ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Dezembro/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:
- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan. | 2,464406 | 0,137869 | 0,010966 | 0,002095 | 0,000167 |
Fev. | 2,014062 | 0,088315 | 0,009123 | 0,001669 | 0,000132 |
Mar. | 1,701785 | 0,051114 | 0,008526 | 0,001329 | 0,000104 |
Abr. | 1,420403 | 0,027731 | 0,007858 | 0,001069 | 0,000083 |
Mai. | 1,280103 | 0,027731 | 0,007214 | 0,000883 | 0,000065 |
Jun. | 1,164365 | 0,026315 | 0,006619 | 0,000737 | 0,000050 |
Jul. | 0,932761 | 0,024008 | 0,006050 | 0,000609 | 0,000039 |
Ago. | 0,724418 | 0,021670 | 0,005498 | 0,000492 | 0,029563 |
Set. | 0,560088 | 0,019597 | 0,004911 | 0,000400 | 0,022172 |
Out. | 0,411981 | 0,017365 | 0,004205 | 0,000319 | 0,016470 |
Nov. | 0,299361 | 0,015272 | 0,003511 | 0,000255 | 0,012063 |
Dez. | 0,211697 | 0,013093 | 0,002690 | 0,000207 | 0,008859 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,006476 | 1,694347 | 1,287277 | 1,174682 | 1,069984 |
Fev. | 0,004579 | 1,659477 | 1,271352 | 1,166007 | 1,057862 |
Mar. | 0,003274 | 1,629284 | 1,259231 | 1,158343 | 1,053164 |
Abr. | 0,002308 | 1,592657 | 1,249065 | 1,151073 | 1,043775 |
Mai. | 0,001581 | 1,539294 | 1,240879 | 1,143968 | 1,038872 |
Jun. | 0,001080 | 1,490883 | 1,233616 | 1,136745 | 1,034174 |
Jul. | 2,021562 | 1,449059 | 1,226137 | 1,129365 | 1,029118 |
Ago. | 1,924818 | 1,406983 | 1,219005 | 1,121982 | 1,023485 |
Set. | 1,884652 | 1,371269 | 1,211404 | 1,114991 | 1,019663 |
Out. | 1,839778 | 1,345182 | 1,203437 | 1,107819 | 1,015083 |
Nov. | 1,793941 | 1,323294 | 1,194574 | 1,100607 | 1,006136 |
Dez. | 1,743028 | 1,304526 | 1,184922 | 1,083985 | 1,000000 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003511 = R$ 87,77
ENUNCIADOS NºS 165 - DEPÓSITO PARA FINS DE RECURSO
E 216 - DESERÇÃO - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - AUTENTICAÇÃO
MECÂNICA DESNECESSÁRIA - CANCELAMENTO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Órgão Especial/OE, em sessão ordinária realizada em 08.10.98, expediu a Resolução nº 87/98, que cancela os Enunciados nºs 165 e 216, os quais dispunham:
"Enunciado TST nº 165 - Depósito Para Fins de Recurso
O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador desde que feito na sede do Juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sede do Juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo."
"Enunciado TST nº 216 - Deserção - Relação de Empregados - Autenticação Mecânica Desnecessária
São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na Relação de Empregados (RE) e a individualização do processo na Guia de Recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção."
Fundamento Legal:
Resolução TST/OE nº 87, de 08.10.98 - DJU I de 16.10.98.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Conceitos - Alteração
A Medida Provisória nº 1.674-56, que dava nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, foi convertida na Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, DOU de 18.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 49/98.
Nova redação:
"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FÉRIAS ANUAIS
No subitem 17.1,
Onde se lê: "Sobre a remuneração do gozo de férias, do abono pecuniário e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,82; 8,82; 9 ou 11%."
Leia-se: "Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,82; 8,82; 9 ou 11%."
FGTS |
DOCUMENTO ESPECÍFICO DO RECOLHIMENTO DO
FGTS - DERF - CÓDIGOS 027 - 604 - 639 - 728 - 736 e 809
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
O empregador utilizar-se-á do Derf para efetivação do recolhimento ao FGTS nas seguintes situações:
- Parcelamento dos débitos - código de recolhimento 027;
- Rescisão com justa causa ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a out 1989), a pedido deste ou por iniciativa do empregador - código de recolhimento 604;
- Utilização em moradia própria por trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a out 1989) - código de recolhimento 604;
- Juros de mora e multa para regularização de débito junto ao FGTS referente a período trabalhado na condição de não optante, de trabalhador com mais de um ano de serviço, cujo contrato tenha sido rescindido ou extinto - código de recolhimento 639;
- Juros de mora e multa incidentes sobre valores devidos de competências vencidas e pagas diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho - código de recolhimento 639;
- Diferenças de encargos - código de recolhimento 728;
- Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador (Juros e Atualização Monetária - JAM) - código de recolhimento 736;
- Regularização de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE e GRE que originaram saldo devedor do empregador - código de recolhimento 809;
Excetuando-se os depósitos de entidades com fins filantrópicos, o recolhimento dos depósitos previstos anteriormente dar-se-á a qualquer tempo, observando-se a atualização dos valores até o dia do efetivo recolhimento.
2. APRESENTAÇÃO
O Derf poderá ser apresentado sob duas formas:
- Derf meio papel - formulário fornecido pela Caixa, para total preenchimento pelo empregador, ou
- Derf meio magnético - emitido pelo próprio empregador, através de programa fornecido pela Caixa e utilizado especificamente para recolhimento de parcelamento (código de recolhimento 027).
3. PREENCHIMENTO
O empregador deverá buscar junto à Caixa as orientações sobre procedimentos necessários ao preenchimento do Derf, uma vez que as informações nele prestadas são de sua inteira responsabilidade.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 151/98, de 19.10.98 - DOU 21.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 45/98.
Sumário
1. CONCEITO
Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição indispensável à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
2. DEPÓSITO NA GFIP
Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
- 1ª via - Caixa/Banco;
- 2ª via - Empregador;
- 3ª via - Processo/JCJ.
Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
3. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS
São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
Do Depósito (Empregador)
- Razão Social/Nome (campo 02)
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09)
Na inexistência do número do CGC/CNPJ/CEI, por impossibilidade de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
No caso do empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
Do Trabalhador
- Nome (campo 34);
- Número PIS/Pasep (campo 27).
No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34, o nome/razão social do mesmo.
Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E Outros".
Na hipótese de inexistência do número do PIS/Pasep, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01.01.1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
Do Processo
- Outras informações (campo 26) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do juízo correspondente, observando o disposto no campo 26, no que couber. (vide instruções no Boletim Informare nº 46/98 neste caderno).
Do Depósito
- Competência Mês/Ano (campo 24) - deverá ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código recolhimento (campo 25) - deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- Remuneração (campo 31) - deverá ser preenchido com o valor devido a este título;
- Total a recolher FGTS (campo 42) - deverá ser preenchido com o mesmo valor indicado no campo 31.
4. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL
A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência da Caixa ou, não estando presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
O Alvará deverá ser dirigido à Caixa Econômica Federal (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio (percentual/valor).
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 151/98, de 19.10.98 - DOU 21.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 45/98.
RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE
INFORMAÇÕES DA GFIP E DA GRFP
Sumário
1. ALTERAÇÕES - FORMULÁRIOS
Os dados pré-impressos e as informações somente serão alterados por meio dos seguintes formulários:
- Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte, sendo o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
- Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador, sendo o seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte.
Tratando-se de alteração/inclusão do endereço, esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador.
- Retificação de Remuneração e Divulgação do FGTS - RRD - utilizado para solicitação de retificação da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
Os formulários RDE, RDT e RRD estarão disponíveis no comércio ou no site da Caixa - www.caixa.gov.br.
1.1 - Inclusão de Novos Trabalhadores
Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP. Nestas hipóteses, o empregador/contribuinte deverá preencher GFIP avulsa com informações relativas a esses trabalhadores.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 151/98, de 19.10.98 - DOU 21.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 45/98.
CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
E DO TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS
Sumário
1. CADASTRAMENTO DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR
O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema FGTS, dar-se-á quando do seu primeiro recolhimento para o Fundo.
Para tanto, o empregador/contribuinte poderá optar pela GFIP em meio magnético ou pela GFIP avulsa.
A GFIP pré-emitida facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
1.1 - Novos Trabalhadores
O empregador/contribuinte, por ocasião do recolhimento ao FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar, através do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT, os endereços dos mesmos.
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
A identificação do empregador/contribuinte, no sistema FGTS, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
3. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
Todo trabalhador será identificado no sistema FGTS através de seu número de inscrição no PIS/Pasep.
Conseqüentemente, o empregador/contribuinte deverá, em todos os formulários do FGTS, informar este número, tanto para os novos quanto para aqueles já cadastrados no FGTS mas que ainda não possuam tal número de identificação no cadastro do Fundo.
Tal obrigatoriedade, porém, não exime o empregador/contribuinte de prestar todas as demais informa-ções relativas ao trabalhador, solicitadas na GFIP.
O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo o direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal da movimentação da conta vinculada.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 151/98, de 19.10.98 - DOU 21.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 45/98.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Recolhimento do INSS
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE
Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.
Para a empresa, não há limite para a contribuição.
2. TERCEIROS - INCIDÊNCIA
Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançado o código e o valor no campo 18 - "Terceiros".
3. PREENCHIMENTO DA GRPS
A GRPS deverá ser preenchida normalmente, exceto quanto aos seguintes campos:
- campo 11 - FPAS: lançar o código normalmente utilizado;
- campo 13 - Competência (mês/ano): deverá ser colocado o número 13 como indicativo do mês e os dois últimos algarismos do ano correspondente. Exemplo: dezembro de 1998, colocar 13/98.
4. DATA DE RECOLHIMENTO
A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Como neste ano no dia 20 não haverá expediente bancário, deverá ser feito no dia 18 de dezembro.
5. COMPENSAÇÃO - NÃO PERMISSÃO
Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
6. REEMBOLSO
É aceito apenas reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-maternidade, mediante dedução desse valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.
O valor será lançado no campo 21 - "Deduções FPAS". Neste campo não poderá haver, em hipótese alguma, outro tipo de dedução.
O cálculo para efetuar a dedução do 13º salário referente ao período de licença-maternidade obedece o seguinte procedimento:
- dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;
- dividir o resultado da operação anterior por 30;
- multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano respectivo.
Exemplo nº 1:
Empregada admitida em 06.01.97, afastada por licença-maternidade do dia 09.03.98 a 07.07.98, com remuneração em dezembro de 1998 de R$ 900,00. Então:
- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1998: 120 dias;
- remuneração em dezembro/98: R$ 900,00
- parcela a deduzir na GRPS:
R$ 900,00 : 12 = R$ 75,00
R$ 75,00 : 30 = R$ 2,50
R$ 2,50 x 120 dias = R$ 300,00
- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1998 = R$ 300,00.
Exemplo nº 2:
Empregada admitida em 14.10.96, afastada por licença-maternidade do dia 20.10.98 a 16.02.99 com remuneração em dezembro de 1998 de R$ 1.800,00. Então:
- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1998: 73 (20.10 a 31.12.98);
- remuneração em dezembro/98: R$ 1.800,00
- valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 1.800,00
- parcela a deduzir na GRPS:
R$ 1.800,00 : 12 = R$ 150,00
R$ 150,00 : 30 = R$ 5,00
R$ 5,00 x 73 = R$ 365,00
- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1998 = R$ 365,00.
Obs.: os 47 (quarenta e sete) dias restantes da licença-maternidade deverão ser deduzidos na GRPS referente ao 13º salário de 1999.
7. EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL - ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
A empresa com empregado percebendo salário variável também deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 18 de dezembro.
7.1 - Ajuste do Valor do 13º Salário
Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GRPS normal da própria empresa.
8. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
As contribuições recolhidas após 18 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa.
9. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
7,82% | Até 324,45 |
8,82% | De 324,46 a 390,00 |
9,00% | De 390,01 a 540,75 |
11,00% | De 540,76 a 1.081,50 |
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 170/97 (Manual da GRPS)
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EMPREGADO
DOMÉSTICO - RECOLHIMENTO
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE
Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.
2. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário do empregado doméstico deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Como neste ano não há expediente bancário no dia 20, o recolhimento deve ocorrer até o dia 18 de dezembro.
3. PREENCHIMENTO DA GRCI/CARNÊ
O preenchimento da GRCI será feito normalmente como do recolhimento mensal referente ao salário do empregado doméstico, exceto no caso do campo "Competência", onde deverá ser aposto o número 13 e os dois últimos algarismos para o ano. Exemplo: 13º salário de 1998, colocar 13/98. Segue modelo:
4. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
As contribuições recolhidas após 18 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa.
5. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO R$ |
ALÍQUOTA/EMPREGADO (%) |
ALÍQUOTA/EMPREGADOR (%) |
até 324,45 | 7,82 | 12 |
de 324,46 a 390,00 | 8,82 | 12 |
de 390,01 a 540,75 | 9,00 | 12 |
de 540,76 a 1.081,50 | 11,00 | 12 |
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 136/96.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL
Recolhimento do INSS
Sumário
1. COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do 13º salário pago deverá obedecer o regime de competência normal.
Exemplo: Rescisão do contrato de trabalho no mês de julho, com pagamento do 13º salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de julho.
Neste caso, o recolhimento referente ao 13º salário pago na rescisão deverá ocorrer até o dia 02 do mês de agosto. Quando não houver expediente bancário neste dia, no primeiro dia útil posterior.
2. INCIDÊNCIA
A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.
A contribuição incide sobre o 13º salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devidos no período de aviso prévio trabalhado.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 170/97 (Manual da GRPS)
ABONO ANUAL (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
A Quem é Devido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.172, de 05.03.97, publicado no Diário Oficial da União de 06.03.97, em seu artigo 116 elencou o abono anual.
O abono anual é na verdade o 13º salário pago pela Previdência Social aos segurados e aos dependentes para aqueles que durante o ano receberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
2. A QUEM É DEVIDO
O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
3. CARÊNCIA
Para pagamento do abono anual não há carência.
4. VALOR
O abono anual será calculado no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal (13º salário) dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
5. QUANDO SERÁ PAGO
O abono anual será pago em dezembro, juntamente com o pagamento do benefício referente a novembro, da mesma forma para aqueles que não estiverem mais em benefício.
Fundamento Legal:
Artigo 116 do Decreto nº 2.172/97.
INSCRIÇÃO DE SEGURADOS EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS, FACULTATIVO
E DOMÉSTICOS VIA TELEFONE
Sumário
1. INSCRIÇÃO VIA TELEFONE
O INSS autorizou o atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados a autônomo, facultativo, que se enquadrarem na classe 01 da escala de salário-base e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário de contribuição, através do telefone 0800-780191.
Os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade.
2. ORIENTAÇÕES
Fica a cargo da Central de Informações da Previdência Social:
- orientar quanto à definição da categoria de segurado e a necessidade de comprovação da identificação civil e da atividade declarada quando do requerimento de benefício;
- esclarecer que os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade de que trata o artigo 299 do Código Penal e demais cominações legais;
- promover a inscrição de segurado solicitada, cumprindo as normas em vigor no ato da inscrição;
- esclarecer que, no prazo máximo de 60 dias, o segurado receberá no endereço informado correspondência confirmando seus dados cadastrais e número de inscrição;
- esclarecer ao segurado que decorrido o prazo estabelecido acima sem que o mesmo tenha recebido qualquer comunicação, por carta, deverá solicitar à Central de Informações da Previdência Social a confirmação da sua inscrição.
3. ALTERAÇÃO DE DADO
No caso de necessidade de alteração de qualquer dado, o segurado deverá solicitar a sua correção no Posto de Arrecadação e Fiscalização ou do Seguro Social de jurisdição.
4. ENQUADRAMENTO
A Central de Informações deve esclarecer ao segurado filiado anteriormente como empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, que se os seus seis últimos salários-de-contribuição forem superiores à classe 01 (um) da escala de salários-base no respectivo período, poderá, uma só vez, efetuar a retratação dessa classe de enquadramento por uma daquelas classes permitidas pela Lei nº 8.212/91, mediante apuração pelo Posto do Seguro Social de jurisdição, desde que efetue os recolhimentos complementares com os respectivos acréscimos legais até a data de vencimento da sexta competência contada da inscrição.
Fundamento Legal:
Resolução INSS nº 648, de 17.11.98 - DOU 18.11.98; e
Ordem de Serviço nº 616, de 19.11.98 - DOU 23.11.98, publicadas no caderno de Atualização Legislativa nº 49/98.