ASSUNTOS DIVERSOS

MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta siginificativas mudanças em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-53, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.662/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.662-4, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

 

PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.675-39/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.675-42, de 25.05.98
(DOU de 27.09.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta siginificativas mudanças em relação ao da MP nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.681-9, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.685-2/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.685-4, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:

...

IX - normas de aplicação de penalidades.

..."(NR)

"Art. 8º - ...

Parágrafo único - ...

I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do <185>1º do art. 1º desta Lei;

..." (NR)

"Art. 9º - Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.

§1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.

§2º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados."(NR)

"Art. 10 - ...

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

...

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

...

1º - As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.

...

§3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§4º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU."(NR)

"Art. 11 - ...

Parágrafo único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU."(NR)

"Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmenta-ções previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

I - ...

...

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

II - ...

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

...

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

...

V - ...

...

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;

...

Parágrafo único - Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido."(NR)

"Art. 13 - ...

Parágrafo único - Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;

III - a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."(NR)

"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.

..."(NR)

"Art. 16 - ...

...

XII - número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.

..."(NR)

"Art. 17 - ...

§1º - É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

§2º - Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

§3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor."(NR)

"Art. 18 - ...

...

III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional."(NR)

"Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento.

..."(NR)

"Art. 20 - ...

...

§1º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§2º - Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo."(NR)

"Art. 25 - ...

...

VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão."(NR)

"Art. 27 - as multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único - As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP."(NR)

"Art. 29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório."(NR)

"Art. 30 - ...

...

§5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego."(NR)

"Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

...

§3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§2º, 4º e 5º do artigo anterior."(NR)

"Art. 32 - ...

§1º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.

...

§4º - O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no §2º deste artigo.

§5º - A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação."(NR)

"Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no §1º.

§1º - A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.

§2º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original."

§3º - O CNSP e o CONSU farão publicar as normas regulamentadoras desta Lei até sessenta dias após a sua vigência." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 35-A - Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:

I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;

II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;

III - fixar as diretrizes para cobertura assistencial;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;

VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;

IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;

XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.

§1º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.

§2º - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos."(NR)

Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:

I - Ministro de Estado da Saúde;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado da Justiça;

IV - Superintendente da SUSEP;

V - do Ministério da Saúde:

a) Secretário de Assistência à Saúde;

b) Secretário de Políticas de Saúde.

§1º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§2º - O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.

§3º - Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;

b) da Fazenda;

c) da Previdência e Assistência Social;

d) do Trabalho;

e) da Justiça;

II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário:

III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor;

b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

c) de representação das empresas de seguro de saúde;

d) de representação do segmento de auto-gestão de assistênia à saúde;

e) de representação das empresas de medicina de grupo;

f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde;

h) de representação das empresas de odontologia de grupo;

i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar.

§4º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde."(NR)

"Art. 35-C - Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;

VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;

IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU."(NR)

"Art. 35-D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."(NR)

"Art. 35-E - Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.

§1º - O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sansões penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.

§2º - Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

§3º - No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§4º - No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.

§5º - Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa."(NR)

"Art. 35-F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."(NR)

"Art. 35-G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

§1º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.

§2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses."(NR)

"Art. 35-H - A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;

II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;

III - é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;

IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

§1º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no §1º do art. 35, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

§2º - O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 3º - Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998.

Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.685-3, de 27 de agosto de 1998.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o §2º do art. 16, e o §2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Malan
José Serra

 

COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL

RESUMO: Estamos publicando a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu apresenta mudanças em relação ao da MP nº 1.690-98 (Bol. INFORMARE nº 28/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.690-4, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

§2º - A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º - Os infratores das disposições desta Medida Provisória e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - inutilização do produto;

IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V - suspensão de fornecimento de produtos;

VI - suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único - As sanções previstas nesta Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3º - A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:

Multa - de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00;

II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:

Multa - de R$ 500.000,00 a R$ 5.000.000,00;

III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:

Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:

Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:

Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;

VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:

Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;

VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:

Multa - de R$ 500.000,00 a R$ 5.000.000,00;

VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:

Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;

IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Medida Provisória em desacordo com a legislação aplicável:

Multa - de R$ 200.000,00 a R$ 2.000.000,00;

X - sonegar produtos:

Multa - de R$ 50.000,00 a R$ 1.000.000,00;

XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:

Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00;

XII - deixar de comunicar alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:

Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:

Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;

XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Medida Provisória:

Multa - de R$ 500.000,00 a R$ 2.000.000,00.

Art. 4º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§1º - A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

§2º - O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

Art. 5º - Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:

I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;

II - apreender bens e produtos.

§1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§2º - Verificada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.

Art. 6º - As penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização do produto, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.

Art. 7º - A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - no caso de reincidência.

§1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Medida Provisória.

§2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§4º - A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 8º - A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no §4º do artigo anterior.

Art. 9º - A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;

II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações prevista nos incisos VIII e XI do art. 3º desta Medida Provisória;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

Parágrafo único - Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Medida Provisória.

Art. 10 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§1º - Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Medida Provisória.

§2º - A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

Art. 12 - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Art. 13 - O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 14 - O fiscal requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.

Art. 15 - Constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 3º desta Medida Provisória, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 fevereiro de 1991, e legislação superveniente.

Art. 16 - Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

§1º - As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.

§2º - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

§3º - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

Art. 17 - Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

Art. 18 - O Poder Executivo poderá fixar preços e estabelecer quotas ou volumes de produção e comercialização de álcool etílico combustível e de cana-de-açúcar.

§1º - A inobservância do preço fixado para a cana-de-açúcar implicará o pagamento, pelo infrator, após o devido processo legal, de multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.

§2º - Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO fiscalizar o cumprimento do preço fixado para a cana-de-açúcar e aplicar a penalidade prevista no parágrafo anterior.

§3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, destinação e comercialização da cana-de-açúcar.

Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, podendo inclusive instituir comitê destinado a promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.

Art. 20 - A administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.690-3, de 27 de agosto de 1998.

Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais mudanças em relação ao da MP nº 1.693-39 (Bol. INFORMARE nº 38/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.693-40, de 28.09.98
(DOU de 29.09.98)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substancias modificações em relação ao da MP nº 1.713/98 (Bol. INFORMARE nº 38/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713-1, de 01.10.98
(DOU de 02.10.98)

Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES - CONTRATOS DE PRAZO DE DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS ANOS - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

RESUMO: Foi prorrogada até 11.10.99 a autorização para que nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes possam pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

DECRETO Nº 2.789, de 29.09.98
(DOU de 30.09.98)

Prorroga o prazo previsto no §5º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.675-41, de 27 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §6º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.675-41, de 27 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - O prazo previsto no §5º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.675-41, de 27 de agosto de 1998, fica prorrogado para 11 de outubro de 1999.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 2.279, de 17 de julho de 1997.

Brasília, 29 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PRODUTOS E INSUMOS QUÍMICOS QUE POSSAM SER DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE COCAÍNA E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES REGULAMENTO DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 1.646/95, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes.

DECRETO Nº 2.793, de 01.10.98
(DOU de 02.10.98)

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigor com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;

..."(NR)

"Art. 4º - A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF."(NR)

"Art. 5º - ...

...

III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.

..."(NR)

"Art. 19 - Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:

..."(NR)

"Art. 22 - Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados."(NR)

Art. 2º - O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho

ANEXO
(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996)

ANEXO II
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95

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TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
MULTAS POR INFRAÇÃO - APLICAÇÃO, PROCESSAMENTO E ARRECADAÇÃO

RESUMO: Foi aprovada a Norma Complementar nº 009/98, que estabelece a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração, decorrentes da operação do transporte interestadual e internacional de passageiros, de que tratam os Capítulos XIII e XIV do Decreto nº 2.52198.

PORTARIA MT Nº 426, DE 30.09.98
(DOU de 02.10.98)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES- INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Artigo 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 009/98, que estabelece a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração, decorrentes da operação do transporte interestadual e internacional de passageiros, de que tratam os Capítulos XIII e XIV do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Artigo 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

NORMA COMPLEMENTAR Nº 9/98

Estabelece procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação das multas por infração às disposições previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 90 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração às disposições previstas no referido diploma legal.

CAPITULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º - A fiscalização dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros caberá ao Ministério dos Transportes, através do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, da Secretaria de Transportes Terrestres - STT.

Parágrafo único - A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsto no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto 2.521/98.

Art. 3º - Caberá ao DTR promover o credenciamento dos agentes de fiscalização ou homologar o ato efetuado pelos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - O credenciamento dos agentes de fiscalização obedecerá critérios estabelecidos pelo DTR em instrução específica, que definirá, também, o modelo da sua cédula de identificação.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

Art. 4º - As penalidades de multa a serem aplicadas às infrações cometidas nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos dos Capítulos XIII e XIV do Decreto nº 2.521/98, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente Norma.

§ 1º - Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º - A autuação não desobriga a empresa infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º - A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal da empresa infratora.

 

Art. 5º - Caberá ao DTR e aos demais órgãos e entidades conveniados, a aplicação da penalidade de multa correspondente.

Art. 6º - Constatada a infração, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração correspondente, conforme modelo anexado a presente Norma (ANEXO I).

Parágrafo único - A constatação da infração se dará em flagrante ou mediante a identificação de irregularidades em documentos, que passam a constituir provas cabais de sua veracidade.

Art. 7º - O agente de fiscalização deverá preencher o Auto de Infração rigorosamente na seqüência numérica de cada bloco recebido.

Parágrafo único - Lavrado o Auto de Infração, este não poderá ser inutilizado nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente autuante remetê-lo à autoridade competente de seu órgão de origem, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção, podendo fazê-lo no campo de observações do próprio documento.

Art. 8º - O Auto de Infração, confeccionado em 3 (três) vias, deverá conter na 2ª via o "ciente" do infrator ou do preposto da empresa infratora, presente no momento de sua lavratura. Em caso de recusa, o agente autuante fará esse registro no espaço destinado a observação do próprio auto.

§ 1º - Preenchido o Auto de Infração, o agente autuante fará imediata entrega da 1ª via do documento ao infrator ou ao preposto da empresa infratora. Em caso de recusa de recebimento, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) o agente fará esse registro no espaço destinado a observação do próprio auto;

b) esta via, será anexada à 2ª, formando um único documento, que passa a ser denominado também de 2ª via.

§ 2º - Quando o auto for lavrado com base em documento que comprove a irregularidade cometida e não estiver presente o infrator ou o preposto da empresa infratora, serão consignadas no mesmo as condições em que a autuação foi aplicada.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS

Art. 9º - As multas a serem aplicadas aos infratores são aquelas estabelecidas no artigo 83, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 10 - Para fins de identificação do auto de infração, facilitação do processamento das autuações e a elaboração de relatórios com o detalhamento necessário, as multas serão identificadas por Códigos, conforme indicado no ANEXO IV, de acordo com a seguinte lei de formação:

I - cada multa terá um código composto de um número com 3 (três) dígitos;

II - o primeiro dígito indica o Grupo em que a multa se insere no art. 83, do Decreto nº 2.521/98;

III - o segundo e o terceiro dígito indicam a ordem em que cada multa se encontra tipificada em seu grupo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO

Art. 11 - O agente autuante encaminhará ao órgão ao qual estiver subordinado, a 2ª via do Auto de Infração, conservando no bloco a 3ª via, para fins de controle.

Art. 12 - As 2ª vias dos Autos de Infração deverão ser formalmente encaminhadas, pelos órgãos conveniados, ao DTR/STT, que, após protocolizar a documentação recebida, encaminhará o respectivo processo à Comissão constituída na forma prevista do art. 89, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 13 - A Comissão procederá a Comunicação de Autuação à empresa, de acordo com o modelo constante do ANEXO II, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer seu direito de defesa.

§ 1º - A 1ª via da Comunicação de Autuação será encaminhada à empresa infratora:

a.através do seu representante legal, credenciado junto ao DTR, o qual deverá dar recibo na 2ª via do documento, que será anexada ao respectivo processo de autuação;

b) por correspondência dirigida a sede da empresa infratora remetida pelo Correio, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - No caso da comunicação ser efetuada na forma especificada na alínea "b" do parágrafo anterior, o Aviso de Recebimento (AR) devolvido pelo Correio, substituirá para todos os fins o recibo da 2ª via, sendo igualmente anexado ao respectivo processo de autuação.

Art. 14 - A empresa tem assegurado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de recebimento da Comunicação de Autuação, para exercer seu direito de defesa, devendo fazê-lo por escrito ao Diretor do DTR, conforme previsto no parágrafo único, do art. 88, do Decreto nº 2.521/98.

§ 1º - Apresentada a defesa, esta será examinada pela Comissão que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

§ 2º - A penalidade será aplicada quando não tenha havido apresentação de defesa ou a que for apresentada não seja acolhida pela Comissão, casos em que a infratora será devidamente notificada, de acordo com o constante no ANEXO III.

Art. 15 - A empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de recebimento da Notificação, para pagamento da multa, de acordo com os procedimentos definidos no art. 20, desta Norma.

Parágrafo único - O encaminhamento da Notificação obedecerá o mesmo procedimento estipulado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13, desta Norma, sendo, igualmente, anexado ao respectivo processo de autuação o recibo da 2ª via da referida Notificação.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 16 - A empresa , em conformidade com o disposto no art. 93 do Decreto nº 2.521/98, poderá apresentar recurso ao Secretário de Transportes Terrestres, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data do recebimento da notificação de multa.

Parágrafo único - O Diretor do DTR, ouvida a Comissão, poderá reconsiderar sua decisão, ou então encaminhar o recurso, devidamente informado, para avaliação do Secretário de Transportes Terrestres.

Art. 17 - A decisão do pedido de recurso será comunicada à empresa pela Comissão.

§ 1º - Caso não seja acolhido o recurso, a empresa deverá efetuar o pagamento da multa, na forma prevista no art. 20, desta Norma, sendo, a seguir, arquivado o processo.

§ 2º - Acolhido o recurso, após a comunicação à empresa, o processo será arquivado.

Art. 18 - Da decisão proferida, não cabe novo recurso, esgotando-se, assim, a esfera administrativa para exame da matéria.

CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO

Art. 19 - As multas são devidas a partir da emissão da Notificação de Multa e seu pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) úteis, subsequentes à data de seu recebimento pela empresa infratora.

Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 20 - O pagamento da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o " Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em duas vias, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com o seguinte procedimento:

a.CAMPO 01 - NOME/TELEFONE: deverá constar o nome da empresa e o respectivo número do telefone;

b.CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data da notificação;

c.CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF OU CGC: deverá constar o número do CGC da empresa;

d.CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o seguinte código: 7186

e.CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: não preencher

f.CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO: deverá constar a data de vencimento da multa;

g.CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, à época da infração, em reais ( R$ );

h.CAMPOS 08, 09 - não preencher;

i.CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente na data do efetivo recolhimento, em reais ( R$ ).

CAPITULO VII
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 21 - Os autos de infração serão confeccionados pelo DTR, de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no ANEXO I, e distribuídos aos demais órgãos e entidades conveniados, efetuando-se controle dessa distribuição.

Parágrafo único - Entre a capa e o primeiro conjunto de vias deverão constar dois recibos, conforme modelos indicados no ANEXO V : um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos seus agentes credenciados.

Art. 22 - A " Comunicação de Autuação" e a " Notificação de Multa " deverão ser numeradas sequencialmente, mantendo o DTR controle de sua emissão.

Parágrafo único - A segunda via dos documentos referidos neste artigo deverá ser cópia integral da primeira, inclusive quanto à sua numeração.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - O DTR deverá manter permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação dos serviços prestados e fornecimento do " NADA CONSTA", quando solicitado.

Art. 24 - Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Receita Federal e o Ministério dos Transportes, o DTR analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processos de multas.

Art. 25 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Transportes Terrestres.

Art. 26 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 258, de 28 de março de 1995, do Diretor Geral do DNER

ANEXO I: MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO

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TABELA I

GRUPO INFRAÇÃO CÓDIGO AB VALOR
I a) Descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 do Decreto nº 2.521/98. 101 7.500 x CT*
  b) Não Comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.521/98. 102  
  c)Transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro. 103  
II a) Desobediência ou oposição à ação da fiscalização. 201 10.000 x CT*
  b) Ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador. 202  
  c) Defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato. 203  
  d) Recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço. 204  
  e) Retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos. 205  
  f) Não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 do Decreto nº 2.521/98. 206  
III a) Recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos. 301 13.500 x CT*
  b) Retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros. 302  
  c) Cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis. 303  
  d) Não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro. 304  
  e) Apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio. 305  
  Não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes. 306  
IV a) Supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes. 401 20.000 x CT*
  b) Venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem. 402  
  c) Permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização. 403  
  d) Falta, no veículo, de equipamento obrigatório previsto no contrato. 404  
  e) Emprego, nos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo. 405  

 

GRUPO INFRAÇÃO CÓDIGO (AB)* VALOR
IV f) Utilização de pessoa ou prepostos nos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público. 406 20.000 x CT*
  g) Atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso. 407  
  h) Transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim. 408  
  i) Inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda. 409  
  j) Inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 do Decreto nº 2.521/98. 410  
V a) Não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no art. 46 do Decreto nº 2.521/98. 501 27.000 x CT*
  b) Execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada 502  
  c) Execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato. 503  
  d) Alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional. 504  
  e) Adulteração dos documentos de porte obrigatório. 505  
  f) Interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior. 506  
VI a) Execução dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98, sem prévia delegação. 601 35.00 x CT*
  b) Inobservância dos procedimentos de admissão e controle da saúde e do regime de trabalho dos motoristas. 602  
  c) Ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço. 603  
  d) O motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica. 604  
  e) O motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros. 605  
  f) Recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado. 606  
  g) Utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício. 607  
  h) Transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. 608  
  i) Manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida. 609  
  j) Não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica. 610  
  k) Efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições do Decreto nº 2.521/98. 611  
  l) Não dar prioridade ao transporte de bagagem dos passageiros. 612  
  m) Transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim. 613  

* CT = coeficiente tarifário vigente na data da infração, para os serviços interestaduais e internacionais de transporte de passageiros, aprovado pelo Ministro dos Transportes.

TABELA II
TABELA DE CÓDIGO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO (C) OBSERVAÇÃO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES – MT 001  
SECRETARIA DE TRANSPORTES TERRESTRES – STT 002  
DEPARTAM. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS – DTR 003  
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF 004  
OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS 005/010 CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO
DNER - 1º DRF 011  
DNER - 2º DRF 012  
DNER - 3º DRF 013  
DNER - 4º DRF 014  
DNER - 5º DRF 015  
DNER - 6º DRF 016  
DNER - 7º DRF 017  
DNER - 8º DRF 018  
DNER - 9º DRF 019  
DNER - 10º DRF 020  
DNER - 11º DRF 021  
DNER - 12º DRF 022  
DNER - 13º DRF 023  
DNER - 14º DRF 024  
DNER - 15º DRF 025  
DNER - 16º DRF 026  
DNER - 17º DRF 027  
DNER - 18º DRF 028  
DNER - 19º DRF 029  
DNER - 20º DRF 030  
DNER - 21º DRF 031  
DNER – BRASÍLIA 032  
SECRETARIA DE TRANSPORTE DOS ESTADOS 100/199 CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO
ÓRGÃOS ESTADUAIS DE TRANSPORTE 200/299 CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO
DETRANS 300/399 CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO
ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE 400/899 CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO
OUTROS ÓRGÃOS 900/999 CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO

ANEXO V
MODELO DE RECIBO DOS BLOCOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

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COOPERATIVAS
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS OU VINCENDAS DE OPERAÇÕES DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS-PARTES - NOVO PRAZO

RESUMO: A Resolução a seguir autoriza a concessão de prazo, até 31.03.99, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de operações destinadas ao financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.555, de 29.09.98
(DOU de 30.09.98)

Dispõe sobre a concessão de prazo para operações destinadas ao financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas de que trata a Resolução nº 2.185, de 26.07.95.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º - Autorizar a concessão de prazo, até 31.03.99, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de operações destinadas ao financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas, contratadas com base na Resolução nº 2.185, de 26.07.95.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo aplica-se tão-somente às operações de responsabilidade de cooperativas consideradas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, conforme relação divulgada pelo Comitê Executivo do Programa.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 2.520, de 07.07.98.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF)
LINHA DE CRÉDITO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

RESUMO: A Resolução a seguir institui linha de crédito ao amparo do Pronaf, destinada ao financiamento, de forma associativa e integrada, da produção, industrialização e comercialização agropecuária.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.556, de 29.09.98
(DOU de 30.09.98)

Institui linha de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinada ao financiamento, de forma associativa e integrada, da produção, industrialização e comercialização agropecuária.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessões realizadas em 26.08.98 e 24.09.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17.01.91,

RESOLVEU:

Art. 1º - Instituir linha de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinada ao financiamento, de forma associativa e integrada, de projetos de desenvolvimento destinados a estimular:

I - a produção agropecuária;

II - a implantação de pequenas e médias agroindústrias;

III - a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviço de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.

Art. 2º - Os financiamentos de que trata o artigo anterior devem ser coletivos e ficam sujeitos às seguintes condições, observada, no que couber, a regulamentação geral aplicável ao PRONAF:

I - finalidades:

a) investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;

b) investimentos e capital de giro para as atividades agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e comercialização;

II - limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:

a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para cada projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;

b) 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;

c) 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;

d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o total de créditos concedidos a cada produtor;

III - prazo de reembolsos: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

IV - assistência técnica: quando prevista, no instrumento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.

Art. 3º - Os financiamentos de que trata esta Resolução serão formalizados ao amparo de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Art. 4º - Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-30, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/98 (Bol. INFORMARE nº 23/98)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-22, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.609-14/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-18, de 24.09.98
(DOU de 25.09.97)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

 

SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.656/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.656-5, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.

 

LEIS DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.663-13/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.663-14, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no §1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§1º - Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no §5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§2º - Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do §1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.

§3º - Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do §1º deste artigo.

§4º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§5º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no §1º deste artigo.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no <B>caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-28, de 28 de agosto de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.

Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI, substitui o INPC para os fins previstos no §6º do art. 20 e no §2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.

Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo II desta Medida Provisória.

Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."(NR)

Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

"Art. 15 - ..

...

§4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.

§5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera-ções:

"Art. 6º - ...

§1º - ...

...

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

... ."(NR)

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."(NR)

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."(NR)

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."(NR)

"Art. 22 - ...

...

§11 - O disposto nos §§6º a 9º, aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)

"Art.28 - ...

...

§9º - ...

...

e)...

...

6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

..." (NR)

"Art. 37 - ...

§1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."(NR).

"Art. 49 - ...

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

..."(NR)

Art. 24 - Os arts. 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento."(NR)

"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

..."(NR)

"Art. 126 - ...

...

§3º - A propositura, pelo benefíciário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."(NR)

Art. 25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...

§1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."(NR)

Art. 26 - O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...

...

§2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

...

§11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal."(NR)

Art. 27 - No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.

§1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória.

§2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.

Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 29 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.

Art. 30 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se a alínea "c" do §8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o §5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/97 4,81
em julho/97 4,40
em agosto/97 3,99
em setembro/97 3,59
em outubro/97 3,18
em novembro/97 2,78
em dezembro/97 2,38
em janeiro/98 1,98
em fevereiro/98 1,58
em março/98 1,18
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

 

COOPERATIVAS - SERVIÇO NACIONAL DO COOPERATIVISMO - SESCOOP
SUBSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE JANEIRO/99

RESUMO: A MP a seguir dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, criando, inclusive, a obrigatoriedade de recolhimento pela Previdência Social de contribuição ao Sescoop, em substituição às contribuições ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715-1, de 01.10.98
(DOU de 02.10.98)

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas às disposições desta Medida Provisória.

Art. 2º - As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§1º - As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor, atualizado até 30 de junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas.

§2º - Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo com o plano de revitalização da cooperativa.

§3º - O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§4º - Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

Art. 3º - Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final da art. 5º, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:

I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;

II - projeto de capitalização;

III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.

Art. 4º - A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária, com a previsão das seguintes matérias:

I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e conforme o caso;

II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;

III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da cooperativa;

IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;

V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho fiscal:

a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da cooperativa;

VI - inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores à data da assembléia de eleição;

VII - vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho de administração e da diretoria executiva, de:

a) praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;

b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;

c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;

d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;

e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;

f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade;

VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder:

a) com violação da lei ou do estatuto;

b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;

X - proibição de participação conjunta, nos órgãos de administração e no conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.

§1º - As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:

I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no incisos II subseqüente e no §3º deste artigo;

II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos §§3º e 4º deste artigo;

III - em qualquer hipótese, sob risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural.

§2º - O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no parágrafo seguinte, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.

§3º - Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.

§4º - No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito no ato da contratação, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos fixados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 6º - Os retornos das operações de crédito, de que trata esta Medida Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, serão destinados ao abatimento da dívida pública.

Art. 7º - Fica, autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

Art. 8º - O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, aí incluído o seu Presidente;

VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§1º - O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.

§2º - Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

Art. 9º - Constituem receitas do SESCOOP:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;

II - doações e legados;

III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;

V - receitas operacionais;

VI - penas pecuniárias.

§1º - A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.

§2º - A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

II - Serviço Social da Indústria - SESI;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

IV - Serviço Social do Comércio - SESC;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

VI - Serviço Social do Transporte - SEST;

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§3º - A partir de 01 de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no §2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.

Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:

I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;

II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

Art. 11 - A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva

Anexo

I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO

Espécie Prazo Encargos financeiros (*)
Cotas-partes Até 15 anos IGP-DI + 4% a.a.
Securitização Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas Variação dos preços mínimos + 3% a.a.
Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de funding) Até 15 anos IGP-DI + 4% a.a.

II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS

Espécie Prazo Encargos financeiros (*)
Dívidas com cooperados e outras oriundas de aquisição de insumos agropecuários (após negociação de descontos) Até 15 anos IGP-DI + 4% a.a.
Tributos e encargos sociais e trabalhistas (após negociação de descontos) Até 15 anos IGP-DI + 4% a.a.

III - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS

Espécie Prazo Encargos financeiros (*)
Valores a receber de cooperados Até 15 anos IGP-DI + 4% a.a.

IV - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO

Espécie Prazo Encargos financeiros (*)
Investimentos (inclusive capital de giro para início de atividade decorrente destes investimentos) Até 15 anos IGP-DI + 4% a.a.
Capital de Giro Até 2 anos 8,75% a.a.

(*) Inclui-se aí o spread bancário de até três por cento ao ano.

NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos níveis aqui estabelecidos.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CVM
COMPANHIAS ABERTAS - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO MEDIANTE
OPERAÇÕES COM OPÇÕES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Instrução CVM nº 290/98 (Bol. INFORMARE nº 40/98), que dispõe sobre o assunto em epígrafe.

INSTRUÇÃO CVM Nº 291, de 25.09.98
(DOU de 01.10.98)

Altera o §1º do art. 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 30, §2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Esta Instrução altera o §1º do art. 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

Art. 2º - O referido §1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - As operações descritas no caput deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, conforme o previsto na Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980."

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.679-17, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta mudança em relação ao da MP nº 1.698-46/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698-49, de 28.09.98
(DOU de 29.09.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

§1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

I) a pessoa física;

II) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

§3º - Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordo ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§4º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§5º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.698-48, de 28 de agosto de 1998.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo

 

CLT E PAT
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.709/98 (Bol. INFORMARE nº 39/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-2, de 01.10.98
(DOU de 02.10.98)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no §2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.

 

SEGURO-DESEMPREGO
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS

RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 91/95, que estabelece prazo para restituição das parcelas do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 193, DE 23 .09.98 (D.O.U. - 29.09.98)

Altera a Resolução nº 91 de 14 de setembro de 1995, que estabelece prazo para restituição das parcelas do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego resolve:

Art.1º - O art. 2º da Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º - O prazo de prescrição que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente."

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO OBINO FILHO
Presidente do Conselho

 

SEGURO-DESEMPREGO
PESCADORES ARTESANAIS - PERÍODOS DE DEFESO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 195, de 23.09.98
(DOU de 30.09.98)

Estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a concessão de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie, com calendário instituído pelo IBAMA, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.287/91.

Parágrafo único - Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.

Art. 2º - Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições:

I - ter registro atualizado como pescador profissional, no IBAMA, há, no mínimo, 3 (três) anos, retroativo a data do início do defeso;

II - possuir atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue, comprovando:

a) o exercício da profissão de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros;

b) dedicação à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;

c) renda não superior a R$ 158,27 (cento e cinqüenta e oito reais e vinte e sete centavos) mensais, valores atualizados até setembro de 1998, conforme determina a Lei nº 8.287/91.

III - estar registrado na Previdência Social;

IV - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte, previstos na Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.

§1º - O atestado a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituído, por declaração de dois pescadores profissionais idôneos, desde que, sejam portadores de registro no IBAMA, há no mínimo 3 (três) anos, nas localidades onde não haja Colônia de Pescadores ou órgão do IBAMA.

§2º - Para a habilitação ao benefício, o requerente deverá comprovar o pagamento de no mínimo, duas contribuições previdenciárias;

§3º - Para a comprovação do grupo familiar, o requerente deverá apresentar:

I - certidão de casamento ou designação de companheira (o);

II - certidão de nascimento dos filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.

Art. 3º - O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

I - morte do segurado;

II - grave moléstia do segurado.

§1º - Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o "de cujus" fazia jus, os dependentes deverão apresentar o atestado de óbito, bem como, os documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.

§2º - A grave moléstia, de que trata o inciso II, deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo, as parcelas vencidas, serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.

Art. 4º - O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução, será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação:

a) da 2ª via do requerimento - RSDPA;

b) do documento de registro no IBAMA;

c) de documento de identificação;

d) do comprovante de cadastramento no PIS/PASEP.

§1º - O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data de instituição do período de defeso pelo IBAMA.

§2º - O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições.

§3º - As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da parcela anterior.

Art. 5º - O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho - MTb, a partir do início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de até 120 dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) formulário de requerimento, devidamente preenchido em duas vias;

b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;

c) cartão de registro no PIS/PASEP;

d) cartão de registro no IBAMA;

e) atestado do IBAMA ou da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, comprovando os requisitos constantes do inciso II, do artigo 2º desta Resolução;

f) documento, comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias;

g) documento comprovando o número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI.

§1º - Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia dos Pescadores.

Art. 6º - O processamento do Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão do benefício e emissão de relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES do MTb, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.

Art. 7º - Fica ratificado o formulário do Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - RSDPA, aprovado pela Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, anexo a esta Resolução, que deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTb, e a segunda entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.

Art. 8º - Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador será notificado dos motivos, podendo interpor recurso junto ao MTb, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tiver sido notificado, desde que não ultrapasse o início de novo período de defeso.

Art. 9º - O Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do pescador em emprego;

II - obtenção de autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou espécie;

III - suspensão do defeso da espécie para a qual estiver licenciado;

IV - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, e pensão por morte;

V - percepção de renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Art. 10 - O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - quando o beneficiário desrespeitar o período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;

II - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício;

III - por morte do segurado;

IV - pelo início da percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada.

Art. 11 - As parcela do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores artesanais que exercem suas atividades de forma artesanal, serão restituídas mediante depósito na Caixa Econômica Federal, em conta suprimento do Seguro-Desemprego/FAT, por intermédio do formulário, anexo a esta Resolução.

Parágrafo único - O valor da parcela a ser restituída, não poderá ser inferior ao valor de que trata o "caput" do artigo 1º da Lei nº 8.287/91.

Art. 12 - Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício estará sujeito às penalidades de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.287/91, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 25, de 11 de março de 1992, nº 38, de 10 de março de 1993 e nº 67, de 28 de setembro de 1994.

Flávio Obino Filho
Presidente do Conselho

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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.569-18/98 (Bol. INFORMARE nº 37/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-19, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

IMPORTAÇÃO
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - RETIFICAÇÕES

RESUMO: A IN SRF nº 11/98 constou no Bol. INFORMARE nº 40/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOU de 02.10.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 111, de 17.09.98
(DOU de 02.10.98)

RETIFICAÇÃO

No art. 4º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, publicada no DOU de 21.09.98, Seção I, página 12,

onde se lê:

"Art. 4º - O caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - ...

..."

leia-se:

"Art. 4º - O caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Após o registro da declaração de importação, a mesma será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

§1º - ...

..."

No art. 6º da Instrução Normativa nº 114, de 24 de setembro de 1998, publicada no DOU de 28.09.98, Seção I, página 52,

onde se lê:

"Art. 6º - Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996."

leia-se:

"Art 6º - Fica revogada a alínea "d" do inciso I do §3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996."

 

IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO – DSI – DISPENSA DE LI

RESUMO: O despacho aduaneiro, processado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 108/98, não está vinculado à obtenção de Licenciamento não Automático - LI, pelo órgão beneficiário da doação.

ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 81, de 02.10.98
(DOU de 06.10.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria nº 227, de 03 de setembro de 1998, declara:

1. O despacho aduaneiro, processado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 108, de 14 de setembro de 1998, não está vinculado à obtenção de Licenciamento não Automático - LI, pelo órgão beneficiário da doação.

1.1 O disposto no parágrafo único do art. 3o da Instrução Normativa de que trata este item, relativamente a "controles específicos de outros órgãos", alcança, exclusivamente, os controles de caráter fitozoossanitário, de saúde humana, de segurança pública e de meio ambiente.

2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.

ALVARO NUNES DE OLIVEIRA

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II
TAXAS DE CÂMBIO - OUTUBRO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, aplicáveis no período de 01 a 31.10.98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 33, de 30.09.98
(DOU de 02.10.98)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de outubro de 1998:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0284060
Bolívar Venezuelano 025 0,0020650
Boliviano 030 0,2135570
Coroa Dinamarquesa 055 0,1863990
Coroa Norueguesa 065 0,1604860
Coroa Sueca 070 0,1517750
Coroa Tcheca 075 0,0366550
Dirhan de Marrocos 139 0,1239880
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3232890
Dólar Australiano 150 0,7089840
Dólar Canadense 165 0,7825710
Dólar Convênio 220 1,1850000
Dólar de Cingapura 195 0,7093050
Dólar de Hong-Kong 205 0,1532390
Dólar de Zimbábue 217 0,0448070
Dólar dos Estados Unidos 220 1,1850000
Dólar Neozelandês 245 0,5968900
Dracma Grego 270 0,0039176
Escudo Português 315 0,0069111
Florim Holandês 335 0,6287610
Forint 345 0,0052984
Franco Belga 360 0,0342950
Franco da Comunidade
Financeira Africana
370 0,0020062
Franco Francês 395 0,2114370
Franco Luxemburguês 400 0,0343870
Franco Suíço 425 0,8541710
Guarani 450 0,0004226
Ien Japonês 470 0,0088246
Libra Egípcia 535 0,3471860
Libra Esterlina 540 2,0285500
Libra Irlandesa 550 1,7751200
Libra Libanesa 560 0,0007822
Libra Síria 575 0,0296840
Lira Italiana 595 0,0007159
Lira Turca 600 0,0000043
Marco Alemão 610 0,7090030
Marco Finlandês 615 0,2327660
Naira 630 0,0133020
Novo Dólar de Formosa 640 0,0340910
Peseta Espanhola 700 0,0083440
Peso Argentino 706 1,1875500
Peso Chileno 715 0,0025480
Peso Dominicano 730 0,0768530
Peso Mexicano 741 0,1171560
Peso Uruguaio 745 0,1120170
Rande da África do Sul 785 0,2038410
Renminbi 795 0,1434030
Rial Iemenita 810 0,0098948
Rial Iraniano 815 0,0006785
Rial Saudita 820 0,3165910
Ringgit 828 0,2840270
Rublo 830 0,1224100
Rúpia de Maurício 840 0,0485630
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0179630
Rúpia Indiana 860 0,0279050
Rúpia da Indonésia 865 0,0001089
Rúpia Paquistanesa 875 0,0220500
Shekel 880 0,3137220
Unidade Monetária Européia 918 1,3982900
Won Sul Coreano 930 0,0008808
Xelim Austríaco 940 0,1007390
Xelim de Quênia 950 0,0198890
Zloty 975 0,3217820

Newton Repizo de Oliveira

 

IMPOSTO DE RENDA

IMPOSTO DE RENDA
DOAÇÕES E PATROCÍNIOS A PROJETOS CULTURAIS ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-13, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

...

V - ...

...

c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura." (NR)

"Art. 4º - ...

...

§1º - O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts 1º e 3º.

§2º - Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.

...

§6º - Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.

..." (NR)

"Art. 9º - São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:

...

V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR)

"Art. 18 - Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas, a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§1º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no §3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

a) doações; e

b) patrocínios.

§2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.

§3º - As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o §1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) circulação de exposições de artes plásticas;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus." (NR)

"Art. 19 - Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.

§1º - O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.

§2º - Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.

...

§7º - O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por benefiário.

§8º - Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal." (NR)

"Art. 20 - ...

...

§2º - Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.

..." (NR)

"Art. 25 - ...

...

Parágrafo único - Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão." (NR)

"Art. 27 - ...

...

§2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor." (NR)

"Art. 28 - ...

Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo." (NR)

"Art. 30 - ...

§1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

§2º - A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

§3º - Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei." (NR)

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.611-12, de 25 de agosto de 1998.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Weffort

 

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.559-27/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.673-31, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§3º e 4º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 3º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 4º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 5º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 6º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 7º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.673-30, de 27 de agosto de 1998.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.636-9/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.680-10, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Altera a legislação do imposto de renda reltivamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

Art. 2º - O percentual de oitenta por cento a que se refere o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.

Art. 3º - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 4º - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

I - de dez por cento, no caso:

a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e

b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no §1º do mesmo artigo;

II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no §7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 5º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos, ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.

§2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.

§3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.

§4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.

§5º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.

Art. 7º - Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no §5º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

§1º - Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§2º - O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.

§3º - Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º.

Art. 8º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

Parágrafo único - A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.

Art. 9º - O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.

§1º - Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:

I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

§2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.

§3º - O disposto nos §§1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.

§4º - O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.

§5º - O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

§6º - O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.

§7º - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.

Art. 10 - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 6º, inciso II:

"Art. 6º - ...

...

II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido."(NR)

II - o art. 34:

"Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."(NR)

III - o art. 82, inciso II, alínea "f":

"Art. 82 - ...

...

II - ...

...

f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987."(NR)

Parágrafo único - O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

Art. 11 - O art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

§2º - O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)

Art. 12 - Os arts. 10 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

..."(NR)

"Art. 25 - ...

...

§4º - Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito.

..."(NR)

Art. 13 - O disposto no art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 12 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.680-9, de 27 de agosto de 1998.

Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva

 

IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS PELOS FUNDOS DE RENDA FIXA – CAPITAL ESTRANGEIRO – TRIBUTAÇÃO

RESUMO: Na alienação de aplicações financeiras de Fundos Renda Fixa - Capital Estrangeiro, os rendimentos produzidos até 31 de agosto de 1998 serão apurados pro-rata tempore e tributados à alíquota de quinze por cento. No caso de operações de swap, a alíquota aplicável é de dez por cento. A retenção do imposto de renda na fonte será efetuada pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, inclusive no caso de resgate de quotas de outros fundos de investimento.

ATO DECLARATÓRIO SRF N° 128, DE 30.09.98
(DOU de 02.10.98)

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Medida Provisória n° 1.680, declara que:

I - na alienação de aplicações financeiras de Fundos Renda Fixa - Capital Estrangeiro, os rendimentos produzidos até 31 de agosto de 1998 serão apurados pro-rata tempore e tributados à alíquota de quinze por cento;

II - no caso de operações de swap, a alíquota aplicável é de dez por cento;

III - a retenção do imposto de renda na fonte será efetuada pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, inclusive no caso de resgate de quotas de outros fundos de investimento.

EVERARDO MACIEL

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.640-4/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-7, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

 

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO – ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento para efeito de cálculo e recolhimento do imposto em relação às bebidas que especifica.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 127, DE 29.09.98
(DOU de 01.10.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:

1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00 - Ex 03, 04 e 08 (Aguardente Composta de Alcatrão, de Gengibre e Outras), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os artigos 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:

a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subseqüente:

 

Capacidade do Recipiente Letra
I - até 180 ml B
II - de 181 ml a 375 ml D
III - de 376 ml a 670 ml F
IV - de 671 ml a 1000 ml I

b) de acordo com a marca comercial do produto:

CGC Marca Comercial Capacidade do Recipiente* Letra
54.844.568/0001-18

87.547.428/0001-37

Domus Presidente IV

IV

J
62.261.391/0001-55

33.856.394/0001-33

Dreher Macieira 3 IV

IV

K
62.261.391/0001-55 Branfort Black IV M

 

* cfc.quadro alínea anterior

2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.

3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 1998.

EVERARDO MACIEL

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.617-51/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.674-56, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta significativas mudanças em relação ao da MP nº 1.623-28/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.676-37, de 25.09.98
(DOU de 27.09.98)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta mudança em relação ao da MP nº 1.699-37/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.699-40, de 28.09.98
(DOU de 29.09.98)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§2º - O registro no CADIN far-se-á sessenta dias após comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

§3º - Tratando-se de comunicaçao expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.

§4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no §2º.

§5º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§6º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os <185>§2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no §5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§7º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusõe<%4>s.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

I - ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no §1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu §2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.

§7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.

§8º - Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu §2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§4º - Mensalmente cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:

I - 96 prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;

II - 72 prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;

III - 60 prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998;

§1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

§3º - Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.

§4º - Constitui condição para deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.

§5º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."(NR)

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§2º - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

I - matérias de que trata o artigo anterior;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

§2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

§1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.

§2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.

§3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.

§1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

§2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 32 -<D%-3> Os arts 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33 - ...

§1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)

"Art. 43 - ...

...

§3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.

§4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)

Art. 33 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.

§1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.

§2º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

§3º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal.

Art. 34 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.699-39, de 28 de agosto de 1998.

Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984 e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Brasília, 28 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva

 

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RESUMO: Foi alterada a Portaria Interministerial nº 131/93, que disciplina o valor agregado local para fins de concessão de incentivos fiscais aos bens de informática e automação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MICT Nº 347, DE 30.09.98
(DOU de 01.10.98)

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no § 1o do art. 6o do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 5o da Portaria Interministerial MCT/MICT no 131, de 13 de maio de 1993, alterada pela Portaria Interministerial MCT/MICT no 126, de 2 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Para a produção de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), a operação mencionada na alínea "a" do art. 1o da Portaria Interministerial MCT/MICT no 101, de 7 de abril de 1993, ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, isolada ou conjuntamente, as seguintes funções:

I- processamento central;

II- memória;

III- controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);

IV- controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

V- interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I- microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II- até 31 de dezembro de 1999, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT no 101/93 e no 131/93.

§ 2º - O limite a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinetes ou fontes de alimentação produzidas no País."

Art. 2º - Quando da apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT do relatório anual demonstrativo da fruição dos incentivos fiscais, previsto no art. 9o do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, a empresa beneficiária da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, prevista no art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, para unidades digitais de processamento, deverá encaminhar ao MCT informações referentes às quantidades de placas produzidas no País e às importadas, com suas respectivas Declarações de Importações, e também sobre as comercializadas pela empresa.

Art. 3º - A utilização do percentual de placas de circuito impresso montadas, importadas, prevista no art. 1o desta Portaria, estará condicionada à aprovação pela Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia, do programa de importação, levando-se em conta a produção de unidades digitais de processamento da empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI no ano em curso.

Parágrafo único. Caso as importações de placas de circuito impresso montadas, realizadas pela empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI, ultrapasse o percentual a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o deste portaria, ficando caracterizado o não cumprimento do processo produtivo básico, a empresa estará sujeita às penalidades previstas no art. 9o da Lei no 8.248/91, e no art. 10 do Decreto no 792/93.

Art. 4º - Para atendimento ao processo produtivo básico definido no art. 1o da Portaria Interministerial MCT/MICT no 101/93, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revoga-se a Portaria Interministerial MCT/MICT no 126, de 2 de agosto de 1994.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES
Ministro de Estado da Indústria,do Comércio e do Turismo

 

II/IPI
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – VALOR AGREGADO LOCAL – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Portaria Interministerial nº 131/93, que disciplina o valor agregado local para fins de concessão de incentivos fiscais aos bens de informática e automação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MICT Nº 347, DE 30.09.98
(DOU de 01.10.98)

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no § 1o do art. 6o do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 5o da Portaria Interministerial MCT/MICT no 131, de 13 de maio de 1993, alterada pela Portaria Interministerial MCT/MICT no 126, de 2 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Para a produção de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), a operação mencionada na alínea "a" do art. 1o da Portaria Interministerial MCT/MICT no 101, de 7 de abril de 1993, ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, isolada ou conjuntamente, as seguintes funções:

I- processamento central;

II- memória;

III- controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);

IV- controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

V- interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I- microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II- até 31 de dezembro de 1999, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT no 101/93 e no 131/93.

§ 2º - O limite a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinetes ou fontes de alimentação produzidas no País."

Art. 2º - Quando da apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT do relatório anual demonstrativo da fruição dos incentivos fiscais, previsto no art. 9o do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, a empresa beneficiária da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, prevista no art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, para unidades digitais de processamento, deverá encaminhar ao MCT informações referentes às quantidades de placas produzidas no País e às importadas, com suas respectivas Declarações de Importações, e também sobre as comercializadas pela empresa.

Art. 3º - A utilização do percentual de placas de circuito impresso montadas, importadas, prevista no art. 1o desta Portaria, estará condicionada à aprovação pela Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia, do programa de importação, levando-se em conta a produção de unidades digitais de processamento da empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI no ano em curso.

Parágrafo único. Caso as importações de placas de circuito impresso montadas, realizadas pela empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI, ultrapasse o percentual a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o deste portaria, ficando caracterizado o não cumprimento do processo produtivo básico, a empresa estará sujeita às penalidades previstas no art. 9o da Lei no 8.248/91, e no art. 10 do Decreto no 792/93.

Art. 4º - Para atendimento ao processo produtivo básico definido no art. 1o da Portaria Interministerial MCT/MICT no 101/93, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revoga-se a Portaria Interministerial MCT/MICT no 126, de 2 de agosto de 1994.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES
Ministro de Estado da Indústria,do Comércio e do Turismo

 

AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS CONSTATADA EM PRESQUISA DE REGULARIDADE FISCAL
CONCESSÃO DE INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: A ausência de pagamentos constatada em pesquisa de regularidade fiscal do contribuinte, efetuada nos sistemas eletrônicos de emissão de certidões, para fins de concessão de incentivos ou benefícios fiscais, poderá ser suprida por um dos documentos relacionados no AD a seguir.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 64, DE 29.09.98 (DOU de 01.10.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º e art. 9º, III e IV, da Instrução Normativa SRF Nº 80, de 23/10/97, e art. 2º, da Instrução Normativa nº 097, de 06/08/98, declara:

Art. 1º A ausência de pagamentos constatada em pesquisa de regularidade fiscal do contribuinte, efetuada nos sistemas eletrônicos de emissão de certidões, para fins de concessão de incentivos ou benefícios fiscais, poderá ser suprida por um dos documentos relacionados a seguir:

I - Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada, de que trata o anexo V da IN/SRF/Nº 80, de 23/10/97; ou

II - Documento que comprove que a falta de pagamento decorre de pedido de compensação, pendente de decisão por mais de trinta dias em unidade da Secretaria da Receita Federal; ou

III - Declaração de Prestação de Informações de Pagamentos de Tributos e Contribuições Federais, de que trata a IN/SRF/Nº 097, de 06/08/98.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

 

SELIC
SETEMBRO/98

RESUMO: A taxa de juros relativa ao mês de setembro de 1.998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de outubro de 1.998, é de 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 65, de 01.10.98
(D.O.U. 02.10.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1.997, declara:

A taxa de juros relativa ao mês de setembro de 1.998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de outubro de 1.998, é de 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

MICHIAKI HASHIMURA

 

DCTF
FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTO - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a dispensa da apresentação da DCTF pelos fundos e clubes de investimento, ainda que estejam obrigados à inscrição no CNPJ.

ATO DECLARATÓRIO COSAR/COTEC Nº 67, de 30.09.98
(DOU de 05.10.98)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as dúvidas surgidas quanto à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF,

DECLARAM:

Artigo único - Os Fundos e Clubes de Investimento não estão obrigados à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único - As informações relativas aos tributos e contribuições incidentes sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos e clubes de investimento serão apresentadas na DCTF do administrador do fundo ou clube de investimento a quem é atribuída a responsabilidade pela sua retenção.

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral da COSAR

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral do COTEC

 

TR E TBF
DIA 24.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.09.98 em 1,3583% e 2,4124%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.389, de 25.09.98
(DOU de 29.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 24 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 24 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,3583% (um inteiro e três mil, quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento) e 2,4124% (dois inteiros e quatro mil, cento e vinte e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 25.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.09.98 em 1,2852% e 2,3386%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.392, de 28.09.98
(DOU de 30.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 25 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 25 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,2852% (um inteiro e dois mil, oitocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,3386% (dois inteiros e três mil, trezentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIAS 26, 27 e 28.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 26.09.98 em 1,1459% e 2,1978%; 27.09.98 em 1,2617% e 2,3148%; 28.09.98 em 1,3529% e 2,4070%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.395, de 29.09.98
(DOU de 01.10.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 26, 27 e 28 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 26.09.98 a 26.10.98: 1,1459% (um inteiro e um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 27.09.98 a 27.10.98: 1,2617% (um inteiro e dois mil, seiscentos e dezessete décimos de milésimo por cento);

c) de 28.09.98 a 28.10.98: 1,3529% (um inteiro e três mil, quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 26.09.98 a 26.10.98: 2,1978% (dois inteiros e um mil, novecentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 27.09.98 a 27.10.98: 2,3148% (dois inteiros e três mil, cento e quarenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 28.09.98 a 28.10.98: 2,4070% (dois inteiros e quatro mil e setenta décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 29.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.09.98 em 1,4117% e 2,4664%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.396, de 30.09.98
(DOU de 02.10.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 29 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 29 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,4117% (um inteiro e quatro mil, cento e dezessete décimos de milésimo por cento) e 2,4664% (dois inteiros e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 30.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.09.98 em 1,3724% e 2,4267%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.399, de 01.10.98
(DOU de 05.10.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 30 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 30 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,3724% (um inteiro e três mil, setecentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) e 2,4267% (dois inteiros e quatro mil, duzentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 


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