ASSUNTOS DIVERSOS |
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.693-39/98 (Bol. INFORMARE nº 38/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.693-42, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
..." (NR)
"Art. 3º - ...
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
..." (NR)
"Art. 4º - ...
...
§ 3º - Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda."(NR)
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§2º - Fica suspenso o pagamento do AFRMM, incidente sobre o transporte de mercadorias submetidas aos regimes aduaneiros abaixo discriminados, até a nacionalização total ou parcial da carga:
a) especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
4. admissão temporária;
5. "drawback", modalidade suspensão;
6. entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF).
b) atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco.
§ 3º - Nos casos de nacionalização total ou parcial da carga, de que trata o § 2º, a taxa de conversão estabelecida no § 3º do art. 4º será a da data de registro da Declaração de Importação.
§ 4º - O não pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2º, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 3º do art. 6º."(NR)
"Art. 6º - O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do Banco do Brasil S.A., conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A liberação do conhecimento de embarque estará condicionada ao pagamento do AFRMM, comprovado por documento de arrecadação devidamente autenticado pelo Banco do Brasil S.A., ou prova de pagamento por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga, terão de estar disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - O Banco do Brasil S.A., em caso de ocorrência relativa a insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado ao percentual de vinte por cento;
b) juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º - Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRRM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - As unidades da Secretaria da Receita Federal, não efetuarão o desembaraço de mercadorias objeto de despacho aduaneiro de importação, sem apresentação do comprovante do recolhimento do AFRMM ou de documento que comprove sua suspensão ou isenção, conforme disposto em regulamento.
§ 6º - Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, o AFRMM será recolhido até dois dias úteis após a data de início da operação de descarregamento da embarcação.
§ 7º - O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistermática de recolhimento."(NR)
"Art. 8º - ...
I - ...
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
..."(NR)
"Art. 9º - As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata os § § 1º e 3º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
..." (NR)
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas "d" e "e" deste inciso;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior." (NR)
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações:
1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo;
g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR)
"Art. 22 - Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.
Parágrafo único - A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR)
"Art. 23 - A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM." (NR)
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação." (NR)
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data-base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - O cumprimento do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas operações de importação, dar-se-á mediante a restituição da parcela dos tributos federais pagos referente ao frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, enquanto não disponível processo operacional que possibilite a concessão do benefício pela dedução da base de cálculo de tributos federais.
Art. 5º - Os armadores ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo único - Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 6º - O art. 7º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP." (NR)
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.693-41, de 27 de outubro de 1998.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Martus Antônio Rodrigues Tavares
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.713/98 (Bol. INFORMARE nº 38/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.713-3, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuada as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
...
§ 3º - Feita a apreensão a que se refere o caput e, tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 4º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques, emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5º - Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 6º - Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7º - Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive, por edital com prazo de cinco dias.
§ 9º - Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão.
§ 10 - Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, em títulos do Tesouro, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4º, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 11 - Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 12 - Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.
§ 13 - Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos § § 4º e 5º, e sobre levantamento da caução.
§ 14 - No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15 - A Secretaria do Tesouro nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 10.
§ 16 - No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos § § 4º e 5º, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
§ 17 - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 18 - A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 19 - Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.
§ 20 - A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União." (NR)
Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Secretaria Nacional Antidrogas;
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD.
Parágrafo único - Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens." (NR)
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.713-2, de 29 de outubro de 1998.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
CRIMES DE
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA PREVENÇÃO E COMBATE
RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre os procedimentos a serem observados na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (Bol. INFORMARE nº 12/98).
CIRCULAR
BACEN Nº 2.852, de 03.12.98
(DOU de 04.12.98)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998,
DECIDIU:
Art. 1º - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a:
I - manter atualizadas as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigências e responsabilidades definidas na Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;
II - manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;
III - manter registro, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.
§ 1º - Além das instituições e entidades referidas no "caput", sujeitam-se às disposições desta Circular:
I - as administradoras de consórcios;
II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", aí incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo;
III - as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País.
§ 2º - Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I do "caput" deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus controladores.
§ 3º - Independentemente do estabelecido no inciso III do "caput", deverão ser registradas:
I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no art. 4º, inciso I;
II - as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.
Art. 2º - Além das providências estabelecidas no art. 1º, as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial atenção às operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.
Art. 3º - Os cadastros e registros referidos no art. 1º devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.
Art. 4º - Deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no art. 2º:
I - as operações de que trata o art. 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - as operações de que trata o art. 1º, § 3º, inciso I;
III - as operações referidas no art. 2º, bem como propostas no sentido de sua realização.
§ 1º - A comunicação referida neste artigo deverá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.
§ 2º - As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, seus controladores, administradores e empregados.
Art. 5º - As instituições e entidades mencionadas no art. 1º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.
Art. 6º - Às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no art. 12 da mencionada Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.
Art. 7º - As instituições e entidades mencionadas no art. 1º deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o caso, responsável pela incumbência de implementar e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.1999, quando ficará revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
SUSEP
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO FRACIONADO OU EM PARCELA ÚNICA
RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre as condições de pagamento de prêmio de seguro fracionado e em parcelas.
CIRCULAR
SUSEP Nº 67, de 25.11.98
(DOU de 08.12.98)
Dispõe sobre as condições de pagamento de prêmio de seguro fracionado e em parcela única.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do art. 7º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no Proc. SUSEP nº 15414.000737/98-24, resolve:
Art. 1º - Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO | % DO PRÊMIO | PRAZO | % DO PRÊMIO |
DIAS | ANUAL | DIAS | ANUAL |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
Parágrafo único - Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Art. 2º - O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no art. 1º, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Art. 3º - Ao término do prazo estabelecido pelo art. 1º, sem que haja o restabelecimento facultado pelo art. 2º, a apólice ficará cancelada após a notificação do segurado, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 4º - Ficam alterados o item 5.1 das Condições Gerais da Apólice da Circular SUSEP nº 18/83 e os arts. 5º-I, 6º-I e 7º-I, da Circular SUSEP nº 3/84, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro."
Art. 5º - Ficam alterados o item 5.5 das Condições Gerais da Apólice da Circular SUSEP nº 18/83 e os arts. 5º-V, 6º-V e 7º-V, da Circular SUSEP nº 3/84, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial."
Art. 6º - Fica revogado o inciso III do art. 12º da Circular SUSEP nº 3/84.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
LICITAÇÕES
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTOS PROCESSADOS PELO SISG
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelos SISG.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MARE Nº 8, de 04.12.98
(DOU de 07.12.98)
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 14 do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998,
RESOLVE:
Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando regulamentar os procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos de bens processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - Os órgãos ou entidades que desejarem adquirir bens pelo Sistema de Registro de Preços deverão solicitar credenciamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, que providenciará a inclusão dos itens da licitação no SIREP.
Parágrafo único - Os órgãos ou entidades deverão informar ao MARE, sempre que iniciarem o processo de aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, os itens da licitação, com sua especificação completa, o quantitativo estimado para aquisição no período de validade do registro, o preço máximo a ser pago e a dotação orçamentária pela qual correrão as futuras despesas.
Art. 2º - O MARE centralizará as informações relativas às licitações para Registro de Preços em curso, por item, para subsidiar os demais interessados, principalmente quanto a possíveis aquisições compartilhadas por mais de um órgão ou entidade.
Art. 3º - O órgão ou entidade usuário não está obrigado a comprar o bem registrado dos fornecedores constantes da Ata de Registro de Preço, podendo optar por outros meios legais para adquiri-lo, inclusive a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único - Quando da licitação específica para compra resultar preço igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la no interesse público e processar a aquisição por intermédio da Ata de Registro de Preço.
II - Das Definições
Art. 4º - Para fins desta Instrução, entende-se por:
I - Órgão ou entidade responsável - aquele que licita e responde pelas Atas de Registro de Preço;
II - Órgão ou entidade usuário - aquele relacionado no edital de licitação e nas respectivas Atas de Registro de Preço para adquirir os bens registrados.
III - Dos Procedimentos Gerais
Art. 5º - As etapas obrigatórias para aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, sem prejuízo dos procedimentos legais previstos para cada uma delas, são as seguintes:
I - avaliação da conveniência e da oportunidade da realização da licitação para Registro de Preços e autorização para abertura do processo;
II - realização de ampla pesquisa de mercado para levantamento de preços praticados e condições de fornecimento;
III - definição de critérios de aquisição, contemplando, dentre outros, a composição de lotes a serem licitados, sempre que possível e conveniente, o valor máximo unitário que a Administração aceitará pagar, por item ou lote da licitação;
IV - Definição da rubrica orçamentária por onde correrão as despesas;
V - realização dos procedimentos pertinentes à licitação, na modalidade de concorrência;
VI - lavratura da Ata de Registro de Preço;
VII - formalização dos pedidos de compra, quando a Administração julgar conveniente.
IV - Da Pesquisa de Mercado
Art. 6º - A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado, contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento, será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:
I - diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIASG ou outros meios disponíveis; ou
II - por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica específica, para essa atividade.
Art. 7º - A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:
I - descrição completa e detalhada do objeto;
II - quantidades estimadas de fornecimento;
III - prazos máximos, locais e condições de entrega;
IV - condições de pagamento a serem praticadas; e
V - outras informações que possam interferir na formação do preço.
Art. 8º - Tabulados e processados os dados da pesquisa, o órgão ou entidade responsável definirá o preço máximo que se dispõe a pagar na licitação e encaminhará ao MARE as informações de que trata o parágrafo Único do artigo 1º desta Instrução.
V - Do Procedimento Licitatório
Art. 9º - Aplica-se ao processo licitatório para efeito de Registro de Preços, no que couber, toda a legislação vigente para as aquisições por licitação, na modalidade de concorrência, do tipo menor preço.
Art. 10 - O Edital da concorrência para Registro de Preços contemplará, também:
I - as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
II - A minuta da Ata de Registro de Preço;
VI - Da Ata de Registro de Preço
Art. 11 - Homologado o processo licitatório, a Administração convocará os licitantes classificados, na forma do Art. 10 do Decreto nº 2.743/98, para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no edital.
Parágrafo único - Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem de classificação.
Art. 12 - Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:
I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;
II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada;
III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;
IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;
V - o valor total estimado para aquisição;
VI - os órgãos, e entidades usuários do registro;
VII - o prazo de vigência do registro;
VIII - a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição.
VII - Da Publicação
Art. 13 - O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da validade do registro.
§ 1º - O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos propostos e os órgãos e entidades usuários.
§ 2º - Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão igualmente publicados na imprensa oficial.
Art. 14 - O MARE publicará na imprensa oficial, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação de todos os preços registrados até o último dia do mês anterior, contendo destaque das inclusões, exclusões e alterações efetivadas no último trimestre.
VIII - Dos Pedidos de Compra
Art. 15 - O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preço manterá o controle dos saldos, por fornecedor, para subsidiar os órgãos ou entidades usuários nos respectivos pedidos de compra.
Art. 16 - O órgão ou entidade usuário do registro, sempre que desejar efetivar a compra, deverá solicitar formalmente ao órgão ou entidade responsável a indicação do fornecedor para o qual será emitido o empenho.
Parágrafo único - Somente quando o primeiro registrado atingir a totalidade do seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preço, a Administração poderá adquirir do segundo e assim, sucessivamente, devendo o órgão ou entidade responsável indicar mais de um fornecedor, nas compras de quantidade superior ao saldo do fornecedor da vez.
Art. 17 - Os procedimentos obrigatórios e necessários para a efetivação de aquisições serão de inteira responsabilidade e iniciativa do órgão ou entidade usuário, ao qual caberá, também, a responsabilidade pelo controle do cumprimento de todas as obrigações relativas àquele fornecimento.
Parágrafo único - Nenhum pedido de compra poderá ser efetivado sem a existência de saldo na compatível dotação orçamentária do órgão ou entidade usuário, para emissão do respectivo empenho.
Art. 18 - A convocação pelo órgão ou entidade usuário será sempre formalizada e conterá o endereço e o prazo máximo em que os fornecedores deverão comparecer para retirar o respectivo pedido de compra, além da menção da Ata de Registro de Preço a que se refere.
Art. 19 - Caso o fornecedor convocado não compareça ou se recuse a retirar o pedido de compra ou, ainda, a cumprir com suas obrigações previstas na Ata de Registro de Preço o órgão ou entidade usuário informará a ocorrência ao órgão responsável pelo registro e solicitará, na forma do Art. 16 desta Instrução Normativa, a indicação do novo fornecedor a ser contratado, bem como aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 20 - O pedido de compra será formalizado por intermédio de:
I - nota de empenho e autorização de compra, quando a entrega for de uma só vez e não houver obrigações futuras; e
II - nota de empenho e contrato de fornecimento, quando se fizerem necessárias cláusulas de obrigações futuras.
Parágrafo único - O extrato do instrumento firmado com o fornecedor, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá ser publicado na Imprensa Oficial, pelo órgão ou entidade usuário, conforme previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
IX - Do Controle e Das Alterações de Preços
Art. 21 - Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.
Parágrafo único - Mesmo comprovada a hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar outro processo licitatório.
Art. 22 - O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preço deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no mercado para os bens registrados, nas mesmas condições de fornecimento, podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços na forma dos arts. 6º a 8º desta Instrução Normativa ou de outro processo disponível.
§ 1º - Os preços de promoções temporárias ou sazonais não serão computados para efeito de definição do preço praticado no mercado, mas se constituirão em indicador para o exercício da faculdade de aquisição por outros meios, prevista no parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no Art. 7º do Decreto nº 2.743/98.
§ 2º - Sempre que comprovada a redução dos preços praticados no mercado, deverá o órgão responsável definir o novo valor a ser pago pela Administração e convocar os fornecedores registrados para negociação de novos valores e aditar a Ata de Registro de Preço.
§ 3º - Aplica-se, na hipótese do parágrafo anterior, as regras estabelecidas no art. 8º, para informação do novo preço ao MARE, e no § 2º do art. 13, para publicação na imprensa oficial.
X - Dos Acréscimos e Supressões de Quantitativos
Art. 23 - Os acréscimos de quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação e na razão dos respectivos limites de fornecimento registrados na Ata.
Art. 24 - As supressões de saldo de quantitativos a adquirir, ainda não contemplados nos pedidos de fornecimento, poderão atingir o limite de 100%, com base no que estabelece o art. 7º, do Decreto nº 2.743/98.
Art. 25 - Emitido o pedido de fornecimento, nota de empenho ou outro instrumento similar, ficam as supressões limitadas às regras específicas estabelecidas na Lei nº 8.666/93.
XII - Do Cancelamento da Ata de Registro de Preço e do Registro do Fornecedor
Art. 26 - A Ata de Registro de Preço será cancelada, automatica-mente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa da Administração, quando caracterizado o interesse público.
Art. 27 - O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preço cancelado:
I - a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as suas exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;
II - por iniciativa do órgão ou entidade usuário, quando:
a) não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preço;
b) não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos de compra decorrentes da Ata de Registro de Preço, sem justificativa aceitável.
III - por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando:
a) não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
b) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas.
§ 1º - O cancelamento do registro do fornecedor será devidamente autuado no respectivo processo administrativo e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.
§ 2º - Em qualquer hipótese de cancelamento de registro é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XIII - Do Pagamento
Art. 28 - O prazo de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data do atesto das faturas/notas fiscais.
Art. 29 - O atesto somente será efetuado pelo órgão ou entidade usuário, após verificação, da conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes do pedido de compra.
Parágrafo único - No caso de eventual atraso de pagamento, mediante pedido do interessado, o valor devido deverá sofrer a incidência de encargos financeiros, desde a data prevista até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Referencial - TR, pro rata tempore, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Art. 30 - As regras e procedimentos para impugnações e recursos, estabelecidas na Lei nº 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber, à licitação, aos preços registrados e aos atos da administração, no Sistema de Registro de Preços.
XV - Das Disposições Finais
Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas eventualmente suscitadas, serão resolvidos pelo MARE, por intermédio da Secretaria de Logística e Projetos Especiais - SLP.
Art. 32 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação
Luiz Carlos Bresser Pereira
CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO
NOVO MODELO
RESUMO: Foi aprovado o novo modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, que deverá subsidiar a emissão de Permissão de Trânsito Interestadual de Vegetais e do Certificado Fitossanitário.
PORTARIA
MAA Nº 571, de 08.12.98
(DOU de 10.12.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, II, da Constituição e nos termos do disposto no Capítulo I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1994,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o modelo de formulário do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, com vistas a incorporar a experiência de sua utilização em algumas unidades da federação;
CONSIDERANDO o resultado das discussões sobre o modelo do CFO da V Reunião Mensal de Coordenação e Articulação Institucional, que reuniu representantes de todo país;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o novo modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, anexo a esta Portaria, que deverá subsidiar emissão da Permissão de Trânsito Interestadual de Vegetais e do Certificado Fitossanitário.
Art. 2º - A emissão do CFO, bem como suas alterações serão disciplinadas por ato da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Sérgio Turra
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL - DPF
PREÇOS PARA RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
RESUMO: Fixados novos preços para retribuição dos serviços prestados pelo DPF.
PORTARIA
MJ Nº 807, de 03.12.98
(DOU de 04.12.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, com o Decreto nº 1983, de 14 de agosto de 1996, bem assim com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 334, de 11 de dezembro de 1997, e considerando as justificativas e projeções de cálculos contidas no processo nº 08200.018976/97-63, resolve:
Art. 1º - Determinar os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Federal - DPF conforme tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria nº 595/MJ, de 30 de setembro de 1996.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
ANEXO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SERVIÇOS PRESTADOS | UFIR |
1 - CONCESSÃO DE PASSAPORTE COMUM | 84,31 |
2 - CONCESSÃO DE PASSAPORTE PARA ESTRANGEIRO | 84,31 |
3 - CONCESSÃO DE "LAISSEZ-PASSER" | 84,31 |
4 - CONCESSÃO DE NOVO PASSAPORTE SEM A APRESENTAÇÃO DO ANTERIOR,, VÁLIDO OU NÃO | 168,62 |
5 - PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO | 99,49 |
6 - PEDIDO DE PERMANÊNCIA | 50,59 |
7 - PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO | 50,59 |
8 - REGISTRO DE ESTRANGEIRO/REST. REGISTRO | 33,72 |
9 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ESTADA | 20,75 |
10 - AVERBAÇÃO DE NACIONALIDADE | 10,38 |
11 - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS | 20,23 |
12 - CARTEIRA DE ESTRANGEIRO (1ª VIA) | 64,86 |
13 - CARTEIRA DE ESTRANGEIRO (OUTRAS VIAS) | 168,62 |
14 - RECADASTRAMENTO DE ESTRANGEIRO | 101,17 |
15 - PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO | 02 (DUAS) VEZES O VALOR INICIAL |
16 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO OU RECURSOS | 02 (DUAS) VEZES O VALOR INICIAL |
17 - CÉDULA DE IDENTIDADE (ASILADO/REFUGIADO) | 20,75 |
INMETRO
PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
RESUMO: Divulgada a nova tabela de preços dos serviços prestados pelo Inmetro.
PORTARIA
MICT Nº 142, de 03.12.98
(DOU de 07.12.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso X, alínea "c", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Portaria nº 334, de 11 de dezembro de 1997, do Ministério da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados, na forma do anexo a esta Portaria, os preços dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Botafogo Gonçalves
ANEXO I
MICT - MINISTÉRIO
DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA (R$)
CÓD |
INSTRUMENTO |
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL | VERIFICAÇÃO INICIAL |
000 | PESOS (ATÉ CLASSE M1) E CONTRAPESOS | ||
005 | PESO DE PRECISÃO ATÉ 2Kg | 6,75 | 1,70 |
020 | PESO COMERCIAL ATÉ 10kg | 2,10 | 0,90 |
030 | PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg | 8,40 | 2,80 |
045 | PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg | 27,00 | 9,00 |
050 | CONTRAPESO COMERCIAL | 0,80 | 0,30 |
055 | PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2) | ||
100 | BALANÇAS À FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO (CLASSE III E IIII) | ||
105 | DE PRECISÃO ATÉ 10kg | 62,00 | 17,50 |
110 | SIMPLES | 3,30 | 1,20 |
125 | A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg | 15,00 | 4,00 |
130 | A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg | 32,00 | 8,70 |
140 | DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg | 52,00 | 13,50 |
150 | DE MAIS DE 350kg ATÉ 2.900kg | 84,40 | 24,00 |
160 | DE MAIS de 2.900kg ATÉ 20.000kg (4) | 175,00 | 48,00 |
170 | DE MAIS DE 20.000kg ATÉ 60.000kg (4) | 274,10 | 75,00 |
180 | DE MAIS DE 60.000kg ATÉ 100.000kg (1),, (4) | 446,20 | 115,00 |
185 | SUPERIOR A 100.000kg (1),, (3),, (4) | ||
190 | ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2) | ||
191 | A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO,, COMPUTADORA,, INDICADORA DE PR, | 38,00 | 9,80 |
200 | MEDIDAS DE COMPRIMENTO, | ||
205 | MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m | 2,90 | 0,70 |
210 | MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m | 9,40 | 3,00 |
215 | MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m | 12,00 | 8,50 |
220 | TRENA DE SONDAGEM | 12,00 | 4,00 |
225 | TAXÍMETRO | 21,10 | 4,00 |
230 | MEDIDA OU MEDIDOR DE ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2) | ||
231 | MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS | 22,20 | 4,50 |
240 | RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS | 168,80 | 168,80 |
300 | MEDIDAS E MEDIDORES DE VOLUME, | ||
305 | MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS | 1,30 | 0,50 |
310 | MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS | 10,00 | 6,00 |
315 | MEDIDA DE VOLUME DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS | 18,00 | 12,00 |
320 | MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2) | ||
325 | MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME | 6,50 | 2,00 |
340 | MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR | 4,00 | 1,50 |
345 | HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m3/h | 4,00 | 1,30 |
346 | HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA de 5m3/h | 6,00 | 2,20 |
350 | MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2) | ||
353 | BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS | 60,00 | 20,00 |
354 | BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C. | 168,80 | 86,10 |
400 | CAMINHÕES E VAGÕES TANQUE | ||
410 | ATÉ 20.000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS | 96,50 | 96,50 |
411 | ATÉ 20.000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS | 112,50 | 112,50 |
412 | ATÉ 20.000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS | 135,00 | 135,00 |
420 | DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS,, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS | 168,80 | 168,80 |
421 | DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS,, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS | 205,00 | 205,00 |
422 | DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS,, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS | 260,00 | 260,00 |
430 | DE MAIS DE 40.000 LITROS | 320,00 | 320,00 |
435 | CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA | 30,70 | 30,70 |
440 | VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2) | ||
500 | OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | ||
505 | TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETIL | 6,00 | 2,00 |
510 | DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLI | 6,00 | 2,00 |
515 | MANÔMETRO | 6,00 | 2,00 |
520 | ESFIGMOMANÔMETRO (2) | 6,00 | 1,20 |
525 | MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA | 7,00 | 2,50 |
526 | MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA | 8,40 | 3,00 |
530 | APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ | 16,30 | 6,00 |
535 | MEDIDORES ESPECIAIS (2) | ||
536 | TERMÔMETRO CLÍNICO | 2,00 | 0,70 |
538 | INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS | 25,10 | 5,00 |
545 | INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO - DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO | 16,90 | 6,00 |
546 | INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO - FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIM, | 16,90 | 0,70 |
CADE
PROCEDIMENTO DE CONSULTA
RESUMO: Regulamentado o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE - sobre matéria de sua competência.
RESOLUÇÃO
CADE Nº 18, de 25.11.98
(DOU DE 07.12.98)
Regulamenta o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE - sobre matéria de sua competência.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7o, incisos XVII, XVIII e XIX da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:
DA CONSULTA
Art. 1o. Qualquer interessado, inclusive os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas, poderá consultar o CADE sobre matéria de sua competência.
Art. 2o. A consulta conterá:
I. a indicação precisa de seu objeto e fundamentação jurídica.
II. a comprovação do legítimo interesse da consulente.
CAPÍTULO
I
DA CONSULTA SOBRE CONDUTAS
Art. 3º. A conduta objeto da consulta poderá versar sobre prática em tese ou em andamento.
Art. 4º. Na hipótese de consulta sobre prática em andamento, o seu processamento deverá ser deferido liminarmente pelo Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, apenas se:
I - a consulente for o autor da prática;
II - a prática não for objeto de averiguação preliminar ou processo administrativo, em trâmite ou julgado.
§ 1º. Não preenchido o requisito previsto no inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará a remessa dos autos à SDE/MJ, para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso.
§ 2º. Não preenchido o requisito previsto no inciso II, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará o arquivamento da consulta.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA SOBRE ATOS E CONTRATOS
Art. 5º. A consulta prevista neste capítulo poderá versar apenas sobre ato ou contrato em tese.
Art. 6º. O processamento da consulta sobre ato ou contrato em tese deverá ser deferido liminarmente pelo Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, apenas se:
I - a consulente possa ser considerada potencial participante direta de transação hipotética submetida à análise;
II - o ato ou contrato objeto da consulta não tiver sido realizado, não estiver na iminência de realizar-se e, nos termos do artigo 2º da Resolução CADE nº 15/98, não tiverem ocorrido alterações nas relações de concorrência.
§ 1º. Não preenchido o requisito do inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará o arquivamento da consulta.
§ 2º. Não preenchido o requisito do inciso II, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará a conversão da consulta em ato de concentração, nos termos do artigo 54 da Lei 8884/94.
Art. 7º. A consulente deverá apresentar o pedido conforme o Anexo I desta Resolução, observando, quando cabível, o glossário contido no Anexo II.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO
Art. 8º. A resposta à consulta seguirá a forma estabelecida nos artigos 14 a 20 do Regimento Interno do CADE.
Art. 9º. A resposta à consulta sobre conduta poderá:
a)indicar a inexistência de infração à ordem econômica sobre a prática da conduta em tese ou em andamento, objeto da consulta.
b)caracterizar a conduta em tese como infração à ordem econômica.
c)indicar a existência de indícios de infração à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio dos autos à SDE/MJ para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso.
d)determinar outras providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de terem sido tomadas, pela SDE/MJ, as providências previstas na alínea (c) deste artigo, poderá ser firmado termo de compromisso de cessação de prática, nos termos do artigo 53 da Lei 8884/94.
Art. 10. A resposta à consulta sobre atos e contratos poderá:
a)indicar se o ato ou contrato em tese produz os efeitos previstos no caput do artigo 54 e/ou preenche os requisitos de admissibilidade previsto no parágrafo terceiro do mesmo artigo.
b)emitir juízo sobre aspectos relevantes acerca do ato ou contrato em tese apresentado pela consulente.
c)determinar outras providências que julgar necessárias.
Art. 11. Em qualquer hipótese, a resposta proferida pelo Plenário limitar-se-á estritamente ao objeto da consulta, definido no pedido inicial, não gerando qualquer efeito vinculante sobre outros processos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A consulta será incluída em pauta para julgamento no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua distribuição ao Relator.
Art. 13. Em qualquer fase da consulta, o Presidente, mediante indicação do Relator, poderá convidar a consulente a prestar esclarecimentos perante o Plenário do CADE.
Art. 14. A consulente, mediante requerimento fundamentado, poderá formular ao Relator:
I - pedido de sigilo nos termos do artigo 10 do Regimento Interno do CADE;
II - pedido de inclusão da consulta em sessão reservada para julgamento.
Art.15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PARTE I - DA CONSULENTE |
I.1. Nome de acordo com o estatuto social, nome dos estabelecimentos, nome do representante legal, CGC/MF e inscrição estadual. |
I.2. Endereço da sede, número do telefone e do fax e endereço do correio eletrônico. |
I.3. Nomes dos acionistas ou quotistas com as respectivas participações no capital social discriminando a natureza da participação societária (obrigatoriamente aquelas participações superiores a 5%). |
I.4. Grupo de empresas do qual faz parte. |
I.5. Faturamento, no último exercício, da totalidade das empresas do grupo no país e no mundo. |
I.6. Relação das aquisições, fusões, associações (joint ventures) e constituições conjuntas de novas empresas efetuadas pelo grupo no país e no Mercosul, nos últimos 3 anos. |
PARTE II - DO ATO OU CONTRATO EM TESE |
II.1. Grupo a que pertence a empresa com a qual a consulente pretende realizar o ato ou contrato em tese. |
II.2. Descrição resumida da operação pretendida, indicando sua modalidade (aquisição, fusão, constituição de nova empresa, contrato, associações, joint ventures, etc.). |
II.3. Relação dos ativos envolvidos e sua localização. |
II.4.Razões consideradas decisivas, inclusive de eventuais eficiências, para a posterior realização do ato ou contrato em tese. |
PARTE III - DOS MERCADOS |
III.1. Identificar os produtos/serviços em que se verificam relações horizontais ou verticais entre empresas do grupo da consulente e empresas do grupo da empresa com a qual se pretende realizar o ato ou contrato em tese. |
III.2. Identificar as empresas do grupo da consulente com atuação nesses mercados. |
III.3. Identificar, se possível, outras empresas pertencentes ao grupo da empresa com a qual a consulente pretende realizar o ato ou contrato em tese, com atuação nesses mercados. |
III.4. Estimativa dos mercados acima identificados em termos de valor (R$) e quantidade das vendas no último ano. |
III.5. Valor (R$) e quantidade das vendas, em termos absolutos e percentuais, da consulente em cada mercado acima identificado, no último ano. |
III.6. Estimativa da participação de mercado dos principais concorrentes (mais de 5%), especialmente da empresa com a qual se pretende realizar o ato ou contrato em tese. |
III.7. Indicar metodologia e fonte utilizadas nas estimativas. |
PARTE IV - CONDIÇÕES GERAIS NOS MERCADOS |
IV.1. Tecer breve análise sobre as características do mercado, tais como o número e tamanho dos compradores, capacidade do vendedor em impor sua política comercial por tipo de cliente, necessidade de serviços pós-vendas, especificidades na distribuição do produto e outras que julgar relevantes. |
IV.2. Estimativa da participação das importações independentes no mercado nacional. |
V.3. Identificação dos fatores que influenciam positiva e negativamente a entrada nos mercados relevantes. |
V. INFORMAÇÕES FINAIS |
V.1. Informações adicionais que a empresa julgar relevantes a serem consideradas. |
V.2. Nome, endereço, número de telefone, número de fax, endereço eletrônico do funcionário da empresa encarregado de gerar informações referentes à consulta. No caso de apresentação através de procurador dotado de mandato, apresentar as mesmas informações acompanhadas da procuração. |
ANEXO II
1. GLOSSÁRIO |
1.1. REPRESENTANTE LEGAL |
Nos termos dos incisos VI, VII e VIII, do artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, trata-se daquele(s) sujeito(s) com capacidade processual para representar a(s) requerente(s) em juízo seja ela sociedade de fato ou de direito (por exemplo, associações, joint ventures, etc), pessoa jurídica estrangeira ou nacional. |
1.2. GRUPO DE EMPRESAS |
Conjunto de empresas sujeitas a um controle comum. |
1.3. CONTROLE |
Poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais e/ou o funcionamento da empresa. |
1.4. RELAÇÕES HORIZONTAIS |
Ocorre uma relação horizontal quando duas ou mais empresas atuam num mesmo mercado como vendedoras de produtos similares (leia-se substitutos) ou quando duas ou mais empresas atuam num mesmo mercado como compradoras. |
1.5. RELAÇÕES VERTICAIS |
Ocorre uma relação vertical quando uma empresa opera como vendedora no mercado de insumos de outra, mesmo não havendo uma relação comercial entre elas. |
1.6. DOS MERCADOS RELEVANTES |
1.6.1. MERCADO (S) RELEVANTE(S) DO(S) PRODUTO(S) |
Um mercado relevante do produto compreende todos os produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Um mercado relevante do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento. |
1.6.2. MERCADO(S) RELEVANTE(S) GEOGRÁFICO(S). |
Um mercado relevante geográfico compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. A definição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de produtos/serviços na área considerada após uma pequena mas substancial elevação dos preços praticados fazem parte do mercado relevante geográfico. Nesse mesmo sentido, fazem parte de um mercado relevante geográfico, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada. |
1.7. CLIENTES E FORNECEDORES INDEPENDENTES. |
Clientes e fornecedores independentes são aquelas empresas que não participam de nenhum dos grupos das requerentes. |
1.8. IMPORTAÇÃO INDEPENDENTE. |
Importação independente é aquela realizada por qualquer empresa que não pertence a nenhum dos grupos das requerentes. |
1.9. EFICIÊNCIAS. |
Entende-se por eficiências aquelas reduções de custos de qualquer natureza, estimáveis quantitativamente e intrínsecas ao tipo de operação de que se trata, que não poderiam ser obtidas apenas por meio de esforço interno. |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
VALORES DAS ANUIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1999
RESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das unidades para o exercício de 1999, Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs.
RESOLUÇÃO CFMV
Nº 651, de 20.11.98
(D.O.U. de 03.12.98)
Fixa os valores das unidades para o exercício de 1999, Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs e dá outras Providências.
Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, com fulcro nas disposições legais capituladas na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no Decreto nº 64.704 de 17 de junho de 1969, e na Resolução CFMV nº 648, de 23 de junho de 1998,
Considerado ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, a fixação de valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores das profissões médio - veterinária e zootécnica (art. 31 da Lei nº 5.517/68);
Considerando as propostas encaminhadas ao Conselho Federal, pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, sobre os valores das anuidades, taxas e emolumentos a serem cobrados às pessoas físicas e jurídicas, objetivando assegurar aos órgãos fiscalizadores do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia o desempenho das suas atividades legais e de sua responsabilidade com a sociedade;
Considerando a manifestação da Câmara Nacional de Presidentes dos Conselhos de Medicina Veterinária, em reunião realizada no dia 29 de outubro de 1998;
Considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada nos dias 18, 19 e 20 de novembro de 1998; resolve:
Art.1º - O valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 1999, será de 144 (cento e quarenta e quatro) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo Único - Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art.2º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 1999, será cobrado de acordo com as seguintes classes de capital social:
I) até 5.000 UFIR 216,00 UFIR
II) acima de 5.000 até 30.000 UFIR 302,00 UFIR
III) acima de 30.000 até 130.000 UFIR 388,00 UFIR
IV) acima de 130.000 até 270.000 UFIR 447,00 UFIR
V) acima de 270.000 até 1.300.000 UFIR 576,00 UFIR
VI) acima de 1.300.000 até 2.700,000 UFIR 691,00 UFIR
VII) acima de 2.700.000 UFIR 864,00 UFIR
§ 1º - É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que ocorrer atualização do capital social.
§ 2º - Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.
Art.3º - O pagamento das anuidades de Pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 1998, terá um desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.
Art.4º - Os valores das taxas serão os seguintes:
I) Inscrição de Pessoa Física (Provisória, Definitiva e Secundária) 39,00 UFIR
II) Registro de Pessoa Jurídica 78,00 UFIR
III) Expedição de Carteira de Identidade Profissional 20,00 UFIR
IV) Substituição ou 2ª via de Carteira 39,00 UFIR
V) Certidões 20,00 UFIR
Art.5º - Após 31 de março as anuidades para pessoa físicas e jurídicas, sofrerão os seguintes acréscimos:
I) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido;
II) Juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.
Parágrafo Único - Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade em UFIR, do dia do pagamento.
Art.6º - Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art.7º - Ocorrendo a hipótese de eliminação da UFIR, será utilizado outro indexador equivalente sucedâneo, estabelecido pelo Governo Federal para atualização monetária dos tributos.
Art.8º - A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de um sistema de cobrança compartilhada em que a parcela do Conselho Federal de Medicina veterinária será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento.
Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, a parcela referente a débitos anteriores, inclusive anuidades, taxas e emolumentos recebidos.
Art.9º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal até o dia 31 de dezembro de 1998, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial.
TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Resolução CFB n 455/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98), que dispõe sobre o exercício da atividade de Técnico de Biblioteconomia.
RESOLUÇÃO CFB
Nº 03, de 08.12.98
(DOU de 11.12.98)
Altera o Parágrafo Único do artigo 3º e Parágrafo segundo do artigo 4º da Resolução CFB nº 455 de 08.04.97 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biblioteconomia, por seu Plenário, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas: Leis nº 4.084, de 30.06.62, nº 9.674, de 26.06.98, pelo Decreto nº 56.725, de 16.08.95, pelo Estatuto do Sistema CFB/CRB's, publicado através da Resolução CFB nº 001, de 30.06.98 e pelo Regimento Interno e,
Considerando a necessidade de ampliar os prazos para registros dos Técnicos em Biblioteconomia é que resolve:
Art.1º - O Parágrafo Único do artigo 3º e o parágrafo segundo do artigo 4º da Resolução CFB nº 455 de 08 de abril de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 09 de abril de 1998, passam a ter a seguinte redação:
"Art.3º - ....................................................
Parágrafo Único - O profissional que se enquadrar na situação prevista nos incisos III e IV deste artigo, deverá, até 31 de dezembro de 1999, solicitar seu registro junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, sob pena de perdas dos direitos aqui previstos."
"Art.4º - ....................................................
§ 2º - O direito previsto neste artigo prescreverá, à partir de 31 de dezembro de 1999.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
ZENEIDE DE SOUSA PANTOJA
Presidente do Conselho
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
LEI
DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E LEI DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ALTERAÇÕES CONVERSÃO, COM EMENDAS, DE MP EM LEI
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.729/98 (Bol. INFORMARE nº 51/98) foi convertida, com emendas, na Lei a seguir.
LEI
Nº 9.732, de 11.12.98
(DOU de 14.12.98)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22 - ..................................................................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
........................................................" (NR)
"Art.55 - ..................................................................................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
..............................................................
§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR).
Art.2º - Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.57 - ..................................................................................................................
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito as condições especiais referidas no caput.
§ 8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termo deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". (NR)
"Art.58 - ....................................................
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
....................................................... " (NR)
Art.3º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º - ..................................................................................................................
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
........................................................" (NR)
"Art.4º - ..................................................................................................................
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000.00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art.5º - ..................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,001 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) R$ 1.200.000,00 (um milhão, e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
..............................................................
§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art.15 - ..................................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 9º;
..............................................................
§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-à mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretária da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art.23 - ..................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimo por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativos à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativos à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
h) em relação à faixa de recita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativos à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimo por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativos à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
........................................................" (NR)
Art.4º - As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art.5º - O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art.6º - O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art.7º - Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
COMPANHIAS ABERTAS
POSSIBILIDADE DE AJUSTE OU REVERSÃO DA REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO
RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão, pelas companhias abertas, da reavaliação do ativo imobilizado.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 288, DE
03.12.98
(DOU de 08.12.98)
Dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão, pelas companhias abertas, da reavaliação do ativo imobilizado.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto nos incisos II e IV do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
DELIBEROU:
I - facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras "a", "b" ou "c" do item 68 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995, relativamente às reavaliações existentes até aquela data:
a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento;
b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam atualmente dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44 daquele Pronunciamento;
c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia Geral de acionistas.
II - que as companhias abertas, que optarem por uma das alternativas referidas no inciso anterior, deverão determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa.
III - que os ajustes necessários terão como contrapartida as contas de Reserva de Reavaliação e respectivas obrigações fiscais diferidas. No caso da reserva de reavaliação ter sido capitalizada ou utilizada para outra finalidade antes de sua realização, a redução do ativo reavaliado deverá ser registrada no resultado do exercício.
IV - que aplicam-se às reavaliações efetuadas a partir da vigência desta Deliberação as disposições contidas na referida Deliberação CVM nº 183/95.
V - que os efeitos do disposto nos incisos anteriores deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devedor ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e os seus efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.
VI - que não é obrigatória a reapresentação, em 1998, das informações trimestrais relativas aos trimestres afetados. A companhia deverá ajustar os valores por ocasião da apresentação das informações trimestrais do exercício seguinte, para fins de comparação.
VII - que qualquer redução no valor dos ativos reavaliados, ocorrida após o prazo referido no inciso I, deverá ser registrada diretamente no resultado do exercício, ressalvadas as disposições contidas no Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, aplicáveis às companhias que optaram pela adoção do valor de mercado para avaliação do seu ativo imobilizado (letra "a" do item 68 do referido Pronunciamento).
VIII - alertar às companhias abertas quanto à necessidade de divulgação dos efeitos relevantes decorrentes do disposto nesta Deliberação, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, letra "e" e no art. 2º da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
IX - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Leonardo Brunet Mendes de Moraes
Em exercício
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
PAT
FORMULÁRIO DE ADESÃO APROVAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o formulário de adesão ao PAT.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTb/MF/MS Nº 03, de 11.11.98
(DOU de 11.12.98)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da competência que lhes confere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:
Art.1º - A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art.2º - Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.
§ 1º - A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com seguintes elementos:
a) identificação da empresa beneficiária;
b) número de refeições maiores e menores no ano anterior;
c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
d) número de trabalhadores contratados no ano anterior;
e) número de trabalhadores beneficiados no ano anterior e no ano vigente, por faixas salariais;
f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
§ 2º - O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 2 de janeiro de 1999.
Art.3º - A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador deverá ser efetuado de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º - Os programas de alimentação do trabalhador apresentados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 1º de janeiro.
§ 2º - Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.
Art.4º - Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário na ECT.
§ 1º - O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o Órgão Gestor do PAT.
§ 2º A cópia do formulário e o comprovante de registro na ECT devem ser conservados na contabilidade da empresa beneficiária para os efeitos legais.
Art.5º - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I - o almoço, jantar e ceia deverão conter um mínimo de hum mil quatrocentos calorias e de seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCAL%);
II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e de seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCAL%); e
III - as cotas da cesta básica deverão corresponder aos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo.
Art.6º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art.7º - Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1, de 29 de janeiro de 1992.
EDWARD AMADEO
Ministro de Estado do Trabalho
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CONTROLE DE QUALIDADE
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a sujeição ao controle de qualidade a importação de petróleo, seus derivados expressamente relacionados e álcool combustível.
PORTARIA
ANP Nº 171, de 27.11.98
(DOU DE 30.11. E 02.12.98)
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 8º da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria RD nº 315, de 24 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art.1º Ficam sujeitos ao controle de qualidade, nos termos desta Portaria, os seguintes produtos, quando de sua internação no país:
I- propano, butano, gás liqüefeito de petróleo, nafta, gasolina automotiva, gasolina de aviação, querosene de aviação e iluminante, óleo diesel e óleos combustíveis;
II- benzeno, tolueno, xilenos, rafinado de reforma, alquilbenzenos, solvente C9/C9 dihidrogenado, reformado pesado e outros solventes aromáticos;
III- aguarrás mineral, hexano comercial, solvente para borracha, solvente de nafta, rafinado de pirólise e outros solventes alifáticos;
IV- petróleo;
V- álcool combustível;
VI- aditivos para combustíveis a granel.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Importadores: empresas ou consórcios de empresas importadoras de álcool e de petróleo e seus derivados, de que trata esta Portaria.
II - Terminal de Carregamento: local de carregamento do produto.
III - Inspetora: empresa independente, especializada em inspeção de qualidade e quantidade de álcool e de petróleo e seus derivados.
IV - Terminal de Descarga: local onde o produto importado será descarregado.
V - Amostra Composta: amostra representativa do produto, preparada segundo os percentuais nos quais o produto encontra-se distribuído nos tanques.
VI - Tanques Identificados para Descarga: tanques cujos produtos descarregarão no terminal.
VII - Laboratório Independente: laboratório, que não do importador, que atenda às exigências descritas no Anexo III.
VIII - Plano Interlaboratorial: programa de análise em que uma determinada amostra é analisada por vários laboratórios, de modo a comparar e avaliar os resultados.
IX - Tanque Recebedor: tanque que recebeu o produto importado.
X - Amostra Testemunho: amostra representativa de uma operação, coletada pela Inspetora, na presença das partes interessadas, quando é identificada, assinada e lacrada, podendo ser utilizada legalmente em qualquer discussão posterior sobre a qualidade do produto;
Art. 3º Para o controle de qualidade dos produtos de que trata o art. 1º, os importadores deverão obedecer os seguintes procedimentos:
I - determinação da qualidade no terminal de carregamento, de acordo com o art.4º, comprovada por certificado emitido por Inspetora do país de origem;
II - contratação de Inspetora, cadastrada na ANP, conforme disposto no Anexo I, para o acompanhamento de todo o processo físico de descarga do produto;
III - determinação da qualidade em cada terminal de descarga, mediante análise da amostra composta dos tanques identificados para descarga, de acordo com Anexo II, realizada em laboratório do importador ou independente;
IV - análise em amostra de produto do tanque recebedor após a descarga, de acordo com o estabelecido no art.4º, realizada em laboratório independente;
V - encaminhamento à ANP do Resumo da Operação, conforme modelo constante do Anexo IV.
Parágrafo único. Para importação de petróleo, são necessárias as seguintes informações:
a) do terminal de carregamento: identificação do petróleo e densidade;
b) do terminal de descarga: com acompanhamento da Inspetora, densidade de amostra composta de bordo, conforme Anexo II, realizada em laboratório do importador ou independente.
Art. 4º Os produtos importados, relacionados no art. 1º, para serem internados no país deverão atender integralmente às especificações da ANP.
Parágrafo único. Os produtos não especificados pela ANP deverão ter comprovadas as suas características, mediante ensaios estabelecidos no Anexo V.
Art. 5º Ficam estabelecidas para as Inspetoras, nos terminais de descarga, as atribuições descritas no Anexo VI.
Art. 6º Ficam os importadores responsáveis pela qualidade dos produtos de que trata esta Portaria e pelo atendimento das normas de segurança e meio ambiente, quando do transporte até a internação dos mesmos.
Art. 7º As infrações ao disposto nesta Portaria serão puníveis de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente.
Art. 8º A ANP excluirá do cadastro a Inspetora que não cumprir o disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras ações cabíveis previstas em lei.
Art. 9º As normas constantes desta Portaria não alteram os procedimentos estabelecidos na legislação vigente sobre importação de petróleo, derivados e álcool combustível.
Art. 10 As situações não previstas nesta Portaria, relacionadas com o assunto ora regulado, serão analisadas pela ANP.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
ANEXO I
Exigências para cadastramento da Inspetora na ANP
1 - Prova de registro e alterações na Junta Comercial ou repartição correspondente, no caso de empresa individual.
2 - Registro ou inscrição na entidade profissional competente.
3 - Comprovação da aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto do serviço, através da indicação das instalações, de aparelhamento e do pessoal técnico disponível para a realização do serviço bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica.
4 - Comprovação satisfatória de capacidade técnica através de serviços já realizados contendo: nome do cliente, local do serviço, entidade fiscalizadora, escopo do serviço, devidamente registrado por entidade profissional fiscalizadora.
5 - Indicação de laboratório próprio ou de terceiro, de modo a poder realizar a totalidade dos ensaios na descarga dos produtos.
6 - Apresentação da documentação jurídico-fiscal devidamente autenticada, dentro do prazo de validade, com a razão social e o endereço atualizado da sede da empresa.
7 - Declaração comprometendo-se a, quando solicitado pela ANP, submeter-se a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade / confiabilidade dos serviços descritos nesta Portaria.
ANEXO II
Ensaios para comprovação da qualidade do produto com os dados de carregamento
PRODUTO CARACTERÍSTICAS MÉTODO DE ENSAIO PROPANO
BUTANO
GLPCORROSÃO
INTEMPERISMO
DENSIDADEASTM D 1838
ASTM D 1837
ASTM D 1657GASOLINAS
AUTOMOTIVA
E DE AVIAÇÃOASPECTO
DENSIDADE
DESTILAÇÃOVISUAL ( 1 )
ASTM D 1298 / 4052
ASTM D 86NAFTA ASPECTO
DENSIDADE
DESTILAÇÃOVISUAL ( 1 )
ASTM D 1298 / 4052
ASTM D 86QUEROSENE DE AVIAÇÃO ASPECTO
ACIDEZ
DENSIDADE
DESTILAÇÃO
PONTO DE CONGELAMENTO
PONTO DE FULGOR
TOLERÂNCIA À ÁGUAVISUAL ( 1 )
ASTM D 3242
ASTM D 1298 / 4052
ASTM D 86
ASTM D 2386 / 5901 / 5972
ASTM D 56 / 3828
ASTM D 1094QUEROSENE ILUMINANTE DENSIDADE
DESTILAÇÃOASTM D 1298 / 4052
ASTM D 86ÓLEO DIESEL ASPECTO
COR ASTM
DENSIDADE.
DESTILAÇÃO
PONTO DE FULGORVISUAL ( 1 )
ASTM D 1500
ASTM D 1298 / 4052
ASTM D 86
ASTM D 93ÓLEO COMBUSTÍVEL DENSIDADE
AGUA E SEDIMENTOS
PONTO DE FULGOR
VISCOSIDADEASTM D 1298
ASTM D 1796 ou D 95 / 473
ASTM D 93
ASTM D 445SOLVENTES
ALIFÁTICOS E AROMÁTICOSASPECTO
DENSIDADE
COR
DESTILAÇÃOVISUAL ( 1 )
ASTM D 1298 / 4052 / 3505
ASTM D 156 / 1209 / 1500
ASTM D 86 / 1078PETRÓLEO DENSIDADE ASTM D 1298 / 5002 ÁLCOOL ASPECTO
ACIDEZ
CONDUTIVIDADE ELÉTRICA
MASSA ESPECÍFICA
TEOR ALCOÓLICO
TEOR DE HIDROCARBONETOSVISUAL ( 1 )
MB 2606 / NBR9866
MB 2788
MB 1533 / NBR 5992
MB 1533 / NBR 5992METANOL ASPECTO
CONDUTIVIDADE ELÉTRICA
DESTILAÇÃO
MASSA ESPECÍFICAVISUAL ( 1 )
MB 2788 / NBR 10547
ASTM D 1078
MB 1533 / NBR 5992ADITIVOS ( 2 )
( 1 ) Deve incluir turbidez, coloração e presença ou não de resíduos.
( 2 ) Deverá ser comprovada a relação de principio ativo versus diluente.
MÉTODOS DE ENSAIO:
ASTM D 56 Test Method for Flash Point by Tag Closed Tester. ASTM D 86 Test Method for Distillation of Petroleum Products. ASTM D 93 Test Method for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester. ASTM D 95 Test Method for Water in Petroleum Products and Bituminous Materials by Distillation. ASTM D 156 Test Method for Saybolt Color of Petroleum Products ASTM D 445 Test Method for Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids ( and Calculation of Dynamic Viscosity ). ASTM D 473 Test Method for Sediment in Crude Oils and Fuel Oils by the Extraction Method. ASTM D 1094 Test Method for Water Reaction of Aviation Fuels. ASTM D 1078 Test Method for Distillation Range of Volatile Organic Liquids. ASTM D 1209 Test Method for Color of Clear Liquids (Platinum Cobalt Scale). ASTM D 1298 Practice for Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method ASTM D 1500 Test Method for ASTM Color of Petroleum Products. ASTM D 1657 Test Method for Density or Relative Density of Light Hydrocarbons by Pressure Thermohydrometer. ASTM D 1796 Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure ) ASTM D 1837 Test Method for Volatile of Liquefied Petroleum (LP) Gases. ASTM D 1838 Test Method for Copper Strip Corrosion by Liquefied Petroleum Gases. ASTM D 2386 Test Method for Freezing Point of Aviation Fuels ASTM D 3242 Test Method for Acidity in Aviation Fuel. ASTM D 3505 Test Method for Density or Relative Density of Pure Liquid Chemicals. ASTM D 3828 Test Method for Flash Point by Small Scale Closed Tester. ASTM D 4052 Test Method for Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter. ASTM D 5002 Test Method for Density and Relative Density of Crude Oils by Digital Density Analyzer. ASTM D 5901 Test Method for Freezing Point of Aviation Fuels (Automated Optical Method). ASTM D 5972 Test Method for Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Phase Transition Method) MB 2606 / NBR 9866 Verificação da Alcalinidade e Determinação da Acidez Total. MB 2788 / NBR 10547 Determinação da Condutividade Elétrica. MB 1533 / NBR 5992 Determinação da Massa Específica e do Teor Alcoólico do Álcool Etílico e suas Misturas com Água.
ANEXO III
Exigências para os laboratórios das inspetoras ou independentes,
executores das análises para a internação dos produtos importados
As seguintes condições são exigidas para os laboratórios executores das análises para a internação de produtos importados:
1 - Registro na entidade profissional competente.
2 - Instalação adequada para análise de produtos de petróleo.
3 - Qualificação dos membros da equipe técnica.
4 - Equipamentos para a realização dos testes, segundo Métodos Brasileiros-MB ou da American Society for Testing and Materials-ASTM.
5 - Participação comprovada em plano interlaboratorial.
6 - Capacitação técnica satisfatória, comprovada através de documentação de análises já realizadas.
7 - A Agência Nacional de Petróleo - ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, que o laboratório, se submeta à auditoria de qualidade, por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, conforme as condições descritas neste Anexo III.
ANEXO IV
RESUMO DA OPERAÇÃO
Para: Importador
Da : Inspetora
c/c: ANP
Ref.: Nome do navio/balsa/caminhão ou outro meio de transporte; operação; local de ocorrência; produto; número do item do importador.
1. Quantidade Manifestada no Carregamento / Bill of Lading Figures.
2. Quantidade Recebida e Quantidade Descarregada, calculadas pela Inspetora / Shore Figures and Ships/Trucks Figures as calculated by Inspectors.
Expressas em Litros a 20ºC, Barris a 60ºF e Toneladas métricas.
3. Certificados de Qualidade / Quality Certificates .
3.1 - Certificado do terminal de carregamento.
3.2 - Certificado de análise da amostra composta de bordo no terminal de descarga, conforme Anexo II, incluindo os métodos de ensaio utilizados e com registro se produto comprova às características de origem.
3.3 - Certificado do produto no tanque de recebedor, conforme especificação ANP ou Anexo V, incluindo os métodos de ensaio utilizados e com registro se produto atende à especificação ou, para aqueles não especificados pela ANP, se comprova às características de origem.
ANEXO V
Caracterização dos ProdutosProduto: Nafta de Petróleo
Característica Método de Ensaio Densidade D 1298 / 4052 Destilação ASTM D 86 Kauri Butanol, ou ASTM D 1133 Tipos de Hidrocarbonetos ASTM D 1319 /Cromatografia Produto: Gasóleo
Característica Método de Ensaio Densidade ASTM D 1298 / 4052 Destilação ASTM D 86 Produto: Solventes Alifáticos e Aromáticos
Característica Método de Ensaio Cor D 156 / 1209 / 1500 Densidade D 1298 / 3505 / 4052 Destilação D 86 / 1078 Kauri Butanol, ou D 1133 Tipos de Hidrocarbonetos Cromatografia
Produto: Aditivo
Caracterizado conforme o seu respectivo registro na ANP.
MÉTODOS DE ENSAIO.
ASTM D 86 Test Method for Distillation of Petroleum Products. ASTM D 156 Test Method for Saybolt Color of Petroleum Products (Saybolt Chromometer Method). ASTM D 1078 Test Method for Distillation Range of Volatile Organic Liquids. ASTM D 1133 Test Method for Kauri-Butanol Value of Hydrocarbon Solvents. ASTM D 1209 Test Method for Color of Clear Liquids (Platinum Cobalt Scale). ASTM D 1298 Practice for Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method. ASTM D 1319 Test Method for Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption. ASTM D 1500 Test Method for ASTM Color of Petroleum Products. ASTM D 3505 Test Method for Density or Relative Density of Pure Liquid Chemicals. ASTM D 4052 Test Method for Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter.
ANEXO VI
Relação de Atribuições das Inspetoras na Descarga de Produto Importado.
1 - Coleta das amostras dos tanques de terra e dos tanques a serem descarregados.
2 - Quantificação dos produtos.
3 - Encaminhamento das amostras para a realização da análise.
4 - Acompanhamento das análises permitidas a serem realizadas em laboratório do importador, conforme Art. 3º.
5 - Apresentação do Resumo da Operação.
6 - No caso de importação de petróleo, emissão de certificado contendo a densidade e a quantidade de petróleo verificada a bordo, no terminal de descarga.
7 - Manutenção dos documentos relativos ao processo de importação, de enquadramento e as amostras testemunho, à disposição da ANP, por um período de 3 meses para as amostras, e de 5 anos para os documentos.
8 - Informação à ANP sobre qualquer irregularidade quanto ao não cumprimento dos procedimentos descritos no art. 4º do Regulamento Técnico.
________________________
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 229-E, Seção 1, páginas 21 e 22, de 30-11-98
ESPÉCIMES VIVOS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA E DA FAUNA EXÓTICA
ALTERAÇÕESRESUMO: Foi alterada a Portaria Ibama nº 93/98 (Bol. INFORMARE nº 30/98), que dispõe sobre a importação dos espécimes e produtos em referência.
PORTARIA IBAMA Nº 163-N, de 08.12.98
(DOU de 09.12.98)O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal; o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106 de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994; Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, resolve:
Art. 1º - Fica excluído do artigo 31 item V (mamíferos da Ordem - Carnívora) da Portaria nº 93 de 07 de julho de 1998, DOU de 08 de julho de 1998, os espécimes de furão - Mustela putorius furo, para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação.
Art. 2º - As pessoas jurídicas interessadas na importação dos espécimes objeto da presente Portaria, deverão estar registradas no IBAMA, segundo as normas da Portaria nº 93/98.
Art. 3º - As pessoas jurídicas registradas no IBAMA como Importador ou exportador de animais vivos, abatidos, partes produtos e subprodutos de Fauna, que desejarem importar/comercializar os espécimes objeto da presente Portaria, deverão protocolizar requerimento e projeto técnico de importação e comercialização contendo:
a) dados do fornecedor (procedência);
b) declaração do fornecedor de que somente animais castrados serão exportados;
c) modus operandi de comercialização;
d) estimativa de importação anual.
Art. 4º - Os animais importados deverão necessariamente:
a) serem marcados com "microchip";
b) estarem acompanhados, na importação, de Certificado de Saúde do país exportador;
Art. 5º - Os casos omissos nesta Portaria, serão dirimidos pela Diretoria de Ecossistemas.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Eduardo de Souza Martins
IMPOSTO DE RENDA |
IR FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DIRF NORMAS SOBRE A
APRESENTAÇÃO
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF nº 144, de 07.12.98
(DOU de 08.12.98)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos no ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros :
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de dez mil beneficiários.
Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 5º O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.
Art. 6º As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
Parágrafo único. A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
DOS PROGRAMAS
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo "Programa Gerador de DIRF".
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5º Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma unidade da Secretaria Receita Federal ou a uma unidade do Serviço de Processamento de Dados SERPRO, discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de DIRF", em hipótese alguma.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 8º A DIRF deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet.
Art. 9º As declarações referentes a anos de retenção anteriores, assim como a declaração de encerramento de atividades, deverão ser entregues nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 11. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado no art. 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 12. As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 13. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Art. 14. As multas previstas nos art. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão cobradas mediante auto de infração.
DO PREENCHIMENTO
Art. 15. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 16. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 30 desta Instrução Normativa.
§ 1º As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de imposto de renda na fonte.
§ 4º Os rendimentos tributáveis cuja retenção não ocorreu, por força de medida liminar, deverão ser informados na DIRF.
§ 5º Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.
Art. 17. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 8º Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano calendário, desde que possuam Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, independente da data em que se cadastraram.
Art. 18. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04/1997 e nº 03, de 16 de novembro de 1998.
Art. 19. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras, efetuadas por pessoa física e jurídica, corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 21. Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 22. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 23. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 24. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.
§ 1º Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º Os códigos não alcançados pela centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 25. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 26. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 27. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.
DA RETIFICAÇÃO
Art. 28. Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 3º A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 5º O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos anteriores.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 29. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica;
V - Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo I - Lay-Out do Arquivo
Leiaute do arquivo magnético - Registro tipo 1 (informações do declarante)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato | (*)Observação |
Nº. seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº. de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo. |
Tipo | 9 a 9 | Será "1" | Z | Será sempre o primeiro registro de cada estabelecimento. |
CGC do declarante | 10 a 23 | Posições
10 a 17 - Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. |
Nome do arquivo | 24 a 27 | Será "DIRF" | C | |
Ano de retenção | 28 a 29 | Será 98 | Z | |
OR | 30 a 30 | Informa a
situação do estabelecimento, da Seguinte maneira: O - para declaração ORIGINAL ou seja, quando o estabelecimento estiver sendo informado pela primeira vez. R - para o caso de declaração RETIFICADORA, ou seja, para alteração de estabelecimento já apresentado. |
C | Este campo
estará OBRIGATORIAMENTE preenchido em CADA registro Tipo 1. No caso de EXCLUSÃO, basta informar o registro Tipo 1 (com R na posição 30) do estabelecimento a ser excluído. |
Ano-referência | 31 a 31 | Será "1" | C | |
Tipo declarante | 32 a 32 | Será "1" para pessoa física; e "2" para pessoa jurídica | C | |
Identificação de órgão público | 33 a 33 | Será
"0" para PF ou PJ não órgãos da administração federal, autarquias ou
fundações federais. Será 1 para órgãos da administração federal, autarquias ou fundações federais |
C | |
Filler | 34 a 42 | Deixar em branco | C | |
Firma o nome empresarial do declarante | 43 a 102 | Será o nome empresarial do Estabelecimento | C | Deverá estar alinhado á esquerda |
Filler | 103 a 150 | Deixar em branco | C | |
CGC do estabelecimento responsáve | l151 a 164 | CGC do estabelecimento responsável pela entrega do arquivo | Z | Estará completo com 14 dígitos. |
Logradouro | 165 a 204 | Logradouro do estabelecimento declarante | C | Rua, avenida ou praça. |
Número | 205 a 210 | Número | C | |
Complemento | 211 a 230 | Complemento | C | Quadra, bloco, sala, Km, etc. |
Bairro | 231 a 250 | Nome do bairro | C | |
CEP | 251 a 258 | Nº do CEP | Z | |
Caixa Postal | 259 a 263 | Nº da caixa postal | Z | Opcional |
Município | 264 a 303 | Nome do município | C | |
Sigla da UF | 304 a 305 | Sigla da UF | C | |
Nome do país | 306 a 335 | Nome do país | C | Será Brasil. |
DDD do estabelecimento | 336 a 339 | DDD do telefone do estabelecimento | Z | |
Telefone do estabelecimento | 340 a 347 | Nº do telefone do estabelecimento | Z | |
Fax do estabelecimento | 348 a 355 | Nº do fax do estabelecimento | Z | Opcional |
E-mail do estabelecimento | 356 a 405 | E-mail do estabelecimento | C | Opcional |
CPF do responsável | 406 a 416 | CPF do responsável pelas informações da declaração | Z | |
Nome do Responsável | 417 a 476 | Nome do responsável | C | Deve estar alinhado a esquerda. |
DDD do responsável | 477 a 480 | DDD do telefone do responsável | Z | |
Telefone do responsável | 481 a 488 | Nº do telefone do responsável | Z | |
Ramal do responsável | 489 a 494 | Nº do ramal do responsável | Z | Opcional |
Fax do responsável | 495 a 502 | Nº fax do responsável | Z | Opcional |
E-mail do responsável | 503 a 552 | E-mail do responsável | C | Opcional |
Para uso da SRF | 553 a 717 | Deixar em branco | C | |
Para uso do declarante | 718 a 730 | Este campo foi reservado para o estabelecimento preencher com qualquer informação a seu critério, tais como matrícula do empregado, local de trabalho, etc. | C |
(*) Z - Zonado (*) C - Caracter
Leiaute do arquivo magnético - Registro tipo 2 (informações dos beneficiários)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) | Observação |
||
Nº. seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº. de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. | ||
Tipo | 9 a 9 | Será "2" | Z | |||
CGC do declarante | 10 a 23 | Posições
10 a 17 - Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. | ||
Código de retenção | 24 a 27 | Código | Z | Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF. | ||
Identificação da espécie de beneficiário | 28 a 28 | 1 - Se
beneficiário pessoa física 2 - Se beneficiário pessoa jurídica |
Z | Estará obrigatoriamente preenchido. | ||
Beneficiário | 29 a 42 | Se pessoa
física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 000 Posições 32 a 40 - Nº. Básico Posições 41 a 42 DV Se pessoa jurídica, CGC (identificação da espécie de beneficiário igual a 2) Posições 29 a 36 - Nº. Básico Posições 37 a 40 - Nº. de Ordem Posições 41 a 42 DV |
Z | Estará completo com 11
dígitos. Estará completo com 14 dígitos. |
||
Nome do beneficiário | 43 a 102 | Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica | C | Alinhar à esquerda. | ||
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas | 103 a 687 | Rendimentos Tributáveis | Deduções | Imposto Retido | Z | Se
identificação de espécie de beneficiário igual a 1, especificar os rendimentos
tributáveis, deduções e imposto retido referentes a cada um dos meses e 13o Salário. Se identificação de espécie de beneficiário igual a 2, especificar o rendimento tributável e o imposto retido referentes a cada um dos meses, preenchendo com zeros os campos relativos a deduções e 13º. Salário. Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado. |
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 13º. Salário |
103 a 147 148 a 192 193 a 237 238 a 282 283 a 327 328 a 372 373 a 417 418 a 462 463 a 507 508 a 552 553 a 597 598 a 642 643 a 687 |
103 a 117 148 a 162 193 a 207 238 a 252 283 a 297 328 a 342 373 a 387 418 a 432 463 a 477 508 a 522 553 a 567 598 a 612 643 a 657 |
118 a 132 163 a 177 208 a 222 253 a 267 298 a 312 343 a 357 388 a 402 433 a 447 478 a 492 523 a 537 568 a 582 613 a 627 658 a 672 |
133 a 147 178 a 192 223 a 237 268 a 282 313 a 327 358 a 372 403 a 417 448 a 462 493 a 507 538 a 552 583 a 597 628 a 642 673 a 687 |
||
Para uso da SRF | 688 a 717 | |||||
Para uso do Declarante | 718 a 730 | Deixar em branco | ||||
C | ||||||
Idem Registro Tipo 1 | C |
(*) Z - Zonado (*) C - Caracter
Leiaute do arquivo magnético - Registro tipo 3 (totalizações)
Denominação |
Posição | Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº.seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº.de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. | ||
Tipo | 9 a 9 | Será "3" | Z | |||
CGC do declarante | 10 a 23 | Posições
10 a 17 - Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. | ||
Código de retenção | 24 a 27 | Código | Z | Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 2). | ||
Total de registros Tipo 2 informados | 28 a 35 | Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código | Z | |||
Filler | 36 a 102 | Deixar em branco | C | |||
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas | 103 a 687 | Rendimentos Tributáveis |
Deduções | Imposto Retido | Z | Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo estabelecimento e código |
.Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 13º. Salário |
103 a 147 148 a 192 193 a 237 238 a 282 283 a 327 328 a 372 373 a 417 418 a 462 463 a 507 508 a 552 553 a 597 598 a 642 643 a 687 |
103 a 117 148 a 162 193 a 207 238 a 252 283 a 297 328 a 342 373 a 387 418 a 432 463 a 477 508 a 522 553 a 567 598 a 612 643 a 657 |
118 a 132 163 a 177 208 a 222 253 a 267 298 a 312 343 a 357 388 a 402 433 a 447 478 a 492 523 a 537 568 a 582 613 a 627 658 a 672 |
133 a 147 178 a 192 223 a 237 268 a 282 313 a 327 358 a 372 403 a 417 448 a 462 493 a 507 538 a 552 583 a 597 628 a 642 673 a 687 |
||
Para uso da SRF | 688 a 717 | Deixar em branco | C | |||
Para uso do Declarante | 718 a 730 | Idem Registro Tipo 1 | C |
(*) Z - Zonado (*) C - Caracter
Anexo II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
1) Beneficiário Pessoa Física
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
0561 | Rendimentos do trabalho
assalariado: a) Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País. b) Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. c) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. |
0588 | Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
2063 | Pagamento de remuneração indireta
correspondente a: 1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; 2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente. |
3208 | Rendimentos mensais de aluguéis ou
royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como: a) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); b) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica. OBS.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado a imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador. |
3223 | Resgate de previdência privada: importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelas entidades de previdência privada. |
6799 | Resgate de fundos de aposentadoria programada individual - FAPI : importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelos fundos de aposentadoria programada individual. |
8053 | a) rendimentos produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liqüidação (total
ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; b) rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. d) rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; f) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF. |
2) Beneficiário Pessoa Jurídica
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1708 | 1) Importâncias pagas ou
creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº
023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº .450/85). OBS.: Esta tributação
não se aplica a: a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune; b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; c) serviços de propaganda/publicidade; d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra. 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88). |
3251 | Rendimentos auferidos em Cadernetas de Poupança e juros produzidos pelas letras hipotecárias. |
3426 | a) Rendimentos produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liqüidação (total
ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou da aplicação; b) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; d) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; f) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF. OBS.: Os recolhimentos efetuados sob o código 0924 deverão ser informados no código 3426. |
3) Beneficiário Pessoa Física ou Jurídica
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
0916 | a) Prêmios e Sorteios em geral:
lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade
assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos (turfe, sorteio de qualquer
espécie, prêmios em concursos de prognósticos desportivos), qualquer que seja o valor
do rateio atribuído a cada ganhador; b) Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros das empresas emitentes; c) Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; d) Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. |
3249 | a)Pagamento ou crédito do
rendimento ao mutuante, na operação de mútuo; b) Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário. |
3277 | Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador: interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física. |
3280 | Remuneração por serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45, Lei nº 8541/92): importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
5217 | Pagamentos a beneficiários não
identificados: a) Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvado o disposto em normas especiais; b) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. |
6826 | Rendimentos de fundos de investimento financeiro - misto: rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, cujas carteiras não obedeçam aos limites previstos para os fundos de que tratam os códigos 6800 e 6813, inclusive os Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994. |
6800 | Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, e em fundos de aplicação em quotas desses fundos de investimento, inclusive os Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994. |
6813 | Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações |
6839 | Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento até 31/12/97. |
5232 | a) Rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário; b) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART. |
5273 | Rendimentos auferidos em
operações de Swap.5706 Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. |
8045 | 1) Importâncias pagas, entregues
ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços de propaganda e publicidade (art. 53 da Lei nº 7.450/85); 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 53 da Lei nº 7.450/85); 3) Importâncias pagas a título de: a) execução de sentença; b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liqüidante, síndico, etc.; 4) Importâncias pagas, ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
5204 | Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial. |
0924 | Demais rendimentos do capital, tais
como: importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1º/01/94 a 31/12/95. |
Obs. : 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2) Os valores distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1º/01/94 a 31/12/95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.
4) Beneficiário Residente ou Domiciliado no Exterior
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
0422 | Importâncias pagas, remetidas,
creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte
localizada no País, a título de: a) pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; b) remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante. |
0481 | Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões. |
5299 | Juros remetidos em razão da compra de bens a prazo e os juros de empréstimos externos. |
5286 | Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de Swap, e as de operações realizadas em mercado de liqüidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior. |
0490 | Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (art. 80 da Lei nº 8.981/95). |
5192 | Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93. |
0473 | 1) Rendimentos do trabalho e da
prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por: a) residentes no exterior; b) residentes no exterior, nos doze primeiros meses de permanência no País; c) residentes no País, ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro. 2) Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e proventos de aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no País em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, investimentos em moeda estrangeira e rendimentos correspondentes. 3) Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores - software, para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas. 4) Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País. Obs.: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. 5) Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo. Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93 será efetuado sob o código 5192. 6) Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira. 7) Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior. |
5) Beneficiário Pessoa Jurídica Art. 64 da Lei 9.430/ 1996
CÓDIGO | NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 | - alimentação; - energia elétrica; - serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza; - serviços hospitalares; - transporte de cargas; - mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150. |
6150 | combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
6175 | passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 | serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 | serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
0243 | Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de COFINS;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.
Anexo III - Unidades do Serpro
Cidade |
Endereço |
CEP | Telefone |
Brasília DF | SGAN Q. 601 MOD. G | 70.830-900 | 061 216-5511 |
Belém PA | Av. Perimetral da Ciência, 2.010 - Terra Firme | 66.077-530 | 091 216-1777 |
Fortaleza CE | Av. Pontes Vieira, 836 - São João Tauapé | 60.130-240 | 085 216-2800 |
Recife PE | Av. Parnamirim, 295 | 52.060-000 | 081 441-3855 |
Salvador - BA | Av. Luis Viana Filho, 2355 | 41.730-000 | 071 371-2211 |
Belo Horizonte MG | Av. José Cândido da Silveira, 1200 - Cidade Nova | 31.170-000 | 031 257-0200 |
Rio de Janeiro RJ | Rua Pacheco Leão, 1235 - Jardim Botânico | 22.460-030 | 021 512-9932 |
São Paulo SP | Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro | 04.766-900 | 011 525-1322 |
Curitiba PR | Rua Carlos Piolli, 133 - Centro Cívico | 80.520-170 | 041 250-8282 |
Porto Alegre RS | Av. Augusto de Carvalho, 1133 - Cidade Baixa | 90.010-390 | 051 228-6566 |
IR - PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL TRIBUTAÇÃO ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a
IN SRF nº 073/98 (Bol. INFORMARE nº 32/98), que dispõe sobre a tributação das pessoas físicas, pelo imposto de renda, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos, por residente no País, de fontes situadas no exterior, e sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por não-residente no País.INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
(DOU de 14.12.98)
Dá nova redação a alínea "g" e acrescenta a alínea "h" ao inciso I, e revoga o § 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista disposto no art. 12 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art.1º - Dar nova redação a alínea "g", acrescentar a alínea "h" ao inciso I e revogar o parágrafo 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998:
"Art.2º - Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - residente no País, qualquer pessoa física:
..............................................................
g) que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência;
h) que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
.............................................................. "
Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.699-40/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.699-42, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - O registro no CADIN far-se-á sessenta dias após comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - Tratando-se de comunicaçao expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.
§ 5º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
I - ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
§ 7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.
§ 8º - Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.
§ 9º - O parcelamento simplificado de que trata o § 6º deste artigo estende-se às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - Mensalmente cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - 96 prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60 prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998;
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
§ 3º - Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4º - Constitui condição para deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."(NR)
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o artigo anterior;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 32 - Os arts 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33 - ...
§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)
"Art. 43 - ...
...
§ 3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.
§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.
§ 2º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
§ 3º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal.
Art. 34 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998.
Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984 e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares
TR E TBF
DIA 03.12.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.12.98 em 0,5977% e 2,0564%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.496, de 04.12.98
(DOU de 08.12.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 03 de dezembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 03 de dezembro de 1998 são respectivamente: 0,5977% (cinco mil, novecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento) e 2,0564% (dois inteiros e quinhentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em exercício
UPC
PERÍODO JANEIRO A MARÇO/99
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a UPC relativa ao período de janeiro a março/99 em R$ 16,55.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.499, de 07.12.98
(DOU de 09.12.98)
Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
Com base no que determinam o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 02.07.87, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1999 será R$ 16,55 (dezesseis reais e cinqüenta e cinco centavos).
Antônio Francisco
Bernardes de Assis
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 04.12.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.12.98 em 0,4971% e 1,9543%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.501, de 07.12.98
(DOU de 09.12.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de dezembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de dezembro de 1998 são respectivamente: 0,4971% (quatro mil, novecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,9543% (um inteiro e nove mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIAS 05, 06 e 07.12.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
05.12.98 em 0,4936% e 1,9508%;
06.12.98 em 0,5959% e 2,0545%;
07.12.98 em 0,6944% e 2,1545%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº
6.504, de 08.12.98
(DOU de 10.12.98)
Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 05.12.98 a 05.01.99: 0,4936% (quatro mil, novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento);
b) de 06.12.98 a 06.01.99: 0,5959% (cinco mil, novecentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 07.12.98 a 07.01.99: 0,6944% (seis mil, novecentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 05.12.98 a 05.01.99: 1,9508% (um inteiro e nove mil, quinhentos e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 06.12.98 a 06.01.99: 2,0545% (dois inteiros e quinhentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 07.12.98 a 07.01.99: 2,1545% (dois inteiros e um mil, quinhentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 08.12.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 08.12.98 em 0,6898% e 2,1498%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº
6.505, de 09.12.98
(DOU de 11.12.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 08 de dezembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 08 de dezembro de 1998 são respectivamente: 0,6898% (seis mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento) e 2,1498% (dois inteiros e um mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 09.12.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.12.98 em 0,6145% e 2,0734%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº
6.507, de 10.12.98
(DOU de 14.12.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de dezembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de dezembro de 1998 são respectivamente: 0,6145% (seis mil, cento e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,0734% (dois inteiros e setecentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício