ASSUNTOS TRABALHISTAS

HORÁRIO DE VERÃO
Instituição

A partir da 0:00 (zero) hora do dia 11 de outubro de 1998, até 0:00 (zero) hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional.

Os relógios deverão ser adiantados em 60 (sessenta) minutos em relação a hora legal.

Os Estados atingidos pelo horário de verão são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Fundamento Legal:
Decreto nº 2.780, de 14 de setembro de 1998 - DOU 15.09.98, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 39/98.

 

COOPERATIVA DE TRABALHO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.949, de 09.12.94, acrescentou o parágrafo único ao artigo 422 da CLT, estabelecendo que não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços.

2. FISCALIZAÇÃO - OBJETIVO

Com o objetivo de se evitar fraude ao vínculo empregatício, o Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do artigo 3º da CLT.

Redação do artigo 3º da CLT:

"Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."

O fiscal, verificando presentes os requisitos citados no artigo 3º da CLT (natureza não eventual, dependência (subordinação) e salário), lavrará o auto de infração.

3. COOPERATIVAS - REGIME JURÍDICO

Além da verificação dos requisitos do artigo 3º da CLT, o agente da inspeção do trabalho analisará junto a sociedade cooperativa se ela está enquadrada no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, apresentando as seguintes características:

- número mínimo de 20 (vinte) associados;

- capital variável, representado por quota-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

- limitação do número de quota-partes para cada associado;

- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

- quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

- prestação de assistência ao associado; e

- fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Constatando-se a ausência das características da sociedade cooperativa o Agente da Inspeção do Trabalho comunicará o fato a sua chefia imediata, quando for o caso, esta apresentará denúncia à chefia imediata.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 925, de 28.09.95, publicada no DOU de 29.09.95.

 

MULTAS ADMINISTRATIVAS - GRADAÇÃO
Critérios

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ministro do Trabalho, por meio da Portaria MTb nº 290/97, aprovou normas para a imposição de multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista.

2. GRADAÇÃO - CRITÉRIOS

As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

- natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

- intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);

- meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89);

- extensão da infração (art. 75 e 351 da CLT);

- situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).

O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.

A multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, será imposta na forma do disposto no art. 9º da Portaria nº 1.127/96.

2.1 - Disposições Legais - Redação

Redação dos artigos 75 e 351 da CLT:

"Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo (Da Duração do Trabalho) incorrerão na multa de 1 (um) valor de referência regional a 100 (cem) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. "grifo nosso"

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo (Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho) incorrerão na multa de 1 (um) a 100 (cem) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." "grifo nosso"

A Lei nº 8.383, de 30.12.91 (DOU 31.12.91), art. 1º que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - Ufir como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Redação do art. 5º da Lei nº 7.855/89:

"Art. 5º - As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei."

Redação do art. 25 da Lei nº 7.998/90:

"Art. 25 - O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade."

Redação do art. 9º da Portaria MTb nº 1.127/96:

"Art. 9º - O empregador que não entregar a Rais no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

1º - A multa pela entrega da Rais fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) Ufir por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) Ufir por bimestre de atraso.

§2º - A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04.02.92), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal."

3. ANEXOS

3.1 - Anexo I

Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em Ufir)

NATUREZA INFRAÇÃO BASE
LEGAL
QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
Obrigatoriedade da CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,847  
Falta anotação da CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,847  
Falta registro de empregado CLT art. 41 CLT art. 47 378,2847 Por empregado dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT art. 41 único CLT art. 47 único 189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT art. 42 CLT art. 47 único 189,424 Dobrado na reincidência
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT art. 51 CLT art. 51 1.134,8541  
Extravio ou inutilização CTPS CLT art. 52 CLT art. 52 189,1424  
Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 189,1424  
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS CLT art. 54 CLT art. 54 378,847  
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT art. 56 CLT art. 56 1.134,8541  
Férias CLT art.129/152 CLT art. 153 160,0000 Por empregado dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente) CLT art. 402/441 CLT art. 434 378,2847 Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
Anotação indevida CTPS CLT art. 435 CLT art. 435 378,2847  
Contrato Individual de Trabalho CLT art. 442/508 CLT art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
Atraso Pagamento de Salário CLT art. 459 §1º art. 4º Lei 7855/89 160,0000 Por empregado prejudicado
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto CLT art. 477 §6º CLT art. 477 §8º 160,0000 Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, Corrigido para o empregado
13º Salário Lei 4090/62 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei 7418/85 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado dobrado na reincidência
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10 §U 4,2000 Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10 §U 6,3000 Por empregado
Falta de CAGED/ entrega c/ atraso acima de 60 dias. Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10 12,6000 Por empregado.
Trabalhador temporário Lei 6019/74 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado dobrado na reincidência
Atividade petrolífera Lei 5811/72 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado dobrado na reincidência
Aeronauta Lei 7183/84 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado dobrado na reincidência

3.2 - Anexo II

Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em Ufir)

NATUREZA INFRAÇÃO BASE
LEGAL
QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
MÍNIMO MÁXIMO
Duração do trabalho CLT art. 57/74 CLT art. 75 37.8285 3,782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo CLT art. 76/126 CLT art. 120 37,8285 1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 630,4745 6.304,7452 Vr. máximo na reincidência,embaraço, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 378,2847 3.782,8472 Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT art. 224/350 CLT art. 351 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionali- zação do Trabalho CLT art. 352/371 CLT art. 364 75,6569 7.565,6943  
Trabalho da Mulher CLT art. 372/400 CLT art. 401 75,6569 756,5694 Vr. Máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Contribuição Sindical CLT art. 578/610 CLT art. 598 7,5657 7.565,6943  
Fiscalização CLT art. 626/642 CLT art. 630 §6º 189,1424 1.891,4236  
FGTS: Falta de depósito Lei 8036/90 art. 23, I Lei 8036/90 art. 23, §2º "b" 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador Lei 8036/90 art. 23, II Lei 8036/90 art. 23, §2º, "a" 2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: apresentar informações com erro/omissão Lei 8036/90 art. 23, III Lei 8036/90 art. 23 §2º, "a" 2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração Lei 8036/90 art. 23, IV Lei 8036/90 art. 23 §2º, "b" 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação Lei 8036/90 art. 23, V Lei 8036/90 art. 23 §2º, "b" 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro de-semprego Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Gradação conforme Port. MTb. Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96
Trabalho rural (ver IN intersecreta- rial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF) Lei 5889/73 art. 9º Lei 5889/73 art. 18 3,7828 378,2847 Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Radialista Lei 6615/78 Lei 6615/78 art. 27 107,1738 1.071,7382 53.5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Jornalista Decreto Lei 972/69 Dec. Lei 972/69, art. 13 53,5869 535,8692,  
Artista Lei 6533/78 Lei 6533/78
art. 33
107,1738 1.071,7382 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Publicitário Lei 4680/65 Lei 4680/65 art. 16 3,7828 378,2847  
Músicos Lei 3.857/60 Lei 3.857/60 art. 56 0,0000 0,0082 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89
Repouso semanal remunerado Lei 605/49 Lei 605/49 art. 12 0,0000 0,0040 Idem

3.3 - Anexo III

A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (art.5º)

CRITÉRIOS VALOR A SER ATRIBUÍDO
I - Natureza da infração 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Intenção do infrator de praticar a infração,  
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo.
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo.
III - Extensão da infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:, Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo), Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas), Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo.
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III)

B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

BASE LEGAL
Arts. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630, §6º da CLT Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 Art. 13 Dec.-Lei 972/69 Art. 23, §2º, "a" da Lei 8.036/90 Art. 23 §2º, "b" da Lei 8.036/90
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000

 

C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA

BASE LEGAL
QUANTIDADE DE EMPREGADOS % Arts. 75 e
351 da CLT
Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630 6º, da CLT Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 Art. 13 Dec.-Lei 972/69 Art. 23, §2º, "a" da Lei 8.036/90 Art. 23,§2º "b" da Lei 8.036/90
de 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
de 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
de 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
acima de 100 40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 290, de 11.04.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 18/97.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ 28.05.98 - CONVERSÃO
AO TEMPO DE TRABALHO DE ATIVIDADE COMUM - REGULAMENTAÇÃO

O Decreto nº 2.782/98, regulamentou o artigo 28 da Medida Provisória nº 1.663-13 que dispõe:

"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."

O mencionado Decreto dispõe:

"Art. 1º - O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO
EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS

Fundamento Legal:
Decreto nº 2.782, de 14.09.98 - DOU 15.09.98, publicado neste caderno de Atualização Legislativa.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL - ENQUADRAMENTO E COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA

No Boletim INFORMARE nº 27/98, deste caderno, tratamos da matéria em epígrafe disposta na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600/98, a qual foi complementada através da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611/98, que na sequência passamos a abordar.

No subitem 3.1 - Laudo Técnico Pericial, após a letra "e" do quarto parágrafo, acrescentar:

A apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condicões especiais anteriores a 29.04.95, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:

a) Laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214/78, ou;

b) Informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, ou;

c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou;

d) Justificação Administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 2.172/97).

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611, de 10 de setembro de 1998 - DOU 14.09.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 39/98.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIAL , POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Setembro/98

Por meio da Portaria MPAS nº 4.738, de 14.09.98, publicada no D.O.U. de 15.09.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

A atualização monetária no mês de setembro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Set-94 R$ 1,578583
Out-94 R$ 1,555101
Nov-94 R$ 1,526704
Dez-94 R$ 1,478362
Jan-95 R$ 1,446680
Fev-95 R$ 1,422917
Mar-95 R$ 1,408968
Abr-95 R$ 1,389378
Mai-95 R$ 1,363204
Jun-95 R$ 1,329048
Jul-95 R$ 1,305291
Ago-95 R$ 1,273952
Set-95 R$ 1,261089
Out-95 R$ 1,246505
Nov-95 R$ 1,229295
Dez-95 R$ 1,211009
Jan-96 R$ 1,191351
Fev-96 R$ 1,174208
Mar-96 R$ 1,165930
Abr-96 R$ 1,162558
Mai-96 R$ 1,154477
Jun-96 R$ 1,135402
Jul-96 R$ 1,121717
Ago-96 R$ 1,109623
Set-96 R$ 1,109578
Out-96 R$ 1,108138
Nov-96 R$ 1,105705
Dez-96 R$ 1,102618
Jan-97 R$ 1,092999
Fev-97 R$ 1,075998
Mar-97 R$ 1,071498
Abr-97 R$ 1,059211
Mai-97 R$ 1,052999
Jun-97 R$ 1,049849
Jul-97 R$ 1,042551
Ago-97 R$ 1,041614
Set-97 R$ 1,041614
Out-97 R$ 1,035504
Nov-97 R$ 1,031996
Dez-97 R$ 1,023500
Jan-98 R$ 1,016487
Fev-98 R$ 1,007620
Mar-98 R$ 1,007418
Abr-98 R$ 1,005106
Mai-98 R$ 1,005106
Jun-98 R$ 1,002800
Jul-98 R$ 1,000000
Ago-98 R$ 1,000000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Setembro/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria nº 4.738, de 14.09.98, publicada no D.O.U. de 15.09.98, foram determinados para o mês de setembro/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003749:

ANO FATORES
1967 763.994.629,66
1968 621.139.472,67
1969 513.340.922,64
1970 427.783.162,07
1971 356.485.967,22
1972 260.182.378,42
1973 258.248.651,78
1974 213.424.081,31
1975 154.655.189,98

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007061:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 397.220.481,2987
4º TRIMESTRE/75 373.528.672,7988
1º TRIMESTRE/76 348.606.399,9448
2º TRIMESTRE/76 323.567.776,6106
3º TRIMESTRE/76 294.777.819,8781
4º TRIMESTRE/76 268.045.327,4704
1º TRIMESTRE/77 242.952.407,2452
2º TRIMESTRE/77 226.058.317,5236
3º TRIMESTRE/77 204.689.582,2518
4º TRIMESTRE/77 190.654.805,5803
1º TRIMESTRE/78 179.929.230,4827
2º TRIMESTRE/78 166.224.113,5049
3º TRIMESTRE/78 150.636.057,9234
4º TRIMESTRE/78 137.219.877,9715
1º TRIMESTRE/79 126.086.106,6059
2º TRIMESTRE/79 116.398.959,5436
3º TRIMESTRE/79 103.539.322,7223
4º TRIMESTRE/79 93.190.456,1013
1º TRIMESTRE/80 81.167.064,5586
2º TRIMESTRE/80 71.716.496,8065
3º TRIMESTRE/80 64.169.228,9925
4º TRIMESTRE/80 57.919.269,0321
1º TRIMESTRE/81 51.520.962,2096
2º TRIMESTRE/81 42.913.935,4386
3º TRIMESTRE/81 35.675.965,9842
4º TRIMESTRE/81 29.798.327,5606
1º TRIMESTRE/82 25.151.095,4647
2º TRIMESTRE/82 21.510.295,0228
3º TRIMESTRE/82 18.139.039,8252
4º TRIMESTRE/82 14.797.841,9038
1º TRIMESTRE/83 12.072.331,9054
2º TRIMESTRE/83 9.695.873,3480
JUL/83 7.615.538,9048
AGO/83 6.963.960,7886
SET/83 6.397.477,2892
OUT/83 5.823.402,4870
NOV/83 5.291.177,7822
DEZ/83 4.865.250,9449
JAN/84 4.506.871,2161
FEV/84 4.091.240,2384
MAR/84 3.631.260,4518
ABR/84 3.290.386,3019
MAI/84 3.011.627,0045
JUN/84 2.756.484,0055
JUL/84 2.516.025,3494
AGO/84 2.273.639,8573
SET/84 2.049.031,9056
OUT/84 1.848.283,6289
NOV/84 1.636.109,6272
DEZ/84 1.483.873,5091
JAN/85 1.338.495,0750
FEV/85 1.184.842,3285
MAR/85 1.071.670,1656
ABR/85 947.805,8791
MAI/85 844.786,8224
JUN/85 765.443,8290
JUL/85 698.618,7723
AGO/85 647.073,5544
SET/85 596.197,3643
OUT/85 544.687,5831
NOV/85 498.084,6427
DEZ/85 446.779,3503
JAN/86 392.839,7528
FEV/86 336.883,2088
MAR/86 293.621,1885
ABR/86 292.664,1766
MAI/86 291.710,2842
JUN/86 284.839,1193
JUL/86 274.339,8373
AGO/86 263.157,0202
SET/86 251.734,9905
OUT/86 239.743,4161
NOV/86 226.732,0817
DEZ/86 211.084,6011
JAN/87 196.137,4143
FEV/87 167.349,8845
MAR/87 139.459,9616
ABR/87 121.385,9943
MAI/87 100.025,0956
JUN/87 80.765,0141
JUL/87 68.209,9919
AGO/87 62.739,6856
SET/87 58.146,0958
OUT/87 53.938,5848
NOV/87 49.242,2889
DEZ/87 43.496,5323
JAN/88 37.983,9461
FEV/88 32.495,0764
MAR/88 27.457.6351
ABR/88 23.591,2119
MAI/88 19.713,5977
JUN/88 16.683,0766
JUL/88 13.911,7733
AGO/88 11.069,1792
SET/88 9.234,6777
OUT/88 7.422,4667
NOV/88 5.813,9678
DEZ/88 4.565,8862
JAN/89 3.533,6627
FEV/89 2.878,5317
MAR/89 2.424,2120
ABR/89 2.016,7028
MAI/89 1.811,5254
JUN/89 1.642,3691
JUL/89 1.311,3963
AGO/89 1.015,1619
SET/89 782,3201
OUT/89 573,5712
NOV/89 415,4205
DEZ/89 292,7921
JAN/90 190,0603
FEV/90 121,3511
MAR/90 70,0057
ABR/90 37,8563
MAI/90 37,7330
JUN/90 35,6898
JUL/90 32,4546
AGO/90 29,1985
SET/90 26,3188
OUT/90 23,2458
NOV/90 20,3766
DEZ/90 17,4125
JAN/91 14,5372
FEV/91 12,0535
MAR/91 11,2280
ABR/91 10,3146
MAI/91 9,4385
JUN/91 8,6313
JUL/91 7,8641

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003749:

PERÍODO FATORES
AGO/91 5,3934
SET/91 4,8177
OUT/91 4,1254
NOV/91 3,4445
DEZ/91 2,6390
JAN/92 2,0550
FEV/92 1,6376
MAR/92 1,3037
ABR/92 1,0492
MAI/92 0,8665
JUN/92 0,7232
JUL/92 0,5975
AGO/92 0,4831
SET/92 0,3920
OUT/92 0,3127
NOV/92 0,2501
DEZ/92 0,2028
JAN/93 0,1635
FEV/93 0,1290
MAR/93 0,1022
ABR/93 0,0812
MAI/93 0,0632
JUN/93 0,0493
JUL/93 0,0377
AGO/93 0,0291
SET/93 0,0218
OUT/93 0,0161
NOV/93 0,0119
DEZ/93 0,0086
JAN/94 0,0063
FEV/94 0,0045
MAR/94 0,0033
ABR/94 0,0022
MAI/94 0,0015
JUN/94 0,0010
JUL/94 1,9832
AGO/94 1,8878
SET/94 1,8481
OUT/94 1,8044
NOV/94 1,7592
DEZ/94 1,7093
JAN/95 1,6617
FEV/95 1,6276
MAR/95 1,5979
ABR/95 1,5621
MAI/95 1,5097
JUN/95 1,4621
JUL/95 1,4211
AGO/95 1,3799
SET/95 1,3449
OUT/95 1,3193
NOV/95 1,2978
DEZ/95 1,2794
JAN/96 1,2624
FEV/96 1,2468
MAR/96 1,2349
ABR/96 1,2250
MAI/96 1,2169
JUN/96 1,2098
JUL/96 1,2025
AGO/96 1,1955
SET/96 1,1881
OUT/96 1,1802
NOV/96 1,1716
DEZ/96 1,1614
JAN/97 1,1521
FEV/97 1,1435
MAR/97 1,1360
ABR/97 1,1288
MAI/97 1,1219
JUN/97 1,1149
JUL/97 1,1076

Observação:

No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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