ASSUNTOS DIVERSOS |
MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei n 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
MEDIDA
PROVISÓRIA No 1.710, DE 7.08.98
(DOU de 08.10.98)
Acrescenta dispositivo à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.
§ 3º Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E
PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO
ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.718, de 06.10.98
(DOU de 07.10.98)
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º - Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
José Serra
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS
TRANSPORTE DE ENCOMENDAS, IDENTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS BAGAGENS E INDENIZAÇÕES
POR DANO OU EXTRAVIO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 10/98, que dispõe sobre as condições para o transporte de encomendas, da sistemática de identificação dos proprietários das bagagens transportadas e de suas indenizações por dano ou extravio.
PORTARIA MT Nº 443 DE 9 DE OUTUBRO 1998 (DOU de 13.10.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,Parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 e na Portaria interministerial nº 004, de 23 de setembro de 1998, dos Ministérios da Justiça e dos Transportes. Resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº.10/98, que dispõe sobre as condições para o transporte de encomendas, da sistemática de identificação dos proprietários das bagagens transportadas e de suas indenizações por dano ou extravio.
Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entrega em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
NORMA COMPLEMENTAR Nº 10/98
Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, bem como para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Norma Complementar, é expedida com fundamento nos artigos 70 a 75 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e na Portaria interministerial nº 004, de 23 de setembro de 1998, dos Ministérios da Justiça e dos Transportes, tendo por finalidade disciplinar o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e implantar sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definir as condições de indenizações para os casos de danos ou extravio.
Art. 2º. Para efeito desta Norma Complementar, considera-se:
I bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
II porta-embrulhos: compartimento destinado ao transporte de pequenos volumes, localizado no interior do ônibus;
III bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa;
IV bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro;
V encomenda: objetos de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportados no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal.
Art. 3º. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 4º. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo;
III as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. No caso de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 5º. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 6º. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 7º. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.8º. No caso de extravio ou dano de bagagem regularmente despachada, na forma desta Norma Complementar, a reclamação do passageiro deverá se comunicada à empresa ou a seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o seu desembarque, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) tíquete da bagagem;
b) bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou dano da bagagem.
§ a 1º. A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.
§ 2º. As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias, contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, constar obrigatoriamente em destaque, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
§ 3º. O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
§ 4º. Os volumes transportados no porta-embrulhos não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Art. 9º. As empresas permissionárias de linhas regulares e operadoras de serviços especiais constantes dos incisos II e III, do artigo 35 do Decreto nº 2.521/98, obrigatoriamente devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e das bagagens de mão ou dos volumes transportados no porta-embrulhos, bem como de sua vinculação à seus proprietários.
Art. 10. Na linhas regulares e para os serviços especiais de transporte internacional em período de temporada turística o controle de identificação constará de:
I - nas bagagens transportadas no bagageiro, utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em três vias, sendo:
a.a) a 1ª via será fixada à bagagem ;
b.b) a 2ª será destinada ao passageiro, e;
c) a 3ª anexada à Ficha Individual de Identificação de Passageiro;
II - nos volumes transportados no porta-embrulhos, pela utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa em duas vias, sendo:
a) a 1ª via fixação ao volume, e;
b) a 2ª via anexada à Ficha de Identificação Individual de Identificação do Passageiro.
Parágrafo único. Somente será exigida a identificação dos volumes transportados no porta-embrulhos quando não for possível ao motorista ou a outro preposto da empresa o imediato conhecimento do seu conteúdo.
Art. 11. Para os serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação será semelhante ao adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes ficarão vinculados à relação de passageiros.
Parágrafo único. Os veículos, quando na realização de serviços especiais previstos no artigo 35 Decreto nº 2.521/98, não poderão efetuar o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática de comércio.
Art. 12. Os documentos de identificação dos passageiros e os de sua bagagem, independente do tipo de serviço executado, deverão ser mantidos no veículo, durante toda a viagem, devendo ser exibidos pelo motorista, à fiscalização, quando solicitados.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Norma Complementar, as transportadoras, poderão submeter à aprovação do Departamento de Transportes Rodoviários, a implantação de outros processos que garantam maior eficiência e segurança na identificação e vinculação das bagagens aos seus proprietários.
Art. 14. Os serviços de transporte com característica semi-urbana ficam dispensados das exigências desta Norma Complementar.
Art. 15. Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos ao longo do itinerário da linha ficam sujeitos a aplicação das disposições desta Norma Complementar.
Art. 16. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações penal e aduaneira, pertinentes, o não cumprimento das disposições desta Norma Complementar sujeitará a transportadora às seguintes penalidades previstas no artigo 83, do Decreto 2.521/98:
a) letra d, do inciso III, no caso de não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
b) letra g, do inciso IV, no caso de atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso.
Art. 17. As transportadoras terão o prazo de 90(noventa) dias para se adaptarem às exigências desta Norma Complementar.
Parágrafo único. A empresa possuidora de elevados estoques de tíquetes de bagagem, poderá solicitar ao Departamento de Transportes Rodoviários prorrogação do prazo estipulado no caput deste artigo, submetendo à aprovação o método de identificação a ser implantado de acordo com as exigências da Portaria Interministerial Nº 004/98 dos Ministérios da Justiça e Transportes.
Art. 18. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
MEDICAMENTOS
CADASTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE
RESUMO: Os medicamentos registrados, comercializados ou não no País terão que ser cadastrados no Ministério da Saúde sob pena de terem seu registro cassado.
PORTARIA SVS
Nº 801, DE 07.10.98
(DOU de 09.10.98)
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos legais vigentes e considerando:
que o Decreto Federal 79.094 de 5 de janeiro de 1977 que regulamenta a Lei Federal 6.360/76 no Artigo 81 estabelece a obrigatoriedade da empresa de informar os produtos que constituirão a sua linha de produção;
a necessidade de informações que auxiliem a coibir as fraudes com medicamentos registrados no Ministério da Saúde;
que a ausência de informações ágeis têm impedido aos órgãos competentes encarregados da vigilância sanitária desempenhar a contento suas atividades;
que é competência do Estado estabelecer normas complementares que visem aperfeiçoar o cumprimento da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 do SUS;
que o Estado de São Paulo já desenvolveu, em conjunto com a OMS Sistemas de Informação de empresas e produtos, e está realizando o cadastramento de produtos comercializados, resolve:
Art. 1º Os medicamentos registrados, comercializados ou não no País terão que ser cadastrados no Ministério da Saúde sob pena de terem seu registro cassado.
Art. 2º Consistirá o cadastramento de que trata o Artigo 1º, no encaminhamento ao Ministério da Saúde ou através do órgão de Vigilância Sanitária do Estado onde se encontra a indústria fabricante das seguintes informações:
Dados da empresa: CGC, razão social e endereço da sede e suas unidades fabris, número da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde-SVS/MS, atividades autorizadas.
Dados do produto: número de registro no Ministério da Saúde, nome comercial, nome genérico, código EAN(European Article Numbering Association) da embalagem, CGC da unidade fabril, data de publicação do registro, número da Portaria SVS/MS, país de origem do produto (quando importado), país onde comercializado, validade, subclasse do medicamento, classe terapêutica/ categoria farmacêutica, apresentações, formas farmacêuticas, modalidade de dispensação, vias de administração, dizeres de bula, composição, concentração, foto digitalizada da embalagem externa e da rotulagem.
Art. 3º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária receberá as informações relacionadas no artigo anterior, somente através de meios eletrônicos (disquetes) e mediante declaração da empresa que ateste a sua legitimidade.
Parágrafo Único. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária disponibilizará às empresas o software de cadastramento através da home page da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Centro de Vigilância Sanitária-C.V.S.
Art. 4º Todos os estabelecimentos da cadeia farmacêutica que necessitem autorização de funcionamento no Ministério da Saúde, independentemente de produzirem medicamentos, deverão ser cadastrados.
Art. 5º As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Portaria, para encaminharem ao Ministério da Saúde ou às Vigilâncias Sanitárias Estaduais, as informações de que trata o artigo 2º, 4º.
Art. 6º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde adotará no prazo de 30 (trinta) dias as medidas necessárias para o cumprimento desta Portaria.
Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo 1º e 4º desta Portaria resultará nas medidas legais cabíveis de acordo com Lei 6437 de 20 de agosto de 1977 em especial o artigo 10.
GONZALO VECINA NETO
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir estabelece procedimentos para arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir estabelece procedimentos para arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.
ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DAF Nº 85, DE 05.10.98
(D.O.U. - 07.10.98)
ASSUNTO: Estabelece procedimentos para arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 6.404, de 15.12.76;
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.397, de 06.01.92;
Lei nº 9.532, de 10.12.97;
Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.98.
O PROCURADOR GERAL e o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos legais existentes, objetivando o ajuizamento de ação cautelar fiscal, nos termos do § 2º do art. 37, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.98;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos do sujeito passivo, com o objetivo de evitar a dissipação destes ou qualquer ato tendente a frustar a Execução Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos nas áreas administrativa e jurídica, permitindo a incrição de créditos na Dívida Ativa com a indicação prévia de bens passíveis de penhora, resolvem:
1 - Instituir o termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB (Anexo I).
2 - Estabelecer os procedimentos a serem adotados para o arrolamento de bens e direitos por ocasião da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou, quando for o caso, da incrição na Dívida Ativa, sempre que o valor da dívida de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
2.1 - O disposto neste ato normativo só se aplica à soma de créditos de valor superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
I - DOS CONCEITOS
3 - ARROLAMENTO: ato pelo qual se toma o rol de várias coisas, descrevendo-as por sua qualidade, números e demais características que as distinguem entre si e de outras coisas.
4 - TERMO DE ARROLAMENTO: redução a escrito da situação flagrante do patrimônio da empresa, identificando os bens e direitos selecionados e suficientes a garantir a dívida.
5 - MEDIDA CAUTELAR FISCAL: procedimento judicial preventivo instaurado antes ou no curso da execução da Dívida Ativa, para prevenir qualquer ato que vise frustar o recebimento de crédito do INSS.
6 - PATRIMÔNIO: conjunto de bens e direitos pertencentes ao contribuinte, suscetíveis de avaliação econômica.
6.1 - Somente estarão sujeitos ao arrolamento os bens integrantes do ativo imobilizado, livres e desembaraçados assim entendido os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade comercial ou industrial.
II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
7 - Cabe ao fiscal de Contribuições Previdenciárias, no pleno exercício de suas funções, o arrolamento de bens e direitos.
8 - Para proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, o FCP analisará a contabilidade e outros meios disponíveis, dentre outros, os seguintes elementos:
a) Plano de Contas;
b) Balancetes Analíticos ou Balanço Patrimonial;
c) Livro Diário;
d) Livro razão;
e) Livro Caixa;
f) Livro de Registro de Inventário;
g) Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica/Pessoa Física;
h) Livro de Registro de Entrada de Mercadorias
i) Nota Fiscal de Aquisição de Bens;
j) Contratos de compra e venda mercantil;
l) Guias Florestais;
m) Escritura de Compra e Venda de Imóveis e Registro;
n) Certificado de Registro de Veículo;
o) Certificado de Registro de Aeronave;
p) Outros documentos de interesse da fiscalização.
9 - Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
10 - Após a identificação dos bens do ativo imobilizado, considerando o valor de mercado, o FCP deverá verificar se a dívida apurada é superior a trinta por cento desse patrimônio.
10.1 - Caso positivo, será feito o arrolamento dos bens de valor suficiente a garantir o total da dívida.
III - DA EMISSÃO E DO ENCAMINHAMENTO DO TAB
11 - O TAB será emitido à máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, observado o seguinte conteúdo mínimo, considerando-se as características específicas do bem ou direito:
a) Identificação do órgão emissor;
b) Identificação do contribuinte;
c) Descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
d) Descrição do bem, compreendendo a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, etc.
e) Valor atual do bem verificado na escrituração contábil. Declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
f) Fonte documental da existência dos bens e direitos: nº da conta no plano contábil: Escritura, Declaração de Rendimento com indicação do exercício, etc.
12 - O Termo de Arrolamento será registrado pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - DAF/Divisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão:
a) nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
b) nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Detran, Departamento de Aviação civil - DAC, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários - CVM e outros);
c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
12.1 - O registro será solicitado por ofício e processado sem o pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do parágrafo 5º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10.12.97.
13 - O TAB será preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via: anexa ao processo de lançamento ou incrição da dívida;
2ª via: ao posto de arrecadação e Fiscalização - PAF, para anotação em Registro de Processo de Infração - RPI;
3ª via: ao contribuinte;
4ª via: ao órgão encarregado do registro;
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
14 - Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à GRAF/Divisão ou à Procuradoria Estadual, jurisdicionante do seu domicílio fiscal.
14.1 - O descumprimento dessa obrigação ensejará:
a) requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal;
b) lavratura do competente Auto-de-Infração, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.212/91, Inciso III.
15 - Liquidado o crédito ou efetivada sua penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de Arrolamento tenha sido registrado.
15.1 - O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de nulidade, improcedência parcial ou total ou retificação do lançamento fiscal.
16 - A Procuradoria priorizará a execução fiscal de dívida das empresas com arrolamento.
17 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador Geral
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização
ANEXO
ENTRA MODELO
BENEFÍCIOS RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO
DESCONTO A CARGO DA EMPRESA QUE CONTRATAR SEU SERVIÇO
RESUMO: A Ordem Conjunta a seguir dispõe sobre o desconto, a cargo da empresa, na remuneração de segurado a seu serviço, de benefícios recebidos indevidamente.
ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DAF/DSS Nº 86, DE 05.10.98
(D.O.U. - 08.10.98)
ASSUNTO: Dispõe sobre o desconto, a cargo da empresa, na remuneração de segurado a seu serviço, de benefícios recebidos indevidamente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212 de 24.07.91;
Lei nº 8.213 de 24.07.91;
Decreto nº 2.172 de 05.03.97;
Decreto nº 2.173 de 05.03.97;
Resolução nº PR 482 de 11.09.97;
OS/CONJUNTA/AUD/PG/DSS-043 de 27.03.96;
OS/INSS/DSS Nº 363 de 04.01.94.
O PROCURADOR GERAL, o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.92,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotina de procedimento, na forma do artigo 100 do Decreto 2.173, de 05.03.97, que regulamenta o artigo 91 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a finalidade de disciplinar no âmbito do INSS e EMPRESA a operacionalização das cobranças de débito, proveniente de dívida ou responsabilidade contraída junto à Seguridade Social.
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, no que se refere a benefícios pagos indevidamente;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir fraudes contra a Previdência Social.
CONSIDERANDO a Resolução/PR nº 482, de 11/09/97, que dispõe sobre medidas administrativas para a apuração e ressarcimento de benefícios junto à Previdência Social, resolvem:
Estabelecer os seguintes procedimentos, a serem adotados pelas áreas envolvidas:
I - NO SEGURO SOCIAL
1 - Sendo detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por dolo, fraude ou má-fé do segurado, e este, não se encontrando mais em gozo de benefício, o Seguro Social deverá proceder da seguinte forma:
1.1 - Levantar os dados do segurado e toda documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme Ordem de Serviço Conjunta AUD/PG/DSS - 043/96, Título B, Relatório Básico.
1.2 - Calcular o montante do débito, corrigindo-o, mês a mês, de acordo com artigo 255 do Decreto nº 2.172/97 e cadastrar às informações básicas, conforme anexo I.
1.3 - Verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou em outro meio disponível.
1.4 - Não havendo vínculo e estando esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, remeter o processo a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá a inscrição e cobrança judicial.
1.5 - Havendo vínculo, o Posto do Seguro Social - PSS complementará no Banco de Dados as informações necessárias ao controle e cobrança do valor pago indevidamente, encaminhando o processo à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, jurisdicionante do endereço da empresa, ou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização.
1.5.1 - Até que seja implementado o banco de dados informatizado, o Posto do Seguro Social preencherá o Anexo I, juntando-o, ao processo a ser encaminhado à Linha de Arrecadação e Fiscalização.
II - NA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
2 - Recebido o processo do Seguro Social, a área de Arrecadação deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento desta Ordem de Serviço, adotando os seguintes procedimentos:
2.1 - Emitir e encaminhar à empresa o Aviso para Retenção e Recolhimento - Anexo II, juntamente com a respectiva GRPS-3 para pagamento da parcela devida.
2.2 - Na falta de recolhimento será emitido o Aviso de Falta de Recolhimento - Anexo III, solicitando o comparecimento da empresa para justificativas cabíveis.
2.2.1 - Se a falta de recolhimento ocorreu em razão de extinção ou suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado, a documentação será encaminhada à Dívida Ativa de respectiva Procuradoria para incrição e cobrança judicial.
2.3 - O não comparecimento da empresa, no prazo estabelecido, ou no caso de justificativa inaceitável será emitida Requisição de Diligência - RD, que será encaminhada à Fiscalização.
2.3.1 - A RD deverá ter atendimento prioritário e devolvida logo após o cumprimento, independentemente da fiscalização da empresa.
2.3.2 - No cumprimento da RD o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP lavrará, quando cabível, o competente Auto-de-Infração - AI.
2.3.2.1 - Em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e efetuada a Representação Fiscal para Fins Penais.
2.3.3 - A partir das informações resultantes da diligência fiscal serão adotados os procedimentos pertinentes, inclusive devolução do processo ao Seguro Social, em caso de impossibilidade de cobrança, para as providências cabíveis, na forma do subitem 1.4.
III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3 - Para os efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se empresa:
a) a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
b) o trabalhador autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630 de 25.02.93.
4 - Compete à Empresa:
4.1 - Calcular o valor da parcela a ser descontada mensalmente na folha de pagamento do devedor, com fundamento nos Artigos 227 e 255 do Decreto 2.172/97 e Artigo 100 do Decreto 2.173/97, registrando-o no campo próprio da GRPS, fornecida pelo INSS.
4.1.1 - O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, salvo nos casos de dolo, fraude ou má fé.
4.2 - Efetuar o recolhimento da parcela em GRPS na rede bancária conveniada, até o dia 2 (dois) do mês seguinte àquele a que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois.
4.3 - Comunicar ao INSS, no prazo previsto no Aviso para retenção e Recolhimento, as situações que impossibilitem a retenção e o respectivo recolhimento.
5 - O descumprimento, por parte da empresa, dos procedimentos definidos neste ato, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212 de 24.7.91, combinado com os artigos 106, inciso I letra "c", e 113 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
Diretor do Seguro Social
ANEXO II
AVISO para retenção e recolhimento
EMPRESA:
CGC:
COMPETÊNCIA:
VENCIMENTO:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO:
VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO JÁ PAGO SALDO A PAGAR
Solicitamos, com base no Artigo 91 da Lei nº 8.212 de 24.7.91, no Artigo 100 do Decreto nº 2.173 de 5.3.97 e na OS/CONJUNTA/INSS/DAF/DSS/ /98, descontar na folha de pagamento do segurado Sr. ______________________________________________, CPF nº ____________________, o valor de SALDO A PAGAR até o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, e recolher ao INSS, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS que enviamos anexa a este aviso.
O débito teve origem no recebimento indevido de benefício por parte do SR.__________________________________________________
O recolhimento deverá ser efetuado na rede bancaria conveniada, até o dia 02 (dois) do mês seguinte àquele que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois.
O não recolhimento, no prazo estabelecido, acarretará acréscimos legais previstos na legislação previdenciária.
Caso a empresa não mais mantenha vinculo com o devedor ou esteja em situação que impossibilite a retenção, deverá justificar, dentro do prazo do vencimento da competência, com documentação comprobatória junto ao Posto de Arrecadação e Fiscalização PAF do INSS, no seguinte endereço:__________________________________________________________________________________
Local, de de 1998
ANEXO I
DADOS CADASTRAIS - DÉBITO DE BENEFÍCIOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OL MANTENEDOR: __________________________
PSS:_____________________________________
ENDEREÇOS:_______________________________________________
CEP:______________________
DEVEDOR:_________________________________________________
ESP/Nº BENEFÍCIO: ____/____________
CPF: ________________________
NOME DA EMPRESA: ________________________________________
CGC: ________________________
ENDEREÇO:________________________________________________
CEP: ________________________
PERÍODO: ___/___/______ A ___/___/______ (DDMMAAAA)
TOTAL DO DÉBITO CORRIGIDO: ________________________
TABELA UTILIZADA: ___/_________ (MMAAAA)
DATA DO INÍCIO DA CONSIGNAÇÃO: ___/______ (MMAAAA)
ANEXO III
AVISO DE FALTA DE RECOLHIMENTO
Até o momento, não consta de nossos registros o recolhimento referente ao aviso nº ______ enviado a esta empresa no dia ___/_____/____.
Solicitamos o comparecimento de seu representante legal, munido de documentação comprobatória, para justificar a falta de recolhimento.
O não cumprimento desta solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste constituirá infração ao inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, sujeitando-se a empresa à multa do artigo 92 da Lei nº 8.212/91.
O não recolhimento de valor retido da remuneração de empregado é crime previsto na alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212 de 24/07/91.
Endereço para comparecimento:
Local, de de 1998
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA - MERCADORIAS ORIGINÁRIAS, ADQUIRIDAS OU PROCEDENTES DE BARBADOS, BAHREIN, CHIPRE, COSTA RICA, LIECHTENSTEIN, PANAMÁ E TRINIDAD E TOBAGO; ANTILHAS HOLANDESAS (PAÍSES BAIXOS) E ILHA DA MADEIRA (PORTUGAL); E BERMUDAS, GIBRALTAR, ILHAS CAYMAN, ILHAS DO CANAL (JERSEY E GUERNSEY), ILHAS TURKS E CAICOS E ILHAS VIRGENS BRITÂNICASRESUMO: No período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998, serão obrigatoriamente submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado as importações de mercadorias originárias, adquiridas ou procedentes das localidades em referência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 116, DE 01.10.98
(DOU de 08.10.98)Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º No período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998, serão obrigatoriamente submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado as importações de mercadorias originárias, adquiridas ou procedentes:
I - dos seguintes países: Barbados, Bahrein, Chipre, Costa Rica, Liechtenstein, Panamá e Trinidad e Tobago;
II - das seguintes áreas autônomas: Antilhas Holandesas (Países Baixos) e Ilha da Madeira (Portugal); e
III - das seguintes dependências do Reino Unido: Bermudas, Gibraltar, Ilhas Cayman, Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey), Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.
§ 1º O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 42 e no art. 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.
§ 2º No caso de petróleo bruto e de seus derivados, o exame do valor aduaneiro no curso do despacho de importação obedecerá a rito sumário, nos termos dos arts. 38 e 39 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, sem prejuízo da posterior verificação do atendimento ao estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa nº 97, de 5 de dezembro de 1994, e da conformidade do valor aduaneiro declarado.
Art. 2º O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado nas importações referidas no artigo anterior será efetuado por Auditor-Fiscal lotado:
I - na Delegacia Especial de Assuntos Internacionais - DEAI, independentemente da unidade local em que ocorra o despacho aduaneiro da mercadoria, no caso de importador sob jurisdição da 8ª Região Fiscal; e
II - na unidade estabelecida pelo respectivo Superintendente Regional, conforme o art. 34 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, nos demais casos.
Art. 3º No exame do valor aduaneiro das importações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser observado, subsidiariamente, o estabelecido na Instrução Normativa nº 38, de 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o titular da DEAI ou o Superintendente Regional, conforme o caso, designará Auditores-Fiscais especializados na matéria para participar da ação fiscal conjunta com os responsáveis pela valoração aduaneira.
Art. 4º Na hipótese de desembaraço automático de mercadoria que não esteja comprovadamente disponível em local sob controle aduaneiro, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, o titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro deverá efetuar o imediato cancelamento do registro, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, da respectiva Declaração de Importação.
Art. 5º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA orientará sobre os controles e os procedimentos que devam ser adotados para a execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 71, de 10 de setembro de 1997, e 115, de 25 de setembro de 1998, e, com efeitos a partir de 15 de setembro de 1998, o inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998.
EVERARDO MACIEL
IMPORTAÇÃO
BENS DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR OU A ELE DESTINADO - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTOS ADUANEIROSRESUMO: Os bens de viajante procedente do exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos na Instrução Normativa a seguir.
Instrução Normativa SRF nº 117, de 06.10.98
(DOU de 08.10.98)Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso III, parágrafo único, e no art. 26, da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria n° 141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Os bens de viajante procedente do exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
Art.3° Estão excluídos do conceito de bagagem:
I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
III aeronaves;
IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
V cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
VI bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
VII bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM
Não Incidência de Impostos
Art.4º Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:
I de origem nacional;
II de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.
Isenção de Caráter Geral
Art.5º A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
Art.8º A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.
Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante
Brasileiro ou Estrangeiro que Retorna em Caráter Permanente
Art.9º O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
I ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
§1º Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
§2º O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.
Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro e Imigrante
Art.10.O disposto no artigo anterior aplica-se ao:
I - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e
II - imigrante, que ingresse no País para nele residir.
§1º No caso a que se refere o inciso I é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.
§2º Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.
§3º O funcionário a que se refere o inciso I deste artigo, quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.
§4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.
§5° No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.
Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros
Art.11. Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:
I - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;
II - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
§1º A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§2º A bagagem das pessoas referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
§3º À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto nos arts. 6º a 8º.
Tripulante
Art.12. A bagagem de tripulante procedente do exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos I e II do art. 6º.
Art.13. Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no artigo 6º.
§1º Para efeito do disposto neste artigo será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.
§2º O direito ao tratamento tributário a que se refere este artigo somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.
Incidência de Impostos
Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:
I - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no inciso III do art. 6º;
II integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos I e II do art. 6º;
III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos arts. 8º a 11.
Parágrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o e no §2º do artigo anterior.
DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM
Bagagem Acompanhada
Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.
§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.
§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.
§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.
§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.
Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:
I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;
IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;
V- bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do art.14;
VI - valores em espécie, cheques ou "travellers cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.
Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.
Bagagem Desacompanhada
Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.
§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.
Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.
Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.
§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10.
Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Art.21. Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.
Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
Bagagem de Não Residente
Art.23. Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:
I - o estrangeiro residente no exterior; e
II o brasileiro com visto permanente no país em que reside.
§2º O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.
§3º Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no art. 6º.
Art.24. A concessão do regime previsto no artigo anterior poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.
Art.25. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI, referida no art. 20.
Viajante em Trânsito
Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.
§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.
§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.
§1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.
§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.
BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR
Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.
BAGAGEM ABANDONADA
Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.
Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados:
I - se acompanhada, da data de sua retenção;
II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.
Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.
Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º.
Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.
Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.
Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.
Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.
Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica:
I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de 1997; e
II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
Art.39. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 23, de 9 de maio de 1995, e a Instrução Normativa nº 52, de 6 de novembro de 1995.
Art.40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
IMPORTAÇÃO
AMÊNDOAS FERMENTADAS E SECAS DE CACAU
COSTA DO MARFIM E GANA (ÁFRICA OCIDENTAL)RESUMO: Fica permitida a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau, dos países acima mencionados, de acordo com as exigências fitossanitárias constantes da presente Portaria.
PORTARIA SDA Nº 169, DE 02.10.98
(DOU de 07.10.98)O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83, Item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, e
Considerando o Art. 13 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
Considerando o que estabelece a Portaria Nº 184, de 7 de abril de 1995;
Considerando Portaria Nº 138 de 16 de Abril de 1997 em seu Art. 1º que adotou o Standard 3.7.28- Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Theobroma cacao (Cacau);
Considerando a falta de matéria-prima para atender a demanda das empresas processadoras de amêndoas fermentadas e secas de cacau;
Considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas de Cacau, efetuada no período de 05 a 21 de junho de 1998, em Costa do Marfim e Gana (África Ocidental) e que consta no processo 21000.002798/98 , resolve:
Art. 1º Permitir a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau, dos países acima mencionados, de acordo com as seguintes exigências fitossanitárias:
a.o produto deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), com a seguinte Declaração Adicional;
b.DA2:
Tratamento Pré-embarque ( Porto)
Antes do embarque, a partida deverá ser tratada em autoclave com brometo de metila, na dosagem de 80 g/m3 com tempo mínimo de exposição de 120 minutos, ou sob lonas de polietileno à pressão atmosférica normal, com brometo de metila por 24 horas.
Tratamento Pós-embarque ( Navios)
Todos os porões dos navios ou containers deverão ser submetidos a uma limpeza prévia, seguido por uma desinfestação com produtos químicos à base de piretróides ou organofosforados.
A partida deverá ser tratada nos porões ou em containers com fosfeto de alumínio (Ph 3) na dosagem mínima de 2g/m3 durante 120 horas, devendo iniciar a operação de "gás free '' no porto de desembarque.
DA7 - '' O produto foi cultivado em uma área reconhecida na ARP constante no processo 21. 000. 002. 798/98, como área livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobromae e Striga spp.;
c.o produto deverá estar acondicionado em sacarias novas (primeira utilização), e os porões dos navios ou containers onde será depositado o produto serão de uso exclusivo, não podendo ser depositados outros produtos;
d.todas as partidas procedentes de Costa do Marfim deverão ser embarcadas pelo Porto de Abidjan e vir acompanhadas de Atestado de Fumigação expedido pela Caisse de Stabilisation et de Soutien des Prix des Produits Agricoles(CAISTAB);
e.todas as partidas procedentes de Gana, deverão ser embarcadas pelo Porto de Takoradi, e vir acompanhadas de Atestado de Fumigação expedido pela Ghana Coocoa Board (COCOBOD) ;
f.para fins de autorização de despacho, as partidas no ponto de desembarque, deverão ser fiscalizadas pelos técnicos do SVA/PVA que farão análise de toda documentação, conferência e exame do produto na chegada, bem como o acompanhamento do transporte do produto que deverá ser realizado em caminhões fechados , tipo graneleiro e lonado e o mesmo não poderá ser objeto de comercialização interna no Brasil ou reexportação ;
g.as sacarias vazias utilizadas no acondicionamento das amêndoas, bem como os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento, deverão ser incinerados em operação acompanhadas por técnicos do SVA/PVA no ponto de entrada, com ônus para o interessado ;
h.constatados pelos técnicos do SVA/PVA que foram atendidas todas as exigências da presente Portaria, o produto será liberado ao interessado;
i.todos os pedidos de importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau, deverão ser autorizadas através de Permissão de Importação emitida pelo Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal/DDIV da Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA, desde que sejam atendidas todas as recomendações acima descritas, e mantidas as condições existentes por ocasião da realização da ARP.
Parágrafo único - Os tratamentos fitossanitários recomendados, deverão ser acompanhados e fiscalizados por técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento do Brasil, no ponto de embarque, para todas as partidas de amêndoas fermentadas e secas de cacau, sendo todas as despesas dos técnicos custeadas pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação-ABIA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
TARIFA EXTERNA COMUM TEC
MERCADORIAS DIVERSAS CLASSIFICAÇÃO FISCALRESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga em quais classificações na TEC se enquadram as mercadorias que relaciona.
ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 82, DE 29.09.98
(DOU de 07.10.98)O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS, anexa ao Decreto n.º 1.765, de 28 de dezembro de 1995 e considerando a Diretiva n.º 05/98 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que aprova os Ditames de Classificação nºs 58/97 a 60/97 e 01/98, do Comitê Técnico n.º 1 da CCM.
Declara que as mercadorias a seguir especificadas se classificam nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pelo Decreto n.º 2.376, de 12 de novembro de 1997.:
N º DO DITAME DE CLASSIFICAÇÃO MERCADORIA CÓDIGO NCM 58/97 Meio de cultivo com indicador de PH para a determinação rápida da presença de bactérias coliformes, principalmente em produtos lácteos pasteurizados, apresentado em ampolas plásticas, sob vácuo 3821.00.00 59/97 Ataduras elásticas para uso médico, acondicionadas para venda a retalho. 3005.90.90 60/97 Mistura líquida de isoparafina e outros hidrocarbonetos alifáticos com uma faixa de destilação entre 275ºC e 310ºC própria para ser utilizada como solvente. 2710.00.99 01/98 Etiquetas de forma retangular com as extremidades arredondadas, de plástico, impressas, auto-adesivas, sobre um papel protetor, em rolos. 3919.90.00 ÁLVARO NUNES DE OLIVEIRA
IMPOSTO DE RENDA |
PROJETOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E
AUDIOVISUAIS
ELABORAÇÃO, FORMALIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Portaria nº 46/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98), que dispõe sobre o assunto em epígrafe.
PORTARIA MINC
Nº 365, de 25.09.98 (*)
(DOU de 07.10.98)
Altera o disposto no artigo 12 da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribui-ções legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 12 da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Os projetos deverão ser instruídos com os documentos referentes à capacidade jurídica do proponente e com Declaração formal autenticada de que dispõe da documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e previdenciária.
§ 1º - A qualquer tempo e sempre que exigido, na forma da lei, pelo órgão de análise do projeto ou para os procedimentos previstos no art. 24 desta Portaria, o proponente deverá apresentar a documentação comprobatória da Declaração referida neste artigo.
§ 2º - O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado e Fornecedores - SICAF não impede a exigência de apresentação dos originais dos documentos previstos neste artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às declarações obrigatórias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Weffort
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 28.09.98, Seção 1, pág. 57.
TRIBUTOS FEDERAIS |
ITR
DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 PRAZO DE APRESENTAÇÃO
RESUMO: A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 118, DE 7.10.98
(DOU de 08.10.98)
Dispõe sobre o prazo para entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56, de 22 de junho de 1998, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
Parágrafo único No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas do dia 13 de novembro de 1998.
Art 2º A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100, de 30 de dezembro de 1997, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
Parágrafo único As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
REDUTOR "R" DA TR
MÊS - OUTUBRO
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de outubro/98 em 1,0163.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.402, de 02.10.98
(DOU de 06.10.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de outubro de 1998, é 1,0163 (um inteiro e cento e sessenta e três décimos de milésimo).
Altamir Lopes
Chefe do Departamento
TR E TBF
DIA 01.10.98
RESUMO: O Comunicado a
seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
01.10.98 em 0,8892% e 2,5337%;
01.10.98 em 0,8892% e 2.5337%; respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.403, de 02.10.98
(DOU de 06.10.98)
Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF referentes ao dia 01 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 01.10.98 a 31.10.98: 0,8892% (oito mil, oitocentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 01.10.98 a 01.11.98: 0,8892% (oito mil, oitocentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 01.10.98 a 31.10.98: 2,5337% (dois inteiros e cinco mil, trezentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 01.10.98 a 01.11.98: 2,5337% (dois inteiros e cinco mil, trezentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe do Departamento
TR E TBF
DIA 02.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.10.98 em 0,7490% e 2,3912%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.404, de 05.10.98
(DOU de 07.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,7490% (sete mil, quatrocentos e noventa décimos de milésimo por cento) e 2,3912% (dois inteiros e três mil, novecentos e doze décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe do Departamento
TR E TBF
DIAS 03, 04 e 05.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
03.10.98 em 0,6767% e 2,3177%;
04.10.98 em 0,7982% e 2,4412%;
05.10.98 em 0,9716% e 2,6174%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.407, de 06.10.98
(DOU de 08.10.98)
Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 03, 04 e 05 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 03.10.98 a 03.11.98: 0,6767% (seis mil, setecentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 04.10.98 a 04.11.98: 0,7982% (sete mil, novecentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);
c) de 05.10.98 a 05.11.98: 0,9716% (nove mil, setecentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 03.10.98 a 03.11.98: 2,3177% (dois inteiros e três mil, cento e setenta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 04.10.98 a 04.11.98: 2,4412% (dois inteiros e quatro mil, quatrocentos e doze décimos de milésimo por cento);
c) de 05.10.98 a 05.11.98: 2,6174% (dois inteiros e seis mil, cento e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 06.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.10.98 em 0,9295% e 2,5747%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.408, de 07.10.98
(DOU de 09.10.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 06 de outubro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 06 de outubro de 1998 são, respectivamente: 0,9295% (nove mil, duzentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,5747% (dois inteiros e cinco mil, setecentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TBC E TBAN
A PARTIR DE 08.10.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir de 08.10.98 em 19% a.a. e 49,75% a.a., respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.410, de 07.10.98
(DOU de 09.10.98)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 08.10.98.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 19% a.a. (dezenove por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 49,75% a.a. (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 08 de outubro de 1998.
Conforme estabelece o Comunicado nº 5.898, de 12.11.97, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 11.11.98, às 16:30 h.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor