ASSUNTOS TRABALHISTAS

FERIADOS
Calendário/98

Sumário

1. FERIADOS - COMPETÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal. Já os feriados religiosos constam de lei municipal. Os feriados de âmbito estadual são aqueles correspondentes à data magna do Estado, e devem ser verificados junto à legislação estadual.

2. FERIADOS CIVIS / NACIONAIS

São feriados civis ou nacionais os seguintes dias:

DIA MÊS MOTIVO LEI FEDERAL Nº
janeiro Confraternização Universal 662, de 06.04.49 - DOU 13.04.49
21 abril Tiradentes 1.266, de 08.12.50-DOU 12.12.50
maio Dia do Trabalho 662, de 06.04.49-DOU 13.04.49
7 setembro Independência 662, de 06.04.49-DOU 13.04.49
12 outubro Nossa Senhora Aparecida 6.802, de 30.06.80-DOU 1º.07.80
15 novembro Proclamação da República 662, de 06.04.49-DOU 13.04.49
25 dezembro Natal 662, de 06.04.49-DOU 13.04.49

3. FERIADOS ESTADUAIS

A Lei nº 9.093/95 trouxe a possibilidade de decretação por parte dos estados, de feriado de âmbito estadual, para comemoração da sua data magna.

Cada Estado deverá verificar se esta data já foi fixada.

4. FERIADOS RELIGIOSOS/MUNICIPAIS

Os feriados religiosos são declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a 4 (quatro), neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.

São feriados religiosos que dependem de Lei Municipal:

Dia Mês Motivo
06
24
25
10
12
data móvel
11
13
24
29
15
08

02
08
janeiro
fevereiro
fevereiro
abril
abril
maio
junho
junho
junho
junho
agosto
setembro
novembro
novembro
dezembro
Reis
Carnaval
Cinzas
Sexta-Feira da Paixão
Páscoa
Ascensão do Senhor
Corpus Christi
Santo Antonio
São João
São Pedro e São Paulo
Assunção de Nossa Senhora
Natividade de Nossa Senhora
Todos os Santos
Finados
Imaculada Conceição

O Carnaval, Cinzas, Páscoa, Ascensão do Senhor e Corpus Christi são feriados religiosos com datas móveis.<%0>

5. FERIADOS BANCÁRIOS

Além dos feriados civis, dos estaduais e dos feriados religiosos, temos também os feriados bancários, ou seja, dias em que não há expediente bancário, por determinação do artigo 5º da Resolução BCB nº 1.774 de 28.11.90 que diz:

Artigo 5º - "O Banco Central do Brasil poderá determinar feriado bancário em todo o território nacional ou parcialmente, quando assim exigirem estados de calamidade pública, perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade."

São feriados bancários:

6. CALENDÁRIO/98

Calendário para 1998, com indicação dos feriados nacionais, municipais e bancários, baseados na legislação em vigor em dezembro/97. Ocorrendo alterações, voltaremos ao assunto.

JANEIRO   FEVEREIRO   MARÇO
D S T Q Q S S   D S T Q Q S S   D S T Q Q S S
        2 3                                
4 5 6 7 8 9 10   1 2 3 4 5 6 7   1 2 3 4 5 6 7
11 12 13 14 15 16 17   8 9 10 11 12 13 14   8 9 10 11 12 13 14
18 19 20 21 22 23 24   15 16 17 18 19 20 21   15 16 17 18 19 20 21
25 26 27 28 29 30 31   22 26 27 28   22 23 24 25 26 27 28
                                29 30 31        
ABRIL   MAIO   JUNHO
D S T Q Q S S   D S T Q Q S S   D S T Q Q S S
      1 2 3 4             2     1 2 3 4 5 6
5 6 7 8 10 11   3 4 5 6 7 8 9   7 8 9 10 12 13
12 13 14 15 16 17 18   10 11 12 13 14 15 16   14 15 16 17 18 19 20
19 20 22 23 24 25   17 18 19 20 21 22 23   21 22 23 24 25 26 27
26 27 28 29 30       24 25 26 27 28 29 30   28 29 30        
                31                            
JULHO   AGOSTO   SETEMBRO
D S T Q Q S S   D S T Q Q S S   D S T Q Q S S
      1 2 3 4               1       1 2 3 4 5
5 6 7 8 9 10 11   2 3 4 5 6 7 8   6 9 10 11 12
12 13 14 15 16 17 18   9 10 11 12 13 14 15   13 14 15 16 17 18 19
19 20 21 22 23 24 25   16 17 18 19 20 21 22   20 21 22 23 24 25 26
26 27 28 29 30 31     23 24 25 26 27 28 29   27 28 29 30      
                30 31                          
OUTUBRO   NOVEMBRO   DEZEMBRO
D S T Q Q S S   D S T Q Q S S   D S T Q Q S S
        1 2 3                       1 2 3 4 5
4 5 6 7 8 9 10   1 2 3 4 5 6 7   6 7 8 9 10 11 12
11 13 14 15 16 17   8 9 10 11 12 13 14   13 14 15 16 17 18 19
18 19 20 21 22 23 24   15 16 17 18 19 20 21   20 21 22 23 26
25 26 27 28 29 30 31   22 23 24 25 26 27 28   27 28 29 30    
                29 30                          

 

feriado nacional
  feriado municipal/religioso quando declarado em lei municipal
feriado municipal/religioso em Curitiba.
feriado bancário parcial
feriado bancário

7. FERIADOS NACIONAIS, LOCAIS E DIAS SANTIFICADOS PARA 98

- Janeiro

1º (quinta) - Confraternização Universal *

06 (terça) - Reis

- Fevereiro

23 (segunda) - Carnaval

24 (terça) - Carnaval

25 (quarta) - Cinzas (até as 12 horas)

- Abril

09 (quinta) - Quinta-Feira Santa

10 (sexta) - Paixão do Senhor (Sexta-Feira Santa)

11 (sábado) - Aleluia

12 (domingo) - Páscoa

21 (terça) - Tiradentes *

- Maio

1º (sexta) - Dia do Trabalho *

data móvel - Ascensão do Senhor

31 (domingo) - Espírito Santo (Pentecostes)

- Junho

11 (quinta) - Corpus Christi

13 (sexta) - Santo Antonio

24 (terça) - São João

29 (domingo) - São Pedro e São Paulo

- Agosto

15 (sábado) - Assunção de Nossa Senhora

- Setembro

07 (segunda) - Independência *

08 (terça) - Natividade de Nossa Senhora (feriado em Curitiba)

- Outubro

12 (segunda) - Nossa Senhora Aparecida *

- Novembro

1º (domingo) - Todos os Santos

02 (segunda) - Finados

15 (domingo) - Proclamação da República *

- Dezembro

08 (terça) - Imaculada Conceição

25 (sexta) - Natal *

31 (quinta) - São Silvestre

* Feriados Nacionais

As demais datas, depende de lei municipal para proibição do trabalho.

Fundamento Legal:
Lei nº 605/49; Lei nº 9.093/95; e Os citados no texto.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empresa

Sumário

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Quanto à cobrança da referida contribuição, temos a previsão no art. 8º da Constituição Federal:

"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

...

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

..."

2. EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que:

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

Portanto, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, orientamos que se faça consulta à respectiva entidade sindical.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de Janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.

3.1 - Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro

Para as empresas, que venham a estabelecer-se após o mês de Janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade conforme prevê o art. 587 da CLT.

4. VALOR

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):

Classes de Capital Alíquota
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR 0,2%
acima de 150.000 o MVR 0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%

4.1 - Contribuição Mínima e Máxima

A contribuição mínima é fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência. A contribuição máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).

4.2 - Extinção do Valor de Referência

A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu dentre outros, desde 01.02.91, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

VALORES DE
REFERÊNCIAS REGIONAIS

Regiões e Sub-Regiões Valores Cr$
- 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região 1.599,75
- 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª e 21ª 1.772,35
- 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região 1.930,76
- 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª 2.107,02
- 13ª, 15ª, 16ª, 22ª 2.266,17

4.3 - Tabela em Reais - Janeiro/98

A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (art. 1º, §1º).

Então vejamos:

MVR de Cr$ 2.266,17 / BTN de Cr$ 126,8621 = 17,86325467 UFIR

Até o momento da elaboração deste trabalho, a UFIR para 1998, não havia sido divulgada. Assim que obtivermos publicaremos nova tabela para referência e exemplo.

5. SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

O art. 581 "caput" da CLT dispõe que: as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.

6. BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

7. FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, recomenda-se que se recolha a contribuição sindical mínima.

8. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, §1º da CLT).

8.1 - Atividade Preponderante

Conforme dispõe o art. 581, §2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

9. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, §5º da CLT).

Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva (subitem 4.3) ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.

9.1 - Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

O art. 580, §6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos, excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.

10. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, o proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é Janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implica em complementação da contribuição sindical.

11. CONCORRÊNCIA PÚBLICA

O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

12. PENALIDADES

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.

13. PRESCRIÇÃO

O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em cinco anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário.

14. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS

A seguir publicamos o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, para melhor acompanhamento da matéria.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

CIPA/SESMT
Redimensionamento

A Portaria SSST nº 52, de 15 dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 01/98, prorrogou por mais 120 (cento e vinte) dias a contar do dia 18.12.97, o prazo para as empresas que foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro vigente anteriormente na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), para organizarem-se e redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipa, e requererem à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
Solicitação por Ocasião das Férias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 2º, §2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.

Redação do §2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65:

"Art. 2º - ...

...

§2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano."

2. PRAZO DO REQUERIMENTO

O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.

O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

Caso o empregado não solicite o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro a novembro.

A primeira parcela requerida por ocasião das férias é portanto uma faculdade inerente ao empregado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses.

3. MODELO DE SOLICITAÇÃO

Ao Sr. (nome do empregador)

Referência: Solicitação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias.

Em razão do disposto no artigo 2º, §2º da Lei nº 4.749/65, venho requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias.

_____________, ____ de ___________ de 19___

_______________________
assinatura do empregado

____________________
ciente do empregador

Fundamento Legal:
Lei nº 4.749/65; e Decreto nº 57.155/65.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Janeiro/98

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

 

MESES 1989 1990 1991 1992 1993
Jan. 2,303217 0,128851 0,010249 0,001958 0,000156
Fev. 1,882329 0,082539 0,008526 0,001560 0,000123
Mar. 1,590476 0,047771 0,007868 0,001242 0,000097
Abr. 1,327499 0,025917 0,007344 0,000999 0,000077
Mai. 1,196376 0,025917 0,006742 0,000825 0,000060
Jun. 1,088208 0,024594 0,006186 0,000689 0,000047
Jul. 0,871752 0,022438 0,005654 0,000569 0,000036
Ago. 0,677036 0,020253 0,005138 0,000460 0,027630
Set.. 0,523455 0,018315 0,004590 0,000373 0,020721
Out. 0,385035 0,016229 0,003930 0,000298 0,015392
Nov. 0,279781 0,014273 0,003281 0,000238 0,011274
Dez.. 0,197851 0,012237 0,002514 0,000193 0,008280
MESES 1994 1995 1996 1997 1998
Jan 0,006053 1,583525 1,203080 1,097850 1,000000
Fev. 0,004279 1,550936 1,188196 1,089742  
Mar 0,003060 1,522718 1,176869 1,082580  
Abr 0,00217 1,488486 1,167368 1,075785  
Mai. 0,001478 1,438613 1,159717 1,069145  
Jun 0,001009 1,393369 1,152929 1,062394  
Jul. 1,889338 1,354281 1,145940 1,055497  
Ago 1,798922 1,314957 1,139274 1,048597  
Set. 1,761383 1,281578 1,132169 1,042063  
Out. 1,719444 1,257197 1,124724 1,035360  
Nov. 1,676605 1,236742 1,116441 1,028620  
Dez. 1,629022 1,219201 1,107420 1,013085  

Exemplo prático expresso em moeda corrente:

Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003281 = R$ 82,02

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Contribuição - Alteração

Com a publicação da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 11.12.97, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial foi alterada de 2,5% (dois e meio por cento) para 2% (dois por cento). Tal alíquota, a nosso ver, entrou em vigor de imediato, ou seja, desde 11.12.97.

Nova redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91:

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

Fundamento Legal:
Lei nº 9.528, de 10.12.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 52/97.

 

EMPREGADO RURAL
Comprovação do Exercício da Atividade

Sumário

1. EMPREGADO RURAL - DOCUMENTAÇÃO

A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para os efeitos dos benefícios previstos no RBPS, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

d) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.

Os documentos acima deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida nas letras "c" ou "d".

Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos acima, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

2. SEGURADO ESPECIAL - DOCUMENTAÇÃO

A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar - cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Incra;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Ibama, homologada pelo INSS na forma do subitem 2.1.

e) comprovante de pagamento do ITR, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo Incra;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Funai, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma subitem 2.1.

Os documentos mencionados nas letras "a", "b", "c", "e" e "f" servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a entrevista e, quando necessária, a solicitação de pesquisa.

Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do Incra, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador 2-B" sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou do Sindicato Rural, na forma do item 3, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e o efetivo exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

2.1 - Declarações - Homologação

A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores e das autoridades mencionadas no item 4 será submetida à homologação do INSS sendo subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos do fato alegado, nos quais conste o exercício da atividade rural, podendo, no caso do segurado especial, o processo ser instruído com entrevista, sendo esta indispensável quando se tratar do grupo familiar.

Caso não seja formada convicção, realizar-se-á pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.

O INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

Se a não-homologação decorrer da insuficiência de informações, o INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.

A entidade terá prazo de sessenta dias para complementar as informações.

Decorrido o prazo, sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será indeferido, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.

No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o INSS poderá, a seu critério, realizar entrevista e pesquisa.

Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção, quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício de atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos os procedimentos deste trabalho.

Os procedimentos referidos neste trabalho devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

2.2 - Benefícios - Carência de Um Ano

Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o item 2, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

2.3 - Benefícios - Sem Carência

No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o item 2, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

3. DECLARAÇÕES - INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONTER

A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente nome, data de nascimento, filiação, além de dados sobre carteira de identidade, CIC/CPF, título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

c) tempo de exercício de atividade rural;

d) endereço de residência e local de trabalho;

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) fontes documentais nas quais o sindicato baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas;

h) dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

4. FALTA DE SINDICATO

Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a letra "d" do item 2 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

As autoridades mencionadas acima são os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Esta declaração será homologada pelo INSS, na forma do disposto no subitem 2.1.

5. APOSENTADORIA POR IDADE

Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no item 2, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.

A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos no segundo parágrafo abaixo da letra "e" do item 1, itens 8 e 9, para fins de concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.063/95, poderá ser feita por meio de Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, Sindicato dos Garimpeiros, ou de duas Declarações de autoridades, na forma do item 4, homologada pelo INSS, obedecendo-se ao disposto no subitem 2.1. Não será exigido recolhimento de contribuições para o benefício previsto aqui neste parágrafo.

6. FALTA DE DOCUMENTOS

Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos itens 1 e 2, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS.

7. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

8. AUTÔNOMOS

Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como trabalhadores autônomos, deverão apresentar Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - DCT/CI e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

9. GARIMPEIRO

O trabalhador que explorar atividade de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, é considerado trabalhador rural, na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e equiparado a trabalhador autônomo a partir da Lei nº 8.213/91.

10. SEGURADO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado em exercício de atividade urbana, averbação e certidão de tempo de serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O início de prova material de que tratado acima terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 4.273, de 12 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 01/98.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Arrecadação e Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Devido a necessidade de se estabelecerem procedimentos específicos para a arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração de segurado, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo relativos a contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº 176, objeto deste trabalho.

2. CONCEITOS

Cessão de Mão-de-Obra: é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com as atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Entende-se por:

a) Dependências de terceiros: quando a empresa contratada (prestadora) aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela empresa contratante (tomadora), que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

b) Natureza do contrato: não importa se o contrato é regido pela legislação civil ou comercial.

c) Forma do contrato: o contrato pode ser escrito ou verbal, tácito ou expresso.

d) Serviços contínuos: são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, e repetem-se periódica ou sistematicamente.

Enquadram-se nesta modalidade, desde que satisfaçam os requisitos deste item, dentre outras, as seguintes atividades:

Nas atividade da construção civil, aplica-se o disposto neste trabalho apenas às situações em que não se enquadrem no ato próprio, que estabelece critérios e rotinas para a fiscalização da construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica.

3. SOLIDARIEDADE

A empresa tomadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a empresa prestadora pelas obrigações previdenciárias decorrentes da mão-de-obra colocada à sua disposição, admitida a retenção das importâncias devidas para a garantia do cumprimento dessas obrigações.

A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal, fatura ou recibo.

Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora cópia autenticada pelo cartório ou por servidor do INSS da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o subitem 5.2, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 6.

Para a aceitação, pela fiscalização, de GRPS com salário de contribuição inferior aos percentuais estabelecidos no item 6, a empresa tomadora deverá comprovar que a prestadora de serviço possui contabilidade regular, através de declaração firmada pelo representante legal e pelo contador da empresa, sob pena de prevalecerem os percentuais referidos.

Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia autenticada da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento.

Na atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo segurado para atender a várias tomadoras, alternadamente, no mesmo período, impossibilitando a discriminação do valor de mão-de-obra por tomadora, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

A existência da folha de pagamento e da respectiva GRPS quitada exclui a hipótese de levantamento de débito na empresa tomadora, porém não elide a responsabilidade desta quanto a débito suplementar eventualmente apurado na prestadora, referente aos serviços prestados àquela.

A elisão da responsabilidade solidária da empresa tomadora fica condicionada à verificação, pela fiscalização, da consistência dos elementos junto à prestadora do serviço.

A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o INSS exigir a contribuição total do devedor contribuinte e/ou do solidário, sendo que o recolhimento efetuado por um deles aproveita a ambos.

3.1 - Próprio Sócio Presta Serviço

Comprovado através de declaração da empresa prestadora, sob as penas da lei e/ou com base em outros elementos, que a mesma não possui segurados empregados, salvo os que exercem atividades estritamente administrativas na própria prestadora, e que o serviço foi executado por segurado empresário, deverá ser aceito o recolhimento da contribuição da empresa relativa a essa categoria.

3.2 - Clube de Futebol Profissional e Produtor Rural

O clube de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado.

3.3 - Entidade Beneficente

A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da contribuição patronal, responde solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado, relativamente à contribuição do segurado empregado.

A elisão da responsabilidade solidária em relação à contribuição prevista neste subitem faz-se na forma estabelecida no item 3.

Para efeito da verificação do recolhimento da contribuição patronal, a entidade beneficente de assistência social poderá exigir da empresa cedente de mão-de-obra cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento relativas aos segurados cedidos.

A empresa prestadora de serviço será responsabilizada pelas contribuições patronais, inclusive as destinadas a terceiros, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária na entidade de que trata este subitem.

3.4 - Administração Pública

A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com a empresa prestadora de serviço pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível da aplicação de multa moratória.

No período de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este subitem.

A empresa prestadora de serviço será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária no órgão contratante a que se refere este subitem e o 3.5.

3.5 - Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Estatais

As sociedades de economia mista, empresas públicas e estatais sob controle acionário do Estado, respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviços pelos encargos previdenciários, com a restrição citada no subitem anterior.

4. GRPS GLOBALIZADA

Excepcionalmente, se a empresa prestadora apresentar GRPS globalizada, contrariando o disposto no subitem 5.2, a empresa tomadora deverá solicitar àquela que faça declaração em 02 (duas) vias, discriminando o salário de contribuição constante da GRPS e vinculando cada parcela deste salário de contribuição aos segurados colocados à disposição de cada tomadora, bem como a eventual parcela referente aos empregados que trabalham na própria prestadora, de forma que o somatório das parcelas vinculadas seja igual ao salário de contribuição global constante da GRPS.

A empresa prestadora deverá protocolar tal declaração no INSS, destinando-a à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionante.

De posse do número do protocolo, a prestadora averbará, no campo 8 da respectiva GRPS original, a seguinte declaração:

"GRPS global com salário de contribuição das tomadoras discriminadas na relação protocolada no INSS, sob o nº ........

A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia autenticada da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração.

O procedimento a que se refere este item objetiva apenas a aceitação dos recolhimentos efetivados, não eximindo a empresa prestadora de serviço da obrigação de elaborar folhas de pagamento e GRPS individualizada por tomadora, de conformidade com o art. 31, §4º combinado com o art. 32, I, ambos da Lei nº 8.212/91, cabendo, oportunamente, a lavratura de Auto de Infração na prestadora, independentemente da regularização através deste procedimento.

5. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

5.1 - Folha de Pagamento

A empresa prestadora deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora, com todos os segurados empregados e empresários colocados à disposição desta, contendo:

a) nome do segurado, bem como seu número de registro ou inscrição;

b) cargo, função ou serviço prestado;

c) cargo, função ou serviço prestado;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

5.2 - GRPS

A empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra deverá preencher GRPS distintas para cada empresa tomadora, ou, alternativamente, para cada estabelecimento desta, conforme o "Manual da GRPS", com as seguintes adaptações:

- Campo 8:

a) número de segurados colocados à disposição da tomadora;

b) salário de contribuição dos segurados empregados, segundo a folha de pagamento;

c) número, data de emissão e valor da nota fiscal, fatura ou recibo;

d) matrícula (CGC/CEI) e nome ou razão social da empresa tomadora.

No caso da guia genérica, prevista no item 3 no que diz respeito a empresa de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros e de manutenção, não se aplicam as disposições deste subitem, devendo a GRPS ser preenchida conforme previsto no "Manual de Preenchimento da GRPS".

5.2.1 - Pessoal da Administração da Empresa

A contribuição relativa ao pessoal da administração da própria empresa prestadora de serviço será recolhida em guia distinta daquela referente a segurado objeto de cessão de mão-de-obra.

5.2.2 - SAT

Para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o grau de risco será obtido em função da atividade econômica preponderante da empresa prestadora de serviço.

Na apuração de débito por responsabilidade solidária, o grau de risco será obtido em função da atividade econômica preponderante da empresa tomadora de serviço.

6. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Quando a fiscalização comprovar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada, do faturamento e do lucro, ou quando a empresa não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação, o salário de contribuição será apurado com base no valor bruto da nota fiscal de serviço, fatura ou recibo, de acordo com os percentuais mínimos abaixo fixados, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário:

Atividade Percentual
a) Transporte de cargas e passageiros
b) Outras atividades

25%
40%

uando o salário de contribuição for apurado na forma deste item, a contribuição do segurado será calculada aplicando-se a alíquota mínima.

7. OPÇÃO PELO SIMPLES - VEDAÇÃO

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra não pode optar pelo SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9.317/96.

8. PENALIDADES

A elaboração de folha de pagamento e guia de recolhimento em desacordo com o disposto neste trabalho, sujeita a empresa prestadora de serviço a autuação por descumprimento ao art. 32, I, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 31, §4º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e com o art. 47, I, §4º do ROCSS.

O aqui disposto não se aplica às empresas tomadoras de serviços.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 176, de 5 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 01/98.

 

FGTS

RECOLHIMENTO DO FGTS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Regulamentação

O Decreto nº 2.430, de 7 de dezembro, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 01/98, regulamentou o artigo 31 da Lei nº 9.491/97, o qual trata do recolhimento na conta vinculada do trabalhador no FGTS dos depósitos relativos ao mês anterior e do mês da rescisão, assim como da multa de 40% (quarenta por cento) devida no caso de rescisão sem justa causa ou despedida indireta.

Desta forma o art. 9º do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/90), ficou assim disposto:

"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

§2º - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.

§3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput deste artigo.

§4º - O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovado quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória, bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

§5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados até o primeiro dia útil posterior à data de afastamento do empregado.

§6º - O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às comina-ções previstas no art. 30.

§7º - Os depósitos dos valores previstos neste artigo deverão ser efetuados, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no art.32

§8º - A CEF terá prazo de dez dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores.

§9º - A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará o recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores como movimenta-ções distintas."

A nova redação do art. 9º acima, passa a vigorar sessenta dias após a publicação do Decreto nº 2.430 (publicado em 18.12.97; então vigorará a partir de 17.02.98), observadas as instruções que deverão ser expedidas pelo agente operador do FGTS.

Fundamento Legal: O citado no texto.

 


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