ASSUNTOS DIVERSOS |
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.693-39/98 (Bol. INFORMARE nº 38/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.693-41, de 27.10.98
(DOU de 29.10.98)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos publicando a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.710/98 (Bol. INFORMARE nº 43/98).
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 79-A - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
2º - No tocante aos empreendimentos em curso até dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
4º - A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
5º - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
6º - O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
7º - O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
8º - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato." (NR)
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.710-2, de 08 de outubro de 1998.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause
REMOÇÃO DE
ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO
ALTERAÇÃO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.718/98 (Bol. INFORMARE nº 43/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.718-1, de 05.11.98
(DOU de 06.11.98)
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS
OU CONTAMINADOS
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RESUMO: O exercício da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados depende de registro prévio junto à Agência Nacional do Petróleo. Ficam suspensas até 28 de fevereiro de 1999 as concessões de novos registros para o exercício da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados.
PORTARIA ANP Nº
159, de 05.11.98
(DOU de 06.11.98)
O DIRETOR da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução da Diretoria nº 275, de 04 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º O exercício da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados depende de registro prévio junto à Agência Nacional do Petróleo.
Art. 2º Ficam suspensas até 28 de fevereiro de 1999 as concessões de novos registros para o exercício da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, tornando sem efeito o disposto no Art. 3º da Portaria nº 727, de 31 de julho de 1990.
DAVID ZYLBERSZTAJN
TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS
TRR
SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS REGISTROS
RESUMO: Fica suspensa por 180 dias a concessão de novos registros de Transportadores Revendedores Retalhistas.
PORTARIA ANP Nº 160,
de 05.11.98
(DOU de 06.11.98)
Art. 1º Fica suspensa por 180 dias a concessão de novos registros de Transportadores Revendedores Retalhistas.
Parágrafo Único - As empresas que tenham solicitado o registro na ANP antes de 03 de outubro de 1998 e que tenham atendido a todos os requisitos previstos na Portaria nº 10, de 16 de janeiro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, terão seu processo avaliado e aprovado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DAVID ZYLBERSZTAJN
COMPANHIAS DISTRIBUIDORAS DE GLP
CONSTRUÇÃO DE BASE DE ARMAZENAMENTO OU ENVASILHAMENTO DE GLP
RESUMO: As companhias distribuidoras de GLP somente poderão construir base de armazenagem ou envasilhamento de GLP, a aprovação do projeto e autorização de construção expedida pela ANP.
PORTARIA ANP Nº 161,
de 05.11.98
(DOU de 06.11.98, republicada no DOU de 10.11.98)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução de Diretoria nº 288, de 04 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º As companhias distribuidoras de GLP somente poderão construir base de armazenagem ou envasilhamento de GLP, após a aprovação do projeto e autorização de construção expedida pela ANP.
Art. 2º Concluída a construção, o início da operação e a comercialização de combustíveis através dessas instalações, dependerá de vistoria e autorização da ANP bem como da apresentação do Alvará de Funcionamento emitido pelo Órgão competente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o § 2º do Art. 9º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.
DAVID ZYLBERSZTAJN
MEDICAMENTOS
CADASTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE - NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: Foram expedidas normas complementares à Portaria SVS nº 801/98 (Bol. INFORMARE nº 43/98), que dispõe sobre o cadastro de medicamentos no Ministério da Saúde.
PORTARIA
SVS/MS Nº 875, de 05.11.98
(DOU de 09.11.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO NORMATIVO DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos legais vigentes, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 79.094 de 05 de janeiro de 1977 que regulamenta a Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 no artigo 81 estabelecendo a obrigatoriedade da empresa de informar os produtos que constituirão a sua linha de produção;
CONSIDERANDO ainda a Portaria nº 801, de 07 de outubro de 1998, publicada no D.O.U de 09 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º - O programa de cadastramento de empresas e produtos estará disponível via INTERNET ou em disquetes no Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e no Ministério da Saúde.
- as empresas do Estado de São Paulo farão seu cadastramento junto ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e as demais farão seu cadastro na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
- a entrega dos disquetes na SVS/MS será feita através do SEAT, onde haverá um funcionário específico disponível que os encaminhará a Divisão de Medicamentos/SVS.
- no ato do recebimento dos disquetes, as empresas, receberão o comprovante de entrega dos mesmos, sendo que a validação dos dados somente será feita sob a responsabilidade da Divisão de Medicamentos em um período não superior a 90 (noventa) dias a partir da data de entrega dos mesmos.
Art. 2º - Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para os produtos registrados e comercializados e 90 (noventa) dias para os produtos registrados e não comercializados.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Silas Paulo Resende Gouveia
NOTA PROMISSÓRIA
EMISSÃO PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Instrução CVM nº 292/98 constou no Bol. INFORMARE nº 45/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOU de 05.11.98.
INSTRUÇÃO
CVM Nº 292, de 15.10.98
(DOU de 05.11.98)
Retificação.
Na Instrução CVM nº 292, de 15.10.98, publicada no DOU de 21.10.98, seção 1, página 35, nas remissões à Instrução CVM nº 134, onde se lê:
01 de fevereiro de 1990.
leia-se:
01 de novembro de 1990.
CVM
ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS VISANDO AO CORRETO PROCESSAMENTO DAS DATAS
POSTERIORES AO ANO DE 1999 - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Instrução CVM nº 276/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98), que dispõe sobre o epigrafado.
INSTRUÇÃO
CVM Nº 293, de 30.10.98
(DOU de 09.11.98)
Altera a Instrução CVM nº 276, de 8 de maio de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Esta Instrução altera a Instrução CVM nº 276, de 8 de maio de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos participantes do mercado de valores mobiliários para a adequação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
Art. 2º - O art. 1º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:
I - as bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;
II - os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;
III - as companhias abertas, até 30 de junho de 1999."
Art. 3º - O art. 2º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no art. 1º.
1º - As companhias abertas devem divulgar as informações em nota explicativa anexa as Demonstrações Financeiras e às informa-ções Trimestrais - ITRs, que devem conter, no mínimo:
I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;
II - as medidas adotadas para, ajustamento dos seus sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes;
III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos;
IV - inventário de informações relativas a equipamentos e programas de informática;
V - plano de testes e cronograma de implantação.
2º - No caso dos administradores de fundos de investimento cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados, em curso, ou sobre a não-adoção de qualquer providência, relativos à adequação a que se refere o art. 1º.
3º - O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no art. 1º desta Instrução, contendo, no mínimo:
I - avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;
II - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;
III - resultado dos testes elaborados;
IV - plano de procedimentos de contingência."
Art. 4º - O art. 8º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O descumprimento das obrigações contidas no art. 2º desta Instrução enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$ 100,00 (cem reais)."
Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o art. 5º da Instrução CVM nº 276/98.
Francisco da Costa e Silva
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
CFC
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS DEVIDAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre os valores das Anuidades, Taxas e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o Exercício de 1999, o pagamento de débitos de exercício anteriores e a remessa de cotas ao CFC.
RESOLUÇÃO CFC Nº 826, de 02.10.98Dispõe sobre os valores das Anuidades, Taxas e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o Exercício de 1999; o pagamento de débitos de exercício anteriores e a remessa de cotas ao CFC.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a entidade legalmente incumbida da fiscalização do exercício profissional, que não recebe qualquer tipo de transferência do orçamento da União, necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis às suas atividades;
CONSIDERANDO que o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e o art. 17, inciso VI, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, outorgam competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar as contribuições anuais, ou anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, bem como o preço de serviços e multas;
CONSIDERANDO que a razoabilidade do valor das anuidades resulta do fato de sua fixação ser feita pelos próprios contabilistas integrantes do CFC, depois de ampla consulta aos CRC; resolve:
Art.1º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1999, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da tabela, anexo I, a esta Resolução.
§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.
§ 2º - A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede pagará anuidade com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.
§ 3º - O valor da anuidade será majorado pelos índices aplicados a UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art.2º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I - de uma só vez e com desconto:
a) de 20% (vinte por cento) se efetuado até 31-1-1999;
b) de 10% (dez por cento) se efetuado até 28-2-1999.
II - Parcelado e sem desconto:
a) em três parcelas iguais se requerido até 31-1-1999;
b) em duas parcelas iguais se requerido até 28-2-1999.
III - Integralmente - em março de 1999.
§ 1º - Após 31 de março de 1999, o valor da anuidade, paga de uma só vez ou parceladamente, terá por acréscimos multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um) ao mês ou fração.
§ 2º - A anuidade do exercício de 1999, obedecidos os critérios do inciso anterior, poderá ser parcelada, desde que o beneficiário não tenha débito de exercícios anteriores, a critério do CRC, independentemente de manifestação do CFC, devendo cada parcela ser igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º - Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo, á critério do CRC, ser concedida redução desse valor, desde que sua situação econômica/financeira o possibilite.
Art.3º - Aos profissionais e às organizações contábeis, o Plenário do Conselho Regional poderá conceder redução do pagamento da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, desde que comprovem não terem auferido renda suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º - A comprovação será feita segundo os critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC.
§ 2º - O prazo para encaminhamento da resolução do CRC ao CFC, disciplinando a matéria em nível regional, será até 5-1-1999, devendo o CFC apreciá-la na primeira Reunião Plenária subseqüente ao seu recebimento.
Art.4º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 80% do valor da anuidade das filiais de que trata o § 2º, do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade que tenham até 5 (cinco) colaboradores, através de ato normativo específico.
Art.5º - Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por colaboradores os empregados das organizações contábeis.
Art.6º - Os profissionais que solicitarem a baixa do registro até 31 de março de 1999 poderão obtê-la, desde que quitem a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento no CRC e que não existam débitos anteriores.
Art.7º - Os débitos anteriores ao exercício de 1999, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento, serão pagos:
I - integralmente;
II - parceladamente, a critério do CRC.
Art.8º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo inicialmente estipulado.
Art.9º - Os CRC farão a cobrança compartilhada, onde o banco arrecadador destinará, do valor recebido, 80% (oitenta por cento) para o próprio CRC, e 20% (vinte por cento) automaticamente para o CFC.
Parágrafo Único - Os CRC deverão adotar medidas necessárias a atender o disposto no CAPUT deste artigo.
Art.10 - Constitui receita do Conselho Federal de Contabilidade para fins do disposto no caput do artigo 9º desta Resolução, 1/5 (um quinto) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros quando justificados (Res. Nº 193/65 e Regimento do CFC - Art. 24).
Art.11 - O CRC, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, preencherá e remeterá, via FAX, ao CFC a ficha "Demonstrativo da Receita para Fins de Cálculo da Cota Parte", conforme modelo, Anexo II, comprovando seu conteúdo.
Art.12 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho
TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS,
APROVADA NA REUNIÃO
PLENÁRIA DE 22/10/98 (RES. CFC Nº 826/98)
ANEXO I
ELEMENTOS |
VALORES EM REAL |
VALORES EM UFIRI |
- CONTABILISTAS | ||
1.1 - Anuidade Integral | 201,83 | 210 |
1.2 - Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 (desc. 20%) | 161,46168 | |
1.3 - Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 (desc. 10%) | 181,65 | 189 |
II TAXAS | ||
2.1 - Registro profissional 19,22 | 20 | |
2.2 - Substituição de carteira ou 2ª via termoplástica 14,42 | 15 | |
2.3 - Certidões em geral 9,61 | 10 | |
III - ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS: | ||
Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços | ||
Profissionais (por estabelecimentos) | ||
1 ANUIDADE | ||
Até 05 (cinco) colaboradores 201,83 | 210 | |
de 06 (seis) a 10 (dez) sócios e/ou colaboradores | 254,69 | 265 |
de 11 (onze) a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores | 302,75 | 315 |
de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) sócios e/ou colaboradores 403,66 | 420 | |
de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores 605,49 | 630 | |
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores | 807,32 | 840 |
Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores | 1.922,20 | 2.000 |
2 DESCONTOS | ||
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 - Desconto de 20% | ||
Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 - Desconto de 10% | ||
IV MULTAS | ||
(Estatuto dos Conselhos de Contabilidade art. 25) | ||
Mínima | 403,66 | 420 |
Máxima | 20.183,10 | 21.000 |
V TAXAS | ||
3.1 - Registro Cadastral | 38,44 | 40 |
3.2 - Certidões em geral | 9,61 | 10 |
DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA FINS DE
CÁLCULO DA COTA PARTE
COMPARTILHADA E NÃO COMPARTILHADA
ANEXO II
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOAS JURÍDICAS
Resumo: A Resolução a seguir dispõe sobre o parcelamento de dívida de pessoas jurídicas com os Conselhos Regionais de Economia CORECON.
RESOLUÇÃO COFECON Nº
1.652 de 05.09.98
(DOU de 10.11.98)
Dispõe sobre o parcelamento de dívida de pessoas jurídicas com os Conselhos Regionais de Economia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares previstas na Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, seu Decreto regulamentador e o art. 58 da Lei nº 9.649/98;
CONSIDERANDO a oportunidade de conceder aos Conselhos Regionais instrumentos que permitam reduzir o grau de inadimplência existente entre as pessoas jurídicas, a exemplo do que ocorre para as pessoas físicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas, com o objetivo de manter a uniformidade de atuação no Sistema COFECON/CORECONs, resolve:
Art.1º - As anuidades de exercícios vencidos e outros débitos podem ser pagos parceladamente, mediante compromisso firmado em termo próprio, conforme exemplo definido no anexo "A".
Art.2º - O parcelamento fica limitado no máximo em até 12 (doze) parcelas, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, cabendo ao CORECON respectivo fixar o número de parcelas em sua jurisdição.
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Segundo - Os Plenários dos Conselhos Regionais de Economia deverão deliberar a respeito dos procedimentos e critérios a serem praticados em suas respectivas jurisdições, em especial quanto ao número de parcelas, editando ato próprio para este fim, respeitadas as disposições previstas nesta Resolução.
Art.3º - O requerimento do interessado solicitando o parcelamento deverá:
I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificado cada tributo ou contribuição.
II - ser assinado pelo representante legal do requerente, sendo indispensável, neste caso, a anexação dos respectivos documentos comprobatórios.
Ar.4º - Uma vez deferido o parcelamento do débito o interessado deverá assinar o "Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento", apresentando o comprovante ou efetuando o recolhimento da 1ª parcela no ato.
Art.5º - O valor consolidado do débito, será apurado mediante a aplicação da Tabela de Anuidades e disposições aprovadas por resolução do COFECON.
Art.6º - A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos consignados no "Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento", ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito e será inscrito imediatamente na Dívida Ativa, na forma da Lei 6.830, de 22/09/80.
Art.7º - As certidões de regularidade, emitidas durante a vigência do acordo, deverão conter uma ressalva com referência ao mesmo.
Art.8º - Esta Resolução entra em vigor nesta data; revogadas as disposições em contrário.
LUIZ CARLOS THADEU DELORME PRADO
Presidente do Conselho
ANEXO A
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
COM O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA _________ REGIÃO ____________, entidade fiscalizadora de atividades ligadas ao exercício profissional do economista, com sede __________________________, doravante denominado "CREDOR", neste ato representado por seu Presidente ______________________________, e de outro lado a empresa _____________________________________________________, CGC nº ______________________________________________, com sede à __________________________________, devidamente registrada no CORECON sob o nº ____________________________, neste ato representada por __________________ portador do CPF nº ___________, com endereço à Rua ___________________________, doravante denominada "DEVEDORA", acordam o seguinte:
1 - O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA _____ REGIÃO ________, é CREDOR nesta data da quantia de R$ _________________ ( __________ ) correspondente as anuidades dos exercícios de ___________________ equivalente a ____________________ UFIR(s).
2 - Estabelece-se que o valor supra mencionado será dividido em _______________ ( _____________ ) parcelas, comprometendo-se a "DEVEDORA" a pagar o débito estipulado no item "1", conforme discriminado abaixo:
PARCELAS R$ QUANTIDADE UFIR VENCIMENTO
3 - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pela DEVEDORA de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará a imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
4 - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir a DEVEDORA em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo certo que, o simples e puro inadimplemento, já obrigará a DEVEDORA a pagar a totalidade do débito remanescente na forma prevista na cláusula 2ª.
5 - A assinatura do presente Termo de Parcelamento pela DEVEDORA importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
6 - O presente instrumento é firmado em duas vias de igual teor.
Local data.
__________________________
CORECON
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RESERVA DE VAGAS EMPRESAS PARA
BENEFICIÁRIO REABILITADO OU PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA HABILITADA - PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada.
ORDEM DE SERVIÇO
CONJUNTA INSS/DAF/DSS Nº 90, de 27.10.98
(DOU de 04.11.98)
Estabelece procedimentos para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Leis nº 8.212 e 8.213 de 24.07.91 e alterações;
Decreto nº 2.172 e 2.173 de 05.03.97;
Decreto 914, de 06.09.93;
Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78;
Portaria MPAS nº 4.677, de 29.07.98;
Resolução INSS/PR nº 630, de 20.10.98.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os Incisos II e III do Artigo 175 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992.
CONSIDERANDO ser imprescindível o controle das ações, para garantir os direitos do beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, no que diz respeito às vagas para sua reintegração e integração à empresa;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, avaliação e controle pelo INSS, quanto ao cumprimento, pelas empresas, e de produção de estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas; do contido na legislação previdenciária, resolvem:
1 - Estabelecer a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das vagas destinadas ao beneficiário reabilitado e à pessoa portadora de deficiência habilitada, adotando os conceitos e procedimentos.
DOS CONCEITOS
2 - Beneficiário Reabilitado - o segurado é o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetido a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3 - Pessoa Portadora de Deficiência Habilitada - aquela não vinculada ao RGPS, que se submeteu a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3.1 - De acordo com o Decreto nº 914, de 06.09.93, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
3.2 - Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, as seguintes categorias:
3.2.1 - Deficiência Física
Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a) Paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores.
b) Paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores.
c) Monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior).
d) Monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior).
e) Tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores.
f) Tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores.
g) Triplegia - perda total das funções motoras em três membros.
h) Triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros.
i) Hemiplegia - perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).
j) Hemiparesia - perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).
l) Amputação - perda total de um determinado segmento de um membro (superior ou inferior).
m) Paralisia Cerebral - lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras podendo, ou não, causar deficiência mental.
3.2.2 - Deficiência Sensorial Auditiva e Visual
3.2.2.1 - A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas; severas e profundas. Implicam:
a) Perda moderada (25 - 50 Db.) - uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;
b) Perda severa (51 - 90 Db.) - uso de prótese auditiva para pequenas alterações na fala;
c) Perda profunda (acima de 91 Db.) - resíduos auditivos não-funcionais para audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e fala.
3.2.2.2 - A deficiência visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos, em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.
3.2.2.3 - Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.
3.2.2.4 - Estas definições e limites variam nas classificações esportiva, legal e outras.
3.2.2.5 - Além de Agudeza Visual e Campo Visual considerados nestas classificações, outros fatores, tais como: Fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a visão funcional.
3.2.3 - Deficiência Mental
3.2.3.1 - A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimento de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação no comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas).
3.2.4 - Deficiências Múltiplas
3.2.4.1 - As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências que se manifestam numa mesma pessoa.
DOS PROCEDIMENTOS
4 - As áreas de Reabilitação Profissional e de Fiscalização deste Instituto deverão adotar os procedimentos necessários para assegurar, junto às empresas, o preenchimento das vagas reservadas a beneficiário reabilitado ou a pessoa portadora de deficiência habilitada, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, nos seguintes percentuais:
I - de 100 a 200 empregados 2% (dois por cento);
II - de 201 a 500 empregados 3% (três por cento);
III - de 501 a 1.000 empregados 4% (quatro por Cento);
IV - mais de 1.000 empregados 5% (cinco por cento).
4.1 - A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no artigo 118 da Lei 8.213/91.
4.2 - O disposto neste Ato não se aplica aos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria tratada em legislação própria.
4.3 - A dispensa de empregado na condição estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no, contrato' por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
5 - A negativa de existência de vaga pela empresa, no seu processo de recrutamento, deverá ser informada à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional - UERP, a partir de denúncia formal por intermédio de Sindicato, Entidade representativa de classe, Organização Não Governamental - ONG ou ainda do próprio interessado.
6 - Caberá a UERP a identificação das empresas, dos beneficiários reabilitados e das pessoas portadoras de deficiência habilitadas, a partir da criação de cadastro e banco de dados específicos, para que seja efetivada a fiscalização da reserva de vagas e do seu preenchimento, a avaliação e o controle, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas.
6.1 - A identificação das empresas será de forma pontual, mediante negativa das mesmas quanto a disponibilização de vagas para os seus empregados em processo de reabilitação profissional desenvolvido pelo INSS e de denúncia formal do próprio interessado, nas seguintes situações:
a) Segurado sem vínculo empregatício reabilitado profissionalmente pelo INSS;
b) dependente habilitado profissionalmente pelo INSS;
c) pessoa portadora de deficiência habilitada profissionalmente, através de processo desenvolvido pelo INSS ou por ele homologado.
6.2 - A empresa cujo quadro de recursos humanos já esteja preenchido, sem no entanto atender ao percentual de reserva de vagas a que se refere o item 4, promoverá o preenchimento do mesmo, de forma gradativa, a medida em que surjam as vagas.
7 - A UERP deverá enviar à Gerência Regional/Divisão de Arrecadação e Fiscalização - GRAP jurisdicionante da empresa, Requisição de Diligência - RD (modelo DAF-7024), acompanhada da seguinte documentação:
a) Relação das empresas que não disponibilizaram vagas;
b) cópias de documentos de negativas da empresa, quando houver;
c) cópia do Cadastro de Empresa e Informação Ocupacional (modelo DSS-8135).
7.1 - A relação deverá conter, obrigatoriamente, o nome do beneficiário reabilitado e da pessoa portadora de deficiência habilitada, número da CTPS, nome da empresa, número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço completo.
8 - A partir do recebimento da documentação enviada pela UERP, a GRAF/Divisão promoverá diligência fiscal para a verificação do fiel cumprimento do estabelecido em lei.
9 - Cabe à Fiscalização aplicar as penalidades previstas na legislação previdenciária pelo descumprimento do disposto no artigo 93 e no seu parágrafo primeiro da Lei nº 8.213/91.
10 - Lavrado o Auto de Infração - AI e, não tendo a empresa cumprido a obrigação, será formalizado processo e encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministério Público do Trabalho, visando às providências cabíveis.
11 - A GRAF/Divisão, quando do encerramento de cada diligência fiscal deverá enviar para a UERP, as Requisições de Diligências - RD devidamente informadas.
12 - A UERP, a partir do recebimento das RD, adotará as providências pertinentes junto aos interessados, de acordo com os fatos geradores da ação fiscal, procederá à alimentação dos dados no cadastro específico e enviará relatório estatístico mensal para a Seção/Setor de Reabilitação Profissional do Estado, contendo o total de empregados e vagas preenchidas por empresas fiscalizadas.
13 - A Seção/Setor de Reabilitação Profissional será responsável pela consolidação dos dados estatísticos recebidos, pelo acompanhamento dos resultados e envio mensal de relatório estatístico com o total de empregados e vagas preenchidas por empresas fiscalizadas, em cada Estado, para a Divisão de Reabilitação Profissional/DG.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14 - Até que seja possível a alteração do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, aprovado pela Norma Regulamentadora NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, contemplando campo específico que identifique, de forma clara, se o empregado é um beneficiário (segurado ou dependente) reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, a empresa deverá dispor, para identificação do preenchimento das vagas de que trata este ato, de:
a) Certificado de Habilitação - Modelo DSS-8201 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no caso de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas profissionalmente pelo INSS.
b) Certificado de Homologação de Readaptação - Modelo DSS-8208 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de troca de função desenvolvida pela empresa de vínculo do segurado e homologada pelo INSS.
15 - As áreas de Reabilitação Profissional e de Fiscalização, por intermédio do Núcleo/Seção de Orientação ao Contribuinte - NOC, deverão promover orientação às empresas, visando a sensibilizá-las da necessidade de divulgação sistemática das vagas existentes, destinadas a beneficiário reabilitado ou a pessoa portadora de deficiência habilitada.
15.1 - A UERP poderá celebrar parcerias com as empresas, objetivando a sistematização do fluxo de informações relativas às vagas disponibilizadas e as preenchidas por beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
16 - As denúncias recebidas por qualquer setor do INSS deverão ser reencaminhadas à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional - UERP para formalização do respectivo processo.
17 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
NORMAS
RESUMO: A ordem de serviço a seguir estabelece normas sobre o parcelamento de débitos previdenciários.
ORDEM DE
SERVIÇO INSS/PG Nº 41, de 03.11.98
(DOU de 05.11.98)
ASSUNTO: Dispõe sobre parcelamento da Dívida Ativa e dá outras providências
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
O PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Procuradoria, procedimentos com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento da Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a conveniência de se compatibilizarem os procedimentos administrativos relacionados a parcelamento com as rotinas do sistema informatizado;
CONSIDERANDO as disposições específicas do art. 38 e §§ da Lei nº 8.212/91, e do art. 63 do Decreto nº 2.173/97, que aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS; resolve estabelecer os seguintes procedimentos e rotinas para parcelamento da Dívida Ativa:
DO PARCELAMENTO
1 - Independentemente de ter sido parcelado o crédito que lhe deu origem, a Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderá ser objeto de acordo para parcelamento, em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.
1.1 - A Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, poderá também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos do item I, desde que não seja decorrente de fraude ou, mesmo neste caso, na hipótese em que os responsáveis ou co-responsáveis pela dívida não possuam, comprovadamente, bens suficientes para garantir o ressarcimento
1.2 - O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de 4 (quatro) prestações por competência.
1.3 - Não se aplica o critério de quatro prestações por competência, e sim, o de valor mínimo de R$ 200, 00 de cada parcela para os casos de:
a) Auto de Infração AI;
b) Notificação Para Pagamento - NPP;
c) Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.
1.4 - A Dívida Ativa poderá ser reparcelada por uma única vez.
1.5 - Exceto quando não houver ocorrido, de forma comprovada, o respectivo desconto e a retenção da contribuição, ou, ainda, nas hipóteses previstas em legislação especial, o acordo de parcelamento não incluirá Dívida Ativa oriunda de:
I) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
II) contribuições decorrentes de sub-rogação de que tratam os artigos 30, IV e 31 da Lei 8.212/91, a saber:
a) art. 30, IV - comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91;
b) art. 31 - prestação de serviços, a partir da competência 02/99.
1.6 - O parcelamento da Dívida Ativa independe do recolhimento das contribuições previstas no subitem 1.5;
1.7 - Para fins de parcelamento ou reparcelamento, não se levará em consideração o fato de a correspondente Dívida Ativa ter sido objeto de parcelamento excepcional.
1.8 - Os honorários advocatícios integram o montante da Dívida Ativa para efeito de parcelamento.
1.8.1 - Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada, quando for esta objeto de pagamento total à vista ou parcelado.
1.8.2 - A requerimento do contribuinte-devedor, e mediante despacho fundamentado do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre a dívida ajuizada poderão ser reduzidos, até o limite de 5%, para pagamento total à vista ou parcelado.
1.8.2.1 - Caso o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa entenda existirem razões para redução maior de honorários, encaminhará expediente fundamentado ao Procurador-Geral solicitando autorização.
2 - A empresa cujo representante legal tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá, nos cinco anos seguintes, obter parcelamento de suas dívidas.
3 - É facultado ao contribuinte-devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos créditos inscritos em Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, eventuais saldos de parcelamentos existentes, mesmo que com prestações em dia na data do pedido de parcelamento.
3.1 - Os créditos objeto de saldo de parcelamento incluídos em um novo acordo são considerados reparcelamento para todos os efeitos.
4 - A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte-devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.
4.1 - A desistência será formalizada mediante termo específico a ser apresentado à PE/PR, em que se especificarão os embargos do devedor, outros recursos ou ações, e será anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
5 - O Pedido de Parcelamento será feito à PE/PR com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte-devedor, ou junto àquela em cuja jurisdição estiver tramitando processo judicial que venha a ser objeto de parcelamento.
5.1 - O Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA será assinado em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processo de parcelamento;
b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;
c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;
d) 4ª via - contribuinte-devedor.
5.2 - O devedor deverá comprovar o pagamento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua emissão, sob pena de indeferimento.
5.3 - As dívidas de vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser parceladas englobadamente, incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento-sede ou daquele em que mantenha ela seu centralizador-contábil.
6 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:
a) Pedido de Parcelamento - PP;
b) Termo de Acordo de Parcelamento;
c) cópia do Contrato Social ou Estatuto e alterações posteriores que identifiquem os representantes legais da empresa;
d) cópia do comprovante de inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, do Ministério da Fazenda, e cópia da Cédula de Identidade de seus representantes legais;
e) documento que indique o representante legal do Estado, do Distrito Federal ou do Município; f) cópia do comprovante de domicílio/endereço;
g) nos casos em que um ou mais créditos, estando parcelados, sejam objeto de cobrança judicial, o devedor assinará declaração de inexistência de embargos opostos ou de outra ação, ou, havendo-os, firmará termo de desistência formalizado na forma do subitem 4.1;
7 - O Parcelamento será analisado e decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
7.1 - Cabe ao Chefe da Dívida Ativa/Procurador Regional, ou ao Procurador Autárquico com delegação expressa do Procurador Estadual, a concessão do parcelamento a que se refere esta Ordem de Serviço.
7.2 - Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
8 - O pedido de parcelamento será indeferido quando:
a) não houver pagamento da primeira prestação, nos termos do item 5.2 desta Ordem de Serviço;
b) o TPDA - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa não estiver devidamente assinado.
8.1 - No caso de indeferimento, deverá o parcelamento ser cancelado no sistema através da função ACANPAR.
8.2 - Os parcelamentos indeferidos não serão considerados para os efeitos do reparcelamento de que trata o subitem 1.4 desta Ordem de Serviço.
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - PRINCIPAL E ACESSÓRIOS
9 - Caso a Dívida Ativa a ser parcelada decorra de agrupamento de vários créditos referentes a uma mesma competência, desdobrar-se-á esta em tantas competências quantas forem os créditos, para efeito do cálculo de número de prestações do parcelamento.
9.1 - A Dívida Ativa será consolidada para a data da concessão do parcelamento, de acordo com a legislação de regência de cada competência abrangida pelo crédito constituído que lhe deu causa.
9.2 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro mês da data da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.
9.3 - As prestações do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e a cobrança dar-se-á por meio de bloqueto do Banco do Brasil.
9.4 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
9.5 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
a) cobrança de juros de mora de 1% ao mês, ou fração deste, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01/04/97;
b) cobrança de juros SELIC, sobre o valor total da prestação, a partir do mês seguinte ao do vencimento da prestação para parcelamentos requeridos a partir de 02/04/97;
c) cobrança de 1% no mês do pagamento.
DA GARANTIA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
10 - Caso o contribuinte-devedor necessite de expedição de CND, será dele exigida a constituição de garantia de 120% (cento e vinte por cento) do montante do parcelamento ou do saldo, na forma dos arts. 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.
10.1 - Quando a garantia se der por penhora, não se aplica á regra de 120% de que trata este item e sim a de valor correspondente ao montante atualizado da dívida objeto da execução fiscal.
10.2 - Caso apenas parte da dívida parcelada seja objeto de execução fiscal, a garantia em relação a esta poderá ser constituída por penhora suficiente, e por outra modalidade em relação ao restante.
10.3 - A garantia de que trata este item será formalizada nos termos da OS/INSS/CONJUNTA DAF/PG nº 18, de 9.06.99.
DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO
II - Constituem motivos para a rescisão do acordo de parcelamento:
a) falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos acordados;
b) decretação de falência do devedor;
11.1 - A rescisão de parcelamento dar-se-á através da função ARESPAR.
12 - A critério do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, o parcelamento será cancelado sempre que ocorrerem falhas formais ou erros de fato na sua concessão.
13 - A concessão e o cancelamento de parcelamento dar-se-ão, respectivamente, através das funções ACONPAR e ACANPAR.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14 - As Procuradorias ficam autorizadas a emitir GRPS-3 se o devedor não houver recebido, até o dia 18 de cada mês, o bloqueto de cobrança correspondente expedido pelo Banco do Brasil.
14.1 - Por ocasião da celebração do acordo de parcelamento, o contribuinte-devedor será instruído a retornar à Procuradoria para obtenção da GRPS-3, sempre que deixar de receber o bloqueto de cobrança até o dia 18 de cada mês, a fim de se evitar atraso no pagamento da prestação, com as conseqüências daí decorrentes.
15 - A Procuradoria poderá aceitar pagamento parcial de Dívida Ativa oriunda da constituição de crédito de qualquer natureza, que não esteja incluído em acordo de parcelamento, hipótese em que emitirá uma GRPS-3 para cada importância objeto do pagamento parcial, solicitando cópia quitada dessa guia ao contribuinte-devedor, para a confirmação de sua autenticidade.
15.1 - Quando o pagamento parcial for de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador responsável informará ao juiz do feito o valor correspondente, instruindo a petição com o respectivo comprovante e planilha de cálculo demonstrativo do valor remanescente da dívida, não implicando o pagamento parcial em substituição ou alteração da CDA respectiva.
15.1.1 - Para o caso de pagamento parcial previsto neste item, a GRPS-3 deverá ser preenchida com todas os códigos, inclusive honorários referentes à Dívida Ativa ajuizada, para que se possibilite a correta apropriação no sistema.
15.2 - O pagamento parcial será comandado através da função CDPAGPAR do Sistema DÍVIDA, reemitindo-se, se for o caso, as peças necessárias ao ajuizamento.
15.3 - A confirmação do pagamento da GRPS-3 dar-se-á através da função CPAG do DÍVIDA, ou através dos sistema AGUIA.
16 - Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designada, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
16.1 - Demonstrados os motivos e a conveniência do ato, poderá o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, através de despacho fundamentado, suspender o leilão sem a exigência do pagamento de 10% da dívida.
17 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS INSS/PG nº 34, de 22 de abril de 1997 e demais disposições em contrário.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
EMPRESA EM GERAL
ILMO. SR.
____________________________________________EMPRESA
____________________________________________com sede
____________________________________________CGC nº
_____________________, representada neste ato por seu Sócio (Diretor, Presidente, etc.) o Sr. _____________________, SOLICITA, com base na Lei nº 8212/91, regulamentada pelo Decreto nº 2173/97, PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados em __________ (_____________) prestações mensais, iguais e sucessivas:------------------------------------------------------------
Nº DO DÉBITO | PERÍODO DA DÍVIDA | VALOR TOTAL (R$) | |
TOTAL DE DÉBITOS |
VALOR TOTAL A SER PARCELADO |
TELEFONE P/CONTATO: __________________________
LOCAL E DATA | ASSINATURA DO REPRES. LEGAL |
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ILMO. SR.
___________________________________________O ESTADO/MUNICÍPIO de
_____________________________ com sede ____________________________________________CGC nº _____________________, por seu representante legal, solicita com base no § 9º do Art. 38 da Lei nº 8212/91, PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados em
__________ (_________________) prestações mensais, iguais e sucessivas:Nº DO DÉBITO | PERÍODO DA DÍVIDA | VALOR TOTAL (R$) | |
TOTAL DE DÉBITOS |
VALOR TOTAL A SER PARCELADO |
ANEXO IIITELEFONE P/CONTATO: __________________________
LOCAL E DATA ASSINATURA DO REPRES. LEGAL
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, Bloco "O", em Brasília-DF, inscrito no CGC MF sob nº 29.979.036/0001-40 - daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado, neste ato, por sua Procuradoria Estadual/Regional, na pessoa do(a) Procurador(a),
Dr(a) ___________________________________; e a EMPRESA _____________________, CGC/MF __________________, doravante denominada simplesmente DEVEDOR, neste ato representada por seu sócio-diretor, Sr. _________________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA: O DEVEDOR, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência, assume integral responsabilidade pela exatidão da DÍVIDA ATIVA objeto deste acordo oriunda dos créditos nºs: ________________________________________________ no valor consolidado de R$ ___________________________ apurado de acordo com a legislação aplicável, como abaixo discriminado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito a apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento ainda que relativas ao mesmo período:
SEGUNDA: Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida previdenciária especificada no item anterior, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 63 do Decreto nº 2.173/97, e comprovado o pagamento da 1ª prestação, o INSS lhe concede este parcelamento, em ______ (________________) prestações mensais, iguais e sucessivas.
RUBRICAS VALOR CONSOLIDADO EM R$ | Principal atualizado T.R (período: 02/91 a 01/92) Juros (1%) Juros de Lei 8.981/95 (SELIC) Multas Honorários advocatícios TOTAL
TERCEIRA: A divida previdenciária objeto deste Termo foi consolidada em
________ de _______ de ________, sendo que o valor da primeira prestação do parcelamento concedido e aqui acertado, fica definido conforme o quadro abaixo, e na conformidade do valor da UFIR vigente na data da consolidação:QUARTA: Sobre o valor de cada prestação, com vencimento para o dia 20 de cada mês serão acrescidas, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa do referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
RUBRICAS VALOR CONSOLIDADO EM R$ | Principal atualizado T.R (período: 02/91 a 01/92) Juros (1%) Juros de Lei 8.981/95 (SELIC) Multas Honorários advocatícios TOTAL
QUINTA: Para efeito desse acordo de parcelamento, a Divida Ativa nele incluído teve seus valores atualizados monetariamente até a data da consolidação, de acordo com a legislação de regência de cada competência a que se referem os créditos constituídos que lhe deram causa.
SEXTA: O DEVEDOR compromete-se a pagar as prestações nos respectivos vencimentos através da rede bancária, a critério do INSS.
SÉTIMA: O INSS compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Divida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
OITAVA: O DEVEDOR está ciente de que a celebração deste acordo, por si só, não lhe assegura o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND, cuja expedição é sempre dependente do oferecimento de garantia, na forma dos arts. 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.
NONA: O DEVEDOR compromete-se a retornar ao INSS sempre que deixar de receber a bloqueto de cobrança até o dia 18 de cada mês, no endereço indicado, para obtenção de 2ª via ou GRPS - 3 equivalente, sob pena dos efeitos decorrentes do atraso no pagamento das prestações.
DÉCIMA: O presente acordo de parcelamento será rescindido de pleno direito, independentemente de prévia notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:
a) atraso superior a trinta dias no pagamento de uma prestação;
b) atraso superior a trinta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes;
c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida, se, quando for o caso, cientificado o devedor este não promover sua substituição ou reforço no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da notificação;
d) decretação de falência do DEVEDOR.
DÉCIMA PRIMEIRA: O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, com restabelecimento dos juros de mora e demais acréscimos e cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
E, por estarem assim de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em quatro vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
______________________, _______ de _____________ de 199___
____________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador/Chefe da Dívida Ativa
--------------------------------------------------------------
Devedor
TESTEMUNHAS
ANEXO IV1 - Nome ___________________________________________________
CI: _________________________ (SSP ___) - CPF ______________
Endereço: __________________________________________________
2 - Nome _________________________________________
CI: _______________________ CPF: _________________
Endereço: ________________________________________
__________________________________________________
Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _________________________________________, em trâmite pela ______ Vara da Seção Judiciária Federal de __________________.
_________________________, _____ de _________________ de _____
_______________________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
ANEXO V
DECLARAÇÃO
Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _________________________________________, em trâmite pela ______ Vara da Comarca de _________________________.
_________________________, _____ de _________________ de _____
_______________________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
UTILIZAÇÃO DIRETA DE TÍTULOS PÚBLICOS PARA QUITAÇÃO ESPONTÂNEA, PARCIAL OU TOTAL
RESUMO: A Orientação Normativa a seguir dispõe sobre a utilização direta de títulos públicos federais para quitação espontânea, parcial ou total, de contribuições previdenciárias em atraso, relativas a fatos geradores ocorridos até março/97.
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA CGA/INSS Nº 9, de 29.10.98
(DOU de 04.11.98)
Dispõe sobre a utilização direta de títulos públicos federais para quitação espontânea, parcial ou total, de obrigações previdenciárias em atraso.
FUNDAMENTAÇÃO: Medida Provisória nº 1.663-15, de 29.10.98
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a atribuição disposta no subitem 1.4 da Ordem de Serviço Conjunta INSS PG/DAF/DFI nº 87, de 07 de outubro de 1998; considerando a necessidade de estabelecer procedimentos sobre a utilização de títulos públicos federais para quitação, parcial ou total, de obrigações previdenciárias em atraso, que não ultrapasse o teto fixado na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.98, inclusive quanto à apuração do valor financeiro devido pela empresa e o seu correspondente quantitativo em títulos, resolve:
1. As contribuições previdenciárias em atraso, inclusive de "Terceiros", relativos a fatos geradores ocorridos até março de 1997, poderão ser quitadas mediante utilização direta de títulos aceitos no leilão de Certificado da Dívida Pública - CDP, imediatamente anterior, cuja relação constitui o anexo da Portaria Interministerial que estabeleceu as suas condições.
1.1. Na apuração da dívida total da empresa, com vistas à verificação do enquadramento até o limite máximo de aceitação de títulos públicos federais fixado na Portaria, será considerado o valor total devido, incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, Auto de Infração - AI e contribuições em atraso ainda não constituídas, sem qualquer redução de multa e/ou aplicação de redutor.
1.2. Para obtenção do valor total da dívida, o interessado pela utilização direta de títulos públicos federais, desde que não possua débitos ajuizados, deverá dirigir-se ao PAF/GRAF/DAF jurisdicionante da matriz da empresa. Caso possua débitos ajuizados, deverá dirigir-se, seqüencialmente, à PE/PR e GRAF/DAF jurisdicionantes da matriz da empresa.
1.3. No tocante à preferência para quitação de dívida, deverá ser observada, obrigatoriamente a ordem indicada no subitem 1.6 da Ordem de Serviço Conjunta nº 87/98 e, em seguida, o recolhimento espontâneo de contribuição previdenciária em atraso, que se dará por ordem de competência mais antiga.
1.4. Débitos não constituídos, inclusive falha no conta-corrente, não impedem a quitação com utilização direta de títulos públicos federais.
2. Para habilitar-se à quitação de débitos não constituídos, o interessado deverá apresentar pedido indicando as dívidas que pretende liquidar (nº dos processos) e/ou relacionando mês a mês o valor originário (sem acréscimos legais) das demais contribuições que pretender liquidar. Ao pedido serão juntadas as respectivas GRPS devidamente preenchidas.
3. Atendido o disposto no item 2, o PAF/GRAF/DAF procederá da seguinte forma:
a) emitirá planilha contendo valor originário, atualização monetária, se houver, juros e multas, sendo esta calculada sem a redução prevista no artigo 27 da Medida Provisória nº 1.663-14/98, para fins de verificação do limite máximo da dívida relatada no subitem 1.1. A planilha poderá ser calculada no Sistema de Acréscimos Legais - SAL, realizando-se os devidos ajustes no tocante à redução da multa e do somatório total;
b) verificando que o total de dívida do contribuinte está dentro do teto permitido, emitirá planilha de cálculo realizada no SAL, tendo como base o valor originário registrado no campo 22 da GRPS apresentada para fins de apuração do valor da contribuição devida, inclusive com redução da multa de mora, prevista no artigo 27 da Medida Provisória nº 1.663-14/98, entregando-se cópia ao interessado;
c) verificado que a dívida do contribuinte ultrapassou o teto permitido, e este, ainda assim, pretender valer-se do permissivo legal, será orientado à quitar imediatamente o valor excedente em moeda corrente.
3.1. O valor atualizado até a data de realização dos cálculos servirá de base provisória para quitação da dívida, sendo definitiva caso a quitação ocorra dentro do mês do cálculo.
4. Para efeito de quitação de contribuições mediante utilização direta de títulos públicos federais, o valor da dívida, apurada na forma da letra "b" do item 3 desta Orientação Normativa, será obtido mediante aplicação do percentual calculado entre o preço médio do último leilão de CDP e o valor de face da sua emissão.
5. O contribuinte deverá apresentar ao banco onde estiverem custodiados os títulos, ordem de transferência dos mesmos ao INSS.
6. Apresentada a cópia da ordem de transferência dos títulos ao INSS, o PAF/GRAF providenciará:
a) para a Coordenação Geral de Finanças, a transmissão imediata por FAX (061 - 223.0175) da Ordem de Transferência dos Títulos e do pedido do contribuinte (sem anexos), com indicação do total geral da dívida apurada de acordo com o item 4.
b) para a Coordenação Geral de Arrecadação (01-600.12), o dossiê constituído pelo pedido do contribuinte acompanhado das GRPS devidamente preenchidas (item 2); pelas planilhas emitidas (letras "a" e "b" do item 3) e da cópia da carta do contribuinte autorizando o banco custodiante à transferir os títulos ao INSS (item 5).
7. A transferência dos títulos ao INSS se completa com as seguintes providências:
a) Carta do contribuinte ao banco custodiante dos títulos ordenando que os transfira ao INSS;
b) ordem do banco custodiante à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, para a transferência;
c) a CETIP solicita aceite do INSS para a transferência, mediante Fax da Ordem de Transferência enviado pelo Banco diretamente à Coordenação Geral de Finanças;
d) a Coordenação Geral de Finanças, achando conforme, confirmará a operação, apondo sua assinatura no documento e devolvendo-o em seguida a CETIP;
e) a CETIP efetiva a transferência.
8. Efetivada a transferência ao INSS, a Coordenação Geral de Finanças informará o valor em reais equivalente aos títulos transferidos, alternativamente à Coordenação Geral de Dívida Ativa, à Coordenação Geral de Cobrança ou à Coordenação Geral de Arrecadação, conforme conste dívidas a liquidar inscritas em Dívida Ativa; em fase de cobrança administrativa; ou apenas contribuições previdenciárias em atraso ainda não constituídas.
8.1. A Coordenação que receber a comunicação providenciará a emissão/conferência das GRPS a serem quitadas correspondentes às dívidas sob seu controle, encaminhando o expediente à seguinte com indicação do saldo remanescente em favor do contribuinte.
9. A quitação dos comprovantes de pagamento será feito pela Coordenação Geral de Finanças que os incluirá no respectivo DC-GEA e devolverá as demais vias à Coordenação que as tenha encaminhado para quitação.
10. Finda a operação, o dossiê será devolvido ao PAF/GRAF/DAF de origem que providenciará a entrega das GRPS quitadas ao contribuinte e arquivamento do pedido.
10.1 - Na hipótese de quitação parcial das contribuições, o PAF/GRAF/DAF providenciará a cobrança do saldo remanescente.
11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Donadon
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PARTICIPAÇÃO DOS
TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.698-49/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.698-50, de 27.10.98
(DOU de 29.10.98)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
CLT
ALTERAÇÕES SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, BOLSA DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO-DESEMPREGO
RESUMO: A MP a seguir insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.726, de 03.11.98
(DOU de 04.11.98)
Insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art.476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." (NR)
Art.2º - O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional:" (NR)
Art.3º - Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990:
"Art.2º-A - Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art.2º-B - Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º - O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º - Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do beneficio de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art.3º-A - A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos, adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
"Art.7º-A - O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art.8º-A - O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art.8º-B - Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do beneficio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art.8º-C - Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art.4º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:
"§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
Art.5º - Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.6º - Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art.7º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial." (NR)
Art.8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Edward Amadeo
SEGURO-DESEMPREGO
NORMAS SOBRE O PAGAMENTO A PARTIR DE 1999
RESUMO: Estabelecidas as condições indispensáveis para que a partir de 1º de janeiro de 1999, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário, pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o seguro-desemprego, recebam três parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, do benefício instituído, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de seis meses.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº
199, de 04.11.98
(DOU de 09.11.98)
Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art.1º - Estabelecer as condições indispensáveis para que a partir de 1º de janeiro de 1999, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário, pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o seguro-desemprego, recebam três parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, do benefício instituído, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 2ºB da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998.
Parágrafo Único - O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.
Art.2º - Farão jus ao seguro-desemprego previsto nesta Resolução os trabalhadores com idade igual ou superior a trinta anos, cujo domicílio do empregador, ao qual esteve vinculado, quando da demissão que resultou no recebimento de parcelas anteriores do seguro-desemprego, estiver situado nas regiões metropolitanas de: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.
Parágrafo Único - O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
Art.3º - No momento do requerimento para o recebimento do seguro-desemprego de que trata esta Resolução o trabalhador deverá comprovar:
I - ter idade igual ou superior a trinta anos;
II - a data do pagamento da primeira parcela do benefício anteriormente recebido; e
III - o domicílio do último empregador.
§ 1º - Onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego o trabalhador deverá comprovar, também, sua inscrição para participação em ações de qualificação profissional e de emprego.
§ 2º - Fica o beneficiário do seguro-desemprego, ora concedido, dispensado da comprovação dos demais requisitos previstos para a percepção do benefício conforme estabelecido na Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art.4º - O pagamento do benefício será suspenso ou cancelado na hipótese de ocorrência das situações previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art.5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLÁVIO OBINO FILHO
BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PAGAMENTO A PARTIR DE 1999
RESUMO: A bolsa qualificação profissional,
instituída pelo art. 2ºA da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998, será concedida, a partir de janeiro de
1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção
ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº
200, de 04.11.98
(DOU de 09.11.98)
Dispõe sobre o pagamento da bolsa qualificação profissional.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art.1º - A bolsa qualificação profissional, instituída pelo art. 2ºA da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998, será concedida, a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Art.2º - A concessão da bolsa de qualificação de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverá observar, em face do que preceitua o art 3ºA da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726/98, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art.3º - Para requerer o benefício de que trata o art. 1º, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, os seguintes:
I - suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e
II - inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo e empregador, onde deverá constar a duração deste.
Art.4º - Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao seguro-desemprego, garantindo-se o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, se à título de bolsa qualificação profissional já tiver recebido o número de parcelas a que faria jus, ante ao que estabelece a Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art.5º - O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e, cancelado, nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II por comprovação de falsidade na prestação das informações, necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,
IV - por morte do beneficiário.
Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLÁVIO OBINO FILHO
ICMS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADOR
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARAÍBA E PERNAMBUCO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe dispõe sobre a substituição tributária nas operações e ou prestações promovidas no Estado da Paraíba por fornecedor de energia elétrica e prestador de serviço de comunicação sediados no Estado de Pernambuco.
PROTOCOLO ICMS 34,
de 04.11.98
(DOU de 06.11.98)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações e ou prestações promovidas no Estado da Paraíba por fornecedor de energia elétrica e prestador de serviço de comunicação sediados no Estado de Pernambuco.
Os Estados da Paraíba e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica atribuída, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente nas operações e prestações a seguir indicadas, em favor do Estado da Paraíba:
I - ao fornecedor de energia elétrica do Estado de Pernambuco, nas operações de fornecimento a consumidor final localizado no Estado da Paraíba;
II - ao prestador de serviço de comunicação do Estado de Pernambuco, nas prestações a tomador do serviço localizado no Estado da Paraíba.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Pernambuco - José Carlos Lapenda Figuerôa.
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário de Finanças e Fazenda da Paraíba
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUERÔA
Secretário de Finanças e Fazenda de Pernambuco
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II
TAXAS DE CÂMBIO - NOVEMBRO/98RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, em relação ao mês de novembro/98.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 36, de 30.10.98
(DOU de 04.11.98)O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 199, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 30 de novembro de 1998:
MOEDAS
CÓDIGO R$ Bath Tailandês 015 0,0302810 Bolívar Venezuelano 025 0,0021013 Boliviano 030 0,2144680 Coroa Dinamarquesa 055 0,1896490 Coroa Norueguesa 065 0,1611780 Coroa Sueca 070 0,1531390 Coroa Tcheca 075 0,0395190 Dirhan de Marrocos 139 0,1294950 Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3252530 Dólar Australiano 150 0,7464520 Dólar Canadense 165 0,7700410 Dólar Convênio 220 1,1922000 Dólar de Cingapura 195 0,7367170 Dólar de Hong-Kong 205 0,1541800 Dólar de Zimbábue 217 0,0385350 Dólar dos Estados Unidos 220 1,1922000 Dólar Neozelandês 245 0,6314570 Dracma Grego 270 0,0041536 Escudo Português 315 0,0070297 Florim Holandês 335 0,6395000 Forint 345 0,0054707 Franco Belga 360 0,0349490 Franco da Comunidade
Financeira Africana370 0,0021331 Franco Francês 395 0,2150150 Franco Luxemburguês 400 0,0350420 Franco Suíço 425 0,8856500 Guarani 450 0,0004221 Ien Japonês 470 0,0101920 Libra Egípcia 535 0,3512460 Libra Esterlina 540 2,0003200 Libra Irlandesa 550 1,7986800 Libra Libanesa 560 0,0007948 Libra Síria 575 0,0277810 Lira Italiana 595 0,0007286 Lira Turca 600 0,0000043 Marco Alemão 610 0,7210730 Marco Finlandês 615 0,2369910 Naira 630 0,0133470 Novo Dólar de Formosa 640 0,0349300 Peseta Espanhola 700 0,0084824 Peso Argentino 706 1,1947300 Peso Chileno 715 0,0025787 Peso Dominicano 730 0,0756070 Peso Mexicano 741 0,1170020 Peso Uruguaio 745 0,1123800 Rande da África do Sul 785 0,2095770 Renminbi 795 0,1441350 Rial Iemenita 810 0,0099549 Rial Iraniano 815 0,0006826 Rial Saudita 820 0,3185150 Ringgit 828 0,3143660 Rublo 830 0,0751310 Rúpia de Maurício 840 0,0491200 Rúpia de Sri Lanka 855 0,0181110 Rúpia Indiana 860 0,0281410 Rúpia da Indonésia 865 0,0001127 Rúpia Paquistanesa 875 0,0220730 Shekel 880 0,3109850 Unidade Monetária Européia 918 1,4209800 Won Sul Coreano 930 0,0008603 Xelim Austríaco 940 0,1025090 Xelim de Quênia 950 0,0199260 Zloty 975 0,3346190 Carlos Alberto de Niza e Castro
IPI |
SELOS DE CONTROLES
NOVOS MODELOS
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre os novos modelos de selos de controle, a partir de março/98, a que estão sujeitos os cigarros, as bebidas alcoólicas e os relógios.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 128, de 04.11.98
(DOU de 05.11.98)
Dispõe sobre os novos modelos de selos de controle e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º - A partir de 01 de março de 1999, os selos de controle a que estão sujeitos os cigarros, as bebidas alcoólicas e os relógios obedecerão a novos modelos, que serão confeccionados pela Casa da Moeda do Brasil, de acordo com definição da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS.
Parágrafo único - A selagem de fósforos de procedência estrangeira de que trata a Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de agosto de 1998, passa a ser exigida a partir da data referida neste artigo.
Art. 2º - No período de 01 a 15 de março de 1999, os usuários dos selos referidos no caput do artigo anterior deverão informar, à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionado, os quantitativos dos selos fora de uso existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1999, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo.
Art. 3º - Os selos tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos novos modelos, deverão ser devolvidos à unidade da SRF de jurisdição do usuário, até 15 de março de 1999.
Parágrafo único - Vencido o prazo, os selos, nestas condições, encontrados em poder do usuário estarão sujeitos a apreensão.
Art. 4º - A devolução dos selos de que trata o artigo anterior, sujeitos a ressarcimento prévio, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, que poderá ser utilizado na aquisição dos novos modelos.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 28 de fevereiro de 1999.
Art. 5º - Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescentes destes selos, existentes nas unidades da SRF, deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Art. 6º - Os usuários que possuírem em estoque, em 28 de fevereiro de 1999, produtos já selados, somente poderão dar saída destes produtos até 30 de abril de 1999.
Parágrafo único - Com base em requerimento do usuário, a COFIS poderá autorizar, em caráter excepcional, a saída de produtos selados com selos em desuso, para fins de destruição ou substituição de selos.
Art. 7º - A COFIS poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
BEBIDAS
NOVAS CLASSES DE PREÇOS ALTERAÇÃO
RESUMO: O AD a seguir altera o Ato Declaratório nº 81/97 (Bol. INFORMARE nº 50/97), que trata das novas classes de preços das bebidas para fins de pagamento do IPI.
ATO DECLARATÓRIO SRF
Nº 132, de 04.11.98
(DOU de 05.11.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
DECLARA que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 81, de 27 de novembro de 1997, o seguinte item:
Código TIPE | Descrição do Produto/Recipiente | IPI-R$ | Unidade |
2202.10.00 | Refrigerante e Refrescos (*) | 0,86 |
24 |
Garrafa de plástico não retornável 12a. Até 260 ml |
(*) vide NC (22.1) da TIPI
EVERARDO MACIEL
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.699-40/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.699-41, de 27.10.98
(DOU de 29.10.98)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
INSTITUIÇÃO A PARTIR DE 1999
RESUMO: A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, observadas as instruções constantes da presente IN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 126, de 30.10.98
(DOU de 02 e 05.11.98)
Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Art. 2º A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais;
III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I - excluída do SIMPLES, a partir do 1º trimestre do ano subseqüente ao da exclusão;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento;
III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
Art. 4º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Contribuição PIS/PASEP;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
§ 1º A DCTF conterá, também, informações sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
§ 2º Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Art. 5º A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 29 de março de 1999.
Art. 6º A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no art. 2º, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, com as modificações do Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. 10; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I; da Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa de cinco reais e setenta e três centavos.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
§ 3º Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 7º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.
Art. 8º Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, serão formalizados por meio de:
I - DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva da respectiva declaração original, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada;
II - DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos aos valores de débitos já informados, após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original;
III - solicitação, em processo administrativo, nos demais casos.
§ 1º Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original.
§ 2º O pedido de alteração mencionado no inciso III será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
DECLARAÇÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 127, de 30.10.98
(DOU de 02.11.98)
Institui a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e estabelece normas para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e da Portaria nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
Art. 2º A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas.
Art. 3º A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 21 de julho de 1999.
Art. 4º A DIPJ poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da INTERNET.
Parágrafo único. Serão entregues exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, a DIPJ:
I - correspondente a encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão;
II - apresentada após o vencimento do prazo fixado no art. 2º.
Art. 5º A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - Contribuição PIS/PASEP;
VI - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1º No caso do inciso III, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário da entrega da declaração.
§ 2º No caso dos incisos I, II e IV a VI, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º No caso de encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação, ocorrido a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a pessoa jurídica apresentará as declarações relativas aos impostos e contribuições mencionados no caput, exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, utilizando os programas geradores disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal, em suas unidades, a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá apresentar, também, na mesma data, a declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1998.
Art. 6º Ficam extintas, a partir do exercício de 1999, observado o disposto nos § § 3º e 4º do artigo anterior:
I - a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
II - a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exceto a DIPI/Bebidas;
III - a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial, de responsabilidade da pessoa jurídica obrigada à DIPJ;
IV - a Declaração de Contribuições e Tributos Federais;
V - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI - DCP.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERALDO MACIEL
IOF
TRANSMISSÃO OU RESGATE DE TÍTULO REPRESENTATIVO
DE OURO - VEDAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
RESUMO: Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990 (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, cad. ICMS/IPI).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 129, de 05.11.98
(DOU de 06.11.98)
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando disposto no art. 4° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1° Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2° Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3° Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
CPMF
INCIDÊNCIA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
RESUMO: Sujeita-se à CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados. A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações, não alcança a movimentação de recursos recebidos a título de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320/64, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 131, DE 03.11.98Dispõe sobre a incidência da CPMF nas operações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, DECLARA que:
I - sujeita-se à CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados;
II - a não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações, não alcança a movimentação de recursos recebidos a título de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
EVERARDO MACIEL
SELIC
OUTUBRO/98
RESUMO: A taxa de juros relativa ao mês de outubro de 1998 aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de novembro de 1998, é de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
ATO DECLARATÓRIO
Nº 76, de 03.11.98
(DOU de 04.11.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro. de 1997, declara:
A taxa de juros relativa ao mês de outubro de 1998 aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de novembro de 1998, é de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
MICHIAKI HASHIMURA
TR E TBF
DIA 28.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.10.98 em 1,1011% e 2,7490%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.439, de 29.10.98
(DOU de 03.11.98)
Divulga a Taxa de Referencia - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 28 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 28 de outubro de 1998 são, respectivamente: 1,1011% (um inteiro e um mil e onze décimos de milésimo por cento) e 2,7490% (dois inteiros e sete mil, quatrocentos e noventa décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 29.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.10.98 em 0,9428% e 2,5882%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.441, de 30.10.98
(DOU de 04.11.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 29 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 29 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,9428% (nove mil, quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento) e 2,5882% (dois inteiros e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
REDUTOR
"R" DA TR
MÊS NOVEMBRO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de novembro/98 em 1,0179.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.450, de 04.11.98
(DOU de 06.11.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de novembro de 1998, é 1,0179 (um inteiro e cento e setenta e nove décimos de milésimo).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe
Em exercício
TR E TBF
DIAS 31.10, 01, 02 E 03.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
COMUNICADO
BACEN Nº 6.451, de 04.11.98
(DOU de 06.11.98)
Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 31 de outubro e 01, 02 e 03 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 31.10.98 a 01.12.98: 0,7720% (sete mil, setecentos e vinte décimos de milésimo por cento);
b) de 01.11.98 a 01.12.98: 0,6136% (seis mil, cento e trinta e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 02.11.98 a 02.12.98: 0,7338% (sete mil, trezentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento);
d) de 03.11.98 a 03.12.98: 0,8133% (oito mil, cento e trinta e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 31.10.98 a 01.12.98: 2,4146% (dois inteiros e quatro mil, cento e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);
b) de 01.11.98 a 01.12.98: 2,4146% (dois inteiros e quatro mil, cento e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 02.11.98 a 02.12.98: 2,5369% (dois inteiros e cinco mil, trezentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).
d) de 03.11.98 a 03.12.98: 2,6179% (dois inteiros e seis mil, cento e setenta e nove décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 04.11.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.11.98 em 0,7481% e 2,5515%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.452, de 05.11.98
(DOU de 09.11.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de novembro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de novembro de 1998 são, respectivamente: 0,7481% (sete mil, quatrocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,5515% (dois inteiros e cinco mil, quinhentos e quinze décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercícío