ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ABONO
SALARIAL EXERCÍCIO 1997/1998
Prorrogação
A Resolução Codefat nº 163, de 14 de abril de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana, prorrogou o prazo para o pagamento do abono salarial, referente ao exercício de 1997/1998, até 15 de maio de 1998.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
A Portaria SSST nº 21, de 17 de abril de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana, prorrogou por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 20.04.98, o prazo para as empresas que foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro vigente anteriormente na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), para organizarem-se e redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipa, e requererem à Secretara de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades re-presentativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - NR 18
A Norma Regulamentadora em questão, no que diz respeito ao item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas recebeu nova redação e no subitem 18.34, foi acrescido um novo subitem, através da Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
Concessão e Revisão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Diretor do Seguro Social do INSS, através da Ordem de Serviço nº 596, de 3 de abril de 1998, aprovou o roteiro de procedimentos a ser adotado para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, incapazes para a vida independentemente e para o trabalho.
2. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O Benefício Assistencial corresponde a garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A idade referida será reduzida, a partir de janeiro do ano 2.000, para 65 (sessenta e cinco) anos.
O Benefício Assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum Sistema de Previdência Social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.
3. CONCEITOS
Para efeitos da análise do direito ao Benefício Assistencial, são consideradas como:
- Família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
Para efeito de composição familiar, equiparam-se a filho também o enteado e o menor tutelado.
- Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independentemente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
- Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda "per capita", que corresponde à soma da renda mensal de todo os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4. REQUISITOS E LOCAIS ONDE REQUERER
Para fim de habilitação ao Benefício Assistencial, o requerente deverá comprovar:
- No caso de idoso: possuir 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais;
- No caso de pessoa portadora de deficiência: enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;
- Tanto no caso do idoso como no da pessoa portadora de deficiência:
a) não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário ou assistencial, exceto a Pensão Especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422/96;
b) ter renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, considerando na apuração todas as rendas dos membros do grupo familiar descritos no item 3.
O benefício será requerido junto aos Postos do Seguro Social ou nas agências dos Correios, mediante o preenchimento do formulário Requerimento de Benefício Assistencial, acompanhado da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência e documentação correspondente.
A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele estejam contidos os dados necessários ao processamento.
O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, devidamente constituído (procurador, tutor, curador ou diretor) de entidade que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas.
Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentada, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.
Enquanto não for apresentada a certidão de curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o formulário Termo de Compromisso, pelo qual o signatário se compromete a complementar a documentação dentro do prazo de 06 (seis) meses.
Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital na presença de funcionários do INSS ou da agência do Correio que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
Quando se tratar de pessoa internada em hospital, asilo, sanatório ou instituição congênere que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal que comprove esta condição.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
5. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
5.1 - Idade
A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento;
- certidão de casamento civil ou religioso;
- certificado de reservista;
- carteira de identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- certidão de inscrição eleitoral; e
- declaração expedida pela Funai (no caso do indígena).
Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Funai.
A comprovação de idade dos requerentes estrangeiros, naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:
- título declaratório de nacionalidade brasileira;
- certidão de nascimento;
- certidão de casamento;
- passaporte;
- carteira de identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- certidão de inscrição eleitoral; e
- certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticadas.
Em caso de dúvida quanto à idade do requerente idoso, poderão ser exigidos outros documentos ou, se for o caso, realizar perícias (área de Medicina Legal).
5.2 - Deficiência
Para comprovar que se enquadra nas condições do item 4, no caso de pessoa portadora de deficiência, o requerente do Benefício Assistencial ficará sujeito a exame médico-pericial, realizado pelo serviço de Perícia Médica do INSS.
A Perícia Médica poderá requerer ou considerar pareceres de profissionais especialistas das áreas médica, terapêutica e educacional existentes na instituição ou contratados, assim como de outros órgãos públicos e entidades filantrópicas de reconhecida competência técnica, para subsidiar a avaliação da condição de deficiência do requerente, assim entendida:
- Das áreas existentes na Instituição:
a) as unidades executivas de reabilitação profissional;
b) as unidades executivas do serviço social.
- Oriundas de outros órgãos públicos e/ou entidades filantrópicas:
a) dentro da área médica: todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, e das entidades de reconhecida competência técnica;
b) dentro da área terapêutica: fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;
c) dentro da área educacional: técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.
São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços, com padrão de qualidade, aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
Havendo demanda acima da capacidade de atendimento da Perícia Médica ou no caso de inexistência de unidade executiva de Perícia Médica na localidade de residência do requerente, pode-se valer de credenciamento de profissionais, na forma prevista na Resolução INSS/37, de 21.06.96.
Inexistindo a possibilidade de avaliação da deficiência no município de residência do requerente, ser-lhe-á assegurado encaminhamento ao município mais próximo que conte com serviços de Perícia Médica. Caberá ao INSS, custear o transporte e diárias do requerente, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais beneficiários do RGPS. Na situação descrita deverá ocorrer comunicação escrita convocando o requerente, indicando a forma e o local onde será realizado o exame médico-pericial. Não sendo possível tal comunicação, deverá ser enviado expediente ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, em sua ausência, ao Órgão Assistencial da Prefeitura Municipal onde resida o requerente, a fim de resolver esta situação.
O acróstico "Avaliemos" constitui instrumento de orientação à análise médico-pericial, sendo o somatório, igual ou superior a 17 pontos, sugestivo de enquadramento da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial.
O não alcance do somatório de 17 pontos no acróstico "Avaliemos" não constitui impedimento para a concessão do Benefício Assistencial, desde que a avaliação médico-pericial seja de reconhecimento da incapacidade do requerente para os atos da vida diária e para o trabalho.
O requerente impossibilitado de se locomover poderá ser examinado na sua própria residência ou instituição onde se encontrar, por Médico-perito Local ou Médico-perito credenciado para emissão do Laudo Médico-Pericial para Benefício Assistencial.
Não sendo possível efetuar o exame médico-pericial, na forma elencada acima, excepcionalmente, caberá ao Médico-perito Supervisor do Posto ou da Gerência do Seguro Social apreciar a documentação apresentada na forma do segundo parágrafo deste subitem, dispensando-o, se for o caso, do comparecimento para exame médico-pericial. No cumprimento do exposto aqui, a Perícia Médica poderá contar com auxílio da rede médico-assistencial e comunitária, bem como com o auxílio das entidades filantrópicas de reconhecida capacidade técnica.
No caso de o Médico-perito Supervisor, considerar a documentação apresentada como suficiente, deverá concluir quanto ao enquadramento ou não do requerente nos critérios de concessão do Benefício Assistencial.
A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de apenas um dos documentos mencionados no subitem 5.1, inclusive para fins de perícia médica, salvo se houver dúvida quanto à identificação do requerente. Neste caso, a identificação poderá ser efetuada com assinatura do requerente no Laudo Médico-pericial ou com a aposição da impressão digital, quando o requerente for analfabeto.
6. GRUPO E RENDA FAMILIAR - COMPOSIÇÃO
Para fins de comprovação da composição do grupo e renda familiar do idoso, assim como da pessoa portadora de deficiência, será utilizada a Declaração Sobre a Comprovação do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, que será preenchida e assinada pelo requerente ou seu representante legal, devendo a mesma ser confrontada com os documentos a que se referem os dados.
Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o INSS ou GRCI; e
d) extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.
No caso de membros da família sem atividade remunerada ou que estejam impossibilitados de comprovar sua renda, esta situação será declarada pelo requerente ou seu representante legal, no formulário próprio mencionado acima.
A apresentação da declaração referida acima ou dos documentos mencionados, não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências para elucidá-las utilizando-se, inclusive, da Solicitação de Pesquisa, efetuada por servidor administrativo ou outras diligências.
Dentre as providências anteriormente referidas, inclui-se a realização de pesquisa no cadastro do Sistema Único de Benefícios-SUB, para verificar se o requerente não recebe outro benefício previdenciário.
Caso seja necessário, poderão ser efetivadas consultas a outros órgãos de Previdência para esclarecer se o requerente possui ou não benefício que o exclua do direito de receber o Benefício Assistencial.
Quando algum membro do grupo familiar exercer atividade autônomo, cuja remuneração esteja acima do valor básico de enquadramento na Escala de Salário Base do RGPS, deverá ser considerado o valor efetivamente auferido pelo exercício da atividade, para a apuração da renda "per capita".
7. PROCESSAMENTO DO PEDIDO
Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação e análise do requerimento, adotando a decisão cabível a cada caso, que pode ser de concessão, indeferimento ou encerramento da solicitação.
8. CONCESSÃO
O benefício consiste em uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo e será devido após o cumprimento pelo requerente de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária.
O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do Benefício Assistencial anteriormente concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo "per capita" do novo benefício requerido.
O INSS, através da Dataprev, enviará ao requerente o aviso de concessão do benefício, pelo qual será cientificado de que a cada dois anos, por ocasião da revisão prevista no item 13, necessitará comprovar que persistem as condições que deram origem ao benefício.
Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo com a Pensão Especial Mensal, concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na Lei nº 9.422/96.
8.1 - Data do Início do Benefício Assistencial
A data do início do benefício assistencial será fixada:
- na data de entrada do requerimento quando, nesta ocasião, tiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos e não sejam formuladas exigências;
- a partir do cumprimento de todos os requisitos, inclusive quanto às exigências formuladas pelos Postos do Seguro Social com a respectiva documentação. Neste caso, para definição da data do início do benefício, deverão ser observados os mesmos critérios para fixação da Data de Regularização de Documentação - DRD, na forma prevista nas OS/INSS/DSS nº 273/93 e OS/INSS/DSS nº 443/94.
8.2 - Pagamento
O posto do Seguro Social deverá efetuar o primeiro pagamento do Benefício Assistencial em até 45 dias contados a partir da data do efetivo cumprimento de todos os requisitos legais e exigências formuladas pelo posto, com a apresentação da respectiva prova documental.
No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto anteriormente, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado na atualização monetária do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
9. INDEFERIMENTO E RECURSO
Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
Poderá ser interposto recurso no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão, à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá em única e última instância, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
Na hipótese do indeferimento ocorrer em função da avaliação médico-pericial acerca da deficiência do requerente, este, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão, poderá efetuar o pedido de reconsideração ou interpor recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme acima descrito.
Em se tratando de indeferimento por não comprovação da deficiência, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícia Médica do Posto do Seguro Social, na forma prevista nos atos específicos sobre Perícia Médica, que se aplica aos benefícios previdenciários.
Caso confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio Setor de Perícias Médicas à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
10. ENCERRAMENTO E PEDIDO DE REABERTURA
Caso o requerente não atenda, no prazo de 60 dias, contados da data da ciência, às exigências formuladas por escrito pelo Posto do Seguro Social, o processo de benefício será encerrado administrativamente.
Poderá o requerente, cumprindo as exigências anteriormente formuladas, solicitar por escrito que o processo de benefício seja reaberto.
Não cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, quando tratar-se de processo encerrado.
11. MANUTENÇÃO
O Benefício Assistencial será mantido enquanto persistirem as condições que lhe deram origem.
O pagamento será efetuado por intermédio da rede bancária autorizada ou pelo Correio, onde não houver estabelecimento bancário.
São motivos que provocam a cessação do pagamento do benefício:
a) superação das condições que lhe deram origem;
b) morte do beneficiário;
c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
d) ausência declarada do beneficiário;
e) falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião da revisão do benefício no item 13; e
f) falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião da revisão do benefício, na forma do item 13.
As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas na letra "a", quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades, ressalvado o disposto no item 13.
O Benefício Assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
O Benefício Assistencial não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a pagamento de abono anual.
Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores na forma da Lei Civil, exceto com a apresentação de Alvará Judicial.
O Benefício Assistencial será suspenso a qualquer tempo, se comprovada qualquer irregularidade.
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 15 dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
12. PROCURAÇÃO
O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu procurador, tutor, curador ou administrador provisório e, em hipótese alguma, será antecipado.
A procuração será admitida em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovadas, sendo que, no caso de beneficiário analfabeto, exigir-se-á procuração lavrada em cartório, enquanto que para os demais será utilizado formulário próprio do INSS. O procurador deverá firmar Termo de Responsabilidade onde se obrigue a comunicar qualquer fato que justifique a suspensão do pagamento.
A procuração deverá ser renovada a cada 12 meses, quando o beneficiário deverá ser identificado, sendo que o Procurador deverá renovar o Termo de Responsabilidade, estando dispensado de apresentar novo instrumento quando o anterior for lavrado em cartório.
Em casos de tutela e curatela, enquanto aguarda a decisão final do processo judicial com emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
13. REVISÃO
O Benefício Assistencial deverá ser revisto a cada dois anos para reavaliação das condições que lhe deram origem, sob pena de suspensão do pagamento.
A revisão do Benefício Assistencial abrangerá:
- análise formal do processo concessório;
- confirmação de legitimidade dos laudos de avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício, bem como caracterização da incapacidade para os atos da vida diária, através do exame médico-pericial.
Para a execução dos trabalhos de revisão serão adotados os seguintes procedimentos:
- convocação do beneficiário através de carta, comunicando-lhe a data, local e horário do comparecimento ao posto, sob pena de bloqueio do pagamento do benefício;
- exame médico-pericial do beneficiário para comprovação ou não da capacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho.
Comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, será homologado o Laudo de Avaliação anteriormente emitido.
Não comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária ou para o trabalho, será preenchido o Laudo Médico-pericial/Benefício Assistencial, comunicando esta decisão ao segurado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória pela Perícia Médica, o benefício será mantido.
Não apresentada defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, o pagamento do benefício será suspenso e será dado ao beneficiário o prazo de 15 dias para recurso.
Não havendo entrada de recurso, o benefício será cessado.
Havendo entrada de recurso, o processo será encaminhado diretamente à Gerência Regional do Seguro Social que, após emissão de parecer técnico, o remeterá à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Dado provimento ao recurso do segurado, o benefício será mantido e, se negado provimento, será cassado.
14. TRANSFORMAÇÃO
Quando, na avaliação do Benefício Assistencial da espécie 87, não for comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, mas for verificado pela documentação apresentada que naquela data o requerente possuía 70, 67 ou mais anos de idade, conforme o disposto na legislação em vigor à época do requerimento do benefício, este poderá ser transformado para a espécie 88.
Neste caso, deverá ser verificado se persistem as demais condições que deram origem ao benefício.
15. RENDA MENSAL VITALÍCIA
Fica assegurado ao maior de 70 anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 596, de 03.04.98, publicada no
caderno de Atualização Legislativa nº 18/98.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Abril/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.435, de 08.04.98, publicada no D.O.U. de 13.04.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Invalidez; e
- Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de abril/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original | Fator Simplificado (multiplicar) |
Abr-94 | URV | 1,757020 |
Mai-94 | URV | 1,757020 |
Jun-94 | URV | 1,757020 |
Jul-94 | R$ | 1,757020 |
Ago-94 | R$ | 1,656316 |
Set-94 | R$ | 1,570563 |
Out-94 | R$ | 1,547200 |
Nov-94 | R$ | 1,518948 |
Dez-94 | R$ | 1,470851 |
Jan-95 | R$ | 1,439330 |
Fev-95 | R$ | 1,415688 |
Mar-95 | R$ | 1,401810 |
Abr-95 | R$ | 1,382319 |
Mai-95 | R$ | 1,356279 |
Jun-95 | R$ | 1,322296 |
Jul-95 | R$ | 1,298660 |
Ago-95 | R$ | 1,267480 |
Set-95 | R$ | 1,254682 |
Out-95 | R$ | 1,240172 |
Nov-95 | R$ | 1,223049 |
Dez-95 | R$ | 1,204856 |
Jan-96 | R$ | 1,185299 |
Fev-96 | R$ | 1,168242 |
Mar-96 | R$ | 1,160006 |
Abr-96 | R$ | 1,156652 |
Mai-96 | R$ | 1,148612 |
Jun-96 | R$ | 1,129634 |
Jul-96 | R$ | 1,116019 |
Ago-96 | R$ | 1,103985 |
Set-96 | R$ | 1,103941 |
Out-96 | R$ | 1,102508 |
Nov-96 | R$ | 1,100087 |
Dez-96 | R$ | 1,097016 |
Jan-97 | R$ | 1,087446 |
Fev-97 | R$ | 1,070532 |
Mar-97 | R$ | 1,066054 |
Abr-97 | R$ | 1,053830 |
Mai-97 | R$ | 1,047649 |
Jun-97 | R$ | 1,044515 |
Jul-97 | R$ | 1,037255 |
Ago-97 | R$ | 1,036322 |
Set-97 | R$ | 1,036322 |
Out-97 | R$ | 1,030243 |
Nov-97 | R$ | 1,026752 |
Dez-97 | R$ | 1,018301 |
Jan-98 | R$ | 1,011322 |
Fev-98 | R$ | 1,002500 |
Mar-98 | R$ | 1,002300 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Abril/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.434, de 08.04.98, publicada no D.O.U. de 13.04.98, foram determinados para o mês de abril/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008995:
ANO | FATORES |
1967 | 746.345.237,51 |
1968 | 606.790.243,36 |
1969 | 501.481.997,33 |
1970 | 417.900.746,03 |
1971 | 348.250.620,55 |
1972 | 254.171.785,35 |
1973 | 252.282.730,62 |
1974 | 208.493.673,22 |
1975 | 151.082.429,14 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,012325:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 381.704.400,5526 |
4º TRIMESTRE/75 | 358.938.032,7866 |
1º TRIMESTRE/76 | 334.989.264,6137 |
2º TRIMESTRE/76 | 310.928.690,8004 |
3º TRIMESTRE/76 | 283.263.316,7981 |
4º TRIMESTRE/76 | 257.575.039,2036 |
1º TRIMESTRE/77 | 233.462.289,4247 |
2º TRIMESTRE/77 | 217.228.110,4392 |
3º TRIMESTRE/77 | 196.694.072,8669 |
4º TRIMESTRE/77 | 183.207.517,4940 |
1º TRIMESTRE/78 | 172.900.900,8768 |
2º TRIMESTRE/78 | 159.731.128,1516 |
3º TRIMESTRE/78 | 144.751.967,4798 |
4º TRIMESTRE/78 | 131.859.845,4284 |
1º TRIMESTRE/79 | 121.160.977,3562 |
2º TRIMESTRE/79 | 111.852.226,0793 |
3º TRIMESTRE/79 | 99.494.907,6747 |
4º TRIMESTRE/79 | 89.550.284,6859 |
1º TRIMESTRE/80 | 77.996.546,4537 |
2º TRIMESTRE/80 | 68.915.133,3127 |
3º TRIMESTRE/80 | 61.662.674,1059 |
4º TRIMESTRE/80 | 55.656.847,7891 |
1º TRIMESTRE/81 | 49.508.469,2809 |
2º TRIMESTRE/81 | 41.237.647,0327 |
3º TRIMESTRE/81 | 34.282.404,4864 |
4º TRIMESTRE/81 | 28.634.356,2190 |
1º TRIMESTRE/82 | 24.168.652,5987 |
2º TRIMESTRE/82 | 20.670.067,7682 |
3º TRIMESTRE/82 | 17.430.499,3046 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.219.814,0310 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.600.766,9045 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.317.136,6996 |
JUL/83 | 7.318.063,5173 |
AGO/83 | 6.691.937,1065 |
SET/83 | 6.147.581,3779 |
OUT/83 | 5.595.930,8749 |
NOV/83 | 5.084.495,7363 |
DEZ/83 | 4.675.206,2970 |
JAN/84 | 4.330.825,4657 |
FEV/84 | 3.931.429,7128 |
MAR/84 | 3.489.417,4879 |
ABR/84 | 3.161.858,4391 |
MAI/84 | 2.893.987,9350 |
JUN/84 | 2.648.811,2383 |
JUL/84 | 2.417.745,2900 |
AGO/84 | 2.184.827,7711 |
SET/84 | 1.968.993,3728 |
OUT/84 | 1.776.086,6517 |
NOV/84 | 1.572.200,5130 |
DEZ/84 | 1.425.910,9864 |
JAN/85 | 1.286.211,2713 |
FEV/85 | 1.138.560,4520 |
MAR/85 | 1.029.808,9786 |
ABR/85 | 910.783,0334 |
MAI/85 | 811.788,0694 |
JUN/85 | 735.544,3429 |
JUL/85 | 671.329,5821 |
AGO/85 | 621.797,8046 |
SET/85 | 572.908,9215 |
OUT/85 | 523.411,1965 |
NOV/85 | 478.628,6430 |
DEZ/85 | 429.327,4192 |
JAN/86 | 377.494,7905 |
FEV/86 | 323.724,0005 |
MAR/86 | 282.151,8654 |
ABR/86 | 281.232,2359 |
MAI/86 | 280.315,6040 |
JUN/86 | 273.712,8381 |
JUL/86 | 263.623,6752 |
AGO/86 | 252.877,6772 |
SET/86 | 241.901,8107 |
OUT/86 | 230.378,6467 |
NOV/86 | 217.875,5563 |
DEZ/86 | 202.839,2918 |
JAN/87 | 188.475,9665 |
FEV/87 | 160.812,9247 |
MAR/87 | 134.012,4277 |
ABR/87 | 116.644,4591 |
MAI/87 | 96.117,9520 |
JUN/87 | 77.610,2008 |
JUL/87 | 65.545,5983 |
AGO/87 | 60.288,9710 |
SET/87 | 55.874,8143 |
OUT/87 | 51.831,6556 |
NOV/87 | 47.318,8047 |
DEZ/87 | 41.797,4867 |
JAN/88 | 36.500,2311 |
FEV/88 | 31.225,7656 |
MAR/88 | 26.385.0951 |
ABR/88 | 22.669,7006 |
MAI/88 | 18.943,5523 |
JUN/88 | 16.031,4083 |
JUL/88 | 13.368,3567 |
AGO/88 | 10.636,7990 |
SET/88 | 8.873,9561 |
OUT/88 | 7.132,5331 |
NOV/88 | 5.586,8647 |
DEZ/88 | 4.387,5353 |
JAN/89 | 3.395,6321 |
FEV/89 | 2.766,0916 |
MAR/89 | 2.329,5183 |
ABR/89 | 1.937,9271 |
MAI/89 | 1.740,7643 |
JUN/89 | 1.578,2154 |
JUL/89 | 1.260,1711 |
AGO/89 | 975,5080 |
SET/89 | 751,7614 |
OUT/89 | 551,1665 |
NOV/89 | 399,1935 |
DEZ/89 | 281,3552 |
JAN/90 | 182,6363 |
FEV/90 | 116,6109 |
MAR/90 | 67,2711 |
ABR/90 | 36,3776 |
MAI/90 | 36,2591 |
JUN/90 | 34,2958 |
JUL/90 | 31,1869 |
AGO/90 | 28,0579 |
SET/90 | 25,2907 |
OUT/90 | 22,3378 |
NOV/90 | 19,5806 |
DEZ/90 | 16,7323 |
JAN/91 | 13,9694 |
FEV/91 | 11,5827 |
MAR/91 | 10,7894 |
ABR/91 | 9,9117 |
MAI/91 | 9,0698 |
JUN/91 | 8,2942 |
JUL/91 | 7,5570 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008995:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,2688 |
SET/91 | 4,7064 |
OUT/91 | 4,0301 |
NOV/91 | 3,3649 |
DEZ/91 | 2,5781 |
JAN/92 | 2,0075 |
FEV/92 | 1,5998 |
MAR/92 | 1,2735 |
ABR/92 | 1,0250 |
MAI/92 | 0,8465 |
JUN/92 | 0,7065 |
JUL/92 | 0,5837 |
AGO/92 | 0,4719 |
SET/92 | 0,3830 |
OUT/92 | 0,3055 |
NOV/92 | 0,2443 |
DEZ/92 | 0,1982 |
JAN/93 | 0,1597 |
FEV/93 | 0,1261 |
MAR/93 | 0,0999 |
ABR/93 | 0,0794 |
MAI/93 | 0,0617 |
JUN/93 | 0,0482 |
JUL/93 | 0,0369 |
AGO/93 | 0,0284 |
SET/93 | 0,0213 |
OUT/93 | 0,0157 |
NOV/93 | 0,0116 |
DEZ/93 | 0,0084 |
JAN/94 | 0,0062 |
FEV/94 | 0,0044 |
MAR/94 | 0,0032 |
ABR/94 | 0,0021 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9373 |
AGO/94 | 1,8442 |
SET/94 | 1,8054 |
OUT/94 | 1,7627 |
NOV/94 | 1,7186 |
DEZ/94 | 1,6699 |
JAN/95 | 1,6233 |
FEV/95 | 1,5900 |
MAR/95 | 1,5610 |
ABR/95 | 1,5260 |
MAI/95 | 1,4748 |
JUN/95 | 1,4283 |
JUL/95 | 1,3883 |
AGO/95 | 1,3480 |
SET/95 | 1,3138 |
OUT/95 | 1,2888 |
NOV/95 | 1,2678 |
DEZ/95 | 1,2498 |
JAN/96 | 1,2333 |
FEV/96 | 1,2180 |
MAR/96 | 1,2064 |
ABR/96 | 1,1967 |
MAI/96 | 1,1888 |
JUN/96 | 1,1819 |
JUL/96 | 1,1747 |
AGO/96 | 1,1679 |
SET/96 | 1,1606 |
OUT/96 | 1,1529 |
NOV/96 | 1,1445 |
DEZ/96 | 1,1346 |
JAN/97 | 1,1255 |
FEV/97 | 1,1170 |
MAR/97 | 1,1098 |
ABR/97 | 1,1027 |
MAI/97 | 1,0960 |
JUN/97 | 1,0892 |
JUL/97 | 1,0820 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONVÊNIOS
DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES DE APOSENTADOS
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Diretor do Seguro Social do INSS, através da Ordem de Serviço nº 597, definiu as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e realização de exames médico-periciais.
2. SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS
A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:
- Pela Empresa:
Processamento, habilitação, pagamento de benefícios previdenciários de seus empregados e, pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.
O convênio que incluir o processamento e pagamento de benefícios por incapacidade deverá, também, abranger a realização dos exames médico-periciais.
- Pelo Sindicato:
Processamento, habilitação de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.
O convênio que incluir o processamento e pagamento de benefícios por incapacidade deverá, também, abranger a realização dos exames médico-periciais.
- Pela Entidade de Aposentados:
Processamento e habilitação de benefícios previdenciários de seus empregados.
Processamento e habilitação de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.
Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.
3. CONVÊNIO - ÂMBITO
Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local.
Nacional, quando abranger mais de um Estado.
Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.
Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.
O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades da empresa situadas no mesmo município.
4. ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS CONVENENTES
Os encargos relativos a benefícios previdenciários das convenentes, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:
- preparação, instrução dos pedidos, habilitação, no aplicativo prisma, e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;
- pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;
- pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.
As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.
As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.
Apurada a diferença de valores no reembolso às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.
5. EXAMES MÉDICO-PERICIAIS / ENCARGOS
As perícias médicas iniciais e de prorrogação, destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidentes do trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos.
A homologação dos exames médico-periciais iniciais e de prorrogação e dos benefícios previdenciários são atos privativos do médico-perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.
Ficará a cargo do médico-perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.
O médico-perito do INSS, que exercer atividade em convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizada por ele.
O médico responsável pela saúde ocupacional da empresa se obriga a fornecer todas as informações pertinentes, quando solicitadas pelo INSS.
A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.
Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação, credenciar o médico-perito indicado pela convenente.
O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir em prestador de serviço autônomo.
Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão técnico competente.
Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico-perito, em função do reduzido número de empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.
A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas vigentes no INSS.
Nenhum outro órgão local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso mencionado.
6. CELEBRAÇÃO - CONDIÇÕES
Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:
- tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, e possuam no mínimo 100 empregados/associados;
- indiquem médicos que satisfaçam as condições previstas neste trabalho, quando for o caso.
O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à convenente e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.
As empresas com menos de 100 empregados poderão celebrar convênio, desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual convênio.
Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.
O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.
Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
O convênio poderá, também, amparar os empregados das intervenientes executoras.
O reembolso mencionado no último parágrafo do item 4 poderá ser realizado em nome da interveniente.
Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 empregados.
Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pela convenente, dos seguintes elementos:
a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;
b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;
c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade;
d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;
e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito - CND, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e
f) outros documentos que se fizerem necessários.
De acordo com o estabelecido na letra "b", o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a credencial de representante aos empregados designados pela convenente, devendo ser renovado anualmente.
7. PROPOSTA E PROCESSO
Para a celebração de convênio os interessados deverão preencher o formulário "Proposta de Convênio" fornecido pelo INSS, no qual constará os documentos necessários à sua formalização.
Caberá ao setor específico de perícias médicas verificar as condições para a realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.
A apreciação de instalações e aprovação dos médicos credenciados ficará a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.
Os pareceres referidos acima deverão ser conclusivos, cabendo aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário, outros elementos de informação.
Os termos de convênio deverão obedecer às minutas padrão de celebração de convênios.
Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.
O instrumento do convênio deverá ser emitido em 3 vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.
A cópia da proposta e do convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.
8. ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO - ASSINATURA
A assinatura do convênio dar-se-á após satisfeitas todas as condições previstas neste trabalho.
Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.
A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.
Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do convênio Prisma-Empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.
Os convênios de âmbito nacional serão assinados pelo Coordenador Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.
Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefe de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.
9. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Observado o disposto neste trabalho, os convênios terão validade por prazo de 5 anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de Termo Aditivo.
Na renovação do convênio a convenente deverá apresentar os documentos citados no item 6, com exceção das letras "b" e "c".
A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.
Firmado o convênio, deverá ser publicada síntese no Diário Oficial da União.
A síntese do convênio será publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral, quando se tratar de convênio de âmbito nacional, ou no Boletim de Serviço Local, quando o convênio for de âmbito regional ou local.
Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no penúltimo parágrafo do item 6, letras "b" e "c".
10. OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS
10.1 - Convenente
Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:
- cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto;
- assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à execução do convênio;
- fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio;
- divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento;
- registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto;
- submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas;
- treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas;
- identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento;
- no caso de indeferimento de benefício, o segurado não concordando com a decisão, orientar o beneficiário quanto ao direito de interpor recurso no prazo máximo de 30 dias a contar da ciência deste.
10.2 - INSS
O INSS se compromete a:
- prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:
a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;
b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;
c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços;
d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;
e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.
- proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios;
- reembolsar a convenente dos pagamentos referidos no segundo e quarto parágrafo do item 4 e despesas com exames médico-periciais, conforme o penúltimo parágrafo do item 5;
- fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados;
- manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios do Seguro Social, cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência;
- durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.
11. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:
a) sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;
b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;
c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina o item 14;
d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional, exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com benefícios.
12. INCLUSÃO, EXCLUSÃO DE UNIDADES, MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC
Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão ser adotadas as providências indicadas na seqüência:
- existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão é automática;
- a inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio;
- quando a inclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo;
- o Termo Aditivo de inclusão, previsto acima, far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no penúltimo parágrafo do item 6, excluída a letra "d";
- quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas a seguir:
a) a exclusão de unidade da convenente do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente, de um determinado município ou Estado, deixar de fazer parte do convênio;
b) nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas, a mesma será automática;
c) quando a exclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.
Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número do CGC, as alterações serão automáticas.
13. INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
Havendo incorporação de empresas, deverão ser emitidos Termos Aditivos nos seguintes casos:
a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais;
b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes.
As alterações de razão social das convenentes far-se-ão mediante Termo Aditivo.
14. RESCISÃO
A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 dias. A faculdade aqui prevista não se aplica aos exames médico-periciais quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.
Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata; e ocorrendo extinção da empresa, os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.
Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
A convenente, ressalvado o disposto no penúltimo parágrafo do item 5, não receberá qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.
A credencial de representante habilita o seu portador a tratar junto aos setores do INSS dos assuntos relacionados à execução do convênio.
O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, aos padrões e normas do Instituto.
A prestação de serviços pelo representante e médico-perito indicados, não cria vínculo empregatício entre as partes.
Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste trabalho, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.
As cotas do salário família, quando devidas, serão pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente, informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas GRPS.
As cotas de salário família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.
O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio, poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.
Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento-DER, a data em que for entregue os documentos no posto do Seguro Social do INSS.
Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento-DER, para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 05 dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo, a Data de Entrada de Requerimento-DER retroagirá apenas aos 5 dias da entrega no posto do Seguro Social/INSS.
A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.
O treinamento e os cursos periódicos estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social.
As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.
É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço DSS nº 597, de 3 de abril de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 18/98.
CONSTRUÇÃO
CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA E CONSTRUÇÃO
EM NOME COLETIVO
A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 185, de 31 de março de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 18/98 alterou alguns subitens e o Anexo I da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165/97.
- Subitem 20.1
Redação atual:
"20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea "b", além da cópia da folha de pagamento."
Redação anterior:
"20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, autenticada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou por cartório, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea "b", além de folha de pagamento."
- Item 21
Redação atual:
"21 - A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2."
Redação anterior:
"21 - A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia autenticada de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2."
- Subitem 42.2
Redação atual:
"42.2 - Para a regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias."
Redação anterior:
"42.2 - Para regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Caixa, dispensada a apresentação do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias."
- Anexo I
Redação atual
"Anexo I
Atividades Não Sujeitas a Exigibilidade de GRPS Específica Para Isenção de Responsabilidade Solidária (GRPS Genérica)
a) instalação de estrutura metálica;
b) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
c) jateamento de areia;
d) impermeabilização;
e) obras complementares, em edificações, de:
- ajardinamento;
- recreação;
- terraplanagem;
- urbanização;
f) fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers");
g) instalações de:
- antena;
- aquecedor;
- ar-condicionado;
- bomba de recalque;
- calefação;
- elevador;
- equipamento de garagem;
- equipamentos de segurança e contra-incêndio;
- esquadrias de alumínio;
- fogão;
- incineração;
- playground;
- sistema de aquecimento a energia solar;
- telefone interno;
- ventilação e exaustão;
h) colocação de gradis;
i) perfuração de poço artesiano;
j) sondagem de solo;
l) controle de qualidade de materiais;
m) montagem de torres;
n) locação de equipamentos;
o) serviços de topografia."
Redação anterior
"Anexo
Atividades Não Sujeitas a Exigibilidade de GRPS Específica Para Isenção de Responsabilidade Solidária (GRPS Genérica) Cujos Custos Não Integram o CUB
a) instalação de estrutura metálica;
b) instalação de estrutura de concreto armado;
c) jateamento de areia;
d) impermeabilizações;
e) terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares;
f) fundações especiais;
g) elevadores;
h) instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamentos de garagem, etc;
i) controle de qualidade de materiais;
j) instalação de:
- bombas de recalque;
- equipamentos de segurança e contra-incêndio;
- incinerador;
- antena coletiva;
l) projeto de águas pluviais;
m) colocação de gradis;
n) perfuração de poços artesianos;
o) sondagem de solo;
p) montagem de torres;
q) locação de equipamentos;
r) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais;
s) outras despesas indiretas;
t) impostos e taxas;
u) remuneração da construtora;
v) remuneração do incorporador.
Outras atividades poderão ser relacionadas pela Coordenação Geral de Fiscalização, mediante Orientação Normativa.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
AMORTIZAÇÃO ESPECIAL DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E OUTRAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS AO INSS PELAS EMPRESAS PÚBLICAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço INSS/PG/DAF nº 75, de 31.03.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 18/98, dispôs sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS pelas empresas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. ABRANGÊNCIA
Os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, em relação às quais serão mantidos os mesmos critérios de atualização e incidência de acréscimos legais.
3. CRITÉRIOS
A opção mencionada no item 2, observará os seguintes critérios:
- As dívidas constituídas até a competência março de 1997, à exceção daquelas oriundas de contribuições sociais referentes à parte descontada dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), incluídas ou não em notificação fiscal, poderão ser objeto de amortização na forma deste trabalho, mediante autorização de desconto de 4% (quatro por cento) do valor da quota do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios.
As importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento), para as amortiza-ções requeridas até 31.12.97;
b) 30% (trinta por cento), se a amortização for requerida até 31.03.98.
- As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados, bem como da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), também poderão ser objeto de amortização na forma deste trabalho, porém sem redução da multa.
4. SEM DÍVIDAS COM O INSS
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não tenham dívidas para com o INSS, poderão incluir apenas as dívidas de suas empresas públicas nesta modalidade de amortização.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham firmado acordo de amortização de suas próprias dívidas e/ou das de suas autarquias e fundações, terão acrescidos 4% à taxa já descontada de seu FPE ou FPM, no caso de optarem pela modalidade de amortização de que trata o item 1.
5. FORMULÁRIOS
O Pedido de Amortização Especial - PAE - Empresas Públicas, será assinado pelo representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, após a consolidação de todos os créditos, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Empresa Pública, deverá ser assinado pelos responsáveis ou representantes legais das Empresas Públicas somente quando se tratar de dívida oriunda de declaração espontânea.
6. REVOGAÇÃO
O inciso IV, item 1, da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 57, de 16 de abril de 1997, aplicando-se, no que couber, os demais procedimentos ali previstos, bem como na OS/INSS nº 62/97.
Fundamento Legal:
O citado no texto.