ASSUNTOS TRABALHISTAS |
EMPREGADO
DOMÉSTICO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, tendo seus direitos elencados na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
2. CONCEITOS
2.1 - Empregado Doméstico
Entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) habitualmente;
d) vínculo empregatício.
"Empregado Doméstico - Caracterização - Caracteriza-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços em fazenda que é utilizada apenas para recreação de seu proprietário e familiares, não se exercendo na mesma qualquer atividade lucrativa."(TRT 3ª R - RO 8.744/92 - 4ªT - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 15.05.93)
"Sítio rural. O empregado de sítio rural sem qualquer exploração econômica é considerado doméstico e não trabalhador rural."(Ac da 2ªT do TRT da 12ªR - mv, no mérito - RO 3299/90 - Rel. Juiz C.A.. Godoy Ilha - j 08.10.91 - DJ SC 25.10.91)
2.2 - Empregador Doméstico
Considera-se empregador doméstico, a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
3. ADMISSÃO
O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
c) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
d) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GRCI.
3.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
O empregado doméstico que não possuir a CTPS deverá se dirigir à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, portando:
a) 2 fotos, de frente 3 x 4;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
3.2 - Inscrição na Previdência Social - Documentação
O empregado doméstico deverá dirigir-se ao posto do INSS ou à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para preenchimento do documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual, portando os seguintes documentos:
- certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;
- carteira de identidade;
- CPF - Cadastro de Pessoa Física;
- título de eleitor;
- CTPS - assinada como doméstico (babá, motorista, jardineiro, etc.).
3.3 - Anotações na CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados:
a) nome do empregador;
b) CPF do empregador;
c) endereço completo;
d) espécie de estabelecimento: residencial;
e) cargo: empregada doméstica, babá, etc.;
f) C.B.O (vide Suplemento Especial);
g) data de admissão;
h) remuneração; e
i) assinatura do empregador.
- C.B.O's mais comuns:
a) empregada doméstica: 5-40.20;
b) babá: 5-40.35;
c) mordomo: 5-20.30;
d) cozinheiro: 5-31.40;
e) motorista de carro de passeio: 9-85.35.
Abaixo modelo do Contrato de Trabalho da CTPS preenchido:
4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INAPLICABILIDADE
O empregado doméstico não tem direito a Contrato de Experiência, pois a ele não se aplica as disposições contidas na CLT, conforme determina o Decreto nº 71.885/73 em seu artigo 2º e na CLT artigo 7º, alínea "a".
5. DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
a) ao salário-mínimo, fixado em lei;
b) irredutibilidade do salário;
c) décimo-terceiro salário;
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) férias anuais (20 dias úteis), acrescidas de 1/3 constitucional;
Cabe-nos alertar no que se refere a férias proporcionais quando o doméstico for demitido sem justa causa ou quando pedir demissão com mais de 1 (um) ano, o empregador por cautela poderá pagar, uma vez que há controvérsias a respeito do assunto e algumas jurisprudências tem aparecido neste sentido; no caso também deverão ser acrescidas de 1/3 constitucional.
A mesma observação se faz no que diz respeito a férias em dobro.
Também deverá pré avisar o empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.
"Férias Proporcionais, acrescidas de 1/3 - Empregado Doméstico - Prevendo, a atual Constituição Federal, o direito do doméstico a férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, sem dúvida, conferiu-lhe, também, o direito às férias proporcionais, sob pena de assegurar-lhe o mais, sem garantir-lhe o menos. Recurso, da reclamada, a que se nega provimento." (TRT 4ªR - RO 1.515/91 - 4ªT - Rel. Juiz Valdir de Andrade Jobim - DOE 07.06.93)
"Empregado Doméstico - Férias em Dobro - Não faz jus o empregado doméstico às férias em dobro, por absoluta falta de amparo legal. A Lei nº 5.859/72 não lhe assegura este direito, e o decreto que a regulamentou (nº 71.885/73) indevidamente determina que ao doméstico se aplique o capítulo de férias da CLT, o que não é possível, uma vez que o decreto não pode alterar o que a lei estipulou. (TRT 3ªR - RO 1037/90 - 3ªT - Relª Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - DJMG 24.08.91)
f) vale-transporte, nos termos da lei;
g) aviso-prévio;
h) licença-maternidade de 120 dias (a empregada doméstica não faz jus a estabilidade contada da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto);
i) licença-paternidade.
6. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
O doméstico faz jus:
a) salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social;
b) aposentadoria;
c) auxílio-doença.
Seus dependentes fazem jus:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
O doméstico e seus dependentes fazem jus:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
7. DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS
O empregado doméstico não faz jus:
a) ao seguro-desemprego;
b) ao PIS;
c) ao FGTS;
d) a estabilidade provisória no emprego (gestante);
"Doméstica - Gestante - Estabilidade Provisória - A CF/88, ao elencar os direitos dos empregados domésticos, no parágrafo único do artigo 7º, não incluiu entre os mesmos o inciso I, a que se refere o art. 10 do ADCT. Garantia de emprego que se indefere."(TRT 3ªR - RO 6.691/90 - 3ªT - Rel. Juiz Alfio Amaury dos Santos - DJ 06.12.91)
e) adicional de hora extra;
"Empregados Domésticos. Horas Extras. FGTS. O art. 7º, parágrafo único, da CF/88, é restritivo ao elencar os direitos atinentes aos empregados domésticos, não fazendo estes, portanto, jus a horas extras e do FGTS." (TRT 23ª Região, RO nº 1069/94, Ac TP nº 1511/94, Relator Juiz Saulo Silva, JCJ de Tangará da Serra/MT, DJMT 13.10.94)
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade;
h) adicional de periculosidade;
i) salário-família;
j) benefícios referente a acidente do trabalho;
l) férias proporcionais e em dobro, vide comentário no item 5.
8. JORNADA DE TRABALHO
Analogicamente aplica-se a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, previstas na Constituição Federal/88 por inexistência de disposição legal sobre o assunto.
9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 7,82; 8,82; 9 ou 11% sobre o salário de contribuição, conforme o caso.
A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.
Segue abaixo, a tabela atualmente em vigor
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
7,82% | Até 309,56 |
8,82% | De 309,57 a 360,00 |
9% | De 360,01 a 515,93 |
11% | De 515,94 a 1.013,87 |
9.1 - Exemplo de Preenchimento da GRCI
Empregada doméstica referente ao mês de março receberá R$ 250,00 (valor do salário constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social).
- valor do salário mensal: R$ 250,00
- valor da contribuição previdenciária da empregada: R$ 19,55 (250,00 x 7,82%)
- valor da contribuição previdenciária do empregador: R$ 30,00 (250,00 x 12%)
- Total a recolher na GRCI: R$ 49,55
9.2 - Prazo
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é até o dia 15 do mês seguinte à competência, quando neste dia não houver expediente bancário, antecipa-se para o primeiro dia útil.
10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado, para isto o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.
11. FÉRIAS - EXEMPLO DE CÁLCULO
Empregado doméstico no mês de abril/98 irá gozar férias.
Salário Mensal R$ 250,00.
- início das férias: 01.04.98
- término das férias: 25.04.98
- dias normais considerados de trabalho: 4 dias (27 a 30.04)
- repouso semanal remunerado: 6 dias (05 - 10 - 12 - 19 - 21 e 26)
Então:
- R$ 250,00 : 30 = R$ 8,3333
- Recibo de Férias
- férias gozadas: R$ 166,67 (8,33 x 20)
- 1/3 constitucional: R$ 55,56
- INSS: R$ 17,38 (222,23 X 7,82%)
- Total: R$ 204,85
Este valor deve ser pago no dia 30.03.98 (2 dias antes do início do gozo das férias)
- Recibo de Pagamento de Salário
- Repouso semanal remunerado: R$ 50,00 (8,33 x 6)
- Dias trabalhados: R$ 33,33 (8,33 x 4)
- Total Bruto: R$ 83,33
- INSS: R$ 6,52 (83,33 x 7,82%)
- Total Líquido: R$ 76,81
Este valor deve ser pago até o dia 07.05.98 (5º dia útil do mês seguinte)
A alíquota de 7,82% que foi utilizada neste exemplo se dá em razão de que o valor do recibo de férias e do recibo de pagamento de salário somam-se para determinar a alíquota a ser aplicada, uma vez que ambos os recibos compõem a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês.
12. SALÁRIO-MATERNIDADE - PROCEDIMENTO
O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
12.1 - Documentação
A empregada doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:
a) o atestado médico fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde);
b) prova de que trabalha, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;
c) GRCI;
d) prova de endereço (conta de luz, etc.); e
e) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).
12.2 - Valor
O salário-maternidade corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente a empregada.
12.3 - Empregador
O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário de contribuição.
Exemplo:
Empregada doméstica iniciou a licença-maternidade em 02.01.98. Salário Mensal R$ 200,00.
- salário mensal: R$ 200,00
- contribuição do empregador: R$ 24,00 (200,00 x 12%)
13. AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias).
Durante o afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador. (Decreto nº 2.173/97, art. 37, § 1º).
14. LICENÇA-PATERNIDADE
A Constituição Federal/88 estendeu ao trabalhador doméstico o direito à licença-paternidade, a qual consiste no direito de faltar 5 dias (úteis) por motivo de nascimento de filho.
15. 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, considera-se como mês integral.
O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.
16. AVISO PRÉVIO
A Constituição Federal estendeu este direito ao doméstico, sendo no mínimo de 30 dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço conforme vier a ser determinado em lei. Neste caso, além do direito ao aviso prévio, há a obrigação de concedê-lo ao empregador no caso de um pedido de demissão.
Ao empregado doméstico não se aplica no caso de rescisão sem justa causa a faculdade do empregado escolher sobre a redução de 2 horas diárias ou de faltar 7 dias corridos.
17. RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITOS
Por ocasião da rescisão contratual o empregado doméstico fará jus:
- Dispensa sem justa causa:
- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias proporcionais, vide comentário no item 5 a respeito.
- Pedido de Demissão:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias proporcionais, vide comentário no item 5 a respeito;
- concede aviso prévio ao empregador.
18. HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
19. RECIBOS DE PAGAMENTO
O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.
Não há modelo padrão de recibo a ser adotado, o importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas.
19.1 - Modelos de Recibo
Recibo de Salário
|
Valor bruto do salário: | R$ 0,00 |
Desconto do INSS: | R$ 0,00 |
Desconto de vale-transporte: | R$ 0,00 |
Total líquido a receber: | R$ 0,00 |
______, ____ de __________ de 19____
___________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
|
Valor bruto das férias: | R$ 0,00 |
1/3 artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal: | R$ 0,00 |
Desconto do INSS: | R$ 0,00 |
Total líquido a receber: | R$ 0,00 |
______________, ____ de ______________ de 19____.
_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
|
|
Valor bruto do 13º salário: | R$ 0,00 |
Desconto da 1ª Parcela: | R$ 0,00 |
Desconto do INSS: | R$ 0,00 |
Total líquido a receber: | R$ 0,00 |
______________, ____ de ______________ de 19____.
_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
|
a) Aviso Prévio : | R$ 0,00 |
b) Férias vencidas do período de __/___/___ a ___/___/___ : |
R$ 0,00 |
c) Férias proporcionais do período de __/__/__ a __/__/__: |
R$ 0,00 |
d) 1/3 da Constituição Federal sobre férias vencidas | R$ 0,00 |
e) 1/3 da Constituição Federal sobre férias proporcionais: |
R$ 0,00 |
f) 13º Salário proporcional: | R$ 0,00 |
g) saldo de salário: | R$ 0,00 |
Desconto:
INSS: | R$ 0,00 |
INSS sobre 13º salário: | R$ 0,00 |
______________, ____ de ______________ de 19____.
_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
Fundamento Legal:
Lei nº 5.859/72; Decreto 71.885/73;
Artigo 16 da CLT;
Artigo 95 do Decreto nº 2.172/97;
Artigo 39, V do Decreto nº 2.173/97;
Artigo 6º do Decreto nº 1.197/94; e
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Março/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (776,29 + 21,83) | R$ 798,12 |
Campo 25: Total | R$ 1.889,80 |
Exemplo 2 :
- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (5.373,76 + 184,95) |
R$ 5.558,71 |
Campo 25: Total | R$ 14.806,29 |
Exemplo 3:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (3.096,37 + 115,49) | R$ 3.211,86 |
Campo 25: Total | R$ 8.986,52 |
Exemplo 4:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
- 2º Passo: Conversão do principal em reais:
- Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:
- 83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48
- AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47
- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 107,30%:
- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 8% (aplicada a redução de 80% sobre 40%)
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (86,35 + 6,43) | R$ 92,78 |
Campo 25: Total | R$ 173,26 |
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante:procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS REFERENTE A MARÇO/98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 468,63 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 432,63 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 73,11 | 10 | JAN/96 | - | 48,69*** | 10 |
FEV/87 | 0,00630045 | 467,63 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 431,63 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 72,11 | 10 | FEV/96 | - | 46,47*** | 10 |
MAR/87 | 0,00520873 | 466,63 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 430,63 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 71,11 | 10 | MAR/96 | - | 44,40*** | 10 |
ABR/87 | 0,00421959 | 465,63 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 429,63 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 70,11 | 10 | ABR/96 | - | 42,39*** | 10 |
MAI/87 | 0,00357530 | 464,63 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 428,63 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 69,11 | 10 | MAI/96 | - | 40,41*** | 10 |
JUN/87 | 0,00346950 | 463,63 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 427,63 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 68,11 | 10 | JUN/96 | - | 38,48*** | 10 |
JUL/87 | 0,00326203 | 462,63 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 426,63 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 67,11 | 10 | JUL/96 | - | 36,51*** | 10 |
AGO/87 | 0,00308669 | 461,63 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 425,63 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 66,11 | 10 | AGO/96 | - | 34,61*** | 10 |
SET/87 | 0,00282715 | 460,63 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 424,63 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 65,11 | 10 | SET/96 | - | 32,75*** | 10 |
OUT/87 | 0,00250546 | 459,63 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 423,63 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 64,11 | 10 | OUT/96 | - | 30,95*** | 10 |
NOV/87 | 0,00219509 | 458,63 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 422,63 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 63,11 | 10 | NOV/96 | - | 29,15*** | 10 |
DEZ/87 | 0,00188403 | 457,63 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 421,63 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
62,11 63,11 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
- | 27,42*** 29,15*** |
10 10 |
JAN/88 | 0,00159719 | 456,63 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 415,67 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 61,11 | 10 | JAN/97 | - | 25,15*** | 10 |
FEV/88 | 0,00137677 | 455,63 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 383,50 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 60,11 | 10 | FEV/97 | - | 24,11*** | 10 |
MAR/88 | 0,00115424 | 454,63 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 353.47 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 59,11 | 10 | MAR/97 | - | 22,45*** | 10 |
ABR/88 | 0,00098002 | 453,63 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 323,95 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 58,11 | 10 | ABR/97 | - | 20,87*** | 10 |
MAI/88 | 0,00081990 | 452,63 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 295,53 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 57,11 | 10 | MAI/97 | - | 19,26*** | 10 |
JUN/88 | 0,00066103 | 451,63 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 268,11 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 56,11 | 10 | JUN/97 | - | 17,66*** | 10 |
JUL/88 | 0,00054787 | 450,63 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 241,19 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 55,11 | 10 | JUL/97 | - | 16,07*** | 10 |
AGO/88 | 0,00044182 | 449,63 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 212,83 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 54,11 | 10 | AGO/97 | - | 14,48*** | 10 |
SET/88 | 0,00034723 | 448,63 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 181,46 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 53,11 | 10 | SET/97 | - | 12,81*** | 10 |
OUT/88 | 0,00027359 | 447,63 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 146,25 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 52,11 | 10 | OUT/97 | - | 9,77*** | 10 |
NOV/88 | 0,00021233 | 446,63 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 107,30 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 51,11 | 10 | NOV/97 |
- | 6,80*** | 10 |
DEZ/88 | 0,00021233 | 445,63 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 86,11 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
50,11 51,11 |
10 10 |
DEZ/97 13º |
- | 4,13*** 6,80*** |
10 10 |
JAN/89 | 0,21232724 | 444,63 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 85,11 | 10 | JAN/95 | - | 88,70*** | 10 | JAN/98 | 2,00*** | 7 | |
FEV/89 | 0,20498241 | 443,63 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 84,11 | 10 | FEV/95 | - | 86,70*** | 10 | 1,00*** | 4 | ||
MAR/89 | 0,19318896 | 442,63 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 83,11 | 10 | MAR/95 | - | 81,84*** | 10 | ||||
ABR/89 | 0,18004271 | 441,63 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 82,11 | 10 | ABR/95 | - | 77,59*** | 10 | ||||
MAI/89 | 0,16376126 | 440,63 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 81,11 | 10 | MAI/95 | - | 73,55*** | 10 | ||||
JUN/89 | 0,13118799 | 439,63 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 80,11 | 10 | JUN/95 | - | 69,53*** | 10 | ||||
JUL/89 | 0,10187871 | 438,63 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 79,11 | 10 | JUL/95 | - | 65,69*** | 10 | ||||
AGO/89 | 0,07877165 | 437,63 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 78,11 | 10 | AGO/95 | - | 62,37*** | 10 | ||||
SET/89 | 0,05466369 | 436,63 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 77,11 | 10 | SET/95 | - | 59,28*** | 10 | ||||
OUT/89 | 0,03951094 | 435,63 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 76,11 | 10 | OUT/95 | - | 56,40*** | 10 | ||||
NOV/89 | 0,02726627 | 434,63 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 75,11 | 10 | NOV/95 | - | 53,62*** | 10 | ||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 433,63 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 74,11 | 10 | DEZ/95 13º |
- | 51,04*** 53,62*** |
10 10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.03.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.03.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
(****) Até a competência março/97, inclusive, há redução em 80% na multa para pagamento à vista. Vide em que casos se aplica, neste caderno, no Boletim INFORMARE nº 45/97, pág. 470.
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:Até 02/86 cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 cruzados De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais De 07/94 em diante reais
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
BAIXA DE
EMPRESAS
Procedimentos - Alteração
A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 177/97, objeto da matéria em epígrafe, constante deste caderno nº 04/98, foi alterada pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 183. A seguir elencamos as alterações.
- Item 2, segundo parágrafo:
onde se lê: Aplica-se ainda a ação fiscal sumária às obras de construção civil de pessoa jurídica.
leia-se: A ação fiscal sumária poderá também ser aplicada às obras de construção civil de pessoa jurídica.
- Item 5:
onde se lê: O PAF, de posse do CMA e da IF, comandará a exclusão do estabelecimento, no cadastro do INSS e, estando a empresa em situação regular, expedirá a respectiva CND.
leia-se: O Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, de posse do Certificado de Matrícula e Alteração - CMA e da Informação Fiscal - IF, comandará o encerramento de atividade do estabelecimento no cadastro do INSS e, estando a empresa em situação regular, expedirá a respectiva Certidão Negativa de Débito - CND.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS DAF nº 183, de 25 de fevereiro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 11/98.
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Arrecadação e Fiscalização - Alterações
A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 176/97, objeto da matéria em questão, constante deste caderno nº 02/98, foi alterada pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 184. A seguir passamos a elencar as alterações.
- Item 3, terceiro e quinto parágrafos:
Terceiro parágrafo:
onde se lê: Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora, cópia autenticada pelo cartório ou por servidor do INSS da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o subitem 5.2, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 6.
leia-se: Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o subitem 5.2, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 6.
Quinto parágrafo:
onde se lê: Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia autenticada da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento.
leia-se:Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento.
- Subitem 3.2:
onde se lê: O clube de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado.
leia-se: A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado.
- Subitem 3.4, segundo parágrafo:
onde se lê: No período de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este subitem.
leia-se: Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este subitem.
- Item 4, quarto parágrafo:
onde se lê: A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia autenticada da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração.
leia-se:A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 184, de 25 de fevereiro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 11/98.
FGTS |
RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Caixa Econômica Federal através da Circular nº 124/98, estabeleceu procedimentos atinentes ao recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho determinado firmado conforme a Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98.
2. ALÍQUOTA
Ficou reduzida para 2% (dois por cento) a contribuição para o FGTS, no caso de contrato de trabalho determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.
A redução da alíquota vigorará por dezoito meses, contados a partir de 22.01.98.
Quando do recolhimento dos valores referentes à competência 08/99 e posteriores, o empregador deverá observar o contido no art. 15 da Lei nº 8.036/90, no que tange ao percentual de incidência (8%).
3. RECOLHIMENTO
Para o recolhimento normal será utilizada a GRE - Guia de Recolhimento do FGTS. Para o caso do contrato por prazo determinado não poderá ser utilizada a apresentação em meio magnético.
Quando da extinção normal, ou rescisão antecipada do contrato, o empregador deverá recolher os valores referentes ao mês da rescisão e, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, através da GRR - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4. PREENCHIMENTO
Os trabalhadores contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) devem ser relacionados em GRE distinta dos demais.
Para o recolhimento através da GRE, o campo 19 - Código de Recolhimento deve ser preenchido com o código 601, quando efetuado no prazo, ou com o código 602, quando efetuado em atraso.
Para o recolhimento através da GRR, o campo 17 - Código da Movimentação deve ser preenchido, obrigatoriamente, com a letra "T", para todos os casos de afastamento do trabalhador que esteja laborando sob a égide de contrato de trabalho determinado (Lei nº 9.601/98).
5. PRAZO
A GRE deverá ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês seguinte a competência, não havendo expediente bancário neste dia, antecipa-se.
Quando se tratar de extinção do contrato de trabalho ou rescisão antecipada o recolhimento deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil posterior a data do desligamento do empregado.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 124, de 26 de fevereiro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 11/98.