REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a remessa e o retorno de mercadorias remetidas para industrialização, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, desta forma, as exigências contidas na legislação do ICMS.

 2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) transformação;

b) beneficiamento;

c) montagem;

d) acondicionamento ou reacondicionamento;

e) renovação ou recondicionamento.

2.1 - Prestação de Serviços

Não considera-se industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, como prestação de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços, conforme exemplos a seguir:

a) recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador fica sujeito ao ICMS);

b) pintura, tingimento e polimento de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

c) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

d) restauração, conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

e) recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 3. REMESSA DE PRODUTOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

A saída de mercadorias ou bens destinados à industrialização, total ou parcial, é beneficiada pela suspensão do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento encomendante.

 4. RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Os produtos que, industrializados na forma do item anterior, retornarem ao estabelecimento encomendante, e desde que por este sejam destinados à comercialização ou à nova industrialização, serão beneficiados pela suspensão do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

4.1 - Prazo de Retorno dos Produtos

Os produtos industrializados na forma deste item deverão retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária.

 5. DIFERIMENTO DO ICMS

O ICMS devido pelo estabelecimento industrializador incidente sobre o valor total cobrado pela industrialização poderá ser diferido nas operações internas, desde que os produtos sejam posteriormente comercializados ou industrializados pelo estabelecimento encomendante.

É oportuno lembrar que encerra-se o diferimento do ICMS quando a mercadoria for destinada a estabelecimento inscrito como microempresa, empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadrados no regime do Micro Geraes.

 6. PAGAMENTO DO ICMS

Na hipótese da mercadoria não retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será descaracterizada a suspensão do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do ICMS na data da respectiva remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) o ICMS incidente nessa operação deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais devidos.

 6.1 - Transmissão de Propriedade da Mercadoria

Na transmissão de propriedade da mercadoria remetida para a industrialização, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento:

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do ICMS, mencionando-se nesta o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou Nota Fiscal avulsa, se for o caso:

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas referidas operações quando beneficiadas pela suspensão ou diferimento do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal relativo a cada operação, conforme modelos a seguir.

Fundamentos Legais:
Artigos 7º; 8º; 12, V; 19; 146 e 222, II do RICMS/96;
Anexo II, Item 35 do RICMS/96;
Anexo III, Itens 1 e 5 do RICMS/96;
Anexo XVIII do RICMS/96;
Anexo XX, Itens 69, 70, 71, 72 e 74 do RICMS/96;
Artigo 40, VII e VIII do Ripi/98 - Decreto nº 2.637 de 25 de junho de 1998.

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