ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES
ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-54, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto contém modificações em relação ao da MP nº 1.713/98 (Bol. INFORMARE nº 38/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.713-2, de 29.10.98
(DOU de 30.10.98)
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuada as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
...
§3º - Feita a apreensão a que se refere o caput e, tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§4º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques, emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§5º - Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§6º - Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§7º - Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§8º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive, por edital com prazo de cinco dias.
§9º - Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão.
§10 - Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do §4º, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§11 - Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo anterior;
§12 - Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.
§13 - Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§4º e 5º, e sobre o levantamento da caução.
§14 - No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o §10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.
§15 - A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no §10.
§16 - No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§4º e 5º, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
§17 - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§18 - A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico - dependentes com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem, dependência física ou psíquica.
§19 - Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.
§20 - A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União."(NR).
Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar a vigorar com a seguinte:
Art. 5º - ...
...
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Secretaria Nacional Antidrogas;
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD.
Parágrafo único - Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios firmados com as respectivas instituições, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados, do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes de alienação de bens, cuja pena de perdimento tenha sido decretada em favor da União." (NR).
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.713-1, de 1º de outubro de 1998.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o §1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF
LOJAS DE CONVENIÊNCIA OU "DRUGSTORE" - REGISTRO
RESUMO: É vedado aos Conselhos Regionais de Farmácia procederem o registro de lojas de conveniência ou "drugstore", legalizando pseudo atividade farmacêutica em seus quadros.
RESOLUÇÃO
CFF Nº 334, de 28.10.98
(DOU de 30.10.98)
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribui-ções legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO os termos do artigo 4º, XX da Lei nº 5.991/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
CONSIDERANDO que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Farmácia implicam a comprovação de necessidade de atividade profissional farmacêutica;
CONSIDERANDO que o comércio das lojas de conveniência e "drugstore" não prevêem o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo os de dispensação, resolve:
Art. 1º - É vedado aos Conselhos Regionais de Farmácia procederem o registro de lojas de conveniência ou "drugstore", legalizando pseudo atividade farmacêutica em seus quadros;
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia, que em contrariedade ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 possuírem lojas de conveniência ou "drugstore" em seus quadros, deverão cassar de plano o registro, devendo fazer comprovação de tal procedimento ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta resolução;
Art. 3º - Em caso de não cumprimento por parte do Conselho Regional respectivo, poderá o Conselho Federal de Farmácia cassar de imediato o registro previsto no artigo 1º da presente, sem prejuízo da responsabilidade de omissão da autoridade regional;
Art. 4º - Procedida a cassação do registro, deverão ainda os Conselhos Regionais comunicarem ao Representante do Ministério Público local, no âmbito federal e estadual, e ainda, às Secretarias de Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, para coibir possível prática ilícita de comercialização de medicamentos.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jaldo de Souza Santos
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a fixação de Anuidade, Taxas, Emolumentos e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1999.
RESOLUÇÃO CFN Nº
207, de 18.10.98
(DOU de 30.10.98)
Dispõe sobre a fixação de Anuidade, Taxas, Emolumentos e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1999.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, inciso IX da Lei nº 6.583/78, combinado com o Artigo 58, § 4º da Lei nº 9.649/98,
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em 18/10/98, e em concordância com os Conselhos Regionais, resolve:
Art.1º - Fixar a anuidade para o exercício de 1999, nos valores abaixo discriminados:
a) Pessoa Física: 145 UFIR;
b) Microempresas: 215 UFIR;
c) Demais Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao Capital Social, conforme tabela abaixo:
Até R$ 10.000,00 De R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00 De R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 De R$ 200.001,00 até R$ 500.000,00 De R$ 500.001,00 até R$ 900.000,00 Acima de R$ 900.001,00 |
290 UFIRs 350 UFIRs 800 UFIRs 1.300 UFIRs 2.300 UFIRs 5.000 UFIRs |
Parágrafo Único - O CRN utilizará, sempre que houver, dados do último Balanço Patrimonial da Pessoa Jurídica, para atualizar valor do Capital Social com finalidades de cálculo de anuidade.
Art.2º - Será concedido desconto no pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, nos seguintes moldes:
a) - 10% para pagamento integral até 31/01/99;
b) - 5% para pagamento integral até 28/02/99;
c) - em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03 de 1999.
Art.3º - As anuidades não quitadas até 31/03/99, perderão direito a qualquer desconto e sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art.4º - Os débitos anteriores ao exercício de 1999, serão corrigidos pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento e serão pagas:
I - Integralmente; ou
II - Parceladamente, a critério do CRN, desde que não ultrapasse o exercício financeiro (31/12).
Art.5º - Por ocasião da inscrição da Pessoa Física ou registro da Pessoa Jurídica, será cobrado o valor de anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que não tenha havido exercício profissional da PF ou atividade da PJ, anterior à data da solicitação da inscrição ou registro no Regional.
§ 1º - Os pedidos de cancelamentos de inscrição que derem entrada no Regional até 31/03 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
§ 2º - Após 31/03, os pedidos de cancelamento sé serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros previstos no Artigo 4º desta Resolução.
Art.6º - As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão, uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o país, ressalvados os casos previstos no Artigo 6º da Resolução CFN nº 204/98, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoas Jurídicas, independente do valor do Capital destacado.
Art.7º - Os profissionais recém-formados que solicitarem inscrição pela primeira vez no CRN até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau, efetuarão pagamento da anuidade com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art.8º - O Nutricionista, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional, devidamente comprovado, terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade.
Art.9º - As taxas terão os seguintes valores:
a) Registro de Pessoa Jurídica:
1 - Microempresa: 20 UFIR;
2 - Outras Pessoas Jurídicas: 70 UFIR
b) Registro de Pessoa Física: 10 UFIR;
c) Expedição de Cartão de Identificação (CI): 10 UFIR;
d) Expedição de CIP: 20 UFIR;
e) Substituição ou expedição de 2ª via de CIP: 20 UFIR;
f) Substituição ou expedição de 2ª via de CI: 10 UFIR;
g) Exp. de Atestado de Responsabilidade Técnica: 15 UFIR;
h) Expedição de Certidão, Declaração ou Certidão para PJ: 10 UFIR;
i) Inscrição Secundária: 30 UFIR;
j) Inscrição Provisória: 15 UFIR;
k) Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666/93): 10 UFIR;
l) Multa por ausência não justificada à Eleição: 90 UFIR;
Art.10 - O cálculo cobrança em Real, de anuidades, taxas, multas, serviços e débitos anteriores, previstos nesta Resolução, será feito tomando como base o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou, caso extinta, por outra unidade fiscal estabelecida pelo Governo Federal.
Art.11 - As multas a serem aplicadas à Pessoa Jurídica, por inobservância da legislação, variarão de 215 a 2.150 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CRN.
Art.12 - As multas a serem aplicadas à Pessoa Física, por inobservância da legislação, variarão de 145 a 1.450 UFIR, de acordo com a definição do Plenário do CRN.
Art.13 - É vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.
Art.14 - Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal, de Janeiro a Junho, até o dia 20 de cada mês, a cota parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir de Julho o repasse será trimestral.
Art.15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 192/97.
JOSELINA MARTINS SANTOS
Presidente do Conselho
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO
MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-31, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
ORGANIZAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Estamos transcrevendo a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação à sua última reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.599-50, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..."(NR)
"Art. 20 - ...
§1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§8º - A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR)
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR)
"Art. 30 - ...
...
Parágrafo único - É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR)
"Art. 37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)
"Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 01 de janeiro de 1998." (NR)
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no §6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 01 de setembro de 1997.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-49, de 24 de setembro de 1998.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Waldeck Ornélas
REAJUSTE
DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.609-14/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-19, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
SALÁRIO MÍNIMO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.656/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.656-6, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Dispõe sobre o salário mínimo.
COOPERATIVAS - SERVIÇO NACIONAL DO COOPERATIVISMO - SESCOOP
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.715-1/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.715-2, de 29.10.98
(DOU de 30.10.98)
Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
SERVIDORES PÚBLICOS
RESUMO: A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.720, de 28.10.98
(DOU de 29.10.98)
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Art.2º - O adicional de que trata o artigo anterior tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art.3º - As contribuições dos servidores da União serão objeto de registro contábil individualizado.
Art.4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
UTILIZAÇÃO DIRETA DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE
DÍVIDAS JUNTO AO INSS
RESUMO: As dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência marco de 1997, inclusive, poderão ser quitadas ou amortizadas mediante utilização direta de títulos aceitos no leilão de CDP imediatamente anterior.
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DAF Nº 87, de 07.10.98Dispõe sobre a utilização direta de títulos públicos federais para amortização ou quitação de dívidas junto ao INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.98.
O PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos sobre a utilização direta de títulos públicos federais aceitos no leilão de CDP imediatamente anterior, para amortização ou quitação de dívida cujo total por empresa não ultrapasse o teto definido em Portaria Interministerial, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.98; resolvem: estabelecer os seguintes procedimentos;
1 - As dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência marco de 1997, inclusive, poderão ser quitadas ou amortizadas mediante utilização direta de títulos aceitos no leilão de CDP imediatamente anterior.
1.1 - Na apuração da dívida total da empresa, com vistas à verificação do enquadramento no teto fixado em Portaria Interministerial, será considerado o saldo devedor atualizado de cada débito/parcelamento, independentemente da fase que se encontra, sem qualquer redução de multa e/ou aplicação de redutor, ou restabelecimento de multa moratória nos casos de parcelamento excepcional.
1.2 - O interessado na utilização direta de títulos públicos federais para amortização/quitação de sua dívida dirigir-se-á à PE/PR/GRAF/PAF, onde será apurado o valor financeiro de débito/parcelamento.
1.3 - No caso de débitos/parcelamentos que incluam competências posteriores a março/97, estas serão obrigatoriamente quitadas em espécie como condição para utilização direta de títulos públicos federais para pagamento das competências até março de 1997.
1.4 - As obrigações previdenciárias em atraso, referentes a competências até março/97, não incluídas em Notificação Fiscal de Levantamento de Débito - NFLD ou Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF também poderão ser quitadas ou amortizadas na forma desta OS. A Coordenação Geral de Arrecadação expedirá ON estabelecendo os procedimentos as serem observados.
1.5 - A PE/PR/GRAF/PAF montará dossiê com os documentos que serviram de base para a efetivação dos cálculos do valor financeiro, após recebimento de cópia de carta do contribuinte autorizando o banco custodiante dos títulos a transferí-los ao INSS, remetendo, em seguida, por fax, à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa extrato dos débitos a serem quitados/amortizados, para fins de controle do processamento da quitação/amortização, contendo:
a) Nome do devedor e CGC/CNPJ;
b) valor total da dívida, na forma do subitem 1.1;
c) indicação dos débitos a serem quitados/amortizados;
d) o valor financeiro a ser quitado/amortizado;
e) o banco custodiante dos títulos.
1.6 - Na quitação ou amortização das dívidas, inclusive as parceladas, será observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:
a) Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;
b) Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;
c) dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;
d) demais dívidas em fase de cobrança administrativa por ordem de documento de origem mais antiga;
2 - Desde que desonerados ou livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial, os títulos aceitos no leilão de CDP serão recebidos pelo INSS com base nos percentuais sobre os últimos preços unitários e demais parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial que orientou a realização do leilão imediatamente anterior.
2.1 - O recebimento dos títulos oferecidos para amortização ou quitação de dívidas dar-se-á quando da efetiva transferência dos mesmos ao INSS pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
2.2 - Se os valores dos títulos oferecidos ultrapassar o montante da dívida, não haverá devolução da importância excedente. De outro lado, a diferença a menor deverá ser paga em moeda corrente.
2.3 - Para efeito de quitação/amortização com a utilização de títulos públicos federais, a dívida será atualizada de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS até a data da efetiva transferência desses títulos pela CETIP. O valor assim apurado será multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio no último leilão e o valor de face de emissão do CDP.
3 - Nos casos de pagamento integral do débito (DEBCAD) ou de saldo de parcelamento, até 31.12.98, aplica-se a redução da multa moratória prevista no art. 27 da MP 1.663-14/98, observados os seguintes parâmetros:
a) competências até junho/94 - redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória;
b) competências de julho/94 a março/97 - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória;
3.1 - O percentual de redução a que se refere o subitem 2.3, a ser aplicado sobre o valor atualização da dívida, será divulgado por Portaria do Sr. Ministro do MPAS imediatamente após a realização de cada novo leilão.
4 - O devedor interessado na utilização direta de títulos públicos federais para quitação/amortização de suas dívidas formalizará a transferência dos mesmos para o INSS por intermédio da instituição financeira detentora de sua conta de custódia de títulos junto à CETIP, observando-se, para tanto, a ordem de prioridade definida no subitem 1.6.
5 - Emitido pelo banco o documento de transferência dos títulos (SNA28), e enviada cópia à CETIP e à Coordenação Geral de Finanças do INSS, esta confirmará a operação, apondo sua assinatura no documento, enviando-o em seguida à CETIP para efetivação da transferência.
6 - Efetivada a transferência ao INSS, a Coordenação Geral de Finanças informará à Coordenação Geral de Cobrança ou à Coordenação Geral da Dívida Ativa a quantia disponibilizada.
6.1 - Caberá às Coordenações de Cobrança e da Dívida Ativa, após o recebimento do documento de transferência (SNA28) com o aceite do INSS e a informação da quantia disponibilizada, verificar a exatidão dos valores financeiros dos débitos/parcelamentos e emitir as GRPS-3 referentes aos respectivos créditos em cobrança administrativa ou judicial.
6.2 - As GRPS-3, emitidas em 03 (três) vias para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido e contendo os respectivos números de referência, serão encaminhadas à Coordenação Geral de Finanças para quitação.
6.3 - Após a quitação, todas as vias dos GRPS-3 serão devolvidas à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa para apropriação no Sistema ATARE/DÍVIDA dos valores recebidos.
6.4 - No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita da prestação final para a mais recente, conforme § 3º do art. 35 da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.
7 - Feita a apropriação, a Coordenação Geral de Cobrança ou a Coordenação Geral da Dívida Ativa enviará duas vias das GRPS-3 à PE/PR/GRAF/PAF jurisdicionante, juntando a outra ao processo.
8 - Recebidas as vias das GRPS-3 à PE/PR/GRAF/PAF encaminhará uma ao contribuinte e juntará a outra ao respectivo processo, dando continuidade à cobrança do remanescente do crédito, em caso de amortização.
9 - Quando a utilização de títulos para amortização ou quitação de dívidas, cujo total seja superior ao teto definido em cada Portaria Interministerial, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/PG/DFI nº 67, de 17.10.97.
10 - Portaria conjunta do Ministério de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social poderá alterar o valor máximo das dívidas que poderão ser amortizados ou quitados na forma desta Ordem de Serviço.
11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES VELLOSO
Procurador-Geral
GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA
Diretor de Administração Financeira
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CLT E PAT
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.709/98 (Bol. INFORMARE nº 39/98)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-3, de 29.10.98
(DOU de 30.10.98)Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no §2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.
FGTS
LEIS DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.663-14/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.663-15, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no §1º do artigo anterior.
Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§1º - Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no §5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§2º - Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do §1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.
§3º - Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do §1º deste artigo.
§4º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.
§5º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:
I - a quantidade de certificados a serem leiloados;
II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;
III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.
IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no §1º deste artigo.
Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI, substitui o INPC para os fins previstos no §6º do art. 20 e no §2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo II desta Medida Provisória.
Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.
§2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.
Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."(NR)
Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art. 15 - ..
...
§4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.
§5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - ...
§1º - ...
...
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
... ."(NR)
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."(NR)
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."(NR)
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."(NR)
"Art. 22 - ...
...
§11 - O disposto nos §§6º a 9º, aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)
"Art.28 - ...
...
§9º - ...
...
e)...
...
6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
...
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
..." (NR)
"Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §5º do art. 33.
§1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§5º - O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante."(NR)
"Art. 37 - ...
§1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."(NR).
"Art. 38 - ....
§1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independetemente do diposto no art. 95.
§11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada."(NR)
"Art. 47 - ...
...
§5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
..."(NR)
"Art. 49 - ...
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..."(NR)
Art. 24 - Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento."(NR)
"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
..."(NR)
"Art. 103 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
..."(NR)
"Art. 126 - ...
...
§3º - A propositura, pelo benefíciário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."(NR)
Art. 25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 - ...
§1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."(NR)
Art. 26 - O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - ...
...
§2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
...
§11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal."(NR)
Art. 27 - No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
§1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória.
§2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.
Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29 - O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.
Art. 30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
Art. 31 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se a alínea "c" do §8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o §5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Nelson Borges Gonçalves
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até maio/96 | 7,76 |
em junho/96 | 7,14 |
em julho/96 | 6,53 |
em agosto/96 | 5,92 |
em setembro/96 | 5,31 |
em outubro/96 | 4,71 |
em novembro/96 | 4,11 |
em dezembro/96 | 3,51 |
em janeiro/97 | 2,92 |
em fevereiro/97 | 2,33 |
em março/97 | 1,74 |
em abril/97 | 1,16 |
em maio/97 | 0,58 |
ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até junho/97 | 4,81 |
em julho/97 | 4,40 |
em agosto/97 | 3,99 |
em setembro/97 | 3,59 |
em outubro/97 | 3,18 |
em novembro/97 | 2,78 |
em dezembro/97 | 2,38 |
em janeiro/98 | 1,98 |
em fevereiro/98 | 1,58 |
em março/98 | 1,18 |
em abril/98 | 0,79 |
em maio/98 | 0,39 |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CERVEJAS E REFRIGERANTES
ESTADO DE SERGIPE
RESUMO: O Despacho a seguir dispõe sobre os valores a serem utilizados nas operações sujeitas à substituição tributária com cervejas e refrigerantes no Estado de Sergipe.
DESPACHO
COTEPE Nº 17, de 26.10.98
(DOU de 30.10.98)
O Estado de Sergipe, a Secretaria da Fazenda, estabelece base de cálculo do ICMS, estabelece valores a serem utilizados nas operações com cervejas e refrigerantes.
Em atendimento a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Sergipe, e conforme disposto no inciso I, da cláusula décima-quinta do Convênio ICMS 81/93, faço saber que aquele Estado adotou a seguinte pauta fiscal que estabelece os valores a serem utilizados nas operações com cervejas e refrigerantes, acondicionados nos tipos de vasilhames, indicados abaixo, em obediência ao disposto no Decreto nº 17.492/98, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, no dia 06 de agosto de 1998.
Produto/unidade | FABRICANTE/DISTRIBUIDOR | ||||||
Antártica | Brahma | Skol | Coca Cola | Kaiser | Schincariol | Outros | |
Cerveja em lata (350 ml) | 0,65 | 0,64 | 0,65 | 0,63 | 0,55 | 0,62 | |
Refrigerante em lata (350 ml) | 0,55 | 0,55 | 0,56 | 0,46 | 0,52 | ||
Refrigerante PET (2 litros) | 1,36 | 1,25 | 1,37 | 0,92 | 1,23 | ||
Refrigerante PET (1 litro) | 1,12 | 0,78 | 0,80 | 0,90 | |||
Refrigerante PET (600 ml) | 0,88 | 0,88 |
A pauta fiscal acima estabelecida deverá ser utilizada pelo sujeito passivo por substituição tributária que destinar ao Estado de Sergipe os produtos indicados na referida pauta. Nos valores acima estabelecidos encontra-se incluída a margem da agregação.
Manuel dos Anjos
Marques Teixeira
Secretário Executivo
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIARESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.569-18/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-20, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO - PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE
COMPULSÓRIA E A METROLOGIA LEGAL
RESUMO: A partir de 16.11.98, estarão subordinados a licenciamento não-automático as importações de produtos sujeitos a certificação de conformidade compulsória e a metrologia legal, conforme definido pelo Inmetro.
CIRCULAR
SECEX/MICT Nº 40, de 29.10.98
(DOU de 30.10.98)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, do MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1997, torna público que:
1 - A partir de 16 de novembro de 1998, estarão subordinadas a licenciamento não-automático as importações de produtos sujeitos a certificação de conformidade compulsória e a metrologia legal, conforme definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
2 - A relação completa dos produtos e dos respectivos órgãos certificadores, informações sobre base legal e indicação dos procedimentos operacionais pertinentes estão disponíveis no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no módulo "Notícias SISCOMEX/Importação, e na tabela "Tratamento Administrativo".
Maurício E. Cortes Costa
IMPOSTO DE RENDA |
DOAÇÕES E
PATROCÍNIOS A PROJETOS CULTURAIS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.611-13/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-14, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.614-21/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-24, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
IPI |
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.640-4/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-8, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: Por meio da Medida Provisória a seguir, foram fixadas normas sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, inclusive quando provenientes de inscrição em Dívida Ativa da União.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.721, de 28.10.98
(DOU de 29.10.98)
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§2º - Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§3º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§5º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º - Observada a legislação própria, o disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 3º - Os procedimentos para execução desta Medida Provisória serão disciplinados em regulamento.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 01 de dezembro de 1998.
Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ROYALTIES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (LEI
Nº 9.478/97)
CÓDIGOS DE RECEITAS
RESUMO: Foram divulgados os códigos de receitas federais para recolhimento de royalties e participação especial previstos na Lei nº 9.478/97 (política energética nacional).
ATO DECLARATÓRIO COSAR
Nº 73, de 23.10.98
(DOU de 27.10.98)
Divulga códigos de receitas federais para recolhimento de royalties e participação especial previstos na Lei nº 9.478/97.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º Os recolhimentos relativos a royalties e participação especial previstos nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, serão efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização dos códigos de receita abaixo especificados:
7254 - Royalties até 5% (Est/Mun) L. 9478/97, art. 48 / L. 7990/89, art. 7º, I,II,III;
7267 - Royalties até 5% (Est/Mun) L. 9478/97, art. 48 / L. 7990/89, art. 7º, § 4º;
7282 - Royalties Excedentes 5% (Est/Mun) L. 9478/97, art. 49, I;
7295 - Royalties Excedentes 5% (MCT) L. 9478/97, art. 49, I;
7310 - Royalties Excedentes 5% (Est/Mun) L. 9478/97, art. 49, II;
7322 - Royalties Excedentes 5% (MM/MCT) L. 9478/97, art. 49, II;
7335 - Participação Especial (Est/Mun) L. 9478/97, art. 50;
7348 - Participação Especial (MME/MMA) L. 9478/97, art. 50.
Art.2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS
RESUMO: O AD a seguir dispõe sobre as alíquotas aplicáveis às ME e EPP nos Municípios de Pedreiras e de Balsas - MA.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 75, de 27.10.98
(DOU de 30.10.98)
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES nos municípios de Pedreiras e de Balsas, MA.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União e os Municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de agosto de 1998, declara:
Art. 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Pedreiras e de Balsas, MA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ | CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||||
Contribuintes só de ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ICMS e ISS | Contribuintes só de ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ICMS e ISS | |
Até 60.000,00 | 4,10 | 4,50 | 4,30 | 3,60 | 4,00 | 3,80 |
De 60.000,01 a 90.000,00 | 5,30 | 5,50 | 5,40 | 4,80 | 5,00 | 4,90 |
De 90.000,01 a 120.000,00 | 6,50 | 6,50 | 6,50 | 6,00 | 6,00 | 6,00 |
TABELA DE
ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E E
MPRESAS DE PEQUENO PORTE
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ | CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||||
Contribuintes só de ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ICMS e ISS | Contribuintes só de ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ICMS e ISS | |
Até 240.000,00 | 5,90 | 8,40 | 6,40 | 5,40 | 7,90 | 5,90 |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 6,30 | 8,80 | 6,80 | 5,80 | 8,30 | 6,30 |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 6,70 | 9,20 | 7,20 | 6,20 | 8,70 | 6,70 |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 7,10 | 9,60 | 7,60 | 6,60 | 9,10 | 7,10 |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 7,50 | 10,0 | 8,00 | 7,00 | 9,50 | 7,50 |
Art. 2º - Este Ato aplica-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de novembro de 1998.
Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório nº 71, de 14 de outubro de 1998.
Michiaki Hashimura
TR E TBF
DIA 22.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.10.98 em 1,0203% e 2,6669%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.432, de 23.10.98
(DOU de 27.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 22 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 22 de outubro de 1998 são, respectivamente: 1,0203% (um inteiro e duzentos e três décimos de milésimo por cento) e 2,6669% (dois inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 23.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.10.98 em 0,8753% e 2,5196%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.433, de 26.10.98
(DOU de 28.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 23 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 23 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,8753% (oito mil, setecentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) e 2,5196% (dois inteiros e cinco mil, cento e noventa e seis décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIAS 24, 25 e 26.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
COMUNICADO
BACEN Nº 6.436, de 27.10.98
(DOU de 30.10.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 24, 25 e 26 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 24.10.98 a 24.11.98: 0,8511% (oito mil, quinhentos e onze décimos de milésimo por cento);
b) de 25.10.98 a 25.11.98: 0,9754% (nove mil, setecentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 26.10.98 a 26.11.98: 1,0732% (um inteiro e setecentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 24.10.98 a 24.11.98: 2,4950% (dois inteiros e quatro mil, novecentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);
b) de 25.10.98 a 25.11.98: 2,6213% (dois inteiros e seis mil, duzentos e treze décimos de milésimo por cento);
c) de 26.10.98 a 26.11.98: 2,7207% (dois inteiros e sete mil, duzentos e sete décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 27.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.10.98 em 1,0665% e 2,7139%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.437, de 28.10.98
(DOU de 30.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de outubro de 1998 são, respectivamente: 1,0665% (um inteiro e seiscentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,7139% (dois inteiros e sete mil, cento e trinta e nove décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em exercício