ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Dezembro/98

 Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de dezembro de 1998 são:

MESES 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992
Jan. 0,0001920 0,1178793 0,0256704 2,4833751 0,1388944 0,0110479 0,0021102
Fev. 0,0001920 0,1009028 0,0220279 2,0292887 0,0889691 0,0091905 0,0016818
Mar. 0,1440064 0,0843630 0,0186735 1,7149481 0,0514954 0,0085891 0,0013390
Abr. 0,1441511 0,0736691 0,0160970 1,4309929 0,0279364 0,0079158 0,0010774
Mai. 0,1430368 0,0609038 0,0134949 1,2890867 0,0279364 0,0072677 0,0008898
Jun. 0,1410616 0,0493371 0,0114572 1,1730252 0,0265143 0,0066681 0,0007427
Jul. 0,1392906 0,0418042 0,0095849 0,9396719 0,0241847 0,0060948 0,0006135
Ago. 0,1376540 0,0405664 0,0077293 0,7298145 0,0218313 0,0055386 0,0004960
Set. 0,1353757 0,0381402 0,0064052 0,5642833 0,0197418 0,0049473 0,0004025
Out. 0,1330891 0,0360912 0,0051650 0,4150682 0,0174927 0,0042363 0,0003211
Nov. 0,1306099 0,0330568 0,0040588 0,3016069 0,0153860 0,0035372 0,0002567
Dez. 0,1264516 0,0292951 0,0031979 0,2132710 0,0131909 0,0027100 0,0002082
MESES 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999
Jan. 0,0001680 0,0065244 1,7069431 1,2968461 1,1834147 1,0779386 1,0000000
Fev. 0,0001325 0,0046128 1,6718133 1,2808028 1,1746752 1,0657264  
Mar. 0,0001048 0,0032982 1,6413965 1,2685926 1,1669546 1,0609933  
Abr. 0,0000833 0,0023251 1,6044963 1,2583509 1,1596304 1,0515348  
Mai. 0,0000650 0,0015929 1,5507369 1,2501039 1,1524724 1,0465948  
Jun. 0,0000505 0,0010877 1,5019666 1,2427864 1,1451958 1,0418617  
Jul. 0,0000388 2,0365907 1,4598315 1,2352526 1,1377605 1,0367680  
Ago. 0,0297833 1,9391273 1,4174428 1,2280672 1,1303230 1,0310939  
Set. 0,0223363 1,8986630 1,3814626 1,2204091 1,1232800 1,0272428  
Out. 0,0165921 1,8534553 1,3551816 1,2123831 1,1160547 1,0226287  
Nov. 0,0121527 1,8072776 1,3331316 1,2034547 1,1087888 1,0136156  
Dez. 0,0089253 1,7559852 1,3142239 1,1937306 1,0920434 1,0074340  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO-VARIÁVEL
AJUSTE DA DIFERENÇA

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computadas a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Salientamos que, após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

2. DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO

2.1 - A Favor do Empregado

Empregado comissionista admitido em 12 de janeiro de 1998. Recebeu de 13º salário até o dia 18 de dezembro R$ 722,26, sendo R$ 600,00 de comissões e R$ 122,26 de DSR.

- Comissões recebidas no período de janeiro a dezembro = R$ 7.600,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a dezembro = R$ 1.550,00

Cálculo:

Comissões

- média das comissões: R$ 7.600,00 : 12 = R$ 633,33

DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 1.550,00 : 12 = R$ 129,16

13º Salário

- comissões: R$ 633,33 - R$ 600,00 = R$ 33,33

- DSR: R$ 122,26 - R$ 129,16 = R$ 6,90

- Diferença a favor do empregado: R$ 40,23

 2.2 - A Favor do Empregador

Empregado admitido em 02.01.98. Salário-fixo do mês de dezembro R$ 572,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Recebeu de 13º salário até o dia 18 de dezembro R$ 647,10, sendo R$ 62,40 de horas extras e R$ 12,70 de DSR.

- horas extras realizadas no período de janeiro a dezembro: 180 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a dezembro: 37 horas

Cálculo

Horas Extras

- média das horas extras: 180 : 12 = 15 horas

- valor da hora extra com 50%: R$ 2,60 (572,00 : 220) + 50% = R$ 3,90

- valor da média das horas extras: 15 horas x R$ 3,90 = R$ 58,50

DSR

- média do DSR sobre hora extra: 37 : 12 = 3,08 horas

- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 3,90 x 3,08h = R$ 12,01

13º Salário

- horas extras: R$ 58,50 - R$ 62,40 = R$ 3,90

- DSR: R$ 12,01 - R$ 12,70 = R$ 0,69

- Diferença a favor do empregador: R$ 4,59

O valor acima deverá ser compensado (descontado) na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro/98.

 3. DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS

3.1 - A Favor do INSS

Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 18 de dezembro R$ 722,26. Recalculado o 13º salário resultou no valor de R$ 762,49. Então:

- INSS recolhido no dia 18.12: R$ 722,26 x 11% = R$ 79,45

- INSS devido pelo valor recalculado: R$ 762,49 x 11% = R$ 83,87

- Diferença do recolhimento: R$ 79,45 - 83,87 = R$ 4,42

- Valor a ser recolhido na GRPS da competência 01/98 (vencimento dia 02.02.98) e descontado do empregado: R$ 4,42 + os percentuais devidos pela empresa (inclusive terceiros) sobre R$ 40,23.

3.2 - A Favor da Empresa

Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 18 de dezembro R$ 647,10. Recalculado o 13º salário, resultou no valor de R$ 642,51. Então:

- INSS recolhido no dia 18.12: R$ 647,10 x 11% = R$ 71,18

- INSS devido pelo valor recalculado: R$ 642,51 x 11% = R$ 70,67

- Diferença do recolhimento: R$ 71,18 - R$ 70,68 = R$ 0,51

- Diferença a ser compensada na GRPS da competência 01/98 (vencimento dia 02.02.98) e devolvida ao empregado: R$ 0,51, além da compensação do valor recolhido no campo empresa e no que diz respeito ao valor recolhido a "Terceiros", deve ser pedida a restituição, uma vez que é proibida a compensação.

4. FGTS

O valor a ser recolhido para o FGTS referente a 2ª (segunda) parcela do 13º salário deve ser calculado sobre o valor já incluído os valores variáveis do mês de dezembro/98.

Recolhimento da competência dezembro/98 até o dia 07.01.99.

 Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 170/97; art. 27 do Decreto nº 99.684/90.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SEGURADO ESPECIAL - ALTERAÇÕES
PELA MP 1.729/98

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98, DOU de 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98, trouxe alterações na redação da Lei nº 8.212/91, em vários artigos, inclusive no que diz respeito ao segurado especial em termos de enquadramento, contribuição e prazo de recolhimento que trataremos a seguir.

 2. ENQUADRAMENTO

O art. 12 da Lei nº 8.212/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, onde elenca o segurado especial. A mencionada Medida Provisória trouxe alterações na redação do inciso VII e § 1º e inseriu os § § 6º ao 9º e revogou o § 3º.

Nova redação:

"Art.12 - ...

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

.....

§ 6º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 7º - Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

§ 8º - O seguro especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

§ 9º - Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

Redação anterior:

"Art. 12 - ...

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:

I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

 3. CONTRIBUIÇÃO

O segurado especial foi retirado da redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, permanecendo apenas o produtor rural pessoa física, sendo revogados os § § 1º, 4º, 6º, 7º e 8º.

Foi inserido o artigo 25-A, tratando da contribuição anual dos segurados especiais.

Essa alteração de alíquota de contribuição conforme determina o artigo 195, § 6º da Constituição Federal/88, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da lei que a houver instituído ou modificado.

Até que haja a exigência legal, continua o mesmo procedimento adotado até o momento.

"Art.25-A - A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:

I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;

II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.

§ 1º - No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.

§ 2º - O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:

I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;

II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.

§ 4º - Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo."

  4. DATA DE RECOLHIMENTO

Com a alteração da redação no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa não estão mais sub-rogadas no recolhimento da contribuição do segurado especial. Esta alteração entrará em vigor no momento em que iniciar a vigência da nova alíquota (vide comentário no item 3).

 O segurado especial deverá recolher a sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção. Se não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

 Nova redação:

 "Art.30 - ...

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

 ..........

 X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:

............

XII - o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção.

...........

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

...." (NR)

 Redação anterior:

"Art. 30 - ...

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as opera-ções de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

...........

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:

...........

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior."

 5. VIGÊNCIA

As alterações elencadas entraram em vigor dia 03.12.98, data da publicação da Medida Provisória, exceto aquelas já comentadas nos itens anteriores que precisam cumprir o interstício constitucional mínimo para entrada em vigor.

 6. REVOGAÇÃO

Foi revogado o § 3º do art. 12, que tratava da instituição da carteira de identificação e contribuição, sujeita a renovação anual.

Foi revogado o § 1º do art. 25, que tratava do segurado especial poder contribuir facultativamente.

O segurado especial não está mais obrigado a apresentação da DAV - Declaração Anual das Operações de Venda.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729/98.

 

PRODUÇÃO RURAL DESTINADA A PLANTIO OU REFLORESTAMENTO, PRODUTO
ANIMAL PARA REPRODUÇÃO OU CRIAÇÃO PECUÁRIA OU GRANJEIRA E
COBAIAS - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

 A já citada Medida Provisória nº 1.729/98, revogou o § 4º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, que tratava da isenção da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial. Assim dispunha:

 "Art. 25 - .......

§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País."

 Essa alteração de incidência de contribuição sobre a comercialização desses produtos conforme determina o artigo 195, § 6º da Constituição Federal/88, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da lei que a houver instituído ou modificado.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - POSTERGAÇÃO DA DATA
QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIENTE BANCÁRIO

 O artigo 30 da Lei nº 8.212/91, entre outros assuntos, trata das datas de recolhimentos previdenciários, exceto 13º salário, que a partir da competência dezembro/98, conforme a alteração na redação do § 2º, o vencimento que recair em dia que não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

MULTAS DE MORA PARA PAGAMENTO
EM ATRASO DO INSS
Alterações

 A Medida Provisória nº 1.729 também alterou os percentuais de multa de mora para recolhimento de contribuições ao INSS em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997 (vide nota adiante), conforme segue:

 "Art.35 - ...

I - ...

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento, no mês seguinte;

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - ...

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

 III - ...

a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi de parcelamento;

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

..........

 § 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento."

Em virtude do exposto neste § 4º, as contribuições que tiverem sido declaradas na GFIP ou GRFP, quando for o caso, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar a GFIP ou GRFP, quando for o caso, a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Nota: Conforme determina o Código Tributário Nacional em seu artigo 106, II, "c" a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática; em virtude disto, estes novos percentuais de multas só poderão ser aplicáveis a partir da competência dezembro/98.

Redação anterior:

 "Art.35 - ...

I - ...

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

 II - ...

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

 III - ...

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

.........

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU de 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

SAT - AUMENTO DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS À SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR
A Partir de Abril/99

A redação do inciso II do art. 22 foi alterada em virtude do financiamento da aposentadoria especial daqueles empregados expostos a condições especiais à saúde ou à integridade física.

As alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado e serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

O mencionado acréscimo será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

- 1º de abril/99:

4, 3 ou 2%;

- 1º de setembro/99:

8, 6 ou 4%;

- 1º de março de 2000:

12, 9 ou 6%.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU de 02.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ALTERAÇÃO A PARTIR DE JULHO/99

A Medida Provisória nº 1.729 alterou o inciso III e acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 55 das Lei nº 8.212/91, que trata da isenção das contribuições patronais das entidades filantrópicas, que terá aplicação a partir de 1º de julho de 1999, onde exige a assistência gratuita.

Nova redação:

"Art.55 - ....

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficientes;

......

§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.

§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento."

As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, na proporção do atendimento de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada lei, na forma do regulamento.

Redação anterior:

"Art. 55 - ...

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;"

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU de 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

TERCEIROS - ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTA A
PARTIR DA COMPETÊNCIA JULHO/99

 As novas alíquotas de terceiros serão exigidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999. Até a competência junho/99 fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados até então.

A contribuição das empresas destinada ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar, Incra, Sebrae, FA (Fundo Aeroviário), DPC e SESCOOP, a ser arrecadada pelo INSS, será de 2,90% (dois vírgula noventa por cento) sobre a folha de pagamento.

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota das entidades mencionadas será de 0,20% (zero vírgula vinte por cento).

Será mantida a isenção da contribuição de terceiros aqui tratada às entidades que atendam as disposições elencadas no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e o art. 7º da Medida Provisória em questão. (Matéria anterior)

O rateio das contribuições às entidades será definido em regulamento.

Mantém-se a redução nas alíquotas de terceiros tratada na Lei nº 9.601/98 (Trabalho Por Prazo Determinado).

O disposto nesta matéria não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

ALTERAÇÕES DIVERSAS NA LEI Nº 8.212/91 EM
VIRTUDE DA MP Nº 1.729/98

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.212/91 sofreu várias alterações em virtude da Medida Provisória nº 1.729/98, sendo que as de conteúdo maior foram tratadas neste caderno em matérias próprias. A seguir trataremos das outras altera-ções procedidas.

 2. PARCELAMENTO - GARANTIAS

Foi inserido os §§ 12 e 13 no artigo 38, a seguir:

 "Art. 38 - ...

§ 12 - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:

I - hipoteca de bens imóveis;

II - penhor industrial;

III - fiança bancária;

IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V - a alienação fiduciária de bens móveis;

VI - penhora.

§ 13 - A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da Certidão a que se refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento."

 3. DÍVIDA ATIVA

No artigo 39 que trata da inscrição da Dívida Ativa do INSS, foi acrescentado o § 4º, a seguir:

 "Art. 39 - ...

§ 4º - Tornada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição."

 4. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE E CONTAGEM RECÍPROCA - JUROS

No artigo 45, § 4º, houve alteração na sua redação limitando os juros moratórios a 50% (cinqüenta por cento).

 Nova redação:

"Art. 45 - ...

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

.........."

 Redação anterior:

"Art. 45 - ...

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, e multa de dez por cento.

................"

 5. CND

No artigo 47 que trata da CND, foi inserido o § 8º, onde dá o mesmo efeito e validade da CND à certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

"Art. 47 - ...

§ 8º - Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

 6. EMPRESAS OU ENTIDADES QUE OPERAM PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE ABRIL/99

As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656/98, recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a 3% (três por cento) do faturamento decorrente da operação de planos ou seguros.

Esta contribuição será arrecadada pelo INSS e estará sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constante das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade, aplicando-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212/91. 

A contribuição será exigida a partir de 1º de abril de 1999.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.012.98 - DOU de 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ALTERAÇÕES - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.729/98

  Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU de 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98, trouxe alterações no texto da Lei nº 8.213/91, que trataremos a seguir.

2. SEGURADO ESPECIAL - ENQUADRAMENTO

O artigo 11 em seu inciso VII e § 1º tiveram alterações na sua redação e inserção dos §§ 5º ao 8º, conforme segue:

 "Art.11 - ...

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

........... 

§ 5º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 6º - Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

§ 7º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

§ 8º - Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15."

Redação anterior:

"Art.11 - ...

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 3. QUALIDADE DE SEGURADO

O inciso II do artigo 15 que trata da qualidade de segurado foi alterado e inserido neste mesmo artigo o § 5º, dispondo:

"Art.15 - ...

II - até doze meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito, ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

...

§ 5º - O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade."

Redação anterior:

"Art. 15 - ...

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"

Os incisos III, IV, V, VI e os parágrafos 1º e 2º foram revogados.

 4. INSCRIÇÃO

O artigo 17, em seu § 3º, foi alterado, o qual dispõe:

"Art. 17 - ...

§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existente no âmbito da União."

Redação anterior:

"Art. 17 - ...

§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação."

 5. CARÊNCIA

O artigo 25 trata das carências para gozo de benefício previdenciário. Foram alterados os incisos I e II e inseridos o inciso III e parágrafo único.

Desde 03.12.98, os benefícios: auxílio-reclusão, pensão por morte e salário maternidade que independiam de carência, passaram a exigir 12 contribui-ções mensais.

Da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial era exigida a carência de 180 contribuições, a qual foi alterada para 240 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.91, a tabela constante do art. 142 foi alterada em razão do aumento do número de meses de carência.

Nova redação:

"Art. 25 - ...

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;

III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentos e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.

Parágrafo Único - Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência."

"Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998 102 meses
1999 120 meses
2000 126 meses
2001 132 meses
2002 138 meses
2003 144 meses
2004 156 meses
2005 162 meses
2006 168 meses
2007 174 meses
2008 180 meses
2009 192 meses
2010 198 meses
2011 204 meses
2012 210 meses
2013 216 meses
2014 228 meses
2015 234 meses
2016 240 meses" (NR)

O inciso I do artigo 26 foi alterado em razão da alteração dos benefícios que independiam de carência e passaram a tê-la.

"Art. 26 - ...

I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;

No que diz respeito ao cômputo do período de carência, os incisos I e II do art. 27 foram reformulados conforme segue:

"Art. 27 - ...

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribui-ções recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13."

Redação anterior:

"Art. 27 - ...

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribui-ções recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei."

 6. GRATIFICAÇÃO NATALINA

O artigo 40 tratava do abono anual, o qual em nossa linguagem equivale ao 13º salário. Com a nova redação dada a este artigo, passaram a chamá-la de gratificação natalina e inseriram a segurada que recebeu salário-maternidade da previdência (empregada doméstica e segurada especial).

"Art. 40 - É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano."

Redação anterior:

Art. 40 - É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 7. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS

O caput do art. 41 foi reformulado incluindo o inciso I na sua redação, assim dispondo:

"Art.41 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

8. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RETORNO A ATIVIDADE

O artigo 47 foi todo reformulado, assim dispondo:

"Art. 47 - O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo de aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º - O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.

§ 2º - Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II - com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses."

 Redação anterior:

"Art. 47 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."

 9. APOSENTADORIA ESPECIAL

O artigo 57 teve os §§ 5º e 6º alterados e inserido o § 7º, dispondo:

"Art. 57 - ...

§ 5º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado e serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput."

 Redação anterior:

"Art. 57 - ...

§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condi-ções especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

 O artigo 58 trata da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos. Os §§ 1º e 2º sofreram alteração, dispondo:

 "Art. 58 - ...

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

..."

Redação anterior:

"Art. 58 - ...

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 10. AUXÍLIO-DOENÇA - INÍCIO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

O artigo 60 trata do início do auxílio-doença, a partir do 16º dia do afastamento da atividade do empregado e da responsabilidade da empresa em remunerar os primeiros 15 dias.

A redação anterior concedia ao segurado empresário o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento da atividade e responsabilizava a empresa pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento. Com a nova redação este segurado passa a ter direito ao benefício desde o primeiro dia do afastamento, não tendo a empresa mais a responsabilidade do pagamento dos 15 primeiros dias.

Nova redação:

"Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Redação anterior:

"Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração."

 11. SALÁRIO-FAMÍLIA

O pagamento do salário-família já estava condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. Com a alteração na redação do art. 67, deverá ser apresentado o atestado de vacinação obrigatória ou a comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, conforme vir a determinar o regulamento, além dos outros documentos mencionados anteriormente.

Nova redação:

"Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento."

Redação anterior:

"Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho."

 12. SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL

O art. 73 foi alterado no que diz respeito ao valor do salário-maternidade da segurada especial, dispondo:

"Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR)

 Redação anterior:

"Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei."

13. ACÚMULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE - VEDAÇÃO

No art. 76 foi acrescentado o § 3º, vedando o acúmulo da aposentadoria com a pensão por morte, item este que deverá ser melhor esclarecido no regulamento.

"Art. 76 - ...

§ 3º - É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso."

 14. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

O parágrafo único do art. 95 foi alterado. Anteriormente falava em contagem de tempo do serviço, sendo alterado para contagem de tempo de contribuição.

Nova Redação:

"Art. 95 - ...

Parágrafo Único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional nos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

Redação anterior:

"Art. 95 - ...

Parágrafo Único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional nos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

15. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL

O art. 106, que trata da comprovação de atividade rural, foi alterado retirando da redação o comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar.

Nova Redação:

"Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, far-se-á, alternativamente, através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - bloco de notas do produtor rural."

 Redação anterior:

"Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, far-se-á, alternativamente, através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

 16. DESCONTO NOS BENEFÍCIOS

O art. 115 traz as hipóteses de descontos dos benefícios. O parágrafo único foi melhor esclarecido, sendo desdobrado em dois.

Nova Redação:

"Art. 115 - ...

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.

§ 2º - Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social."

Redação anterior:

"Art. 115 - ....

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

 17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO - CONDIÇÃO

Com a alteração no art. 118 que trata da estabilidade provisória do acidentado no trabalho, para que ele venha a ter esta estabilidade, após a consolidação das lesões, deverá resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Nova Redação:

"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente."

Redação anterior:

"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

18. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL - AUMENTO DO NÚMERO DE ANOS

O artigo 143 que trata da aposentadoria por idade do trabalhador rural previa a aposentadoria por 15 anos. Este tempo foi aumentado para 20 anos.

Nova Redação:

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a", do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Redação anterior:

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a", do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

19. SERVIÇO SOCIAL - EXTINÇÃO

O Serviço Social tratado no art. 88 foi extinto.

 20. PENSÃO POR MORTE

O § 1º do art. 77 que tratava da reversão da parte individual da pensão cessada em favor dos demais foi revogada.

 21. DESCONTO DE MENSALIDADES DE ASSOCIA-ÇÕES OU ENTIDADES DE APOSENTADOS

Foi revogado o inciso V do art. 115 que autorizava o desconto dos benefícios de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizados por seus filiados.

 22. REVOGAÇÕES

Foram revogados os arts. 7º, 8º e 9º, os incisos II, IV, V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 15, a alínea "b" do inciso III do art. 18, os incisos III, IV e V do art. 26, o inciso II e o parágrafo único do art. 39, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 41, o § 1º do art. 77, o art. 88 e o inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.98 - DOU de 03.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

 


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