ASSUNTOS TRABALHISTAS |
REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
Assegurado o Salário Mínimo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.716/93 disciplinou a garantia do salário mínimo para os trabalhadores com remuneração variável.
2. GARANTIA
Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa e outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.
Esta garantia estende-se também aos trabalhadores que percebem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.
2.1 - Exceção
A citada garantia será o valor do piso salarial da categoria do empregado quando for maior que o salário mínimo vigente.
O artigo 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
3. COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO
É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensações de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do estabelecido no item 2.
Exemplo 1:
Empregado comissionista, no mês de julho obteve R$ 120,00 de comissões. No mês de agosto R$ 180,00.
- no mês de julho a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 130,00, houve um complemento de R$ 10,00.
- no mês de agosto a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 180,00, sem descontar (compensar) os R$ 10,00 complementados no mês anterior.
Exemplo 2:
Empregado comissionista, no mês de julho obteve R$ 250,00 de comissões. No mês de agosto R$ 400,00. Piso da categoria R$ 320,00.
- no mês de julho a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 320,00, houve um complemento de R$ 70,00.
- no mês de agosto a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 400,00, sem descontar (compensar) os R$ 70,00 complementados no mês anterior.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
LIVRO DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Desnecessidade de Autenticação na DRT
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas ou empregadores sujeitos a inspeção do trabalho, estão obrigados a manter um livro de "Inspeção do Trabalho" de acordo com as seguintes especificações:
a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cm;
b) conter 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorporado e pautado;
c) as folhas 1 (um) e 100 (cem) conterão, respectivamente os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador.
2. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA
Não existe a necessidade de autenticação pela DRT - Delegacia Regional do Trabalho do Livro de Inspeção do Trabalho; quando a empresa receber a visita dos agentes da Inspeção do Trabalho, estes procederão a autenticação.
3. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos.
4. TERMO DE ABERTURA
Termo de Abertura do Livro de Inspeção do Trabalho
Contém o presente livro 100 folhas, numeradas tipograficamente de 1 a 100 e servirá para Registro da Inspeção do Trabalho, na conformidade do § 1º, artigo 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
"Este livro destina-se ao estabelecimento de.............
.......................................................sito na rua ....................
nº ....., Matrícula no INPS nº ........... CGC nº ..........., e está devidamente
autenticado em todas as suas folhas para os efeitos legais.
Data: .........................
______________________
Empregador"
5. TERMO DE REGISTRO DA INSPEÇÃO
O termo de Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Fiscal do Trabalho, que proceder à visita na empresa.
No termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado.
Quando não for encontrada irregularidade, o fiscal riscará no corpo do termo todas as linhas em branco.
Quando forem apreendidos materiais e substâncias utilizadas, o fiscal lavrará o Termo de Apreensão.
5.1 - Modelo
Termo de Registro de Inspeção
Data: ......./....../....... Hora de início:.................. Término:...................
Nome do Agente Da Inspeção do Trabalho: .....................................
Matrícula: ............................. Cargo ou função: .................................
Documentos exigidos: ........................................................................
1 - Livro ou Fichas de Registro de Empregados | ( ) |
2 - Comprovante da Contribuição Sindical (Patronal) Ano | ( ) |
3 - Comprovante da Contribuição Sindical (Empregados) Ano | ( ) |
4 - Relação dos Empregados que recolheram a Contribuição Sindical | ( ) |
5 - Relação de Empregados (Lei de 2/3) Ano | ( ) |
6 - Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas | ( ) |
7 - Relação de Empregados Menores Ano | ( ) |
8 - Acordo para Prorrogação da Duração do Trabalho | ( ) |
9 - Acordo para Compensação da Duração do Trabalho | ( ) |
10 - Escala de Revezamento | ( ) |
11 - Ficha ou Papeleta de Horário de Serviço Externo | ( ) |
12 - Recibo de Férias Ano | ( ) |
13 - Folhas de Pagamento Mês | ( ) |
14 - Atestados Médicos de Admissão dos Empregados | ( ) |
15 - Convênio de Aprendizagem com o Senai ou Senac | ( ) |
16 - E mais:
....................................................................................... ........................................................................................................... ........................................................................................................... |
( ) ( ) ( ) |
Prazos concedidos: ...............................................................................
...............................................................................................................
Irregularidades encontradas: ................................................................
...............................................................................................................
...............................................................................................................
Autos de Infração lavrados: .................................................................
...............................................................................................................
Orientação dada: ..................................................................................
...............................................................................................................
Nº de empregados em atividade: .........................................................
Maiores: ..................... Menores: .................... Mulheres: ....................
6. TERMO DE APREENSÃO
Termo de Apreensão
Às ........horas e ....... minutos do dia ........ de ............. de 19....., eu, abaixo-assinado, legalmente investido nas funções de Agente da Inspeção do Trabalho, com exercício ................................................. fiscalizando ........................................................................................... situado ........................................................................... nº .................. CGC nº ........................... Matrícula no INPS nº ................. apreendi, com base na alínea "c" do artigo 8º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, para análise, as amostras de materiais e substâncias utilizadas, a seguir discriminadas .............................................................................
...............................................................................................................
.............................................................................................................., tendo, conseqüentemente, lavrado o presente termo, em duas vias, entregando a segunda ao interessado, mediante recibo passado na primeira delas, a fim de remetê-la à autoridade competente.
_________________________________________________
Agente da Inspeção do Trabalho - Nome e matrícula
7. TERMO DE ENCERRAMENTO
Termo de Encerramento do Livro de Inspeção do Trabalho
Este livro, preenchidas as suas 100 folhas fica nesta data encerrado.
Data
__________________________
Empregador ou preposto
Fundamento Legal:
Portaria MTPS nº 3.158/71, alterada pela Portaria MTb nº 402/95.
ENUNCIADOS
DO TST - 361 (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE) -
APROVAÇÃO 108 (COMPENSAÇÃO DE HORAS - ACORDO ESCRITO) E 222 (DIRIGENTES DE
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
CANCELAMENTO
O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Órgão Especial/OE, em sessão ordinária realizada em 13.08.98, expediu as seguintes Resoluções:
- Resolução nº 83/98 - Aprovou o Enunciado TST nº 361:
"361 - Adicional de Periculosidade - Eletricitários - Exposição Intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento."
- Resolução nº 85/98 - Cancela o Enunciado TST nº 108:
"108 - Compensação de Horas - Acordo Escrito
A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher."
- Resolução nº 84/98 - Cancela o Enunciado TST nº 222:
"222 - Dirigente de Associações Profissionais - Estabilidade Provisória
Os dirigentes de associações profissionais legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego."
Fundamento Legal:
Resoluções TST/OE nºs 83, 84 e 85, de 13.08.98 - DJU I de 20.08.98.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Setembro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (888,95 + 109,16) |
R$ 998,11 |
Campo 25: Total | R$ 2.089,79 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (6.328,11 + 924,75) |
R$ 7.252,86 |
Campo 25: Total | R$ 16.500,44 |
Exemplo 3:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (3.692,31 + 577,46) |
R$ 4.269,77 |
Campo 25: Total | R$ 10.044,43 |
Exemplo 4:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
- 2º Passo: Conversão do principal em reais:
- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:
- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 117,62%:
- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (94,66 + 32,19) | R$ 126,85 |
Campo 25: Total | R$ 207,33 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A SETEMBRO /98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
1992
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00133349 | 95,43 | 10 |
FEV | 0,00105748 | 94,43 | 10 |
MAR | 0,00086658 | 93,43 | 10 |
ABR | 0,00072317 | 92,43 | 10 |
MAI | 0,00058581 | 91,43 | 10 |
JUN | 0,00047522 | 90,43 | 10 |
JUL | 0,00039271 | 89,43 | 10 |
AGO | 0,00031892 | 88,43 | 10 |
SET | 0,00025859 | 87,43 | 10 |
OUT | 0,00020608 | 86,43 | 10 |
NOV | 0,00016660 | 85,43 | 10 |
DEZ | 0,00013491 | 84,43 | 10 |
1993
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00010420 | 83,43 | 10 |
FEV | 0,00008223 | 82,43 | 10 |
MAR | 0,00006528 | 81,43 | 10 |
ABR | 0,00005126 | 80,43 | 10 |
MAI | 0,00003980 | 79,43 | 10 |
JUN | 0,00003053 | 78,43 | 10 |
JUL | 0,00002337 | 77,43 | 10 |
AGO | 0,01770538 | 76,43 | 10 |
SET | 0,01317523 | 75,43 | 10 |
OUT | 0,00974754 | 74,43 | 10 |
NOV | 0,00727961 | 73,43 | 10 |
DEZ 13º |
0,00532566 0,00613346 |
72,43 73,43 |
10 10 |
1994
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00382673 | 71,43 | 10 |
FEV | 0,00273928 | 70,43 | 10 |
MAR | 0,00190716 | 69,43 | 10 |
ABR | 0,00135020 | 68,43 | 10 |
MAI | 0,00093628 | 67,43 | 10 |
JUN | 0,00064727 | 66,43 | 10 |
JUL | 1,69176112 | 65,43 | 10 |
AGO | 1,61108426 | 64,43 | 10 |
SET | 1,58528852 | 63,43 | 10 |
OUT | 1,55569384 | 62,43 | 10 |
NOV | 1,51103052 | 61,43 | 10 |
DEZ 13º |
1,47775972 1,51103052 |
60,43 61,43 |
10 10 |
1995
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 99,02*** | 10 |
FEV | __ | 96,42*** | 10 |
MAR | __ | 92,16*** | 10 |
ABR | __ | 87,91*** | 10 |
MAI | __ | 83,87*** | 10 |
JUN | __ | 79,85*** | 10 |
JUL | __ | 76,01*** | 10 |
AGO | __ | 72,69*** | 10 |
SET | __ | 69,60*** | 10 |
OUT | __ | 66,72*** | 10 |
NOV | __ | 63,94*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 61,36*** 63,94*** |
10 10 |
1996
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 59,01*** | 10 |
FEV | __ | 56,79*** | 10 |
MAR | __ | 54,72*** | 10 |
ABR | __ | 52,71*** | 10 |
MAI | __ | 50,73*** | 10 |
JUN | __ | 48,80*** | 10 |
JUL | __ | 46,83*** | 10 |
AGO | __ | 44,93*** | 10 |
SET | __ | 43,07*** | 10 |
OUT | __ | 41,27*** | 10 |
NOV | __ | 39,47*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 37,74*** 39,47*** |
10 10 |
1997
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 36,07*** | 10 |
FEV | __ | 34,43*** | 10 |
MAR | __ | 32,77*** | 10 |
ABR | __ | 31,19*** | 10 |
MAI | __ | 29,58*** | 10 |
JUN | __ | 27,98*** | 10 |
JUL | __ | 26,39*** | 10 |
AGO | __ | 24,80*** | 10 |
SET | __ | 23,13*** | 10 |
OUT | __ | 20,09*** | 10 |
NOV | __ | 17,12*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 14,45*** 17,12*** |
10 10 |
1998
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 12,32*** | 10 |
FEV | __ | 10,12*** | 10 |
MAR | __ | 8,41*** | 10 |
ABR | __ | 6,78*** | 10 |
MAI | __ | 5,18*** | 10 |
JUN | __ | 3,48*** | 10 |
JUL | __ | 2,00*** | 7 |
AGO | __ | 1,00*** | 4 |
SET | __ | ||
OUT | __ | ||
NOV | __ | ||
DEZ 13º |
__ |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.09.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.09.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | Cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.