ASSUNTOS DIVERSOS

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MEDIDAS DE FORTALECIMENTO - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.604-38/98, que dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.710, de 19.11.98
(DOU de 21.11.98)

Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.604-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.

Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;

VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º - O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções nºs 2.197, de 31 de agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.604-37, de 24 de setembro de 1998.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente 

 

CÓDIGO PENAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações no Código Penal, relacionadas com as penas restritivas de direitos.

LEI Nº 9.714, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Penas restritivas de direitos

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana."

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias da detenção ou reclusão.

§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4º - (VETADO)"

"Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º - A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada."

"Interdição temporária de direitos

Art. 47 - ...

...

IV - proibição de freqüentar determinados lugares."

"Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46."

"Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - ...

...

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros

 

MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98)e suas reedições.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº  1.477 - 55,  de 19.11.98
(DOU DE 20.11.98)

  Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências. 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1o  O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

 § 1o  O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.

 § 2o  Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

 § 3o  O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores. 

§ 4o  Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 5o  Para os fins do disposto no § 1o, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória. 

Art. 2o  O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. 

Parágrafo único.  As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória. 

Art. 3o  Quando as condições propostas nos termos do art. 1o não atenderem à comunidade escolar,   facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.

 Art. 4o  A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.

 § 1o  Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

 § 2o  Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1o do art. 1o os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais. 

Art. 5o  Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6o  São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento. 

Art. 7o  São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e  responsáveis.

 Art. 8o  O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

  "XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR) 

 Art. 9o  A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.

 Art. 10.  A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 "Art. 7o-A.  As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. 

Parágrafo único.  Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências. (NR)

Art. 7o-B.  As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:

 I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

 II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

 III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; 

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; 

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; 

VI - comprovar, sempre que solicitada:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida; 

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes; 

c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

§ 1o  As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, at  o limite de dez por cento da receita das mensalidades.

 § 2o  A comprovação do disposto neste artigo   indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (NR)

Art. 7o-C.  As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior. (NR)

 Art. 7o-D.   As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão: 

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;

II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público." (NR)

 Art. 11.  Ficam  convalidados  os  atos  praticados   com  base  na  Medida  Provisória  no 1.477-54, de 22 de outubro de 1998.

 Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 13.  Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993. 

Brasília,  19    de novembro   de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

  

ANEXO I

 Nome do estabelecimento:    
 Nome fantasia:   CGC
Registro no MEC nº     Data do Registro: 
Endereço:    
Cidade: Estado:   CEP 
Telefone: ( ) Fax ( ) Telex
Pessoa responsável pelas informações:    
Entidade mantenedora:     
Endereço:    
Estado: Telefone ( )  CEP

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
 CPF/CGC  Participação do Capital  
1    
2    
3    
4    
5    
   
7    
8    
   
10    

 CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
 CPF/CGC  Participação do Capital  
1    
2    
3    
4    
5    
   
7    
8    
   
10    

    INDICADORES GLOBAIS

   ANO-BASE  ANO DE APLICAÇÃO (*)
 No de funcionários   :
 No de professores:    
 Carga horária total anual:    
 Faturamento total em R$    

  (*) Valor estimado para o ano de aplicação

 ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

 (se diferente do que consta acima)

 Endereço:______________________________________________________________________________

 Cidade:  _________________________________Estado:   ____________________CEP: ______________

 Mês da data-base dos professores: __________________________________________________________

Local:  _____________________________________________Data: ______________________________

 (Carimbo e assinatura do responsável) _______________________________________________________

 ANEXO II

  

Nome do Estabelecimento:

 

COMPONENTES DE CUSTOS
(Despesas)
ANO-BASE
(Valores em REAL)
ANO DE APLICAÇÃO
(Valores em REAL)
Pessoal    
Pessoal Docente    
Encargos Sociais    
Pessoal Técnico e Administrativo    
Encargos Sociais    
Despesas Gerais e Administrativas    
Despesas com Material    
Conservação e Manutenção    
Serviços de Terceiros    
Serviços Públicos    
Imposto Sobre Serviços (ISS)    
Outras Despesas Tributárias    
Aluguéis    
Depreciação    
Outras Despesas    
Subtotal - (1+2)    
Pró-Labore    
Valor Locativo    
Subtotal - (4+5)    
Contribuições Sociais    
PIS/PASEP    
COFINS     
Total Geral - (3+6+7)    
 Número de alunos pagantes  Número de alunos não pagantes     

 

Valor da última mensalidade do ano-base R$ _______________________________________

 Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$ __________________, em _____/_____/1999.

 Local:  ___________________________________________ Data: ______/_________/_______

 ____________________________________
Carimbo e assinatura do responsável

 

PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.675-39/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.675-44, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.681-11, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.685-4/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.685-6, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:

...

IX - normas de aplicação de penalidades.

..."(NR)

"Art. 8º - ...

...

Parágrafo único - ...

I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do §1º do art. 1º desta Lei;

..." (NR)

"Art. 9º - Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.

§ 1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.

§ 2º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados."(NR)

"Art. 10 - É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

...

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

...

§ 1º - As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.

...

§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§ 4º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU."(NR)

"Art. 11 - ...

Parágrafo único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU."(NR)

"Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmenta-ções previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

I - ...

...

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

II - ...

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

...

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

...

V - ...

...

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;

...

Parágrafo único - Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido."(NR)

"Art. 13 - ...

Parágrafo único - Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinqüagésimo dia de inadimplência;

III - a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."(NR)

"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.

..."(NR)

"Art. 16 - ...

...

XII - número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.

..."(NR)

"Art. 17 - A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

§ 1º - É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

§ 2º - Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

§ 3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.

§ 4º - Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:

I - nome da entidade a ser excluída;

II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;

III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros universalmente aceitos, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;

IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)

"Art. 18 - ...

...

III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional."(NR)

"Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento.

..."(NR)

"Art. 20 - ...

...

§ 1º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 2º - Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo."(NR)

"Art. 25 - ...

...

VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão."(NR)

"Art. 27 - as multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único - As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP."(NR)

"Art. 29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório."(NR)

"Art. 30 - ...

...

§ 5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§ 6º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerado contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar." (NR)

"Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

...

§ 3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos § § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo anterior."(NR)

"Art. 32 - Serão ressarcidos pelas operadoras, as quais alude o art. 1º, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.

§ 2º - Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.

§ 4º - O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelos planos e seguros." (NR)

"Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 1º - A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei, bem como daqueles celebrados entre 02 de setembro e 30 de dezembro de 1998, dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.

§ 2º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original."

§ 3º - O CNSP e o CONSU farão publicar as normas regulamentadoras desta Lei até sessenta dias após a sua vigência." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 35-A - Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:

I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;

II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;

III - fixar as diretrizes para cobertura assistencial;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;

VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;

IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;

XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.

§ 1º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.

§ 2º - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos."(NR)

"Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:

I - Ministro de Estado da Saúde;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado da Justiça;

IV - Superintendente da SUSEP;

V - do Ministério da Saúde:

a) Secretário de Assistência à Saúde;

b) Secretário de Políticas de Saúde.

§ 1º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 2º - O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.

§ 3º - Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;

b) da Fazenda;

c) da Previdência e Assistência Social;

d) do Trabalho;

e) da Justiça;

II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário:

III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor;

b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

c) de representação das empresas de seguro de saúde;

d) de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

e) de representação das empresas de medicina de grupo;

f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde;

h) de representação das empresas de odontologia de grupo;

i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar;

j) de representação do Fórum Nacional de Entidades de Portadores de Patologias e Deficiências do consumidor.

§ 4º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde."(NR)

"Art. 35-C - Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;

VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;

IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU."(NR)

"Art. 35-D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Parágrafo único - O CONSU fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação previstos no art. 35." (NR)

"Art. 35-E - Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.

§ 1º - O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sansões penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.

§ 2º - Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§ 4º - No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.

§ 5º - Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa."(NR)

"Art. 35-F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."(NR)

"Art. 35-G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

§ 1º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.

§ 2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses."(NR)

"Art. 35-H - A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;

II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;

III - é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;

IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

§ 1º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 35, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

§ 2º - O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 3º - Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31.

Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.685-5, de 26 de outubro de 1998.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o inciso VIII do art. 10, o § 2º do art. 16, e o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra

 

COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.690-4/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.690-6, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

 

LICITAÇÕES
SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF - VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1999

RESUMO: A Portaria a seguir fixa os valores devidos a partir de 1999, a serem recolhidos no ato de cadastramento ou renovação no SICAF.

PORTARIA MARE Nº 3.324, de 19.11.98
(DOU de 24.11.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no subitem 2.5 da Instrução Normativa - MARE nº 05, de 21 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º - Fixar os valores devidos a partir de 01 de janeiro de 1999, a serem recolhidos no ato de cadastramento ou renovação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, a saber:

I - microempresas e pessoas físicas - R$ 28,00 (vinte e oito reais);

II - demais empresas - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

Art. 2º - Os valores especificados no artigo anterior serão recolhidos mediante Guia de Depósito Bancário Específica, de acordo com modelo fornecido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE.

Art. 3º - A Guia para recolhimento será obtida, exclusivamente, junto às Unidades Cadastradoras do Sistema, cuja relação encontra-se disponível na Internet, na "home page" deste Ministério, no endereço www.mare.gov.br.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir os seus efeitos a partir da data prevista no artigo 1º, ficando, então, revogada a Portaria nº 2.454, de 08 de agosto de 1995.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS
REAJUSTES DE PREÇOS DOS MEDICAMENTOS DA LINHA HUMANA COM EXIGÊNCIA
DE VENDA SUJEITA A PRESCRIÇÃO MÉDICA - COMUNICAÇÃO

RESUMO: Os laboratórios farmacêuticos deverão comunicar à Secretaria de Acompanhamento Econômico, no prazo de dez dias, quaisquer reajustes de preços dos medicamentos da linha humana com exigência de venda sujeita a prescrição médica.

PORTARIA SAE Nº 127, de 26.11.98
(DOU de 27.11.98)

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso da competência que lhe é conferida pela Portaria nº 274, de 14 de outubro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.618, de 02 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º - Os laboratórios farmacêuticos deverão comunicar à Secretaria de Acompanhamento Econômico, no prazo de dez dias, quaisquer reajustes de preços dos medicamentos da linha humana com exigência de venda sujeita a prescrição médica.

Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa, que compreenderá informações detalhadas sobre o comportamento de custos dos respectivos produtos.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Bolívar Moura Rocha

 

HOMEOPATIA
PRERROGATIVAS PARA O EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

RESUMO: Considera-se habilitado para exercer a responsabilidade técnica da farmácia que manipule o medicamento homeopático o farmacêutico que comprovar uma das qualificações constantes da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO CFF Nº 335, de 17.11.98
(D.O.U. de 27.11.98)

Ementa: Dispõe sobre prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia e revoga a Resolução nº 319/97.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 21 de novembro de 1960, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 160 de 23 de abril de 1982 sobre o exercício profissional farmacêutico;

CONSIDERANDO que a manipulação do medicamento homeopático requer conhecimento específico de farmacotécnica homeopática regulamentado pelo Decreto nº 57.477 de 20 de dezembro de 1965, pela Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973 e pela Portaria nº 1.180 de 19 de agosto de 1997 que aprova a 2ª Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira;

CONSIDERANDO o aumento indiscriminado do número de farmácias manipulando o medicamento homeopático com farmacêuticos sem qualquer qualificação em farmacotécnica e farmácia homeopática, o que pode comprometer a qualidade dos serviços prestados e a recuperação da saúde dos usuários, resolve:

Artigo 1º - Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica da farmácia que manipule o medicamento homeopático o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:

a) ter cursado a disciplina de farmácia homeopática ou farmacotécnica homeopática no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio obrigatório em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, na própria instituição de ensino superior, farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;

b) título de especialista em farmácia ou farmacotécnica homeopática que atenda a Resolução nº 267/95 do Conselho Federal de Farmácia.

Artigo 2º - Aos farmacêuticos que comprovarem sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até a data da publicação da Resolução nº 319/97 em 30/10/97, são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia respectivo.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 319/97 e demais disposições em contrário.

 JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS

RESUMO: Fixados valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 209, de 14.11.98
(D.O.U. de 25.11.98)

 Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Lei nºs 4.769, de 9 de setembro de 1965, e 9.649, de 27 de maio de 1998, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

Considerando as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 3ª Assembléia, realizada em 18 de setembro de 1998;

Considerando a decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada também em 18 de setembro de 1998, resolve:

Art.1º - Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

§ 2º - As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - a anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

§ 4º - O CRA poderá conceder descontos de até 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art.2º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são: 

I - ANUIDADES E TAXAS

  VALOR R$
 a) Anuidade de Registro Principal  120,00  
b) Anuidade de Registro Secundário  60,00  
c) Cancelamento ou Licença de Registro   12,00  
d) Certidão   12,00  
e) Expedição de Carteira de Identidade Profissional  12,00  
f) Inscrição   12,00  
g) Prorrogação de Registro Provisório   60,00  
h) Recurso ao CFA   60,00  
i) Registro de Documentos   12,00  
j) Substituição de Carteira/Expedição de 2ª via  12,00  
l) Transferência de Registro   12,00
II - MULTAS   VALOR R$
 a) Exercício ilegal da profissão  
 a.1) Falta de registro profissional no CRA  240,00  
a.2) Não graduado em Administração   1200,00  
a.3) Registro Provisório vencido   240,00  
b) Infringência ao Código de Ética Profissional do Administrador  720,00  
c) Sonegação de informações ou embaraço à fiscalização  720,00  

§ 1º - Os recém-formados que se inscreverem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias, após a colação de grau, ficarão isentos da primeira anuidade.

§ 2º - Os formandos que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente.

§ 3º - Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

§ 4º - Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no parágrafo anterior, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

Art.3º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são: 

I - ANUIDADE   REGISTRO PRINCIPAL  REGISTRO SECUNDÁRIO
CAPITAL SOCIAL VALOR R$  VALOR R$  
Até R$ 5.000,00   120,00 60,00 
De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00  180,00  90,00 
De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00  240,00  120,00 
De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00  300,00 150,00
De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 360,00 180,00 
De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00  480,00  240,00 
De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00  600,00  300,00 
De R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00  780,00  390,00 
De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00  960,00  480,00 
Acima de R$ 3.750.000,00   1.440,00  720,00
 II - TAXAS   VALOR R$  
a) Cancelamento de Registro   40,00 
b) Certidão/Declaração   40,00 
c) Expedição de Alvará de Habilitação   40,00 
d) Inscrição   40,00 
e) Recurso ao CFA   60,00 
f) Registro de Documentos   40,00 
g) Substituição de Alvará/Expedição de 2ª via  40,00 
III - MULTAS   VALOR R$  
a) Exercício ilegal da profissão (Falta de registro cadastral no CRA)   1.440,00 
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão  1.200,00 
c) Falta do Responsável Técnico   720,00 
d) Sonegação de informações ou embaraço à fiscalização  720,00 

§ 1º - No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade no valor correspondente à primeira faixa de capital definida no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - No ano da concessão do registro a pessoa jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente:

b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

§ 3º - O disposto no parágrafo aplicar-se-á às pessoas que, por força de decisão administrativa ou judicial, foram obrigadas a se registrar no CRA.

§ 4º - O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nas alíneas "a" e "b" do § 2º deste artigo até a data do efetivo registro.

§ 5º - A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoa Jurídica se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subseqüente, por solicitação da empresa interessada.

§ 6º - A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.

§ 7º - Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em um mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás, quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

§ 8º - As filiais ou representantes de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a este capital.

§ 9º - As filiais ou representantes de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

Art.4º - Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art.5º - As certidões expedidas pelo CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II- Certidão de AT (Acervo Técnico): sem prazo de validade;

III - Demais certidões: 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de sua expedição.

Art.6º - O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.

Art.7º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art.8º - Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 195, de 9 de outubro de 1997.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SERVIDORES PÚBLICOS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.720/98 (Bol. INFORMARE nº 46/98).

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.720-1, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 Parágrafo único - A partir de 01 de março de 1999, a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 1998, será devida pelos pensionistas da União, acrescida do adicional a que se refere este artigo.

Art. 2º - O adicional de que trata o artigo anterior tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 3º - As contribuições dos servidores da União serão objeto de registro contábil individualizado.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.720, de 28 de outubro de 1998.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE
PROTEÇÃO - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.728-19/98 (Bol. INFORMARE nº 48/98) foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.719, de 27.11.98
(DOU de 30.11.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 1º desta Lei:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

§ 3º - Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

§ 4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§ 5º - Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§ 6º - A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:

I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;

II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.

§ 1º - Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

Art. 4º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5º - A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 6º - Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 7º - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.

Art. 8º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 9º - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 11 - O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12 - O processo de autuação e imposição das multas previsto nesta Lei obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 13 - Esta Lei também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.

Art. 14 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

 Congresso Nacional, em 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente 

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.725/98 (INFORMARE Flash anexo ao Bol. INFORMARE nº 46/98) foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.716, de 26.11.98
(DOU de 27.11.98)

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.725, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§ 3º - O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto." (NR)

"Art. 2º - ...

...

§ 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições." (NR)

"Art. 3º - A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único - Em caso de elevação, alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo." (NR)

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º - Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

§ 3º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.

§ 4º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 4º - Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º - As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeito tributários, como operação de consignação, as operações de vendas de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único - Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Congresso Nacional, em 26 de novembro de 1998
177º da Independência e 110º da República

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente

 

IMPORTAÇÃO
TRIGO EM GRÃOS - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RESUMO: A Portaria a seguir autoriza a importação de trigo em grão, produzido nos Estados Unidos da América.

PORTARIA SDA/MA Nº 212, de 19.11.98
(DOU de 26.11.98)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e sua legislação complementar,

CONSIDERANDO ser de interesse dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América incrementar o intercâmbio comercial bilateral de bens agropecuários;

RECONHECENDO que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos de sanidade vegetal objetivam facilitar o comércio internacional de vegetais e seus produtos e subprodutos, bem como assegurar a preservação de seus territórios de pragas quarentenárias;

CONSIDERANDO que os dois países subescreveram o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - SPS/OMC;

CONSIDERANDO que o Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, deste Ministério, enviou duas missões de técnicos brasileiros aos Estados Unidos da América. em novembro de 1995 e em junho de 1998, para avaliar o risco fitossanitário do trigo em grãos a ser importado pelo Brasil;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretivo do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE que, por intermédio da Resolução nº 142/22-98 D, e internalizada pela Portaria Ministerial nº 511, de 20 de outubro de 1998, publicada no DOU de 21 de outubro de 1998, a qual determinou que o patógeno Tilletia controversa fosse considerado como praga não quarentenária para o Brasil;

CONSIDERANDO a Ata da Reunião Técnica, realizada nos dias 03 e 04 de novembro de 1998, entre o Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV/SDA e o Serviço de Proteção Vegetal e Quarentena, do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América - PPQ/APHIS/USDA, para discussão dos requisitos fitossanitários brasileiros para importação de trigo em grãos dos E.U.A.;

CONSIDERANDO o Protocolo de Certificação para Importação de Trigo em grãos dos Estados Unidos da América para o Brasil, conforme o Sistema Integrado de Práticas (Systems Approach) firmado em 05 de novembro de 1998, entre o DDIV/SDA e o PPQ/APHIS/USDA, resolve:

Art. 1º - Autorizar a importação de trigo em grãos, destinados ao consumo, dos Estados Unidos da América e produzidos nos Estados do Texas, Oklahoma, New Mexico, Kansas, Colorado, Nebraska e Missouri.

Art. 2º - As partidas provenientes dos Estados Unidos da América deverão ser embarcadas somente nos portos do Golfo do México e do Rio Mississipi.

Art. 3º - As partidas deverão vir acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pelo PPQ/APHIS/USDA, no qual constarão a seguintes Declarações Adicionais:

I - que a partida se encontra livre da praga Limothips cerealum - DA-1;

II - que o trigo foi cultivado em área livre de pragas Tiletia indica (Karnal bunt) e Striga spp - DA-7;

III - que no país as pragas Trogoderma granarium, Eurygaster intergriceps, Alternaria triticina e Anguina tritici não se encontram presentes - DA-8; e;

IV - que o envio não apresenta risco quarentenário com respeito as pragas Cephalosporium gramineum (Hymenula cerealis) e Urocystis agopyri (Flag Smut), como resultado da aplicação oficialmente supervisionada do sistema integrado de práticas de diminuição de risco, segundo o Protocolo acordado entre o DDIV/SDA e o PPQ/APHIS/USDA - DA-14.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Antônio Marques Pereira

 

NAVIO ESTRANGEIRO EM VIAGEM DE CRUZEIRO PELA COSTA BRASILEIRA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E CONTROLE ADUANEIRO APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A presente IN constou no Bol. INFORMARE nº 49/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOU de 27.11.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 137, de 23.11.98
(DOU de 27.11.98)

Na Instrução Normativa SRF/nº 137, de 23 de novembro de 1998, publicada no D.O.U. de 24.11.98, páginas 16 a 17, Seção 1, na alínea "b" do §4º do art. 2º, onde se lê: "CSLL - 7899",

leia-se: "CSLL - 7837".

 

IMPORTAÇÃO
DEPOSITÁRIO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO - INFORMAÇÃO RELATIVA À DISPONIBILIDADE DA CARGA

RESUMO: O depositário de mercadoria importada sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 138, de 23.11.98
(DOU de 25.11.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

 Art. 1º - O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal - SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador.

§ 1º - No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.

§ 2º - Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.

Art. 2º - O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação.

Art. 3º - O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:

I - ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II - transportada, no percurso internacional, por:

a) via fluvial, lacustre ou postal;

b) ductos;

c) meios próprios.

Art. 4º - As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1999.

 Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
VALORAÇÃO ADUANEIRA – MERCADORIAS OBJETO DE UMA MESMA TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE SE CLASSIFIQUEM EM CÓDIGOS TARIFÁRICOS DISTINTOS

RESUMO: Na importação de mercadorias, objeto de uma mesma transação comercial, que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por um preço global único conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá, para os fins da valoração aduaneira, apropriar esse preço global às diferentes mercadorias importadas.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 139, de 26.11.98
(DOU de 30.11.98)

Dispõe sobre a valoração aduaneira de mercadorias nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Na importação de mercadorias, objeto de uma mesma transação comercial, que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por um preço global único conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá, para os fins da valoração aduaneira, apropriar esse preço global às diferentes mercadorias importadas.

Art. 2º Na hipótese de que trata o artigo anterior, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias, bem como indicar, no campo Informações Complementares da declaração de importação, o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis para comprovação à autoridade aduaneira, quando solicitadas.

Parágrafo único. No caso de o importador não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidas na legislação relativa à valoração aduaneira.

Art. 3º Quando for constatado que os valores atribuídos às diferentes mercadorias foram apropriados mediante a majoração de alguns e a minoração de outros, com o objetivo de reduzir o montante dos tributos incidentes ou evitar a aplicação de medidas de salvaguarda, anti-dumping, compensatórias ou de contingenciamento, o valor declarado será rejeitado e o valor aduaneiro determinado pela autoridade competente, de acordo com as normas de regência, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto neste artigo aplica-se igualmente a situações em que se comprove a concorrência do exportador na fixação artificial dos preços individualizados das mercadorias negociadas.

Art. 4º O art. 42 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 42. O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada.

Parágrafo único. A prestação da garantia, calculada por meio do SISCOMEX, será dispensada nas seguintes situações:

I - os requisitos para a aplicação do rito sumário no exame conclusivo forem implementados nos termos do art. 39;

II - o valor da garantia for inferior a vinte por cento do montante dos impostos recolhidos, salvo se esse valor exceder a R$1.000,00 (mil reais) por declaração; ou

III - o valor da garantia resultar do incorreto preenchimento da declaração de importação".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

BENS DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR OU A ELE DESTINADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN SRF nº 117/98 (Bol. INFORMARE nº 43/98), que trata do assunto em epígrafe.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 140, de 26.11.98
(DOU de 30.11.98)

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O art. 20 da Instrução Normativa nº 117, de 1998, fica acrescido dos § § 4º e 5º, com as seguinte redações:

"Art. 20 - ...

§ 4º - Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").

§ 5º - Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput do art. 17."

Art. 2º - O disposto nos § § 4º e 5º, do art. 20, da IN nº 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º - O art. 2º da Instrução Normativa nº 120, de 1998, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."

Art. 4º - O parágrafo único do art. 4º da IN nº 120, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional."

Art. 5º - Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instituídos pela IN nº 120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os formulários da DBA, impressos nas versões originais constantes dos Anexos à IN nº 120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem até que se esgotem os respectivos estoques.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II
TAXAS DE CÂMBIO - DEZEMBRO/98

RESUMO: O AD a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, a vigorarem no período de 01 a 31.12.98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 39, de 27.11.98
(DOU de 30.11.98)

A COORDENADORA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso da competência de que trata o art. 199, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de dezembro de 1998:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0327320
Bolívar Venezuelano 025 0,0021035
Boliviano 030 0,2141900
Coroa Dinamarquesa 055 0,1852400
Coroa Norueguesa 065 0,1594350
Coroa Sueca 070 0,1471880
Coroa Tcheca 075 0,0417120
Dirhan de Marrocos 139 0,1306190
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3271720
Dólar Australiano 150 0,7663120
Dólar Canadense 165 0,7798510
Dólar Convênio 220 1,1992000
Dólar de Cingapura 195 0,7282440
Dólar de Hong-Kong 205 0,1551760
Dólar de Zimbábue 217 0,0343460
Dólar dos Estados Unidos 220 1,1992000
Dólar Neozelandês 245 0,6396110
Dracma Grego 270 0,0042695
Escudo Português 315 0,0068737
Florim Holandês 335 0,6254830
Forint 345 0,0055560
Franco Belga 360 0,0341630
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0021670
Franco Francês 395 0,2104140
Franco Luxemburguês 400 0,0342530
Franco Suíço 425 0,8527340
Guarani 450 0,0004238
Ien Japonês 470 0,0098385
Libra Egípcia 535 0,3508330
Libra Esterlina 540 1,9940700
Libra Irlandesa 550 1,7524100
Libra Libanesa 560 0,0008005
Libra Síria 575 0,0259810
Lira Italiana 595 0,0007122
Lira Turca 600 0,0000042
Marco Alemão 610 0,7055570
Marco Finlandês 615 0,2315230
Naira 630 0,0135010
Novo Dólar de Formosa 640 0,0371150
Peseta Espanhola 700 0,0082802
Peso Argentino 706 1,2018300
Peso Chileno 715 0,0025791
Peso Dominicano 730 0,0769270
Peso Mexicano 741 0,1208860
Peso Uruguaio 745 0,1127210
Rande da África do Sul 785 0,2110850
Renminbi 795 0,1449810
Rial Iemenita 810 0,0084430
Rial Iraniano 815 0,0006866
Rial Saudita 820 0,3203930
Ringgit 828 0,3162360
Rublo 830 0,0723860
Rúpia de Maurício 840 0,0485500
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0179210
Rúpia Indiana 860 0,0282130
Rúpia da Indonésia 865 0,0001613
Rúpia Paquistanesa 875 0,0215920
Shekel 880 0,2817760
Unidade Monetária Européia 918 1,3863700
Won Sul Coreano 930 0,0009117
Xelim Austríaco 940 0,1001340
Xelim de Quênia 950 0,0201610
Zloty 975 0,3511400

Josefa Maria Coelho Marques

 

TARIFA EXTERNA COMUM – TEC
DISCOS MAGNÉTICOS, FONOGRÁFICOS E PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER, FITAS MAGNÉTICAS E OUTROS SUPORTES, PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES

RESUMO: Os discos magnéticos, fonográficos e para sistemas de leitura por raio laser, as fitas magnéticas e outros suportes, para gravação de som ou para gravações semelhantes, das posições 8523 e 8524 da NCM classificam-se nas referidas posições, de forma individualizada, de acordo com a Regra 1 das Regras Gerais para a Interpretação do SH, ainda que se apresentem com outros artigos em conjuntos acondicionados para venda a retalho.

 ATO DECLARATÓRIO SRF nº 137, de 26.11.98
(DOU de 30.11.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Nota 6 do Capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, baseada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH, e considerando decisão do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, em sua 22ª sessão, realizada em Bruxelas, no período de 2 a 13 de novembro de 1998, declara, em caráter normativo, às unidades subordinadas e demais interessados:

1. Os discos magnéticos, fonográficos e para sistemas de leitura por raio laser, as fitas magnéticas e outros suportes, para gravação de som ou para gravações semelhantes, das posições 8523 e 8524 da NCM classificam-se nas referidas posições, de forma individualizada, de acordo com a Regra 1 das Regras Gerais para a Interpretação do SH, ainda que se apresentem com outros artigos em conjuntos acondicionados para venda a retalho.

2. As decisões, os pareceres, os despachos homologatórios, os ditames e os demais instrumentos administrativos sobre classificação fiscal de mercadorias emitidos com base em entendimento diverso do expresso neste ato tornar-se-ão insubsistentes trinta dias após a sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.673-31/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.673-33, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

 

ENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.680-10/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.680-12, de 25.11.98
(DOU de 26.11.98)

Altera a legislação do imposto de renda reltivamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação à sua última reedição, especialmente no que diz respeito à restauração da isenção para até 31.12.99.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº  1.640 - 9, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências. 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º   Restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até  31 de dezembro de 1999.

 Art. 2º  O disposto no caput do art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.

 Art. 3º  O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

 Art. 4º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.640-8, de 22 de outubro de 1998.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 19 de novembro  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

 

PIS

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES – CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.676-38/98, que trata da apuração das Contribuições para o PIS/PASEP, foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.715, de 25.11.98
(D.O.U de 26.11.98)

 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei dispõe  sobre   as  contribuições para os Programas  de  Integração  Social   e  de    Formação   do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis  Complementares   nº   7,  de  7  de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art.2º - A Contribuição   para    o   PIS/PASEP    será    apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes  são equiparadas pela legislação do imposto de  renda,   inclusive  as empresas públicas e as  sociedades  de  economia   mista  e   suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades  sem    fins   lucrativos    definidas   como empregadoras   pela    legislação   trabalhista    e   as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito   público  interno,  com base no valor mensal das receitas correntes   arrecadadas  e  das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art.3º - Para  os  efeitos   do  inciso  I  do   artigo   anterior considera-se faturamento a receita  bruta,   como  definida  pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo Único - Na receita bruta não se incluem as  vendas  de bens e serviços   canceladas,    os   descontos     incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias  - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art.4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da   contribuição  serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados  a   pessoa  jurídica   domiciliada  no exterior, desde que não autorizada a funcionar no   Brasil,  cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias   ou  serviços  para  uso   ou consumo de bordo  em   embarcações   e    aeronaves   em    tráfego internacional,   quando  o  pagamento  for   efetuado   em    moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art.5º - A contribuição  mensal   devida  pelos   fabricantes   de cigarros, na condição de   contribuintes   e  de  substitutos  dos comerciantes varejistas, será calculada   sobre  o  preço  fixado para venda do produto   no   varejo,  multiplicado  por  um vírgula trinta e oito.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art.6º - A contribuição mensal devida   pelos  distribuidores   de derivados de petróleo  e  álcool   etílico   hidratado  para  fins carburantes,  na   condição   de  substitutos   dos   comerciantes varejistas,   será  calculada  sobre  o  menor  valor,   no   País, constante da tabela de  preços  máximos  fixados    para  venda  a varejo, sem  prejuízo  da   contribuição   incidente  sobre   suas próprias vendas.

Art.7º - Para os efeitos do inciso III do   art.  2º,  nas   receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias,  ainda que arrecadadas, no todo ou em  parte,  por   outra  entidade   da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art.8º - A contribuição será   calculada  mediante  a   aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por  cento  sobre   o  valor  das    receitas   correntes arrecadadas   e  das   transferências  correntes  e   de    capital recebidas.

Art.9º - À contribuição    para   o   PIS/PASEP    aplicam-se    as penalidades e  demais  acréscimos   previstos  na   legislação  do imposto sobre a renda.

Art.10 - A administração e fiscalização da contribuição  para  o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art.11 - O processo administrativo de determinação  e  exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo  administrativo  de   determinação  e  exigência   dos créditos tributários da União.

Art.12 - O disposto nesta Lei  não   se  aplica  às pessoas jurídicas de que trata o § 1º  do   art.  22  da  Lei   nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação  da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art.13 - Às  pessoas  jurídicas   que   aufiram    receita   bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso  I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art.14 - O disposto no  inciso   III  do  art.  8º   aplica-se  às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art.15 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art.16 - O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:#

"Art.7º - Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.#

Parágrafo Único - O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)

Art.17 - Ficam convalidados  os   atos  praticados  com   base  na Medida Provisória nº 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.

Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

 Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
NORMAS - DISCIPLINA

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores de tributos e contribuições federais, de que trata a Lei nº 9.703/98 (Bol. INFORMARE nº 49/98).

DECRETO Nº 2.850, de 27.11.98
(DOU de 30.11.98)
 

Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, conforme modelo a ser estabelecido por aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º - Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito à ordem e disposição do Juízo deverá ser efetuado, de forma individualizada, em nome de cada contribuinte.

§ 3º - O DARF deverá conter, além de outros elementos fixados em ato do Secretário da Receita Federal, os dados necessários à identificação de órgão da Justiça onde estiver tramitando a ação, e ao controle da Caixa Econômica Federal.

§ 4º - No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal deverá remeter uma via do DARF ao órgão judicial em que tramita a ação.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos extrajudiciais recebidos, de que tratam os arts. 83 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Art. 2º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal aprovará modelo de documento, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ao depositante ou transformados em pagamento definitivo.

Art. 3º - Os depósitos recebidos e os valores devolvidos terão o seguinte tratamento:

I - o valor dos depósitos recebidos será repassado para a Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda para repasse dos tributos e contribuições arrecadados mediante DARF;

II - o valor dos depósitos devolvidos ao depositante será debitado à Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

§ 1º - O Banco Central do Brasil providenciará, no mesmo dia, o crédito dos valores devolvidos na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como anulação do respectivo imposto ou contribuição em que tiver sido contabilizado o depósito.

§ 3º - No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência à Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tomar disponível aos órgãos interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos registros, emitir extratos mensais e remetê-los à autoridade judicial ou administrativa que for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Os registros e extratos referidos neste artigo devem conter os dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos que forem considerados indispensáveis pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º - Os dados sobre os depósitos recebidos, devolvidos e transformados em pagamento definitivo deverão ser transmitidos à Secretaria da Receita Federal por meio magnético ou eletrônico, independente da remessa de via dos documentos aos setores indicados em ato daquela Secretaria.

Art. 6º - Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a Caixa Econômica Federal será remunerada por tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TR E TBF
DIA 19.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.11.98 em 0,4555% e 2,2537%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.476, de 20.11.98
(DOU de 24.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 19 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 19 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,4555% (quatro mil, quinhentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,2537% (dois inteiros e dois mil, quinhentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 20.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.11.98 em 0,3236% e 2,1194%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.477, de 23.11.98
(DOU de 25.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 20 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 20 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,3236% (três mil, duzentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) e 2,1194% (dois inteiros e um mil, cento e noventa e quatro décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIAS 21, 22 e 23.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

21.11.98 em 0,2229% e 2,0169%;
22.11.98 em 0,3230% e 2,1188%;
23.11.98 em 0,4226% e 2,2202%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.480, de 24.11.98
(DOU de 26.11.98)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 21, 22 e 23 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 21.11.98 a 21.12.98: 0,2229% (dois mil, duzentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 22.11.98 a 22.12.98: 0,3230% (três mil, duzentos e trinta décimos de milésimo por cento);

c) de 23.11.98 a 23.12.98: 0,4226% (quatro mil, duzentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 21.11.98 a 21.12.98: 2,0169% (dois inteiros e cento e sessenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 22.11.98 a 22.12.98: 2,1188% (dois inteiros e um mil, cento e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 23.11.98 a 23.12.98: 2,2202% (dois inteiros e dois mil, duzentos e dois décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 24.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.11.98 em 0,4345% e 2,2323%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.481, de 25.11.98
(DOU de 27.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 24 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 24 de novembro de 1998 são respectivamente: 0,4345% (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,2323% (dois inteiros e dois mil, trezentos e vinte e três décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 25.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.11.98 em 0,3810% e 2,1778%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.482, de 26.11.98
(DOU de 30.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 25 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 25 de novembro de 1998 são respectivamente: 0,3810% (três mil, oitocentos e dez décimos de milésimo por cento) e 2,1778% (dois inteiros e um mil, setecentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício