ASSUNTOS TRABALHISTAS |
TRABALHO A
TEMPO PARCIAL - JORNADA
ATÉ 25 HORAS SEMANAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana dispôs a respeito do trabalho a tempo parcial, o qual considera-se aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.
2. ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob este regime.
3. SALÁRIO
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
3.1 - Horas Extras - Vedação
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial, não poderão prestar horas extras.
4. FÉRIAS
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
- 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
- 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;
- 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a cinco horas, até dez horas;
- 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.
Não será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.
Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.
4.1 - Perda do Direito às Férias
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
5. APLICAÇÃO DA CLT
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória aqui tratada.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.709/98.
PAT - EXTENSÃO
AOS EMPREGADOS DEMITIDOS
A Medida Provisória nº 1.709, de 06 de agosto de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana, acrescentou o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 6.321/76, o qual possibilita a empresa estender o benefício do PAT ao empregado dispensado por ela, por um período de no máximo 6 (seis) meses.
O artigo 2º da Lei mencionada, assim ficou disposto:
"Art. 2º - Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir priorida-de ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º - O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei. (INAN atualmente extinto)
§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
BANCO DE HORAS
EXTENSÃO DO PRAZO
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.709, de 06 de agosto de 1998, constante do caderno de Atualização Legislativa desta semana, foi alterada a redação do § 2º do artigo 59 da CLT, estendendo o prazo do banco de horas, de 4 (quatro) meses para 1 (um) ano.
O § 2º do artigo 59 da CLT, assim ficou disposto:
"Art. 59 - ...
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
INTERVALO
PARA LANCHE
Obrigatoriedade
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O artigo 71, § 1º da CLT, prevê que em qualquer trabalho contínuo, onde sua duração ultrapasse a 4 horas e não exceda a 6 horas, é obrigatório a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.
A jornada mencionada pela CLT deve-se entender como a diária, em seu todo e não dividida em períodos (manhã e tarde, por exemplo) como costuma-se confundir.
Exemplo 1:
Jornada: | de 6 horas |
Entrada: | 8:00 horas |
Intervalo: | das 10:15 às 10:30 horas |
Saída: | 14:15 horas |
No nosso exemplo, este empregado cumpre diariamente 6 horas, fazendo jus a um intervalo de 15 minutos, devido a este intervalo o horário de saída do empregado se dá às 14:15 horas, porque os 15 (quinze) minutos de intervalo não computam na jornada de trabalho.
Exemplo 2:
Jornada: | de 8 horas |
Entrada: | 8:00 horas |
Intervalo: | das 11:30 às 13:30 horas |
Saída: | 18:00 horas |
Então:
Neste exemplo, o trabalhador no período da tarde cumpriu uma jornada superior a 4 horas, mas este fato não lhe dá direito de um intervalo de 15 minutos para lanche, uma vez que a jornada total diária é de 8 horas, o que lhe assegura um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, o qual lhe foi concedido no horário das 11:30 às 13:30 horas.
2. PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da jornada diária, com esta previsão se faz obrigatório o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária.
Enunciado TST nº 118:
"Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
3. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois se assim não o fizer ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Tal determinação foi acrescida ao artigo 71 da CLT, pela Lei nº 8.923/94, que determina:
"§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho."
4. JURISPRUDÊNCIA
"Intervalo de alimentação e repouso além do limite de duas horas - Legalidade - Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII)". (Ac un da 1ª T da TRT da 3ª R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - J. 07.12.92 - "Minas Gerais" II 12.02.93)
"Mais de um intervalo intrajornada. Tempo de serviço. O intervalo intrajornada por lei é um só (CLT, artigo 71) e se destina a repouso e alimentação, e por isso deve ser sempre ao meio da jornada. Este é que não é computado na duração do trabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Outros intervalos concedidos pelo empregador são computados na jornada e sua duração é tempo de serviço." (Ac da 7ª T do TRT da 2ª R mv - RO 02880152350 - Rel. Juiz Vantuil Abdala - J. 19.03.90 - DJ SP 19.04.90)
"Intervalo intrajornada - Direito adquirido. O horário de 44 horas semanais é imperativo constitucional ao qual deve o empregador sujeitar-se respeitando o direito adquirido de seus empregados em relação a intervalos para lanches dentro da jornada." (Ac un do GR III do TRT da 2ª R - DC 228/89 - Rel. Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva - J. 06.10.89 DJ SP 21.11.89)
Fundamento Legal:
O citado no texto.
MENOR
Trabalho na Construção Civil
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A CLT, no capítulo que trata da Proteção do Trabalho do Menor, restringe o trabalho do menor em determinados locais e a Portaria Ministerial nº 5/44 proíbe o trabalho em construções públicas ou particulares, mas considerando-se que vários ofícios exercidos pelos trabalhadores na indústria da construção civil, dependem de formação profissional que deve ser iniciada antes de atingida a idade adulta, esta imposição foi derrogada pela Portaria nº 43/54.
2. IDADE MÍNIMA
É permitido o trabalho do menor na indústria da construção civil aos menores com mais de 16 anos de idade, possibilitando, na forma legal, a matrícula nos cursos profissionais do Serviço Social de Aprendizagem Industrial - SENAI.
3. LOCAIS PROIBIDOS
O menor poderá trabalhar na construção civil desde que os trabalhos não se exercitem em fundações, em andaimes externos, em andaimes internos de grande altura, em serviços que exijam grande força muscular, e sempre munidos do equipamento individual necessário à sua segurança.
4. REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 43/54
Portaria nº 43, de 17 de novembro de 1954 - DOU 20.11.54 - Permite o trabalho de menores na construção civil.
O Ministro do Estado, tendo em vista o que dispõem os arts. 410 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e considerando que vários ofícios, exercidos pelos trabalhadores na indústria da construção civil, dependem de formação profissional que deve ser iniciada antes de atingida a idade adulta,
Resolve derrogar a proibição constante do quadro aprovado pela Portaria Ministerial nº 5, de 21 de janeiro de 1944, com o fim especial de permitir o trabalho na indústria de construção civil aos menores com mais de 16 anos de idade, possibilitando, na forma da lei, a matrícula nos cursos profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, desde que os trabalhos não se exercitem em fundações, em andaimes externos, em andaimes internos de grande altura, em serviços que exijam grande força muscular, e sempre munidos do equipamento individual necessário à sua segurança.
R. Carneiro de Mendonça
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DEFICIENTES
E REABILITADOS PELO INSS OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
PELAS EMPRESAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 93 e o Decreto nº 2.172, artigo 201 e a Portaria MPAS nº 4.677/98, trazem a obrigação pelas empresas com cem ou mais empregados de contratarem beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
2. PROPORÇÃO
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
até 200 empregados | 2%; |
de 201 a 500 empregados | 3%; |
de 501 a 1.000 empregados | 4%; |
mais de 1.000 empregados | 5%. |
3. CONCEITOS
Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim.
4. DISPENSA DO EMPREGADO - HIPÓTESE
A dispensa do empregado na condição estabelecida neste trabalho, quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
5. MULTA
O descumprimento ao disposto no item 2 ou ao item 4, sujeita o infrator à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
6. INSS - PROCEDIMENTOS
O INSS estabelecerá sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto na Portaria objeto deste trabalho, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 4.677, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 33/98.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Agosto/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (872,80 + 109,16) |
R$ 981,96 |
Campo 25: Total | R$ 2.073,64 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (6.191,25 + 924,75) |
R$ 7.116,00 |
Campo 25: Total | R$ 16.363,58 |
Exemplo 3:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (3.606,85 + 577,46) |
R$ 4.184,31 |
Campo 25: Total | R$ 9.958,97 |
Exemplo 4:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Julho/98 = 1%
Mês de pagamento: Agosto/98 = 1%
Total: 2%
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
- 2º Passo: Conversão do principal em reais:
- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:
- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 116,14%:
- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (93,47 + 32,19) | R$ 125,66 |
Campo 25: Total | R$ 206,14 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO /98
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00133349 | 93,95 | 10 |
FEV | 0,00105748 | 92,95 | 10 |
MAR | 0,00086658 | 91,95 | 10 |
ABR | 0,00072317 | 90,95 | 10 |
MAI | 0,00058581 | 89,95 | 10 |
JUN | 0,00047522 | 88,95 | 10 |
JUL | 0,00039271 | 87,95 | 10 |
AGO | 0,00031892 | 86,95 | 10 |
SET | 0,00025859 | 85,95 | 10 |
OUT | 0,00020608 | 84,95 | 10 |
NOV | 0,00016660 | 83,95 | 10 |
DEZ | 0,00013491 | 82,95 | 10 |
1993
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00010420 | 81,95 | 10 |
FEV | 0,00008223 | 80,95 | 10 |
MAR | 0,00006528 | 79,95 | 10 |
ABR | 0,00005126 | 78,95 | 10 |
MAI | 0,00003980 | 77,95 | 10 |
JUN | 0,00003053 | 76,95 | 10 |
JUL | 0,00002337 | 75,95 | 10 |
AGO | 0,01770538 | 74,95 | 10 |
SET | 0,01317523 | 73,95 | 10 |
OUT | 0,00974754 | 72,95 | 10 |
NOV | 0,00727961 | 71,95 | 10 |
DEZ 13º |
0,00532566 0,00613346 |
70,95 71,95 |
10 10 |
1994
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00382673 | 69,95 | 10 |
FEV | 0,00273928 | 68,95 | 10 |
MAR | 0,00190716 | 67,95 | 10 |
ABR | 0,00135020 | 66,95 | 10 |
MAI | 0,00093628 | 65,95 | 10 |
JUN | 0,00064727 | 64,95 | 10 |
JUL | 1,69176112 | 63,95 | 10 |
AGO | 1,61108426 | 62,95 | 10 |
SET | 1,58528852 | 61,95 | 10 |
OUT | 1,55569384 | 60,95 | 10 |
NOV | 1,51103052 | 59,95 | 10 |
DEZ 13º |
1,47775972 1,51103052 |
58,95 59,95 |
10 10 |
1995
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 97,54*** | 10 |
FEV | __ | 94,94*** | 10 |
MAR | __ | 90,68*** | 10 |
ABR | __ | 86,43*** | 10 |
MAI | __ | 82,39*** | 10 |
JUN | __ | 78,37*** | 10 |
JUL | __ | 74,53*** | 10 |
AGO | __ | 71,21*** | 10 |
SET | __ | 68,12*** | 10 |
OUT | __ | 65,24*** | 10 |
NOV | __ | 62,46*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 59,88*** 62,46*** |
10 10 |
1996
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 57,53*** | 10 |
FEV | __ | 55,31*** | 10 |
MAR | __ | 53,24*** | 10 |
ABR | __ | 51,23*** | 10 |
MAI | __ | 49,25*** | 10 |
JUN | __ | 47,32*** | 10 |
JUL | __ | 45,35*** | 10 |
AGO | __ | 43,45*** | 10 |
SET | __ | 41,59*** | 10 |
OUT | __ | 39,79*** | 10 |
NOV | __ | 37,99*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 36,26*** 37,99*** |
10 10 |
1997
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 34,59*** | 10 |
FEV | __ | 32,95*** | 10 |
MAR | __ | 31,29*** | 10 |
ABR | __ | 29,71*** | 10 |
MAI | __ | 28,10*** | 10 |
JUN | __ | 26,50*** | 10 |
JUL | __ | 24,91*** | 10 |
AGO | __ | 23,32*** | 10 |
SET | __ | 21,65*** | 10 |
OUT | __ | 18,61*** | 10 |
NOV | __ | 15,64*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 12,97*** 15,64*** |
10 10 |
1998
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 10,84*** | 10 |
FEV | __ | 8,64*** | 10 |
MAR | __ | 6,93*** | 10 |
ABR | __ | 5,30*** | 10 |
MAI | __ | 3,70*** | 10 |
JUN | __ | 2,00*** | 7 |
JUL | __ | 1,00*** | 4 |
AGO | __ | ||
SET | __ | ||
OUT | __ | ||
NOV | __ | ||
DEZ 13º |
__ |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.08.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.08.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | Cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.