ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO -DECRETO Nº 084-R/00 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 084-R/00 (Bol. INFORMARE nº 23-A/00), conforme DOE de 01.06.00.
* DECRETO Nº 084-R, de 03.05.00
(DOE de 01.06.00)
Dá nova redação ao art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - ...
XXII - aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) UFIRs, equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 8º;
XXIII - aos contribuintes de que trata o inciso anterior, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional, e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
XXIV - aos bares, restaurantes, boites e congêneres, com receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, acima de 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) UFIRs, equivalente a 12% (doze por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
...
§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos."(NR)
...
§ 6º - Os benefícios de que tratam os incisos XXII, XXIII e XXIV, ficam condicionados à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 7º - Os benefícios de que tratam os incisos XXIII e XXIV terão a sua fruição condicionada à regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º - Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o inciso XXII, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
* Publicado com incorreções