ASSUNTOS DIVERSOS |
NOTA PROMISSÓRIA
EMISSÃO PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Instrução CVM nº 134/90, que disciplina a emissão de Nota Promissória para distribuição pública.
INSTRUÇÃO
CVM Nº 292, de 15.10.98
(DOU de 21.10.98)
Altera os arts. 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 01 de fevereiro de 1990.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os arts. 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 01 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:
I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;
II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.
§1º - Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada.
§2º - A emissora pode, havendo anuência expressa do titular, resgatar antecipadamente as notas promissórias.
§3º - O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em tesouraria.
§4º - O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo deste artigo.
...
Art. 27 - A distribuição de notas promissórias deve ser encerrada no prazo de noventa dias, para a emissão por companhia fechada, e no prazo de cento e oitenta dias, para a emissão por companhia aberta, contados a partir do deferimento do registro pela CVM."
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
COFECI
VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS, EMOLUMENTOS E PREÇOS DOS SERVIÇOS
RESUMO: A Resolução a seguir fixa valores para a cobrança pelos Conselhos Regionais de contribuições anuais, emolumentos e preços de serviços, a partir de 1º de janeiro de 1999.
RESOLUÇÃO COFECI Nº
583, de. 15.10.98
(DOU de 23.10.98)
Fixa valores de contribuição anuais, emolumentos e preços de serviços. "Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à atual conjuntura econômica;
CONSIDERANDO a delegação de poderes conferidas pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada nos dia 10 e 11 de setembro de 1998, resolvem:
Art.1º - FIXAR os seguintes valores para a cobrança pelos Conselhos Regionais, de contribuições anuais, emolumentos e preços de serviços, a partir de 1º de janeiro de 1999.
I - CONTRIBUIÇÕES ANUAIS
a) Pessoas Física - R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
b) Pessoa Jurídica - de acordo com os seguintes níveis de Capital Social:
Capital Social Anuidade
b.1) Firma Individual | R$ 222,00 |
b.2) de R$ 0,01 até R$ 100.000,00 | R$ 388,50 |
b.3) Acima de R$ 100.000,00 | R$ 610,50 |
II - EMOLUMENTOS E/OU PREÇOS DE SERVIÇOS
a) Inscrição de Pessoa Jurídica | R$ 230,00 |
b) Inscrição de Pessoa Física | R$ 90,00 |
c) Expedição de Carteira Profissional | R$ 50,00 |
d) Substituição de Carteira Profissional ou expedição de 2ª via | R$ 50,00 |
e) Expedição de cédula de Identidade | R$ 25,00 |
f) Certidão de Pessoa Jurídica | R$ 25,00 |
g) Certidões | R$ 10,00 |
h) Taxa de Expediente | R$ 10,00 |
Art.2º - O pagamento da contribuição anual será efetuado ao Conselho Regional da jurisdição até o dia 31 de março.
Art.3º - É facultado aos Conselhos Regionais conceder o parcelamento das contribuições anuais fixadas no inciso I, do art. 1º, desta Resolução, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem desconto, a partir de 15 de janeiro de 1999.
Parágrafo Único - Além da atualização monetária pelo IGPM, o valor da contribuição anual, após o mês de março, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art.4º - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRECI que não de sua Sede, pagarão a contribuição anual em valor que não exceda a metade do que for pago pela matriz.
Parágrafo Único - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua Sede, com Capital Social destacado, pagarão contribuição anual na forma do art. 1º, item I, letra "b", desta Resolução, com base no seu Capital Social, observados os limites constantes deste artigo.
Art.5º - Quando do primeiro registro, serão devidos apenas os meses de contribuição anual relativos ao período não vencido do exercício.
Art.6º - Os débitos existentes em 31 de dezembro, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados na forma própria.
Art.7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS A
BENEFICIÁRIO REABILITADO
OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA HABILITADA
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre ações a serem desenvolvidas, para garantir a reserva de vagas pelas empresas, destinadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS A
BENEFICIÁRIO REABILITADO
OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA HABILITADA
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre ações a serem desenvolvidas, para garantir a reserva de vagas pelas empresas, destinadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada.
RESOLUÇÃO INSS/PR Nº
630, DE 20.10.98
(DOU de 27.10.98)
ASSUNTO: Dispõe sobre ações a serem desenvolvidas, para garantir a reserva de vagas pelas empresas, destinadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.91 e suas alterações;
Decretos nº 2.172 e 2.173, de 05.03.97;
Decreto nº 914, de 06.09.93;
Portaria MPAS Nº 4677, de 29.07.98.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a competência das diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social; e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e padronizar as ações para garantir a reserva de vagas para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, resolve:
1 - Determinar aos Diretores de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social que estabeleçam sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas para assegurar o preenchimento das vagas reservadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, nos seguintes percentuais:
- 100 a 200 empregados | 2% |
- de 201 a 500 empregados | 3% |
- de 501 a 1.000 empregados | 4% |
- mais de 1.000 empregados | 5% |
1.1 - A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
1.2 - O disposto neste ato não se aplica aos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria a ser tratada em legislação própria.
1.3 - A dispensa de empregado na condição estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.
1.4 - Caberá a Fiscalização aplicar as penalidades previstas na legislação previdenciária, pelo descumprimento do disposto no artigo 93 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 8.213/91.
1.5 - Após lavrado o Auto de Infração - AI e não tendo a empresa cumprido a obrigação no prazo determinado, a Fiscalização deverá formalizar processo que será encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.
2 - Considerar como beneficiário reabilitado, o segurado dependente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3 - Considerar como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquela não vinculada ao RGPS, que se tenha submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
4 - Determinar que sejam definidos os instrumentos necessários à efetividade das ações pertinentes, inclusive produção de dados estatísticos sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e, quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
CONCESSÃO DE RECURSOS MATERIAIS PELAS
UNIDADES EXECUTIVAS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DISCIPLINA
RESUMO: A Resolução a seguir define e regula a concessão de recursos materiais, pelas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional.
RESOLUÇÃO
INSS/PR Nº 631, de 21.10.98
(DOU de 26.10.98)
ASSUNTO: Define e regula a concessão de recursos materiais, pelas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Leis nº 8.213/91, 8.666/93 e 9.648/98
Decreto nº 2.172/97
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar conceitos e rotinas ao novo modelo de Reabilitação Profissional; e
CONSIDERANDO a necessidade de um maior detalhamento das orientações, com vistas a uniformizar a conduta das unidades Executivas de Reabilitação Profissional, resolve:
1 - Definir como recursos materiais na área de Reabilitação Profissional, os equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento do processo e à reinserção dos reabilitados no mercado de trabalho, constituindo-se em: próteses, órteses, taxas de inscrição e mensalidades de cursos/treinamentos profissionais, implementos profissionais, instrumentos de trabalho, transporte, alimentação e documentação para trabalho.
1.1 - A indicação e a concessão dos recursos materiais de que trata este item, ficam condicionadas às características de cada caso, determinadas de conformidade com o programa estabelecido.
1.2 - Em se tratando de pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, a concessão dos recursos materiais de que tata o item 1 está condicionada aos termos dos convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, celebrados para fins de reabilitação profissional.
2 - As Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, sempre que necessário, promoverão a restauração ou a substituição de prótese e órtese de beneficiários que tenham se submetido ao processo de reabilitação profissional e, ainda, daqueles que comprovem a condição de segurado e o exercício de atividade laborativa.
3 - O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais não prescritos e não autorizados pelas suas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional.
4 - As Unidades Executivas deverão utilizar os recursos disponíveis na comunidade, para desenvolvimento de programas de formação e treinamento profissionais dos reabilitandos, inclusive a empresa de vínculo.
4.1 - Para o desenvolvimento das atividades previstas neste item, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços e celebrados convênios/acordos de cooperação técnico-administrativa com órgãos, entidades, empresas e escolas públicas e/ou privadas.
4.2 - Quando a formação e/ou treinamento profissional for promovido ou executado pela empresa de vínculo do segurado ou, ainda, for decorrente de celebração de convênio/acordo, tais procedimentos não poderão acarretar ônus para o INSS.
4.3 - O treinamento Profissional do reabilitando, levado a efeito em empresas, não estabelece vínculo empregatício ou funcional entre aquele e a empresa, bem como entre esta e o INSS.
5 - Estabelecer como valor máximo mensal de retribuição para prestação de serviços de formação e treinamento profissionais, de cada reabilitando, 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado para o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.648/98.
6 - O recurso material - alimentação - poderá ser concedido valendo-se de contrato de prestação de serviços para fornecimento de vale-refeição ou pagamento ao reabilitando, mediante utilização de suprimento de fundos.
6.1 - O valor unitário do recurso material referido neste item, não poderá ultrapassar a 3,5% (três e meio por cento) do valor do salário-mínimo vigente.
6.2 - Fará jus à concessão de duas refeições (almoço e jantar), reabilitando que se encontrar na condição prevista no parágrafo 2º, artigo 244 do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, quando no contrato de hospedagem as refeições não estiverem incluídas e a uma refeição (almoço ou jantar), aquele beneficiário cuja programação profissional (curso e/ou treinamento) tenha duração diária de oito horas.
7 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/PR/Nº 449, de 07 de maio de 1997.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
PRESTAÇÃO DE RECURSO ASSISTENCIAL DO
SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA SOBRE A CONCESSÃO
RESUMO: Por meio da OS a seguir foi disciplinada a concessão de Prestação de Recurso Assistencial do Serviço Social, da linha do Seguro Social do INSS.
ORDEM DE SERVIÇO
INSS/DSS Nº 615, de 16.10.98
(DOU de 23.10.98)
Disciplina a concessão de Prestação de Recurso Assistencial do Serviço Social, da linha do Seguro Social do INSS e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.666, de 21.06.93; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Resolução PR/INSS nº 113, de 21.08.92; Resolução PR/INSS nº 435, de 18.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno do INSS aprovado pela PT/MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar conceitos e procedimentos técnicos na concessão da Prestação de Recurso Assistencial do Serviço Social, tornando-os compatíveis com a Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência Social,
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir critérios para a concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social para atender as novas demandas dirigidas ao Serviço Social, bem como a necessidade de alterar o formulário Ficha de Registro da referida Prestação, resolve:
1 - A Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social constitui-se um instrumento utilizado pelos Assistentes Sociais do INSS lotados nas Unidades Executivas do Serviço Social, no desenvolvimento de sua ação profissional na perspectiva do atendimento das necessidades básicas do usuário na sua relação com a Previdência Social.
1.1 - Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à existência do homem e ao exercício da cidadania, ou seja, educação, saúde, alimentação, trabalho, vestuário, transporte, moradia, capacitação profissional, lazer e outras.
1.2 - Compreende-se como usuário, para efeito deste ato:
1.2.1 - Os trabalhadores que vivem da venda de sua força de trabalho, tanto no mercado formal quanto no informal, que estejam com o atendimento de suas necessidades básicas comprometido.
1.2.2 - Os trabalhadores desempregados, caracterizados como oferta de mão-de-obra disponível, que apresentam perspectivas de absorção pelo marcado de trabalho.
1.2.3 - Os excluídos, aqui compreendidos como aqueles que não estão inseridos e nem possuem perspectivas de inserção no mercado de trabalho.
1.3 - Compreende-se como relação com a Previdência Social aquelas que se processa entre a Instituição e o usuário de seus serviços, em suas múltiplas determinações, independente do vínculo formal existente entre esses.
2 - A concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social terá o salário mínimo como referência de valor para cada prestação, exceto o atendimento a situações em que os valores de custo de mercado possam servir como referência.
3 - Prazos, intervalos, periodicidade e valores de concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social serão definidos na relação entre o técnico e o usuário.
4 - O Recurso Assistencial do Serviço Social poderá ser concedido em natureza ou em espécie.
4.1 - Quando a concessão for processada em natureza, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.93, e alterações posteriores, no que se refere o contrato de compra e pagamento de materiais e serviços, sendo utilizado o formulário Guia de Autorização-GA, modelo DSS-8119, Anexo I.
4.2 - Nas situações em que a concessão ocorrer por espécie serão utilizados, em duas vias, o formulário Comprovante de Recebimento-CR, modelo DSS-8188, Anexo II ou a Autorização de Pagamento-AP, modelo DFI-6001.
4.3 - Nas concessões efetuadas mediante o formulário Autorização de Pagamento-AP, modelo DFI-6001, o procedimento administrativo obedecerá ao disposto no Regimento Interno do INSS, competindo à Chefia Administrativa imediata assinar o campo autorizador e ao Assistente Social responsável pela concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social, assinar o campo emissor.
5 - A competência técnica da autorização da concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social é de responsabilidade do Assistente Social executor.
6 - Nas situações em que for concedida a Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social a um usuário que possua dentre os agravantes do quadro social que justificou a concessão o atraso no pagamento de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
6.1 - O Assistente Social responsável pela concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social informará, por meio de memorando, à chefia de Posto do Seguro Social no qual foi concedido o benefício, cujo pagamento encontra-se em atraso, a concessão da referida prestação.
6.2 - A chefia do Posto do Seguro Social, a partir da ciência do comunicado do Serviço Social, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar o pagamento do benefício ao usuário.
6.3 - Imediatamente após a regularização do pagamento do benefício ao usuário, a chefia do Posto informará a ocorrência ao Assistente Social responsável pela concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social.
7 - Os formulários da concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social, em natureza ou espécie, devem se arquivados separados do portuário técnico, em pasta própria, de forma organizada, seqüencial e por ano de atividade, ficando à disposição dos Setores de Supervisão Técnica e dos órgãos de Controle Interno e/ou Externo.
7.1 - No prontuário de acompanhamento técnico a Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social deverá ser documentada no formulário Registro da Prestação Recurso Assistencial - RPRA, modelo DSS-8244, Anexo III.
8 - Estado Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogando a OS/INSS/DSS/605 de 14/07/98 e demais disposições em contrário.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
EMISSÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria nº 01/97 em dispositivo que cuida da emissão da CTPS para estrangeiros.
PORTARIA SPES/MTb Nº 4, de 20.10.98
(DOU de 21.10.98)
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 42, da Portaria nº 1.052, de 19 de novembro de 1997, alterada pela Portaria nº 1.196, de 24 de dezembro de 1997 e, em decorrência do Decreto nº 2.771, de 08 de setembro de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, resolve:
Art. 1º - Alterar o inciso I do §2º do art. 9º da Portaria nº 1, de 28 de janeiro de 1997, modificado parcialmente pela Portaria nº 4, de 23 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Ao estrangeiro permanente, ao asilado político, ao refugiado e ao estrangeiro com registro provisório na forma do Decreto nº 2.771/98, mediante apresentação de Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE, original, acompanhada de cópia frente/verso.
a) a CTPS será fornecida, excepcionalmente, em caráter provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os estrangeiros descritos no "caput" do inciso I, mediante:
1. protocolo de solicitação da Cédula de Identidade do Estrangeiro, à Polícia Federal;
2. extrato da Consulta de Dados de Identificação, emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - SINCRE, e;
3. passaporte com o respectivo visto.
b) Ao estrangeiro, em situação ilegal, com registro provisório, na forma do Decreto nº 2.771/98, aplicar-se-á os termos do "caput" do inciso I, alínea "a", itens 1 e 2.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 4, de 23 de julho de 1997.
Jorge Jatobá
FGTS |
GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE
SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP
NORMAS SOBRE A UTILIZAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece as normas sobre a utilização da GFIP, que será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
DECRETO Nº 2.803, de
20.10.98
(DOU de 21.10.98)
Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decreta:
Art.1º - A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de Contribuição Previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.
§ 1º - Na aquisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.
§ 2º - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.
§ 3º - As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 4º - Os valores das contribuições incluídas na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 5º - A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 6º - A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 7º - O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 8º - O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual.
§ 9º - Independentemente das disposições do art. 85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.
Art.2º - A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, previsto no art. 106 do ROCSS, em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo 6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo 16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo 51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo 101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo 501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo 1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
III - cinco por cento do valor mínimo previsto noa art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º - A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º - O valor mínimo a que ser refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art.3º - Para efeito do disposto no art. 33 do ROCSS, a pessoa jurídica apresentará, ainda, os recibos de entrega da GFIP.
Art.4º - Para efeito do disposto noa art. 42 e 43 do ROCSS, observar-se-á, ainda:
I - cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;
II - o executor da obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando, da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega.
Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
GUIA E FORMULÁRIOS PARA RECOLHIMENTO DOS
DEPÓSITOS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas modificações e formulários pertinentes ao recolhimento dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, assim como definidos os procedimentos quanto à prestação de informações à Previdência Social (GFIP/GRFP).
CIRCULAR CEF
Nº 151, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
(D.O.U. - 21.10.98)
Introduz modificações e formulários, pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, altera procedimentos relativos à operacionalização do FGTS e define procedimentos atinentes à pretensão de informações à Previdência Social.
A Caixa Econômica Federal - Caixa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.0036/90, de 11 MAI 1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, introduz modificações e formulários pertinentes aos recolhimento dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, altera procedimentos relativos à operacionalização do FGTS e orienta sobre procedimentos atinentes a prestação de informações à Previdência Social.
1 - DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.1 - A partir de 01 FEV 1999 os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF, em substituição aos atuais formulários Guias de Recolhimento do FGTS - GRE e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.
1.2 - O processo de implantação da nova sistemática dar-se-á, gradativamente, a partir de 01 NOV 1998.
1.2.1 - A Caixa divulgará o cronograma de implantação por Unidade da Federação.
1.2.2 - No período de 01 NOV 1998 a 31 JAN 1999, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1.2.2.1 - Os empregadores que recolherem o FGTS nas localidades onde a nova sistemática tenha sido implantada, poderão utilizar, para o recolhimento de qualquer competência, até 31 JAN 1999, os atuais formulários ou os introduzidos por esta Circular.
1.2.2.2 - Nas localidades onde a nova sistemática ainda não tenham sido implantada, os recolhimentos, para qualquer competência, continuarão sendo realizadas através dos formulários ora vigentes.
1.2.3 - A partir de 01 FEV 1999 os recolhimentos tratados nesta Circular serão realizados, exclusivamente, através de GFIP, GRFP ou DERF, conforme o caso.
1.2.3.1 - O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e/ou ajuizados dar-se-á através da Guia de Recolhimento da Dívida Atica - GRDA, utilizando-se o correspondente código de recolhimento 901 - Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado.
2 - DA GFIP
2.1 - Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, de que tratam as Lei nºs 8.036/90 e 9.601/98, bem como prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GFIP.
2.2 - A GFIP poderá ser apresentada sob três formas:
a - GFIP em meio magnético - gerada por programa computacional que poderá ser obtido gratuitamente nas agência da Caixa, bancos conveniados ou no site www.caixa.gov.br, juntamente com o Manual do Usuário;
b - GFIP pré-emitida, mensalmente, pela Caixa, em uma via, e encaminha aos empregadores/contribuintes cadastrados no sistema FGTS, devendo ser preservada a competência para a qual foi pré-emitida, ou
c - GFIP avulsa - formulário disponível no comércio ou no site da Caixa, para total preenchimento pelo empregador/contribuinte.
2.3 - O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
2.3.1 - Ao empregador/contribuinte compete manter a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
2.4 - Cada formulário da GFIP, abrigando apenas uma dada competência, constituirá um documento de recolhimento e individualização de valores, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.
2.5 - O empregador/contribuinte passará a informar, em campo próprio, os valores relativos à remuneração do trabalhador.
2.6 - O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, será informado separadamente da remuneração regular, em campo próprio da GFIP.
3 - DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
3.1 - O cadastramento do empregado/contribuinte e do trabalhador, no sistema FGTS, dar-se-á quando do seu primeiro recolhimento para o Fundo.
3.1.1 - Para tanto, o empregador/contribuinte poderá optar pela GFIP em meio magnético ou pela GFIP avulsa.
3.2 - A GFIP pré-emitida facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
3.3 - O empregador/contribuinte, por ocasião do recolhimento ao FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar, através do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT, os endereços dos mesmos.
4 - DA GRFP
4.1 - Para realização dos recolhimentos, instituídos pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória e, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês de rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GRFP.
4.2 - A GRFP poderá ser apresentada sob três formas:
a - GRFP pré-emitida pela Caixa - contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior competência processada;
b - GRFP/SEIFGTS - é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS. Contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior-competência processada;
c - GRFP avulsa - formulário disponível no comércio ou no site da Caixa, para preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte.
4.3 - O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
4.4 - Ao empregador/contribuinte compete entregar ao trabalhador a via da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
5 - DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
5.1 - Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular devem ser realizados e/ou entregues em agências da Caixa ou de banco conveniado de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que deverão observar o disposto no item 10, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
6 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO
6.1 - DA GFIP
6.1.1 - Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e as informações à Previdência Social devem ser efetuados até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida.
6.1.1.1 - Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimo legais, é o dia útil imediatamente anterior ao dia 7.
6.1.2. - Para cálculo dos recolhimentos em atraso, deverão ser observados os procedimentos divulgados pela Caixa, em Edital publicado, mensalmente, no Diário Oficial da União - DOU.
6.1.2.1 - Para os empregadores que se utilizam das facilidades proporcionadas pelo recolhimento em meio magnético, esses índices serão disponibilizados em arquivo magnético que poderá ser obtido no site ou nas agências da Caixa, bem como nos bancos conveniados.
6.2 - DA GRFP
6.2.1 - Aviso prévio trabalhado:
6.2.1.1 - Os depósitos rescisórios do FGTS devem ser efetuados até o 1º dia útil subseqüente a data do efetivo desligamento do trabalhador.
6.2.1.1.1 - No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda não tenha sido efetuado, o vencimento ocorre no 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão.
6.2.1.1.2 - Neste caso, se o recolhimento ocorrer a partir do 2º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador ou após o dia 7 do mês de rescisão, será considerado recolhimento do mês anterior em atraso.
6.2.2 - Aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do seu cumprimento:
6.2.2.1 - Os depósitos rescisórios do FGTS devem ser efetuados até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do trabalhador.
6.2.2.1.1 - Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, e em se tratando de recolhimento do mês da rescisão, o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimo legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data.
6.2.2.1.2 - No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda não tenha sido recolhido, o vencimento ocorre até o dia 7 do mês do desligamento do trabalhador.
6.3 - O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador/contribuinte às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, instituído pelo Decreto 99.684, de 08 NOV 1990.
6.3.1 - Ficam isentos do pagamento das comissões os recolhimentos dos depósitos rescisórios efetuados de 16 FEV 1998 e 08 MAI 1998, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham sido efetuados até a data para recolhimento no prazo, estabelecido nesta Circular.
6.3.2 - Para o cálculo dos recolhimentos em atraso deverão ser observados os procedimentos divulgados pela Caixa, em Edital específico para recolhimento de depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DOU.
7 - DA GFIP AVULSA
7.1 - Destina-se ao empregador/contribuinte que não se utiliza de meio magnético, não receba formulário pré-emitido em tempo hábil ou quando tratar-se de:
- depósito recursal;
- declaração exclusiva de valores de comercialização rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio;
- declaração exclusiva para Previdência Social para trabalhador avulso, empresa de construção civil ou de prestação de serviços;
- declaração de ausência de fato gerador de contribuições para a Previdência Social e para o FGTS; ou
- declaração de adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical.
7.2 - DO PREENCHIMENTO
7.2.1 - O preenchimento da GFIP e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá se orientar pelos procedimentos a seguir indicados:
CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
Não preencher.
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Aposição, pelo banco conveniado, do carimbo identificador do banco e da agência, evidenciando a data do recolhimento ou da entrega do documento.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o nome do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI
Informar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o número do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do OGMO local ou, da ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão de trabalhador, informar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
CAMPO 05 a 09 - ENDEREÇO
Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações geradas pela CAIXA/INSS.
CAMPO 10 - FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e a terceiros.
Este campo não deverá ser preenchido quando o código FPAS for 620, 698, 701, 710, 728, 744, 779 ou 850.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS
Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 10.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 ou 655.
O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerando a maior alíquota de contribuição compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).
CAMPO 12 - SIMPLES
Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo Simples Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES;
2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES.
O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos, equiparados e empresários.
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
Informar, uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador/contribuinte, conforme regulamento da Previdência Social - RPS.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647.
O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado no preenchimento deste campo.
No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, alíquota Seguro Acidente do Trabalho - SAT deverá ser informada sem redução.
Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código CNAE.
CAMPO 15 TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)
Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 16, ou matrícula CEI da obra de construção civil conforme o caso.
CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.
Na impossibilidade da identificação dos trabalhadores por tomador ou no período de afastamento por qualquer motivo, o empregador/contribuinte deverá relacioná-los. na sua GFIP, juntamente com os seus trabalhadores não vinculados a qualquer tomador.
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família, salário-maternidade e eventuais compensações.
O valor informado neste campo deverá incluir, além das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos trabalhadores (trabalhadores, trabalhadores avulsos, empresários, trabalhadores autônomos e equiparados), aquelas devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso.
Deverá constar, também neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive daquela em razão de recisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador ou do empregador/contribuinte, aposentadoria e falecimento.
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos (-).
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados (trabalhadores, trabalhadores avulsos, trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98 - e agente público), no mês de competência.
O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago aos trabalhadores no mês de competência.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 20 - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
Informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência.
Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar.
Este Campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores do empregador/contribuinte, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 21 - RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO
A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar os valores pagos a título de contrato de patrocínio, de licenciamento de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda de transmissão de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor compensado na Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS da correspondente competência, referente a pagamento e/ou recolhimentos efetuados indevidamente ao INSS, em competências anteriores.
As compensações deverão ser precedidas de retificação dos dados informados na GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio do formulário Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD, exceto nas compensações de valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1999 e os declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GRPS.
Quando a quantidade de trabalhadores informado exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, como os valores em moeda da data em que se tronaram devidos.
CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20, 21, 22.
Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos (-).
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido em apenas uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar o código abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso); 130 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso); 145 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela Caixa; 150 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empregador/contribuinte, prestador de serviços com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário - Lei nº 6.019/74, em relação aos trabalhadores cedidos no prazo ou em atraso); 155 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil (no prazo ou em atraso); 418 Recolhimento Recursal para o FGTS; 608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dirigente sindical (no prazo ou em atraso); 640 Recolhimento ao FGTS para trabalhador não optante (competência anterior a OUT/88); 650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); 660 Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); 903 Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS; 904 Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista; 905 Declaração para a Previdência Social; 906 Declaração de ausência de fato gerador das Contribuições para a Previdência Social e o FGTS (Sem movimento).
Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento para o FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento, para o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905.
Os Códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento para o FGTS.
Os códigos 903, 904, 905 e 906 serão utilizados exclusivamente nos casos de informações para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS.
Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas forem verificados, exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas terão código de recolhimento 905.
Os trabalhadores contratados nos termos da Lei nº 9.601/98 deverão ser relacionados juntamente com os demais trabalhadores do empregador/contribuinte (código 115).
CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Informar:
- o número do processo, a vara e/ou a Junta de Conciliação e julgamento - JCJ, nos casos de recolhimento/informação provenientes de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo;
- o início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA.
Para cada reclamatória trabalhista deverá ser preenchida uma GFIP, podendo, no entanto, ocorrer a situação em que será necessário preencher mais de uma GFIP, quais sejam:
- quando o valor da sentença/acordo contiver parcelas de incidência distintas para o FGTS E O INSS;
- quando o dissídio coletivo ou a reclamatória trabalhista contemplar trabalhadores que façam jus a recolhimentos de competências distintas; e
- quando do preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número:
- PIS/PASEP do trabalhador, trabalhador avulso, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), agente público, trabalhador afastado para prestar serviço militar obrigatório e diretor não empregado para o qual o empregador/contribuinte recolhe FGTS; ou
- de inscrição na Previdência Social para trabalhador autônomo ou equiparado e diretor não empregado para o qual o empregador/contribuinte não recolhe FGTS.
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão dos trabalhadores, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório ou sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e os agentes públicos.
Em se tratando de diretor não empregado, com ou sem recolhimento ao FGTS, indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.
No caso de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregador/contribuinte, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
Na hipótese de trabalhador com data de admissão diferente da data de opção, o empregado/contribuinte deverá preencher RDT, informando a data de opção do trabalhador.
Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou equiparado, não preencher este campo.
CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos trabalhadores (trabalhadores, trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98 - e trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório).
CAMPO 30 - CAT (Categoria)
Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador.
CÓDIGO CATEGORIA 1 Trabalhador 2 Trabalhador avulso;
3 Trabalhador afastado para prestar serviço Militar obrigatório; 4 Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98; 5 Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); 11 Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; 12 Agente Público; 13 Trabalhador autônomo ou equiparado com contribuição sobre remuneração; 14 Trabalhador autônomo ou equiparado com contribuição sobre salário-base; 15 Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração; 16 Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base; Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código da categoria.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:
a - trabalhador, trabalhador afastado para prestar o serviço militar obrigatório, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e agente público:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b - trabalhador avulso:
- valor da remuneração;
- férias proporcionais e 1/3 constitucional.
c - diretor não-empregado:
- valor da remuneração mensal.
d - trabalhador autônomo:
- valor da remuneração paga ou devida ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96.
e - transportador autônomo:
- valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço de operador de máquina ou o valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do total do frete pago nos demais casos, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96.
Para cálculo de remuneração proporcional, deve ser considerado o mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias).
Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador.
No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas com incidência simultânea para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904).
Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direto se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes orientações:
- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deverá ser informada na GFIP do mês seguinte.
- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
- se o auxílio doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 604, 639 e 647 e empregadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso.
No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título.
Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12) no mês de competência.
No caso de salário variável também deverá ser informado, neste campo, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo ao 13º salário.
Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 33 - OCOR
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para o enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes nocivos (anexo IV do RPS).
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1 Não exposição a agente nocivo; 2 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço); O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 5 Não exposição a agente nocivo; 6 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço); Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.
Este campo somente deverá ser preenchido em relação aos trabalhadores das categorias 1, 4 e 12, especificadas no campo 30.
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, sobre nome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código de categoria.
CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO)
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; I Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador;
J Rescisão, de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador; K Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa no caso de empregador não optante, com menos de um ano de serviço; L Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho; M Mudança para o regime estatutário; N Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; O1 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. O2 novo Afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. Q1 Afastamento temporário por motivo de Licença-maternidade; Q2 Prorrogação do Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. R Afastamento temporário para prestar serviço militar; S Falecimento; U1 Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício; U2 Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício; W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; X Licença sem vencimentos; Y Outros motivos de afastamento temporário; Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço Militar; Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. Enquadram-se no código L a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, ou último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e data, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação deverão ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.
CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias trabalhador, trabalhador avulso, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), trabalhador afastado para prestar serviço militar obrigatório, diretor não empregado com FGTS e agente público.
CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia, correspondentes às diversas categorias e situações ali discriminadas.
CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
CAMPO 39 - SOMA
Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
CAMPO 40 - REM + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3 e 5)
Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 1, 2, 3 e 5 constantes da respectiva guia.
CAMPO 41 REM + 13º SAL (CAT. 4)
Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 constantes da respectiva guia.
CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
- aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40;
- aplicar 2% (dois por cento) sobre o valor informado no campo 41 - até competência JUL 1999, inclusive, ou 8% (oito por cento) a partir da competência AGO 1999, inclusive;
- somar os valores obtidos pela aplicação dos percentuais acima e indicar neste campo.
Em atraso:
- aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa;
- até competência JUL/1999, inclusive, aplicar sobre valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, dividindo o resultado por 4;
- a partir da competência AGO/1999, inclusive, aplicar sobre valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa;
- somar os valores obtidos pela aplicação dos índices acima e informar neste campo.
Depósito recursal:
- informar o mesmo valor indicado no campo 31.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador/contribuinte ou de seu representante legal.
8 - DA GFIP PRÉ-EMITIDA
8.1 - Esse meio de apresentação da GFIP somente é apropriado para os códigos de recolhimento 115, 150, 155 e 608, preservada a competência para a qual foi pré-emitida.
8.2 - A pré-emissão da GFIP não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento FGTS e informações à Previdência Social, constituindo, tão somente, mera liberalidade da Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
8.3 - Não recebendo, eventualmente, a GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador/contribuinte deverá efetuar o recolhimento do depósito ao FGTS e informações à Previdência Social através de GFIP avulsa.
8.3.1 - Neste caso, o empregador/contribuinte deverá anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE, para fins de atualização de endereço e emissão da GFIP para as próximas competências.
8.4 - Na GFIP pré-emitida o empregador/contribuinte deverá conferir os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários de alterações cadastrais RDE e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
8.5 - Para preenchimento da GFIP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subtem 7.2, no que couber.
9 - DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
9.1 - O recolhimento dos depósitos do FGTS também poderá ser feito através de meio magnético, desde que utilizados os códigos 115, 120, 150, 155, 608, 640, 650, 660, 904 e 905.
9.2 - O recolhimento em meio magnético somente será acatado pelos bancos conveniados se a GFIP houver sido gerada pelo programa computacional da Caixa.
9.3 - Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos, em meio papel, devendo, porém, o empregador/contribuinte utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda das informações que, no entanto, devem ser apresentadas em meio papel, quando solicitadas pela fiscalização.
10 - DA CENTRALIZAÇÃO
10.1 - O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da Caixa, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados e observe:
a - O meio de apresentação da GFIP necessariamente deverá ser magnético;
b - A utilização da GFIP gerada pelo sistema computacional da Caixa abrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;
c - O arquivo magnético deverá conter a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC";
d - A identificação da unidade de trabalho (15 posições alfanuméricas) de cada trabalhador, além dos demais dados cadastrais pertinentes;
e - Os estabelecimentos circunscritos a uma mesma Unidade Regional do FGTS deverão ser centralizados.
10.1.1 - No caso de centralização de dependências localizadas em Unidades Regionais do FGTS distintas, o empregador deverá informar à Caixa, mediante expediente específico, o nome, o CGC/CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
10.1.2 - No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deverá anotar, logo abaixo do titulo do documento, a expressão "Centralização recolhimentos -____________________/______ (Município/UF)".
10.2 - A opção pela centralização, condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.
11 - DA GRFP AVULSA
11.1 - Utilizada quando o empregador/contribuinte e/ou o trabalhador não estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
11.2 - DO PREENCHIMENTO
11.2.1 - O preenchimento da GRFP e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados:
CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Aposição, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI
Indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
CAMPOS 05 A 09 - ENDEREÇO
Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS.
CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)
Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.
CAMPO 12 - FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.
CAMPO 13 - CÓDIGO TERCEIROS
Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 ou 655.
O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).
CAMPO 14 - SIMPLES
Informar se o empregado/contribuinte é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES.
2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES.
CAMPO 15 - ALÍQUOTA SAT
Informar, com uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador, conforme RPS.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647.
O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo.
No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, a alíquota SAT deverá ser informada sem redução.
Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou alíquota vinculada ao CNAE.
CAMPO 16 - CNAE
Informar o código CNAE.
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos (-).
CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado, inclusive o contrato nos termos da Lei 9.601/98, nos meses de competência.
O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.
CAMPO 20 - SOMATÓRIO (17 + 18 + 19)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.
Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos (-).
CAMPO 21 - NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
Observar o disposto no campo 36 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 23 - DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88.
CAMPO 24 - Nº DO PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Observar o disposto no campo 27 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 25 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da CTPS do trabalhador.
Observar o disposto no campo 29 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 26 - DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
Observar o disposto no campo 28 do subitem 7.2, no que couber.
CAMPO 27 - CAT
Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:
CÓDIGO CATEGORIA 1 Trabalhador; 3 Trabalhador afastado para prestar serviço militar obrigatório;
4 Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98; Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
CAMPO 28 - OCOR.
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes, nocivos, de maneira habitual e permanente, lavando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constante do RPS.
Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1 Não exposição a agente nocivo; 2 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço); O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.
Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos a seguir, conforme o caso:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 5 Não exposição a agente nocivo; 6 Mês de rescisão 7 Verbas indenizatórias 8 Valor da multa rescisória Este campo somente deverá ser preenchido em relação às categorias 1 e 4 especificadas no campo 27.
CAMPO 29 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO I Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador; L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. Enquadram-se no código L a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação o último dia trabalhado.
CAMPO 30 - AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:
1 - Trabalhado
2 - indenizado
3 - Ausência/dispensa
CAMPO 31 - DISSÍDIO
Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme códigos abaixo:
0 - Sim
1 - Não
CAMPO 32 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
a - Mês anterior à rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
b - Mês de rescisão - preencher no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.
c - Verbas indenizatórias - correspondente ao pagamento do aviso prévio indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 33 - CÓD.
Campo já impresso no formulário, identificando os códigos de recolhimento, conforme especificação abaixo:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 406 Mês anterior a rescisão 407 Mês de rescisão 408 Verbas indenizatórias 400 Valor da multa rescisória
CAMPO 34 - REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO)
a - Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
b - Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
c - Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso.
CAMPO 35 - REMUNER. (SOMENTE PARC. 13º SAL)
a - Mês anterior a rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
b - Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
c - Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso.
CAMPO 36 - RECOLHIMENTO (FGTS)
Mês anterior a rescisão - deverá ser preenchido somente quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP.
a - No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei nº 9.601/98, a partir da competência AGO/1999, inclusive):
- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35.
b - No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98 - até a competência JUL/1999, inclusive:
- no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.
Mês de rescisão:
a - No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei nº 9.601/98, a partir da competência AGO/1999, inclusive):
- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35.
b - No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98 - até a competência JUL/1999, inclusive:
- no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.
Verbas indenizatórias:
a - No caso de demissão sem justa causa:
- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35.
CAMPO 37 - VALOR DA MULTA RESCISÓRIA
Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescido dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a referida multa é de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.
CAMPO 38 - RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA
Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice divulgado mensalmente pela Caixa, sobre o valor informado no campo 37.
CAMPO 39 - SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37)
Informar os somatórios dos valores relacionados na coluna 34 e no campo 37 da respectiva guia.
CAMPO 40 - SOMATÓRIO (CAMPO 35)
Informar os somatórios dos valores relacionados na coluna 35 da respectiva guia.
CAMPO 41 - TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36 + 38)
Informar os somatórios dos valores relacionados na coluna 36 e no campo 38 da respectiva guia.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.
12 - DA GRFP PRÉ-EMITIDA
12.1 - A Caixa pré-emitirá a GRFP, contendo os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior competência processada.
12.2 - Para sua obtenção, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se a uma agência da Caixa ou de banco conveniado, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador/contribuinte (razão social, CGC/CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimento) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).
12.3 - O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes da GRFP, atendendo para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
12.3.1 - Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários RDT e/ou RDE, conforme o caso.
12.4 - O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
12.5 - A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando o cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução, para compor o conjunto de 03 (três) vias, necessário à efetivação do recolhimento.
12.6 - A GRFP pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social por essa forma, a qual se constitui em mera liberalidade da Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
12.7 - Para preenchimento da GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber.
13 - DA GRFP/SEIFGTS
13.1 - A GRFP/SEIFGTS é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, quando este for conveniado, através de acesso ao SEIFGTS.
13.2 - O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes da GRFP, atentando para a data em que saldo para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
13.2.1. - Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários RDT e/ou RDE, conforme o caso.
13.3 - O empregador/contribuinte deverá providenciar para que a GRFP seja apresentada, para quitação em 03 (três) vias.
13.4 - Para preenchimento da GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber.
14 - DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DO RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF
14.1 - O empregador utilizar-se-á do DERF para efetivação dos recolhimento ao FGTS nas seguintes situações:
14.1.1 - Parcelamento dos débitos - código de recolhimento 027.
14.1.2 - Rescisão com justa causa ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a OUT 1989), a pedido deste ou por iniciativa do empregador - código de recolhimento 604.
14.1.3 - Utilização em moradia própria por trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a OUT 1989) - código de recolhimento 604.
14.1.4 - Juros de mora e multa para regularização de débito junto ao FGTS referente a período trabalhado na condição de não optante, de trabalhador com mais de um ano de serviço, cujo contrato tenha sido rescindido ou extinto - código de recolhimento 639.
14.1.5 - Juros de mora e multa incidentes sobre valores devidos de competências vencidas e pagas diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho - código de recolhimento 639.
14.1.6 - Diferenças de encargos - código de recolhimento 728.
14.1.7 - Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador (Juros e Atualização Monetária - JAM) - código de recolhimentos 736.
14.1.8 - Regularização de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE e GRE que originaram saldo devedor do empregador - código de recolhimento 809.
14.2 - Excetuando-se os depósitos de entidades com fins filantrópicos (subitens 16.2.2 e 16.3.2), o recolhimento dos depósitos previstos no item anterior dar-se-á a qualquer tempo, observando-se a atualização dos valores até o dia do efetivo recolhimento.
14.3 - O DERF poderá ser apresentado sob duas formas:
a - DERF Meio Papel - formulário fornecido pela Caixa, para total preenchimento pelo empregador, ou
b - DERF Meio Magnético - emitido pelo próprio empregador, através de programa fornecido pela Caixa e utilizado especificamente para recolhimento de parcelamento (código de recolhimento 027).
14.4 - O empregador deverá buscar junto à Caixa as orientações sobre procedimentos necessários ao preenchimento do DERF, uma vez que as informações nele prestadas são de sua inteira responsabilidade.
15 - DO DEPÓSITO RECURSAL
15.1 - Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição indispensável à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
15.2 - Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
- 1ª Via - CAIXA/BANCO;
- 2ª Via - EMPREGADOR;
- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.
15.3 - Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
15.4 - São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
15.4.1 - Do Depósito (Empregador)
- Razão Social/Nome (campo 02)
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09)
15.4.1.1 - Na inexistência do número do CGC/CNPJ/CEI, por impossibilidade de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
15.4.1.2 - No caso do empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
15.4.2 - Do Trabalhador
- Nome (campo 34);
- Número PIS/PASEP (campo 27).
15.4.2.1 - No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34, o nome/razão social do mesmo.
15.4.2.2 - Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".
15.4.2.3 - Na hipótese de inexistência do número do PIS/PASEP, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
15.4.3 - Do Processo
- Outras informações (campo 26) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do juízo correspondente, observando o disposto no campo 26 do subitem 7.2, no que couber.
15.4.4 - Do Depósito
- Competência Mês/Ano (campo 24) deverá ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código recolhimento (campo 25) - deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- Remuneração (campo 31) - deverá ser preenchido com o valor devido a este título;
- Total a recolher FGTS (campo 42) - deverá ser preenchido com o mesmo valor indicado no campo 31.
15.5 - A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência da Caixa ou, não estando presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
15.5.1 - O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio (percentual/valor).
16 - DAS IDENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS
16.1 - Os depósitos de entidades com fins filantrópicos, referentes à competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto nº 194/67, serão devidos quando da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, ou para fins de utilização em moradia própria, nas modalidades de:
- aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção;
- amortização ou liquidação do saldo devedor;
- pagamento de parte das prestações de financiamento.
16.2 - Recolhimento no prazo
16.2.1 - No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho deverá ser observado o seguinte:
16.2.1.1 - Os depósitos deverão ser efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionado na data do último crédito de JAM.
16.2.1.2 - Estes depósitos deverão ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.
16.2.2 - Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deverá observar:
16.2.2.1 - O saldo da conta vinculada corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deverá ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano "pro rata die".
16.2.2.2 - O depósito deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após recebimento de comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
16.3 - Recolhimento em atraso
16.3.1 - O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionada na competência do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido:
16.3.1.1 - Atualização monetária até o dia da quitação com base em tabela a ser obtida nas agências da Caixa.
16.3.1.2 - Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incidirão ainda:
- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
- multa de 20% (vinte por cento), reduzindo-se esse percentual para 10% se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.
16.3.2 - O recolhimento em atraso implicará, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior a data de quitação.
16.4 - Informações relevantes para o preenchimento do DERF:
- Competência (campo 23) - deverá ser preenchido com 09/1989;
- Código de recolhimento (campo 24) - deverá ser preenchido com código 604, tanto no prazo quanto em atraso;
- Informações complementares (campo 17) - deverá ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;
- Depósito sem 13º sal. (campo 29) - deverá ser preenchido com o valor total de depósito devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação;
- JAM (campo 31) - quando no prazo, deverá ser preenchido com o valor apurado nos subitens 16.2.1 ou 16.2.2, conforme o caso; se em atraso, com o valor obtido de acordo com o subitem 16.3;
- Multa (campo 28) - deverá ser preenchido com o somatório dos valores apurados no subitem 16.3.1, subtraído da diferença entre o JAM apurado no subitem 16.3.2 e o JAM posicionado no dia 10 imediatamente anterior ao que o recolhimento se tornou devido.
17 - DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP DA GRFP
17.1 - Os dados pré-impressos e as informações somente serão alterados por meio dos seguintes formulários:
17.1.1 - Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte, sendo o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
17.1.2 - Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador, sendo o seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte.
17.1.2.1 - Tratando-se de alteração/inclusão do endereço, esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador.
17.1.3 - Retificação de Remuneração e Divulgação do FGTS - RRD - utilizado para solicitação de retificação da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
17.2 - Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP. Nestas hipóteses, o empregador/contribuinte deverá preencher GFIP avulsa com informações relativas a esses trabalhadores.
17.3 - Os formulários RDE, RDT e RRD estarão disponíveis no comércio ou no site da Caixa - www.caixa.gov.br.
18 - DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
18.1 - O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela Caixa, da informação de saldo contida no campo "saldo fins rescisórios em" da última GFIP ou GRFP pré-emitida pela Caixa, bem como da GRFP/SEIFGTS.
18.1.1 - Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GFIP, ajustando-o, se preciso, à época da rescisão contratual.
18.2 - O empregado/contribuinte que tenham acesso ao sistema da Caixa através do SEIFGTS poderá utilizar-se das informações/extratos emitidos por esse sistema para fins de cálculo da multa rescisória.
18.3 - O empregado/contribuinte que apresentar GFIP em meio magnético também, poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores/contribuintes pela Caixa.
19 - DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE E DO TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS
19.1 - A identificação do empregador/contribuinte, no sistema FGTS, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
19.2 - Todo trabalhador será identificado no sistema FGTS através de seu número de inscrição no PIS/PASEP. Conseqüentemente, o empregador/contribuinte deverá, em todos os formulários do FGTS, informar este número, tanto para os novos quanto para aqueles já cadastrados no FGTS mas que ainda não possuam tal número de identificação no cadastro do Fundo.
19.2.1 - Tal obrigatoriedade, porém, não exime o empregador/contribuinte de prestar todas as demais informações relativas ao trabalhador, solicitadas na GFIP.
19.3 - O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo o direto constitucional do trabalhador, bem como o curso normal da movimentação da conta vinculada.
20 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
20.1 - A primeira GFIP pré-emitida, quando da implantação da nova sistemática de arrecadação, terá o campo 30 - Categoria do Trabalhador - preenchido pela Caixa, com base nos dados preexistentes no cadastro do FGTS.
20.1.1 - Considerando incorreção, o empregador/contribuinte deverá prestar as informações relativas àquele trabalhador no espaço destinado ao cadastramento de novos trabalhadores e solicitar, mediante preenchimento de RDT, a retificação daquela conta vinculada para evitar duplicidade de cadastro.
20.1.2 - Caso não seja solicitada a regularização das incorreções, o empregador/contribuinte ficará sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
20.2 - Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento de débito para com FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, deve ser utilizada GFIP, com o código de recolhimento 115.
20.3 - O recolhimento em atraso de competência anteriores a OUT 1989, para trabalhadores cujas contas possuam taxas de juros diferenciadas, deverá ser efetuado através de GFIP distinta, de acordo com a taxa de juros.
20.4 - No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo, deverá ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio/acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.
20.5 - A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso, publicada mensalmente, em Edital, pela Caixa, somente conterá os índices referentes a competência posteriores a outubro de 1989.
20.5.1 - Para recolhimento de competências anteriores a OUT 1989, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se a Caixa, a fim de obter os referidos índices.
20.6 - A Caixa terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações de saque dos depósitos rescisórios.
20.7 - Será exigida do trabalhador a apresentação da GRFP devidamente quitada, juntamente com o TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS, nos casos em que, de acordo com a CLT, não for devida a homologação.
20.7.1 - Nos demais casos, a Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderá exigir, quando julgar necessário, a apresentação da GRFP devidamente quitada.
20.8 - A apresentação das GFIP, GRFP e DERF em forma não prevista nesta Circular constitui motivo para o seu não acatamento pelos bancos conveniados.
20.9 - O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFP e DERF são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que se sujeitará às cominações legais, caso, o recolhimento seja efetuado em atraso, decorrente de erro.
20.10 - Demais orientações a respeito do preenchimento da GFIP, da GRFP e dos formulários de retificação poderão ser encontrados no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, elaborado pela CAIXA/MPAS, disponível no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte - NOC, nas agências da caixa e dos bancos conveniados ou, ainda, na INTERNET, nos sites da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do MPAS (www.mpas.gov.br).
21 - Ficam extintos, a partir de 01 de FEV 1999, os códigos de recolhimento 043, 108, 116, 124, 132, 401, 403, 404, 601, 602, 605, 801 e 803, os códigos de admissão, de categoria do empregador e SAT, previsto na Circular 149/98, bem como os formulários Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, Documento de Alteração Cadastral - DAC e Comunicação de Mudança de Endereço - CME.
22 - Revogam-se, a partir de 01 FEV 1999, a Circular CEF 04/90, de 06 SET 1990 (DOU 12/09/1990), a Circular Caixa 124/98, de 26 FEV 1998 (DOU 27/02/1998), a Circular Caixa 131/98, de 08 MAI 1998 (DOU 11/05/1998), e a Circular Caixa 149/98, de 03 SET 1998
(DOU 04/09/1998).
23 - Esta Circular entra em vigor no dia 01 de Novembro de 1998.
ANECIR SCHERRE
Diretor
Em exercício
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MERCOSUL
DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo do Chile.
DECRETO Nº 2.815, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 30 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de julho de 1998, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe LampreiaACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Ampliar em quatorze (14) unidades a quota conjunta destinada aos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00 "Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista", para a aplicação das preferências outorgadas pelo Chile ao MERCOSUL, contidas no Anexo 7 do ACE 35, exclusivamente para veículos a gás para transporte urbano. Essa quota regerá para as preferências outorgadas pelo Chile ao Brasil no período compreendido entre 01 de outubro de 1997 e 30 de setembro de 1998.
Artigo 2º - Manter as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito em 03 de março de 1997.
Artigo 3º - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição até 30 de setembro de 1998.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis VigilPelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot MedeirosPelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario CenturiónPelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo CastellsPelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermuúdez Arancibia
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI - NOVAS NORMASRESUMO: A Portaria a seguir contém novas normas sobre o Registro de Exportadores e Importadores da SECEX - REI.
PORTARIA SECEX Nº 7, de 20.10.98
(DOU de 23.10.98)O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições legais, com base no Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro e 1995, e na Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - As operações de exportação e importação somente poderão ser realizadas por pessoa física ou jurídica que estiver inscrita no Registro de Exportadores e Importadores da SECEX - REI de que tratam o Capítulo I da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e o Capítulo I da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996.
Art. 2º - O Registro de Exportadores e Importadores da SECEX - REI é parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX, de que dispõe a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995.
Art. 3º - O Cadastro de Exportadores e Importadores e o Registro de Exportadores e Importadores serão operacionalizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX desta Secretaria, que informará, por meio de Comunicado público, as normas e os procedimentos para o registro de importador e/ou exportador, bem como para a sua manutenção e atualização.
Art. 4º - O §2º do art. 1º da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º - Nos casos não abrangidos pelo parágrafo anterior, os importadores serão inscritos ao realizar a primeira operação de importação.".
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício E. Cortes Costa
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI - NORMAS COMPLEMENTARESRESUMO: A Circular a seguir fixa normas complementares para fins de inscrição de pessoa física ou jurídica no REI.
COMUNICADO DECEX Nº 27, de 20.10.98
(DOU de 23.10.98)O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista a Portaria SECEX nº 7, de 20 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º - As operações de importação e exportação somente poderão ser realizadas por pessoa física ou jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores - REI, que é parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX, de que trata a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995.
Art. 2º - A inscrição no REI será feita em uma das categorias a seguir indicadas:
I - Categoria 1: empresas, entidades, firmas individuais e/ou pessoas físicas voltadas para a produção (indústrias de transformação, de construção civil e que se dediquem à extração mineral ou vegetal, à exploração de atividades nos setores da pecuária, da agricultura, da silvicultura, da pesca e assemelhados);
II - Categoria 2: empresas de fins comerciais;
III - Categoria 3: empresas comerciais exportadoras, a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
IV - Categoria 4: empresas, entidades, firmas individuais e pessoas físicas, não incluídas nas categorias anteriores.
Art. 3º - Para fins de inscrição no REI, os interessados deverão apresentar a uma das agências do Banco do Brasil S.A. relacionadas no Anexo deste Comunicado, cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, registrados no órgão competente.
Parágrafo único - No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, cópia autenticada da folha do Diário Oficial em que foi publicada a ata da assembléia geral que aprovou os atos constitutivos, inclusive alterações, e da folha que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa.
Art. 4º - A inscrição de pessoa física é válida somente para uma única operação de exportação ou de importação, sendo necessária a apresentação ao DECEX/GEREST/SEINF (Praça Pio X, 54 - 9º andar - sala 912 - CEP 20090-040 - Rio de Janeiro - RJ) de cópia dos seguintes documentos:
I - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - da carteira de identidade; e
III - de um comprovante de residência.
Art. 5º - As pessoas jurídicas importadoras, além de atenderem as disposições contidas no art. 3º, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certidões negativas, expedidas pela Justiça Federal com jurisdição sobre a sede ou domicílio do importador, de ações executivas por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, e, se existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro por depósito ou pela penhora de bens ou de que houve sentença transitada em julgado, favorável ao executado;
II - certidões negativas, expedidas pela Justiça Estadual com jurisdição sobre a sede ou domicílio fiscal do importador, de ações executivas por débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e, se existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro pela penhora de bens ou de que houve sentença transitada em julgado, favorável ao executado;
III - certidões negativas, expedidas pelo órgão competente com jurisdição sobre a sede ou domicílio do importador, de títulos protestados e de falência ressalvada a apresentação de prova de pagamento do título ou de sentença transitada em julgado, cancelando o protesto, e, quanto à falência, de sua elisão pelo pagamento do débito ou depósito judicial;
IV - comprovação de capital mínimo integralizado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso a empresa se incluam na categoria prevista no inciso II do art. 2º.
Art. 6º - As pessoas jurídicas já inscritas no REI terão a sua inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam às seguintes pessoas jurídicas exclusivamente importadoras:
I - aquelas cujas importações não alcançaram US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 1997 e, cumulativamente, não ultrapassaram US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no primeiro semestre de 1998; e
II - aquelas que iniciaram suas importações em 1998.
Art. 7º - Fica dispensada a apresentação dos documentos mencionados no art. 3º e no art. 5º, para os seguintes casos:
I - exportação e importação efetuada por:
a) órgãos públicos da administração direta federais, estaduais e municipais;
b) autarquias e demais entidades de direito público interno;
c) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
d) representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
II - remessa ou recebimento de amostras comerciais;
III - aquisição de livros e revistas, no exterior, por pessoas físicas;
IV - entrada ou saída de bens e objetos pessoais enquadrados no conceito legal de bagagem;
V - remessa ou recebimento de pequenas encomendas postais, segundo os limites fixados pelas autoridades fiscais;
VI - importações destinadas a feiras, exposições ou certames semelhantes;
VII - compras feitas por turistas estrangeiros, em trânsito pelo País; e
VIII - operações cursadas por meio do Registro de Exportação Simplificado - RES.
Art. 8º - A pessoa física somente poderá importar ou exportar mercadorias em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
Art. 9º - A inscrição no registro de Exportadores e Importadores - REI do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX poderá ser negada, suspensa ou cancelada, quando a empresa deixar de atender os requisitos previstos na Portaria MICT nº 280/95, nas Portarias SECEX nºs 2, de 22 de dezembro de 1992, e 21, de 12 de dezembro de 1996, e neste Comunicado.
Art. 10 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
ANEXO
AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. UF PREFIXO Rio de Janeiro Centro RJ 0001-9 Manaus Centro AM 0002-7 Belém Centro PA 0003-5 Santos SP 0004-3 Salvador Centro BA 0006-X Recife Centro PE 0007-8 Fortaleza Centro CE 0008-6 Curitiba Centro PR 0009-4 Porto Alegre Centro RS 0010-8 João Pessoa Centro PB 0011-6 Maceió Centro AL 0013-2 Corumbá MS 0014-0 Florianópolis SC 0016-7 Aracaju SE 0017-5 São Paulo Centro SP 0018-3 Ilhéus BA 0019-1 São Luís Centro MA 0020-5 Vitória Centro ES 0021-3 Natal Centro RN 0022-1 Juiz de Fora MG 0024-8 Ribeirão Preto SP 0028-0 Pelotas RS 0029-9 Varginha MG 0032-9 Belo Horizonte Centro MG 0033-7 Bauru SP 0037-X Joinville SC 0038-8 Teresina Centro PI 0044-2 Uruguaiana RS 0045-0 Cuiabá Centro MT 0046-9 Campo Grande Centro MS 0048-5 Campinas SP 0052-3 Franca SP 0053-1 Piracicaba SP 0056-6 Rio Branco AC 0071-X Ponta Porã MS 0078-7 Petrópolis RJ 0080-9 Nova Iguaçu RJ 0081-7 Rio Grande RS 0084-1 Goiânia Centro GO 0086-8 Caxias do Sul RS 0089-2 Passo Fundo RS 0092-2 Blumenau SC 0095-7 Presidente Prudente SP 0097-3 Uberlândia MG 0098-1 Porto Velho RO 0102-3 Montes Claros MG 0104-X Londrina PR 0108-2 Joaçaba SC 0137-6 Lajeado RS 0139-2 Foz do Iguaçu PR 0140-6 Marília SP 0141-4 Governador Valadares MG 0166-X São José dos Campos SP 0175-9 Santa Cruz do Sul RS 0180-5 Sorocaba SP 0191-0 Boa Vista RR 0250-X Paranaguá PR 0259-3 Macapá AP 0261-5 Santo André SP 0264-X Botafogo - Rio de Janeiro RJ 0287-9 Nossa Senhora da Lapa - São Paulo SP 0297-6 Ipiranga - São Paulo SP 0301-8 Itajaí SC 0305-0 Lages SC 0307-7 Novo Hamburgo RS 0314-X Americana SP 0319-0 Nova Friburgo RJ 0339-5 Santa Rosa RS 0339-5 Jundiaí SP 0340-9 Maringá PR 0352-2 Farrapos - Porto Alegre RS 0367-0 Santo Amaro Paulista - São Paulo SP 0387-5 Brusque SC 0401-4 Criciúma SC 0407-3 São Bernardo do Campo SP 0427-8 Luz - São Paulo SP 0442-1 Brasília Central DF 0452-9 Ipanema - Rio de Janeiro RJ 0525-8 Cascavel PR 0531-2 Guarulhos SP 0636-X Osasco SP 0637-8 Passo da Areia - Porto Alegre RS 0661-0 Avenida Paulista - São Paulo SP 0712-9 Portão Curitiba PR 0756-0 Petrolina PE 0963-6 São José dos Pinhais PR 0982-2 Bonfim Campinas SP 1227-0 Alphaville Barueri SP 1821-X Primeiro de Março - Rio de Janeiro RJ 2865-7 Barrashopping - Rio de Janeiro RJ 2909-2 Mercado São Sebastião - Rio de Janeiro RJ 2914-9 Alfândega - Rio de Janeiro RJ 2924-6
IMPORTAÇÃO
LISTA DOS ACORDOS COM EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE ORIGEM ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, de que trata a IN SRF nº 40/98 (Bol. INFORMARE nº 18/98).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 122, de 20.10.98
(DOUde 22.10.98)
Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1° O Anexo Único à Instrução Normativa SRF n° 40, de 13 de abril de 1998, que contém a lista de acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Lista dos Acordos
com Exigência de Certificado de Origem para o Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias
TÍTULO DO ACORDO | SIGLA | PAÍS DE ORIGEM | VIGÊNCIA |
Acordo de Complementação Econômica n° 2 | ACE 2 | Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 14 | ACE 14 | Argentina | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 18 MERCOSUL | ACE 18 | Argentina, Paraguai e Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 25 | ACE 25 | Peru | 31/03/1999 |
Acordo de Complementação Econômica n° 27 | ACE 27 | Venezuela | 31/03/1999 |
Acordo de Complementação Econômica n° 35 | ACE 35 | Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 36 | ACE 36 | Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 | AAPR 10 | Colômbia | 31/03/1999 |
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11 | AAPR 11 | Equador | 31/03/1999 |
Acordo de Alcance Parcial n° 21 | AAP 21 | Cuba | 31/12/1998 |
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica | CEC | Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes | LECS | Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente | DPMA | Argentina e Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado | LAM 2 | Equador | Indeterminada |
Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional | PTR | Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Sistema Global de Preferências Comerciais | SGPC | Países em Desenvolvi- mento membros do Grupo dos 77* | Indeterminada |
*PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC, QUE RATIFICARAM A LISTA DE CONCESSÕES: Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Cingapura, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, MalásiA, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.
EXPORTAÇÃO
RECINTO ESPECIAL PARA DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO REDEX
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF nº 124, de 22.10.98
(DOU de 26.10.98)
Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1° - O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art.2º - O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX .
§1º O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal SRF.
§2º A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa no 28, de 27 de abril de 1998.
Art.3º - Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal SRF que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§1º Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN n o 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§2º Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.
§3º Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
IMPORTAÇÃO
RESÍDUOS PERIGOSOS - PROIBIÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi excluído do Anexo 10 da Resolução Conama nº 23, de 12.10.96, que relaciona os resíduos perigosos - classe I - de importação proibida, o produto Lignossulfonatos - código NCM 3804.00.20.
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 244, de 16.10.98
(DOU de 19.10.98)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que os lignossulfonatos são substâncias químicas estáveis, com composição química definida, e apresentam baixa toxicidade ao meio ambiente e à saúde, não se caracterizando, portanto, como resíduos, resolve:
Art. 1º - Excluir do Anexo 10 da Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996, o seguinte item:
10-A - RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA | |
Código NCM | Descrição |
3804.00.20 | Lignossulfonatos |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará Filho
Secretário Executivo
IMPORTAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS - CNC - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Circular Bacen nº 2.845, de 21.10.98 (DOU de 22.10.98) alterou para 28.02.99 a data de que trata o art. 1º da Circular Bacen nº 2.749, de 03.04.97, cujo dispositivo exclui da obrigatoriedade de contratação de câmbio para liquidação futura as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no Exterior até 31.07.97.
CIRCULAR
BACEN Nº 2.845, de 21.10.98
(DOU de 22.10.98)
Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.10.98, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, decidiu:
Art. 1º - Alterar para 28.02.99 a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.
Art. 2º - Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Demosthenes Madureira de
Pinho Neto
Diretor
IMPOSTO DE RENDA |
PROPAGANDA
ELEITORAL GRATUITA
RESSARCIMENTO FISCAL
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições de 04.10.98.
DECRETO
Nº 2.814, de 22.10.98
(DOU de 23.10.98)
Regulamenta o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições de 04 de outubro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Aplicam-se às eleições de 04 de outubro de 1998 as normas constantes do Decreto nº 1.976, de 06 de agosto de 1996, com as seguintes alterações:
I - o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente em 18 de agosto de 1998, que deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias após essa data;
II - o valor apurado de conformidade com o Decreto nº 1.976, de 1996, com as alterações deste Decreto, poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim da base de cálculo do Lucro Presumido.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 1.976, de 1996.
Brasília, 22 de outubro
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
FINOR
LIBERAÇÃO DE RECURSOS
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a liberação de recursos do Finor para as empresas beneficiárias enquadradas na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167/91.
PORTARIA
SUDENE Nº 1.098, de 16.10.98
(DOU de 26.10.98)
Dispõe sobre liberação de recursos do FINOR na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997, e nos termos do art. 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de não interromper o processo de implantação dos empreendimentos beneficiários do sistema FINOR que recebem recursos na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO a excessiva demora que vem ocorrendo no mecanismo de acatamento das opções em favor do FINOR realizadas pelas pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda;
CONSIDERANDO que compete à SUDENE assegurar, por força de lei, a aplicação de setenta por cento do valor das opções das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas em projeto próprio, resolve:
Art. 1º - A liberação de recursos do Fundo de investimentos do Nordeste - FINOR para as empresas beneficiárias enquadradas na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, poderá ser processada, provisoriamente, sob a forma de debêntures conversíveis em ações, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas optantes estejam devidamente habilitadas na forma prevista no capítulo XIV da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.000, de 05 de agosto de 1997;
II - a confirmação das opções em favor do FINOR ainda se encontre pendente de decisão final;
III - a empresa beneficiária encontre-se devidamente habilitada a receber os recursos de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e manifeste formalmente sua concordância com a liberação na forma e condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º - Atendido o disposto no artigo anterior, a SUDENE autorizará o Banco do Nordeste S.A. a proceder à liberação dos recursos correspondentes às indicações devidamente habilitadas e pendentes de confirmação definitiva, mediante emissão de debêntures conversíveis em ações, obedecidas as condições e características desse título previstas na Lei nº 8.167/91, no Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 e no capítulo XII da Portaria nº 855/94, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.000/97 e modificações posteriores.
Art. 3º - As debêntures subscritas na forma prevista nesta Portaria permanecerão na carteira do FINOR, como garantia de aplicação das pessoas jurídicas optantes habilitadas perante a SUDENE, até solução definitiva quanto à confirmação de suas opções pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - Uma vez confirmadas as opções, o Banco do Nordeste fica autorizado a adotar junto à empresa beneficiária as providências necessárias para:
I - a conversão das debêntures em ações, observada a regra estabelecida no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 8.167/91, na hipótese prevista no §7º, inciso I, do art. 9º da mesma Lei e, nos casos da inciso II, quando for essa a modalidade de aplicação prevista pelos investidores optantes;
II - a permuta total ou parcial das debêntures conversíveis por debêntures não conversíveis, de emissão da empresa beneficiária, com conseqüente cancelamento dos títulos conversíveis, na hipótese do inciso II, do §7º, do art. 9º, da Lei nº 8.167/91, quando for essa a modalidade de aplicação prevista pelos optantes investidores.
Art. 5º - As ações resultantes da conversão de que trata o inciso I e as debêntures não conversíveis resultantes da permuta referida no inciso II, ambos do artigo anterior, serão destinadas às pessoas jurídicas optantes habilitadas perante a SUDENE, mediante transferência de propriedade a ser autorizada pelo Banco do Nordeste o mesmo ocorrendo com as debêntures conversíveis, na hipótese do inciso II, do §7º, do art. 9º da Lei nº 8.167/91, quando for essa a modalidade de aplicação prevista pelos optantes investidores.
Art. 6º - Caso as opções não sejam confirmadas, em caráter definitivo, pela Secretaria da Receita Federal, a empresa beneficiária se obriga a permutar parcela das debêntures conversíveis em ações por debêntures não conversíveis, obedecidos os percentuais estabelecidos no §1º do art. 6º do Decreto nº 101/91 e as condições e características desse título previstas na Lei nº 8.167/91, no Decreto nº 101/91 e no capítulo XII da Portaria nº 855/94, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.000/97 e modificações posteriores.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, tanto as debêntures conversíveis em ações, quanto a parcela das debêntures não conversíveis resultante da permuta, integrarão a carteira de títulos do FINOR, obedecidas as normas em vigor sobre a matéria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às liberações procedidas a partir de 29 de setembro de 1998, devendo ser ratificada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.
Leonides Alves da Silva Filho
Pesquisa Legal:
O art. 9º da Lei nº 8.167/91, dispõe:Art. 9º - As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.
§1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.
§2º - Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
§3º - O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
§4º - Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o §2º deste artigo será de cinco por cento.
§5º - Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.
§6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto.
§7º - A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizado:
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações; e
II - nos casos de participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
IPI |
BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PRAZO PARA SELAGEM
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixou o prazo de até 16.11.98 para a selagem das bebidas enquadradas nos termos do AD SRF nº 127/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
ATO DECLARATÓRIO COFIS
Nº 7, de 16.10.98
(DOU de 27.10.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 209 de Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e o item 24.1, inciso I da IN-SRF nº 132, de 19 de dezembro de 1989, DECLARA:
1. Fica prorrogado para 16 de novembro de 1998 o prazo para selagem, de acordo com o novo enquadramento, das bebidas discriminadas no item 1 do Ato Declaratório-SRF nº 127, de 29 de setembro de 1998.
2. O prazo a que se refere o item anterior, não se aplica para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
TRIBUTOS FEDERAIS |
TR E TBF
DIA 15.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.10.98 em 1,0108% e 2,6573%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.422, de 16.10.98
(DOU de 20.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 15 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 15 de outubro de 1998 são, respectivamente: 1,0108% (um inteiro e cento e oito décimos de milésimo por cento) e 2,6573% (dois inteiros e seis mil, quinhentos e setenta e três décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe
Em exercício
TR E TBF
DIA 16.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.10.98 em 0,9154% e 2,5603%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.424, de 19.10.98
(DOU de 21.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,9154% (nove mil, cento e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 2,5603% (dois inteiro e cinco mil, seiscentos e três décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em Exercício
TR E TBF
DIAS 17, 18 e 19.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
17.10.98 em 0,9096% e 2,5544%;
18.10.98 em 1,0369% e 2,6838%;
19.10.98 em 1,1580% e 2,8069%;
respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.428, de 20.10.98
(DOU de 22.10.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 17, 18 e 19 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 17.10.98 a 17.11.98: 0,9096% (nove mil e noventa e seis décimos de milésimo por cento);
b) de 18.10.98 a 18.11.98: 1,0369% (um inteiro e trezentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 19.10.98 a 19.11.98: 1,1580% (um inteiro e um mil, quinhentos e oitenta décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 17.10.98 a 17.11.98: 2,5544% (dois inteiros e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 18.10.98 a 18.11.98: 2,6838% (dois inteiros e seis mil, oitocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 19.10.98 a 19.11.98: 2,8069% (dois inteiros e oito mil e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M. R.
Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 20.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.10.98 em 1,0982% e 2,7461%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.430, de 21.10.98
(DOU de 23.10.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de outubro de 1998 são, respectivamente: 1,0982% (um inteiro e novecentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,7461% (dois inteiros e sete mil, quatrocentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe