LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO
E DO ESTOQUE

Sumário

1. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias (art. 706, § 4º, do RICMS/ES).

Destaca-se que, segundo o art. 698 do RICMS/ES, os lançamentos nos formulários constitutivos do referido livro poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (art. 698, do RICMS/ES).

O exercício da faculdade prevista anteriormente não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

2. FINALIDADE

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 709).

2.1 - Procedimentos Para Escrituração Fiscal

Os lançamentos no citado livro serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) no quadro "Produto": identificação da mercadoria;

b) no quadro "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

c) no quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, da subposição, do item e da alíquota prevista pela legislação do IPI;

Observação:

O disposto na letra "c" não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

d) nas colunas sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

e) nas colunas sob o título "Lançamento": o número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) nas colunas sob o título "Entradas":

1 - coluna "Produção - No próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2 - coluna "Produção - Em outro estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas letras anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5 - coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

g) na coluna sob o título "Saídas":

1 - coluna "Produção" - No próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2 - coluna "Produção - Em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;

4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5 - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

h) na coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) na coluna "Observações": anotações diversas.

2.2 - Industrialização no Próprio Estabelecimento

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no item 1 da letra "f", na primeira parte do item 1 da letra "g".

2.3 - Operações Excluídas da Escrituração

Não serão escrituradas, no referido livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no Ativo Imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

2.4 - Hipótese de Substituição Por Fichas

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão:

a) ser impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) ser numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999;

c) ser prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

Deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

2.5 - Prazo Para Escrituração

A escrituração do referido livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

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