ASSUNTOS DIVERSOS

MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.710-3/98 (Bol. INFORMARE nº 47/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.710-4, de 03.12.98
(DOU de 04.12.98)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO
ALTERAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.718/98 (Bol. INFORMARE nº 43/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-2, de 03.12.98
(DOU de 04.12.98)

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

 

SEMENTES E MUDAS
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Decreto nº 81.771/78, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

DECRETO Nº 2.854, de 02.12.98
(DOU de 03.12.98)

Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

"Art. 29 - Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Ailton Barcelos Fernandes 

 

FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO - FGTS
ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterada a Instrução CVM nº 279/98, que dispõe sobre a constituição, administração e funcionamento dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.

INSTRUÇÃO CVM Nº 295, de 02.12.98
(DOU de 04.12.98)

Altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que disciplina a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de novembro de 1998, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Esta Instrução altera o art. 4º da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º - A redação do referido art. 4º passa a ser a seguinte:

"Art. 4º - A administração do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou distribuidora, que estejam autorizados pela CVM à prática de atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:

I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§1º - Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos "I", "II" e "III" deste artigo, poderão ser utilizados os valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as sociedades referidas no caput.

§2º - A administração de cada fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário ou sócio-gerente da instituição, indicado como responsável pela administração de carteira perante a CVM.

§3º - O regulamento do fundo poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas relacionadas com o fundo, sem ônus para o fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução.

§4º - A exigência de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecida neste artigo, não se aplica quando a instituição administradora:

I - contratar os serviços abaixo relacionados com instituição credenciada pela CVM à prestação dos serviços de escrituração de cotas e de custódia de valores mobiliários:

a) a escrituração da emissão e resgate de cotas;

b) os serviços de tesouraria, tais como os abaixo relacionados:

1. abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;

2. pagamento, quando do resgate, transferência de cotas ou liquidação do fundo;

3. liquidação financeira de todas as operações do fundo;

4. recebimentos de rendimentos e quaisquer outros recebimentos ou pagamentos do fundo;

c) a organização e o encaminhamento dos documentos e informações previstos nos arts. 30 a 33 desta Instrução.

II - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)."

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
REGRAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

LEI Nº 9717, DE 27.11.98
(D.O.U. de 28.11.98)

Dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro a atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados à informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas a variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo Único - No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos e os militares, ter receita diretamente arrecadada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Art.2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores, públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 2º - Entende-se, para os fins desta Medida Provisória, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.

§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e dos Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor da contribuição dos entes estatais;

II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;

III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;

IV - o valor da despesa total pessoal ativo civil e militar;

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo.

§ 4º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.

Art.3º - As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.

Art.4º - A União, os Estados, do Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

Art.5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Art.6º - Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

Art.7º - O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

Art.8º - Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.

Parágrafo Único - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

Art.9º - Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

Art.10 - No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência Social.

Art.11 - Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin

 

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.599-51/98 foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.720, de 30.11.98
(DOU de 01.12.98)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.599-51, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - ...

...

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

..." (NR)

"Art. 20 - ...

§1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

...

§6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§8º - A renda familiar a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR)

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR)

"Art. 30 - ...

...

Parágrafo único - É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR)

"Art. 37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)

"Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998." (NR)

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no §6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-50, de 22 de outubro de 1998.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de novembro de 1998
177º da Independência e 110º da República

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente

 

COOPERATIVAS - SERVIÇO NACIONAL DO COOPERATIVISMO - SESCOOP
SUBSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE JANEIRO/99

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.715-1/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715-3, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

 

LEI DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E LEI DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Medida Provisória a seguir introduz alterações nas Leis nºs 8.212 e 8.213/91.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, de 02.12.98
(DOU de 03.11.98)

 Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social."

"Art.8º - A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos." (NR)

"Art.12 - ..................................................................................................................

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

..............................................................

§ 6º - O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 7º - Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

§ 8º - O seguro especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

§ 9º - Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art.22 - ..................................................................................................................

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

..............................................................

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

........................................................" (NR)

"Art.25 - A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

........................................................" (NR)

"Art.25-A - A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:

I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;

II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.

§ 1º - No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.

§ 2º - O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), tomados em seu valor anual.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:

I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;

II - cinquenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.

§ 4º - Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo." (NR)

"Art.30 - ..................................................................................................................

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

..............................................................

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:

..............................................................

XII - o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção.

..............................................................

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

........................................................" (NR)

"Art.35 - ....................................................

I - ..........................................................

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento, no mês seguinte;

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - .........................................................

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - ........................................................

a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi de parcelamento;

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

..............................................................

§ 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta por cento." (NR)

"Art.38 - ..................................................................................................................

§ 12 - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:

I - hipoteca de bens imóveis;

II - penhor industrial;

III - fiança bancária;

IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V - a alienação fiduciária de bens móveis;

VI - penhora.

§ 13 - A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da Certidão a que se refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento." (NR)

"Art.39 - ..................................................................................................................

§ 4º - Tornada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição." (NR)

"Art.45 - ..................................................................................................................

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinquenta por cento, e multa de dez por cento.

........................................................" (NR)

"Art.47 - ..................................................................................................................

§ 8º - Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (NR)

"Art.55 - ..................................................................................................................

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças adolescentes, idosos e portadores de deficientes;

..............................................................

§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.

§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)

"Art.60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras forma, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)

"Art.66 - O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Parágrafo Único - As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art.67 - As Instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais." (NR)

"Art.78 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)

"Art.82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)

"Art.85 - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério." (NR)

"Art.90 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)

Art.2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º - ....................................................

Parágrafo Único - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas neste artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica." (NR)

"Art.3º - ..................................................................................................................

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

..............................................................

§ 8º - Competirá ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º - A função de membro do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público." (NR)

"Art.4º - ..................................................................................................................

X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;

XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de informações sociais." (NR)

"Art.11 - ..................................................................................................................

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

..............................................................

§ 5º - O conjunge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 6º - Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce usas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

§ 7º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

§ 8º - Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15." (NR)

"Art.15 - ..................................................................................................................

II - até doze meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito, ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

..............................................................

§ 5º - O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade." (NR)

"Art.17 - ..................................................................................................................

§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existente no âmbito da União." (NR)

"Art.25 - ....................................................

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;

III - aposentadoria especial; cento e oitenta, duzentos e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.

Parágrafo Único - Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência." (NR)

"Art.26 - ....................................................

I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;

........................................................ "(NR)

"Art.27 - ....................................................

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)

"Art.40 - É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR)

"Art.41 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

........................................................" (NR)

"Art.47 - O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo de aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º - O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.

§ 2º - Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercita, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II - com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR)

"Art.57 - ..................................................................................................................

§ 5º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado e serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput." (NR)

"Art.58 - ...................................................

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

........................................................" (NR)

"Art.60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurado, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

..............................................................

§ 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

........................................................" (NR)

"Art.67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento." (NR)

"Art.73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR)

"Art.76 - ..................................................................................................................

§ 3º - É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR)

"Art.95 - ....................................................

Parágrafo Único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional nos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)

"Art.106 - A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-à, alternativamente, através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - bloco de notas do produtor rural." (NR)

"Art.115 - .................................................................................................................

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.

§ 2º - Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social." (NR)

"Art.118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessão do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente." (NR)

"Art.142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998 102 meses
1999 120 meses
2000 126 meses
2001 132 meses
2002 138 meses
2003 144 meses
2004 156 meses
2005 162 meses
2006 168 meses
2007 174 meses
2008 180 meses
2009 192 meses
2010 198 meses
2011 204 meses
2012 210 meses
2013 216 meses
2014 228 meses
2015 234 meses
2016 240 meses" (NR)

"Art.143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a", do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (NR)

Art.3º - Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.23 - ....................................................

Parágrafo Único - ..........................................................................................................

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR)

"Art.26 - ....................................................

Parágrafo Único - Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia, os juros do crédito previdenciário." (NR)

Art.4º - O art. 18 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.18 - ..................................................................................................................

d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito previdenciário;

........................................................" (NR)

Art.5º - Os dispositivos a seguir indicado da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.46 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.

§ 1º - Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.

§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR)

"Art.69 - Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.

§ 1º - No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.

§ 2º - As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:

I - dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;

II - criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;

III - estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente máximo da entidade;

IV - criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;

V - na continuidade da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67 desta Lei;

VI - a entidade funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;

VII - assegurar que a permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da legislação vigente inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas." (NR)

"Art.71 - ..................................................................................................................

§ 5º - No caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes assim o determinem.

§ 6º - A indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste artigo." (NR)

Art.6º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º - ..................................................................................................................

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

........................................................" (NR)

"Art.4º - ..................................................................................................................

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)

"Art.5º - ..................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois por cento;

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

..............................................................

§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)

"Art.15 - ..................................................................................................................

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º;

..............................................................

§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do Art. 13." (NR)

"Art.23 - ..................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art.5º:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º;

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL:

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

........................................................" (NR)

Art.7º - As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do atendimento de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.

Art.8º - A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.

§ 2º - É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 7º desta Medida Provisória.

§ 3º - O rateio da contribuição às entidades referidas no caput será definido em regulamento.

§ 4º - A redução a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.

Art.9º - As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.

Art.10 - A contribuição a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória será arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estará sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constante das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade, aplicando-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art.11 - A contribuição prevista no art. 8º desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999, e , até tal data fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Art.12 - A contribuição a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória será exigida a partir de 1º de abril de 1999.

Art.13 - O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 7º desta Medida Provisória terá a partir de 1º de julho de 1999.

Art.14 - O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;

II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.

Art.15 - A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art.16 - A partir de 1º de janeiro de 2000, o salário-de-benefício, quando se tratar de seguro especial, equivalerá a um treze avos da média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.

Parágrafo Único - Contando o seguro especial com menos de vinte contribuições anuais, o salário-de-benefício corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma dos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.

Art.17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em favor do Instituo Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a incorporação dos recursos a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, ao orçamento anual, obedecendo aos limites estabelecidos em legislação específica para o exercício financeiro a que ser referir.

Art.18 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou cessão de créditos de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.

§ 1º - Fica vedada a alienação dos valores da Dívida Ativa a que ser refere o caput ao próprio devedor.

§ 2º - O valor da alienação ou cessão a que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida original, acrescida da atualização monetária.

Art.19 - Fica cancelada, a partir de 1º de julho de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 7º desta Medida Provisória.

Art.20 - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Lei nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 9.317, de 1996.

Art.21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art.22 - Revogam-se o art. 6º da Lei nº 6.532, de 24 de maio de 1978, o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com redação dada pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, os arts. 6º e 7º, o § 3º do art. 12, o § 3º do art. 22, os §§ 1º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 25, o § 4º do art. 28, o parágrafo único do art. 60 e os arts. 62, 63, 64, 65, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º, 8º e 9º, os incisos III, IV, V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 15, a alínea "b" do inciso III do art. 18, os incisos III, IV e V do art. 26, o inciso II e o parágrafo único do art. 39, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 41, o § 1º do art. 77, o art. 88 e o inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, os dispositivos legais que instituíram contribuição destinada às entidades relacionadas no art. 8º desta Medida Provisória, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto o art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, que fica mantido exclusivamente para os fins de aplicação do disposto no art. 3º do citado Decreto-Lei.

 Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
José Serra
 

Art.10 - A presente Resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 JORGE RUBINICH
Presidente do Conselho
 

 

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
EXPEDIÇÃO

RESUMO: Disciplinados os procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios, com relação a utilização do período de atividade rural para fins de Certidão de Tempo de Serviço - CTS.

ORDEM DE SERVIÇO DSS/INSS Nº 617, de 26.11.98
(DOU de 07.12.98)

 Certidão de Tempo de Serviço com período de atividade rural.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24.07.91, e alterações posteriores;
Lei nº 9.528, de 10.12.97;
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 e reedições posteriores;
ADIn nº 1.664, de 13.11.97;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:

1 - Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios, com relação a utilização do período de atividade rural para fins de Certidão de Tempo de Serviço - CTS.

1.1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de CTS, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado, conforme o parágrafo 3º do Art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 590/97.

1.2 - O início de prova material de que trata o item 1.1 terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

1.3 - A CTS contendo período de atividade rural anterior à novembro de 1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - redação dada pela Lei nº 9.528/97.

1.3.1 - Para qualquer período de atividade rural, anterior à novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente poderá ser fornecida CTS, se houver contribuição ou indenização em relação a esse período.

1.3.2 - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta/DARF/DSS nº 55/96.

1.3.3 - O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no subitem 1.3.2.

1.3.4 - O empregado deverá indenizar o período anterior a novembro de 1991.

2 - somente poderá ser exigida indenização para as certidões emitidas a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exige a contribuição para fins de CTS.

2.1 - Deverão ser revistas as CTS emitidas em desacordo com o disposto no item 2, ou seja, cujo o período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.

3 - Para fins de CTS, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento das contribuições em relação ao período posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:

a) documento de comercialização da produção rural, realizado entre o produtor rural e o adquirente, consignatário ou cooperativa;

b) documento de arrecadação de contribuição previdenciária do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

c) a apresentação de apenas um documento citado nas alíneas "a" e "b", serve de comprovação do recolhimento referente ao ano de sua emissão.

4 - As CTS que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.

5 - Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação obrigatória não poderão ser excluídos da CTS, estando o seu fornecimento condicionado à quitação do débito.

5.1 - são considerados como de filiação obrigatória:

I - o período a partir de 25.05.71 (Lei Complementar nº 11), para o trabalhador rural; e,

II - o período a partir de 06.11.75 (Lei nº 6.260), para o empregador rural.

6 - Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação não obrigatória, ou seja, anteriores a 25.05.71 para o trabalhador rural e 06.11.75 para o empregador rural, respectivamente, poderão ser excluídos da Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério do segurado.

7 - Revogam-se as disposições em contrário.

 RAMON ADUARDO BARROS BARRETO

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU
RESULTADOS DAS EMPRESAS NORMAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.698-49/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698-51, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

CLT
ALTERAÇÕES - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO-DESEMPREGO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.726/98 (Bol. INFORMARE nº 47/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-4, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e 7.798, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

"Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

"Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

"Art.476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." (NR)

Art. 2º - Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59 - ...

...

§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

...

§4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

"Art. 143 - ...

...

§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

 

Art. 3º - Acrescentem-se os seguintes §§2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em §1º:

"§2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

§3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)

Art. 4º - O §1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)

Art. 5º - O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:

"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional:" (NR)

Art. 6º - Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:

"Art.2º-A - Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)

"Art. 2º-B - Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

§1º - O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

§2º - O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.

§3º - Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do beneficio de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)

"Art. 3º-A - A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos, adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)

"Art. 7º-A - O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)

"Art. 8º-A - O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

IV - por morte do beneficiário." (NR)

"Art. 8º-B - Na hipótese prevista no §6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do beneficio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)

"Art. 8º-C - Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)

Art. 7º - Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 8º - Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.709-3, de 29 de outubro de 1998, e 1.726, de 03 de novembro de 1998.

Art. 10º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Fica revogada a Medida Provisória nº 1.726, de 03 de novembro de 1998.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo

 

SEGURO-DESEMPREGO E BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
APROVAÇÃO DE MODELOS DOS FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO

RESUMO: Aprovados os modelos de formulários de "Requerimento Especial Simplificado - RES" e "Requerimento de Bolsa Qualificação - RBQ".

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 201, de 26.11.98
(D.O.U. de 03.11.98)

 Aprova modelo de formulários para concessão do benefício do Seguro-Desemprego e da Bolsa Qualificação de que trata a Medida Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998.

 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art.1º - Aprovar os anexos modelos de formulários de "Requerimento Especial Simplificado - RES" e "Requerimento de Bolsa Qualificação - RBQ", para concessão dos benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.726/98, regulamentada pelas Resoluções nºs 199 e 200 de 4 de novembro de 1998, deste Conselho.

Parágrafo Único - Os formulários de que trata o "caput" serão, exclusivamente, para uso interno dos postos indicados e credenciados pelo Ministério do Trabalho, no atendimento do Seguro-Desemprego.

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 FLÁVIO OBINO FILHO
Presidente do Conselho

 ANEXO

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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

SISCOMEX
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA - CÓDIGO DE RECEITA

RESUMO: O recolhimento da Taxa de Utilização no Siscomex será efetuado com a utilização do código de receita 7811.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 82, de 03.12.98
(DOU de 07.12.98)

Divulga código de receita federal.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.716, de 26.11.98, declara:

Art. 1º - O recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será efetuado com a utilização do código de receita 7811.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

IPI

 BEBIDAS
SELOS DE CONTROLE - CLASSE DE ENQUADRAMENTO

RESUMO: Divulgada a nova classe de enquadramento da cachaça e caninha para fins de selo de controle.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 138, de 03.12.98
(DOU de 07.12.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o previsto no art. 206 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:

1. Os produtos de fabricação nacional classificados no código TIPI/NCM 2208.40.00 Ex 01 (cachaça e caninha), discriminados no subitem 3.2, inciso I, alínea "a" da IN-SRF nº 132, de 19 de dezembro de 1989, e reenquadrados pelo Ato Declaratório SRF nº 123, de 14 de agosto de 1998, estão sujeitos ao selo de controle do tipo e cor indicados na tabela abaixo, de acordo com a classe de enquadramento:

CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
A
B
C, D e E
Demais Classes
BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde
AGUARDENTE/Violeta
AGUARDENTE/Laranja
AGUARDENTE/Azul

2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PIS

PIS
RECOLHIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LC Nº 7/70 POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PREENCHIMENTO DA DCTF

RESUMO: As pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1970, deverão observar, para o preenchimento da Declaração, de Contribuintes e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061, de 02 de julho de 1998, os seguintes procedimentos a seguir.

ATO DECLARATÓRIO COSAR/COTEC Nº 83, DE 03.12. 98
(DOU de 07.12.98)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA e DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declaram:

Art.1º - As pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1970, deverão observar, para o preenchimento da Declaração, de Contribuintes e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061, de 02 de julho de 1998, os seguintes procedimentos:

a) informar, na subchefia 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 45741 (PIS - Entidades Financeiras), conforme o caso, o valor apurado de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, quando se tratar das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nos demais casos);

b) informar, na subficha 4.5 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), o valor informado na subficha 4.1 conforme alínea "a" deste Ato Declaratório;

c) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8002/2 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal), ou 8002/3 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente), o valor apurado conforme a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso.

d) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8205/2 (PIS - Repique), o valor apurado conforme o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso.

Art.2º - Os códigos das alíneas "a", "c" e "d" do art. 1º deste Ato Declaratório deverão incluídos na Tabela de Códigos do programa gerador da DCTF pelo declarante, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".

Art.3º - Os valores referentes ao PIS - Faturamento e ao PIS - Entidades Financeiras mencionadas nas alíneas "a" e "b" deste Ato Declaratório, não informados nas DCTF, relativas aos trimestres de ocorrência dos fatos geradores, deverão ser declarados em DCTF complementar, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º da IN SRF nº 045, de 05 de maio de 1998.

Parágrafo Único - As DCTF complementares mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte, até 30 de dezembro de 1998.

 MICHIAKI HASHIMURA
Coordenador-Geral da COSAR

 PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA
Coordenador-Geral da COTEC

 

TRIBUTOS FEDERAIS

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
ALTERAÇÕES – CONVERSÃO, COM EMENDAS, DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.724/98 (Informare Flash anexo ao Bol. nº 46/98) foi convertida, com emendas, na Lei a seguir.

 LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
(DOU de 28.11.98)

 Altera a Legislação Tributária Federal.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art.2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art.3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º - Entende-se-por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

§ 3º - Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§ 4º - Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

§ 5º - Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para fins da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

Art.4º - As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

Art.5º - As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

Art.6º - As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

Art.7º - No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo Único - A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art.8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

§ 1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o lucro líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.

§ 2º - A compensação referida no § 1º:

I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;

II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos 28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.

§ 4º - A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art.9º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Art.10 - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º - ..................................................................................................................

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo para cada mês do período de apuração;

........................................................." (NR)

"Art.12 - ..........................................................................................................

§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)

Art.11 - Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art.12 - Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:

I - com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;

II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

Parágrafo Único - A Secretaria de Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art.13 - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.

§ 2º - Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Art.14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS
A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

Art.15 - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.16 - A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.

Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art.17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art.18 - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:

I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;

II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;

III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;

IV - o § 4º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

 Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

 

AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.708-5, de 27.11.98
(DOU de 28.11.98)

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática ou ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 2º - Interrompe-se a prescrição:

 I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

 II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

Art. 3º - Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

 II - do termo de compromisso de que trata o §5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 4º - Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Art. 5º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às infrações de natureza funcional.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.708-4, de 27 de outubro de 1998.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados o art. 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, e o art. 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.

 Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

DOCUMENTO PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS À ORDEM E À DISPOSIÇÃO
DA AUTORIDADE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA COMPETENTE
APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1º de dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 141, DE 30.11.98
(DOU DE 01.12.98)

 Aprova o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art.1º - Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1º de dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 067, de 06 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.

Art.2º - O Documentos para depósitos será confeccionado e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta Secretaria.

Art.3º - O Documento para depósitos será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II e esta Instrução Normativa, observando-se o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial.

§ 1º - As vias do documento terão a seguinte destinação:

§ 2º - No caso de depósito extrajudicial a 3ª via deverá ser destinada à unidade desta Secretaria que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.

Art.4º - Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CEF a esta Secretaria, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art.5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

 EVERARDO MACIEL

 ANEXO I

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ANEXO II

 Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente

A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01 Nome e telefone do contribuinte.
02 Sigla de Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.
03 Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.
04 Cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça.
05 Nome do autor da ação
06 Nome do réu na ação.
07 Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração.
08 Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.
09 Uso exclusivo da Caixa Econômica Federal.
10 Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
11 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
12 Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF.
13 Número do processo judicial.
14 Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
15 Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
16 Valor da multa, quando devida.
17 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69, ou outros, quando devidos.
18 Soma dos campos 15 a 17.
19 Autenticação da Caixa Econômica Federal.

 B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01 Nome e telefone do contribuinte.
02 a 06 Não preencher.
07 Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração
08 Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.
09 Uso exclusivo da Caixa Econômica Federal.
10 Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
11 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
12 Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF.
13 Número do processo administrativo
14 Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
15 Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
16 Valor da multa, quando devida.
17 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69, ou outros, quando devidos.
18 Soma dos campos 15 a 17.
19 Autenticação da Caixa Econômica Federal.

 

CARTÃO DO CGC/MF
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

RESUMO: Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999. A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado o citado prazo, em todos os atos que praticar em relação aos quais for exigido o comprovante de inscrição. A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica vedada, para a pessoa jurídica, a utilização do Cartão CGC.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 142, de 30.11.98
(DOU de 02.12.98)

 Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999.

§ 1º A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de que trata este artigo, em todos os atos que praticar em relação aos quais for exigido o comprovante de inscrição.

§ 2º A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica vedada, para a pessoa jurídica, a utilização do Cartão CGC.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

 MEDIDA CAUTELAR FISCAL
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA FINS DE ARROLAMENTO DE BENS E DE DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO E DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSITURA

RESUMO: Estabelecidos os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 143, de 04.12.98
(DOU DE 07.12.98)

 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.397 de 06 de janeiro de 1992, e nos artigos 64 e 65 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

Arrolamento de Bens

Art. 2° Será procedido ao arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do sujeito passivo, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, exceda a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, o procedimento referido neste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos, praticando-se os atos perante o estabelecimento matriz.

§ 2° Considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos, os bens e direitos constantes da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, avaliados pelo valor declarado.

§ 3° No caso de pessoa jurídica, o patrimônio compreenderá o conjunto de bens e direitos, integrantes de seu ativo, diminuído das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.

§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo quando a soma dos créditos tributários for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3° O arrolamento a que se refere o artigo anterior será efetuado pelo titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único. A proposta de instauração do procedimento de arrolamento será efetuada pelo chefe da unidade de Fiscalização ou de Arrecadação e Cobrança, na forma e condições a serem estabelecidas, em ato conjunto, pelos Coordenadores-Gerais do Sistema de Fiscalização - COFIS e de Arrecadação e Cobrança - COSAR.

Art. 4° O arrolamento será efetuado por intermédio de termo específico, no qual serão relacionados, de forma detalhada, os bens e direitos que:

I - no caso de pessoa física, compreendam seu patrimônio, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;

II - no caso de pessoa jurídica, compreendam seu ativo permanente.

§ 1° Para efeito do arrolamento, o titular da DRF ou da IRF poderá determinar as diligências que julgar necessárias à coleta de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.

§ 2° Relativamente às pessoas físicas, não será objeto de arrolamento seus saldos em contas correntes bancárias e de poupança, bem assim suas aplicações em títulos de renda fixa ou variável.

§ 3° Nas atividades de fiscalização deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos do sujeito passivo, já existentes;

b) quando do encerramento da ação fiscal, constatado que os débitos totais ultrapassam o limite referido no art. 2°, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento.

§ 4° O termo de arrolamento de bens e direitos será lavrado em duas vias, assim destinadas:

a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;

  b.a segunda, para o sujeito passivo.

  § 5° Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário, a ele será anexada cópia do Termo de Arrolamento a que se refere o caput.

§ 6° Do arrolamento deverá ser dada ciência ao sujeito passivo, pessoalmente ou por qualquer dos outros meios previstos no art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 1997.

Art.5° A autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento encaminhará, ao respectivo órgão de registro, para fins de averbação, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, extrato do respectivo termo, relacionando os bens ou direitos arrolados, segundo o destinatário.

Parágrafo único. O extrato a que se refere este artigo será encaminhado, no caso de:

a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

b) veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

c) embarcações, à Capitania dos Portos;

d) aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil - DAC;

e) ações, à pessoa jurídica emissora;

f) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica;

 g.outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais.

  Art. 6° A certidão acerca da situação do sujeito passivo, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, conterá informação da existência de arrolamento.

Art. 7° A partir da data da notificação do ato de arrolamento, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

§ 1° A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens ou direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade referida neste artigo, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 2° O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput.

§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a imposição da penalidade prevista no art. 1003 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, independente de outras cominações legais, inclusive em decorrência do dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão na comunicação.

Art. 8° Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos de que trata o art. 5°, para serem anulados os efeitos do arrolamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, igualmente, nos casos de nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.

Medida Cautelar Fiscal

Art. 9° A autoridade administrativa a que se refere o art. 3º proporá o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário:

I - sem domicílio certo:

a) tenta ausentar-se;

b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou

c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

 b.põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, observado o disposto no art. 2°;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, na hipótese do art. 7°;

VIII - tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas - CNPJ declarada inapta;

IX - pratique outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliene bens que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações legítimas.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade suspensa nos termos do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2° Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem a proposição.

§ 3° A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de documentos que demonstrem, conforme o caso, a:

a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva notificação;

b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, e, na hipótese da alínea "b" inciso V do caput deste artigo, a respectiva notificação;

c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;

d) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;

e) contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;

f) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;

g) inexistência de domicílio certo, na forma do art. 127 do CTN, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;

h) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;

i) as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre ambos;

j) venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste procedimento;

l) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;

m) outras evidências que comprovem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 10. A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada, pela autoridade administrativa competente, ao chefe da correspondente unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, e conterá nome ou razão social, CPF ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, devendo ser instruída com:

I - relato dos fatos ocorridos;

II - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do processo administrativo fiscal, quando existente;

III - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;

IV - documentos a que se refere o § 3º do art. anterior;

V - relação discriminada e comprovação da titularidade de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.

§ 1° A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.

§ 2° Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:

a) acionista controlador;

b) pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais:

1. quando da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

2. por ocasião do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 3° Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.

§ 4° O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.

§ 6° Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4° encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11. A autoridade administrativa competente encaminhará, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, relatório dos arrolamentos, anulações de arrrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:

I - nome ou razão social do sujeito passivo;

II - número do processo administrativo e valor do crédito;

III - número e data do documento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando for o caso.

Art. 12. O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa n° 5, de 1º fevereiro de 1996.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.  

 

SELIC
NOVEMBRO/98

RESUMO: A taxa de juros relativa ao mês de novembro de 1998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de dezembro de 1998, é de 2,63% (dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 79, DE 01.12.98
(DOU DE 02.12.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:

A taxa de juros relativa ao mês de novembro de 1998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de dezembro de 1998, é de 2,63% (dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento).

 MICHIAKI HASHIMURA

 

DOCUMENTOS PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
CÓDIGOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Divulgados os códigos de tributos e contribuições a serem utilizadas nos Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 81, de 02.12.98
(D.O.U. de 04.12.98)

 Divulga códigos de tributos e contribuições a serem utilizadas nos Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instituição Normativa nº 141, de 30/11/98, declara:

Art.1º - Os códigos de tributos e contribuições a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento de Depósito Judicial e Extrajudicial, a que se refere a Instrução Normativa nº 141, de 30/11/98, são os seguintes:

 CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL

CÓDIGO

 TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO  

7363   Imposto de Importação - Depósito Judicial  
7389   IPI - Outros - Depósito Judicial  
7391   IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial  
7416   IRPF - Depósito Judicial  
7429   IRPJ - Depósito Judicial  
7431   IRRF - Depósito Judicial  
7444   IOF - Depósito Judicial  
7457   ITR - Depósito Judicial  
7460   PIS/PASEP - Depósito Judicial  
7485   CSLL - Depósito Judicial  
7498   COFINS - Depósito Judicial  
7512   CPMF - Depósito Judicial  
7525   Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

CÓDIGO

TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO  

 7538   Imposto de Importação - Depósito Administrativo
 7540   IPI - Outros - Depósito Administrativo
 7553  IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo
 7566  IRPF - Depósito Administrativo
7581   IRPJ - Depósito Administrativo
 7594   IRRF - Depósito Administrativo  
7619  IOF - Depósito Administrativo
7621   ITR - Depósito Administrativo
 7634  PIS/PASEP - Depósito Administrativo
 7647  CSLL - Depósito Administrativo
 7650  COFINS - Depósito Administrativo
 7662  CPMF - Depósito Administrativo

 

TR E TBF
DIA 26.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 26.11.98 em 0,3241% e 2,1199%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.484, de 27.11.98
(DOU de 02.12.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 26 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 26 de novembro de 1998 são respectivamente: 0,3241% (três mil, duzentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,1199% (dois inteiros e um mil, cento e noventa e nove décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 27.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.11.98 em 0,2620% e 2,0567%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.486, de 30.11.98
(DOU de 02.12.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de novembro de 1998 são respectivamente: 0,2620% (dois mil, seiscentos e vinte décimos de milésimo por cento) e 2,0567% (dois inteiros e quinhentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TJLP
PERÍODO - 01.12.98 A 28.02.99

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TJLP a vigorar no período de 01.12.98 a 28.02.99 em 18,06%.

COMUNICADO BACEN Nº 6.489, de 30.11.98
(DOU de 02.12.98)

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.12.98 a 28.02.99, inclusive.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.121, de 30.11.94, modificada pelas Resoluções nº 2.145, de 24.02.95, e nº 2.335, de 13.11.96, comunicamos que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.12.98 a 28.02.99, inclusive, é de 18,06% (dezoito inteiros e seis centésimos) por cento ao ano.

Fernando Antônio Gomes
Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE

Eduardo Hitiro Nakao
Departamento de Operações de Mercado Aberto - DEMAB

 

TR E TBF
DIAS 28, 29 e 30.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

28.11.98 em 0,1351% e 1,9275%;
29.11.98 em 0,2358% e 2,0300%;
30.11.98 em 0,3090% e 2,1045%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.491, de 01.12.98
(DOU de 03.12.98)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 28, 29 e 30 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 28.11.98 a 28.12.98: 0,1351% (um mil, trezentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 29.11.98 a 29.12.98: 0,2358% (dois mil, trezentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 30.11.98 a 30.12.98: 0,3090% (três mil e noventa décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 28.11.98 a 28.12.98: 1,9275% (um inteiro e nove mil, duzentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 29.11.98 a 29.12.98: 2,0300% (dois inteiros e trezentos décimos de milésimo por cento);

c) de 30.11.98 a 30.12.98: 2,1045% (dois inteiros e um mil e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

REDUTOR "R" DA TR
MÊS DEZEMBRO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de dezembro/98 em 1,0145.

COMUNICADO BACEN Nº 6.492, de 02.12.98
(DOU de 04.12.98)

Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de dezembro de 1998, é 1,0145 (um inteiro e cento e quarenta e cinco décimos de milésimo).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 01.12.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

01.12.98 em 0,6437% e 2,1030%;
01.12.98 em 0,7434% e 2,2042%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.493, de 02.12.98
(DOU de 04.12.98)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF referentes ao dia 01 de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 01.12.98 a 31.12.98: 0,6437% (seis mil, quatrocentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 01.12.98 a 01.01.99: 0,7434% (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 01.12.98 a 31.12.98: 2,1030% (dois inteiros e um mil e trinta décimos de milésimo por cento);

b) de 01.12.98 a 01.01.99: 2,2042% (dois inteiros e dois mil e quarenta e dois décimos de milésimo por cento);

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício 

 

TR E TBF
DIA 02.12.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.12.98 em 0,6522% e 2,1117%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.494, de 03.12.98
(DOU de 07.12.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de dezembro de 1998 são respectivamente: 0,6522% (seis mil, quinhentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 2,1117% (dois inteiros e um mil, cento e dezessete décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício