710 |
0,53% 0,82% 0,99% 0,72% 2,27% 7,10% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0083 1,0118 1,0177 1,0173 1,0253 1,0768 |
0,83% 1,18% 1,77% 1,73% 2,53% 7,68% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0064 1,0101 1,0150 1,0159 1,0243 1,0762 |
0,64% 1,01% 1,50% 1,59% 2,43% 7,62% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0108 1,0150 1,0243 1,0228 1,0243 1,0815 |
1,08% 1,50% 2,43% 2,28% 2,43% 8,15% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0102 1,0105 1,0227 1,0257 1,0927 |
0,66% 1,02% 1,05% 2,27% 2,57% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0054 1,0069 1,0096 1,0215 1,0381 1,0719 |
0,54% 0,69% 1,96% 2,15% 3,81% 7,19% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0075 1,0076 1,0000 1,0153 1,0441 |
0,53% 0,75% 0,76% 0,00% 1,53% 4,41% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0040 1.0046 1,0044 1,0121 1,0527 |
0,17% 0,40% 0,46% 0,44% 1,21% 5,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0044 1,0054 1,0051 1,0104 1,0409 |
0,15% 0,44% 0,54% 0,51% 1,04% 4,09% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0153 1,0220 1,0286 1,0351 1,0487 1,0932 |
1,53% 2,20% 2,86% 3,51% 4,87% 9,32% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0589 - 5,89%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MG |
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
Aspectos e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui fato gerador do ICMS a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no Exterior.
2. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS na prestação de serviços de transporte de cargas, exceto o aéreo, dentro do Estado, é de 18% (dezoito por cento).
Na prestação de serviço de transporte de passageiros, dentro do Estado, no período de 1º de agosto de 1996 a 31 de dezembro de 1997 a alíquota do ICMS é de 12% (doze por cento).
A partir de 1º de janeiro de 1997 a alíquota do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, dentro do Estado, inclusive de passageiros é de 12% (doze por cento).
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados no Exterior, é o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, ou seja, o praticado na praça do prestador do serviço.
Na utilização, por contribuinte do ICMS, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, a base de cálculo é o valor sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem.
4. CRÉDITOS DO ICMS
A empresa transportadora de serviços de transporte, optante pelo sistema de Débito e Crédito, poderá aproveitar sob a forma de crédito o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos e estritamente necessários à prestação de serviços, sendo restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.
5. CRÉDITO PRESUMIDO
É assegurado crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito, sendo vedada, neste caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o crédito presumido aplica-se, inclusive, na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
O crédito presumido assegurado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, nas prestações internas, é o valor equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o disposto nas letras "a" e "b" deste item.
6. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
A nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, deverá ser utilizada na prestação de serviço de transporte interestadual de turistas e de outras pessoas, como também, de valores conforme determina o artigo 73, Anexo V do RICMS/96.
7. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
O conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, deverá ser utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
7.1 - Dispensa da Emissão do CTRC
A emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, poderá ser dispensada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, deverá manter em cada um dos seus estabelecimentos, devidamente escriturados, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
d) Registro de Inventário, modelo 7;
e) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
8.1 - Centralização da Apuração do ICMS
As empresas transportadoras poderão centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do ICMS devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, mediante indicação na Declaração Cadastral (DECA) quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual.
9. RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras, relativo às suas prestações, deverá ser efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
10. ENTREGA DO DAPI
A transportadora, contribuinte do ICMS, deverá preencher e entregar mensalmente na repartição fazendária de sua circunscrição até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), preenchido à máquina, em duas vias por decalque a carbono.
11. TRANSPORTE INTERMODAL
Intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.
12. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
12.1 - Veículo Próprio
Nos termos da legislação do ICMS, veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.
13. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
No retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento, datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.
14. TRANSPORTADORES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
No serviço de transporte de cargas executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, o ICMS devido por estes deverá ser recolhido pelo alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.
Nesta hipótese a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF ou CPF;
b) preço cobrado;
c) base de cálculo do ICMS;
d) alíquota do ICMS;
e) valor do ICMS.
15. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS
Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do ICMS devido, fazendo-o no primeiro posto de fiscalização por onde deva transitar.
16. TRANSPORTE MUNICIPAL
O transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores executados dentro do território do município constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme determina a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
17. SERVIÇOS ISENTOS DO ICMS
A prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, na região metropolitana de Belo Horizonte entre os demais municípios que comportem esta prestação de serviço está isenta do ICMS.
A isenção do ICMS alcança também o serviço de transporte rodoviário de pessoas, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (TÁXI).
18. DIFERIMENTO DO ICMS
O diferimento do ICMS, aplicado sobre determinadas mercadorias ou produtos, em operação interna, alcança também a prestação do serviço de transporte com elas relacionadas conforme determina o parágrafo único do artigo 7º, do RICMS/96.
19. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS
A transportadora, contribuinte do ICMS, deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Fundamentos Legais:
Artigos: 2º, X; 37; 43, I, b.7, b.8; 44, IX, XIII; 66, § 1º, 4; 75, VII e VIII; 82 do anexo V; 8º, 10, 11 do Anexo IX; 160, 157, 155, 222, VI, VII, VIII; Itens 92 e 93 do Anexo I; 7º, PU todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO
Conceito FiscalConsulta nº 143/97
EMENTA:
Industrialização - Beneficiamento - É a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 222, inc. II, alínea "b", Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, titular de firma individual, atuando no ramo de atividade de extração e comércio de pedras, informa que extrai minerais (pedras) por processo rudimentar, as quais posteriormente, são serradas, permanecendo no seu estado natural. E que, quando da venda para comercialização e industrialização, no Estado, o faz com diferimento. Isto posto,
CONSULTA:
Está correto seu procedimento?
RESPOSTA:
Não. A pedra serrada ou cortada, em formas regulares, caracteriza-se como produto industrializado (beneficiamento). Pois para o efeito de aplicação da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo e, no caso específico, configura-se como beneficiamento, que é a que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 222, inc. II alínea "b', Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).
Finalizando, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta.
A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21, CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
AssessoraDe acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Inclusão do IPIConsulta nº 139/97
EMENTA:
Base de Cálculo - O IPI integra a base de cálculo do ICMS quando a operação for efetivada com produtos não destinados à industrialização ou comercialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de fabricações e vendas de máquinas e equipamentos para indústria de base, inclusive peças de reposição para seus clientes. Informa que, com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, a qual, além de desonerar as exportações, ampliou as possibilidades de aproveitamento de crédito do ICMS, alguns clientes, especialmente as mineradoras, têm entendido que, nas operações com peças de reposição, o IPI não deve compor a base de cálculo do ICMS, fazendo constar esta observação em seus pedidos de compra, com o argumento de que as referidas peças de reposição se destinam ao seu processo industrial e que serão empregadas nas máquinas de seu ativo.
Com dúvidas a respeito deste posicionamento,
CONSULTA:
1) Nas saídas de peças de reposição de máquinas pertencentes ao ativo do adquirente, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS?
2) Em qualquer caso, sendo positiva ou negativa a resposta à pergunta anterior, o adquirente poderá creditar-se do ICMS assim calculado e corretamente destacado na Nota Fiscal?
3) Nas saídas de peças de reposição, se os produtos das máquinas nas quais elas forem empregadas se destinarem à exportação, ainda que considerados semi-elaborados, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS?
4) Em qualquer caso, sendo positiva ou negativa a resposta à pergunta anterior, o adquirente poderá creditar-se do ICMS assim calculado e corretamente destacado na Nota Fiscal?
RESPOSTAS:
1 e 3 - Sim. A Lei Complementar nº 87/96, em seu § 5º do artigo 13, em consonância com o artigo 48, Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, estabelece o seguinte: "§ 5º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à "industrialização" ou à "comercialização", configurar fato gerador de ambos os impostos". (Grifos nossos).
Citando José Eduardo Soares de Melo, sobre o assunto em tela, "(...) Por decorrência lógica, o IPI pode ser incluído na base de cálculo do ICMS quando a operação for efetivada com produto não destinado à industrialização ou comercialização e/ou entre contribuintes e não-contribuintes do ICMS. Esta situação aplica-se no caso do produto destinar-se a consumo ou ativo fixo do adquirente". (in ICMS - Teoria e Prática - 2ª ed. - Dialética - SP - pág. 146).
2 e 4) Por se tratar de questões que demandam maiores informações, em relação ao fato concreto, bem como por envolverem direitos e obrigações de terceiros, deixamos de nos manifestar sobre as mesmas.
DOT/DLT/SRE, 23 de setembro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
AssessoraDe acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Transferência de MercadoriasConsulta nº 134/97
EMENTA:
Base de Cálculo do ICMS - Transferências - Nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na sua falta, poderão ser adotados os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 44, inciso IV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28.06.96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a fabricação e comércio de refrigerantes não alcoólicos por atacado e varejo, comércio de bebidas alcoólicas, copos e artigos para bares, mesas e cadeiras e também locação de mesas, cadeiras e refrigeradores. Informa que ela e sua filial localizada no município de Patos de Minas são estabelecimentos industriais e efetuam transferências para suas outras unidades localizadas em Uberaba e Ituiutaba, estas últimas enquadradas como comércio atacadista. Nas suas transferências internas, adota como base de cálculo do ICMS, para os produtos fabricados nas suas unidades industriais, o preço de venda praticado pela matriz, e para os produtos adquiridos pela matriz para comercialização, o preço FOB da sua última aquisição.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual deve ser a base de cálculo adotada?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado pela consulente não está totalmente correto. Face ao disposto no artigo 13, inciso IV da Lei nº 6763/95, e no artigo 44, inciso IV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28.06.96, a base de cálculo nas "saídas de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular é o valor da operação".
Todavia, na sua falta, conforme dispõe o artigo 44, inciso IV do RICMS/96, adotar-se-á base de cálculo distinta prevista nas alíneas do mesmo diploma legal. Assim, nas remessas para estabelecimentos do mesmo titular o RICMS/96 traça as diretrizes para a apuração da base de cálculo, considerando-se o seguinte:
a - caso o remetente seja o próprio estabelecimento industrial, deve-se adotar "o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado. anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação", conforme o artigo 44, inciso IV, alínea "a.2" do RICMS/96;
b - nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros pelo estabelecimento industrial para comercialização, adotar-se-á a regra prevista no inciso IV alínea "a.3.1." do mesmo artigo que diz "caso o remetente seja comerciante na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação".
Devemos salientar que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (art. 48 do RICMS/96).
Ressalvamos que, de acordo com o artigo 51 do RICMS/96, em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.
No caso da resposta à presente consulta resultar em imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados, a data em que tiver ciência da resposta.
A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10.10.84).
DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997
Cristina Moreira Rocha
AssessoraDe acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foram estabelecidas novas normas a respeito do tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativos, creditícios e de desenvolvimento empresarial aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
LEI Nº 12.708, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicáveis e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte
Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas - Micro Geraes -, que assegura a elas tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - O contribuinte submetido ao regime de que trata esta Lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.
§ 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente previsto para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão automa- ticamente reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua real faixa de classificação, observado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 17.
§ 5º - A mudança de faixa de classificação, nas hipóteses previstas nos § § 1º e 4º, não dispensa o pagamento da diferença do imposto porventura devido e, em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.
§ 6º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 3º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 1º - A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:
I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;
II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;
III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
IV - no preço do serviço cobrado, na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.
§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do parágrafo anterior, se superior.
§ 3º - A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações ou prestações realizadas.
§ 4º - A receita bruta apurada na forma do parágrafo anterior compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.
Art. 4º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o "caput" do artigo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica a empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.
Art. 5º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:
I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com ele relacionado, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º;
II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas hipóteses previstas nos § § 2º e 3º do artigo 3º.
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento e do Reenquadramento
Seção I
Do Enquadramento
Art. 6º - São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta Lei:
I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do artigo 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no artigo 2º, observado o disposto no artigo 10;
II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do artigo 3º, não excederá os limites fixados no artigo 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no artigo 10.
Art. 7º - O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no artigo 13.
§ 1º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo dispensará, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º - O regime previsto nesta Lei para a empresa em início de atividade aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.
Seção II
Do Reenquadramento
Art. 8º - A empresa que exceder o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Art. 9º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nos § § 4º ou 5º do artigo 16, poderá ser autorizado por mais 1 (uma) única vez, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado.
CAPÍTULO V
Das Vedações
Art. 10 - Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:
I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no artigo 2º;
II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;
IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;
V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;
VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que se tenha envolvido com os atos relacionados nos inciso III a VIII do artigo 16, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, exclusivamente para as empresas que optarem pelo regime de que trata esta Lei, parcelamento de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - As vedações a que se referem os inciso VI e VII prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.
§ 4º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.
CAPÍTULO VI
Do Tratamento Tributário e Fiscal
Seção I
Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa
Art. 11 - A microempresa definida nos termos desta Lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Seção II
Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa de Pequeno Porte
Art. 12 - A empresa de pequeno porte definida nos termos desta Lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual fixado no anexo I desta Lei, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta apurada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto nesta Lei e, se for o caso, no trimestre seguinte, observado o disposto no § 4º deste artigo, deverá ser considerada a receita estimada pelo contribuinte para:
I - o primeiro trimestre e a projeção para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no primeiro ou no segundo mês do trimestre;
II - o trimestre seguinte, quando a opção efetuada no terceiro mês do trimestre.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será promovido o acerto em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, na forma definida em regulamento.
§ 3º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto e do abatimento do depósito mencionado no artigo 22, não serão considerados os valores referentes a:
I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS.
III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 14;
IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;
V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.
§ 4º - Para efeito da apuração na forma prevista no "caput" ou no § 1º deste artigo, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Seção III
Das Disposições Gerais Relacionadas Com o Tratamento Tributário e Fiscal
Art. 13 - O regime previsto nesta Lei será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, sendo vedados, nesse caso, a apropriação de crédito ou o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir.
§ 1º - Exercida a opção prevista no "caput" deste artigo, o regime adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2º - Exercida a opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá permanecer no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento prevista no artigo 16.
Art. 14 - A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:
I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, em virtude de substituição tributária;
III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV - entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;
V - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;
VIII - operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal falso ou com documento fiscal falso ou inidôneo;
Art. 15 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais; a:
I - fazer cadastramento fiscal;
II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
III - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;
IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
V - pagar o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.
Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Desenquadramento
Art. 16 - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:
I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 10;
II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações:
a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;
b) deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo, descontado ou cobrado, que deveria recolher aos cofres públicos;
c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente à aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;
IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária além dos previstos neste artigo;
V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;
VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou acionista, ou o titular;
VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livro e documento de exibição obrigatória;
VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência.
§ 2º - O ICMS incidente sobre operação ou prestação promovidas após o fato determinante do desenquadramento será recolhido no prazo previsto em regulamento.
§ 3º - Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não mencionada em qualquer alínea do referido inciso.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas no inciso III, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II a VIII, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 17 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância desta lei, se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte ficam sujeitas às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;
b) multas por descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 10, se mantiverem enquadradas no regime desta Lei ficam sujeitas às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previsto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;
b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;
b) multas por descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 19 - Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta Lei, também será exigido o tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.
CAPÍTULO IX
Das Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes
SEÇÃO I
Da Definição
Art. 20 - Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta Lei, as cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
SEÇÃO II
Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável às Cooperativas de Produtores Artesanais e
de Comerciantes Ambulantes
Art. 21 - As cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto em regulamento, deverão:
I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior;
III - emitir documentos fiscais;
IV - entregar, trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS;
V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;
VI - informar, trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;
VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado.
§ 1º - Fica isenta a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas no artigo anterior.
§ 2º - As cooperativas de que trata o artigo anterior respondem, solidariamente com seus cooperados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.
CAPÍTULO X
Dos Abatimentos
SEÇÃO I
Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE
Art. 22 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, inclusive as cooperativas definidas no artigo 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, quando se tratar de empresa de pequeno porte, observado o disposto no § 3º do artigo 12, ou de cooperativa.
Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
SEÇÃO II
Da Política de Estímulo ao Emprego
Art. 23 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta Lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre do período de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 26.
Parágrafo único - A utilização do benefício previsto neste artigo dependerá de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.
SEÇÃO III
Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional
Art. 24 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.
Parágrafo único - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de comprovação, junto à autoridade fazendária, do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento.
SEÇÃO IV
Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias
Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessárias ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.
§ 1º - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:
I - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;
II - na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:
I - o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;
III - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;
IV - na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 4º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e VI do parágrafo anterior.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais Relacionadas Com os Abatimentos
Art. 26 - O total dos abatimentos referidos nos artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes.
§ 1º - O direito aos abatimentos previstos nos artigos 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 2º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo.
§ 3º - Verificada infração definida no inciso III do artigo 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do auto de infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente.
§ 4º - Para os fins desta Lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 27 - Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos federais.
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 28 - Ficam revogados o subitem 2.23 da Tabela A e o § 2º do artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação e renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 91 - ...
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela A anexa a esta Lei."
Art. 29 - O artigo 49 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º:
"Art. 49 - ...
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao contribuinte do ICMS todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter.".
Art. 30 - O artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 55 - ...
XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.".
Art. 31 - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
I - pequenas e microempresas, conforme definidas em lei estadual;
...
Art. 3º - ...
V - os provenientes de doações efetuadas por empresas;
VI - outros recursos.
...
Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 3º, serão utilizados de forma reembolsável em:
...
Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta Lei.
Parágrafo único - As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente ao BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro.
Art. 7º - ...
Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda analisar a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle externo exercido pela Assembléia Legislativa.
Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerias - SEBRAE-MG;
IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;
XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG.
...
Art. 9º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento.".
Art. 32 - Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º - ...
Parágrafo único - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos nesta Lei.
Art. 5º - ...
XI - o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no inciso anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo;
XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do Micro Geraes levará em consideração a receita bruta anual da empresa beneficiária e será proporcional ao somatório das respectivas doações efetuadas, por períodos consecutivos, na forma definida em regulamento.
...
Art. 33 - O artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º:
"Art. 3º - ...
§ 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo deverão ser transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e destinados, exclusivamente, a operação do Micro Geraes.".
Art. 34 - O artigo 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º:
"Art. 5º - ...
§ 2º - A aprovação de financiamento para empresa participante do Micro Geraes dependerá de comprovação, na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela empresa a título de doação.".
Art. 35 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando a simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.
Art. 36 - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial a microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.
Art. 37 - Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se a microempresa e a empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e demais normas relativas ao ICMS.
Art. 38 - Até o prazo fixado pelo Poder Executivo para o exercício da opção de que trata o artigo 13, ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, facultada a antecipação da opção mediante declaração da receita estimada para o exercício de 1998, desde que esta não seja inferior à receita auferida nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da opção.
Art. 39 - Para as empresas que, até 31 de janeiro de 1998, manifestarem a sua opção pelo regime previsto nesta Lei, fica autorizado o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento gerencial e profissional e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações ou investimentos em novas tecnologias, na forma prevista nos artigos 24 e 25.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.
Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, ressalvadas as disposições relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, que permanecem em vigor.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Ivan Moura Campos
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o artigo 12 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997)
FAIXA | RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ | PERCENTUAL (%) |
1 | de 60.000,01 a 180.000,00 | 2 |
2 | de 180.000,01 a 300.000,00 | 2,4 |
3 | de 300.000,01 a 420.000,00 | 2,8 |
4 | de 420.000,01 a 540.000,00 | 3,2 |
5 | de 540.000.01 a 660.000,00 | 3,6 |
6 | de 660.000,01 a 720.000,00 | 4 |
7 | de 720.000,01 a 800.000,00 | 4,5 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997)
Número de Empregados | Desconto em Percentual (%) |
1 | 4 |
2 | 8 |
3 | 12 |
4 | 16 |
5 | 20 |
de 6 a 9 | 23 |
de 10 a 15 | 26 |
de 16 a 20 | 28 |
acima de 20 | 30 |
ASSUNTOS
DIVERSOS
CARNE E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SEUS DERIVADOS - CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE E
COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: Por intermédio da Lei a seguir transcrita, foram estabelecidas as condições para o transporte e a comercialização, no Estado, de carne e de produtos de origem animal e seus derivados.
LEI Nº 12.728, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Estabelece condições para o transporte e a comercialização, no Estado, de carne e de produtos de origem animal e seus derivados e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, terão obrigatoriamente sua procedência e estado sanitário atestados em Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal - ACT -, emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - ou por entidade por ele credenciada.
§ 1º - O estabelecimento mencionado neste artigo que comercialize e manipule carne, produto de origem animal e seus derivados deve manter, em seu poder, a ACT para fins de fiscalização do IMA, dos serviços oficiais de vigilância sanitária, da fiscalização fazendária e das entidades dos consumidores.
§ 2º - A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista, varejista comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do Serviço de Inspeção Federal.
§ 3º - Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem animal e seus derivados com a observância da legislação federal ou estadual, conforme a procedência.
Art. 2º - O trânsito de carne e de produto de origem animal e seus derivados oriundos de estabelecimento com inspeção municipal somente é permitido dentro do território do município.
Art. 3º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição, de acordo com normas baixadas pelo IMA e às custas do proprietário.
Art. 4º - Ao proprietário de carne e de produto de origem animal e seus derivados, ao proprietário do veículo transportador e ao comerciante de mercadoria não acobertada com a ACT, ou documento sanitário equivalente, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - apreensão do produto;
II - multa de:
a) 2.000,00 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - para o proprietário do produto;
b) 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o comerciante.
Parágrafo único - O proprietário ou responsável pelo produto apreendido, após o pagamento da multa prevista neste artigo, obterá sua liberação se comprovar junto ao IMA ter sido ele submetido a inspeção oficial.
Art. 5º - O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que abata animal ao consumo humano e que não esteja sob inspeção federal é obrigado a fornecer ao IMA, mensalmente, até o sétimo dia útil do mês seguinte ao abate, o Relatório Diário de Abate - RDA -, de acordo com modelo oficial.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 3.000 (três mil) UFIRs.
Art. 6º - Para o trânsito de bovinos e bubalinos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Guia de Trânsito Animal - GTA -, de emissão exclusiva do IMA, em 2 (duas) vias, sendo uma destinada à fiscalização e recolhida juntamente com o RDA, e a outra, ao abatedouro.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.
Art. 7º - Para o trânsito de aves e suínos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Autorização para Trânsito Interno - ATI -, ou documento equivalente, a critério do IMA, em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada à fiscalização e recolhida mensalmente juntamente com o RDA, e, a segunda, ao abatedouro.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o proprietário do animal, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador.
Art. 8º - Em todo documento sanitário emitido para o transporte de animal destinado a abate, deve constar o local onde ele será abatido.
Art. 9º - Para o trânsito de ovos no Estado, é obrigatório o porte da ATI ou documento equivalente, a critério do IMA.
§ 1º - Quando os ovos forem procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, exigir-se-á a observância da legislação pertinente.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implica multa de 1.000 (mil) UFIRs para o proprietário do produto, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador.
Art. 10 - As multas previstas nesta Lei serão cobradas em dobro em caso de reincidência específica, independentemente de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 11 - Compete ao IMA definir regiões, fixar prazos e estabelecer condições para a fiscalização de carne e de produto de origem animal e seus derivados.
Art. 12 - Os modelos dos formulários mencionados nesta Lei e as normas técnicas para sua utilização são de responsabilidade exclusiva do IMA.
Art. 13 - Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível para o consumidor, o nome e o telefone do IMA.
Art. 14 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, sempre que julgar necessário, solicitar ao IMA cópia de informação contida no RDA.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - (Vetado).
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 - (Vetado).
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Alysson Paulinelli
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir introduz diversas alterações na Lei nº 6.763/75, inclusive no que diz respeito à aplicação de penalidades previstas na legislação do ICMS.
LEI Nº 12.729, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - ...
§ 6º - ...
1) a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento;
...
Art. 53 - ...
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;
...
Art. 54 - ...
III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico e fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento: 500 (quinhentas) UFIRs;
...
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento - por documento: de 1 (uma) a 100 (cem) UFIRs;
VIII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos em regulamento, livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos inciso III e VIII - por intimação: 200 (duzentas) UFIRs;
Art. 55 - ...
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
...
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento fiscal;
XV - por escriturar reiteramente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação.
...
Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as reduções previstas nos itens 1 a 3 do § 9º do artigo 53.
...
§ 2º - Tratando-se de crédito tributário por não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II deste artigo.
§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
...
Art. 98 - ...
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções;
a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º - O ato de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.
...
Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará na caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.
...
Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.
§ 2º - Em causa de valor inestimável, carta rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela J anexada a esta Lei.
Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
...
Art. 107 - ...
II - ...
e) no mandado de segurança, se este for denegado;
...
§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.
§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.
...
Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
...
Art. 120 - A falta de pagamento da taxa de segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
...
Art. 218 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos do Estado inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Tesouro Estadual de bens móveis novos ou imóveis.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no "caput" deste artigo, observada a necessidade e a conveniência de os bens serem utilizados no serviço público estadual.
...
Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência, a qual figurará, na legislação tributária, sob a forma abreviada de UFIR."
Art. 2º - O item 9 da Tabela F a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes."
Art. 3º - Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º - ...
IV - Taxa judiciária;
...
Art. 12 - ...
I - ...
g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
g.1 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
g.2 - energia elétrica para consumo residencial.
...
§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo.
§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe.
§ 14 - O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
...
Art. 53 - ...
§ 9º - A multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser paga com as seguintes reduções:
1) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;
3) a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 54 - ...
VIII - por deixar de entregar documentos destinados a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
a) 500 (quinhentas) UFIRs;
b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIRs, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior.
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes de crédito, de débito ou de saldo dos escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do imposto não declarado;".
Art. 4º - Fica criada a Tabela J anexada à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos termos do anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º - Fica criada a Tabela A, a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996, acrescida do subitem 2.24, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 6º - Ficam reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) os valores previstos nos subitens 5.1, 5.3, 5.6 e 5.15, constantes na Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, em relação a veículos destinados a locação.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos tributários do Estado inscritos em dívida até 30 de novembro de 1997, por intermédio de Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária, de responsabilidade do Tesouro Nacional, desde que estejam custodiados em conta mantida por pessoa jurídica na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no "caput" deste artigo, especificando, inclusive os títulos que poderão ser objeto da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste artigo, bem como os valores pelos quais serão recebidos, tendo em vista os encargos e os prazos de vencimento.
§ 2º - Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios previstas no inciso IV do artigo 158 da Constituição da República serão entre esses distribuídos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - Fica anistiado, até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite fixada para a sua utilização, tenha ensejado a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de multa isolada e de multa de revalidação ou de mora.
§ 1º - A aplicação de anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com multa isolada e multa de revalidação ou de mora e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido espontaneamente recolhido.
§ 2º - A comprovação das condições referidas no parágrafo anterior, será feita pelo sujeito passivo à repartição fazendária de sua circunscrição, que requisitará o Processo Tributário Administrativo - PTA -, quando for o caso.
Art. 9º - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento), que não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.
Art. 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Art. 11 - Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90 kwh (noventa quilowatts/hora) por mês.
Art. 12 - O disposto nesta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, sendo vedadas a restituição e a compensação de importância já recolhida.
Art. 13 - O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta Lei.
Art. 14 - Ficam remetidos, na data de publicação desta Lei, os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA.
Art. 15 - A Fazenda Estadual não promoverá execução fiscal enquanto o crédito tributário de cada contribuinte inscrito em dívida ativa não atingir o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no exercício de 1998, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), obedecidas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às alterações introduzidas por esta Lei, relativas à taxa judiciária.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 1 e 2 da Tabela F a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 e as Tabelas G, H e I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997)
Tabela J
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
(a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Valor da Causa em Reais (R$) | Valor da Taxa em Percentual (%) |
Até 5.000,00 | 1 |
Acima de 5.000,00 até 10.000,00 | 1,5 |
Acima de 10.000,00 | 2 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5º da Lei nº 12.729, de 30 dezembro de 1997)
Tabela A
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE EM UFIR | ||
Por vez, dia, unidade, Função, processo, documento, sessão | Por mês | Por ano | ||
2.24 | Preparação e envio de Documento de Arrecadação | 3,00 |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir introduz diversas alterações na Lei nº 6.763/75, inclusive no que diz respeito à aplicação das alíquotas do ICMS.
LEI Nº 12.730, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação seguinte, a alínea "b" e a subalínea "b.3" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficando o artigo acrescido dos dispositivos a seguir especificados:
"Art. 12 - ...
I - ...
b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:
...
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento;
b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - ...
c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal:
c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;
c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.
§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.
§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.".
Art. 2º - O artigo 52, o § 3º do artigo 53 e o artigo 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:
I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
II - funcionar sem inscrição estadual;
III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco;
IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;
V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros créditos de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;
VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Máquina Registradora - MR - ou Terminal Ponto de Venda - PDV - ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária;
VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;
IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
§ 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, MR ou PDV;
IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço;
V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.
§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tomadas em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.
§ 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado.
§ 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.
§ 6º - Na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:
I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.
Art. 53 - ...
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos § § 5º e 6º deste artigo.
...
Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.".
Art. 3º - O artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 91 - ...
§ 3º - São também isentas:
I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;
b) a retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva prevista no § 4º deste artigo;
III - da taxa prevista no subitem 2.8 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) a alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b) a modificação que se der em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;
IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
§ 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.".
Art. 4º - Ficam remitidos os débitos vencidos até a data e publicação desta Lei, relativos à falta de pagamento das taxas previstas nos seguintes subitens da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I - 2.1, relativa à análise em pedido de termo de acordo referente à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
II - 2.6, relativa à:
a) retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção tiver decorrido de solicitação do Fisco;
b) retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva do § 1º deste artigo;
III - 2.8, relativa à:
a) alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b) modificação decorrente de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;
IV - 2.20, relativa à emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
§ 1º - A remissão de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica a retificação destinada a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.
§ 2º - A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição de quantias anteriormente pagas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até a data da publicação desta Lei;
II - permitir a compensação do crédito tributário mencionado no inciso anterior, autuado ou denunciado, com crédito acumulado do ICMS;
III - extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se também ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos em operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado, que tenha sido:
I - autuado, ajuizado ou não;
II - denunciado pelo próprio contribuinte.
Art. 6º - A concessão da moratória prevista no inciso I do "caput" do artigo anterior fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos desta norma, em especial:
I - compromisso formal em realizar, diretamente pelo Estado de Minas Gerais, a totalidade de suas importações, sendo-lhe facultado efetuá-las de forma gradual, dentro dos prazos e nos limites dos percentuais mínimos a seguir discriminados:
a) 50% (cinqüenta por cento) das importações totais, em até 6 (seis) meses contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso;
b) 80% (oitenta por cento) das importações totais, em até 12 (doze) meses contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso;
c) 100% (cem por cento) das importações totais, em até 18 (dezoito) meses contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso;
II - apresentação, à administração fazendária de sua circunscrição, de relação mensal de suas importações realizadas no mês anterior, discriminando-as, individualmente, por data do desembaraço, valor, tipo do produto, destino, documento de importação e valor do ICMS, se incidente.
§ 1º - Excetua-se da obrigatoriedade da importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou por motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte mineiro signatário do compromisso de que trata este artigo seja necessariamente promovida com a intermediação de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:
I - a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;
II - a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;
III - a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria ao Estado de Minas Gerais, observado o disposto em legislação complementar.
§ 2º - O pedido de moratória implica o recolhimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial.
§ 3º - O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata esta Lei implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, determinado o início do prazo para aplicação das respectivas sanções administrativas e fiscais, com a reconstituição integral do crédito tributário, observado o disposto no inciso III do artigo 7º desta Lei.
Art. 7º - Após 3 (três) anos de vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá, mediante requerimento do interessado, a extinção do crédito tributário mencionado no artigo 5º desta Lei, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) e na forma de:
I - compensação de débito, autuado ou denunciado, com crédito acumulado de ICMS, aplicada a remissão em relação ao saldo devedor remanescente, observando-se o limite definido no "caput" deste artigo;
II - remissão de 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário mencionado, na ausência de crédito acumulado de ICMS, para o contribuinte que se enquadre nos termos da moratória e os cumpra integralmente;
III - transação, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para o contribuinte que cumpra parcialmente a moratória, observado o disposto no inciso I do "caput" do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória pelo contribuinte, o Estado promoverá, mediante requerimento, a remissão total do crédito tributário de que trata o artigo 5º desta Lei.
Art. 9º - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997:
2.1 | Análise e aprovação em projeto de sistema de
prevenção de incêndio em edificações: - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de: |
|
- até 100m2 | 30,00 | |
- até 160m2 | 48,00 | |
- até 240m2 | 72,00 | |
- até 300m2 | 90,00 | |
- até 450m2 | 135,00 | |
- mais de 450m2, à exceção de "shopping center", cujo valor será individualizado por unidade (loja) | 200,00 | |
- imóvel residencial, com área construída de: | ||
- até 150m2 | isento | |
- até 200m2 | 40,00 | |
- até 300m2 | 60,00 | |
- até 400m2 | 80,00 | |
- mais de 400m2 | 120,00 |
Art. 10 - A Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação constante no anexo desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 16 da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Anexo
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997)
Tabela B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item | ||||
Discriminação | Quantidade de UFIR | |||
por m2 | por documento, cópia de documento, projeto | por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||
1 | Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | |||
1.1 | Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, semi- nários,, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 5.50 | ||
2 | Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar | |||
2.1 | Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: | |||
- sistema de proteção por extintores | 0,03 | |||
- sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,05 | |||
- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "Sprinklers". CO2 ou PQS | 0,08 | |||
2.2 | Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,10 | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 3,00 | ||
2.4 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área | 0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto) | ||
2.5 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área | 10,00 | ||
2.6 | Atendimento a ocorrência e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | 5,50 |
ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.375/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, especificamente em dispositivos de seu art. 43.
DECRETO Nº 39.375, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea "c" do inciso I do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - (...)
c - 30% (trinta por cento), nas operações com cigarros e produtos de tabacaria;
(...)"
Art. 2º - O inciso I do artigo 43 fica acrescido de alínea "d" com a seguinte redação:
"d - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;
(...)"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a subalínea "a.1" do inciso I do Artigo 43 do Regulamento do ICMS.
Palácio da Liberdade, em 30 de dezembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS TAXA SELIC - DEZEMBRO/97
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para dezembro/97 (2,972367), exigível a partir de janeiro/98.
COMUNICADO SRE Nº 001/98
(DOE de 07.01.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de dezembro de 1997, exigível a partir de janeiro de 1998 é de 2,972367.
Superintendência da Receita Estadual, 05 de janeiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em Exercício
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS EXPRESSÃO MONETÁRIA DA UFIR A PARTIR DE 1998
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a expressão monetária da Ufir (R$ 0,9611), com vigência a partir de janeiro/98.
COMUNICADO SRE Nº 002/98
(DOE de 07.01.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução 2.220, de fevereiro de 1992,
COMUNICA a expressão monetária da UFIR a partir de 1º de janeiro de 1998: R$ 0,9611
Superintendência da Receita Estadual, 05 de janeiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor em Exercício
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O
PERÍODO DE 29 E 30.12.97, E 01 E 02.01.98
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a cotação do dólar para o período em referência, com vistas à apuração da base de cálculo do ICMS aplicável nas operações com café cru, em coco ou em grão.
COMUNICADO SRE Nº 003/98
(DOE de 07.01.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 29/12/97 a 02/01/98, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
29 e 30/12/97 | R$1,1143 |
31/12/97 | R$1,1149 |
01 e 02/01/98 | R$1,1156 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS CARIMBO FISCAL DE TRÂNSITO - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi instituído o Carimbo Fiscal Padronizado de Trânsito de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Carimbo Fiscal de Trânsito), a ser utilizado mediante sua aposição ao corpo de documentos fiscais, por funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), no exercício regular de suas funções.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.888, de
06.01.98
(DOE de 07.01.98)
Dispõe sobre o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e de prestação de serviços (Carimbo Fiscal de Trânsito).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a necessidade de aprimoramento da utilização do carimbo de trânsito como instrumento de controle da circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte, resolve:
Art. 1º - Os procedimentos relativos à utilização do carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e de prestação de serviços (Carimbo Fiscal de Trânsito), instituído pelo artigo 131, inciso XXI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, para controle de documentos fiscais, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - O carimbo de que trata o artigo será utilizado mediante sua aposição no corpo dos documentos fiscais, por funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), no exercício regular de suas funções.
Art. 2º - O carimbo será confeccionado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em armação metálica, de formato retangular, com dimensão de 6,5cm x 3,8cm, conforme modelo em anexo a esta Resolução, e conterá as seguintes especificações:
I - datador de 11 (onze) dígitos;
II - número do carimbo.
Art. 3º - A aposição do carimbo em documento fiscal não homologa procedimento adotado pelo contribuinte, não convalida o documento, bem como não substitui qualquer outro procedimento previsto na legislação tributária.
Art. 4º - O Carimbo Fiscal de Trânsito será utilizado para os fins previstos nesta Resolução, vedada sua chancela em documentos não prescritos em legislação.
Art. 5º - Compete à Superintendência da Receita Estadual(SRE), por intermédio da Diretoria de Fiscalização (DIF):
I - distribuir os carimbos às Divisões de Fiscalização e Tributação (DFT), à Divisão de Fiscalização (DF), aos Postos de Fiscalização (PF) e às Administrações Fazendárias (AF) II e III;
II - racionalizar e supervisionar o controle e o uso dos carimbos no Estado;
III - declarar a inidoneidade do carimbo, nas hipóteses de extravio, dano, furto ou ocorrência outra que o inabilite, bem como providenciar a publicação do respectivo ato;
IV - normatizar rotinas e procedimentos fiscais mediante Ordem de Serviço;
V - resolver os casos omissos.
Art. 6º - A SRE poderá, em situações específicas, utilizar carimbo de modelo diverso, em caráter temporário, de utilização complementar à prevista nesta Resolução.
Art. 7º - As repartições fazendárias são responsáveis pelo controle, pelo uso e pela guarda dos carimbos que lhes forem entregues.
Parágrafo único - A Chefia da repartição fazendária exigirá a devolução do carimbo anterior , que se encontra na posse do funcionário fiscal, antes de entregar-lhe o novo modelo de que trata esta Resolução, mediante a lavratura e a assinatura dos atos de devolução e de entrega em livro próprio.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1998
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Decreto nº 9.470/97 foi publicado no Bol. INFORMARE nº 03/98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme constou no DOM de 30.12.97.
DECRETO Nº 9.470
(DOM de 30.12.97)
RETIFICAÇÃO
DOM Nº 550, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997, PÁGINA 05.
Onde se lê:
X - serão adotadas, as seguintes convenções para a apresentação do projeto:
PAREDE EXISTENTE (A MANTER)
PAREDE A CONSTRUIR
PAREDE A DEMOLIR
Leia-se:
X - serão adotadas, as seguintes convenções para a apresentação do projeto:
PAREDE EXISTENTE (A MANTER)
PAREDE A CONSTRUIR
PAREDE A DEMOLIR