DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM
VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA
Sumário
1. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que :
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno se verifique:
b.1) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b.2) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
2. CONCEITOS
Considera-se:
a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
3. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR
O estabelecimento recebedor deverá :
a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;
b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido nas alíneas anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
3.1 - Acompanhamento da Nota Fiscal no Trânsito da Mercadoria
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento recebedor servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
4. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR PRODUTOR
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" do tópico 3.
Fundamento Legal:
Art. 452 do RICMS/SP.