ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 084-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com crédito presumido.

DECRETO Nº 084-R, de 03.05.00
(DOE de 04.05.00)

Dá nova redação ao art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

decreta:

Art. 1º - O art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - ...

XXII - aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) UFIRs, equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º;

XXIII - aos contribuintes de que trata o inciso anterior, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional, e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 4º e 6º.

XXIV - aos bares, restaurantes, boites e congêneres, com receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, acima de 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) UFIRs, equivalente a 12% (doze por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 4º e 6º;

...

§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR)

"§ 4º - Os benefícios de que tratam os incisos XXII, XXIII e XIV ficam condicionados à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 5º - Os benefícios de que tratam os incisos XXIII e XXIV terão a sua fruição condicionada à regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º - Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o inciso XXII, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. 

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO XXIX
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

"Anexo V - ...

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes:          
a) classificados no código NBM/SH 92.12.00.00;

25%

25%

Prot. 30/98

17%

9

b) fita magnética de largura não superior a 4mm:

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

1. em cassete NBM/SH 8523.11.10

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

2. outras NBM/SH 8523.11.90

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

c) fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm NBM/SH 8523.12.00

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

d) fita magnética de largura superior a 6,5 mm:

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10

2. em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20

3. outras 8523.13.90

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

e) discos fonográficos 8524.10.00

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

f) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 8524.32.00

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

g) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8524.39.00

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

h) outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

1. em cartucho ou cassete 8524.51.10

2. outras 8524.51.90

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00

25%

25%

Prot. 07/00

17%

9

..." (NR)  

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