ASSUNTOS DIVERSOS

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 6.015/73, no sentido de possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

LEI Nº 9.708, de 18.11.98
(DOU de 19.11.98)

Altera o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR)

"Parágrafo único - Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros

 

PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR (ART. 14, INCISOS I
A III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir regulamenta os incisos I a III do art. 14 da Constituição Federal.

LEI Nº 9.709, de 18.11.98
(DOU de 19.11.98)

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º - O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º - O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º - Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Art. 4º - A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

§ 1º - Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

§ 2º - À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

§ 3º - Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

§ 4º - O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º - O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 6º - Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Art. 7º - Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

Art. 8º - Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

I - fixar a data da consulta popular;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 9º - Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivadas, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 10 - O plebiscito ou referendo, convocados os termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11 - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

Art. 12 - A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 13 - A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

 § 2º - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 14 - A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros

 

MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-55, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.662/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.662-6, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências. 

 

MEDICAMENTO OBJETO DE DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E FRAUDE
PROCEDIMENTOS OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA – REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 25/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOU de 18.11.98.

PORTARIA MS Nº 2.814, de, 29.05.98
(DOU de 18.11.98) (*)

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, item II, da Constituição, e o artigo 87 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando que a produção e comercialização de medicamentos falsificados, adulterados e fraudados, além de constituir infração de natureza sanitária, prevista na Lei nº 6.437/77, configura, também, crime previsto no Código Penal, a ser apurado, na forma da lei, para punição dos culpados, exigindo ação conjunta das autoridades sanitárias, nos três níveis de governo, das empresas titulares de registro de medicamentos no Ministério da Saúde e das autoridades policiais competentes para coibir tais práticas delituosas;

considerando que às empresas titulares de registro de medicamentos no Ministério da Saúde, incumbe garantir a qualidade e zelar pela manutenção das características de composição, acondicionamento, embalagem e rotulagem dos seus produtos até a sua dispensação final ao consumidor, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde;

considerando a necessidade de facilitar as ações de controle sanitário que visem a imediata retirada do consumo dos produtos suspeitos de alteração, adulteração, fraude ou falsificação com risco comprovado à saúde resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação, em caráter de urgência, da identidade e qualidade de medicamento, objeto de denúncia sobre possível falsificação, adulteração e fraude, mediante:

I - Pronta notificação de casos de falsificação ou suspeita de falsificação de medicamento, com a indicação do nº do lote objetivando a expedição pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde de Alerta Sanitário: a) aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para apreensão do produto, em todo o território nacional, análise e inutilização, quando for o caso; b) aos possíveis usuários do medicamento falsificado para orientá-los na interrupção do seu uso e acompanhamento médico imediato.

II - Fornecimento às autoridades policiais de informações sobre o respectivo registro no Ministério da Saúde e sobre a movimentação no mercado dos lotes dos produtos em questão, a fim de facilitar a investigação e identificação dos possíveis locais clandestinos de produção e sua interdição e conseqüente responsabilização dos infratores, na forma da legislação penal civil e sanitária.

Art. 2º As empresas titulares de registro no Ministério da Saúde deverão elaborar e manter atualizado cadastro dos seus distribuidores, atacadistas e varejistas, credenciados para a comercialização dos seus produtos compreendendo o controle da movimentação de seus produtos no mercado.

Parágrafo único. As empresas, de que trata o caput deste Artigo, deverão indicar os locais onde estejam sendo comercializados os lotes de seus medicamentos, sempre que solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária e autoridades policiais.

Art. 3º Os distribuidores, farmácias e drogarias somente poderão adquirir medicamentos do titular do registro no Ministério da Saúde ou daquele que detiver autorização legal específica desse mesmo titular, para comercialização de determinados lotes do produto.

Art. 4º Os distribuidores de medicamentos, licenciados pelo órgão sanitário competente devem manter cadastro dos estabelecimentos farmacêuticos e dos serviços de saúde, que com eles transacionam, especificando os lotes e respectivos quantitativos a eles correspondentes, a fim de permitir a pronta localização de medicamentos identificados como impróprios e nocivos à saúde.

Art. 5º Nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS, devem ser observadas as seguintes exigências:

I - Apresentação da Licença Sanitária Estadual ou Municipal;

II - Comprovação da Autorização de Funcionamento da empresa participante da licitação;

III - Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

IV - Certificado de Registro de Produtos emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária, ou cópia da publicação no D.O.U.

§ 1º No caso de produto importado é também necessária a apresentação do certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, emitido pela autoridade sanitária do país de origem, ou laudo de inspeção emitido pela autoridade sanitária brasileira, bem como laudo de análise do(s) lote(s) a ser(em) fornecido(s), emitido(s) no Brasil.

§ 2º No caso de produtos importados, que dependam de alta tecnologia e que porventura não exista tecnologia nacional para os testes de controle de qualidade necessários, poderão ser aceitos laudos analíticos do fabricante, desde que comprovada a certificação de origem dos produtos, certificação de Boas Práticas de Fabricação bem como as Boas Práticas de Laboratório, todos traduzidos para o idioma Português.

§ 3º Às empresas distribuidoras, além dos documentos previstos no caput deste artigo, será exigida a apresentação de declaração do seu credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos, bem como Termo de Responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos mesmos no(s) prazo(s) e quantidades estabelecidos na licitação.

Art. 6º As distribuidoras devem apresentar, no caso de vencerem a licitação, certificado de procedência dos produtos, lote a lote, a serem entregues de acordo com o estabelecido na licitação.

Art. 7º Os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras da(s) licitação(ões), devem apresentar em suas embalagens secundárias e/ou primárias a expressão "PROIBIDO A VENDA NO COMÉRCIO"

Parágrafo Único - Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, para o cumprimento integral ao disposto neste artigo.

Art. 8º Fica estabelecido período de transição de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, em que a exigência constante do art. 5º inciso III, poderá ser suprida pela apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle outorgado anteriormente pela Autoridade Sanitária

Art. 9º A inobservância do disposto nesta Portaria, configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa, cassação de todos os seus registros pelo Ministério da Saúde e da Licença do respectivo estabelecimento, pela autoridade sanitária estadual, municipal ou do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções civil e penal.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 1-6-98, Seção 1, pág 13.

 

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS NO EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre ao valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, no exercício de 1999.

 RESOLUÇÃO CFE Nº 1.654, de 07.11.98
(D.O.U. de 19.11.98)

 Dispõe sobre ao valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, no exercício de 1999.

 O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com suas alterações posteriores, o Decreto Regulamentador nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e o parágrafo 4º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 7º da citada Lei nº 1.411/51, no sentido de os Conselhos e Economia - Federal e Regionais - consubstanciarem os objetivos de sua ação mediante contribuições para o encaminhamento de questões fundamentais relativas ao desenvolvimento econômico e social do País, mobilizando para tal fim a categoria profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar e estabelecer procedimentos que contemplem a melhoria da capacitação técnico profissional e a criação de espaços no mercado de trabalho.

CONSIDERANDO que para a intensificação de contra-partidas à categoria e o cumprimento de suas atividades fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de exercerem tais funções;

CONSIDERANDO que apesar do custo da manutenção dessas estruturas e que ao longo dos últimos cinco anos ocorreu queda em termos reais do valor da anuidade, a atual situação salarial de todas as categorias profissionais impedem qualquer reajuste visando a recuperação do valor real da anuidade, cabendo aos dirigentes das entidades a gestão equilibrada dos recursos disponíveis nessas entidades;

CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio da anualidade, as anuidades são estabelecidas no ano anterior ao de sua vigência; resolve:

Art.1º - Aprovar, na forma das tabelas em anexo os valores relativos à cobrança de anuidades, taxas e emolumentos, devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, no exercício de 1999.

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Economia poderão conceder descontos no pagamento em cota única da anuidade de pessoa física do exercício de 1999, de até 40% (quarenta por cento), quando efetuado em janeiro, e de até 20% (vinte por cento), quando efetuado em fevereiro.

§ 2º - Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 1999 poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, sendo o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 1999.

Art.2º - Os pagamentos das anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas, referentes aos exercícios de 1994 a 1998 poderão ser efetuados de acordo com as disposições constantes na Resolução COFECON nº 1.634, de 16/05/97, alterada pela Resolução COFECON nº 1.639, de 25/07/97, e Resolução COFECON nº 1.652, de 05/09/98, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, para efeito de cálculo dos valores.

§ 1º - As anuidades em atraso referentes aos exercícios de 1994 a 1998 serão atualizadas dos meses de seus respectivos vencimentos até a data do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação percentual da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, durante o período.

§ 2º - Sobre os valores atualizados das anuidades em atraso, incidirão multa de até 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento ao mês).

Art.3º - Os Conselhos de Economia poderão emitir guias de cobrança, referentes ao exercício de 1999, para pessoas físicas e jurídicas que possuírem débitos em anos anteriores ou promoverem acordo previsto nas Resoluções COFECON nºs 1.634, de 16/05/97 e 1.652, de 05/09/98.

§ Único - O pagamento de anuidades de acordo com o previsto no caput deste artigo não quitará débitos anteriores.

Art.4º - As datas de vencimento das anuidades definidas nas tabelas em anexo, não poderão ser alteradas pelos Conselhos Regionais de Economia.

Art.5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 LUIZ CARLOS THADEU DELORME PRADO
Presidente do Conselho

 ANEXO

TABELA  A


PESSOA FÍSICA

 I - Inscrições:

a) Provisória ou definitiva: R$ 13,00

II - Anuidades:

a) Pagamento no Vencimento:

31/03/99 (cota única): R$ 124,00

b) Pagamento Antecipado:

Vencimentos Intervalos de Descontos (%) *

31/01/99 até 40,00%

28/02/99 até 20,00%

c) Pagamento Parcelado:

Dividir o valor da anuidade sem descontos (R$ 124,00) pela quantidade de parcelas estabelecidas pelo CORECON, fixando o último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 1999, como data de vencimento.

III - Emolumentos Diversos:

a) Expedição de Carteiras de Identidade:

Inscrição: R$ 7,00

Substituição ou 2ª Via: R$ 7,00

b) Taxas e Certidões:

Taxa de Cancelamento: R$ 7,00

Certidão de quaisquer outros documentos

(alterações de nomes, especialização pro-

fissional, etc): R$ 7,00

* Percentual a ser definido pelo CORECON local, dentre os intervalos de descontos.

 TABELA B

PESSOA JURÍDICA

 I - Incrições:

a) original ou definitiva: R$ 66,00

b) secundária: R$ 66,00

 II - Anuidades:

a) Pagamento Integral até 31/03/99:

FAIXAS DE CAPITAL

 VALOR
  1 - Sem capital destacado ou com capital até 2.600 UFIRs   R$ 166,00
 2 - Acima de 2.600 até 13.000 UFIRs  R$ 207,00
 3 - Acima de 13.000 até 26.000 UFIRs  R$ 248,00
  4 - Acima de 26.000 até 130.000 UFIRs  R$ 373,00  
 5 - Acima de 130.000 até 260.000 UFIRs  R$ 456,00
 6 - Acima de 260.000 até 520.000 UFIRs  R$ 539,00
 7 - Acima de 520.000  R$ 663,00

 b) Pagamento Parcelado:

Dividir o valor da anuidade pela quantidade de parcelas estabelecidas pelo CORECON, fixando o último dia útil de cada mês, a partir de 31 de janeiro de 1999, como data de vencimento.

 III - Emolumentos Diversos:

a) Certidões (regularidade de funcionamento, de alteração de nome ou razão social,
de registro e quaisquer outras):
R$ 25,00

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

LEI DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES – CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.663-14/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98) foi convertida na Lei a seguir transcrita.

LEI Nº 9.711, de 20.11.98
(D.O.U. de  21.11.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outra providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art.2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art.3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescidos dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.

§ 3º - Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 5º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.

Art.4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art.5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art.6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo Único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art.7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art.8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art.9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.

Art.10 - A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art.11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art.12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.

Art.13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei.

Art.14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art.15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art.16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Lei.

Art.17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art.18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificado de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto do art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§ 1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§ 2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Art.20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Parágrafo Único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

Art.21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§ 3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)

Art.22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º - ...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

"Art.15 - ...

§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art.23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º - ...

§ 1º - ...

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

......................................................." (NR)

"Art.17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR)

"Art.19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR)

"Art.21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo Único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR)

"Art.22 - ...

§ 11 - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)

"Art.28 - ...

§ 9º - ...

e) ...

6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculadas do salário;

8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

..............................................................

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

........................................................." (NR)

"Art.31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

§ 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo de remanescente será objeto de restituição.

§ 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 5º - O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folha de pagamento distintas para cada contratante." (NR)

"Art.37 - ...

§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR).

"Art.38 - ...

§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes das sub-rogações de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.

§ 11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresas com falência decretada." (NR)

"Art. 47 - ...

§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

........................................................" (NR)

"Art.49 - ....................................................

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a incrição no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ.

........................................................." (NR)

Art.24 - Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR)

"Art.94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

........................................................." (NR)

"Art.103 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

........................................................" (NR)

"Art.126 - ...

§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)

Art.25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.40 - ...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art.26 - O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º - ...

§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

..............................................................

§ 11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR)

Art.27 - No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.

§ 1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinquenta por cento da multa moratória.

§ 2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.

Art.28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Art.29 - O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.

Art.30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.

Art.31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.32 - Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

 Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I 

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)até maio/96
em junho/96 7,76
em julho/96 7,14
em agosto/96 6,53
em setembro/96 5,92
em outubro/96 5,31
em novembro/96 4,71
em dezembro/96 4,11
em janeiro/97 3,51
em fevereiro/97 2,92
em março/97 2,33
em abril/97 1,74
em maio/97 1,16

ANEXO II

 FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)até junho/97
em julho/97 4,81
em agosto/97 4,40
em setembro/97 3,99
em outubro/97 3,59
em novembro/97 3,18
em dezembro/97 2,78
em janeiro/98 2,38
em fevereiro/98 1,98
em março/98 1,58
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

 

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.599-50/98 (Bol. INFORMARE nº 46/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-51, de 18.11.98
(DOU de 19.11.98)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

 

SALÁRIO - EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/98 (Bol. INFORMARE nº 32/97)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-24, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.609-14/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-20, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

 

SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.656-50/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.656-7, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1998.

 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS - ATENDIMENTO DE INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS POR MEIO DAS CENTRAIS DE INFORMAÇÕES DA  PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESUMO: Autorizada a ampliação, mediante a utilização das Centrais de Informações da Previdência Social, pelo telefone 0800.780191, do atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados e autônomo, facultativo que se enquadrarem na classe 01 da escala de salários-base e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário-de-contribuição.

RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 648, de 17.11.98
(D.O.U de 18.11.98)

 ASSUNTO: Amplia o atendimento de inscrição dos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, por meio das Centrais de Informações da Previdência Social.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/91;
Lei nº 8.213, de 24/07/91;
Decreto nº 2.172, de 05/03/97; e
Decreto nº 2.173, de 05/03/97.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, agilizar e facilitar o acesso da clientela previdenciária; e

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar às comunidades localizadas em pontos distantes das Unidades de Atendimento do INSS, melhor prestação de serviços no que se refere aos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, resolve:

1 - Autorizar a ampliação, mediante a utilização das Centrais de Informações da Previdência Social, pelo telefone 0800.780191, do atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados e autônomo, facultativo que se enquadrarem na classe 01 da escala de salários-base e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário-de-contribuição.

2 - O Diretor do Seguro Social adotará as medidas cabíveis com vistas ao cumprimento do presente ato.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

7 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 CRÉSIO DE MATOS ROLIM 

 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS
ATENDIMENTO DE INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS POR MEIO DAS CENTRAIS DE INFORMAÇÕES DA   PREVIDÊNCIA SOCIAL – NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A OS a seguir estabelece normas complementares acerca da ampliação do atendimento de inscrição dos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos através das Centrais de Informações da Previdência Social.

  ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS nº 616, de 19.11.98 
(D.O.U.de 23.11.98)

 Amplia o atendimento de inscrição dos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos através das Centrais de Informações da Previdência Social.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Decreto nº 2.173, de 05.03.97;
Resolução INSS/PR nº 648, de 17.11.98;
OS/INSS/DSS nº 578, de 14.08.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, agilizar e facilitar o acesso da clientela previdenciária;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dispensar às comunidades localizadas em pontos distantes das Unidades de Atendimento do INSS, melhor prestação de serviços no que se refere aos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, resolve:

1 - Ampliar o atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados a autônomo, facultativo, que se enquadrarem na classe 01 da escala de salários-base, e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário-de-contribuição, mediante utilização das Centrais de Informações da Previdência Social, pelo telefone 0800-78-0191.

2 - Os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade.

3 - Ficando a cargo da Central de Informações da Previdência Social:

3.1 - Orientar quanto à definição da categoria de segurado e a necessidade de comprovação da identificação civil e da atividade declarada quando do requerimento de benefício.

3.2 - Esclarecer que os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade de que trata o artigo 299 do Código Penal e demais cominações legais.

3.3 - Promover a inscrição de segurado solicitada, cumprindo as normas em vigor no ato da inscrição.

3.4 - Esclarecer que, no prazo máximo de 60 dias, o segurado receberá no endereço informado correspondência confirmando seus dados cadastrais e número de inscrição.

3.4.1 - Esclarecer ao segurado que decorrido o prazo estabelecido no subitem 3.4 sem que o mesmo tenha recebido qualquer comunicação, por carta, deverá solicitar à Central de Informações da Previdência Social a confirmação da sua inscrição.

3.4.2 - No caso de necessidade de alteração de qualquer dado, o segurado deverá solicitar a sua correção no Posto de Arrecadação e Fiscalização ou do Seguro Social de jurisdição.

3.5 - Esclarecer ao segurado filiado anteriormente como empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, que se os seus seis últimos salários-de-contribuição forem superiores à classe 01 (um) da escala de salários-base no respectivo período, poderá, uma só vez, efetuar a retratação dessa classe de enquadramento por uma daquelas classes permitidas pela Lei nº 8.212/91, mediante apuração pelo Posto do Seguro Social de jurisdição, desde que efetue os recolhimentos complementares com os respectivos acréscimos legais até a data de vencimento da sexta competência contada da inscrição.

4 - Caberá à DATAPREV adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Ordem de Serviço.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-32, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

 

AUTO DE INFRAÇÃO
NOVO MODELO – ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Portaria nº 178/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que aprovou o novo modelo do Auto de Infração.

PORTARIA MTb Nº 744, de 20.11.98
(DOU de 23.11.98)

 Altera a redação da Portaria nº 178, de 26 de março de 1998, que institui novo modelo de Auto de Infração.

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art.1º - O Art. 1º da Portaria nº 178, de 26 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º - Aprovar o modelo de Auto de Infração de que trata o Anexo I da presente Portaria, para uso exclusivo dos Agentes da Inspeção do Trabalho elencados nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, quando no efetivo exercício das atividades de execução ali descritas.

Parágrafo Único - ........................................................................................................."

 Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 EDWARD AMADEO

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.569-18/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-21, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

 NAVIO ESTRANGEIRO EM VIAGEM DE CRUZEIRO PELA COSTA BRASILEIRA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E CONTROLE ADUANEIRO APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕE
S

RESUMO: A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos na Instrução Normativa a seguir.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 137, DE 23.11.98
(DOU de 24.11.98)

Dispõe sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista disposto nos arts. 28, 41, 80, inciso I, alínea "a" e 452 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e nos arts. 124, inciso III e 339 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Do Tratamento Tributário

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário:

I - promover a importação de mercadorias estrangeiras;

II - requerer a concessão de regimes aduaneiros especiais;

III - proceder ao despacho para consumo das mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;

IV - promover a aquisição de mercadorias nacionais para abastecimento do navio; e,

V - na qualidade de responsável tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, as atividades e a apuração dos impostos e contribuições serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.

§ 2º A base de cálculo será, quanto:

a.ao imposto renda das pessoas jurídicas - IRPJ e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, o lucro operacional das atividades, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, 1994;

b.ao imposto de importação - II, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira;

c.ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, vinculado à importação, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira acrescido do imposto de importação;

d.à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a receita bruta de venda de bens e serviços;

e.ao imposto de renda incidente na fonte - IRF, o valor do rendimento pago ou creditado.

 § 3º Os impostos e contribuições referidos no parágrafo anterior serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, exceto o II e o IPI, incidentes na importação, que deverão ser pagos, na hipótese desta Instrução Normativa, até a data de saída do navio do País, considerando-se, para este fim, como período de apuração, o período de permanência do veículo em águas brasileiras.

§ 4º Os imposto e contribuições devidos em virtude do disposto nesta Instrução Normativa serão pagos mediante Documentos de Arrecadação de Tributos e Contribuições Federais - DARF, com os seguintes códigos de receita:

 a.IRPJ - 7756;

b.CSLL - 7809;

c.II - 7730;

d.IPI - 7743;

e.PIS/PASEP - 7797;

f.COFINS - 7784;

g.IRF - 7769.

 Do Controle Aduaneiro

Art. 3º A chegada do navio em viagem de cruzeiro deverá ser informada à autoridade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada no País, com antecedência mínima de seis horas, para fins de visita aduaneira.

Art. 4º Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de antrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira.

Art. 5º O controle aduaneiro sobre as mercadorias de origem estrangeira transportadas no navio em viagem de cruzeiro, ou embarcadas no País para reposição de estoques, destinadas à provisão de bordo ou à venda em lojas, bares e instalações semelhantes, observará o seguinte:

I - provisões de bordo: os víveres de origem estrangeira deverão ser depositados em compartimento próprio, de onde serão retirados conforme as necessidades de consumo da tripulação e dos passageiros;

II - mercadorias estrangeiras destinadas à venda: o comandante do navio manterá registro do estoque diário de mercadorias estrangeiras a bordo, que permita identificar o movimento ocorrido no período, relativamente ao saldo inicial, entradas, saídas e saldo final.

§ 1º No ato da visita, no porto de entrada no País, o comandante do navio apresentará, à autoridade aduaneira, relação, em três vias, das mercadorias estrangeiras existentes a bordo, destinadas à venda, que constituirão o estoque inicial, para efeito do disposto no inciso II.

§ 2º As vias da relação referida no parágrafo anterior terão as seguintes destinações:

a) 1a via: unidade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada;

b) 2a via: representante legal, no País, do armador estrangeiro, averbada pela autoridade aduaneira; e

c) 3a via: comandante do navio.

§ 3º O despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras será processado em nome do mandatário, com base em uma única Declaração Simplificada de Importação - DSI, para o total de mercadorias vendidas no período de apuração estabelecido no § 3º do art. 2º.

Art. 6º No caso de ressuprimento do navio, no decorrer do tempo de permanência no País, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - mercadoria de origem estrangeira: a transferência da mercadoria, do ponto de descarga até o embarque no navio, será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;

II - mercadoria de origem nacional: o embarque será autorizado mediante a simples apresentação da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único. O fornecimento de bordo de mercadoria de origem nacional, na hipótese do inciso II, não caracteriza operação de exportação.

Art.7º A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, durante a permanência do navio no País, proceder, a bordo, aos levantamentos necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art.8º Será facilitado o acesso de veículos terrestres de transporte de mercadorias e pessoas, nas áreas de zona primária onde a embarcação estiver atracada, sem prejuízo dos controles de interesse da fiscalização aduaneira e das demais autoridades que atuam no local.

Art. 9º A autorização de saída do veículo do País fica condicionada à apresentação, pelo mandatário, na unidade aduaneira que jurisdicone o porto onde ocorrer a última escala do navio com destino ao exterior, dos seguintes documentos:

I - relatório sobre a movimentação de mercadorias estrangeiras durante o período, identificando a posição de seu estoque final e relacionando as mercadorias vendidas, com indicação da quantidade, discriminação do produto e valores, unitários e totais, em moeda nacional, determinados pela taxa cambial vigente na data de registro da DSI;

II - DARF, referentes ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos no período.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MERCADORIAS DIVERSAS

RESUMO: O AD a seguir divulga a classificação fiscal de diversas mercadorias na TEC.

 ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 95, de 13.11.98
(DOU de 17.11.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS, anexa ao Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995 e considerando as Diretivas nºs 01/97; 10/98; e 12/98 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que aprovam os Ditames de Classificação nºs 96/96; 02/98 a 07/98, 09/98 a 18/98; e 19/98 a 34/98, respectivamente, do Comitê Técnico nº 1 da CCM.

DECLARA que as mercadorias a seguir especificadas se classificam nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997:

Nº DO DITAME DE CLASSIFICAÇÃO

MERCADORIA

CÓDIGO NCM
96/96 (1) Mistura de cloreto de potássio (66%) e cloreto de sódio (33%), embalagens para venda a retalho. 2106.90.00
02/98 (2) 1) Mistura de cloreto de potássio (66%) e cloreto de sódio (33%), embalagens para venda a retalho. 2106.90.90
  2) Massa alimentícia, sem rechear, pré-cozida, acompanhada de condimento na mesma embalagem 1902.30.00
03/98 1) Leite concentrado, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas de 1% e um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm. 0402.10.10
  2) Leite concentrado, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas de 1% e um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, superior ou igual a 5 ppm. 0402.10.90
  3) Leite concentrado, em pó, integral, com um teor, em peso, de matérias gordas de 26%, sem adição de açúcar ou outro edulcorante. 0402.21.10
  4) Manteiga 0405.10.00
04/98 Leite concentrado, em pó, parcialmente desnatado, com um teor de matérias gordas de 4,5%, em peso, com adição de glicose. 0402.29.20
05/98 Sortido constituído por dois lápis comuns, uma borracha de apagar, uma régua milimetrada, um apontador para lápis e um bloco de papel para anotações, acondicionados em uma única embalagem para venda a retalho. 9609.10.00
06/98 Conjunto acondicionado em uma única embalagem para venda a retalho, constituído por:,  
  a) um borracha de apagar; 4016.92.00
  b) um bloco de papel para anotações; 4820.10.00
  c) uma tesoura escolar com a parte operante de metal comum; 8213.00.00
  d) um apontador de lápis; 8214.10.00
  e) uma caneta esferográfica; e 9608.10.00
  f) dois lápis. 9609.10.00
07/98 Máquina ferramenta para trabalhar metal, de comando numérico, capaz de efetuar operações de fresamento, mandrilamento, rosqueamento e furação, mediante troca automática de ferramentas segundo um programa de usinagem (centro de usinagem). 8457.10.00
08/98 (3)    
09/98 Pendente disposto para ser usado ao redor do pescoço, de plástico, com imagens impressas relativas a personagens infantis, com características manifestas de brinquedo., 9503.90.90
10/98 a) Publicações periódicas (revistas de interesse geral);, 4902.90.00
  b) Capas de papel ou cartão para encadernação de algumas folhas destacáveis que integram tais publicações. 4820.30.00

(1) Retificado pelo Ditame de Classificação nº 02/98.

(2) Modifica os Ditames de Classificação de números 96/96 e 50/97 (publicado no DOU de 09/03/98, seção I, p. 83).

(3) Este Ditame está em processo de revisão no âmbito do Comitê Técnico nº 1 da Comissão de Comércio do Mercosul. 

11/98 Sortidos de reagentes de diagnóstico para a determinação quantitativa do hormônio estimulante da tiróide (TSH-Q), da triiodotironina (T3-Q) ou da tiroxina (T4-Q), mediante ensaios imuno-enzimáticos (ELISA), cada sortido acondicionado em embalagem única para venda a retalho., 3002.10.23
12/98 Obra intitulada "Curso Prático de Matemática Financeira", composto por um livro de aproximadamente 220 páginas, uma calculadora financeira com seu manual de uso, um disquete gravado com programa de emulação da calculadora financeira com seu manual de instalação uma fita de videocassete complementar ao livro, acondicionados em uma única embalagem para venda a retalho. 4901.99.00
13/98 a) Fitas de tecido de trama e urdidura de largura inferior a 30 cm, obtidas por corte de uma peça maior, providas de falsas ourelas, sem fios de elastômeros ou de borracha, em que predomina o algodão; 5806.31.00
  b) Fitas de tecido de trama e urdidura de largura inferior a 30 cm, obtidas por corte de uma peça maior, providas de falsas ourelas, sem fios de elastômeros ou de borracha, de fibras sintéticas. 5806.32.00
14/98 Papel impresso destinado à confecção de carteira de cigarros, cortado nas dimensões 10 cm x 15,5 cm. 4823.51.00
15/98 Mistura de partículas metálicas de diversas granulometrias em que predomina, em peso, o magnésio, apresentada em uma bainha de aço de forma tubular 8104.90.00
16/98 Tecido de trama e urdidura, 100% algodão, cru, recoberto em uma de suas faces com matéria plástica (copolímero etileno-acetato de vinila) perceptível à vista desarmada, suscetível de enrolar-se à mão, sem se fender, em um cilindro de 7 mm de diâmetro a uma temperatura compreendida entre 15º C e 30º C. 5903.90.00
17/98 Preparação lubrificante em aerossol, cujo componente básico é silicone e apresenta mais de 70% de hexano comercial, 3403.19.00
18/98 Impresso apresentado em 6 (seis) volumes intitulado "ldeamadera Ideawood" que apresenta por meio de ilustrações e textos, em idiomas Espanhol e Inglês, projetos de diversas obras e construções realizadas em madeira. 4901.99.00
19/98 Abraçadeira para cabo, de aço. 7326.90.00
20/98 Parafuso de aço para madeira, de corpo cilíndrico sem ponta perfurante e cabeça com hexágono interior. 7318.12.00
21/98 Gancho com fecho de segurança de mola, de aço, próprio para a fixação de cargas. 7326.90.00
22/98 Bola de borracha, inflável, do tipo das utilizadas como material para ginástica ou jogos ao ar livre. 9506.62.00
23/98 Brinquedo em forma de castelo, de aproximadamente 120 mm de comprimento, 45 mm de largura e 100 mm de altura equipado com elementos de mobiliário, adornos e uma boneca que representa um ser humano, tudo de plástico e acondicionado em uma embalagem para venda a retalho. 9503.70.00
24/98 Toalha de mesa constituída por uma folha de plástico retangular que apresenta no verso, unida por termofusão, uma tela de falso tecido. 3924,90.00
25/98 Papel ou cartão colorido na massa revestido em uma das faces com plástico (resina fenólica), impresso com motivos diversos, em folhas de mais de 36 cm de um lado e mais de 15 cm no outro. 4811.39.19
26/98 Bola inflável com características manifestas de brinquedo, formada por gomos de plástico flexível. 9503.90.90
27/98 Reveladores à base de negro de fumo e copolímero acrílico-estireno, mesmo com ferrite de zinco, para reprodução de documentos por processo eletrostático. 3707.90.21
28/98 Recipiente de plástico destinado à conservação de lentes de contato, com tampa de rosca, que apresenta na sua parte inferior uma peça concebida para alojar ditas lentes., 3926.90.90
29/98 Agente orgânico de superfície catiônico constituído por compostos cuja estrutura contém ciclo imidazolínico parcialmente hidrogenado, com grupos 2-aminoetila ou 2-hidroxietila e grupos carboxialquilas de 15 a 17 átomos de carbono, obtido diretamente do processo de síntese e não por mistura daqueles compostos. 3402.12.90
30/98 Dispositivos relativos a temas médicos, acompanhados por uma folha impressa com breves referências a ditos temas, apresentados em uma cartela de plástico formando um jogo ou sortido. 3705.90.90
31/98 Rede extrudada de plástico apresentada em forma tubular ou plana 3926.90.90
32/98 Estojo com a superfície exterior de folhas de plástico, do tipo dos utilizados para conter lápis ou outros artigos semelhantes de uso escolar. 4202.92.00
33/98 Instrumento musical de brinquedo colado à capa de um impresso de 14 páginas ilustradas, com textos e respectivas partituras de 12 canções que se executam com o instrumento., 9503.50.00
34/98 Moto de fricção de aproximadamente 100 mm de comprimento e 35 mm de largura e um boneco que representa um ser humano, concebido para estar montado na mesma, tudo de plástico., 9503.90.10

Álvaro Nunes de Oliveira

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS A PROJETOS CULTURAIS
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.611-13/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-15, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.614-2/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-25, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

 

TAXA DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM DEZEMBRO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de dezembro/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 38, de 17.11.98
(DOU de 19.11.98)

 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/1995.

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de dezembro de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 31/11/1998, cujo valor corresponde a R$ 1,1907;

II - as deduções que serão permitidas no mês de dezembro de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13/11/1998, cujo valor corresponde a R$ 1,1915.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E
AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.640-4/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-9, de 19.11.98
(DOU de 20.11.98)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

 

CIGARROS
SELOS DE CONTROLE – VALORES DE RESSARCIMENTO

RESUMO: O AD a seguir divulga valores de ressarcimento dos selos de controle relativos aos cigarros que especifica.

 ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 136, de 17.11.98
(DOU de 19.11.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 220 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

Declara que os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades, relativos aos cigarros classificados no código TIPI/NCM 2402.20.00, são os seguintes:

 EMPRESA   CLASSES  VALOR (R$)  VIGÊNCIA
 Alfredo Fantini Ind. Com. Ltda

 A

34,34
32,32

16 de setembro de 1998
1º de dezembro de 1998
 Ciamérica Cigarros Americana Ltda.

 A  

34,34

21 de novembro de 1998

 EVERARDO MACIEL

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.674-57/98, que dispõe sobre a determinação da base de cálculo do PIS, foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.701, de 17.11.98
(DOU de 18.11.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos, repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.

Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º - O art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região." (NR)

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992.

 Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998
177º da Independência e 110º da República

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
NORMAS - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.721/98, que fixou normas sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, inclusive quando provenientes de inscrição em Dívida Ativa da União, foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.703, de 17.11.98
(DOU de 18.11.98)

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.721, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º - Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º - Mediante ordem de autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º - Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 3º - Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 01 de dezembro de 1998.

Congresso Nacional em 17 de novembro de 1998
177º da Independência e 110º da República

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente

 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL  RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Instrução Normativa Conjunta nº 4/98 (Bol. INFORMARE nº 36/97), que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/STN/SFC Nº 3, de 16.11.98
(DOU de 19.11.98)

Altera a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º - O art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:

I - o código de retenção;

II - a natureza do rendimento;

III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;

IV - o valor retido.

...

§3º - Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento."

Art. 2º - Fica aprovado o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP", constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 1997.

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Eduardo Augusto Guimarães
Secretário do Tesouro Nacional

Domingos Poubel de Castro
Secretário Federal de Controle

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ITR
DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 – ENTREGA ATÉ 30.11.98

RESUMO: A entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativa ao exercício de 1998, poderá ser efetuada até o dia 30 de novembro de 1998.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 136, 20.11.98
(DOU de 23.11.98)

 Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista ambigüidade de informações, quanto ao prazo final para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, veiculadas nos meios oficiais de divulgação da Secretaria da Receita Federal, resolve:

Artigo único. A entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativa ao exercício de 1998, a que se refere a Instrução Normativa n° 056, de 22 de junho de 1998, poderá ser efetuada até o dia 30 de novembro de 1998.

EVERARDO MACIEL

 

TR E TBF
DIA 12.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 12.11.98 em 0,6922% e 2,4946%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.464, de 13.11.98
(DOU de 17.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 12 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 12 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,6922% (seis mil, novecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 2,4946% (dois inteiros e quatro mil, novecentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 13.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.11.98 em 0,4575% e 2,2557%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.464, de 16.11.98
(DOU de 18.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 13 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 13 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,4575% (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,2557% (dois inteiros e dois mil, quinhentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento).

Cláudio Jaloretto
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIAS 14, 15 e 16.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

14.11.98 em 0,3320% e 2,1279%;
15.11.98 em 0,4376% e 2,2354%;
16.11.98 em 0,5225% e 2,3219%; respectivamente

COMUNICADO BACEN Nº 6.472, de 17.11.98
(DOU de 19.11.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 14, 15 e 16 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 14.11.98 a 14.12.98: 0,3320% (três mil, trezentos e vinte décimos de milésimo por cento);

b) de 15.11.98 a 15.12.98: 0,4376% (quatro mil, trezentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

c) de 16.11.98 a 16.12.98: 0,5225% (cinco mil, duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 14.11.98 a 14.12.98: 2,1279% (dois inteiros e um mil, duzentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 15.11.98 a 15.12.98: 2,2354% (dois inteiros e dois mil, trezentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento);

c) de 16.11.98 a 16.12.98: 2,3219% (dois inteiros e três mil, duzentos e dezenove décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 17.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.11.98 em 0,4989% e 2,2978%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.473, de 18.11.98
(DOU de 20.11.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 17 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 17 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,4989% (quatro mil, novecentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) e 2,2978% (dois inteiros e dois mil, novecentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 18.11.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.11.98 em 0,4759% e 2,2744%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.475, de 19.11.98
(DOU de 23.11.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de novembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de novembro de 1998 são respectivamente: 0,4759% (quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento) e 2,2744% (dois inteiros e dois mil, setecentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício