ASSUNTOS DIVERSOS |
RESUMO:
Foram aprovadas normas para fins de registro do aqüicultor e pesque-pague junto ao Ibama.PORTARIA
IBAMA Nº 136, de 14.10.98
(DOU de 15.10.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas para registro de Aqüicultor e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria entende-se como:
I - Aqüicultor a pessoa física ou jurídica que se dedique ao cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida ocorre inteiramente em meio aquático.
II - Pesque-pague a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora.
Art. 3º - Os documentos a serem apresentados para obtenção do Registro de Aqüicultor e/ou Pesque-pague junto ao IBAMA são:
I - Para pessoa física:
a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;
b) formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido;
c) documento de recolhimento de receita-DR, autenticado pela rede bancária autorizada;
d) cópia da Carteira de Identidade;
e) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
f) cópia de Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.
II - Para pessoa jurídica:
a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;
b) formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido.
c) documento de Recolhimento de Receita - DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;
d) cópia do documento de constituição atualizado (Ata de Constituição do Contrato Social ou Registro de Firma Individual), devidamente registrado na junta comercial;
e) cópia do cartão do CGC;
f) cópia do comprovante de inscrição estadual;
g) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;
h) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do "Certificado de Registro", em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro prevista na legislação em vigor.
Art. 5º - O registro concedido nos termos da presente Portaria deverá ser revalidado anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente.
Art. 6º - Qualquer modificação das condições com base nas quais foi efetivado o registro deverá ser previamente autorizada pelo IBAMA.
Art. 7º - Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento do Registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos porventura existentes para com esta Autarquia.
Art. 8º - Animais abatidos oriundos de projetos de aqüicultura ou pesque-pague deverão, em seu transporte e comercialização, ser acompanhados de documento (modelo anexo) emitido na origem, quando:
a) tratar-se de espécie nativa e os indivíduos encontrarem-se com tamanhos inferiores aos mínimos estabelecidos na legislação vigente para a pesca extrativa da espécie.
b) tratar-se de espécie nativa que se encontra em período de defeso na pesca extrativa.
Art. 9º - Na fiscalização de seus empreendimentos, o aqüicultor e o proprietário de pesque-pague deverão apresentar os respectivos Certificados de Registro nos termos do estabelecido no art. 4º desta Portaria.
Art. 10 - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 e demais legislação pertinente.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 95-N, de 30 de agosto de 1993 e nº 116/98, de 17 de agosto de 1998.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO
MODELO DE DOCUMENTO PARA TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO ORIUNDO DA AQÜICULTURA OU PESQUE-PAGUE
1. LOCAL DE ORIGEM E PROPRIETÁRIO:
2. NÚMERO DO REGISTRO DE AQÜICULTOR/PESQUE-PAGUE:
3. LOCAL DE DESTINO:
4. PRODUTO:
( ) Peixes
( ) Camarões de água doce
( ) Camarões marinhos
( ) Moluscos
5. ESPÉCIES E QUANTIDADES:
Nome vulgar | Nome científico | Quantidade/unidade |
6. FINALIDADE:
( ) Consumo próprio
( ) Revenda
7. DATA E LOCAL:
8. ASSINATURA:
MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA EXPLORAÇÃO DO JOGO
DE BINGO
HABILITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas para exploração do jogo de bingo.
PORTARIA INDESP Nº
104, de 14.10.98
(DOU de 15.10.98)
Dispõe sobre a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no art. 74 do Decreto nº 2.574/98.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se bingo eletrônico a modalidade eletrônica programada de bingo operada por intermédio de uma máquina eletrônica programada - MEP, que utiliza terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma eletrônica de demonstração da combinação vencedora, e geradora de números aleatórios (bolas) e de cartelas, quando for o caso, operando com fichas, dinheiro e/ou cartão magnético.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO JOGO
Art. 3º - A MEP deverá oferecer os jogos na forma identificada no art. 2º, devendo ser utilizado sistema em que se sorteiam ao acaso números de 01 (um) a 90 (noventa).
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SOFTWARE
Art. 4º - O programa não poderá ser alterado pela própria MEP.
Art. 5º - A MEP deverá utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probalidade uniforme no domínio do gerador, e disponível com função de linguagem "C", ou similar, para teste de momentos, espectro, auto-correlação, e demais propriedades estatísticas relevantes.
Art. 6º - O resultado de cada jogo deverá ser determinado exclusivamente pelas escolhas do usuário, quando houver, e por uma seqüência de números fornecidos pelo gerador de números aleatórios imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probalidades.
Art. 7º - Para testes e simulação das propriedades estatísticas relevantes, deverá ser fornecida pelo fabricante (quando este for empresa nacional) ou por seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), a fonte em linguagem "C", ou similar, de um programa funcionalmente equivalente - PFE ao jogo implementado na MEP, que deverá também incluir uma função para sincronização de eventos com a MEP.
Art. 8º - A placa da unidade central de processamento - UCP deverá possuir identificação única, através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.
Art. 9º - Para efeito de inspeção e fiscalização, cada MEP deverá exibir os seguintes dados individualizados:
I - assinaturas das EPROMs com algoritmos públicos;
II - assinaturas das EPROMs com algoritmos proprietários; e
III - códigos para sincronização retroativa.
Parágrafo único - Os dados de que trata o caput deste artigo deverão estar contidos em placa metálica irremovível, com código de barras, emitida juntamente com a autorização individual de funcionamento - AIF, que deverá ser fixada no gabinete da MEP.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA - MEP
Art. 10 - Como exigências mínimas, a MEP deverá:
I - cumprir as normas exigidas internacionalmente quanto à sua segurança, bem como apresentar teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética "Eletromagnetic Compatibility IEC 1004 - 4 - 2", de 1995, além de ser imune às descargas eletrostáticas de 27.000v (vinte e sete mil volts), não devendo apresentar nenhuma anormalidade e manter intactas todas as informações armazenadas durante os testes.
II - suportar oscilações bruscas de tensão e verificar que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
III - possuir sistema elétrico, fonte de alimentação, UCP e unidade de controle apropriadamente isoladas, blindadas e aterradas, de acordo com as normas internacionais de segurança;
IV - apresentar sistema do tipo comutada a fonte de alimentação, garantindo um funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 20% (vinte por cento) de tolerância;
V - conter um dispositivo interruptor que corte automaticamente a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total contra a ocorrência de qualquer risco;
VI - possuir filtro na entrada da rede para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia afetem os circuitos de comutação interna contra interferências de alta freqüência, bem como dispositivos de proteção de sobretensões, do tipo varistores, para fins de proteção contra sobretensões externas;
VII - assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos;
VIII - exibir informações claras e objetivas ao usuário, em língua portuguesa, identificando a tabela de premiações, possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora, possibilitando ao usuário identificar as informações relativas à distribuição amostral de retorno em cada rodada de jogo;
IX - conter dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, visualmente ou por via eletrônica, relatórios e totalizações das seguintes informações:
a) unidades de crédito apostadas;
b) unidades de crédito pagas como premiação;
c) unidades de crédito pagas manualmente como premiação;
d) unidades de crédito correspondentes ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
e) unidades de crédito retidas pela MEP; e
f) quantidade de partidas jogadas;
X - preservar as informações exigíveis, pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, através dos medidores eletrônicos, na hipótese de desligamento, pane do terminal ou interrupção de energia, devendo ser capaz de completar a jogada e indicar os pagamentos devidos ao usuário, quando de seu restabelecimento; e
XI - possuir medidores mecânicos ou eletrônicos necessários às totalizações, que deverão manter corretamente os totais com, no mínimo, 07 (sete) dígitos.
Art. 11 - O sistema de segurança requer e exige:
I - sistema de detectação de abertura da porta inviolável, com dispositivo sonoro ou luminoso que acuse a quebra dessa segurança;
II - indicação da aceitação do crédito;
III - sistema para chamar o operador, com dispositivo sonoro e luminoso, que bloqueie a inserção de créditos até que o operador o recomponha, após a efetuação do respectivo pagamento ao usuário;
IV - aceitação, da MEP acionada por fichas, de apenas e tão-somente daquelas aprovadas, bem como a rejeição de todas as demais;
V - planejamento adequado de cada MEP, visando impedir a ocorrência de métodos fraudulentos;
VI - sistema que impossibilite a manipulação da operação e/ou do resultado do jogo; e
VII - gabinete da MEP confeccionado em material resistente, possuindo portas trancadas em três áreas distintas, a saber:
a) Área 1, contendo a placa da UCP e o programa;
b) Área 2, contendo dinheiro, ticket impresso, equivalentes em fichas ou cartão magnético da premiação;
c) Área 3, contendo dinheiro, fichas e cartão magnético retido para a casa.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DA MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA - MEP
Art. 12 - A habilitação da MEP e de seus respectivos programas instrumentalizar-se-á mediante requerimento do fabricante (quando este for empresa nacional) ou de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), dirigido única e exclusivamente ao INDESP, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - laudo técnico, atestando os requisitos técnicos desta Portaria, emitido pelo Núcleo de Otimização e Processos Estocásticos Aplicados à Economia e Finanças da Universidade de São Paulo (NOPEF/USP), pelo Laboratório de Alta Tensão da Universidade de Campinas - (LAT/UNICAMP0), e pelo Laboratório de Engenharia de Algoritmos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (LEARN/PUC-RJ);
II - manual técnico-operativo com as características da MEP, acompanhado de tradução elaborada por tradutor juramentado, quando for o caso; e
III - os documentos a seguir relacionados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado, quando for o caso, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira:
a) todos os documentos de importação da MEP;
b) certificado de procedência do país de origem;
c) atestado das autoridades do país de origem certificando a idoneidade da empresa produtora da mesma;
d) prova de capacidade econômica da empresa fabricante no seu país de origem;
e) contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil; e
d) certidões e documentos que comprovem a idoneidade e a capacidade econômica e comercial da empresa fabricante, quando se tratar de MEP de fabricação nacional.
Parágrafo único - O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), obriga-se a publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nacional, declaração de responsabilidade civil e criminal sobre o programa que equipa cada um dos modelos de MEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva habilitação.
Art. 13 - Deferido o requerimento de habilitação, o INDESP expedirá o "Certificado de Habilitação", com a qualificação da MEP e do programa, em nome do fabricante (quando este for empresa nacional) ou em nome de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), e publicará no Diário Oficial da União relação das MEPs habilitadas, onde constarão os modelos homologados, bem como o nome do fabricante (quando este for empresa nacional) ou o nome de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil).
§ 1º - Ocorrendo modificação e/ou alteração de modelo já habilitado, o fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), deverá encaminhar comunicação ao INDESP, que poderá, a seu critério, requerer nova habilitação da MEP modificada e/ou alterada.
§ 2º - O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), poderá requerer junto ao INDESP habilitação de novo programa ou versão a ser utilizada em MEP anteriormente habilitada, não sendo necessária a apresentação de novo laudo referente à mesma.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 14 - As entidades de prática e as entidades de administração do desporto, previamente credenciadas e autorizadas pelo INDESP ou por órgãos conveniados nos termos do § 1º do art. 75 do Decreto nº 2.574/98, que possuam salas de bingo permanente, independentemente dos convênios celebrados entre as Secretarias Estaduais de Fazenda e/ou Loterias Estaduais e o INDESP, poderão requerer diretamente ao INDESP autorização para instalação de MEPs, devidamente habilitadas, em salas próprias, com limite máximo de 20% (vinte por cento) da capacidade da sala de bingo permanente.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, consideram-se salas próprias aquelas salas integrantes e acessórias às salas de bingo permanente.
Art. 15 - O pedido de autorização para a exploração do bingo eletrônico deverá conter os seguintes documentos:
I - certificado de credenciamento da entidade desportiva;
II - certificados de autorização e comprovação de funcionamento da sala de bingo permanente;
III - certificado de habilitação da MEP;
IV - razão social, contrato social e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da empresa administradora e/ou operadora, quando for o caso;
V - quantidade e identificação das MEPs a serem instaladas, com seus respectivos números de série;
VI - nota fiscal de demonstração das MEPs a serem instaladas, com o número de série das mesmas, quando se tratar de equipamento de fabricação nacional;
VII - declaração de importação - DI e nota fiscal de demonstração, com o número de série das mesmas, expedida pelo representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira;
VIII - local de instalação, com planta detalhada dos pontos de instalação das MEPs; e
IX - laudo técnico do Corpo de Bombeiros atestando a segurança das instalações elétricas, bem como a capacidade máxima de lotação permitida no local.
Parágrafo único - O INDESP poderá indeferir o local de instalação das MEPs, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 16 - A autorização individual de funcionamento - AIF expedida pelo INDESP será individualizada e fixada em cada MEP, discriminando:
I - marca, modelo, número de série e procedência;
II - local de funcionamento autorizado para sua instalação;
III - razão social da empresa operadora, se for o caso; e
IV - identificação da entidade de prática ou da entidade de administração do desporto.
Art. 17 - A AIF, ou cópia devidamente autenticada, deverá ser afixada em local visível onde a MEP se encontrar instalada, com validade pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O requerimento de renovação anual da AIF deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de sua validade, e instruído pelos documentos exigidos no caput do art. 15 desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - A MEP deverá assegurar o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) de premiação ao usuário.
Art. 19 - A habilitação e a autorização de que tratam as normas desta Portaria terão validade em todo o território nacional.
Art. 20 - As Secretarias Estaduais da Fazenda e as Loterias Estaduais não poderão elaborar regulamentação própria sobre habilitação, autorização e fiscalização de MEPs.
Art. 21 - Pelo não cumprimento do disposto nesta Portaria, as entidades de prática e as entidades de administração do desporto, as empresas administradoras e/ou as operadoras contratadas, os fabricantes (quando estes forem empresas nacionais) ou seus representantes comerciais exclusivos (quando estes forem empresas estrangeiras, legalmente habilitadas e regularmente constituídas no Brasil), sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitas a:
I - notificação;
II - suspensão de funcionamento;
III - revogação da homologação e da autorização de operação das MEPs;
IV - cassação da autorização das salas de bingo permanente; e
V - cassação do credenciamento junto ao INDESP.
Art. 22 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, para que as entidades de prática e as entidades de administração do desporto, as empresas administradoras e/ou as operadoras contratadas, os fabricantes (quando estes forem empresas nacionais) ou seus representantes comerciais exclusivos (quando estes forem empresas estrangeiras, legalmente habilitadas e regularmente constituídas no Brasil), regularizem suas MEPs em operação junto ao INDESP, visando a necessária adequação das mesmas às normas contidas nesta Portaria.
Art. 23 - O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), deverá enviar ao INDESP, mensalmente, relatório informando as MEPs comercializadas naquele mês, constando modelo, número de série e programa utilizado, bem como declaração de responsabilidade atestando que todas as MEPs e programas em operação possuem as mesmas características e especificações do modelo habilitado.
Art. 24 - Somente serão homologadas e autorizadas pelo INDESP modelos de MEPs novas, de fabricação nacional ou importadas por representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, sendo vedada a homologação e autorização de MEPs usadas, recondicionadas e/ou reformadas.
Art. 25 - O INDESP poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, para fins de fiscalização das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 26 - É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas de jogo de azar, de máquinas de diversões eletrônicas e/ou de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo que não atendam às especificações desta Portaria, em especial ao disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 27 - A destinação total de recursos arrecadados nos sorteios de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo observará as disposições contidas no art. 105 do Decreto nº 2.574/98.
Art. 28 - Aplicam-se à habilitação, à autorização, ao controle, à operação e à fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo as disposições contidas no Capítulo X do Decreto nº 2.574/98, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Portaria.
Art. 29 - Os casos omissos serão dirimidos pelo INDESP.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Felipe Cavalcanti de Albuquerque
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE BAGAGENS E ENCOMENDAS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 10/98, que estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas no ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, bem como para a identificação de seus proprietários e responsáveis.
PORTARIA MT
Nº 443 DE 09.10.98
(DOU de 13.10.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,Parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 e na Portaria interministerial nº 004, de 23 de setembro de 1998, dos Ministérios da Justiça e dos Transportes. Resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº.10/98, que dispõe sobre as condições para o transporte de encomendas, da sistemática de identificação dos proprietários das bagagens transportadas e de suas indenizações por dano ou extravio.
Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.
Art. 3º- Esta Portaria entrega em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
NORMA COMPLEMENTAR Nº 10/98
Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, bem como para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.
Art. 1º- Esta Norma Complementar, é expedida com fundamento nos artigos 70 a 75 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e na Portaria interministerial nº 004, de 23 de setembro de 1998, dos Ministérios da Justiça e dos Transportes, tendo por finalidade disciplinar o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e implantar sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definir as condições de indenizações para os casos de danos ou extravio.
Art. 2º- Para efeito desta Norma Complementar, considera-se:
I bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
II porta-embrulhos: compartimento destinado ao transporte de pequenos volumes, localizado no interior do ônibus;
III bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa;
IV bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro;
V encomenda: objetos de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportados no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal.
Art. 3º- O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 4º- Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo;
III as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. No caso de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 5º- É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 6º - Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 7º - Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.8º - No caso de extravio ou dano de bagagem regularmente despachada, na forma desta Norma Complementar, a reclamação do passageiro deverá se comunicada à empresa ou a seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o seu desembarque, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) tíquete da bagagem;
b) bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou dano da bagagem.
§ a 1º. A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.
§ 2º. As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias, contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, constar obrigatoriamente em destaque, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
§ 3º. O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
§ 4º. Os volumes transportados no porta-embrulhos não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Art. 9º - As empresas permissionárias de linhas regulares e operadoras de serviços especiais constantes dos incisos II e III, do artigo 35 do Decreto nº 2.521/98, obrigatoriamente devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e das bagagens de mão ou dos volumes transportados no porta-embrulhos, bem como de sua vinculação à seus proprietários.
Art. 10 - Na linhas regulares e para os serviços especiais de transporte internacional em período de temporada turística o controle de identificação constará de:
I - nas bagagens transportadas no bagageiro, utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em três vias, sendo:
a.a) a 1ª via será fixada à bagagem ;
b.b) a 2ª será destinada ao passageiro, e;
c) a 3ª anexada à Ficha Individual de Identificação de Passageiro;
II - nos volumes transportados no porta-embrulhos, pela utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa em duas vias, sendo:
a) a 1ª via fixação ao volume, e;
b) a 2ª via anexada à Ficha de Identificação Individual de Identificação do Passageiro.
Parágrafo único. Somente será exigida a identificação dos volumes transportados no porta-embrulhos quando não for possível ao motorista ou a outro preposto da empresa o imediato conhecimento do seu conteúdo.
Art. 11 - Para os serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação será semelhante ao adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes ficarão vinculados à relação de passageiros.
Parágrafo único. Os veículos, quando na realização de serviços especiais previstos no artigo 35 Decreto nº 2.521/98, não poderão efetuar o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática de comércio.
Art. 12 - Os documentos de identificação dos passageiros e os de sua bagagem, independente do tipo de serviço executado, deverão ser mantidos no veículo, durante toda a viagem, devendo ser exibidos pelo motorista, à fiscalização, quando solicitados.
Art. 13 - Sem prejuízo do disposto nesta Norma Complementar, as transportadoras, poderão submeter à aprovação do Departamento de Transportes Rodoviários, a implantação de outros processos que garantam maior eficiência e segurança na identificação e vinculação das bagagens aos seus proprietários.
Art. 14 - Os serviços de transporte com característica semi-urbana ficam dispensados das exigências desta Norma Complementar.
Art. 15 - Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos ao longo do itinerário da linha ficam sujeitos a aplicação das disposições desta Norma Complementar.
Art. 16 - Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações penal e aduaneira, pertinentes, o não cumprimento das disposições desta Norma Complementar sujeitará a transportadora às seguintes penalidades previstas no artigo 83, do Decreto 2.521/98:
a) letra d, do inciso III, no caso de não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
b) letra g, do inciso IV, no caso de atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso.
Art. 17 - As transportadoras terão o prazo de 90(noventa) dias para se adaptarem às exigências desta Norma Complementar.
Parágrafo único. A empresa possuidora de elevados estoques de tíquetes de bagagem, poderá solicitar ao Departamento de Transportes Rodoviários prorrogação do prazo estipulado no caput deste artigo, submetendo à aprovação o método de identificação a ser implantado de acordo com as exigências da Portaria Interministerial Nº 004/98 dos Ministérios da Justiça e Transportes.
Art. 18 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
LICITAÇÕES DOS SERVIÇOS REALIZAÇÃO ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Norma Complementar nº 03, aprovada pela Portaria MT nº 195/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98), que trata da realização de licitações dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.
PORTARIA MT
Nº 448, de 16.10.98
(DOU de 20.10.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Promover alteração no art. 16 da Norma Complementar nº 03, aprovada pela Portaria nº 195, de 2 de junho de 1998, com a inclusão de um parágrafo segundo e renumeração dos demais, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ----------------------------
§ 1º Para fins de habilitação, será considerada boa situação financeira da empresa, quando o valor do Índice de Liquidez Geral - ILG for igual ou superior a 0,60 (sessenta centésimos).
§ 2º A empresa que apresentar resultado do ILG menor que 0,60 (sessenta centésimos), poderá obter a qualificação econômico- financeira de que trata este artigo, desde que comprove possuir Capital Social Integralizado superior a 03 (três) vezes o valor do preço mínimo de referência fixado no respectivo edital, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial, em cópias autenticadas do Livro Diário (acompanhado de cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento), devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo proprietário, ou por quem de direito, e por profissional de contabilidade legalmente habilitado."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
SISTEMA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
RESUMO: Foi instituído o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos, abrangendo as etapas da produção, distribuição, transporte e dispensação.
PORTARIA SVS
Nº 802, de 08 .10.98
(DOU de 09.10.98)
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos legais vigentes:
a Lei Federal 5991 de 17 de dezembro de 1973 e seu regulamento o Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974;
a Lei Federal 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento o Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção, distribuição, transporte e armazenagem dos produtos farmacêuticos;
considerando que todos os seguimentos envolvidos na produção, distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos são responsáveis solidários pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos, resolve:
Art. 1º - Instituir o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
Parágrafo único. O Sistema será operacionalizado pelas Vigilâncias Sanitárias Federal, Estaduais e Municipais sob a coordenação da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 2º - A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas da produção, distribuição, transporte e dispensação.
Parágrafo único. As empresas responsáveis por cada uma destas etapas são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas.
Art. 3º - As empresas produtoras ficam obrigadas a informar, em cada unidade produzida para a venda final:
a) o nome do produto farmacêutico - nome genérico e comercial;
b) nome e endereço completo do fabricante/telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor;
c) nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia;
d) número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado em D.O .U;
e) data de fabricação;
f) data de validade;
g) número de lote a que a unidade pertence;
h) composição dos produtos farmacêuticos;
i) peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso;
j) finalidade, uso e aplicação;
k) precauções, cuidados especiais.
§ 1º Os estabelecimentos de distribuição, comércio atacadista e de dispensação, comércio varejista, devem garantir a permanência das informações de cada produto, na forma especificada no caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos de distribuição e de dispensação, não poderão aceitar a entrada de produtos farmacêuticos com especificações incompatíveis com as constantes do caput deste artigo.
§ 3º Na bula deverão constar todos os itens constantes neste artigo e os itens de "a a g" deverão constar obrigatoriamente na embalagem.
Art. 4º - As empresas produtoras devem colocar em todas as unidades de produtos farmacêuticos o código de barra para identificação do produto, podendo o código ser gravado diretamente nas embalagens ou impresso em etiquetas que impossibilite a reutilização.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas produtoras se adequem ao disposto nesta norma.
Art. 5º - As embalagens secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio de produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção para o consumidor que o possibilite identificar a origem do produto. Essa identificação deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta reativa deverá constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.
Parágrafo único. As Indústrias farmacêuticas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementar o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º - As embalagens primárias e/ou secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator para coibir o comércio de produtos falsificados, conter lacre de segurança.
Parágrafo único. As indústrias farmacêuticas terão o prazo de 1 ano para implementar o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º - As empresas produtoras devem identificar os lotes dos seus produtos segundo os seguintes condicionantes:
a) entende-se por lote, a quantidade de um produto farmacêutico que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade.
b) a quantidade de unidades identificadas com o mesmo número de lote deverá permitir rever todas as fases do processo de fabricação.
c) as embalagens primárias e secundárias deverão ter o mesmo número de lote e prazo de validade.
Art. 8º - As empresas produtoras devem manter arquivo informatizado com o registro de todas as suas transações comerciais, especificando:
a) designação da nota fiscal;
b) data;
c) designação dos produtos farmacêuticos - nome genérico e/ou comercial;
d) número do lote;
e) quantidade fornecida;
f) nome e endereço do destinatário;
g) número da autorização de funcionamento e da licença estadual;
h) número do registro do produto.
Parágrafo único. Estes arquivos devem estar à disposição da autoridade sanitária para efeitos de inspeção por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 9º - Para seu funcionamento, o distribuidor de produtos farmacêuticos deve obter prévia autorização de funcionamento junto à Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
Parágrafo único. A documentação para a solicitação da autorização indicada neste artigo, consta no Anexo I deste regulamento.
Art. 10 - A atividade de distribuição por atacado de produtos farmacêuticos tem o caráter de relevância pública ficando os distribuidores responsáveis pelo fornecimento destes produtos em uma área geográfica determinada e pelo recolhimento dos mesmos quando este for determinado pela autoridade sanitária e/ou pelo titular do registro do produto.
Art. 11 - Para obter autorização como distribuidor o requerente deve satisfazer as seguintes condições:
I - dispor de locais, instalações e equipamentos adequados e suficientes de forma a assegurar uma boa conservação e distribuição dos produtos farmacêuticos;
II - dispor de pessoal qualificado;
III - dispor de plano de emergência que permita a execução efetiva de uma ação de retirada do mercado ordenada pelas autoridades competentes ou definida em cooperação com o fabricante do produto em questão, ou com o importador titular de registro do produto no País;
IV - dispor de Farmacêutico Responsável Técnico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
V - dispor de equipamentos de controle de temperatura e umidade, ou qualquer outro dispositivo necessário à boa conservação dos produtos, devidamente calibrados;
VI - dispor de meios e recursos informatizados para conservar a documentação, sob a forma de fatura de compra e venda, relacionada a qualquer transação de entrada e saída, que contenha no mínimo, as seguintes informações:
a) designação da nota fiscal;
b) data;
c) designação dos produtos farmacêuticos - nome genérico e/ou comercial;
d) número do lote;
e) quantidade recebida ou fornecida;
f) nome e endereço do fornecedor ou do destinatário, conforme o caso;
g) número da autorização de funcionamento e da licença estadual;
h) número da licença estadual/municipal do comprador.
VII - dispor de meios e recursos para manter a documentação referida no item anterior à disposição das autoridades competentes para efeitos de inspeção, durante um período de 5 (cinco) anos;
VIII - cumprir as demais exigências constantes na legislação vigente;
IX - cumprir as Boas Práticas de Distribuição constantes no anexo II deste regulamento.
Art. 12 - A empresa autorizada como distribuidora tem o dever de:
I - somente distribuir produtos farmacêuticos legalmente registrados no País;
II - abastecer-se em empresas titulares do registro dos produtos;
III - fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas autorizadas/ licenciadas a dispensar estes produtos no País;
IV - manter Manual de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos e os respectivos procedimentos operacionais adotados pela empresa à disposição das autoridades sanitárias para efeitos de inspeção;
V - garantir a todo tempo aos agentes responsáveis pelas inspeções o acesso aos documentos, locais, instalações e equipamentos;
VI - manter a qualidade dos produtos que distribui durante todas as fases da distribuição, sendo responsável por quaisquer problemas conseqüentes ao desenvolvimento de suas atividades;
VII - notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de urgência, quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude ou falsificação dos produtos que distribui, com a indicação do número do lote para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária;
VIII - identificar e devolver, ao titular do registro, os produtos com prazo de validade vencido, mediante operação com nota fiscal, ou, na impossibilidade desta devolução, solicitar orientação à autoridade sanitária competente da sua região;
IX - utilizar serviços de transporte legalmente autorizados pela autoridade sanitária;
X - Somente efetuar as transações comerciais através de nota fiscal que conterá obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos.
Art. 13 - O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de disposições mais estritas a que estejam sujeitas à distribuição por atacado:
I - de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas;
II - de hemoderivados;
III - de imunobiológicos;
IV - de radiofármacos;
V - de qualquer outro produto sujeito a controle especial.
Art. 14 - O sistema de controle e fiscalização realizará o recadastramento dos estabelecimentos comerciais de distribuição.
§ 1º As vigilâncias estaduais procederão ao recadastramento, em conformidade com a orientação da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
§ 2º O prazo de recadastramento será de 6 (seis) meses.
§ 3º A partir do prazo fixado no parágrafo anterior, nenhum estabelecimento poderá realizar compra, venda ou armazenamento de produtos farmacêuticos, sem ter sido recadastrado.
§ 4º Para o recadastramento, as distribuidoras devem cumprir todos os artigos anteriores citados nesta Portaria.
Art. 15 - O descumprimento dos dispositivos deste regulamento implica na suspensão ou revogação da autorização de funcionamento sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
Solicitação de Autorização de Funcionamento de Empresas Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos
A empresa interessada em desenvolver atividades de distribuição por atacado de produtos farmacêuticos deve solicitar previamente autorização de funcionamento junto à autoridade sanitária mediante pedido formal acompanhado das seguintes informações/documentação abaixo relacionadas.
1. Informações e dados da empresa solicitante
1.1. Nome fantasia ou razão social
1.2. Endereço (Matriz e Filiais)
1.3. Farmacêutico responsável
1.4. Representante legal
1.5. Endereço dos estabelecimentos incluindo depósito - telefone - FAX
1.6. CGC
1.7. Área geográfica de localização e atuação
1.8. Tipos de Produtos / condições específicas de Controle
1.9. Distribuição - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Distribuição
1.10. Estocagem - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Estocagem
1.11. Transporte - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Transporte
A distribuição de produtos sujeitos a controle especial requer prévia autorização especial de funcionamento, conforme as normas vigentes.
2. Documentação:
2.1. Formulário de solicitação de Autorização de Funcionamento assinado pelo representante legal e farmacêutico responsável, conforme modelo adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
2.2. Comprovante de pagamento de taxa estabelecida pela autoridade sanitária.
2.3. Relatório Técnico incluindo as informações administrativas e técnicas dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11
ANEXO II
Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos
Dos Princípios
1) A garantia da qualidade, eficácia e segurança dos produtos farmacêuticos tem um marco de referência nas diretrizes de Boas Práticas de Fabricação e Controle para a Indústria Farmacêutica, em vigência no País.
2) Entretanto, o controle sanitário somente é eficaz se abranger toda a cadeia do medicamento, desde sua fabricação até a dispensação ao público, de forma a garantir que estes estejam conservados, transportados e manuseados em condições adequadas à preservação da sua qualidade, eficácia e segurança.
3) Nesse sentido, os produtos farmacêuticos registrados e produzidos segundo os requisitos de boas práticas devem chegar ao consumo do público sem que sofram quaisquer alterações de suas propriedades nas etapas da distribuição.
4) A adoção de diretrizes de gestão da qualidade pelos distribuidores atacadistas tem o objetivo de garantir que os produtos farmacêuticos disponham de:
a) registro no Ministério da Saúde;
b) sistema de gestão da qualidade que permita a rastreabilidade e reconstituição da sua trajetória de modo a ser possível sua localização visando a um processo eficaz de interdição, recolhimento ou devolução;
c) condições adequadas de armazenamento, transporte e movimentação da carga;
d) rotatividade adequada; e
e) certeza de que os produtos certos sejam fornecidos aos destinatários certos.
5) As diretrizes de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos tem ainda a função de combater mais eficazmente a distribuição de produtos falsificados, adulterados ou roubados, à população. Daí a necessidade da manutenção do registro de todas as transações e operações de entrada e saída de produtos farmacêuticos no comércio atacadista e a responsabilização dos distribuidores - como um dos agentes da cadeia do medicamento - pela segurança e pela saúde da população.
6) A dimensão da relevância pública dos distribuidores é dada por esta implicação na saúde e segurança pública e pela função de permanente abastecimento dos produtos farmacêuticos em todo o território nacional.
Dos objetivos, âmbito e definições
Art. 1º - O objetivo do presente regulamento é definir as condições e procedimentos para as empresas que atuam como distribuidores com vistas a manter a qualidade dos produtos e a proteção à saúde pública.
Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todas as atividades de distribuição de produtos farmacêuticos.
Art. 3º - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
I - distribuidor: qualquer estabelecimento que realize distribuição por atacado.
II - distribuição por atacado: qualquer atividade de posse e abastecimento, armazenamento e expedição de produtos farmacêuticos excluída a de fornecimento ao público;
Art. 4º - Os distribuidores deverão possuir autorização de funcionamento concedida pela autoridade sanitária competente e somente poderão adquirir produtos farmacêuticos dos titulares dos registros destes produtos ou daquele que detiver credenciamento específico desse mesmo titular.
Parágrafo único. Os distribuidores devem manter um cadastro atualizado de seus fornecedores, que indique o quantitativo e número dos lotes dos medicamentos que distribui.
Art. 5º - Os distribuidores de produtos farmacêuticos devem manter um cadastro atualizado dos estabelecimentos farmacêuticos e dos serviços de saúde que com eles transacionam, especificando os lotes e respectivos quantitativos a eles correspondentes, a fim de permitir um adequado controle e a pronta localização dos produtos identificados como impróprios ou nocivos à saúde.
Art. 6º - Os distribuidores devem contar com:
I - farmacêutico responsável técnico;
II - pessoal capacitado;
III - instalações e área física adequadas, em quantidade suficiente para o desenvolvimento das atividades de armazenamento e distribuição de produtos farmacêuticos. Assim como a segurança dos produtos quanto a sinistros ou desvios.
IV - equipamentos de controle e de registro de temperatura ou umidade, ou qualquer outro dispositivo necessário à boa conservação dos produtos, devidamente calibrados.
Art. 7º - Devem existir procedimentos operacionais escritos para as todas as operações susceptíveis de afetar a qualidade dos produtos ou da atividade de distribuição, principalmente:
I - recepção e inspeção das remessas;
II - armazenamento;
III - limpeza e manutenção das instalações incluindo sistema de controle de insetos e roedores;
IV - registro das condições de armazenamento;
V - segurança dos produtos estocados e instruções para seu transporte;
VI - movimentação dos estoques para venda;
VII - controle dos pedidos dos clientes;
VIII - produtos devolvidos e planos de recolhimento;
IX - segurança patrimonial e incêndio.
§ 1º Estes procedimentos escritos devem ser aprovados, assinados e datados pelo responsável técnico.
§ 2º Esta documentação deve ser de amplo conhecimento e fácil acesso a todos os funcionários envolvidos em cada tipo de operação e disponível, a qualquer momento, às autoridades sanitárias.
Da Recepção
Art. 8º - Os distribuidores devem possuir áreas de recepção localizadas de forma a proteger as remessas de produtos - de qualquer risco - no momento do recebimento dos produtos farmacêuticos.
§ 1º A área de recepção deve ser separada da área de armazenamento.
§ 2º As remessas devem ser examinadas no recebimento para verificar se as embalagens não estão danificadas e também se a remessa corresponde à encomenda.
Da Armazenagem
Art. 9º - Os distribuidores de produtos farmacêuticos devem obedecer o previsto nas "Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos", bem como as indicações especificadas pelo fabricante.
Art. 10 - Os medicamentos sujeitos a medidas de armazenamento especiais, tais como os psicotrópicos e entorpecentes, e os produtos que exigem condições de armazenamento especiais, devem ser imediatamente identificados e armazenados de acordo com instruções específicas do fabricante e com as demais exigências da legislação vigente.
Art. 11 - Os medicamentos com embalagem violada ou suspeitos de qualquer contaminação devem ser retirados dos estoques comercializáveis, identificados e segregados em área totalmente separada de forma a não serem vendidos por engano, nem contaminarem outras mercadorias.
Parágrafo único. Todas essas operações devem ser devidamente registradas em documentos específicos.
Do Fornecimento
Art. 12 - O fornecimento aos estabelecimentos licenciados a dispensar produtos farmacêuticos ao público, deve ter suas operações devidamente registradas em documento próprio e disponíveis à autoridade sanitária competente.
Art. 13 - A ação de distribuição de produtos farmacêuticos deve ser orientada por procedimentos escritos que incluam instruções específicas para cada etapa e para cada produto, conforme as recomendações dos fabricantes e deste regulamento.
Art. 14 - Antes de proceder o fornecimento dos produtos farmacêuticos, os distribuidores devem:
I - certificar a identidade do produto;
II - identificar o número de registro do produto, o número do lote, sua data de vencimento e data de fabricação;
III - transportar o material de forma adequada, evitando comprometer a embalagem e sem retirar a sua proteção externa;
IV - criar um registro de distribuição por lote e área geográfica de abrangência.
Art. 15 - Os distribuidores, em acordo com os fabricantes, deverão estar em condições de fornecer rapidamente aos estabelecimentos licenciados a dispensar produtos farmacêuticos ao público, os produtos que regularmente distribuem.
Do Transporte
Art. 16 - Os distribuidores devem garantir que o transporte dos produtos farmacêuticos seja realizado conforme o que determina as "Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos", bem como as indicações especificadas pelo fabricante.
Art. 17 - Os produtos farmacêuticos que necessitem de controle específicos de temperatura de armazenamento devem ser transportados em condições especiais adequadas.
Das Devoluções e do Plano de Emergência
Art. 18 - Os produtos interditados, devolvidos ou recolhidos devem ser identificados e separados dos estoques comercializáveis para evitar a redistribuição até que seja adotada uma decisão quanto ao seu destino.
§ 1º Os produtos que tenham sido devolvidos ao distribuidor apenas poderão regressar aos estoques comercializáveis se:
I - os medicamentos estiverem nas respectivas embalagens originais e estas não tiverem sido abertas e se encontrarem em boas condições;
II - os medicamentos estiveram armazenados ou se foram manuseados de modo adequado, conforme suas especificações;
III - o período remanescente até o fim do prazo de validade for aceitável para que o produto percorra as outras etapas da cadeia, até o consumo mantidas a sua validade;
IV - os produtos forem examinados pelo farmacêutico responsável com avaliação que atenda à natureza do produto, às eventuais condições de armazenamento que necessita e ao tempo decorrido desde que foi enviado.
§ 2º Deverá prestar-se especial atenção aos produtos que requeiram condições especiais de armazenamento.
§ 3º Se necessário, deve-se consultar o titular do registro do produto.
Art. 19 - Devem ser mantidos registros das devoluções e o farmacêutico responsável deve aprovar formalmente a reintegração dos medicamentos se for o caso nos estoques não devendo essa reintegração comprometer o funcionamento eficaz do sistema de distribuição.
Art. 20 - Os produtos com prazo de validade vencidos devem ser identificados e segregados em área específica e devolvidos ao produtor, por meio de operação com nota fiscal, visando o objetivo de descarte.
Parágrafo único. Caso não haja condições para a execução deste procedimento, o distribuidor deve dirigir-se à autoridade sanitária competente para receber orientações quanto ao descarte dos produtos de que trata este artigo.
Art. 21 - Os distribuidores devem manter procedimento escrito relativo ao plano de emergência para necessidades urgentes e não urgentes de recolhimento, devendo ser designado um responsável pela execução e coordenação destes recolhimentos.
§ 1º Todas as ordens de recolhimento devem ser imediatamente registradas e estes registros devem estar à disposição das Autoridades Sanitárias considerando os locais em que os produtos tenham sido distribuídos.
§ 2º De forma a assegurar a eficácia do plano de emergência, o sistema de registro das transações deve possibilitar a imediata identificação de todos os destinatários dos produtos envolvidos.
§ 3º Em caso de recolhimento de um lote, todos os clientes - outros distribuidores, drogaria e farmácia e hospitais e entidades habilitadas a dispensar produtos farmacêuticos ao público - a quem o lote tenha sido distribuído, devem ser informados com a urgência necessária inclusive os clientes dos demais Estados-Partes.
§ 4º O recolhimento, decidido pelo titular do registro do produto, fabricante ou importador, ou determinada pelas autoridades competentes, deve abranger também os estabelecimentos dispensadores, públicos, privados e filantrópicos.
§ 5º Na ação de recolhimento, o distribuidor deve identificar os produtos a serem devolvidos, retirá-los imediatamente dos depósitos de produtos comercializáveis e segregá-los numa área separada própria, até que sejam devolvidos de acordo com as instruções do titular do registro ou da autoridade sanitária. Este procedimento deve estar devidamente registrado em documento específico.
Dos Produtos Adulterados e Falsificados
Art. 22 - Caso sejam identificados produtos farmacêuticos adulterados, falsificados ou com suspeita de falsificação na rede de distribuição, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, para evitar confusões, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam a comercialização.
§ 1º O distribuidor deve notificar imediatamente à autoridade sanitária competente, indicando o número do lote, de forma a permitir as ações, por parte das Autoridade Sanitária, de alerta sanitário a fim de:
I - apreender o lote do produto em questão, em todo o território nacional, proceder à sua análise e inutilização, quando for o caso; e
II - orientar aos usuários do lote do produto adulterado ou falsificado a interromper seu uso e buscar acompanhamento médico imediato.
§ 2º O distribuidor deve, também, fornecer às autoridades policiais as informações sobre o produto e sobre toda a movimentação no mercado dos lotes em questão.
Dos produtos classificados como não comercializáveis
Art. 23 - Qualquer operação de devolução, recolhimento e recepção de produtos classificados como não comercializáveis deve ser devidamente registrada e imediatamente comunicada à autoridade sanitária.
Parágrafo único. O responsável pelo sistema da qualidade da distribuidora e, se for o caso, o titular do registro do produto no País devem participar do processo de tomada de decisão e alerta.
Da Auto-inspeção
Art. 24 - Todos os distribuidores devem ter procedimentos de auto-inspeção, efetuar e registrar para monitorar a implementação e observância do estabelecido no presente regulamento e nas demais exigências da legislação vigente.
Das reclamações e das reações adversas
Art. 25 - Em caso de haver reclamações, observações de reações adversas ou outras, os distribuidores devem separar o lote e comunicar imediatamente, por escrito, ao titular do registro e à autoridade sanitária.
§ 1º Os distribuidores devem, ainda, registrar as informações obtidas de farmácias, hospitais e consumidores, e as providências adotadas.
§ 2º Estes registros devem ser fornecidos à autoridade sanitária e ao titular do registro do produto e arquivados nas empresas.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRODUTOS CONSIDERADOS ALIMENTOS NATURAIS COMERCIALIZAÇÃO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Foi prorrogada a Portaria SVS nº 741/98 (Bol. INFORMARE nº 40.98), que relaciona diversos produtos considerados "naturais", os quais podem ser comercializados, uma vez que não necessitam de um padrão de identidade e qualidade específico.
PORTARIA SVS
Nº 818, DE 16.10.98
(DOU de 19.10.98)
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir de 17 de outubro de 1998, o prazo de vigência da Portaria nº 741-SVS, de 16 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 1998, referente à comercialização de alimentos considerados como "naturais".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM
RESUMO: A IN a seguir consolida as normas do SINARM e estabelece critérios para o cadastramento das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País, as transferências de propriedade, o trânsito, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, bem como as apreensões de armas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DPF Nº 11, de 07.10.98
(DOU de 13.10.98)
Estabelece normas com vistas ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu, no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional, o SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM, e no Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, no que concerne ao porte federal de arma, autorização para registro, registro federal de arma, transferência, trânsito e cadastramento de arma de fogo.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, art. 27 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, resolve expedir a presente Instrução Normativa (IN).
1 - DA FINALIDADE
1.1 - A presente IN tem por finalidade consolidar as normas do SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM, e estabelecer critérios para o cadastramento das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País, as transferências de propriedade, o trânsito, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, bem como as apreensões de armas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
2 - OBJETIVO DO SISTEMA
2.1 - O SINARM, cuja competência está estabelecida no art. 2º, da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, tem por objetivo coletar, processar e disseminar, no âmbito da Polícia Federal, dados indispensáveis ao cadastramento, registro e controle de armas, inclusive as apreendidas, mesmo que vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, de uso permitido, restrito ou proibido, bem como a concessão de Porte Federal de Arma.
2.1.1 - Os dados coletados pelo SINARM estarão à disposição dos SFPCs, observado o disposto no art. 49, do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, das Polícias Civis, do Ministério Público e Justiça, Cabendo às Superintendências Regionais a responsabilidade pela integração do SISTEMA e pelo intercâmbio de informações.
3 - DO GERENCIAMENTO
3.1 - O SINARM será gerenciado pela COORDENAÇÃO CENTRAL DE POLÍCIA (CCP), através da DIVISÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (DOPS).
4 - DO PORTE
4.1 - São competentes para autorizar e conceder o Porte Federal de Arma, o Diretor-Geral, o Chefe da Divisão de Ordem Política e Social e os Superintendentes Regionais.
4.2 - O Porte Federal de Arma terá eficácia temporal de até quatro anos.
4.3 - Os Portes Federais de Arma, já expedidos, permanecerão em vigor até expirar a data de sua validade.
4.4 - A taxa estipulada para o Porte Federal de Arma, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), art. 9º da Lei nº 9.437/97, somente será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1998, em face do disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, devendo ser recolhida após a análise e aprovação dos documentos apresentados.
4.5 - O Porte Federal de Arma é classificado em duas categorias:
4.5.1 - DEFESA PESSOAL
4.5.2 - FUNCIONAL
4.6 - O Porte Federal de Arma, categoria Defesa Pessoal, será concedido, em caráter excepcional, a brasileiros e a estrangeiros permanentes, maiores de 21 (vinte e um) anos, que atendam aos requisitos constantes dos arts. 13 e 14, ressalvado o disposto no art. 22, do Decreto nº 2.222/97, e apresentem Requerimento SINARM devidamente preenchido.
4.6.1 - Os pedidos de porte de arma de que trata o art. 22, do Decreto nº 2.222/97 serão encaminhados à DOPS/CCP, que providenciará o respectivo processamento.
4.6.2 - A solicitação de Porte Federal de Arma para agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País deverá ser feita com antecedência mínima de dez (10) dias.
4.6.3 - O Porte Federal de Arma somente será expedido para armas de calibre permitido, ressalvado o disposto no art. 22, do Decreto nº 2.222/97, de acordo com especificação contida no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército.
4.6.4 - Poderão ser expedidos Portes Federais de Arma até o número permitido de armas que, como proprietário, o cidadão tenha direito a possuir.
4.6.5 - O interessado em obter o Porte Federal de Arma deverá requerê-lo junto à Superintendência Regional do DPF, na Unidade da Federação em que residir ou possuir domicílio fiscal ou, ainda, no Órgão Central.
4.7 - O Porte Federal de Arma, categoria Funcional, será concedido para armas de fogo pertencentes aos Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário e em nome desses expedidos, mediante solicitação de seus titulares.
4.7.1 - O Porte Federal de Arma, categoria Funcional, é restrito a servidores públicos federais pertencentes aos quadros dos órgãos mencionados no subitem 4.7, cuja atividade exija o uso de arma de fogo.
4.7.2 - O órgão interessado em obter o referido documento deverá fazer a solicitação por meio de ofício ao Superintendente Regional, nos Estados e no Distrito Federal, encaminhando o Requerimento - SINARM, devidamente preenchido, acompanhado de cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cadastrada no SINARM, bem como o comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII, do art. 13, do Decreto nº 2.222/97.
4.8 - O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder Porte Federal de Arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.
4.8.1 - Os portes de arma de fogo disciplinados neste item serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 desde Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
4.8.2 - A Divisão de Ordem Política e Social providenciará junto ao interessado o preenchimento do requerimento SINARM, o comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII, do art. 13 do Decreto nº 2.222/97 e a cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cadastrada no SINARM, para fins de expedição e entrega do porte. Referidos documentos também poderão ser encaminhados devidamente preenchidos e/ou autenticados quando da solicitação ao Sr. Ministro de Estado da Justiça conforme preceitua o art. 29 do Decreto nº 2.222/97.
4.9 - A entrega do Porte Federal de Arma ao interessado será controlada através de recibo, no qual serão consignados o número do porte, a data de entrega, o nome e assinatura do recebedor.
4.10 - O Porte Federal de Arma é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo, e o mesmo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
4.10.1 - Em caso de extravio, furto ou roubo de porte federal de arma, exigir-se-á, para expedição de 2ª via, apresentação do requerimento SINARM, devidamente preenchido, e certidão de registro de ocorrência policial lavrada na delegacia de polícia mais próxima ao local do fato.
4.11 - No documento de Porte Federal de Arma, deverá constar, obrigatoriamente, o disposto no art. 17 do Decreto nº 2.222/97.
4.12 - As certidões mencionadas no inciso II, do art. 13 do Decreto nº 2.222/97 serão recebidas estritamente dentro do prazo de suas validades, observando-se, para os documentos referidos nos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, o prazo de três (03) meses de validade, a partir da data da expedição.
4.13 - A comprovação de capacidade técnica, constantes do inciso V, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97, será atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou por policial federal com curso de formação profissional ministrado pela Academia Nacional de Polícia.
4.14 - O interessado em obter Porte Federal de Arma deverá apresentar laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (inciso VI, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97).
4.15 - A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, será atestada por psicólogo em laudo conclusivo, considerando o interessado APTO ou INAPTO.
4.16 - O laudo de aptidão psicológica poderá ser fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia (Primeira parte do inciso VI, do art. 13, do Decreto nº 2.222/97).
4.17 - Fica credenciado a emitir laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo o psicólogo devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Psicologia (Segunda parte do inciso VI, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97).
4.18 - As despesas decorrentes do atestado de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo serão de responsabilidade do interessado.
5 - DO REGISTRO
5.1 - O registro de arma de fogo é obrigatório e será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade do disposto no Decreto nº 2.222/97.
5.1.1 - A arma de fogo de uso restrito ou proibido, adquirida por Policial Federal para uso próprio será registrada na DOPS/CCP, devendo as ocorrências de extravio, furto ou roubo do respectivo certificado ser imediatamente comunicadas à DELOPS, para efeito de controle e expedição de 2ª via.
5.1.2 - A solicitação de autorização para registro de arma de fogo, feita pelo órgão especializado da Polícia Civil, deverá conter os dados do interessado e da arma e será recebida pela DELOPS nos Estados e Distrito Federal, que adotará o seguinte procedimento:
I - Quanto à arma:
a) Providenciar, imediatamente, o cadastramento;
b) Se já cadastrada, verificar se há ocorrência sobre furto, roubo, extravio, etc.;
c) Havendo assentamento de ocorrência, indeferir o registro;
d) Comunicar o motivo do indeferimento ao órgão solicitante para adoção das medidas legais cabíveis.
II - Quanto ao interessado:
a) Verificar se já possui a quantidade de armas de fogo legalmente permitida;
b) Indeferir o registro, se for enquadrado no item anterior, observando-se o disposto no art. 5º da Lei nº 9.437/97;
c) Consultar o SINPI, SINIC, SINPRO;
d) Havendo assentamento nos Sistemas relacionados no item anterior, relativo a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública, indeferir o registro;
e) Comunicar o indeferimento e sua motivação ao órgão solicitante.
5.1.3 - Inexistindo comunicação com órgão da Polícia Civil por meio magnético, essa será feita por intermédio de ofício, fax, telex, etc., tanto para solicitação quanto para autorização.
6 - DA TRANSFERÊNCIA
6.1 - A transferência de arma de fogo, de uso restrito ou proibido, entre Policiais Federais, será feita a qualquer tempo e precedida de autorização do Superintendente Regional do DPF, da Unidade de lotação do servidor cedente e do Chefe da DOPS/CCP, quando lotado em Órgão Central.
7 - DO TRÂNSITO
7.1 - A autorização para trânsito de arma de fogo, de uso permitido, de uma Unidade para outra da Federação, ressalvada a competência do Chefe da DOPS/CCP, será concedida pelo Chefe da DELOPS ou pelo Chefe da Delegacia de Polícia Federal, exceto se pertencer a militar das forças armadas, caçador, atirador ou colecionador. (Anexo I)
7.1.1 - A autorização de trânsito de arma de fogo somente será concedida à arma registrada e cadastrada no SINARM.
7.1.2 - A guia de trânsito expedida será consignada no SINARM.
8 - DO CADASTRAMENTO
8.1 - A forma de cadastramento das armas de fogo saídas do estoque das fábricas será definida pela DOPS/CCP e COINF, após estudo em conjunto com aquelas, procedendo-se da mesma maneira junto às Polícias Civis com relação à integralização dos acervos de registros de armas de fogo já existentes.
8.2 - A DOPS/CCP e a COINF ficam encarregadas de interagir com a Secretaria da Receita Federal, a fim de viabilizar o fluxo de informações relativas às importações de armas de fogo, por intermédio do SISCOMEX.
8.3 - As transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais já existentes, bem como as armas apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas pela DELOPS nos Estados e Distrito Federal.
9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Fica instituído o formulário REQUERIMENTO - SINARM destinado para Registro, Transferência, Apreensão, Furto, Roubo, Extravio, Remessa ao SFPC e Recuperação. (Anexo II)
9.2 - A DOPS/CCP, dentro de 60 (sessenta) dias, estabelecerá o modelo de Certidão de Registro Federal de Arma de Fogo, bem como os novos modelos de requerimento e de Porte Federal de Arma, que serão submetidos à apreciação e aprovação da Direção-Geral.
9.3 - A COINF elaborará o "Manual do Usuário do SINARM", em articulação com a DOPS/CCP.
9.4 - A DOPS/CCP expedirá Instrução de Serviço com vistas à orientação dos procedimentos para o eficaz funcionamento do SINARM.
9.5 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
9.6 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 004/98-DG/DPF, de 12 de maio de 1998.
Vicente Chelotti
DERIVADOS BÁSICOS DE PETRÓLEO
CLASSIFICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir relaciona os produtos classificados como derivados básicos de petróleo.
PORTARIA ANP Nº 152, de
15.10.98
(DOU de 16.10.98)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1998, e tendo em vista a Resolução de Diretoria RD nº 260, de 13 de outubro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Ficam classificados como Derivados Básicos os hidrocarbonetos obtidos através do refino do petróleo de poço ou de xisto, bem como as frações recuperáveis do gás natural, relacionados a seguir:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gasolinas;
III - naftas;
IV - querosenes;
V - óleo diesel;
VI - gasóleos;
VII - óleos combustíveis.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
David Zylbersztajn
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
NOVO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRPS
APROVAÇÃO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir dispõe sobre a aprovação do Novo Manual de Preenchimento da GRPS, na forma de seu Anexo I, o qual, contudo, foi omitido no DOU.
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº
193, de 30.09.98
(DOU de 15.10.98)
Assunto: Aprova o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.
Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 84, de 18.01.96; Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Decreto nº 2.173, de 05.03.97 e alterações; Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.91; Resolução INSS/PR nº 321, de 04.12.95; Resolução INSS/PR nº 408, de 09.12.96; Resolução INSS/PR nº 484, de 16.09.97; Resolução INSS/PR nº 571, de 23.07.98.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, item III do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.92;
CONSIDERANDO a complexidade e as alterações efetuadas na legislação que rege o Custeio da Seguridade Social;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar às normas vigentes o preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, instituída pela Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.91, publicada no DOU nº 151, de 07.08.91;
CONSIDERANDO a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações necessárias ao correto preenchimento e recolhimento da GRPS;
CONSIDERANDO que o preenchimento da GRPS de forma correta contribui para melhorar a qualidade das informações necessárias ao INSS, tendo em vista a apropriação da receita previdenciária;
RESOLVE:
1. Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS (Anexo I).
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 170, de 20.08.97, e as demais disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA PARA REQUERIMENTO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir institui a documentação básica necessária para requerimento de benefícios previdenciários.
ORDEM DE
SERVIÇO INSS/DSS Nº 613, 05.10.98
(DOU de 09.10.98)
ASSUNTO: Estabelece documentação básica necessária para requerimento de benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 8.213, de 24.07.91 e suas alterações;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 março de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer a documentação básica necessária para requerimento de benefícios.
RESOLVE:
1 - Adotar a seguinte documentação básica necessária para requerimento de benefícios:
1.1 - PENSÃO POR MORTE - B/21
1.1.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/Carteira de Trabalho ou outro qualquer) do requerente e do segurado; procuração (se for o caso); certidão de óbito do segurado; relação dos Salários de Contribuição (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); CIC/CPF do requerente e do segurado (se tiver).
1.1.1.1 - No caso de segurado em gozo de benefício, apresentar documento identificador do número do benefício.
1.1.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável.
Autônomo/Facultativo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual); Contrato Social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); alterações Contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de Trabalho; cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Comprovante de recolhimento à Previdência Social (Carnês/GRCI), quando contribuir facultativamente.
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
Documentos do Requerente:
Esposa; Certidão de Casamento; Filhos/Enteados; Certidão de Nascimento; curatela se maior de 21 anos inválido e for incapaz para os atos da vida civil.
Companheira(o)
Qualquer um dos documentos abaixo:
Certidão de nascimento de filho havido em comum, que somente será considerada em conjunto com outros documentos que levem à convicção da união estável na data do óbito; declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; anotação constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados.
Na falta dos documentos acima, deverão ser apresentados, no mínimo, 3 dos documentos abaixo:
Certidão de casamento religioso; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Pais/Irmãos
Qualquer um dos documentos abaixo:
Declaração de Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como dependente; anotação constante em Carteira de Trabalho; declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); apólice de seguro na qual conste o segurado como instituído e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Na falta dos documentos acima, deverão ser apresentados, no mínimo, 3 dos documentos abaixo:
Disposições testamentárias; prova do mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em Associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do interessado; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
1.2 - AUXÍLIO RECLUSÃO - B/25
1.2.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do requerente e do segurado; procuração (se for o caso); documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser renovada a cada trimestre; relação e discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); CIC/CPF do requerente e do segurado (se tiver).
1.2.2 - Documentação complementar dependente dos vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Autônomo/Facultativo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual); contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de trabalho; cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e GRCI).
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
Documentos do Requerente:
Esposa; Certidão de Casamento; Filhos/Enteados; Certidão de Nascimento; curatela se maior de 21 anos inválido e for incapaz para os atos da vida civil.
Companheira(o)
Qualquer um dos documentos abaixo:
Certidão de nascimento de filho havido em comum, que somente será considerada em conjunto com outros documentos que levem a convicção da união estável na data do óbito; declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; anotação constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); anotação constante de Ficha ou livro de Registro de Empregados.
Na falta dos documentos acima, deverão ser apresentados, no mínimo 3 dos documentos abaixo:
Certidão de casamento religioso; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Pais/Irmãos
Qualquer um dos documentos abaixo:
Declaração de Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como dependente; anotação constante em Carteira de Trabalho; declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); apólice de seguro na qual conste o segurado como instituído e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Na falta dos documentos acima, deverão ser apresentados, no mínimo, 3 dos documentos abaixo:
Disposições testamentárias; prova do mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em Associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do interessado; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
1.3 - AUXÍLIO DOENÇA B/31 E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - B/32
1.3.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); relação e discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); requerimento de Benefício por Incapacidade (preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho, somente para empregados e empregadores ); CIC/CPF do segurado (se tiver).
1.3.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho - ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Autônomo/Facultativo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual); contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de trabalho; Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
1.4 - APOSENTADORIA POR IDADE - B/41
1.4.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); relação e discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); certidão de nascimento ou casamento (expedida há mais de 05 anos); CIC/CPF do segurado (se tiver).
1.4.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho - ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Autônomo/Facultativo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); registro de Firma Individual - (Titular de Firma Individual); contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de trabalho; Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Trabalhador Avulso
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
1.4.1.1 - Quando se tratar de ex-empregador rural, apresentar a guia de Contribuição Anual até 10/91 e Carnês de Recolhimento a partir de 11/91.
1.5 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - B/42
1.5.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); relação e discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); CIC/CPF do segurado (se tiver).
1.5.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Autônomo/Facultativo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual); contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); Atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de trabalho; Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no caso de produtores em regime de economia familiar; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; contrato individual de trabalho.
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
1.5.2.1 - Quando se tratar de ex-empregador rural, apresentar a guia de Contribuição Anual até 10/91 e Carnês de Recolhimento a partir de 11/91.
1.6 - APOSENTADORIA ESPECIAL - B/46
1.6.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); relação e discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade; formulário: Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030); CIC/CPF do segurado (se tiver).
1.6.1.1. - Quando o segurado tiver implementado as condições até 28/04/95, será dispensada a apresentação de Laudo Técnico Pericial, exceto para ruído.
1.6.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual); contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.); atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Trabalhador Avulso
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
1.7.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); carteira de trabalho; diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério; relação de discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); CIC/CPF do segurado (se tiver); PIS/PASEP.
1.7.1.1. - Deverá ser comprovado o efetivo exercício em funções de magistério.
1.8 - AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - B/91 E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - B/92
1.8.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); relação de discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); CIC/CPF - do segurado (se tiver).
1.8.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado, no caso do último, quando se tratar de doença profissional:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
comprovante de recolhimento à Previdência Social (Carnês/GRCI), quando contribuir facultativamente.
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
Médico Residente:
Contrato de Residência médica ou Declaração fornecida pela Instituição de Saúde responsável pelo referido programa; Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
1.9 - PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DO TRABALHO - B/93
1.9.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); relação de discriminação das parcelas de salário (36 últimas contribuições podendo retroagir até 48 meses); CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); cópia do Boletim de Ocorrência Policial; Laudo de Exame Cadavérico; CIC/CPF do segurado (se tiver); certidão de óbito do segurado.
1.9.1.1 - No caso de segurado em gozo de benefício acidentário, apresentar documento identificador do número do benefício.
1.9.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado, no caso do último, quando se tratar de doença profissional:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Comprovante de recolhimento à Previdência Social (Carnês/GRCI), quando contribuir facultativamente.
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra; discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável; Contrato Individual de Trabalho.
Documentos do Requerente:
Esposa
Certidão de Casamento; Filhos/Enteados; Certidão de Nascimento; curatela se maior de 21 anos inválido e for incapaz para os atos da vida civil.
Companheira(o)
Qualquer um dos documentos abaixo:
Certidão de nascimento de filho havido em comum, que somente será considerada em conjunto com outros documentos que levem a convicção da união estável na data do óbito; declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; anotação constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); anotação constante de Ficha ou livro de Registro de Empregados.
Na falta dos documentos acima, deverão ser apresentados, no mínimo, 3 dos documentos abaixo:
Certidão de casamento religioso; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Pais/Irmãos
Qualquer um dos documentos abaixo:
Declaração de Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como dependente; anotação constante em Carteira de Trabalho; declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); apólice de seguro na qual conste o segurado como instituído e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Na falta dos documentos acima, deverão ser apresentados, no mínimo, 3 dos documentos abaixo:
Disposições testamentárias; prova do mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em Associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do interessado; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
1.10 - PECÚLIO - B/68
1.10.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/Carteira de Trabalho ou outro qualquer) do segurado; formulário próprio de declaração dos salários de contribuição a partir da data do início da aposentadoria até 03/94; CIC/CPF do requerente (se tiver); certidão de óbito (no caso do requerente ser dependente do segurado).
1.10.1.1. - Para requerer o pecúlio o segurado deverá estar desligado da atividade que estava exercendo em 03/94.
1.10.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI);
registro de firma individual (Titular de Firma Individual);
contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.)
alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.);
atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A);
distrato do contrato social.
Empregado Doméstico:
Carteira de trabalho;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
discriminação das Parcelas dos Salários de Contribuição, quando existir salário variável;
contrato individual de trabalho.
1.11 - SALÁRIO MATERNIDADE - B/80
1.11.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/Carteira de Trabalho ou outro qualquer) do segurado;
carnês de recolhimento para a Previdência Social (para empregada doméstica);
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI para doméstica ou segurado especial;
atestado médico (expedido pelo SUS) ou pela Perícia Médica do INSS quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico;
CIC/CPF do empregador, no caso de empregada doméstica;
CIC/CPF da segurada (se tiver);
A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Segurado Especial (Trabalhadora - Rural):
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.
1.12 - AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - B/87
1.12.1 - Documentação Básica:
Requerimento; formulário de Declaração Sobre a Composição Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
certidão de nascimento do requerente menor inválido; documento de identificação (RG/Carteira de Trabalho ou outro qualquer) do requerente; comprovantes de rendimento dos membros do grupo familiar; certidão de óbito do esposo(a) falecido(a) quando o requerente for viúvo(a); tutela no caso de filhos menores de pais falecidos ou desaparecidos; curatela (do maior de 21 anos incapaz para os atos da vida civil);
CIC/CPF do requerente (se tiver).
1.13 - AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO - B/88
1.13.1 - Documentação Básica:
Requerimento;
formulário de Declaração Sobre a Composição Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência; certidão de nascimento/casamento do requerente; documento de identificação (RG/Carteira de Trabalho ou outro qualquer) do requerente; comprovantes de rendimento dos membros do grupo familiar; certidão de óbito do esposo(a) falecido(a) quando o requerente for viúvo(a); curatela (do maior de 21 anos incapaz para os atos da vida civil);
CIC/CPF do requerente (se tiver).
1.14 - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
1.14.1 - Documentação Básica:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado; procuração (se for o caso); documento que comprove o vínculo ao Órgão de Lotação, contendo CGC e matrícula do requerente; CIC/CPF do segurado (se tiver).
1.14.2 - Documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social:
Empregado/Desempregado:
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade; PIS/PASEP.
Autônomo/Facultativo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Empresário:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI);
registro de firma individual (Titular de Firma Individual);
contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.);
alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital - Ltda.);
atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de Trabalho;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI;
comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI).
Equiparado a Autônomo:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/CI; comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual e Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI); guia de contribuição anual até 10/91 e Carnês de Recolhimento a partir de 11/91, quando se tratar de ex-empregado rural.
Trabalhador Rural (tempo de serviço anterior a 11/91, que somente poderá ser considerado se houver indenização).
Para comprovar atividade rural será considerado um dos seguintes documentos em nome do próprio segurado:
Bloco de notas de produtor rural; cadastro do INCRA; contrato de arrendamento, comodato ou parceria, desde que contemporâneos; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou - Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS através dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) certidão de nascimento dos filhos;
c) certidão de tutela ou curatela;
d) procuração;
e) título de eleitor;
f) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
g) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
h) ficha de associado em cooperativa;
i) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
j) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
k) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
l) escritura pública de imóvel;
m) recibo de pagamento de contribuição confederativa;
n) registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
o) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
p) carteira de vacinação;
q) título de propriedade de imóvel rural;
r) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
s) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
t) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
u) contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
w) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
y) registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: Batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
x) registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
z) Declaração Anual de Produtor - DAP.
Justificação Administrativa, Justificação Judicial, desde que apresentados documentos que caracterizem início de prova material.
Trabalhador Avulso:
Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
contrato individual de trabalho.
1.14.2.1 - O tempo considerado é o de efetiva prestação de atividade, comprovado através de diligência prévia no caso do trabalhador avulso.
1.15 - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
1.15.1 - Documentação Básica:
Empregado:
Documento de Identificação (RG/CTPS ou outro qualquer) do segurado;
CIC/CPF (se tiver);
declaração da empresa onde consta o período trabalhado ou qualquer documentação contemporânea ao período requerido que deseja averbar;
PIS/PASEP/CICI;
CTPS ou Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, para anotação do período averbado.
1.16 - INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
1.16.1 - Documentação Básica:
I - Documentos Identificadores:
Carteira de Identidade, ou carteira de trabalho (obrigatória para o empregado doméstico); declaração da FUNAI quando se tratar de índio tutelado.
II - Documentos Complementares:
Certidão de Nascimento ou Casamento, que poderão substituir a Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, se for o caso; CIC/CPF; Título de Eleitor; PIS/PASEP.
Autônomo/Facultativo:
Profissionais liberais: registro no Órgão de Fiscalização Profissional (CRM, OAB, etc.); para os demais, apresentar somente a documentação básica.
Empresário:
Registro de Firma Individual - (Titular de Firma Individual); contrato social (Membro de Sociedade por cotas de capital Ltda.) alterações contratuais (Membro de Sociedade por cotas de capital Ltda.) atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Empregado Doméstico:
Carteira de Trabalho (com contrato de trabalho assinado).
Segurado Especial (Trabalhador Rural):
a) Proprietário: Título de propriedade ou documento que caracterize a posse do imóvel rural, ou cadastro do INCRA, ou ainda, declaração expedida pelo mesmo órgão, bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
b) para os demais (parceiros, meeiros, arrendatários ou comodatários): Contrato de parceria, meação, arrendamento ou comodato, juntamente com o cadastro do INCRA em nome do proprietário, ou ainda, declaração expedida pelo mesmo órgão, bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
c) pescador artesanal e assemelhados: Certificado de registro de pescador profissional no IBAMA ou, caderneta de inscrição visada pela Capitania dos Portos ou registro de filiação na Colônia de Pescadores ou inscrição da embarcação na Capitania ou certidão negativa ;
d) dos membros do grupo familiar do produtor rural, pescador artesanal ou a ele assemelhados: Um dos documentos mencionados no item "c" em nome do titular, certidão de casamento ou nascimento ou registro de designação de companheiro(a) e de equiparado a filho, conforme o caso.
Equiparado a Autônomo:
a) Produtor rural:
Título de propriedade do imóvel ou contrato de parceria, arrendamento ou comodato; declaração de IR; certificado de cadastro no INCRA; livro de registro de empresa rural; talão de notas de produtor rural;
No caso de condôminos:
Escritura pública registrada em cartório; matrícula CEI; declaração de produção.
b) Armador de pesca:
Inscrição no IBAMA para embarcação igual ou superior a 10(dez) toneladas brutas de arqueação; inscrição da embarcação na Capitania dos Portos, se inferior a 10 toneladas.
c) Garimpeiro:
Autorização concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
d) Empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro: Contrato de trabalho ou declaração fornecida pelo referido organismo.
e) Presidiário:
Contrato celebrado ou intermediado pelo presídio.
f) Religioso:
Não se pede documentação comprobatória, basta assinatura do DCT/CI.
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDA NORMAS
COMPLEMENTARES
RESUMO: A OS a seguir dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da Dívida Agrária - TDA a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias.
ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DAF/Nº 88, de 09.10.98
(DOU de 14.10.98)
Dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da Dívida Agrária - TDA a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
Medida Provisória nº 1663-14, de 24.09.98.
Portaria Interministerial nº 299, de 13.11.97
O PROCURADOR-GERAL, o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175 do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aceitação de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos especificamente para aquisição ou desapropriação de imóveis rurais oferecidos ao INSS para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, conforme dispõe a Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998; resolvem: estabelecer os seguintes procedimentos:
1 - Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, até a competência março de 1997, poderão oferecer, sob a forma de dação em pagamento, para quitação ou amortização das mesmas, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.
2 - como as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações, para com a Previdência Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de 24.07.1991, pode qualquer delas valer-se da dação em pagamento de que trata esta OS, nos termos do disposto na MP 1.663-14/98, mesmo que a dívida previdenciária esteja constituída em nome de outra empresa do respectivo grupo.
3 - Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adiquirido ou desapropriado pelo INCRA, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a instrumento público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio.
4 - Proposta a dação em pagamento pela pessoa competente, e montado o dossiê na CAF/DAF/NEAF/GRAF, ou na PE/PR, em conformidade com os subitens desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo submetido à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa para análise e posterior encaminhamento ao INCRA, Direção Geral - DF, para decidir sobre a aquisição/desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da MP 1.663-14/98, permanecendo uma cópia no respectivo órgão do INSS.
4.1 - Cada processo da dação em pagamento de TDA terá por objeto um único imóvel.
4.2 - A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte Roteiro:
I - DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL
A - MONTAGEM DO PROCESSO DO INSS
a) identificação do proprietário, se pessoa física;
b) documentos especificados no item 3 desta OS, se for o caso;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;
d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;
e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;
g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;
h) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA;
i) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.
B - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA-DIREÇÃO GERAL
a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do órgão local da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar seu domínio;
b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local;
II - DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS
a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação - distância aproximada do imóvel;
c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais.
d) fotos, se houver.
5 - Havendo aceitação pelo INCRA, Direção Geral - DF, do imóvel oferecido, encarregar-se-á o mesmo da respectiva aquisição/desapropriação, cujos valores pagos em moeda corrente e TDA serão utilizados, nesta ordem de preferência, até o limite da dívida, para amortização ou quitação da mesma, conforme estabelecido no art. 1º da MP 1.663-14/98.
6 - Exceto nos casos de imóveis rurais que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos créditos do INSS, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação expressa do INCRA, Direção Geral - DF, de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação.
7 - Tratando-se de processo referentes a créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão eles, a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA-DG de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
7.1 - A PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo INCRA-DG, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida que se pretende quitar ou amortizar.
7.2 - Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo INCRA, a suspensão de que trata este item dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisando o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente ao seu encaminhamento.
8 - Protocolizada a proposta de dação em pagamento da área administrativa e incluindo o pedido créditos inscritos e a inscrever em Dívida Ativa, será a respectiva PE/PR obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos, obedecido o disposto no item 7.1.
9 - Os TDA a que se refere o art. 1º da MP 1.663-14/98 serão, até o limite da dívida, recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face, na forma da Portaria Interministerial nº 299/97, cabendo ao devedor os Títulos porventura excedentes.
10 - As TDA recebidos pelo INSS serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 2º da MP 1.663-14/98.
11 - Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:
I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;
II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;
III - Dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;
IV - Demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.
12 - As Dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.
12.1 - Quando da formalização de cada processo de pagamento decorrente de aquisição/desapropriação, o INSS, através da Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa, informará ao INCRA-DG o valor atualizado da dívida a ser quitada ou amortizada.
13 - Ao ser informado pelo INSS do valor atualizado da dívida, o INCRA-DG, por ocasião do efetivo pagamento, disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira - SIAFI, o valor pago em moeda corrente.
14 - Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral de Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.
15 - Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS-3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada a ordem estabelecida no item 11.
15.1 - As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, uma para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números de referência as quais serão encaminhadas à Coordenação Geral de Finanças para quitação.
15.2 - Após a quitação das GRPS-3, a Coordenação Geral de Finanças enviará à DATAPREV a 1ª via, através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA-DC-GEA, código 19, e as demais à Coordenação Geral de Cobrança ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa, conforme o caso.
16 - Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.
17 - O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via ao contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente.
17.1 - Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.
18 - Em caso de parcelamento, o valor da quitação/amortização será cadastrado através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da parcela subseqüente ao do último pagamento existente.
18.1 - Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento, serão quitadas as prestações das últimas para as primeiras, cadastrando-se o valor pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da última, tendo o parcelamento sua normal continuidade.
19 - Revogam-se a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DAF Nº 74, de 26 de janeiro de 1998 e a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DFA Nº 84, de 14 de setembro de 1998.
20 - Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador Geral
GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO
Diretor de Administração Financeira
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização
ANEXO I
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSTERMO DE DAÇÃO DE TDA EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS art. 1º e 2º da MP 1.663-14/98.
DATA ___/___/___
________________________________________ (firma, razão social ou nome do contribuinte), CGC, CEI ou CPF nº _____________________, representada por seu titular, sócio ou diretor, propõe em dação em pagamento de dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, os TDA emitidos em razão da aquisição ou desapropriação do imóvel rural abaixo especificado, declarando-se obrigado a dar cumprimento ao contido no presente termo.
QUALIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA:
NOME: ________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ________________________________________________
CPF: _____________________ CI: _______________ FONE: _________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________________
ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL
1 - IMÓVEL: __________________________________________________
2 - REGISTRO: ________________________________________________
3 - ÁREA: ____________________________________________________
4 - MUNICÍPIO/ESTADO DE LOCALIZAÇÃO: _________________________
5 - PROPRIETÁRIO: ____________________________________________
6 - QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO _____________________________
7 - CGC/CEI/CPF DO PROPRIETÁRIO: _____________________________
CLÁUSULA 1ª - A presente proposta de dação em pagamento de TDA fica condicionada à aceitação, pelo INCRA, para os fins de reforma agrária do imóvel ofertado.
CLÁUSULA 2ª - Encontra-se, em anexo, nesta ordem, a documentação abaixo relacionada:
a) identificação do proprietário, se pessoa física;
b) documentação especificado no item 3 de desta OS, se for o caso;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedade comerciais;
d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;
e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciado por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado relativa à titularidade do domínio;
f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;
g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;
h) laudo atual de avaliação do imóvel, ANEXO II, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da guia de recolhimento da ART/CREA - Anotação na Carteira de Responsabilidade Técnica;
i) fotos do imóvel;
j) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.
CLÁUSULA 3ª - A ofertante autoriza o INSS a utilizar os TDA acaso excedentes para fins de quitação ou amortização das dívidas previdenciárias das empresas a seguir relacionadas, nesta ordem, integrantes do mesmo grupo econômico.
EMPRESA | CGC/CPF/CEI |
CLÁUSULA 4ª - A ofertante autoriza o INCRA a realizar vistoria e avaliação do imóvel.
CLÁUSULA 5ª - É de exclusiva responsabilidade da ofertante o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos mantidos com empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel oferecido, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento de taxas, custas, imposto e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio.
CLÁUSULA 6ª - Havendo a aceitação do imóvel pelo INCRA, a ofertante compromete-se a utilizar a totalidade ou a quantidade suficiente dos Títulos da Dívida Agrária emitidos, na quitação ou amortização de suas dívidas previdenciária referentes a fatos geradores ocorridos até março de 1997, observada prioritariamente a seguinte ordem:
I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga.
II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga.
III - Dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa.
IV - demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.
CLÁUSULA 7ª - Eventuais TDA excedentes reverterão em favor do vendedor ou desapropriado.
CLÁUSULA 8ª - Os TDA serão recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face, conforme o estabelecido na Portaria Interministerial nº 299, de 13.11.97.
CLÁUSULA 9ª - Os processos correspondentes a débitos ou a parcelamentos de dívida previdenciária da ofertante tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS, até que haja a efetiva transferência dos TDA ao INSS.
CLÁUSULA 10 - As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão Atualizadas de acordo com os critérios vigentes, havendo a incidência normal de acréscimos legais até a data da efetiva transferência dos TDA ao INSS.
CLÁUSULA 11 - A ofertante responderá civil e penalmente quanto à veracidade das informações e validade dos documentos constantes deste processo de dação em pagamento.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Dação em Pagamento de TDA emitidos em razão da aquisição ou desapropriação do imóvel rural ofertado, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito.
LOCALIDADE E DATA: ___________________________________________
SIGNATÁRIOS: _________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DA CAF/DAF/NEAF/GRAF/PE/PR - CARIMBO_________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL
NOME: ________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ________________________________________________
CPF: _____________________ CI: _______________ FONE: _________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________________
TESTEMUNHAS
1) NOME: ____________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: ______________ FONE: __________
END. RESIDENCIAL: ________________________________________
2) NOME: ____________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: ______________ FONE: __________
END. RESIDENCIAL: ________________________________________
ANEXO II da OS/INSS/PG/DFI/DAF nº 88/98
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LAUDO DE VISTORIA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:
NOME: |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
IDENTIDADE |
CPF |
NOME DO CÔNJUGE:ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA |
2 - IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
DENOMINAÇÃO |
LOCALIZAÇÃO |
ÁREA REGISTRADA |
CÓDIGO CADASTRAL DO IMÓVEL NO INCRA |
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO IMÓVEL |
ROTEIRO DE ACESSO: |
3 - RECURSOS HÍDRICOS:
___________________________________________________________
___________________________________________________________
___________________________________________________________
4 - CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS:
CLASSE DO SOLO | % DO IMÓVEL | ÁREA (ha) |
5 - CLASSIFICAÇÃO DO RELEVO
CLASSE DO RELEVO | % DO IMÓVEL | ÁREA (ha) |
6 - CLASSES DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO:
Classe | Fatores determinantes das classes no imóvel | % | Área (ha) |
I | |||
II | |||
III | |||
IV | |||
V | |||
VI | |||
VII | |||
VII |
7 - SITUAÇÃO COM RELAÇÃO À LOCALIZAÇÃO E ACESSO DO IMÓVEL:
Com base na tabela abaixo, informe a situação em relação à localização e acesso do imóvel:
-------------------------------------------------------.
Tabela I:
SITUAÇÃO | CARACTERÍSTICAS | ||
TIPO DE ESTRADA | IMPORTÂNCIA DAS DISTÂNCIAS | PRATICABILIDADE DURANTE O ANO | |
Ótima | Asfaltada | Limitada | Permanente |
Muito boa | 1ª classe não asfaltada | Relativa | Permanente |
Boa | Não pavimentada | Significativa | Permanente |
Regular | Estradas e Servidões de passagem | Via e distância se Equivalendo | Sem condições satisfatórias |
Má | Fechos nas Servidões | Distâncias e classes se Equivalendo | Problemas sérios na estação chuvosa |
Péssima | Fechos interceptados por córregos sem ponte | Problemas sérios mesmo na seca |
8 - USO DO IMÓVEL:
ESPECIFICAÇÃO | ÁREA (há) | OBSERVAÇÕES |
Reserva Legal | Averbada sim ( ) não ( ) | |
Preservação permanente | ||
Áreas utilizadas com: Pastagens naturais Pastagens Artificiais Culturas permanentes Culturas temporárias |
||
Áreas aproveitáveis mas não utilizadas | ||
Áreas inaproveitáveis | ||
Outras | ||
Área total do imóvel |
9 - BENFEITORIAS (significativas)
TIPOS | QUANTIDADE | SISTEMA DE UNIDADE | ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
Benfeitorias não reprodutivas | Área (m2) | ||
Construções residenciais | |||
Sede | |||
Casa de empregados | |||
Outras: | |||
Represas/Açudes | |||
Depósitos e similares | |||
Quantitativo (m2) | |||
Cercas (arame) | |||
Currais (cercas) | |||
Estradas | |||
Outros: | |||
Benfeitorias Reprodutivas | Área (ha) | ||
Pastagens | |||
Culturas Anuais | |||
Culturas Perenes | |||
Outras: |
Código: estado de conservação:
1 - ótimo
2 - bom
3 - regular
4 - precário
5 - mau
6 - péssimo
OBS.: Outras benfeitorias de relevância deverão ser quantificadas em anexo.
10 - TERMO DE RESPONSABILIDADE:
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiros todos os dados e informações constantes neste relatório agronômico que será objeto de verificação em vistoria oficial pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
_________________________________ ___/___/___
Localidade Data
___________________________________________
Responsável Técnico/CREA
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:
NOME: ________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ________________________________________________
CPF: _____________________ RG: _______________ FONE: _________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________________
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
NORMA REGULAMENTADORA NR 4
ADEQUAÇÃO À GRADAÇÃO DE RISCO DOS ESTABELECIMENTOS DE ACORDO COM A CNAE
PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir prorroga novamente por mais 180 dias a adequação à gradação de rsico dos estabelecimentos de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
PORTARIA SSST
Nº 55, de 15.10.98
(DOU de 16.10.98)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945, considerando a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o disposto no art. 7º da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção 1, páginas 5866 a 5867, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SSST nº 21, de 17 de abril de 1998, publicada no DOU do dia 20 de abril de 1998, Seção 1, página 8.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
ATLETA SEMI-PROFISSIONAL
MODELO PADRÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO
RESUMO: Foi aprovado o modelo padrão do contrato de estágio de atleta semi-profissional.
PORTARIA
INDESP Nº 105, DE 14.10.98
(DOU.de 15.10.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 45 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, resolve:
Art.1º - Aprovar o modelo padrão do contrato de estágio de atleta semi-profissional, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO
DE ATLETA DESPORTIVO CATEGORIA ESTAGIÁRIO SEMI-PROFISSIONAL
MODALIDADE: EXCLUSIVAMENTE FUTEBOL.
(Base legal: arts. 36 e 37 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998, combinado com o art. 45 do Decreto 2.574 de 29 de abril de 1998)
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços para formação e preparação de atleta desportivo - categoria estagiário semi-profissional, as partes:
CONTRATADO
O atleta semi-profissional ________________________________, de apelido desportivo ________________, nascido aos __________ dias do mês de __________ do ano de ______, na cidade de ____________, Estado de ___________, filho de ________________ e de ____________________, portador da Cédula de Identidade nº _______________, Expedida pela ________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________, Estado de ______________, neste ato também assistido por seu representante legal, ________________________________ (nome completo e qualificação).
* Só firmará compromisso jovem entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, até 01 (um) dia antes de completar 18 (dezoito) anos.
CONTRATANTE
A entidade de prática desportiva denominada ___________________, com sede na cidade de ____________, no Estado de ____________, inscrita no CGC/MF sob nº _________________, neste ato representado pelo seu Presidente _____________________________ (nome completo e qualificação).
* As cláusulas abaixo deverão constar obrigatoriamente do contrato celebrado entre as partes, sem prejuízo de outros que se fizerem necessárias:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este contrato vigorará pelo período de ___________, anos _____ meses e ________ dias, a iniciar-se no dia ______ do mês de _____ do ano de __________ até o dia __________ do mês de ______ do ano de _____________.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O máximo de tempo de duração do presente contrato será de 04 (quatro) anos, observado o limite máximo de até 01 (um) dia antes do contratado complementar 18 (dezoito) anos de idade.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O presente instrumento extinguir-se-á de pleno direto no ato da profissionalização do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
São objetivos do presente contratado:
a) capacitação técnica-educacional específica para a modalidade desportiva do futebol por formação coletiva ou individual;
b) conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e motricidade;
c) conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamentos do atleta de futebol;
d) conhecimento sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias a futura formação de atleta desportivo profissional de futebol; e
e) conhecimentos teóricos e práticos sobre competições desportivas, observado os tempo de duração e a idade dos competidores.
CLÁUSULA TERCEIRA
1 - São obrigações da contratante:
a) assegurar ao contratado, por meio de incentivos materiais, lugar digno e apropriado para a sua capacitação técnica-educacional específica para a modalidade desportiva do futebol;
b) assegurar ao contratado, por meio de um corpo de profissionais habilitados, conhecimentos teóricos e práticas de educação física, condicionado e motricidade;
c) assegurar ao contratado a regular presença às aulas do curso básico ou de formação técnica em que estiver matriculado;
d) assegurar ao contratado, por meio de incentivos materiais, total assistência médica e odontológica inclusive e principalmente nos casos de acidentes e de doenças, inclusive as de oportunidade;
e) ressarcir ao contratado, pontualmente, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, as despesas elencadas na Cláusula Quarta deste instrumento, bem como aquelas elencadas nas cláusulas extras, se for o caso;
f) assegurar ao contratado, por meio de incentivos materiais, transporte, alojamento e alimentação condizente com sua idade e peso, com acompanhamento de nutricionista, fisioterapeuta e demais profissionais qualificadas na formação física e motora; e
g) contratar apólice de seguro de vida, cumulada com acidentes pessoais e invalidez parcial ou permanente, com prêmios no valor mínimo de R$ ______________ (___________), com o mesmo período de vigência deste instrumento, podendo ser de prazo inferior com inclusão de cláusula de prorrogação automática;
h) incluir, como beneficiários da apólice de seguro acima, a(s) pessoas(s) definida(s) pelo contratado dentre seus dependentes, ascendentes ou familiares; e
i) cumprir todas as cláusulas deste contrato.
II - São obrigações do contratado:
a) cumprir horário de capacitação programada pela contratante, com exclusividade sobre qualquer outro;
b) assistir e participar, com aproveitamento, das aulas teóricas e práticas de educação física, condicionamento, motricidade e fundamentos, bem como de outras programadas pela contratante;
c) apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela contratante;
d) permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite máximo semanal permitido;
e) freqüentar as aulas do curso escolar regular a que estiver matriculado, observado o percentual de 75% no mínimo de presença;
f) não participar de qualquer atividade desportiva sem autorização da contratante;
g) indicar, dentre seus dependentes, ascendentes ou familiares, os beneficiários, da apólice de seguro de que trata a alínea "g" do inciso I desta Cláusula; e
h) cumprir todas as Cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA
A contratante ressarcirá ao contratado, mensalmente, a título de incentivos materiais, e mediante comprovação, os seguintes gastos:
1) até R$
pela formação educacional
2) até R$
a título de transporte
3) até R$
a título de alimentação
4) até R$
a título de alojamento
5) até R$
a título de vestuário
6) até R$
a título de assistência médica
7) até R$
a título de assistência odontológica
8) até R$
a título de material escolar
9) até R$
a título de material desportivo
10) até R$
a título de recreação e lazer
11) até R$
a título de
12) até R$
a título de
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Os ressarcimentos mensais de que trata o caput desta Cláusula totalizam a importância de R$ _________________________ (_________________________________)
CLÁUSULA QUINTA
O contratado, atleta desportivo em formação (estagiário semi-profissional), permanecerá à disposição da contratante pelo período máximo de 40 (quarenta) horas semanas, incluídas nesta jornada as competições desportivas, amistosas ou oficiais, ficando entretanto excluído o período das concentrações, que não poderá exceder ao total cumulativo de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Para compensar o período denominado de concentração, contratado terá como facultativa a sua presença, por período, ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas após a realização de cada período de concentração, iniciando-se esta contagem de horas a partir da manhã seguinte ao da realização da partida.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Durante a vigência desse contrato, a partir da data em que completa 16 (dezesseis) anos, o contratado poderá integrar a equipe principal da contratante, mesmo que em competições entre profissionais, sem caracterizar vínculo trabalhista.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Após cada competição, na foram pactuada na Subcláusula Segunda desta Cláusula, o contratado só poderá voltar a competir oficialmente por equipes da contratante ou de terceiros observado o interstício regulamentar de 66 (sessenta e seis) horas entre uma e outra competição.
SUBCLÁUSULA QUARTA
No interstício de tempo entre uma e outra competição, os objetivos elencados na Cláusula Segunda do presente contrato serão cumpridos normalmente, observadas as limitações impostas nas demais Cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Em cada final de exercício escolar, e obrigatoriamente entre os dias 20 de dezembro e 19 de janeiro do ano seguinte, a contratante oferecerá ao contratado um período de descanso de 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, com a garantia de ressarcimento dos incentivos materiais e das despesas previstas na Cláusula Quarta deste instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Por ocasião das provas escolares ao final do ano letivo, o contratado terá ao cumprimento de um horário especial de capacitação, visando a facilitação dos estudos regulares.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O período de descanso de que trata o caput desta Cláusula poderá ser antecipado ou postergado, sempre em virtude de competições oficiais, devendo, entretanto, o período de gozo recair sempre em conjunto com as férias escolares regulares.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
No período de descanso de 30 (trinta) dias de que trata o caput desta Cláusula, o contratado ficará impedido de participar de atividades esportivas oficiais ou não, sem a autorização da contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA
A critério e avaliação da contratante, poderá o contratado vir a se profissionalizar durante a vigência deste contrato, ou no momento de seu término, ficando desde já declarado e assentido que o primeiro contrato de profissional, obrigatoriamente, será firmado com a contratante e seu prazo de duração será de até 02 (dois) anos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Quando da profissionalização, conforme dispõe a Cláusula Sétima deste contrato, o valor mínimo do primeiro salário mensal será determinado, pela multiplicação do fator numérico ____ (_______) pelo valor total de que trata a Subcláusula Única da Cláusula Quarta deste instrumento, observado o montante percebido no último mês que antecedeu ao ato de profissionalização.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O fator numérico de que trata a Subcláusula Primeira desta Cláusula será estabelecido livremente pelas partes no ato da assinatura deste contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Enquanto o contratado não for profissionalizado, a multa rescisória unilateral desse contrato, quando o motivada pelo atleta, dar-se-á nos termos do § 9º do art. 45 do Decreto 2574/98, ficando a mesma estipulada pelo valor que à época do fato correspondente a:
a) no máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos incompletos;
b) no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos incompletos; e
c) no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre 17 (dezessete) e 18 (dezoito) anos incompletos.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O atleta estará livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva do mesmo gênero, como amador, semi-profissional, ou ainda para firmar seu primeiro contrato profissional com esta, quando a recisão unilateral deste contrato for motivada pela contratante.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Nenhuma outra indenização será devida ao contratado quando a rescisão unilateral deste contrato for motivada pela contratante, ressalvado o disposto no § 8º do art. 45 do Decreto 2574/98.
CLÁUSULA OITAVA
O contratado receberá na mesma proporção de percentual dos demais atletas, profissionais ou não, quando integrarem as competições desportivas, torneios ou campeonatos, os proventos oriundos do direito de arena (por qualquer meio ou processo) e do direito autoral no tocante à própria imagem, nos termos do art. 42 e parágrafos da Lei 9615/98, e da Constituição Federal.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Reconhecem as partes que o direito de arena e o direito à própria imagem são decorrentes da cessão do direito autoral, não caracterizando este, sob qualquer forma, vínculo empregatício, salário, ou remuneração por serviços prestados.
CLÁUSULA NONA
Opera-se a recisão deste contrato:
a) por mútuo acordo, sem qualquer aviso prévio ou indenização;
b) pelo contratante, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, quando sem justa causa, observado o previsto nas Subcláusulas Quarta e Quinta da Cláusula Sétima deste contrato;
c) pelo contratante, quando por justa causa do contratado, sendo exigível a indenização prevista na Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima deste contrato;
d) pelo contratado, quando descumpridas quaisquer cláusulas deste contrato, pelo contratante, nos termos do previsto na Subcláusula Quarta da Cláusula Sétima deste contrato; e
e) pelo contratado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, e pagamento de indenização pecuniária calculada na forma da Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
E por assim estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, em (02) duas vias de igual teor e forma, na presença de (02) testemunhas, estando o contratado assistido pelo seu responsável legal, abaixo qualificado, escolhendo de comum acordo o foro da Comarca de _______________________, Estado de ____________________, para dirimir quaisquer dúvida e/ou comissões deste contrato.
______________ - _____ ______ de ________________ de _____
__________________________________________________________
Assinatura da entidade de prática desportiva (contratante)
_________________________________
Assinatura do atleta (contratado)
______________________________________________________
Assinatura do assistente do atleta (pai ou responsável)
Nome do responsável ____________________________________
Nacionalidade: _______________ Estado civil: ________ Profissão _______________________________
CPF/MF: _______________________________
Cédula de identidade:_______________ órgão emissor: __________
Endereço completo: ___________________________________________
Cidade: ______________________________ UF:_____ CEP: _________
TESTEMUNHAS
1 - ___________________________
Nome completo:
R.G. nº:
CPF/MF:
2 - ___________________________
Nome completo:
R.G. nº:
CPF/MF:
ATESTADO MÉDICO
Atesto para os devidos fins que o atleta semi-profissional acima identificado encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo ser-lhe ministradas todas as atividades elencadas como objetivos do presente contrato.
____________________ - ______ ______ de ___________ de _______
(LOCAL e DATA)
_________________________________
NOME DO MÉDICOCRM nº
CPF/MF nº
ATLETA PROFISSIONAL, EXCETO DE
FUTEBOL
MODELO PADRÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESUMO: Foi aprovado o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de todas as modalidades desportivas, exceto futebol.
PORTARIA
INDESP Nº 106, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998
(DOU de15.10.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, resolve:
Art.1º - Aprovar o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de todas as modalidades desportivas, exceto futebol, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL
TODOS OS ESPORTES, EXCETO FUTEBOL
CONTRATO Nº _____________
TIPO DE CONTRATO
Empréstimo : ( ) SIM ( )NÃO
Contrato de origem nº: ________ Data do término: __/_____/__
Retorno à agremiação de origem:( ) SIM ( )| NÃO
Valor do salário mensal no contrato original: R$ ________,__
(_____________________)
(Outras vantagens pecuniárias ou multas do contrato original deverão estar apostas nas cláusulas adicionais).
Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho, as partes:
Empregado (atleta profissional)
Nome do empregado por extenso:
Apelido desportivo utilizado pelo atleta:
Estado Civil:
Data do Nascimento:
Local de Nascimento e UF:
Cédula de identidade e órgão expedidor:
CPF/MF:
Carteira Profissional nº: Série nº: Cadastro no PIS:
Endereço residencial:
Cidade e UF: CEP:
Filiação:
Quando atleta de origem estrangeira.
Passaporte nº: País de origem:
Visto de trabalho temporário: Art. 13, V, da Lei nº 6.815/80
Processo nº:
Diário Oficial da União do dia:
Seção Página:
RNE nº:
Visto de Entrada do Ministério das Relações Exteriores:
Data de Concessão: Validade:
Empregadora (sociedade civil de fins econômicos, sociedade comercial ou entidade de prática desportiva que até 25 de março de 2000 - for sociedade civil sem fins lucrativos)
Nome da empregadora por extenso:
Endereço da Sede:
Cidade e UF: CEP:
CGC/MF:
Nome da Federação ou Liga a que estiver filiada:
Nome e qualificação do representante da empregadora que firmar o contrato:
* As cláusulas abaixo deverão constar obrigatoriamente do contato celebrado entre as partes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Empregado se obriga a prestar os seus serviços de atleta profissional na modalidade de __________________________ durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente à empregadora acima identificada.
CLÁUSULA SEGUNDA
Vigência de ___/________/___ a ___/_________/___, totalizando meses e dias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O prazo máximo de vigência deste contrato sera de 02 (dois anos), permitida uma única renovação por até igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA
O empregado receberá:
1 - A título de salário, a importância total de R$ ___,___ (_________________________).
1.1 - A importância acima será repassada ao empregado, em parcelas mensais no valor de R$ ___,___ (_________________________).
1.2 - A título de décimo-terceiro salário, o empregado, receberá a parcela anual correspondente, sendo 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de novembro, o saldo anual até o dia 20 de dezembro, e quando existente o saldo contratual na rescisão ou término do contrato.
2 - A título de luvas, a importância total de R$ ___,___ (_________________________).
2.1 - A importância acima será repassada ao empregado à vista ou em _____ parcelas, no valor de R$ ___,___ (_________________________). cada uma, com datas de vencimento estabelecidas nas cláusulas extras deste contrato.
3 - A títulos de prêmios, a importância total de R$ ___,___ (_________________________).
3.1 - A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.
4 - A título de gratificação, a importância total de R$ ___,___ (_________________________).
4.1 - A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.
5 - A importância total que corresponder a 20% (vinte por cento), como mínimo, do direito de arena, nas datas dos pagamentos pelas empresas contratantes ou pelas entidades de administração do desporto (Confederações, Federações ou Ligas).
CLÁUSULA QUARTA
São obrigações do empregado:
1 - Cumprir a jornada diária de trabalho integralmente, e esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica, empregando-se nos treinamentos e em todos os jogos em que tomar parte.
1.1 - A jornada de trabalho do empregado será cumprida pelo total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando excluída desta contagem as concentrações, que não integrarão o elenco de horas normais ou extraordinárias.
1.1.1 - As concentrações serão obrigatórias e poderão ser iniciadas até 24 (vinte e quatro) horas antes de cada competição.
1.1.2 - Em períodos contínuos de concentração, após a terceira consecutiva, será concedido um intervalo de descanso pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas a favor do empregado, independentemente da presença do descanso semanal obrigatório que, se coincidente, será cumulativo.
1.2 - O intervalo entre as jornadas de trabalho deverá obrigatoriamente obedecer ao mínimo de 11 (onze) horas entre uma e outra, incluindo-se nesta as competições, quando deverá o período de repouso ser contado a partir do seu término.
1.2.1 - O excepcional excesso de jornada de trabalho de um dia poderá ser compensado em outro dia, obrigatoriamente dentro da mesma semana.
1.3 - Nas competições realizadas fora da sede da entidade de prática desportiva, visando o deslocamento e locomoção, o intervalo mínimo poderá ser reduzido até o limite necessário.
1.4 - O descanso semanal remunerado será observado em dia não identificado na semana, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e ininterruptas.
2 - Manter e aperfeiçoar a sua eficiência técnica, conservar a sua capacidade física para o esporte, seguindo rigorosamente as instruções que lhe forem transmitidas pela empregadora.
3 - Participar dos exercícios físicos e treinamentos táticos exigidos pela empregadora, assim como em todos os jogos amistosos e oficiais, para os quais for escalado, dentro ou fora do País, obrigando-se, ainda, a prestar o seu concurso à Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, à qual está filiada a empregadora, sempre que for requisitado para treinamento ou jogos amistosos e oficiais, sem que possa negar-se ou reclamar outras compensações, além do salário e demais vantagens estipuladas neste contrato.
4 - Não participar de qualquer competição, fora do âmbito da empregadora, ou na sua sede e dependências, salvo se autorizado pela mesma, ou formal convocação da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto.
5 - Comunicar à empregadora, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando não reconhecidas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas durante jogos, treinamentos ou percurso, sob pena de não assumir a empregadora qualquer responsabilidade pelos acidentes do trabalho ou doenças profissionais.
6 - Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e as obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos da empregadora e das Entidades de Administração às quais a empregadora estiver filiada, obrigando-se a usar, em jogos ou treinamentos, o uniforme por estas determinado.
7 - Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, médicos, técnicos e auxiliares especializados da empregadora em suas deliberações, respeitando e acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, o público, os companheiros e os empregados adversários, tendo sempre em vista que qualquer falta cometida em tais circunstâncias será considerada grave, e gravíssima aquela que determinar a sua expulsão de campo, por ordem do árbitro.
8 - Não se retirar desta cidade durante a jornada de trabalho sem autorização da empregadora, salvo os casos de urgência, que deverão ser comunicados à empregadora pelos meios disponíveis, justificando-os em todos os casos.
9 - Não se ausentar do País sem autorização escrita da empregadora, para o que, pelo presente, o empregado autoriza à empregadora comunicar às autoridades competentes a vigência desta cláusula, para o efeito de não lhe ser concedido passaporte ou salvo conduto, sem que exiba a aludida autorização, além do que perderá desde logo o direito de participar de qualquer jogo promovido pela Entidade nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, a que estiver filiada a empregadora.
9.1 - Durante as férias regulamentares não se aplica o dispositivo supra.
9.1.1 - As férias regulamentares serão de no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, coincidindo com o encerramento da temporada oficial que deverá ocorrer junto com o término do ano civil.
9.1.2 - No retorno das férias, haverá um interstício obrigatório de 10 (dez) dias para a preparação física e atlética do empregado, ficando o mesmo impedido de participar, neste período, de qualquer competição oficial ou amistosa.
10 - Fazer prova da escolaridade mínima exigida, do alistamento militar ou certificado de regularidade de situação militar, quando exigidos, inscrição como eleitor e demais documentos exigidos, pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA
São obrigações da empregadora:
1 - Proporcionar ao empregado boas condições de higiene, segurança e medicina do trabalho.
2 - Tratá-lo com urbanidade, com a consideração devida à dignidade humana, em ambiente de moralidade, e respeito entre todos.
3 - Pagar-lhe o salário, fixo ou variável, bem como os demais consectários trabalhistas, nos termos deste contrato e nos prazos legais, sob pena de aplicação do contido nos arts. 31 e 32 da Lei nº 9.615/98.
4 - Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidentes durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários que esteja à sua disposição.
5 - Arcar com todas as despesas de deslocamento, alojamento e alimentação, despesas médicas e odontológicas, uniformes esportivos de competição e sociais, quando em período de treinamento, regime de concentração ou de viagem para cumprimento de competição oficial.
6 - Contratar e pagar apólice de seguro de vida cumulada com acidentes pessoais e invalidez, pelo valor segurado igual à importância total anual da remuneração ajustada, constante deste contrato.
7 - A apólice acima referida terá beneficiários indicados pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA
Não podendo contar com o empregado, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá a empregadora ficar dispensada do pagamento do salário durante o prazo do impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério da empregadora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Todas as despesas de viagem, de hospedagem e alimentação, durante a excursão da empregadora para a disputa de partidas, torneios e campeonatos, correrão por conta da empregadora.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Ficam excluídas, como despesas de viagens, as abaixo elencadas:
1 - ligações telefônicas em hotéis e similares;
2 - uso de lanchonetes, frigobar, bar e assemelhados no hotel em que estiver hospedada a delegação;
3 - despesas extras em geral, taxi, presentes, lembranças, etc., quando em viagens; e
4 - diferenças nas substituições de passagens aéreas, de itinerário, classe ou de companhia aérea.
CLÁUSULA OITAVA
O empregado não poderá pretender compensações suplementares ou extraordinárias, nem diárias, indenizações ou outras quantias, seja a que título for, não constantes de obrigações legais ou contratuais.
CLÁUSULA NONA
As compensações remuneratórias previstas no presente contrato são consideradas correspondentes à atividade do empregado, que nas reuniões para exercícios ou treinamentos, quer na disputa de partidas, estas ou aquelas, diurnas ou noturnas, marcadas ou fixadas pela empregadora, para os vários quadros, não podendo o empregado recusar-se a atuar na equipe ou na posição para as quais for escalado, ressalvados os dispositivos contidos nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica ressalvada às partes contratantes a faculdade de denunciar, por mútuo acordo e a qualquer tempo, o presente contrato, mediante documento escrito, que será assinado, pelo empregador e de próprio punho, pelo empregado, seu responsável legal, quando se tratar de empregado menor, e duas testemunhas.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Devem constar expressamente do documento acima referido as condições e os termos da denúncia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral da empregadora, o empregado ficará livre, com recebimento de multa contratual, nos termos do que dispõe o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral do empregado, o mesmo ficará livre com o pagamento da multa contratual, nos termos do que dispõe o art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvado o disposto nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Só será aplicado o contido no caput desta Cláusula quando não houver cláusulas adicionais que contemplem a adoção de percentual diferenciado como previsto no Decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Para efeito de transferência, será obedecida a norma expedida pela Entidade Nacional de Administração do Desporto, relativa à competição em curso, com as ressalvas previstas no art. 35 do Decreto nº 2.574/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A falta de comparecimento pontual aos jogos ou treinamentos, bem como a violação de qualquer cláusula contratual ou a inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente contrato, estatuto, leis e regulamentos da empregadora, ou das entidades de administração, que o empregado declara expressamente conhecer, autorizam a aplicação, pela empregadora, de penas pecuniárias de até 40% (quarenta por cento) do valor de seu salário, incluídos prêmios e gratificações, sem exclusão dos treinamentos e jogos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Nas circunstâncias previstas no caput desta Cláusula, poderá igualmente a empregadora suspender a execução deste contrato pelo período máximo de 29 (vinte e nove) dias, sem prestação de serviços pelo empregado e sem pagamento de qualquer remuneração.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a natureza e a gravidade da falta, poderá a empregadora aplicar medidas disciplinares ou denunciar, por justa causa, o presente contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O valor da multa será comunicado ao empregado por escrito, podendo ele, no prazo legal, reclamar contra a sua imposição junto à Justiça do Trabalho.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Se o empregado não reclamar, ou se a reclamação for julgada improcedente, a empregadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherá a importância da multa diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A rescisão unilateral e a suspensão da execução deste contrato, por parte da empregadora, dependerão de homologação da Justiça Especializada do Trabalho ou do Sindicato de Classe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
No caso de ficar a empregadora impedida, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o empregado, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação da empregadora, dar-se-á a dissolução do contrato, com pagamento da multa e dos haveres trabalhistas devidos, devendo e empregado ser imediatamente liberado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Ocorrendo, por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução da empregadora, o contrato será considerado extinto, considerando-se o empregado liberado para se transferir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica sujeita às penalidades contidas na Consolidação da Leis do Trabalho, no Código Civil brasileiro e na Legislação em vigor, a parte infratora do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para a cessão eventual, temporária ou definitiva, ou para efeito de troca do empregado com outra empregadora, é indispensável prévia concordância do empregado, por escrito, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
O empregado, enquanto vigente este contrato, não poderá se recusar a usar uniforme ou equipamento que contenha a marca, logomarca ou nome do fabricante e a inscrição de propaganda e publicidade, eventualmente contratada pela empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
As partes contratantes reconhecem como entidades de administração a Confederação Brasileira de ______________ _______________________, a Federação ______________ de _____________, ou a Liga ________________ a que está filiada a empregadora, e a cujos estatutos e regulamentos declaram conhecer e respeitar como parte integrante deste contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As omissões e todos os litígios e dúvidas surgidas na execução deste contrato serão supridas pelos dispositivos da Lei nº 9.615/98, do Decreto nº 2.574/98, da Consolidação das Leis do Trabalho, e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Estabelecem as partes que a denúncia imotivada do presente contrato acarretará à parte infratora multa pecuniária com valor fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no art. 920 do Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
As condições estabelecidas neste contrato serão reproduzidas na CTPS do empregado, fazendo constar termo específico da existência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
O presente contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, obrigatoriamente observado, como máximo, o mesmo prazo de vigência constante da Cláusula Segunda e tornado sem efeito o Termo de Opção estabelecido na Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(TERMO DE OPÇÃO)
Nos termos do § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615/98, fica declarado e constituído o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, desde que as condições oferecidas sejam iguais ou superiores a que o empregado puder comprovar existir, sempre por meios idôneos.
Fica assegurada à entidade contratante o direito de ceder a preferência acima constituída a terceiros durante a vigência do presente contrato, de forma remunerada ou não.
O valor da cessão será fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no art. 920 do Código Civil brasileiro.
Caso a cessão a terceiros não venha a ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do presente contrato, a preferência constituída perderá sua eficácia, ficando o empregado livre para se transferir.
E por assim estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo a primeira via ser entregue ao empregado no ato da assinatura, e a segunda via ser arquivada, obrigatoriamente, na sede da empregadora, nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
______________________________________, _____ de ______de _____
(LOCAL e DATA)
______________________________________________
EMPREGADORA______________________________________________
EMPREGADO______________________________________________
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor)
TESTEMUNHAS:
1 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
______________________________________________
2 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
______________________________________________
OBSERVAÇÃO: Na falta do pai podem assinar a mãe, o tutor, a pessoa que tenha obtido a delegação judicial do pátrio poder ou a pessoa a quem tenha sido, judicialmente, confiada a guarda.
CLÁUSULAS EXTRAS
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
___________________________________
As partes reconhecem como válidas as CLÁUSULAS EXTRAS acima incluídas.
_____________________, ___ de _____________ de ____
(LOCAL e DATA)
______________________________________________
EMPREGADORA
______________________________________________
EMPREGADO
______________________________________________
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor)
TESTEMUNHAS:
1 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
______________________________________________
2 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
______________________________________________
ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL
Atesto para os devidos fins que o empregado acima identificado encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades como atleta...
______________________________________________, _____de_______ de ________
(LOCAL e DATA)
______________________________________________
NOME DO MÉDICO
CRM Nº
CPF/MF Nº
DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DOS
ATLETAS
MODELO PADRÃO
RESUMO: Foi aprovado o modelo padrão da declaração do vínculo dos atletas, nos termos do Anexo I da presente Portaria.
PORTARIA
INDESP Nº 107, DE 14.10.98
(DOU de 15.10.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, resolve:
Art.1º - Aprovar o modelo padrão da declaração do vínculo dos atletas, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
À
Confederação Brasileira de ______________________________
(Entidade Nacional de Administração do Desporto)
DECLARAÇÃO DE VÍNCULO
Base legal: Art. 35 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e §§ 1º e 2º do art. 36 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.
Identificação da Entidade de Prática Contratante
Nome: ___________________________________________________
Endereço: _________________________________________________
Cidade: _________________ UF: ______ CEP: ____________ Filiada
a: ______________________________________________________
(Nome da Entidade de Administração do Desporto Estadual ou da Liga)
Identificação do Atleta Contratado
Nome Completo: ___________________________________ Apelido _______________________
Filiação: __________________________________ e ___________________________________
Data e local de nascimento: ____/______/_________ - ______________ UF: ___________
Cédula de identidade: ________________ Emissor _____ CTPS-MTb ______ Série _______
Contrato firmado em: ______/_______/__________ com validade até _____/_____/______
Quando atleta de futebol - informar - passe livre - |_| sim |_| não
Passaporte nº: ________________________ País de origem: __________________________
Visto de trabalho temporário: Art. 13, V da Lei nº 6.815/80
Processo nº: _______________ Diário Oficial da União do dia ___/___/___ - Seção: ______ Página: ____ RNE nº ________
Quando semi-profissional, não preencher CTPS-MTb e dados de estrangeiro
Quando amador, não preencher CTPS-MTb dados de estrangeiro e data do contrato firmado.
REQUERIMENTO
As partes acima identificadas requerem o registro de declaração de vínculo de atleta na modalidade de ________________, sendo que por contrato firmado ou manifestação de vontade, a sua prática desportiva será:
Só poderá ser assinalada 01 (uma) das 03 (três) opções.
|_| Profissional |_| Estrangeiro semi-profissional |_| Amador
O atleta deverá preencher de próprio punho a opção acima declarada.
Emendas ou rasuras anulam a declaração.
Local e Data _____________________________, ____/_____/_______
Assinatura de entidade de prática desportiva: ________________
Assinatura do atleta: ________________________________________
Assinatura do responsável pelo atleta (quando menor) _____________________________
O presente impresso será composto de 05 (cinco) vias de igual teor e forma, com, a seguinte destinação:
1ª Via: Entidade Nacional de Administração do Desporto (arquivo do registro);
2ª Via: Após protocolo de Administração Nacional de Administração do Desporto, remeter à respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou Liga (arquivo do registro);
3ª Via: Após protocolo na Entidade Nacional de Administração Nacional de Administração do Desporto, remeter à Entidade de Prática Desportiva Contratante (arquivo do registro);
4ª Via: Após protocolo na Entidade Nacional de Administração do Desporto, remeter ao atleta Contrato (arquivo do registro);
5ª Via: Ao atleta, no ato da assinatura do requerimento como comprovante e recibo de opção.
* Observação: Cada entidade Nacional ou regional de administração do desporto poderá imprimir e distribuir entre seus filiados o Termo de Declaração de Vínculo, obedecido o presente modelo-padrão.
O verso da declaração de vínculo deverá conter as seguintes informações do registro na entidade nacional de administração do desporto;
Confederação Brasileira de ________________________________
(ENTIDADE NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO)
Nome da Entidade de Prática Desportiva: ___________________
Nome do Atleta: ___________________________________________
Contrato firmado em:___/___/___, com validade até___/___/___
Matrícula nº (opcional): ______________________
Averbação nº (opcional): ______________________
Protocolo nº ___________________, em ___/____/_____
Registro nº ___________________, em ___/____/_____
_______________________________
Assinatura do Órgão Registrador
Nome: ___________________________ Cargo: ___________________
Número da cédula de identidade de quem assinou: ___________________
Este documento só terá validade se apresentado em sua forma original, vedada a sua utilização e substituição por qualquer meio ou processo de reprodução.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
MODELO PADRÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESUMO: Foi aprovado o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol.
PORTARIA
INDESP Nº 108, DE 14.10.98
(DOU de 15.10.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, resolve:
Art.1º - Aprovar o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
CONTRATO Nº ____________
TIPO DE CONTRATO:
Empréstimo:( ) SIM ( ) NÃO
Contrato de origem nº: ________ Data do término: ___/___/___
Retorno à agremiação de origem: ( ) SIM ( ) NÃO
Valor do salário mensal do contrato original: R$ ______,___
(____________________________________)
(Outras vantagens pecuniárias do contrato original deverão estar apostas nas cláusulas adicionais).
Situação do vínculo desportivo do previsto no art. 11 da Lei 6.354/76, conforme valoração prevista na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
PASSE LIVRE: ( ) SIM ( ) NÃO
Adoção do limite de valoração da multa rescisória superior ao previsto na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
( ) SIM ( ) NÃO
Percentual de participação ajustado ao atleta: ____% (________________________ por cento)
Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho, as partes:
Empregado (atleta profissional de futebol)
Nome do empregado por extenso:
Apelido desportivo utilizado pelo atleta:
Estado civil:
Data de nascimento:
Local de nascimento e UF:
Cédula de Identidade e órgão expedidor:
CPF/MF:
Carteira Profissional nº: Série nº:
Cadastro no PIS:
Endereço residencial:
Cidade e UF: CEP:
Filiação:
Quando atleta de origem estrangeira.
Passaporte nº: País de origem:
Visto de trabalho temporário: Art. 13, V, da Lei nº 6.815/80
Processo nº:
Diário Oficial da União do dia:
Seção:
Página:
RNE nº:
Visto de Entrada do Ministério das Relações Exteriores
Data de Concessão: Validade:
Empregadora (sociedade civil de fins econômicos, sociedade comercial ou entidade de prática desportiva que até 25 de março de 2000 - for sociedade civil sem fins lucrativos)
Nome da empregadora por extenso:
Endereço da sede:
Cidade e UF: CEP:
CGC/MF:
Nome da Federação ou Liga a que estiver filiada:
Nome e qualificação do representante da empregadora que firmar o contrato:
* As cláusulas abaixo deverão constar obrigatoriamente do contrato celebrado entre as partes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O empregado se obriga a prestar os seus serviços de atleta profissional de futebol durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente à empregadora acima identificada.
CLÁUSULA SEGUNDA
Vigência: de ___/___/___ a ___/___/___, totalizando meses e dias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O prazo máximo de vigência desse contrato será de 02 (dois anos), permitida uma única renovação por até igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA
O empregado receberá:
1 - A título de salário, a importância total de R$ _____,___(________________________)
1.1 - A importância acima será repassada ao empregado, em parcelas mensais no valor de R$ ______,___ (__________________).
1.2 - A título de décimo-terceiro salário, o empregado receberá a parcela anual correspondente, sendo 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de novembro, o saldo anual até o dia 20 de dezembro, e quando existente o saldo contratual na rescisão ou término do contrato.
2 - A título de luvas, a importância total de R$ _______,___(______________________)
2.1 - A importância acima será repassada ao empregado à vista ou em ______ parcelas, no valor de R$ _____,___(__________________)
cada uma, com datas de vencimento estabelecidas nas cláusulas extras deste contrato.
3 - A título de prêmios, a importância total de R$ _____,___(_________________________)
3.1 - A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.
4 - A título de gratificação, a importância total de R$ _____,___(___________________________)
4.1 - A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.
5 - A importância total que corresponder a 20% (vinte por cento), como mínimo, do direito de arena, nas datas dos pagamentos pelas empresas contratantes ou pelas entidades de administração do desporto (Confederações, Federações ou Ligas).
CLÁUSULA QUARTA
São obrigações do empregado:
1 - Cumprir a jornada diária de trabalho integralmente, e esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica, empregando-se nos treinamentos e em todos os jogos em que tomar parte.
1.1 - A jornada de trabalho do empregado será cumprida pelo total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ficando excluída desta contagem as concentrações, que não integrarão o elenco de horas normais ou extraordinárias.
1.1.1 - As concentrações serão obrigatórias e poderão ser iniciadas até 24 (vinte e quatro) horas antes de cada competição.
1.1.2 - Em períodos contínuos de concentração, após a terceira consecutiva, será concedido um intervalo de descanso pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas a favor do empregado, independentemente da presença do descanso semanal obrigatório que, se coincidente, será cumulativo.
1.2 - O intervalo entre as jornadas de trabalho deverá obrigatoriamente obedecer ao mínimo de 11 (onze) horas entre uma e outra, incluindo-se nesta as competências, quando deverá o período de repouso ser contado a partir do seu término.
1.2.1 - O excepcional excesso de jornada de trabalho de um dia poderá ser compensado em outro dia, obrigatoriamente dentro da mesma semana.
1.3 - Nas competições realizadas fora da sede da entidade de prática desportiva, visando o deslocamento e locomoção, o intervalo mínimo poderá ser reduzido até o limite necessário.
1.4 - O descanso semanal remunerado será observado em dia não identificado na semana, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e ininterruptas.
2 - Manter e aperfeiçoar a sua eficiência técnica, conservar a sua capacidade física para o esporte, seguindo rigorosamente as instruções que lhe forem transmitidas pela empregadora.
3 - Participar dos exercícios físicos e treinamentos táticos exigidos pela empregadora, assim como em todos os jogos amistosos e oficiais, para os quais for escalado, dentro ou fora do País, obrigando-se, ainda, a prestar o seu concurso à Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, à qual está filiada a empregadora, sempre que for requisitado para treinamento ou jogos amistosos e oficiais, sem que possa negar-se ou reclamar outras compensações, além dos salários e demais vantagens estipuladas neste contrato.
4 - Não participar de qualquer competição, fora do âmbito da empregadora, ou na sua sede e dependências, salvo se autorizado pela mesma, ou formal convocação da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto.
5 - Comunicar à empregadora, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando não reconhecidas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas durante jogos, treinamentos ou percurso, sob pena de não assumir a empregadora qualquer responsabilidade pelos acidentes do trabalho ou doenças profissionais.
6 - Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e as obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos da empregadora e das Entidades de Administração às quais a empregadora estiver filiada, obrigando-se a usar, em jogos ou treinamentos, o uniforme por estas determinado.
7 - Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, médicos, técnicos e auxiliares especializados da empregadora em suas deliberações, respeitando e acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, o público, os companheiros e os empregados adversários, tendo sempre em vista que qualquer falta cometida em tais circunstâncias será considerada grave, e gravíssima aquela que determinar a sua expulsão de campo, por ordem do árbitro.
8 - Não se retirar desta cidade durante a jornada de trabalho sem autorização da empregadora, salvo nos casos de urgência, que deverão ser comunicados à empregadora pelos meios disponíveis, justificando-os em todos os casos.
9 - Não se ausentar do país sem autorização da empregadora, para o que, pelo presente, o empregado autoriza à empregadora comunicar às autoridades competentes a vigência desta cláusula, para o efeito de não lhe ser concedido passaporte ou salvo conduto, sem que exiba a aludida autorização, além do que perderá desde de logo o direito de participar de qualquer jogo promovido pela Entidade Nacional de Administração do Desporto, ou Liga, a que estiver filiada a empregadora.
9.1 - Durante as férias regulamentares não se aplica o dispositivo supra.
9.1.1 - As férias regulamentares serão de no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, coincidindo com o encerramento da temporada oficial que deverá ocorrer junto com o término do ano civil.
9.1.2 - No retorno das férias, haverá um interstício obrigatório de 10 (dez) dias para a preparação física e atlética do empregado, ficando o mesmo impedido de participar, neste período, de qualquer competição oficial ou amistosa.
10 - Fazer prova da escolaridade mínima exigida, do alistamento militar ou certificado de regularidade de situação militar, quando exigidos, inscrição como eleitor e demais documentos exigidos pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA
São obrigações da empregadora:
1 - Proporcionar ao empregado boas condições de higiene, segurança e medicina do trabalho.
2 - Tratá-lo com urbanidade, com a consideração devida à dignidade humana, em ambiente de moralidade e respeito entre todos.
3 - Pagar-lhe o salário, fixo ou variável, bem como os demais consectários trabalhistas, nos termos deste contrato e nos prazos legais, sob pena de aplicação do contido nos arts. 31 e 32 da Lei nº 9.615/98.
4 - Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidentes durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja à sua disposição.
5 - Arcar com todas as despesas de deslocamento, alojamento e alimentação, despesas médicas e odontológicas, uniformes esportivos de competição e sociais, quando em período de treinamento, regime de concentração ou de viagem para cumprimento de competição oficial.
6 - Contratar e pagar apólice de seguro de vida cumulada com acidentes pessoais e invalidez, pelo valor segurado igual à importância total anual da remuneração ajustada, consoante contrato.
7 - apólice acima referida terá beneficiários indicados pelo empregado profissional de futebol.
CLÁUSULA SEXTA
Não podendo contar com o empregado, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá a empregadora ficar dispensada do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério da empregadora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Todas as despesas de viagem, de hospedagem e alimentação, durante a excursão da empregadora para a disputa de partidas, torneios, e campeonatos, correrão por conta da empregadora.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Ficam excluídas, como despesas de viagens, as abaixo elencadas:
1 - ligações telefônicas em hotéis e similares;
2 - uso de lanchonetes, frigobar, bar e assemelhados no hotel em que estiver hospedada a delegação;
3 - despesas extras em geral, táxi, presentes, lembranças, etc., quando em viagens; e
4 - diferenças nas substituições de passagens aéreas, de itinerário, classe ou de companhia aérea.
CLÁUSULA OITAVA
O empregado não poderá pretender compensações suplementares ou extraordinárias, nem diárias, indenizações e outras quantias, seja a que título for, não constantes de obrigações legais ou contratuais.
CLÁUSULA NONA
As compensações remuneratórias previstas no presente contrato são consideradas correspondentes à atividade do empregado, quer nas reuniões para exercício ou treinamentos, quer na disputa de partidas, estas ou aquelas, diurnas ou noturnas, marcadas, ou fixadas pela empregadora, para os vários quadros, não podendo o empregado recusar-se a atuar na equipe ou na posição para as quais for escalado, ressalvados os dispositivos contidos nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica ressalvada às partes contratantes a faculdade de denunciar, por mútuo acordo e a qualquer tempo, o presente contrato, mediante documento escrito, que será assinado, pelo empregador e de próprio punho, pelo empregado, seu responsável legal, quando se tratar de empregado menor, e duas testemunhas.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Devem constar expressamente do documento acima referido as condições e os termos da denúncia, obedecidas as normas previstas na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral da empregadora, o empregado ficará livre, com recebimento de multa contratual, nos termos do que dispõe o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral do empregado, o mesmo ficará livre com o pagamento da multa contratual, nos termos do que dispõe o art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas previstas na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, ou ainda nos termos dos dispositivos contidos nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Só será aplicado o contido na caput desta Cláusula quando não houver cláusulas adicionais que contemplem a adoção de percentual diferenciado como previsto no decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Para efeito de transferência, será obedecida a norma expedida pela Entidade Nacional de Administração do Desporto, relativa à competição em curso, com as ressalvas previstas no art. 35 do Decreto nº 2.574/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A falta de comparecimento pontual aos jogos ou treinamentos, bem como a violação de qualquer cláusula contratual ou a inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente contrato, estatuto, leis e regulamentos da empregadora, ou das entidades de administração, que o emprego declara expressamente conhecer, autorizam a aplicação, pela empregadora, de penas pecuniárias de até 40% (quarenta por cento) do valor de seu salário, incluídos prêmios e gratificações, sem exclusão dos treinamentos e jogos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Nas circunstâncias previstas no caput desta Cláusula, poderá igualmente a empregadora suspender a execução deste contrato pelo período máximo de 29 (vinte e nove) dias, sem prestação de serviços pelo empregado e sem pagamento de qualquer remuneração.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a natureza e a gravidade da falta, poderá a empregadora aplicar medidas disciplinares ou denunciar, por justa causa, o presente contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O valor da multa será comunicado ao empregado por escrito, podendo ele, no prazo legal, reclamar contra a sua imposição junto a Justiça do Trabalho.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Se o empregado não reclamar, ou se a reclamação for julgada improcedente, a empregadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas recolherá a importância da multa diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A rescisão unilateral e a suspensão da execução deste contrato, por parte da empregadora, dependerão de homologação da Justiça Especializada do Trabalho ou do Sindicato de Classe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
No caso de ficar a empregadora impedida, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o empregado, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação da empregadora, dar-se-á a dissolução do contrato, com pagamento da multa e dos haveres trabalhistas devidos, devendo o empregado ser imediatamente liberado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Ocorrendo, por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução da empregadora, o contrato será considerado extinto, considerando-se o empregado liberado para se transferir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica sujeita às penalidades contidas na Consolidação da Leis do Trabalho, no Código Civil e na Legislação em vigor, a parte infratora do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para a cessão eventual, temporária ou definitiva, ou para efeito de troca do empregado com outra empregadora, é indispensável prévia concordância do empregado, por escrito, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
O empregado, enquanto vigente este contrato, não poderá se recusar a usar uniforme ou equipamento que contenha a marca, logomarca ou nome do fabricante e a inscrição de propaganda e publicidade, eventualmente contratada pela empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
As partes contratantes reconhecem como entidades de administração a Confederação Brasileira de Futebol, a Federação ______________________ de Futebol, ou a Liga _________________ a que está filiada a empregadora, e a cujos estatutos e regulamentos declaram conhecer e respeitar como parte integrante deste contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As omissões e todos os litígios e dúvidas surgidas na execução deste contrato serão supridas pelos dispositivos da Lei nº 9.615/98, do Decreto nº 2.574/98, da Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, da Consolidação das Leis do Trabalho, e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Estabelecem as partes que a denúncia imotivada do presente contrato acarretará à parte infratora multa pecuniária com valor fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no art. 920 do Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
As condições estabelecidas neste contrato serão reproduzidas na CTPS do empregado, fazendo constar termo específico da existência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
O presente contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, obrigatoriamente observado, como máximo, o mesmo prazo de vigência constante da Cláusula Segunda e tornado sem efeito o Termo de Opção estabelecido na Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(TERMO DE OPÇÃO)
Nos termos do § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615/98, fica declarado e constituído o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, desde que as condições oferecidas sejam iguais ou superiores a que o empregado puder comprovar existir, sempre por meios idôneos.
Fica assegurada à entidade contratante o direito de ceder a preferência acima constituída a terceiros durante a vigência do presente contrato, de forma remunerada ou não.
O valor de cessão a terceiros não poderá ser superior ao previsto na fórmula constante do art. 8º da Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, enquanto não estiver vigente o art. 28 da Lei nº 9.615/98.
A partir da vigência do art. 28 da Lei nº 9.615/98, o valor da cessão será fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no art. 920 do Código Civil brasileiro.
Caso a cessão a terceiros não venha a ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do presente contrato a preferência constituída perderá sua eficácia, ficando o empregado livre para se transferir.
E por assim estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo a primeira via ser entregue ao empregado no ato da assinatura, e a segunda via ser arquivada, obrigatoriamente, na sede da empregadora, nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
_____________________, ___ de _____________ de ____
(LOCAL e DATA)
______________________________________________
EMPREGADORA
______________________________________________
EMPREGADO
___________________________________________________________
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor)
TESTEMUNHAS:
1 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
______________________________________________
2 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
______________________________________________
OBSERVAÇÃO: Na falta do pai podem assinar a mãe, o tutor, a pessoa que tenha obtido a delegação judicial do pátrio poder ou a pessoa a quem tenha sido, judicialmente, confiada a guarda.
CLÁUSULAS EXTRAS
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
As partes reconhecem como válidas as CLÁUSULAS EXTRAS acima incluídas.
_____________________, ___ de _____________ de ____
(LOCAL e DATA)
______________________________________________________________
EMPREGADORA
______________________________________________________________
EMPREGADO
______________________________________________________________
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor)
TESTEMUNHAS:
1 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
____________________________________________________
2 - NOME:
CPF/MF Nº:
R.G. Nº:
____________________________________________________
ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL
Atesto para os devidos fins que o empregado acima identificado encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades como atleta profissional de futebol.
_____________________, ___ de _____________ de ____
(LOCAL e DATA)
____________________________________________________
NOME DO MÉDICO
CRM Nº
CPF/MF Nº
ATLETA PROFISSIONAL DE
NACIONALIDADE ESTRANGEIRA
MODELO PADÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de nacionalidade estrangeira, nos termos do seu Anexo I.
PORTARIA
INDESP Nº 109, DE 14.10.98
(DOU de 15.10.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e 41 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, e considerando o disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, resolve:
Art.1º - Aprovar o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de nacionalidade estrangeira, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL
DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA
AS PARTES
I - Empresa Contratante (entidade de prática desportiva).
1 - Razão Social:
2 - CGC/MF:
3 - Endereço completo e CEP:
4 - Cidade e UF:
5 - Nome e classificação completa do representante legal da Empresa Contratante:
doravante denominada Contratante, e
II - Atleta Estrangeiro Contratado.
1 - Nome completo e apelido desportivo (quando existente):
2 - Filiação (nome do pai e nome da mãe):
3 - Sexo:
4 - Estado Civil:
5 - Data de nascimento
6 - Grau de escolaridade:
7 - Profissão: atleta profissional (Classificação Brasileira de Ocupações: 1-82.90)
8 - Nacionalidade:
9 - Número do passaporte:
10 - Data de validade do passaporte:
11 - País emissor do passaporte:
doravante denominado Contratado,
têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O atleta (nome completo) __________________________ é contratado, na forma da legislação em vigor, como atleta desportivo profissional, na modalidade de prática esportiva (nome do esporte) ___________________, para exercer suas atividades e integrar a equipe de competição junto à entidade de prática desportiva (nome completo) ____________________________, acima identificada.
CLÁUSULA SEGUNDA
No exercício da atividade referida na cláusula anterior, o Contratado terá as seguintes atribuições:
a) integrar e equipe de competência da Contratante:
b) participar como atleta desportivo profissional dos torneios e campeonatos oficiais promovidos pelas entidades de administração do desporto abaixo elencadas:
b.1) nome da entidade regional de administração do desporto (federação ou liga):
b.2) nome da entidade nacional de administração do desporto (confederação ou liga):
b.3) outras entidades promotoras:
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato de trabalho terá vigência a partir da chegada do Contratado ao país, e vigorará pelo período de _________________ (máximo de 02 (dois) anos), podendo ser prorrogado mediante nova autorização do Ministério do Trabalho, nos termos dos arts. 66 e 67, § 1º, inciso III do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
CLÁUSULA QUARTA
Pela prestação total de seus serviços, o atleta Contratado fará jus a remuneração de R$ __________(___________________________), a título de salário, que lhe será paga mensalmente pelo valor de R$ _________(_______________________________), durante a vigência do contrato, vencendo-se sempre no quinto dia útil do mês vencido.
CLÁUSULA QUINTA
As despesas com hospedagem e alimentação correrão por conta da Contratante.
CLÁUSULA SEXTA
O visto temporário de autorização de trabalho será encaminhado à repartição consular brasileira em ______________________ (nome da cidade, nome do Estado e nome do país).
CLÁUSULA SÉTIMA
As despesas relativas à viagem do Contratado e/ou dos seus dependentes ao Brasil, bem como as respectivas despesas de repatriamento, correrão por conta da Contratante.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Assume a Contratante a obrigação de comunicar a data do repatriamento do atleta Contratado e/ou de seus dependentes à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
CLÁUSULA OITAVA
Fica o atleta Contratado proibido a exercer sua atividade profissional para outra empresa, com as ressalvas do art. 100 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 19 de dezembro de 1981, e dos arts. 111 e 113 do Decreto nº 86.715/81, e do art. 39 da Lei nº 9.615/98 e do art. 38 do Decreto nº 2.574/98.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Fica vedada a participação do atleta Contratado como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva Contratante nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário requerido e expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815/80, conforme determina o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.615/98.
CLÁUSULA NONA
Reconhece a Contratante que no prazo legal deverá providenciar o registro do contrato de trabalho temporário do atleta Contratado em livro próprio, a emissão da CTPS e o cadastro junto ao Ministério da Justiça (cédula de identidade).
CLÁUSULA DÉCIMA
Reconhecem as partes que comprovada a ilegalidade da participação do atleta Contratado em competições, torneios ou campeonatos oficiais, ficará a entidade de prática desportiva Contratante obrigada a proceder à regularização do visto temporário de trabalho nos termos do inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815/80, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do atleta Contratado e/ou de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Declaram as partes que no tocante às importâncias contratadas no presente contrato e nos eventuais aditivos foram e serão observadas as disposições contidas nos arts. 42, 43 e 44 do Decreto nº 2.574/98 e nas demais medidas aplicáveis à espécie adotadas pelo Banco Central do Brasil.
E por assim estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, em (02) duas vias de igual teor e forma, na presença do (02) testemunhas, e que será levado a registro perante a Coordenação Geral de Imigração da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho para a devida autorização de trabalho em caráter temporário, nos termos do inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815/80.
As partes escolhem de comum acordo o foro da Comarca de __________________________, Estado de __________________, para dirimirem quaisquer dúvidas e/ou omissões deste Contrato.
________________ ____, ____ de __________ de ______.
_____________________________________________________
EMPRESA CONTRATANTE (ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA)
____________________________________
ATLETA ESTRANGEIRO CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1 - __________________________
Nome completo:
R.G. nº:
CPF/MF:
2 - __________________________
Nome completo:
R.G. nº:
CPF/MF:
* Este modelo-padrão somente será utilizado para atletas desportivos profissionais cujo pedido de visto temporário de trabalho recair no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815/80.
ICMS |
CONVÊNIOS ICMS
NºS 75 A 105/98
RATIFICAÇÃO NACIONAL
RESUMO: O Ato Cotepe a seguir declara ratificados nacionalmente os Convênios ICMS nºs 75 a 105/98.
ATO COTEPE Nº 75, de 14.10.98
(DOU de 15.10.98)
Ratifica os Convênios 75/98 ao 105/98.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA:
Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, e publicados no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998.
Convênio ICMS 75/98 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas internas de carne de rã;
Convênio ICMS 76/98 - Autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
Convênio ICMS 77/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
Convênio ICMS 78/98 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
Convênio ICMS 79/98 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em doações de material de construção efetuadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
Convênio ICMS 80/98 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a aplicar margens de valor agregado diferentes daquelas constantes do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;
Convênio ICMS 81/98 - Autoriza os Estados de Santa Catarina, do Paraná, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Convênio ICMS 82/98 - Altera percentual constante das Tabelas I, II, III e IV que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92 de 25.09.92 que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;
Convênio ICMS 83/98 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26.09.97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar os créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica;
Convênio ICMS 84/98 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com adubo orgânico;
Convênio ICMS 85/98 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26.09.97, que concede benefícios fiscais;
Convênio ICMS 86/98 - Altera a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, que concede benefícios nas saídas de reprodutores e matrizes de gado;
Convênio ICMS 87/98 - Revoga o Convênio ICMS 52/89, 29.05.89, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho;
Convênio ICMS 88/98 - Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;
Convênio ICMS 89/98 - Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas;
Convênio ICMS 90/98 - Autoriza o Estado do Paraná a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas do produto denominado "gás de refinaria";
Convênio ICMS 91/98 - Autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
Convênio ICMS 92/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de um sistema de telecomunicação via satélite;
Convênio ICMS 93/98 - Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 94/98 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 9/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Convênio ICMS 95/98 - Concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
Convênio ICMS 96/98 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 97/98 - Altera o dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93;
Convênio ICMS 98/98 - Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência;
Convênio ICMS 99/98 - Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica;
Convênio ICMS 100/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário na operação que especifica;
Convênio ICMS 101/98 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática;
Convênio ICMS 102/98 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas aquisições de veículos pelo Tribunal de Justiça do Estado;
Convênio ICMS 103/98 - Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários que especifica, da PROTECÁRDIO - Clínica de Hemodinâmica, Diagnóstico S/C Ltda;
Convênio ICMS 104/98 - Autoriza o Estado da Paraíba a não exigir multa e juros da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, no caso que especifica;
Convênio ICMS 105/98 - Autoriza os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Pedro Parente
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
ESTADO DE ALAGOAS
RESUMO: O Despacho a seguir divulga valores para fins de aplicação nas operações com os produtos em referência, quando destinados ao Estado de Alagoas.
DESPACHO
COTEPE Nº 16, de 07.10.98
(DOU de 09.10.98)
O Estado de Alagoas, através da Secretaria da Fazenda, estabelece base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com cervejas, chopes e refrigerantes.
Em atendimento a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, e conforme disposto na cláusula décima-quinta do Convênio ICMS 81/93, faço saber que aquele Estado baixou a Portaria SF nº 292/98, publicada no DOE, de 19 de setembro de 1998, com base no § 3º do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a qual estabelece:
a) a base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, relativa às operações no território alagoano com cervejas, chopes e refrigerantes será o preço a consumidor final sugerido pelo fabricante, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos, conforme tabela abaixo:
PRODUTO | LONG NECK/DV | 600 ml/RV | Até 355 ml/DL | Chope/Litro |
CERVEJA | 0,70 | 1,04 | 0,70 | 2,80 |
PRODUTO | Até 335ml RV | Até 355ml DL | Petit 600 mlDP | Petit 1 litro |
Petit 2 litrosDP |
Garrafa 1 litro/R |
Garrafa 1,25 litro/RV |
REFRIGE-RANTE | 0,50 | 0,65 | 0,89 | 0,97 | 1,40 | 0,75 | 0,83 |
RV=Retornável de Vidro, DL=Descartável de Lata, DV=Descartável de Vidro
DP=Descartável de Plástico, Valores em Reais (R$),
b) Na hipótese em que, por medida judicial, ou qualquer outro motivo de direito, afastar-se a aplicação do disposto na Portaria supracitada, em relação a qualquer contribuinte, para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, sujeitar-se-á o referido contribuinte à regra geral de mensuração da base de cálculo, utilizando os percentuais de agregação previstos na legislação pertinente.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
BRINQUEDOS CONFERÊNCIA ADUANEIRARESUMO: As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas até 31 de dezembro de 1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex, observadas as normas da presente IN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 119, de 09.10.98
(DOU de 14.10.98)Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas até 31 de dezembro de 1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 42 e no art. 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.
Art. 2º - No caso de importação de produtos idênticos ou similares àqueles já submetidos ao controle de que trata esta Instrução Normativa, realizada por importador habitual:
I - o exame conclusivo do valor aduaneiro poderá obedecer a rito sumário, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa n° 16, de 16 de fevereiro de 1998; e
II - a verificação da mercadoria poderá ser feita por amostragem e limitar-se aos aspectos quantitativos, a critério do titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Auditor-Fiscal responsável pela etapa de conferência física deverá registrar essa ocorrência no histórico do correspondente despacho aduaneiro.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕESRESUMO: Foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem: I - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I); II - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e III - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 120, de 15.10.98
(DOU de 19.10.98)Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 3° e 26, da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995; na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, e na Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art.1º Ficam instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:
I - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);
II - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e
III - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).
Art. 2º A DBA deverá ser apresentada por todo viajante, residente ou não, procedente do exterior, qualquer que seja a via de transporte, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa n° 117, de 06 de outubro de 1998.
§1° No caso de não residente, a DBA servirá de base para o procedimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de despacho para consumo dos bens.
§2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Art. 3º A DBA será impressa nos seguintes modelos de formulários:
I - residente no País, em língua portuguesa (Anexo I-A);
II - não residente no País, em língua inglesa (Anexo I-B); e
III - não residente no País, em língua espanhola (Anexo I-C).
Art.4º Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários da DBA.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as empresas poderão usar o espaço reservado no verso do formulário, para fins de promoção comercial de seu interesse.
Art.5º A DPV deve ser apresentada, em três vias, por viajante que ingressar no País, ou dele sair, com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§1° Para fins do disposto neste artigo constituem recursos os valores em espécie, em cheques ou em "travellers cheques".
§2° As vias da DPV terão as seguintes destinações:
I - 1a via: Banco Central do Brasil;
II 2a via: unidade aduaneira de entrada ou de saída; e
III - 3a via: viajante.
Art. 6º A DST deve ser apresentada, em duas vias, por viajante residente no País que se destine ao exterior e deseje comprovar a saída regular de bem, para efeito do disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa nº 117, de 06 de outubro de 1998.
§1° As vias da DST terão as seguintes destinações:
I - 1a via: viajante; e
II 2a via: unidade aduaneira de saída.
§2° A primeira via da DST deverá ser mantida em poder do viajante, que poderá reapresentá-la à fiscalização aduaneira em qualquer viagem ao exterior.
Art. 7º Os formulários das declarações referidas nesta Instrução Normativa serão confeccionados em papel ofsete autocopiativo branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², no tamanho 97 mm x 207mm , e impresso na cor preta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que se refere ao papel autocopiativo, não se aplica aos formulários da DBA, que serão impressos em via única.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários da DBA, de que trata o art. 3º.
§1º As matrizes dos formulários para impressão da DBA serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§2º Os formulários da DBA, destinados à comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§3º Os formulários da DPV e da DST serão impressos, unicamente, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e estarão disponíveis para o viajante nas unidades aduaneiras de entrada no País ou de saída.
Art. 9º Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A obrigatoriedade de apresentar as declarações referidas nesta Instrução Normativa aplica-se, até 30/12/98, exclusivamente aos viajantes que ingressarem no País, ou dele sairem, pelos Aeroportos Internacionais de Brasília, do Rio de Janeiro e de São Paulo, e por Foz do Iguaçu, qualquer que seja a via de transporte.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
IMPORTAÇÃO
PERFIL DO IMPORTADOR SICOMEX CANCELAMENTO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARESRESUMO: Os direitos de uso dos softwares destinados à emulação de terminais e conexão, incluídos no pacote relativo ao Perfil Importador do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, distribuídos a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão cancelados sempre que deixarem de ser utilizados por período superior a 90 dias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 121, de 15.10.98
(DOU de 16.10.98)Dispõe sobre o cancelamento de direito de uso de softwares.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 190, inciso III, da Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1° Os direitos de uso dos softwares destinados à emulação de terminais e conexão, incluídos no pacote relativo ao Perfil Importador do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, distribuídos a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão cancelados sempre que deixarem de ser utilizados por período superior a 90 dias.
Art. 2° Ficam cancelados os direitos de uso dos softwares referidos no artigo anterior distribuídos e não utilizados no período de 1° de abril a 30 de setembro de 1998.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
II/IPI
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PROCEDIMENTOSRESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos para a importação de bens pelas instituições de educação sem finalidade lucrativa com isenção do II/IPI.
PORTARIA NORMATIVA SE/MED Nº 1, DE 15.10.98
(DOU de 19.10.98)O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Portaria Ministerial n.º 1153 de 14 de outubro de 1998 e com o objetivo de uniformizar procedimentos que possibilitem a análise e pronunciamento sobre pedidos de isenção de imposto de importação de bens havidos no exterior por instituições de educação, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a manifestação dos Delegados e do Coordenador-Geral de Órgãos Regionais deste Ministério limitar-se-á aos requerimentos de instituições de educação sem fins lucrativos e quando os bens importados se destinarem a finalidades educacionais.
Art. 2º - A análise do pedido e o enquadramento nos dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 5 de março de 1985 e da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, bem como a sua comunicação à Inspetoria da Receita Federal da localidade, fica condicionada à observação, por parte da instituição requerente, dos seguintes quesitos:
a) não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicação integral, no País, de suas rendas e eventual resultado operacional de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d) correspondência entre a natureza, qualidade e quantidade dos bens e a finalidade para a qual estes forem importados;
e) adequação da finalidade a que se refere a alínea "d" deste artigo aos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 3º - O requerimento assinado pelo dirigente da instituição ou por seu representante legal, constando endereço completo e n.º da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - Estatuto registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II - Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social;
III - Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do exercício anterior ao do requerimento, assinado pelo dirigente da instituição e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
IV - Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - Certificado de Regularidade de Situação (CRS) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - Certidão Negativa de Débito dos Tributos e Contribuições Federais;
VII - Declaração firmada por dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a instituição está em pleno funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias;
VIII - Licenciamento de Importação;
IX - Fatura PROFORMA com descrição dos bens a serem importados;
X - Justificativa detalhada quanto à utilização dos bens a serem importados e o local a que se destinam, bem como sua pertinência em relação aos objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo respectivo;
XI - Declaração de que os bens constantes do Licenciamento de Importação destinam-se a uso próprio e que, em hipótese alguma, serão comercializados ou transferidos a terceiros com o objetivo de comercialização.
§ 1º A instituição educacional interessada deverá protocolar o requerimento no Ministério da Educação e do Desporto, preferentemente, com antecedência de 30(trinta) dias da data de embarque dos bens a serem importados.
§ 2º Os documentos apresentados por cópia deverão ser autenticados na forma legal e os redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o idioma português por tradutor juramentado.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que as Delegacias e a Coordenação-Geral de Órgãos Regionais deste Ministério manifestem-se sobre os pedidos das instituições educacionais, desde que a documentação apresentada se encontre em conformidade com o exigido no artigo anterior
Art. 5º - A critério da autoridade responsável pelo atendimento ao pedido, poderá ser baixada diligência que deverá ser cumprida pela instituição requerente até o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura no Aviso de Recebimento - AR, sob pena de arquivamento do processo se não for atendida.
Art. 6º - No caso de indeferimento da solicitação, a instituição educacional poderá solicitar reconsideração à própria autoridade que se pronunciou, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º - Mantido o indeferimento, caberá recurso ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto, em caráter definitivo.
Art. 8º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
IMPOSTO DE RENDA |
TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE
BALANÇO
SETEMBRO/98
RESUMO: Por meio do AD a seguir, foram divulgadas as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de setembro/98.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 34,
de 07.10.98
(DOU de 09.10.98)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 setembro de 1998.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
setembro/98
Moeda | Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,18480 | 1,18560 |
Franco Francês | 0,211556 | 0,212101 |
Franco Suíço | 0,858122 | 0,860184 |
Iene Japonês | 0,0086641 | 0,0086850 |
Libra Esterlina | 2,01197 | 2,01653 |
Marco Alemão | 0,709576 | 0,711188 |
Carlos Alberto de Niza e Castro
TAXAS DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM NOVEMBRO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de novembro/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 35, de 16.10.98
(DOU de 20.10.98)
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de outubro/1998, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei 9.250/1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de novembro de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/10/1998, cujo valor corresponde a R$ 1,1878;
II - as deduções que serão permitidas no mês de novembro de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/10/1998, cujo valor corresponde a R$ 1,1886.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: As receitas relativas à outorga de direito de uso de Radiofreqüência deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio de DARF, sob o código 7241.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 69, de 08.10.98
(DOU de 13.10.98)
Divulga código de receita federal.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Art. 1º - As receitas relativas à outorga de direito de uso de Radiofreqüência deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 7241.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Aldanir Silva
SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas aplicáveis às ME e EPP sediadas nos Municípios de Santana - AP e Xavantina - SC.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 70, de 13.10.98
(DOU de 16.10.98)
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES nos municípios de Santana, AP e Xavantina, SC.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de julho de 1998,
DECLARA:
Art. 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Santana, AP e Xavantina, SC, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ |
CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 60.000,00 | 4,5% | 4,0% | 4,0% | 3,5% |
De 60.000,01 a 90.000,00 | 5,5% | 5,0% | 5,0% | 4,5% |
De 90.000,01 a 120.000,00 | 6,5% | 6,0% | 6,0% | 5,5% |
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ |
CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 240.000,00 | 8,4% | 6,4% | 7,9% | 5,9% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 8,8% | 6,8% | 8,3% | 6,3% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 9,2% | 7,2% | 8,7% | 6,7% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 9,6% | 7,6% | 9,1% | 7,1% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 10,0% | 8,0% | 9,5% | 7,5% |
Art. 2º - Este ato aplica-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 1998.
Aldamir Silva
SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas aplicáveis às ME e EPP sediadas nos Municípios de Pedreiras e de Balsas - MA.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 71, de 14.10.98
(DOU de 16.10.98)
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES nos municípios de Pedreiras e de Balsas, MA.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de agosto de 1998,
DECLARA:
Art. 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Pedreiras e de Balsas, MA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ |
CONTRIBUINTES DE IP | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 60.000,00 | 4,5% | 4,0% | 4,0% | 3,5% |
De 60.000,01 a 90.000,00 | 5,5% | 5,0% | 5,0% | 4,5% |
De 90.000,01 a 120.000,00 | 6,5% | 6,0% | 6,0% | 5,5% |
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ |
CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 240.000,00 | 8,4% | 6,4% | 7,9% | 5,9% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 8,8% | 6,8% | 8,3% | 6,3% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 9,2% | 7,2% | 8,7% | 6,7% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 9,6% | 7,6% | 9,1% | 7,1% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 10,0% | 8,0% | 9,5% | 7,5% |
Art. 2º - Este ato aplica-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 1998.
Michiaki Hashimura
TR E TBF
DIA 07.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.10.98 em 0,9324% e 2,5776%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.412, de
08.10.98
(DOU de 13.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,9324% (nove mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) e 2,5776% (dois inteiro e cinco mil, setecentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 08.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 08.10.98 em 0,8112% e 2,4544%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.414, de
09.10.98
(DOU de 14.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 08 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 08 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,8112% (oito mil, cento e doze décimos de milésimo por cento) e 2,4544% (dois inteiro e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 09.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.10.98 em 0,6820% e 2,3231%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.417, de
13.10.98
(DOU de 15.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,6820% (seis mil, oitocentos e vinte décimos de milésimo por cento) e 2,3231% (dois inteiros e três mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 10, 11, 12 e 13.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
10.10.98 em 0,7113% e 2,3529%;
11.10.98 em 0,8346% e 2,4782%;
12.10.98 em 0,9581% e 2,6037%;
13.10.98 em 1,1158% e 2,7640%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.418, de
14.10.98
(DOU de 16.10.98)
Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 10, 11, 12 e 13 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 10.10.98 a 10.11.98: 0,7113% (sete mil, cento e treze décimos de milésimo por cento);
b) de 11.10.98 a 11.11.98: 0,8346% (oito mil, trezentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 12.10.98 a 12.11.98: 0,9581% (nove mil, quinhentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);
d) de 13.10.98 a 13.11.98: 1,1158% (um inteiro e um mil, cento e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 10.10.98 a 10.11.98: 2,3529% (dois inteiros e três mil, quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 11.10.98 a 11.11.98: 2,4782% (dois inteiros e quatro mil, setecentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);
c) de 12.10.98 a 12.11.98: 2,6037% (dois inteiros e seis mil e trinta e sete décimos de milésimo por cento).
d) de 13.10.98 a 13.11.98: 2,7640% (dois inteiros e sete mil, seiscentos e quarenta décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 14.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.10.98 em 1,0873% e 2,7350%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.421, de
15.10.98
(DOU de 19.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 14 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF, relativas ao dia 14 de outubro de 1998 são, respectivamente: 1,0873% (um inteiro e oitocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento) e 2,7350% (dois inteiros e sete mil, trezentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe