MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Retorno ao Estabelecimento de Origem
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O procedimento fiscal que destacamos a seguir trata-se da hipótese de retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem por motivo da não entrega ao destinatário, lembrando que, o transporte das mercadorias em retorno será acobertada pela mesma Nota Fiscal que tenha acobertado a sua saída.
Destacamos, também, a hipótese de devolução das mercadorias por não contribuinte.
2. RETORNO INTEGRAL
O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado deverá (art. 106 do RICMS/ES):
a) emitir Nota Fiscal na entrada, fazendo referência à Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
b) escriturar a Nota Fiscal de que trata a letra anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";
c) manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.
2.1 - Declaração no Verso da Nota Fiscal Dos Motivos da Devolução
O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da Nota Fiscal citada anterior, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.
3. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS POR PARTI-CULAR
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
a) quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;
b) quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;
c) quando a devolução for feita por repartição pública;
d) quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
3.1 - Crédito a Ser Apropriado
A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.
3.2 - Comprovação da Devolução
A devolução ou troca serão comprovadas mediante:
a) a restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas;
b) declaração do adquirente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.
3.3 - Emissão de Nota Fiscal Relativa à Entrada
O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução, ou troca, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, da qual constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
A Nota Fiscal emitida quando do recebimento da mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.
É de observar que na saída subseqüente das mercadorias, as mesmas não serão consideradas usadas.