ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 084-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com crédito presumido.
DECRETO Nº 084-R,
de 03.05.00
(DOE de 04.05.00)
Dá nova redação ao art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
decreta:
Art. 1º - O art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - ...
XXII - aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) UFIRs, equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º;
XXIII - aos contribuintes de que trata o inciso anterior, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional, e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 4º e 6º.
XXIV - aos bares, restaurantes, boites e congêneres, com receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, acima de 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) UFIRs, equivalente a 12% (doze por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 4º e 6º;
...
§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR)
"§ 4º - Os benefícios de que tratam os incisos XXII, XXIII e XIV ficam condicionados à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 5º - Os benefícios de que tratam os incisos XXIII e XXIV terão a sua fruição condicionada à regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º - Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o inciso XXII, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO XXIX
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
"Anexo V - ...
XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes: | |||||
a) classificados no código NBM/SH 92.12.00.00; | 25% |
25% |
Prot. 30/98 |
17% |
9 |
b) fita magnética de largura não superior a 4mm: | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
1. em cassete NBM/SH 8523.11.10 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
2. outras NBM/SH 8523.11.90 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
c) fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm NBM/SH 8523.12.00 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
d) fita magnética de largura superior a 6,5 mm: | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
1. em rolos ou carretéis, de
largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10 2. em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20 3. outras 8523.13.90 |
25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
e) discos fonográficos 8524.10.00 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
f) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 8524.32.00 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
g) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8524.39.00 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
h) outras fitas magnéticas de
largura não superior a 4 mm: 1. em cartucho ou cassete 8524.51.10 2. outras 8524.51.90 |
25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00 | 25% |
25% |
Prot. 07/00 |
17% |
9 |
..." (NR)