ASSUNTOS TRABALHISTAS |
A partir da 0:00 (zero) hora do dia 11 de outubro de 1998, até 0:00 (zero) hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional.
Os relógios deverão ser adiantados em 60 (sessenta) minutos em relação a hora legal.
Os Estados atingidos pelo horário de verão são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.780, de 14 de setembro de 1998 - DOU 15.09.98, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 39/98.
COOPERATIVA DE
TRABALHO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.949, de 09.12.94, acrescentou o parágrafo único ao artigo 422 da CLT, estabelecendo que não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços.
2. FISCALIZAÇÃO - OBJETIVO
Com o objetivo de se evitar fraude ao vínculo empregatício, o Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do artigo 3º da CLT.
Redação do artigo 3º da CLT:
"Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."
O fiscal, verificando presentes os requisitos citados no artigo 3º da CLT (natureza não eventual, dependência (subordinação) e salário), lavrará o auto de infração.
3. COOPERATIVAS - REGIME JURÍDICO
Além da verificação dos requisitos do artigo 3º da CLT, o agente da inspeção do trabalho analisará junto a sociedade cooperativa se ela está enquadrada no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, apresentando as seguintes características:
- número mínimo de 20 (vinte) associados;
- capital variável, representado por quota-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
- limitação do número de quota-partes para cada associado;
- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
- quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;
- prestação de assistência ao associado; e
- fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
Constatando-se a ausência das características da sociedade cooperativa o Agente da Inspeção do Trabalho comunicará o fato a sua chefia imediata, quando for o caso, esta apresentará denúncia à chefia imediata.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 925, de 28.09.95, publicada no DOU de 29.09.95.
MULTAS
ADMINISTRATIVAS - GRADAÇÃO
Critérios
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ministro do Trabalho, por meio da Portaria MTb nº 290/97, aprovou normas para a imposição de multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista.
2. GRADAÇÃO - CRITÉRIOS
As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
- natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
- intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
- meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89);
- extensão da infração (art. 75 e 351 da CLT);
- situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).
O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.
A multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, será imposta na forma do disposto no art. 9º da Portaria nº 1.127/96.
2.1 - Disposições Legais - Redação
Redação dos artigos 75 e 351 da CLT:
"Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo (Da Duração do Trabalho) incorrerão na multa de 1 (um) valor de referência regional a 100 (cem) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. "grifo nosso"
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo (Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho) incorrerão na multa de 1 (um) a 100 (cem) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." "grifo nosso"
A Lei nº 8.383, de 30.12.91 (DOU 31.12.91), art. 1º que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - Ufir como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Redação do art. 5º da Lei nº 7.855/89:
"Art. 5º - As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei."
Redação do art. 25 da Lei nº 7.998/90:
"Art. 25 - O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade."
Redação do art. 9º da Portaria MTb nº 1.127/96:
"Art. 9º - O empregador que não entregar a Rais no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
1º - A multa pela entrega da Rais fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) Ufir por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) Ufir por bimestre de atraso.
§2º - A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04.02.92), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal."
3. ANEXOS
3.1 - Anexo I
Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em Ufir)
NATUREZA | INFRAÇÃO | BASE LEGAL |
QUANTIDADE | OBSERVAÇÕES |
Obrigatoriedade da CTPS | CLT art. 13 | CLT art. 55 | 378,847 | |
Falta anotação da CTPS | CLT art. 29 | CLT art. 54 | 378,847 | |
Falta registro de empregado | CLT art. 41 | CLT art. 47 | 378,2847 | Por empregado dobrado na reincidência |
Falta de atualização LRE/FRE | CLT art. 41 único | CLT art. 47 único | 189,1424 | Dobrado na reincidência |
Falta de autenticação LRE/FRE | CLT art. 42 | CLT art. 47 único | 189,424 | Dobrado na reincidência |
Venda CTPS (igual ou semelhante) | CLT art. 51 | CLT art. 51 | 1.134,8541 | |
Extravio ou inutilização CTPS | CLT art. 52 | CLT art. 52 | 189,1424 | |
Retenção da CTPS | CLT art. 53 | CLT art. 53 | 189,1424 | |
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS | CLT art. 54 | CLT art. 54 | 378,847 | |
Cobrança CTPS pelo Sindicato | CLT art. 56 | CLT art. 56 | 1.134,8541 | |
Férias | CLT art.129/152 | CLT art. 153 | 160,0000 | Por empregado dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente) | CLT art. 402/441 | CLT art. 434 | 378,2847 | Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência |
Anotação indevida CTPS | CLT art. 435 | CLT art. 435 | 378,2847 | |
Contrato Individual de Trabalho | CLT art. 442/508 | CLT art. 510 | 378,2847 | Dobrado na reincidência |
Atraso Pagamento de Salário | CLT art. 459 §1º | art. 4º Lei 7855/89 | 160,0000 | Por empregado prejudicado |
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto | CLT art. 477 §6º | CLT art. 477 §8º | 160,0000 | Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, Corrigido para o empregado |
13º Salário | Lei 4090/62 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado dobrado na reincidência |
Vale-transporte | Lei 7418/85 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias | Lei 4923/65 | Lei 4923/65 art. 10 §U | 4,2000 | Por empregado |
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias | Lei 4923/65 | Lei 4923/65 art. 10 §U | 6,3000 | Por empregado |
Falta de CAGED/ entrega c/ atraso acima de 60 dias. | Lei 4923/65 | Lei 4923/65 art. 10 | 12,6000 | Por empregado. |
Trabalhador temporário | Lei 6019/74 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado dobrado na reincidência |
Atividade petrolífera | Lei 5811/72 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado dobrado na reincidência |
Aeronauta | Lei 7183/84 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado dobrado na reincidência |
3.2 - Anexo II
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em Ufir)
NATUREZA | INFRAÇÃO | BASE LEGAL |
QUANTIDADE | OBSERVAÇÕES | |
MÍNIMO | MÁXIMO | ||||
Duração do trabalho | CLT art. 57/74 | CLT art. 75 | 37.8285 | 3,782,8472 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário Mínimo | CLT art. 76/126 | CLT art. 120 | 37,8285 | 1.513,1389 | Dobrado na reincidência |
Segurança do Trabalho | CLT art. 154/200 | CLT art. 201 | 630,4745 | 6.304,7452 | Vr. máximo na reincidência,embaraço, resistência, artifício, simulação |
Medicina do Trabalho | CLT art. 154/200 | CLT art. 201 | 378,2847 | 3.782,8472 | Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação |
Duração e Condições Especiais do Trabalho | CLT art. 224/350 | CLT art. 351 | 37,8285 | 3.782,8472 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionali- zação do Trabalho | CLT art. 352/371 | CLT art. 364 | 75,6569 | 7.565,6943 | |
Trabalho da Mulher | CLT art. 372/400 | CLT art. 401 | 75,6569 | 756,5694 | Vr. Máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude |
Contribuição Sindical | CLT art. 578/610 | CLT art. 598 | 7,5657 | 7.565,6943 | |
Fiscalização | CLT art. 626/642 | CLT art. 630 §6º | 189,1424 | 1.891,4236 | |
FGTS: Falta de depósito | Lei 8036/90 art. 23, I | Lei 8036/90 art. 23, §2º "b" | 10,0000 | 100,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador | Lei 8036/90 art. 23, II | Lei 8036/90 art. 23, §2º, "a" | 2,0000 | 5,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: apresentar informações com erro/omissão | Lei 8036/90 art. 23, III | Lei 8036/90 art. 23 §2º, "a" | 2,0000 | 5,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração | Lei 8036/90 art. 23, IV | Lei 8036/90 art. 23 §2º, "b" | 10,0000 | 100,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação | Lei 8036/90 art. 23, V | Lei 8036/90 art. 23 §2º, "b" | 10,0000 | 100,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Seguro de-semprego | Lei 7998/90 art. 24 | Lei 7998/90 art. 25 | 400,0000 | 40.000,0000 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa | Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24 | Lei 7998/90 art. 25 | 400,0000 | 40.000,0000 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. MTb. Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96 |
Trabalho rural (ver IN intersecreta- rial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF) | Lei 5889/73 art. 9º | Lei 5889/73 art. 18 | 3,7828 | 378,2847 | Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. |
Radialista | Lei 6615/78 | Lei 6615/78 art. 27 | 107,1738 | 1.071,7382 | 53.5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Jornalista | Decreto Lei 972/69 | Dec. Lei 972/69, art. 13 | 53,5869 | 535,8692, | |
Artista | Lei 6533/78 | Lei 6533/78 art. 33 |
107,1738 | 1.071,7382 | 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Publicitário | Lei 4680/65 | Lei 4680/65 art. 16 | 3,7828 | 378,2847 | |
Músicos | Lei 3.857/60 | Lei 3.857/60 art. 56 | 0,0000 | 0,0082 | Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89 |
Repouso semanal remunerado | Lei 605/49 | Lei 605/49 art. 12 | 0,0000 | 0,0040 | Idem |
3.3 - Anexo III
A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (art.5º)
CRITÉRIOS | VALOR A SER ATRIBUÍDO |
I - Natureza da infração | 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. |
Intenção do infrator de praticar a infração, | |
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei | Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo. |
II - Porte Econômico do Infrator | De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo. |
III - Extensão da infração | a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se
tratar de infração a:, Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e
Salário Mínimo), Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre
duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas), Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo. |
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III) |
B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
BASE LEGAL | ||||||||
Arts. 75 e 351 da CLT | Art. 120 da CLT | Arts. 364 e 598 da CLT | Art. 401 da CLT | Art. 630, §6º da CLT | Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 | Art. 13 Dec.-Lei 972/69 | Art. 23, §2º, "a" da Lei 8.036/90 | Art. 23 §2º, "b" da Lei 8.036/90 |
756,5694 | 302,6277 | 1.513,1388 | 151,3138 | 378,2847 | 75,6569 | 107,1738 | 1,0000 | 20,0000 |
C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA
BASE LEGAL | ||||||||||
QUANTIDADE DE EMPREGADOS | % | Arts. 75 e 351 da CLT |
Art. 120 da CLT | Arts. 364 e 598 da CLT | Art. 401 da CLT | Art. 630 6º, da CLT | Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 | Art. 13 Dec.-Lei 972/69 | Art. 23, §2º, "a" da Lei 8.036/90 | Art. 23,§2º "b" da Lei 8.036/90 |
de 01 a 10 | 8 | 302,6277 | 121,0511 | 605,2555 | 60,5255 | 151,3138 | 30,2627 | 42,8695 | 0,4000 | 8,0000 |
de 11 a 30 | 16 | 605,2555 | 242,1022 | 1.210,5111 | 121,0511 | 302,6277 | 60,5255 | 85,7390 | 0,8000 | 16,0000 |
de 31 a 60 | 24 | 907,8833 | 363,1533 | 1.815,7666 | 181,5766 | 453,9416 | 90,7883 | 128,6086 | 1,2000 | 24,0000 |
de 61 a 100 | 32 | 1.210,5111 | 484,2044 | 2.421,0221 | 242,1022 | 605,2555 | 121,0511 | 171,4781 | 1,6000 | 32,0000 |
acima de 100 | 40 | 1.513,1388 | 605,2555 | 3.026,2777 | 302,6277 | 756,5694 | 151,3138 | 214,3476 | 2,0000 | 40,0000 |
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 290, de 11.04.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 18/97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
TRABALHO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ 28.05.98 - CONVERSÃO
AO TEMPO DE TRABALHO DE ATIVIDADE COMUM - REGULAMENTAÇÃO
O Decreto nº 2.782/98, regulamentou o artigo 28 da Medida Provisória nº 1.663-13 que dispõe:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."
O mencionado Decreto dispõe:
"Art. 1º - O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
||
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.782, de 14.09.98 - DOU 15.09.98, publicado neste caderno de Atualização Legislativa.
APOSENTADORIA
ESPECIAL - ENQUADRAMENTO E COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA
No Boletim INFORMARE nº 27/98, deste caderno, tratamos da matéria em epígrafe disposta na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600/98, a qual foi complementada através da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611/98, que na sequência passamos a abordar.
No subitem 3.1 - Laudo Técnico Pericial, após a letra "e" do quarto parágrafo, acrescentar:
A apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condicões especiais anteriores a 29.04.95, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) Laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214/78, ou;
b) Informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, ou;
c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou;
d) Justificação Administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 2.172/97).
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611, de 10 de setembro de 1998 - DOU 14.09.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 39/98.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIAL , POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Setembro/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.738, de 14.09.98, publicada no D.O.U. de 15.09.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária no mês de setembro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Set-94 | R$ | 1,578583 |
Out-94 | R$ | 1,555101 |
Nov-94 | R$ | 1,526704 |
Dez-94 | R$ | 1,478362 |
Jan-95 | R$ | 1,446680 |
Fev-95 | R$ | 1,422917 |
Mar-95 | R$ | 1,408968 |
Abr-95 | R$ | 1,389378 |
Mai-95 | R$ | 1,363204 |
Jun-95 | R$ | 1,329048 |
Jul-95 | R$ | 1,305291 |
Ago-95 | R$ | 1,273952 |
Set-95 | R$ | 1,261089 |
Out-95 | R$ | 1,246505 |
Nov-95 | R$ | 1,229295 |
Dez-95 | R$ | 1,211009 |
Jan-96 | R$ | 1,191351 |
Fev-96 | R$ | 1,174208 |
Mar-96 | R$ | 1,165930 |
Abr-96 | R$ | 1,162558 |
Mai-96 | R$ | 1,154477 |
Jun-96 | R$ | 1,135402 |
Jul-96 | R$ | 1,121717 |
Ago-96 | R$ | 1,109623 |
Set-96 | R$ | 1,109578 |
Out-96 | R$ | 1,108138 |
Nov-96 | R$ | 1,105705 |
Dez-96 | R$ | 1,102618 |
Jan-97 | R$ | 1,092999 |
Fev-97 | R$ | 1,075998 |
Mar-97 | R$ | 1,071498 |
Abr-97 | R$ | 1,059211 |
Mai-97 | R$ | 1,052999 |
Jun-97 | R$ | 1,049849 |
Jul-97 | R$ | 1,042551 |
Ago-97 | R$ | 1,041614 |
Set-97 | R$ | 1,041614 |
Out-97 | R$ | 1,035504 |
Nov-97 | R$ | 1,031996 |
Dez-97 | R$ | 1,023500 |
Jan-98 | R$ | 1,016487 |
Fev-98 | R$ | 1,007620 |
Mar-98 | R$ | 1,007418 |
Abr-98 | R$ | 1,005106 |
Mai-98 | R$ | 1,005106 |
Jun-98 | R$ | 1,002800 |
Jul-98 | R$ | 1,000000 |
Ago-98 | R$ | 1,000000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Setembro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.738, de 14.09.98, publicada no D.O.U. de 15.09.98, foram determinados para o mês de setembro/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003749:
ANO | FATORES |
1967 | 763.994.629,66 |
1968 | 621.139.472,67 |
1969 | 513.340.922,64 |
1970 | 427.783.162,07 |
1971 | 356.485.967,22 |
1972 | 260.182.378,42 |
1973 | 258.248.651,78 |
1974 | 213.424.081,31 |
1975 | 154.655.189,98 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007061:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 397.220.481,2987 |
4º TRIMESTRE/75 | 373.528.672,7988 |
1º TRIMESTRE/76 | 348.606.399,9448 |
2º TRIMESTRE/76 | 323.567.776,6106 |
3º TRIMESTRE/76 | 294.777.819,8781 |
4º TRIMESTRE/76 | 268.045.327,4704 |
1º TRIMESTRE/77 | 242.952.407,2452 |
2º TRIMESTRE/77 | 226.058.317,5236 |
3º TRIMESTRE/77 | 204.689.582,2518 |
4º TRIMESTRE/77 | 190.654.805,5803 |
1º TRIMESTRE/78 | 179.929.230,4827 |
2º TRIMESTRE/78 | 166.224.113,5049 |
3º TRIMESTRE/78 | 150.636.057,9234 |
4º TRIMESTRE/78 | 137.219.877,9715 |
1º TRIMESTRE/79 | 126.086.106,6059 |
2º TRIMESTRE/79 | 116.398.959,5436 |
3º TRIMESTRE/79 | 103.539.322,7223 |
4º TRIMESTRE/79 | 93.190.456,1013 |
1º TRIMESTRE/80 | 81.167.064,5586 |
2º TRIMESTRE/80 | 71.716.496,8065 |
3º TRIMESTRE/80 | 64.169.228,9925 |
4º TRIMESTRE/80 | 57.919.269,0321 |
1º TRIMESTRE/81 | 51.520.962,2096 |
2º TRIMESTRE/81 | 42.913.935,4386 |
3º TRIMESTRE/81 | 35.675.965,9842 |
4º TRIMESTRE/81 | 29.798.327,5606 |
1º TRIMESTRE/82 | 25.151.095,4647 |
2º TRIMESTRE/82 | 21.510.295,0228 |
3º TRIMESTRE/82 | 18.139.039,8252 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.797.841,9038 |
1º TRIMESTRE/83 | 12.072.331,9054 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.695.873,3480 |
JUL/83 | 7.615.538,9048 |
AGO/83 | 6.963.960,7886 |
SET/83 | 6.397.477,2892 |
OUT/83 | 5.823.402,4870 |
NOV/83 | 5.291.177,7822 |
DEZ/83 | 4.865.250,9449 |
JAN/84 | 4.506.871,2161 |
FEV/84 | 4.091.240,2384 |
MAR/84 | 3.631.260,4518 |
ABR/84 | 3.290.386,3019 |
MAI/84 | 3.011.627,0045 |
JUN/84 | 2.756.484,0055 |
JUL/84 | 2.516.025,3494 |
AGO/84 | 2.273.639,8573 |
SET/84 | 2.049.031,9056 |
OUT/84 | 1.848.283,6289 |
NOV/84 | 1.636.109,6272 |
DEZ/84 | 1.483.873,5091 |
JAN/85 | 1.338.495,0750 |
FEV/85 | 1.184.842,3285 |
MAR/85 | 1.071.670,1656 |
ABR/85 | 947.805,8791 |
MAI/85 | 844.786,8224 |
JUN/85 | 765.443,8290 |
JUL/85 | 698.618,7723 |
AGO/85 | 647.073,5544 |
SET/85 | 596.197,3643 |
OUT/85 | 544.687,5831 |
NOV/85 | 498.084,6427 |
DEZ/85 | 446.779,3503 |
JAN/86 | 392.839,7528 |
FEV/86 | 336.883,2088 |
MAR/86 | 293.621,1885 |
ABR/86 | 292.664,1766 |
MAI/86 | 291.710,2842 |
JUN/86 | 284.839,1193 |
JUL/86 | 274.339,8373 |
AGO/86 | 263.157,0202 |
SET/86 | 251.734,9905 |
OUT/86 | 239.743,4161 |
NOV/86 | 226.732,0817 |
DEZ/86 | 211.084,6011 |
JAN/87 | 196.137,4143 |
FEV/87 | 167.349,8845 |
MAR/87 | 139.459,9616 |
ABR/87 | 121.385,9943 |
MAI/87 | 100.025,0956 |
JUN/87 | 80.765,0141 |
JUL/87 | 68.209,9919 |
AGO/87 | 62.739,6856 |
SET/87 | 58.146,0958 |
OUT/87 | 53.938,5848 |
NOV/87 | 49.242,2889 |
DEZ/87 | 43.496,5323 |
JAN/88 | 37.983,9461 |
FEV/88 | 32.495,0764 |
MAR/88 | 27.457.6351 |
ABR/88 | 23.591,2119 |
MAI/88 | 19.713,5977 |
JUN/88 | 16.683,0766 |
JUL/88 | 13.911,7733 |
AGO/88 | 11.069,1792 |
SET/88 | 9.234,6777 |
OUT/88 | 7.422,4667 |
NOV/88 | 5.813,9678 |
DEZ/88 | 4.565,8862 |
JAN/89 | 3.533,6627 |
FEV/89 | 2.878,5317 |
MAR/89 | 2.424,2120 |
ABR/89 | 2.016,7028 |
MAI/89 | 1.811,5254 |
JUN/89 | 1.642,3691 |
JUL/89 | 1.311,3963 |
AGO/89 | 1.015,1619 |
SET/89 | 782,3201 |
OUT/89 | 573,5712 |
NOV/89 | 415,4205 |
DEZ/89 | 292,7921 |
JAN/90 | 190,0603 |
FEV/90 | 121,3511 |
MAR/90 | 70,0057 |
ABR/90 | 37,8563 |
MAI/90 | 37,7330 |
JUN/90 | 35,6898 |
JUL/90 | 32,4546 |
AGO/90 | 29,1985 |
SET/90 | 26,3188 |
OUT/90 | 23,2458 |
NOV/90 | 20,3766 |
DEZ/90 | 17,4125 |
JAN/91 | 14,5372 |
FEV/91 | 12,0535 |
MAR/91 | 11,2280 |
ABR/91 | 10,3146 |
MAI/91 | 9,4385 |
JUN/91 | 8,6313 |
JUL/91 | 7,8641 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003749:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,3934 |
SET/91 | 4,8177 |
OUT/91 | 4,1254 |
NOV/91 | 3,4445 |
DEZ/91 | 2,6390 |
JAN/92 | 2,0550 |
FEV/92 | 1,6376 |
MAR/92 | 1,3037 |
ABR/92 | 1,0492 |
MAI/92 | 0,8665 |
JUN/92 | 0,7232 |
JUL/92 | 0,5975 |
AGO/92 | 0,4831 |
SET/92 | 0,3920 |
OUT/92 | 0,3127 |
NOV/92 | 0,2501 |
DEZ/92 | 0,2028 |
JAN/93 | 0,1635 |
FEV/93 | 0,1290 |
MAR/93 | 0,1022 |
ABR/93 | 0,0812 |
MAI/93 | 0,0632 |
JUN/93 | 0,0493 |
JUL/93 | 0,0377 |
AGO/93 | 0,0291 |
SET/93 | 0,0218 |
OUT/93 | 0,0161 |
NOV/93 | 0,0119 |
DEZ/93 | 0,0086 |
JAN/94 | 0,0063 |
FEV/94 | 0,0045 |
MAR/94 | 0,0033 |
ABR/94 | 0,0022 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9832 |
AGO/94 | 1,8878 |
SET/94 | 1,8481 |
OUT/94 | 1,8044 |
NOV/94 | 1,7592 |
DEZ/94 | 1,7093 |
JAN/95 | 1,6617 |
FEV/95 | 1,6276 |
MAR/95 | 1,5979 |
ABR/95 | 1,5621 |
MAI/95 | 1,5097 |
JUN/95 | 1,4621 |
JUL/95 | 1,4211 |
AGO/95 | 1,3799 |
SET/95 | 1,3449 |
OUT/95 | 1,3193 |
NOV/95 | 1,2978 |
DEZ/95 | 1,2794 |
JAN/96 | 1,2624 |
FEV/96 | 1,2468 |
MAR/96 | 1,2349 |
ABR/96 | 1,2250 |
MAI/96 | 1,2169 |
JUN/96 | 1,2098 |
JUL/96 | 1,2025 |
AGO/96 | 1,1955 |
SET/96 | 1,1881 |
OUT/96 | 1,1802 |
NOV/96 | 1,1716 |
DEZ/96 | 1,1614 |
JAN/97 | 1,1521 |
FEV/97 | 1,1435 |
MAR/97 | 1,1360 |
ABR/97 | 1,1288 |
MAI/97 | 1,1219 |
JUN/97 | 1,1149 |
JUL/97 | 1,1076 |
Observação:
No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.