ASSUNTOS DIVERSOS |
EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS
OPERAÇÕES NAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram estabelecidas normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira.
DECRETO
Nº 2.840, de 10.11.98
(DOU de 11.11.98)
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, assim entendidas:
I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;
II - plataforma continental;
III - zona econômica exclusiva.
§1º - Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.
§2º - Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§3º - Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.
§4º - A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas brasileiras equiparam-se às embarcações nacionais de pesca, ficando, todavia, vedadas as operações das embarcações arrendadas na zona de que trata o inciso I do artigo anterior e na hipótese prevista no §3º daquele artigo.
Art. 3º - Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida.
Parágrafo único - A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita à legislação específica.
Art. 4º - O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser capturado, as modalidades de pesca, os petrechos permitidos e os tamanhos mínimos de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras.
Parágrafo único - No caso das espécies migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexploradas, caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a autorização e o estabelecimento de medidas que permitam o aproveitamento adequado, racional e conveniente desses recursos pesqueiros.
Art. 5º - A autorização para arrendamento ou prorrogação de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa brasileira de pesca será concedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as condições fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, na forma do art. 4º e eventuais acordos internacionais, desde que atenda aos interesses brasileiros e vise a propiciar os seguintes benefícios:
I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III - ocupação racional da zona econômica exclusiva;
IV - estímulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na zona econômica exclusiva.
§1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento orientará, mediante ato normativo, a formulação de pedidos de autorização para arrendamento de embarcações de que trata este artigo.
§2º - O pedido de autorização para arrendamento de embarcação por empresa brasileira de pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos neste artigo, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa arrendatária.
Art. 6º - A autorização para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca será concedida pelo período de três anos, podendo ser prorrogada por períodos de até igual duração.
§1º - O prazo do arrendamento inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
§2º - A autorização será considerada sem efeito se, no prazo de um ano da data de sua publicação, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§3º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias da data de vencimento da autorização vigente.
§4º - A operação de embarcações estrangeiras arrendadas poderá ser interrompida, mediante prévia comunicação aos órgãos competentes, por períodos não superiores a um ano, sem prejuízo do prazo final do arrendamento, ficando a embarcação, todavia, sujeita a novas vistorias e outros procedimentos e exigências previstos nos demais institutos legais pertinentes, que permitam sua operação na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.
Art. 7º - Será assegurada ao arrendatário que vier a nacionalizar a embarcação estrangeira arrendada, mediante importação, a permissão de pesca que lhe foi conferida para o período de arrendamento.
Parágrafo único - Para se assegurar da obtenção de nova permissão de pesca, o interessado deverá consultar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento antes de efetivar a importação.
Art. 8º - Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operarem em águas jurisdicionais brasileiras, ficam obrigados:
I - a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;
II - a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo;
III - a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;
V - manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro, quando designado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento ambiental.
§1º - As empresas arrendatárias de embarcações estrangeiras ficam obrigadas a manter em execução programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira vinculada ao setor pesqueiro.
§2º - A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, sendo permitida, em circunstâncias especiais, mediante autorização do Ministério do Trabalho, proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.
§3º - A inobservância das obrigações previstas neste artigo poderá implicar arresto da embarcação pelo Ministério da Marinha, de ofício, ou por solicitação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 9º - O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I - conhecer e cumprir as leis e regulamentos brasileiros;
II - utilizar e preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 10, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;
III - usar somente processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único - Os registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste artigo.
Art. 10 - As embarcações brasileiras de pesca, bem como as estrangeiras arrendadas na forma deste decreto, poderão descarregar o produto da pescaria em portos de países que mantenham acordos ou convênios com o Brasil, que permitam tais operações, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§1º - O armador das embarcações de que trata este artigo, devidamente autorizado, deverá comprovar ao Banco Central do Brasil, no prazo de cento e oitenta dias da data da venda do produto no exterior, o regular ingresso das divisas correspondentes.
§2º - A falta de comprovação do ingresso das divisas, no prazo previsto no parágrafo anterior, constitui infração de natureza fiscal e cambial, sujeitando-se o responsável às penalidades estabelecidas na legislação específica.
Art. 11 - O transbordo de pescado de embarcações brasileiras, ou estrangeiras arrendadas de acordo com este Decreto, para embarcações de bandeira estrangeira, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, configura delito de descaminho, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da apreensão da carga, da embarcação e dos petrechos de pesca.
Art. 12 - O conjunto de conhecimentos científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras, arrendadas na forma deste Decreto, será de domínio da União.
Art. 13 - A fiscalização da pesca será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal quanto aos parâmetros de uso sustentável dos recursos pesqueiros, fixados na forma do art. 4º, e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no que se refere aos aspectos de sua competência, obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.
Parágrafo único - A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.
Art. 14 - Os comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com os órgãos públicos competentes, recorrer ao concurso de servidores federais habilitados para assessorar os comandantes de suas embarcações nas operações de fiscalização.
Art. 15 - Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar às autoridades navais, para as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no momento da ocorrência, informando ainda quantidade, nome e sua nacionalidade.
Art. 16 - A embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação e demais normas em vigor, obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.
Art. 17 - Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira e a permissão de pesca de embarcações brasileiras ou arrendadas.
Parágrafo único - Os cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização de pesca.
Art. 18 - A empresa brasileira, beneficiada com a autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art. 19 - Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal baixarão, em conjunto, as normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 1999.
Art. 21 - Ficam revogados os Decretos nºs 68.459, de 01 de abril de 1971, e 78.402, de 10 de setembro de 1976, a partir da vigência deste Decreto.
Brasília, 10 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Mauro César Rodrigues Pereira
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
DE PASSAGEIROS
CRITÉRIOS PARA A DIVULGAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS
RESUMO: Aprovada a Norma Complementar nº 12/98, que fixa critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.
PORTARIA MT Nº 489, de
16.11.98
(DOU de 17.11.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 96 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1.998, resolve:
Artigo 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 12/98, que fixa critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.
Artigo 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELISEU PADILHA
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 12/98
Fixa critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 96 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1.998, tem por objetivo fixar os critérios para a divulgação e tramitação de pedidos relativos aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.
Art. 2º - Os seguintes pedidos, tratando de serviços previstos no Decreto nº 2.521/98, estarão sujeitos às disposições da presente Norma Complementar:
I - implantação ou abertura do processo de licitação de linha (arts. 12 e 13);
II - autorização de serviço de transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo (arts. 6º, II, c; 35, I, e 36 );
III - implantação de seção (arts. 48, I, e 49);
IV - ajuste de itinerário (arts. 48, III, e 51);
V - alteração de ponto de parada, quando coincidente com terminal rodoviário de passageiros (art. 52, VI).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos licitatórios para implantação de linha, instaurados por iniciativa do Departamento de Transportes Rodoviários (DTR), da Secretaria de Transportes Terrestres (STT).
Capítulo I
DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS
Art. 3º - O pedido deverá ser protocolizado no Ministério dos Transportes (MT) e instruído pelo Departamento de Transportes Rodoviários (DTR).
§ 1º - Para fim de protocolização, o objeto do pedido deverá tratar de matéria relacionada em um dos incisos do art. 2º, desta Norma, envolvendo uma única linha.
§ 2º - O interessado, em sua solicitação, deverá indicar os dispositivos regulamentares em que se baseia e apresentar, além de outras exigências previstas em normas complementares específicas, os demais dados e informações constantes desta Norma.
Art. 4º - Quando o pedido tratar de implantação ou licitação de linha, o interessado deverá apresentar os seguintes dados e informações:
I - a indicação da linha, seus terminais e pontos de seção, se houver, o itinerário previsto, com a identificação das rodovias percorridas e localidades situadas ao longo de seu trajeto;
II - a indicação de outros serviços regulares que já atendam o mercado de transporte de passageiros nele visado, informando, inclusive, o nome das respectivas operadoras;
III - informações econômico-demográficas relativas às comunidades a serem atendidas;
IV - croqui do itinerário da linha, com seus terminais e pontos de seção;
V - estudo de mercado, observada a metodologia aprovada em Norma Complementar específica.
§ 1º - O DTR somente examinará pedidos de implantação ou abertura de licitação de linha que atendam as seguintes condições:
I - a extensão da mesma for menor ou igual a 2.500 (dois mil e quinhentos) km;
II - a ligação não estiver sendo atendida, através de linha direta regularmente autorizada pelo poder concedente, assim cosiderada, especificamente, a ligação entre os pontos terminais ou esse atendimento estiver sendo efetuado exclusivamente por força de decisão judicial não transitada em julgado.
§ 2º - Serão preliminarmente arquivados os pleitos que não se enquadrarem nas condições indicadas no parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento será examinado no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sua protocolização, conforme disposto no art. 14 do Decreto n 2.521/98 e, uma vez deferido o pedido, a abertura da licitação somente será efetivada, após a autorização do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 5º - Quando o pedido tratar de autorização de serviço de transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo, o interessado deverá apresentar:
I - os mercados a serem atendidos;
II - o itinerário a ser praticado;
III - a freqüência das viagens de fretamento;
IV - cópia do respectivo certificado de registro, relativo ao transporte de fretamento;
V - cópia do contrato celebrado, observados os termos da Norma Complementar específica.
Art. 6º - Quando o pedido tratar de implantação de seção, deverão ser indicados os seguintes dados e informações:
I - a indicação da linha ou serviço a que se referir, seu prefixo, terminais, pontos de seção, de parada e de apoio, horários e itinerário, com as rodovias percorridas, e localidades situadas ao longo de seu trajeto;
II - a indicação de outros serviços regulares que já atendam de forma direta o mercado de transporte de passageiros nele visado, informando, inclusive, o nome das respectivas operadoras;
III - pesquisa de origem e destino ou estudo de mercado em conformidade com Norma Complementar específica, comprovando que o atendimento à demanda deverá ser efetuado através de seção, e não como serviço autônomo;
IV - informações econômico-demográficas relativas às comunidades a serem atendidas;
V - croqui do itinerário da linha, com seus terminais e pontos de seção, existentes e pretendidos;
VI - esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha.
VII - quilometragem dos acessos e indicação de tipos de piso, considerando para este fim a distância do eixo da linha até o terminal rodoviário do ponto de seção pretendido, devidamente comprovado, mediante declaração do órgão público com jurisdição sobre a rodovia, quando os mesmos não se acharem cadastrados no DTR.
Art. 7º - Quando a solicitação tratar de ajuste de itinerário, a interessada deverá informar:
I - a indicação da linha ou serviço a que se referir, seu prefixo, horários, terminais e pontos de seção;
II - o itinerário atual e o pretendido, com as rodovias percorridas, as extensões dos percursos e localidades situadas ao longo dos mesmos;
III - os croquis dos itinerários, atual e pretendido, com seus terminais e pontos de seção;
IV - os esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha;
V - o tipo de obra realizada, que justifique a alteração pretendida, com informações detalhadas sobre a mesma, tais como: data de entrega ao tráfego, redução de quilometragem ou do tempo de viagem ocorrida, tipo de pavimento e condições de segurança da rodovia.
Parágrafo único - O requerente deverá anexar ao pedido, declaração do órgão público com jurisdição sobre a rodovia que se pretende utilizar, contendo informações sobre o tipo de obra realizada e a sua data de entrega ao tráfego.
Art. 8º - Quando a solicitação se referir à alteração de ponto de parada, para estabelecimento coincidente com terminal rodoviário de passageiros, o interessado deverá indicar os seguintes dados e informações:
I - a indicação da linha ou serviço a que se referir, seu prefixo, horários, terminais e pontos de seção;
II - o itinerário atual e o pretendido, com as rodovias percorridas, as extensões dos percursos e localidades situadas ao longo dos mesmos;
III - croquis dos itinerários, atual e pretendido, com seus terminais e pontos de seção;
IV - esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha;
V - relação dos serviços que se utilizam do terminal rodoviário de passageiros que se pretende usar como ponto de parada;
VI - informações gerais sobre as condições de segurança , higiene e conforto do terminal rodoviário objeto da alteração.
Art. 9º - Quando houver dúvida relativamente ao objeto do pedido ou o mesmo carecer de algumas informações previstas nesta Norma Complementar, o DTR determinará à requerente que apresente, formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os esclarecimentos ou informações necessários à sua análise, sob pena de tê-lo liminarmente arquivado.
Parágrafo único - As informações técnicas anexadas ao pedido, tais como: croqui, esquemas operacionais, quilometragem e tipo de piso, volume de demanda, interferência em serviços existentes, entrega ao tráfego de novas obras rodoviárias, poderão, sempre que necessário, ser objeto de diligência do DTR, visando à sua confirmação.
Art. 10 - Para conhecimento e manifestação de terceiros interessados, em relação aos pedidos protocolizados, o DTR providenciará a divulgação dos mesmos, uma única vez, através de AVISO publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º - O AVISO será publicado pelo DTR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data em que o pedido der entrada no protocolo do Ministério dos Transportes , exceto quando ocorrer a situação prevista no caput deste artigo, desta Norma Complementar, caso em que a contagem do prazo será feita a partir da data do cumprimento da exigência pela requerente.
§ 2º - Do AVISO, cuja elaboração obedecerá ao modelo anexado à presente Norma Complementar, constarão, obrigatoriamente:
a) o número que lhe for atribuído pelo DTR;
b) o nome do requerente;
c) o número do processo e a data de sua formalização;
d) a linha ou serviço objeto do pedido, com especificação de seus terminais e o prefixo, se houver;
e) a descrição sucinta do pleito;
f)a indicação do fundamento legal em que se baseia o pedido;
g)a fixação do prazo de 10 (dez) ou 30 (trinta) dias consecutivos, contado a partir da data de sua publicação no DOU, para que terceiros interessados se manifestem sobre o pedido, conforme indicado no parágrafo único, do art. 12, desta Norma Complementar.
Art. 11 - A despesa decorrente da publicação do AVISO no DOU ficará a cargo do requerente, que deverá juntar ao pedido, uma via original do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de, não o fazendo, tê-lo sumariamente arquivado.
§ 1º - O requerente deverá, para os fins previstos neste artigo, efetuar depósito bancário em qualquer agência do BANCO DO BRASIL S/A, na seguinte conta:
Banco do Brasil S/A - Ag. Itamaraty : | Agência (Prefixo/Dv): 3602-1 |
Conta (Número/Dv) : | 170500-8 |
Código Identificador: | 3900040001009-4 |
Para crédito de: | Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes |
§ 2º - O valor da despesa tratada no "caput" deste artigo será calculado e definido pelo DTR, de acordo com as " Instruções para uso do gabarito e aceitação de originais", adotadas pela Imprensa Nacional.
Art. 12 - As manifestações de terceiros interessados deverão ser apresentadas ao DTR, através do protocolo do Ministério dos Transportes, nelas se fazendo expressa referência ao nome do requerente, à linha ou serviço objeto do pedido e aos números do AVISO e do processo que dele tratarem.
Parágrafo único - As manifestações deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contado a partir da data da publicação do AVISO no DOU, no caso do pedido tratar de matéria indicada no inciso II, do art. 2º, desta Norma Complementar, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 13 - Os terceiros interessados, na pessoa de seus representantes legais ou de procuradores expressamente constituídos para tal fim, poderão, na forma definida pelo DTR, e mediante requerimento durante o decurso do prazo fixado no artigo anterior, obter "vista" do processo e, querendo, cópias de inteiro teor de suas peças, a suas expensas, cumprindo-se tais providências no recinto do DTR, guardadas as precauções cabíveis.
Parágrafo único - Os pedidos de "vista" e de cópias de inteiro teor serão encaminhados formalmente ao DTR, diretamente ou através de fax, devendo a providência ser atendida pelo órgão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data de recebimento do pedido.
Art. 14 - Tanto a ausência de manifestação como a sua apresentação fora do prazo traduzirão, implicitamente, absoluto desinteresse quanto ao pedido, considerados, quer o silêncio quer a intempestividade, como expressão de definitiva renúncia a qualquer direito relativamente à matéria nele tratada.
Art. 15 - Ao processo que tratar do pedido deverão ser anexadas, se tempestivas, as eventuais manifestações de terceiros interessados, cumprindo ao DTR considerá-las em sua decisão, sempre que se mostrarem procedentes.
Parágrafo único - Não serão consideradas para fins de impugnação, as manifestações de terceiros, relacionadas com os pedidos de que tratam os incisos I e III do art. 2º desta Norma Complementar, cujo argumento se fundamente na existência de decisão judicial não transitada em julgado.
Art. 16 - Encerrada a instrução, o processo será encaminhado à autoridade competente para proferir a decisão, cujo despacho deverá ser publicado no DOU, para que as partes interessadas dele tomem conhecimento.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 17 - Das decisões proferidas nos pedidos previstos no art. 2º, da presente Norma Complementar, poderá o requerente, nos termos do Capítulo XIV, do Decreto nº 2.521/98, interpor recurso, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir da data de publicação dos respectivos despachos no DOU.
Parágrafo único - O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.
Art. 18 - Poderá interpor recurso qualquer das partes que, nos termos do Decreto nº 2.521/98, tenha sido legitimamente admitida no processo, devendo, para tanto, apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data da publicação dos respectivos despachos no DOU.
Parágrafo único - Considera-se parte legitimamente admitida no processo, os terceiros interessados, que nos termos do art. 12, desta Norma Complementar, se manifestarem sobre o pedido inicial.
Art. 19 - Dos recursos tempestivamente apresentados, o DTR dará ciência às partes legitimamente admitidas no processo, através de expediente entregue, mediante recibo, diretamente a seus representantes legais ou a procuradores constituídos para tal fim, ou a elas remetida por fax ou via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que, se assim o quiserem, os contestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data do recebimento.
§ 1º - Quando o recurso for interposto pela requerente, será dada ciência do mesmo aos terceiros interessados, legitimamente admitidos no processo. Sendo o recurso apresentado por terceiros, o seu conhecimento será dado, apenas, à parte que fez o pedido inicial.
§ 2º - As manifestações e os recursos apresentados fora dos prazos, para tanto fixados, não serão considerados na instrução dos pedidos a que se refiram, devendo ser liminarmente arquivados.
Art. 20 - O DTR concederá às partes legitimamente admitidas no processo, caso queiram, durante o prazo fixado no artigo. anterior, "vista" do processo e cópias de inteiro teor de suas peças, na forma prevista no art. 13, da presente Norma Complementar.
Art. 21 - Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os pedidos ainda não decididos, protocolizados no período compreendido entre a data de publicação do Decreto nº 952/93 e a data de publicação desta Norma Complementar no DOU, deverão ser reiterados nos termos das disposições nela estabelecidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pedidos de reconsideração e recurso.
§ 2º - Após o prazo fixado no caput deste artigo, a não reiteração do pedido será interpretada como desinteresse pela matéria nele tratada, procedendo, o DTR, o arquivamento do respectivo processo.
Art. 23 - As empresas permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão providenciar, junto ao DTR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, a atualização dos dados relativos ao seu endereço, os números do CEP, do telex, do telefone e do FAX, e dos nomes da pessoas responsáveis e/ou do representante legal com a respectiva procuração, para endereçamento de correspondência.
Art. 24 - Na contagem dos prazos estipulados na presente Norma Complementar, conforme a regra geral fixada no art. 100, do Decreto nº 2.521/98, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.
§ 1º - Os prazos só começam a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação dos AVISOS no DOU ou do recebimento das notificações oficiais previstas.
§ 2º - Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o seu vencimento coincidir com feriado, sábado ou domingo.
Art. 25 - A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO DA NORMA COMPLEMENTAR Nº 12 /98
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - DTR
AVISO Nº _____/__
PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS
O DTR torna público, pelo presente AVISO, que foi protocolizado no Ministério dos Transportes o seguinte pedido, relativo a serviço de transporte rodoviário de passageiros sob jurisdição do Governo Federal:
Processo nº : , de / /
Requerente:
Linha/Serviço :
Descrição sumária :
Fundamentos legais:
Os terceiros interessados que tenham alegações a formular quanto ao referido pedido deverão apresentá-las, formalmente, ao Diretor deste Departamento, no prazo de ( ) * dias consecutivos, contados da publicação deste AVISO no Diário Oficial da União, sob pena de não o fazendo, ou fazendo-o intempestivamente, induzir-se o seu absoluto desinteresse relativamente à matéria nele tratada, tal como previsto na Norma Complementar nº 12/98.
Brasília, de de .
________________________________________________
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DIRETOR
* 10 (dez), quando o pedido tratar de matéria indicada no inciso II, do art. 2º, desta Norma, e 30 (trinta), para os demais assuntos previstos no citado artigo.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA COM
FÁRMACOS, MEDICAMENTOS, VACINAS E TESTES DISGNÓSTICOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
RESUMO: Aprovada a relação, anexa a esta Portaria, de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização para realização de Pesquisa Clínica com Fármacos, Medicamentos, Vacinas e Testes Diagnósticos Novos.
PORTARIA SVS Nº 911,
de 12.11.98
(DOU de 13.11.98)
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria SVS nº 424 de 21 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a relação, anexa a esta Portaria, de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização para realização de Pesquisa Clínica com Fármacos, Medicamentos, Vacinas e Testes Diagnósticos Novos.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
Relação de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização para realização de Pesquisa Clínica com Fármacos, Medicamentos, Vacinas e Testes Diagnósticos Novos.
Documento 01:
Ofício de encaminhamento do Projeto de Pesquisa Clínica oriundo do Pesquisador Principal ou do patrocinador, quando houver, à Secretária de Vigilância Sanitária, citando o Título da Pesquisa, o Pesquisador Principal e a Instituição onde a mesma será realizada
Documento 02:
Declaração do patrocinador, quando houver, assinada pelo Diretor da área de pesquisa nacional ou internacional, informando o Título da Pesquisa, o Pesquisador Principal e a Instituição onde a mesma será realizada
Documento 03:
Formulário de Petição 1 e Formulário de Petição 2 (FP1 e FP2) devidamente preenchidos, no que couber (original)
Documento 04:
Comprovante de pagamento de preço público - DARF (código 6470), devidamente autenticado e/ou carimbado (original)
Documento 05:
Comprovação de que o Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da Instituição onde será realizada a pesquisa está devidamente registrado e aprovado na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP, do Conselho Nacional de Saúde (cópia da carta de aprovação da CONEP)
Documento 06:
Parecer Consubstanciado do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da Instituição onde será realizada a pesquisa, aprovando o Protocolo Clínico e seu Consentimento Livre e Esclarecido, apreciando o embasamento científico e a adequação dos estudos das fases anteriores, inclusive pré-clínica, com ênfase na segurança, toxicidade, reações ou efeitos adversos, eficácia e resultados, informando o nome do pesquisador responsável pela condução da pesquisa
Documento 07:
Protocolo de Pesquisa em Português, de acordo com a Resolução n.º 196 de 10 de Outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde/MS e Resolução n.º 251 de 07 de agosto de 1997, do Conselho Nacional de Saúde/MS.
Documento 08:
Informação do estado de registro do fármaco, medicamento, vacina ou teste diagnóstico em outros países, se for o caso
Documento 09:
Número de processo de registro do fármaco, medicamento, vacina ou teste diganóstico na SVS/MS, se for o caso
Documento 10:
Informação sobre a realização da pesquisa em outros países, bem como da situação de pesquisas realizadas, ou em andamento, com o fármaco, medicamento, vacina ou teste diagnóstico
Documento 11:
Descrição do planejamento total da pesquisa, informando demais centros participantes no país, pesquisadores e sua situação junto à SVS/MS
Observações:
a.Toda a documentação deve ser assinada, bem como todas as páginas rubricadas pelo pesquisador ou pelo representante do patrocinador, quando houver, e as páginas relativas ao Documento 07 desta Instrução Normativa rubricadas pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, cuja rubrica deve ser devidamente identificada.
b.Em caso de estudo multicêntrico, a documentação de cada instituição deve ser protocolada em processos distintos, tendo sido recolhido um DARF para cada processo relativo ao CEP onde a pesquisa será realizada.
c.Nos casos de necessidade de importação/exportação, informar à SVS/MS por escrito o número do Licenciamento de Importação - LI ou do Registro de Exportação - RE no Siscomex, o conteúdo dos mesmos, e o número do respectivo CE de aprovação.
d.No LI, deverão ser informados, no campo "Complemento", os seguintes dados: Número do Processo na SVS/MS, título da pesquisa, nome do Pesquisador Principal, CEP para o qual está sendo feita aquela importação e número do Comunicado Especial - CE que autorizou sua realização.
CERTIFICADO DE INSPEÇÃO FEDERAL DE
PRODUTO VEGETAL CIV
POMARES E "PACKING HOUSES"
RESUMO: Instituído o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - CIV para os pomares e "packing houses" que se destinam à produção comercial de frutas.
PORTARIA DAS/MAA Nº
192, de 06.11.98
(DOU de 12.11.98)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83 item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, e tendo em vista a importância do controle de moscas das frutas, de resíduos de agrotóxicos e contaminantes em pomares cujas frutas destinam-se ao mercado interno e externo resolve:
Art. 1º Instituir o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - CIV para os pomares e "packing houses" que se destinam à produção comercial de frutas.
Art. 2º Os "packing houses" e pomares destinados à produção comercial de frutas, tanto para o mercado interno como externo, poderão ser registrados nos Serviços ou Seções de Sanidade Vegetal das Delegacias Federais de Agricultura - DFA.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será feito em livro próprio com informações atualizadas e dará origem a número de série por unidade da federação conforme modelo anexo.
Art. 3º O número de série terá validade indeterminada e será condicionado ao alcance anual dos índices previstos nos art. 5º e 11, desta Portaria, devendo as propostas de concessão dos novos CIV serem encaminhadas pela Comissão, por meio da DFA correspondente, para publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
Parágrafo único. Nos casos previstos no § 2º. do art.9º e do não cumprimento dos índices estabelecidos nos art. 5º e 11 desta Portaria por organização que já tenha o CIV, a Comissão de que trata o art. 5º encaminhará à DFA da unidade da federação o número de série correspondente para publicação de seu cancelamento no D.O.U.
Art. 4º As ocorrências fitossanitárias e as medidas de controle preventivo e curativo dos pomares e "packing houses" registrados deverão ser anotadas em livro de acompanhamento de campo e estar à disposição dos fiscais desta Pasta.
Art. 5º Os índices de ocorrência fitossanitária nos pomares registrados relativos à mosca das frutas deverão ser estabelecidos anualmente pela Comissão Executiva Estadual - CEE, do Programa Nacional de Prevenção e Controle das Moscas das Frutas - PNPCMF, ou pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV, ou estrutura semelhante, da respectiva unidade da federação e deverão estar baseados em parâmetros como: mosca/armadilha/dia - MAD; número e tipo de armadilhas por hectare para cada cultura e de inspeções periódicas; idoneidade da instituição que fará a verificação dos dados de campo e outros que julgar tecnicamente justificáveis e recomendáveis, como os de segurança quanto a introdução de insetos nos "packing houses".
Parágrafo único. Anualmente, a Comissão de que trata este artigo publicará por meio da DFA no D.O.U. os índices propostos para as diferentes regiões de sua unidade federativa com o objetivo de caracterizar áreas de baixa prevalência ou área livre de mosca das frutas. Além dos índices deverão ser publicadas as recomendações da Comissão para o bom cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Os pomares que lograrem os índices estabelecidos e contarem com "packing house" em condições de segurança fitossanitária aprovadas pela Comissão de que trata o art. 5º desta Portaria, deverão receber da DFA de sua unidade da federação o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - CIV, que será válido após sua publicação no D.O.U.
Parágrafo único. O CIV poderá ser divulgado pela organização que o recebeu, desde que os frutos que contenham o certificado sejam provenientes de áreas sob controle conforme relatado nos art. 5º e 11, bem como as embalagens com o CIV deverão apenas conter frutos dessa origem .
Art. 7º Os índices definidos pela Comissão de que trata o art. 5º e aqueles do art. 11, bem como outras recomendações técnicas de como atingi-los, deverão ser divulgados aos interessados em obter o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal.
Art. 8º Os pomares e "packing houses" com CIV terão prioridade nas negociações para abertura de mercado de frutas brasileiras para outras regiões do país e do exterior.
Art. 9º Os pomares e "packing houses" registrados deverão manter Engenheiro Agrônomo como responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA de sua unidade da federação, que garanta as medidas de prevenção e controle responsáveis pelos índices previstos e faça as anotações das práticas recomendadas no livro de acompanhamento de campo previsto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º Em caso de comprovada má fé e irresponsabilidade técnica ou imperícia na condução dos trabalhos de campo ou do "packing house", o profissional responsável deverá ser denunciado ao seu respectivo órgão de classe pela Comissão de que trata o art. 5º desta Portaria e não serão mais aceitos oficialmente seus laudos por um período mínimo de 2 anos.
§ 2º No caso de reincidência do previsto no parágrafo 1º deste artigo a organização detentora do CIV perderá o direito de utilizar o certificado devendo ser novamente habilitada conforme prevê esta Portaria.
Art.10 A responsabilidade do monitoramento dos pomares deverá ser de órgão de pesquisa ou instituição de ensino capacitada para tal fim e deverá ser aprovada pela Comissão de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art.11 Os pomares registrados e os respectivos "packing houses" deverão observar, além do controle fitossanitário, os índices máximos quanto a resíduos nos frutos de agrotóxicos e contaminantes que forem estabelecidos pelo Ministério da Saúde e na falta desses os da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, publicados pelo Codex Alimentarius.
Art. 12 Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Portaria, para manifestação pública, não havendo contestação sua vigência ocorrerá 30 dias após esse prazo.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
ANEXO
1. O número de série do Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - CIV, deverá conter:
a.a Sigla da Delegacia Federal de Agricultura da unidade da federação concedente;
b.o número de série do Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal e
c.o ano de concessão do Certificado.
Exemplo: CIV - Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - DFA-DF - 001/98
2. Modelo das anotações que deverão conter o livro específico para concessão ou cancelamento do número de série do Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - CIV
As anotações do livro deverão conter:
a.nome e endereço completo da organização habilitada a receber o CIV;
b.nome do responsável pela organização;
c.nome ou número do arquivo onde estão depositados as anotações oriundas do monitoramento de campo e do "packing house" relativo aos índices atingidos; o mapa simplificado com a localização da propriedade e dos pomares registrados e numerados e a ata da reunião da Comissão que recomendou a concessão do CIV pela Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento;
d.data da publicação do DOU com a concessão do CIV;
e.data da publicação do DOU com o cancelamento do CIV conforme previsto no Parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA - CFQ
ANUIDADES E TAXAS A SEREM RECOLHIDAS AOS CRQs PARA O EXERCÍCIO DE 1999
RESUMO: Ficam convalidados para o ano de 1999 os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996. O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa, é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1999, conforme determina a Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996.
RESOLUÇÃO NORMATIVA
CFQ Nº 161, de 12.11.98
(DOU de 16.11.98)
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ's para o exercício de 1999.
O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º alínea "f" e o Artigo 11 da Lei 2.800 de 18.06.56 e de acordo com o Art. 58 § 4º da Lei 9.649 de 27.05.98; e
CONSIDERANDO o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas Nº 151, de 22 de novembro de 1996 e Nº 158, de 18 de dezembro de 1998, resolve:
APROVAR "ad referendum" do Plenário do CFQ:
Art.1º - Ficam convalidados para o ano de 1999 os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa Nº 151 de 22 de novembro de 1996.
§ Único - O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa, é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1999, conforme determina a Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996.
Art.2º - A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
TRABALHO
PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.728-19, de 11.11.98
(DOU de 12.11.98)
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOSRESUMO: A IN a seguir estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou de permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 130, de 09.11.98
(DOU de 11.11.98)Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e considerando o disposto no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os procedimentos administrativos a serem adotados na transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminal alfandegado de uso público, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Fica facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária, desde que haja a expressa anuência da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Parágrafo único - A transferência de que trata este artigo, sem prévia anuência da SRF, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.
Art. 3º - A anuência de que trata o artigo anterior fica condicionada ao atendimento pelo pretendente à concessão ou permissão dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;
II - cumprir as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910/96;
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Art. 4º - A transferência poderá ocorrer em função de:
I - cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcela do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.
Art. 5º - A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior.
Art. 6º - O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada à consórcio de empresas.
DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 7º - A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em função de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à Superintendência da Receita Federal - SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação pretendida, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.
§1º - Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a empresa concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para a efetivar a operação pretendida.
§2º - Efetivada a operação, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 8º - A empresa sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910/96.
Art. 9º - Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão.
§1º - Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 224 da Lei nº 6.404/76.
§2º - Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade.
DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 10 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou o órgão gestor, referido no inciso II do art. 11, informará à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, mediante processo, que a empresa concessionária ou permissionária está incluída no Plano Nacional de Desestatização - PND, relativamente à transferência da concessão ou permissão, instruindo a informação com:
I - cópia da publicação do edital, no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor da concessionária ou permissionária;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal.
Art. 11 - Observado o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, nos termos do §4º do art. 28 do Decreto nº 2.594/98, o procedimento licitatório de leilão ou concorrência, com vistas à desestatização de empresa concessionária ou permissionária, será realizado conjuntamente pela SRF, por intermédio da SRRF jurisdicionante do terminal, e:
I - o BNDES;
II - o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 12 - A elaboração do edital de concessão ou permissão, bem como o procedimento licitatório de que trata o artigo anterior obedecerão a legislação específica que trata da matéria.
Art. 13 - Na ocorrência de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa incluída no PND, de que trata o §1º do art. 7º do Decreto nº 2.594/98, a solicitação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, deverá ser firmada pelo BNDES ou pelo órgão gestor, mencionado no inciso II do art. 11.
DA ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 14 - A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.
§1º - Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a alteração pretendida.
§2º - Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detém o controle societário da empresa.
Art. 15 - A empresa resultante da alteração societária, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910/96.
Art. 16 - A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário em que não implique modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.
§1º - Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para a efetivar a alteração pretendida.
§2º - Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, com a finalidade da obtenção da anuência de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detém o controle societário da empresa.
§3º - Na hipótese prevista neste artigo, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998.
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO OUTORGADA A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Art. 17 - Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade de propósito específico para prestação de serviços no terminal, desde que se mantida em relação à empresa constituída a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio.
Art. 18 - O consórcio de empresas, interessado na transferência de sua concessão ou permissão, na forma prevista no artigo anterior, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à constituição pretendida da sociedade, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal, se houver sido alfandegado;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade, indicando e qualificando os sócios.
§1º - Após a outorga da autorização de que trata este artigo, o consórcio de empresas, detentor da concessão ou permissão, poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade.
§2º - Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 19 - A sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910/96.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 20 - Compete à Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA da SRRF com jurisdição sobre o terminal, relativamente aos casos de transferência previstos nesta Instrução Normativa:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do mérito do pleito;
IV - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação;
V - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 21 - A anuência para que o pretendente assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em terminal alfandegado de uso público será formalizada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição, mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do terminal em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 16, a anuência será formalizada somente por Ato Declaratório.
Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
SISCOMEX
PAGAMENTO DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMARESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre o pagamento da taxa de utilização do Siscomex.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 131, de 11.11.98
(DOU de 13.11.98)Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.725, de 29 de outubro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação - DI, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único.
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.
Art. 2º - A taxa referida no artigo anterior será debitada automa- ticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.
Parágrafo único - Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.
Art. 3º - Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
ADIÇÕES À DI VALOR DEVIDO POR ADIÇÃO À DI Até a 2ª R$ 10,00 Da 3ª à 5ª R$ 8,00 Da 6ª à 10ª R$ 6,00 Da 11ª à 20ª R$ 4,00 Da 21ª à 50ª R$ 2,00 A partir da 51ª R$ 1,00
IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS - MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM NAVIO DE BANDEIRA NORTE-AMERICANARESUMO: É exigível, para reconhecimento de isenção ou redução de tributos na importação, o documento de liberação de carga emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes relativamente às mercadorias transportadas em navio de bandeira norte-americana.
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 135, de 11.11.98
(DOU de 12.11.98)O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, tendo em vista o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Nota PGFN/CAT/nº 631, de 15 de outubro de 1998, segundo o qual não tem validade jurídica, por ser eivada do vício de inconstitucionalidade, a cláusula 3 do projeto de Acordo sobre Transporte Marítimo, assinado em 31 de maio de 1996 pelo Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, na parte em que determina que, após a sua assinatura, seja aplicado provisoriamente, antes de entrar em vigor, e considerando que a eficácia do referido Acordo está condicionada a manifestação do Congresso Nacional e do Presidente da República, declara:
É exigível, para o reconhecimento de isenção ou redução de tributos na importação, o documento de liberação de carga emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes relativamente às mercadorias transportadas em navio de bandeira norte-americana, nos termos do §4º do art. 217, combinado com o inciso II do art. 218 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
PESSOAS JURÍDICAS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a IN SRF nº 113/98 (Bol. INFORMARE nº 40/98), que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 133, de 13.11.98
(DOU de 16.11.98)
Altera a Instrução Normativa SRF n° 113, de 1998, que dispõe sobre as instituições de educação imunes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.724, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1° O art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superavit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação
EVERARDO MACIEL
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO NOVO PRAZO DE ENTREGA
RESUMO: A Declaração de Isento, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 060/98, poderá ser entregue até o dia 30 de dezembro de 1998, qualquer que seja o algarismo final do número de inscrição da pessoa física no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 134, de 16.11.98
(DOU de 17.11.98)
Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Isento, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1º - A Declaração de Isento, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998, poderá ser entregue até o dia 30 de dezembro de 1998, qualquer que seja o algarismo final do número de inscrição da pessoa física no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF.
Parágrafo Único - A elaboração e entrega da declaração a que se refere este artigo serão efetuadas segundo o disposto na Instrução Normativa que a instituiu.
Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PESSOAS JURÍDICAS
COMPENSAÇÃO DO IRPJ COM O IRRF DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À
REMESSA DE RENDIMENTOS PARA O EXTERIOR
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos sobre a compensação do IRPJ com o IRRF decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o Exterior.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 17, de 09.11.98
(DOU de 10.11.98)
Dispõe sobre a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o exterior.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 121 e 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (CTN), no art. 66 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - o disposto no inciso I do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 14, de 10 de setembro de 1998, não se aplica no caso de imposto de renda retido na fonte decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o exterior;
II - na hipótese de a pessoa jurídica possuir saldo de imposto de renda da pessoa jurídica (crédito) e desejar compensá-lo com valores a recolher relativos à retenção na fonte decorrente de remessa de rendimento para o exterior, a compensação somente pode ser efetuada se autorizada pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997.
Carlos Alberto de Niza e Castro
IR - FONTE
RENDIMENTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos acerca do IRRF sobre rendimentos decorrentes da aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 19, de 11.11.98
(DOU de 13.11.98)
Retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes da aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 65, §4º, alínea "c", da Lei nº 8.981. de 20 de janeiro de 1995; no art. II da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e no art. 14, inciso II da Instrução Normativa SRF nº 064, de 3 de julho de 1998,
Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - incide o imposto de renda na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo à alíquota de:
a) dez por cento, durante o ano-calendário de 1995;
b) quinze por cento, durante os anos-calendário de 1996 e 1997;
c) vinte por cento, a partir de 1998;
II - a retenção do imposto será efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato;
III - o responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
IV - o prazo de recolhimento do imposto é até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores;
V - os códigos do DARF são: 8053, no caso de pessoas físicas, e 3426, para as pessoas jurídicas.
Carlos Alberto De Niza e Castro
TAXAS DE CÂMBIO
PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO
OUTUBRO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de outubro/98.
ATO
DECLARATÓRIO COSIT Nº 37, de 13.11.98
(DOU de 16.11.98)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de outubro de 1998.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Outubro/98
Moeda |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,19240 | 1,19320 |
Franco Francês | 0,214585 | 0,215137 |
Franco Suíço | 0,881184 | 0,883315 |
Iene Japonês | 0,010257 | 0,010283 |
Libra Esterlina | 1,99567 | 2,00021 |
Marco Alemão | 0,719731 | 0,721372 |
Carlos Alberto de Niza e Castro
IPI |
BEBIDAS
CLASSES DE VALORES PARA CÁLCULO DO IMPOSTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera a tabela de classes de valores para cálculo do IPI sobre bebidas.
ATO
DECLARATÓRIO SRF Nº 133, de 10.11.98
(DOU de 11.11.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
DECLARA que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 74, de 12 de novembro de 1997, o seguinte item:
Código TIPE | Descrição do Produto/Recipiente | IPI-R$ | Unidade |
2201.10.00 |
Águas Minerais e Águas Gaseificadas |
0,10 |
12 |
Garrafa de plástico não retornável | |||
9ª. De 261 a 360 ml |
Everardo Maciel
BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera a tabela de enquadramento de bebidas para fins de cálculo e pagamento do imposto.
ATO
DECLARATÓRIO SRF Nº 134, de 10.11.98
(DOU de 11.11.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, §3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:
CGC | MARCA COMERCIAL | CÓDIGO TIPI/NCM | CAPACIDADE DO RECIPIENTE | LETRA |
00.127.444/0001-92 | PANTERA NEGRA | 22.05.10.00 | de 376 a 670 ml | E |
00.127.444/0001-92 | CATUABA LEÃO | 22.05.10.00 | de 376 a 670 ml | E |
20.618.708/0001-18 | CHAMPEÓN CATUABA | 22.05.10.00 | de 671 a 1.000 ml | H |
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 27 a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 1999;
Leia-se:
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 1999;
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
NOVAS NORMAS
RESUMO: Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições da presente Portaria.
PORTARIA CONJUNTA
PGFN/SRF Nº 663, de 10.11.98
(DOU de 12.11.98)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, e nº 4, de 13 de janeiro de 1998, resolvem:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 2º Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 4º Poderão ser objeto de parcelamento simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 5º O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998.
Art. 2º É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF Nº 290, de 1997:
I - Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "a", aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita Federal, Classe A (IRF-A) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais;
II - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "b", aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio;
II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23, desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1º Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 4º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5º Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 8º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9º Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade.
III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3º A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 1.699-41, de 1998.
§ 4º O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.
Art. 11. O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 12. O débito, consolidado na forma do § 1º do art. 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1699-41, de 1998.
Art. 13. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no art. 2º da Portaria MF nº 290, de 1997.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 3º Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".
Art. 14. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 24; ou
III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução fiscal.
V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 17. No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19. O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
§ 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
Art. 20. O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 21. Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO). VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 22. O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 23. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento será instruído, ainda, com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
3. tratando-se de faturamento do devedor:
3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
3.2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3.3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;
4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão") observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outras casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 24. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Observados os requisitos e condições da lei e as vedações contidas no art. 32, incisos I a VIII, desta Portaria, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998; e
III - sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Aos parcelamentos concedidos nas condições previstas no "caput" não se aplica a vedação de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.699-41/98, relativamente às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13, § 1º, desta Portaria.
§ 4º O valor mínimo da parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 6º Estará atendida a condição prevista no parágrafo anterior, no caso de débitos vencidos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 1998, se os mesmos forem objeto de parcelamento, inclusive requerido com fundamento neste artigo.
§ 7º Para deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, a PGFN e a SRF consultarão os respectivos controles para informação da regularidade da situação do sujeito passivo.
§ 8º Para fins de cancelamento do parcelamento, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, da PGFN, e as Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da SRF, deverão colocar à disposição, reciprocamente, controle informatizado que possibilite consulta mensal para identificação dos contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 9º O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5 de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo, para evitar o cancelamento do parcelamento.
§ 10. O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No âmbito das competências a que se refere o art. 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I - imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF;
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 33. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o art. 91, alínea "b.1", da Lei 8.981, de 1995.
Art. 34. Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no art. 1º, § 2º, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, condicionada à expedição de norma específica.
Art. 36. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de julho de 1998.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
LUIZ CARLOS STURZENEGGER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Documento a ser entregue por contribuinte que tem parcelamento excepcional, deferido nos termos do art. 15 da MP nº 1.699-37, de 30/06/98, e que deixou de efetuar o recolhimento das receitas abaixo | |||
Mês/ano em que deixou de efetuar o recolhimento : __/____/ ____/____/ | |||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: | |||
CNPJ/CGC: | |||
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGO NO MÊS DE REFERÊNCIA | MOTIVOS DO NÃO PAGAMENTO |
||
IRPJ CSLL |
|
compensação de prejuízo balanço de suspensão compensação solicitada processo nº |
não auferiu receita
outros(especificar)................................. ....................................................................... |
COFINS | não auferiu receita compensação
solicitada processo nº |
compensação espontânea outros (especificar) ................................. ....................................................................... |
|
PIS/PASEP | não auferiu receita compensação solicitada processo nº |
compensação espontânea outros (especificar) ............................. ................................................................. |
|
IPI | não houve faturamento compensação espontâne a compensação solicitada processo nº |
saldo credor ( ) outros (especificar) ................................. .................................................................... |
|
Em cumprimento do que dispõe a Portaria Conjunta SRF-PGFN Nº / , declaro, sob as penas da Lei nº 4.729/65 e da Lei nº 8.137/90, que as informações acima são a expressão da verdade. | Carimbo e data da recepção | ||
Assinale com um
"x" procurador representante legal da empresa |
|||
Nome do signatário | CPF | ||
Assinatura | Data |
DCTF, DIPJ E DIRF
APRESENTAÇÃO A PARTIR DE 1999
RESUMO: A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF e demais declarações periódicas, exigidas da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a serem entregues a partir 1º de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET, observadas as normas da presente IN.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 132, de 13.11.98
(DOU de16.11.98)
Estabelece novos procedimentos para a apresentação da declaração do imposto de renda de 1999 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1º - A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF e demais declarações periódicas, exigidas da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a serem entregues a partir 1º de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art.2º - A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1999, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 1999, exclusivamente apresentada em disquete magnético.
§ 1º - A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2º - A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.
Art.3º - Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, até 30 de novembro de 1998, indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Parágrafo Único - A integração do banco à rede de recepção de declarações será legitimada com a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o país.
Art.4º - A declaração de ajuste do imposto de renda das pessoas físicas, quando preenchida em formulário impresso, somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios.
§ 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial, a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, poderá receber, a partir de 1º de março de 1999, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de que trata este artigo, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2º - O ônus pelo serviço de Correio é do declarante.
§ 3º - As pessoas físicas residentes no exterior deverão entregar a declaração de ajuste, em disquete ou formulário, na representação diplomática do Brasil à qual estiverem jurisdicionadas, ou transmiti-la pela INTERNET.
Art.5º - As Coordenações Técnicas da Secretaria da Receita Federal expedirão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de junho de 1998.
EVERARDO MACIEL
ITR
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir contém procedimentos de expedição e recebimento do ADA, referente as Declarações do Imposto Territorial Rural - ITR de 1998 e anos posteriores.
PORTARIA
IBAMA Nº 152, de 10.11.98
(DOU de 11.11.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e o artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Interministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, no seu artigo 10, §1º, inciso II, itens a, b, c; na Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997, que altera a IN SRF nº 43/97, no seu artigo 10, §4º, incisos II e III; Portaria IBAMA nº 162 de 18 de dezembro de 1997 e Instrução Normativa - SRF nº 56, de 22 de junho de 1998, artigo 3º, e CONSIDERANDO:
I - A necessidade de orientar os procedimentos de expedição e recebimento do Ato Declaratório Ambiental - ADA, referente as declarações do Imposto Territorial Rural - ITR de 1998 e anos posteriores;
II - a necessidade de padronizar os procedimentos referentes ao Ato Declaratório Ambiental - ADA;
III - as instruções de preenchimento contidas na Portaria nº 162/97;
IV - os procedimentos de expedição e recebimento do Ato Declaratório Ambiental - ADA, referente as declarações do Imposto Territorial Rural - ITR de 1997, inclusive após o prazo limite de recebimento determinado pela Instrução Normativa nº 56/98 - SRF;
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os formulários "Ato Declaratório Ambiental - ADA" referentes ao ITR-1997, apresentados às unidades descentralizadas do IBAMA após a data de 21 de setembro de 1998, deverão ser aceitos e recebidos, destacando-se o canhoto comprovante de recebimento, etiquetando-se com a numeração de controle IBAMA tanto o formulário quanto o canhoto comprovante e, entregando ao declarante o canhoto comprovante com a etiqueta de numeração relativa ao controle IBAMA e carimbo da unidade ou do funcionário que o receber.
Art. 2º - Estão obrigados a apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA relativo ao ITR - 1998 e anos posteriores, todos aqueles declarantes que apresentarem no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT áreas de Preservação Permanente ou de Utilização Limitada e não tenham apresentado anteriormente o Ato Declaratório Ambiental - ADA.
Parágrafo único - Aqueles que apresentaram anteriormente o Ato Declaratório Ambiental - ADA e que, por quaisquer razões ou motivos, tenham feito alterações na declaração do ITR-DIAT nas áreas de Preservação Permanente ou de Utilização Limitada em anos posteriores, estarão obrigados a apresentar novo Ato Declaratório Ambiental - ADA (o ADA de retificação), relativo ao formulário ITR-DIAT alterado.
Art. 3º - As Superintendências deverão encaminhar a sede do IBAMA, em Brasília, os formulários preenchidos do Ato Declaratório Ambiental - ADA imediatamente após o recebimento dos mesmos, objetivando a digitação das informações contidas nos formulários e criação do Banco de Dados do Ato Declaratório Ambiental - ADA.
Parágrafo único - Após a digitação, as informações contidas no banco de dados retornarão à Superintendência de origem, sob forma informatizada.
Art. 4º - O ADA é um formulário de cunho estritamente informativo e as informações nele contidas são de inteira responsabilidade do declarante, portanto:
I - não deverá haver por parte do IBAMA, no ato do recebimento do ADA, quaisquer tipos de exigências comprobatórias das declarações nele contidas;
II - não deverá haver por parte do IBAMA, no ato do recebimento do ADA, qualquer solicitação de procedimento complementar;
III - o recebimento do formulário Ato Declaratório Ambiental - ADA pelo IBAMA, não será condicionado a qualquer outro procedimento, documento, mapa ou ação de seu declarante;
IV - a avaliação e conferência a que se refere o art. 2º, §2º da Portaria IBAMA nº 162/97 será feita em momento posterior a digitação das informações contidas no formulário Ato Declaratório Ambiental - ADA.
Art. 5º - Com o intuito de aproveitar, de forma racional e econômica os formulários já impressos do ADA - 97 para as declarações referentes ao ITR - 98 e ADA - 98, as Superintendências deverão providenciar a confecção de carimbo com a seguinte estrutura de apresentação e dimensões constantes no anexo desta Portaria.
Art. 6º - Os casos omissos a esta Portaria serão decididos pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREN.
Art. 7º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO
Carimbo de substituição ao ano de 1997, nos formulários do Ato Declaratório Ambiental.
1998 DECLARAÇÃO |
PRIMEIRA RETIFICADORA |
Tal carimbo, deverá ter sua inserção sobre o formulário do ADA - 1997, no local relativo ao ano da declaração do ITR, isto é, 1997.
Este procedimento deverá ser aplicado até que os formulários produzidos para a declaração do ADA relativos ao ITR - 97 estejam terminados. Após, novo modelo deverá ser distribuído entre as Superintendências do IBAMA.
TR E TBF
DIA 05.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.11.98 em 0,7062% e 2,5088%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.454, de 06.11.98
(DOU de 10.11.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,7062% (sete mil e sessenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,5088% (dois inteiros e cinco mil e oitenta e oito décimos de milésimo por cento).
Fernando de A. de M. R. Caldas
Chefe
Em exercício
TR E TBF
DIA 06.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.11.98 em 0,5908% e 2,3914%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.455, de 09.11.98
(DOU de 11.11.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 06 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 06 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,5908% (cinco mil, novecentos e oito décimos de milésimo por cento) e 2,3914% (dois inteiros e três mil, novecentos e quatorze décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIAS 07, 08 e 09.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 07.11.98 em 0,4589% e 2,2571%; 08.11.98 em 0,5711% e 2,3713%; 09.11.98 em 0,6627% e 2,4646%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.458, de 10.11.98
(DOU de 12.11.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 07, 08 e 09 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 07.11.98 a 07.12.98: 0,4589% (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 08.11.98 a 08.12.98: 0,5711% (cinco mil, setecentos e onze décimos de milésimo por cento);
c) de 09.11.98 a 09.12.98: 0,6627% (seis mil, seisencentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 07.11.98 a 07.12.98: 2,2571% (dois inteiros e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);
b) de 08.11.98 a 08.12.98: 2,3713% (dois inteiros e três mil, setecentos e treze décimos de milésimo por cento);
c) de 09.11.98 a 09.12.98: 2,4646% (dois inteiros e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 10.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 10.11.98 em 0,6978% e 2,5003%.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.459, de 11.11.98
(DOU de 13.11.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,6978% (seis mil e novecentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,5003% (dois inteiros e cinco mil e três décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TBC E TBAN
A PARTIR DE 12.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir de 12.11.98 em 19% a.a. e 42,25% a.a; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.460, de 11.11.98
(DOU de 13.11.98)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 12.11.1998.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.1997, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 19% a.a. (dezenove por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 42,25% a.a. (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 12 de novembro de 1998.
Conforme estabelece o Comunicado Nº 5.898, de 12.11.1997, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 16.12.1998, às 16:30h.
Francisco Lafaiete de
Pádua Lopes
Diretor
TR E TBF
DIA 11.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.11.98 em 0,6271% e 2,4283%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.461, de 12.11.98
(DOU de 16.11.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,6271% (seis mil e duzentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,4283% (dois inteiros e quatro mil, duzentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício