ASSUNTOS DIVERSOS

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SISTEMÁTICA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

RESUMO: A Portaria a seguir ratifica a Portaria nº 290/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 30/98, disciplinando a sistemática de identificação dos usuários dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MT/MJ Nº 4, DE 23.09.98
(DOU de 24.09.98)

OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 30, inciso I, 65, 70, incisos I e II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e considerando a necessidade de:

- reforçar o Programa Nacional de Segurança nas Estradas;

- implementar a sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas;

- garantir maior segurança, conforto e tranqüilidade aos usuários dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e

- prevenir e coibir o embarque, o transporte, o porte e o uso inconveniente, indevido, perigoso e ilegal de qualquer objeto, produto, mercadoria, arma e animal, resolvem:

Art. 1º - Ratificar a Portaria nº 290, de 2 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União, de 3 seguinte, Seção I, página 1, que aprovou a Norma Complementar nº 004/98 do Ministério dos Transportes, disciplinando a sistemática de identificação dos usuários dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º - Determinar que os comprovantes dos volumes transportados, tanto no bagageiro, quanto no porta-embrulhos, sejam vinculados, obrigatoriamente, ao bilhete de passagem e à FICHA de identificação do passageiro, no momento da apresentação para o embarque.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, na execução dos serviços de transportes de fretamento eventual, devendo, neste caso, a vinculação do comprovante ser feita por meio da relação de passageiros que acompanha o veículo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA
Ministro dos Transportes

RENAN CALHEIROS
Ministro da Justiça

 

PROGRAMA DE MELHORIA DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
NORMAS DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: Por meio da IN a seguir foram baixadas normas de funcionamento do Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, com a finalidade de melhor atender aos usuários de Serviços Públicos Federais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 7, de 25.09.98
(DOU de 28.09.98)

Dispõe sobre as Normas de Funcionamento do Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, no âmbito da Administração Pública Federal.

A MINISTRA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, interina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a meta mobilizadora nacional de elevar a satisfação dos usuários com a Administração Pública, à taxa de 10% ao ano, até o ano 2003, visando alcançar, no mínimo, 70% de aprovação, resolve:

Art.1º - Baixar Normas de funcionamento do Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, com a finalidade de melhor atender aos usuários de Serviços Públicos Federais.

Art.2º - Integram o Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão:

I - Serviço de Atendimento aos Usuários de Serviços Públicos Federais - "Fala, Cidadão", por intermédio do telefone 0800 61 0600;

II - Cartilha dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos Federais; e

III - Certificado de Participação.

Art.3º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado certificará, no âmbito da Administração Pública Federal, os serviços de atendimento ao cidadão que preencherem os requisitos especificados nesta Instrução Normativa.

Art.4º - Serão certificadas as agências ou postos de atendimento ao público que mantiverem:

a) pessoal treinado para prestar informações e lidar com o público, identificado por meio de crachá, no qual conste nome do órgão ou entidade, nome do atendente e cargo;

b) sistema de atendimento prioritário a idosos, gestantes ou pessoas com dificuldade de locomoção;

c) divulgação, nos meios de comunicação locais, dos horários de atendimento ao público;

d) divulgação, nos meios de comunicação locais, dos serviços prestados e dos tipos de documentos requeridos para obtê-los;

e) instalações limpas e adequadas ao tipo de serviço prestado;

f) sistema visível de recepção de elogios, sugestões ou reclamações relativas à prestação de serviços, do qual conste remessa de resposta ao cidadão, em tempo hábil; e

Art.5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIA MARIA COSTIN

 

CONTRAN
CONSELHOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO – CETRANs, CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – COTRANDIFE E JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARIs – ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir altera a composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito-CETRANs, do Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARIs.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 64, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98 e 28.09.98)

Altera a composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito-CETRANs, do Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARIs.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB-, resolve:

Art. 1º - Alterar o item 4 das Diretrizes para estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, que terão a seguinte composição:

I - Conselhos Estaduais de Trânsito- CETRANs:

a) um Presidente nomeado pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 15 do Código de Trânsito Brasileiro);

b) três representantes do Estado, sendo:

- um do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;

- um do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem-DER (ou equivalente);

- um da Polícia Militar do Estado;

c) três representantes dos Municípios, sendo:

- um do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;

- um do Município que tiver registrado a 2ª maior frota de veículo;

- um do município que tiver registrado a 3ª maior frota de veículo;

d) dois representantes de entidades civis, correspondendo a:

- um patronal representando empresas de transportes de passageiros e de cargas;

- um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas;

II - Conselho de Trânsito do Distrito Federal -CONTRANDIFE:

a) - um Presidente nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

b) seis representantes do Distrito Federal, sendo:

- dois do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;

- dois do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem-DER; (ou equivalente);

- dois da Polícia Militar do Distrito Federal;

c) dois representantes de entidades civis, correspondendo a:

- um patronal representando empresas em transportes de passageiros e de cargas;

- um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

Art. 2º - Alterar o item 4 das Diretrizes para estabelecimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, aprovadas em Reunião do CONTRAN de 03 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, substituindo-se o representante do Ministério Público, por um indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.

Art. 3º - Os colegiados existentes na data da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, na forma do disposto no seu art. 331, permanecerão com plenos poderes até a nomeação e posse dos membros dos CETRANs, CONTRANDIFE e das JARIS.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS - representante
Ministério Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

LAUDO BERNARDES - Suplente
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DOS MUNICÍPIOS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o § 2º do art. 24 e art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 65, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98 e 28.09.98)

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o § 2º do art. 24 e art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - Para a integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais no Sistema Nacional de Trânsito serão exigidas estruturas que permitam o desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como dispor de Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI.

Art. 2º - Cumpridas as exigências previstas no artigo anterior o CONTRAN, por intermédio do DENATRAN, homologará e declarará a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - Após a homologação constante do caput deste artigo, os CETRANs, nas áreas das respectivas circunscrições, acompanharão o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais.

Art. 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais poderão celebrar convênios com os Estados delegando as atividades previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução nº 29/98-CONTRAN.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS - representante
Ministério Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

LAUDO BERNARDES - Suplente
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
REGULARIZAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS NA CATEGORIA "B"– PRAZO

RESUMO: Os condutores de veículos a que se refere o artigo 144 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB terão prazo de 2 (dois) anos para regularizar sua habilitação, podendo, neste caso, conduzir os veículos na via pública com habilitação na categoria "B".

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 67, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98 e 28.09.98)

Concede prazo para regularização da habilitação dos condutores de veículos a que se refere o art. 144, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - Os condutores de veículos a que se refere o artigo 144 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB terão prazo de 2 (dois) anos para regularizar sua habilitação, podendo, neste caso, conduzir os veículos na via pública com habilitação na categoria "B".

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os canteiros de obras na construção civil não são considerados como via pública.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS - representante
Ministério Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

LAUDO BERNARDES - Suplente
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA - CVC - REQUISITOS DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece requisitos de segurança necessários para a circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 68, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98)

Requisitos de Segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e os §3º e 4º dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Resolução 12/98 - CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - As Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET.

Art. 2º - Para concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET, o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, deverá observar os seguintes requisitos mínimos:

I - a Combinação de Veículos de Carga - CVC não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 74 toneladas e seu comprimento não poderá ultrapassar a 30 metros, respeitados os tipos de Combinações previstos no Anexo I;

II - os limites legais de peso por Eixo previstos no Decreto nº 2.069/96 e na Resolução nº 12/98 - CONTRAN;

III - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinado pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;

IV - as Combinações de Veículos de Carga - CVC deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução nº 777/93 - CONTRAN;

V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

VI - o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverá obedecer ao disposto na NBR 5548;

VII - a combinação deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;

VIII - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.

§1º - A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%.

§2º - Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57t o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo, respeitados os outros limites previstos no §1º.

§3º - Nas Combinações de Veículos de Carga - CVC com Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 57t e até 74t, a Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Orgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido.

§4º - A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderá ser exigida a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% de 500 m, respectivamente.

Art. 3º - O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§1º - Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno.

§2º - Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito noturno das Combinações que excedam o cumprimento previsto no parágrafo anterior.

§3º - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedam 19,80 m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:

I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;

II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;

III - distância a ser percorrida;

IV - colocação de placas de sinalização em todo trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos.

Art. 4º - Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o interessado deverá apresentar:

I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente assinado por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional e deverá conter:

a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro, detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição de carga no veículo;

b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 2º e seus parágrafos e a fórmula do Anexo II;

c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do art. 2º e seus parágrafos;

d) capacidade de frenagem;

e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;

g) laudo técnico do engenheiro responsável pelo projeto, atestando as condições de estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos de Carga - CVC.

II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

§1º - Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo.

§2º - Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.

Art. 5º - A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Veículos de Carga -CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

§1º - Para renovação da Autorização Especial de Trânsito AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico do engenheiro responsável pelo projeto da combinação de Veículos de Carga - CVC, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

§2º - Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão asseguradas a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

Art. 6º - Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições não previstas no Anexo I, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho através de testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.

Parágrafo único - O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação e inclusão no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º - A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator as penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução nº 631/84 - CONTRAN.

Renan Calheiros
Resp. p/Ministério da Justiça

Eliseu Padilha
Resp. p/Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias - Min. Interino
Resp. p/Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. José Roberto Pinto Bastos - Representante
Resp. p/Ministério do Exército

Luciano Oliva Patricio - Suplente
Resp. p/Ministério da Educação e do Desporto

Laudo Bernardes - Suplente
Resp. p/Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri - Suplente
Resp. p/Ministério da Saúde

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CONTRAN
VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS - CURSO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA CONDUTORES

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas sobre o curso de treinamento específico para condutores de veículos transportadores de produtos perigosos

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 70, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dispõe sobre curso de treinamento específico para condutores de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB e conforme o Decreto nº 2.327 de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e o que estabelece o art. 15 do Regimento aprovado pelo Dec. nº 96.044, de 18 de maio de 1988, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas Gerais do Curso de Treinamento Específico para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º - O Curso de Treinamento Específico a que se refere o artigo anterior poderá ser ministrado por:

a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER ou instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra nas modalidades de ensino à distância e/ou de ensino regular (40 horas);

b) estabelecimentos ou empresas legalmente instalados na forma da legislação local e cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo DETRAN, apenas na modalidade de ensino regular (40 horas).

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as Resoluções nos 640/85, 728/89 e 761/92 CONTRAN.

Renan Calheiros
Ministério da Justiça

Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias Min. Interino
Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. José Roberto Pinto Bastos - Representante
Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

Laudo Bernardes - Suplente
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri - Suplente
Ministério da Saúde

ANEXO
NORMAS GERAIS DO CURSO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS.

1 DOS FINS

1.1 O Curso tem por finalidade formar, instruir e proporcionar atualização periódica a motoristas na respectiva área de atuação, habilitando-os à melhor condução de veículos transportadores de produtos perigosos.

1.2 Para consecução de suas finalidades cabe a este Curso dar condições ao motorista para:

1.2.1 Transportar produtos perigosos com segurança, de maneira a preservar a integridade física do condutor, da carga, do veículo e do meio ambiente.

1.2.2 Conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante o treinamento ou atualização, assim como fazer uso dos comportamentos preventivos e procedimentos em casos de emergência, desenvolvidos para cada uma das classes de produtos perigosos.

2 DA ORGANIZAÇÃO

2.1 A organização administrativa do Curso será estabelecida pelos DETRANs observando as necessidades regionais e guardando compatibilidade com esta Norma, sem prejuízo do ensino.

3 DO CURRÍCULO E DA CARGA HORÁRIA DO TREINAMENTO INICIAL  
  Direção Defensiva 14 horas
  Prevenção de Incêndios 3 horas
  Elementos Básicos de Legislação 4 horas
  Movimentação de Produtos Perigosos 17 horas
  Meio Ambiente 2 horas
  Total: 40 horas
3.1 DIREÇÃO DEFENSIVA  
  Carga Horária 14 horas  
3.1.1 ABERTURA; INTRODUÇÃO; PRÉ-TESTE; ACIDENTE EVITÁVEL OU NÃO EVITÁVEL. 2h
  Alguns exemplos de acidentes de trânsito com produtos perigosos, ocorridos no Brasil; acidente evitável (conceito, quem o evita; efeitos do álcool e drogas, o Código Nacional de Trânsito).  
3.1.2 COMO EVITAR COLISÃO COM O VEÍCULO QUE VAI À FRENTE. 2h
  O que é dirigir na defensiva; o modo comum de dirigir dos motoristas; o padrão que impede o envolvimento em colisão com outro carro.  
3.1.3 COMO EVITAR COLISÃO COM O VEÍCULO DE TRÁS. 2h
  O que fazer com o gruda-traseira; o veículo de trás é totalmente culpado se "entrar" na traseira do veículo da frente? O que se precisa saber para poder dirigir?  
3.1.4 COMO EVITAR COLISÃO FRONTAL. 2h
  Por que as batidas de frente são as mais fatais; os sinais de que o carro em sentido contrário pode invadir a mão oposta; o que fazer quando outro carro vem direto sobre o seu (numa estrada reta, numa curva); como se pode ser envolvido num acidente em uma curva para a esquerda (força centrífuga).  
3.1.5 COMO EVITAR COLISÕES EM CRUZAMENTOS. 2h
  Procedimentos que evitam colisões em cruzamentos; quem tem preferência em cruzamentos sem sinais de trânsito; a distância necessária para parar estando a 80km/h; para onde olhar primeiro em cruzamentos.  
3.1.6 COMO ULTRAPASSAR E SER ULTRAPASSADO. 2h
  Acidentes possíveis na ultrapassagem; como ajudar o outro motorista a ultrapassar; quanto se gasta para ultrapassar outro veículo a 80km/h. Sugestão de velocidade de segurança para transporte de cargas perigosas.  
3.1.7 COLISÃO MISTERIOSA. 2h
  Conceito; o que a provoca; como evitá-la; como controlar o veículo numa curva; como recuperar-se com segurança quando as rodas direitas saírem da pista; o que fazer quando um pneu estoura; o perigo de dirigir com todas as janelas fechadas. Substâncias que interferem no modo de dirigir.  
3.1.8 COMO EVITAR OUTROS TIPOS COMUNS DE COLISÃO. 2h
  Acidentes com pedestres; acidentes com objetos fixos; distância de parada em cruzamentos com estradas de ferro; colisões com ciclistas; a perigosa manobra de marcha-ré; o que torna as rodovias de alta velocidade mais fatais que as comuns com tempo ruim; derrapagens; hidroplanagens e correntes aerodinâmicas.  
3.2 PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS  
  Carga Horária - 3 horas  
3.2.1 PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS 3h
  Conceito de fogo
Triângulo de fogo
Fontes de ignição
Classificação de incêndios
Tipos de aparelhos extintores
Agentes extintores
Escolha, manuseio e aplicação dos agentes extintores.
 
3.3 ELEMENTOS BÁSICOS DE LEGISLAÇÃO  
  Carga Horária 4 horas  
3.3.1 CARGAS X PRODUTOS PERIGOSOS. 15min
  Conceitos, considerações e exemplos.  
3.3.2 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. 45min
  Decreto-Lei nº 2.063/83, Decreto nº 96.044/88, Portaria/MT nº 204/97, Decreto nº 1.797/96, Normas complementares.  
3.3.3 PRODUTOS PERIGOSOS, ACONDICIONAMENTO E COMPATIBILIDADE. 30min
  Acondicionamento: verificação da integridade do acondicionamento (se há vazamentos ou contaminação externa); verificação dos instrumentos de tanques (manômetros, etc.)  
  Proibição do transporte de animais, produtos para uso humano ou animal (alimentos, medicamentos e embalagens destinadas ao mesmo fim), juntamente com produtos perigosos  
  Utilização do veículo que transporta produtos perigosos para outros fins; descontaminação.  
3.3.4 RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DURANTE O TRANSPORTE. 30min
  Fatores de interrupção da viagem  
  Participação do motorista no carregamento e descarregamento do veículo  
  Trajes e equipamentos de proteção individual.  
3.3.5 DOCUMENTAÇÃO E SIMBOLOGIA. 1h
  Documentos fiscais e de trânsito
Documentos e símbolos relativos aos produtos transportados
Certificados de capacitação
Ficha de emergência
Envelope para o transporte
Marcação e rótulos nas embalagens
Rótulos de risco principal e subsidiário
Painel de Segurança
Sinalização em veículos.
 
3.3.6 REGISTRADOR GRÁFICO OU SIMILAR. 30min
  O que é
Como funciona
Importância e obrigatoriedade do seu uso.
 
3.3.7 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 30min
  Multas.  
3.4 MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS  
  Carga Horária 17 horas  
3.4.1 PRODUTOS PERIGOSOS. 2h
  Classificação dos produtos perigosos
Simbologia: Decreto nº 1.797/96 e Portaria MT nº 204/97
Reações químicas conceituações
Efeito de cada classe sobre o meio ambiente.
 
3.4.2 EXPLOSIVOS. 2h
  Conceituação
Divisão da Classe
Regulamentação específica do Ministério do Exército
Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.3 GASES. 3h
  Inflamáveis, não-inflamáveis, não-tóxicos, tóxicos
Comprimidos
Liquefeitos
Mistura de gases
Refrigerados
Em solução
Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.4 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PRODUTOS TRANSPORTADOS A TEMPERATURAS ELEVADAS. 3h
  Ponto de fulgor
Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.5 SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA; SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS. 2h
  Sólidos inflamáveis
Substâncias sujeitas a combustão espontânea
Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência
Produtos que necessitam de controle de temperatura.
 
3.4.6 SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS. 1h
  Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.7 SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES. 30min
  Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.8 SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. 30min
  Legislação específica pertinente
Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.9 CORROSIVOS. 30min
  Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.10 SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS. 30min
  Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.11 RISCOS MÚLTIPLOS. 30min
  Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.12 RESÍDUOS. 30min
  Legislação específica pertinente
Comportamento preventivo do motorista
Procedimentos em casos de emergência.
 
3.4.13 PÓS-TESTE. 1h
  Encerramento.  
3.5 MEIO AMBIENTE  
  Carga Horária - 2 horas  
3.5.1 O cidadão e o meio ambiente. 15min
3.5.2 Legislação específica 25min
3.5.3 - Conceito de poluição: causas e consequências 25min
3.5.4 - Riscos para a saúde 15min
3.5.5 - A importância de uma operação adequada 15min
3.5.6 - Cuidados na substituição de fluídos 15min
3.5.7 Detecção de veículos poluidores 10min

3.6 ENSINO A DISTÂNCIA

O motorista que optar pela modalidade de ensino a distância estará dispensado do cumprimento regular da carga horária de 40 horas, mas deverá estudar os conteúdos previstos no currículo do Curso de Treinamento Específico para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos, em apostilas atualizadas, bem como atender a uma aula prática, com duas horas de duração e materiais e equipamentos de demonstração, a ser ministrada pela instituição executora dos exames, na data de sua realização.

OBSERVAÇÃO: Nos casos em que o treinamento seja destinado a transportadores autônomos, serão incluídos no programa os art. 79, 80 e 81 da seção III, do Decreto nº 1.797/96, e os art. 38 a 40, seção III, do Decreto nº 96.044/88.

4. DA REGÊNCIA

As disciplinas que constituem o currículo do Curso deverão ser regidas por pessoas de capacidade compatível com o grau de ensino a ser ministrado e que tenham conhecimentos pedagógicos satisfatórios.

5 DA MATRÍCULA

5.1 SÃO CONDIÇÕES PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.

Em qualquer das modalidades de ensino (a distância ou regular com 40 horas)

5.1.1 Ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C ou E

5.1.2 Ter capacidade para interpretar textos.

5.2 ENSINO A DISTÂNCIA

O motorista que optar pela modalidade de ensino a distância deverá efetuar sua matrícula em qualquer uma das instituições ligadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra que ministre o Curso. A matrícula terá validade pelo período de seis meses, a contar do dia de sua realização, findo o qual nova matrícula será requerida, caso o motorista não tenha concluído todas as provas previstas.

6 DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

6.1 DURAÇÃO.

O Curso regular terá a duração de 40 horas, sendo 8 horas diárias em dias úteis, ou de maneira a atender às conveniências das empresas solicitantes.

6.2 NÚMERO DE PARTICIPANTES:

O curso deverá ter um máximo de 20 participantes. As provas, em ambas as modalidades, à distância e regular com 40 horas, deverão ser realizadas com um máximo de 20 participantes em cada sala.

6.3 MATERIAL DIDÁTICO

O curso será desenvolvido utilizando-se apostilas, materiais e equipamentos para demonstração, atualizados, versando sobre o seguinte:

7 DOS EXAMES FINAIS E DA HABILITAÇÃO

7.1 Serão aferidos os conhecimentos de cada motorista mediante uma prova escrita (múltipla escolha) e uma prova prático-oral.

7.1.1 A prova escrita constará de no mínimo 20 perguntas bem distribuídas entre as matérias constantes do currículo.

7.1.2 A prova prático-oral será constituída por uma apresentação oral abrangendo as diversas matérias do currículo, quando será apreciado o conhecimento do motorista.

7.2 Será considerado aprovado o motorista que obtiver o grau mínimo igual a 70% em cada prova.

7.3 O motorista reprovado em uma das provas poderá repetir o exame no Curso seguinte, e, se reprovado novamente, poderá matricular-se para novo Curso integral.

7.4 O condutor aprovado nos exames finais receberá o correspondente Certificado de Habilitação, válido por um período de cinco anos, expedido pela instituição executora do treinamento

7.4.1 Para renovação do Certificado, o motorista deve receber treinamento complementar que lhe proporcione formação atualizada sobre o transporte de produtos perigosos.

8 DO TREINAMENTO COMPLEMENTAR

8.1 DO PROGRAMA MÍNIMO DE TREINAMENTO COMPLEMENTAR.

Terá uma carga horária mínima de 16 horas e compreenderá os seguintes temas.

8.1.1 DIREÇÃO DEFENSIVA 4h
  Álcool e drogas 1h
  Comportamento pós-acidente 1h
  Reforço de conceitos 1h
  Estudo de casos 1h
8.1.2 PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 2h
8.1.3 MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS 6h
  Reforço de conceitos 4h
  Comportamento pré e pós-emergencial 1h
  Estudo de casos 1h
8.1.4 ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO 4h
  Leis, decretos, portarias e resoluções 2h
  Normas técnicas 1h
  Documentação 1h

8.2 DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO

8.2.1 O condutor que se candidatar à renovação do certificado de habilitação terá seu aproveitamento avaliado mediante uma prova escrita e uma prova prático-oral, na forma prevista nos itens 7.1 e 7.2.

8.2.2 Poderá ser dispensado de freqüência ao curso de treinamento complementar e terá o seu certificado de habilitação renovado o condutor que, submetido às provas prescritas no item 8.2.1, obtiver o aproveitamento mínimo estipulado no item 7.2.

 

CONTRAN
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - NORMAS SOBRE A EXPEDIÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir fixa as novas normas aplicáveis na expedição da Carteira Nacional de Habilitação.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 71, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98)

Altera o §1º do art. 3º e os Anexos I, II e III da Resolução nº 765/93-CONTRAN, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, c.c. os arts. 159, 148 §§2º e 3º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e

CONSIDERANDO o que consta no art. 14 do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e no art. 2º do Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O §1º do art. 3º da Resolução nº 765/93-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - ...

§1º - A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, observado o disposto no "caput" deste artigo dar-se-á, compulsoriamente:

a) quando da troca da Permissão para Dirigir, pela CNH permanente, ao término de um ano;

b) na revalidação dos exames;

c) quando ocorrer alteração de dados do condutor;

d) em caso de perda, dano ou extravio; e

e) quando houver a reabilitação do condutor.

Art. 2º - Os Anexos I, II e III da Resolução nº 765/93-CONTRAN passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 3º - A Permissão para Dirigir, instituída pelo CTB, será expedida no mesmo modelo e especificações da Carteira Nacional de Habilitação, diferenciando-se apenas pela palavra "PERMISSÃO", conforme modelo do Anexo IV.

Parágrafo único - A expedição da Permissão para dirigir dar-se-á somente no ato da primeira habilitação, e nas categorias "A" e "B" ou "AB".

Art. 4º - Por ocasião da emissão da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir, renovação da CNH ou a qualquer tempo, desde que solicitado, o Órgão Executivo de Trânsito deverá fazer constar no campo próprio do documento, uma das expressões: "Não Doador de Órgãos e Tecidos" ou "Doador de Órgãos e Tecidos".

Parágrafo único - O Formulário RENACH, de requerimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e da Permissão para Dirigir, deverá conter um campo específico para registro da manifestação expressa e inequívoca do interessado em doar ou não "órgão e tecidos".

Art. 5º - A Carteira Nacional de Habilitação - CNH instituída pela Resolução nº 734/89-CONTRAN, somente poderá ser expedida até o dia 23 de janeiro de 1999, data em que todos os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, deverão estar com os seus sistemas de habilitação de condutores informatizados e interligados ao sistema RENACH, para expedição da CNH instituída pela Resolução nº 765/93-CONTRAN.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 828/97-CONTRAN.

Renan Calheiros
Resp. p/Ministério da Justiça

Eliseu Padilha
Resp. p/Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias - Min. Interino
Resp. p/Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. José Roberto Pinto Bastos - Representante
Resp. p/Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício - Suplente
Resp. p/Ministério da Educação e do Desporto

Laudo Bernardes - Suplente
Resp. p/Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri - Suplente
Resp. p/Ministério da Saúde

 

ANEXO I
MODELO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

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ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO - C.N.H.

1. DIMENSÕES:

1.1 - documento aberto - 85 x 120 mm

1.2 - documento dobrado - 85 x 60 mm

2. PAPEL:

2.1 - papel branco, 100% de algodão e não fluorescente;

2.2 - com filigrana "mould made" personalizado ou com fibras nas cores azul, verde e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes ao ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado; e

2.3 - papel com gramatura de 94 +/ -4g/m2 e com espessura de 122 +/-6mm.

3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1 - EM TALHO DOCE (Calcografia): -

- uso de tinta pastosa especial de cor azul, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel é de 25 micra, e os micro-caracteres em talho doce com altura máxima de 300 micra;

- tarja tipo coluna, composta por Armas da República em positivo na parte superior, ladeada a esquerda por guilhoche em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO", "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e "DETRAN/(UF)";

- no lado esquerdo da face superior, até a metade inferior, o texto "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

- no lado direito da face superior, até a metade inferior, tarja do tipo coluna, composta por guilhoches em negativo. Junto a linha do corte superior dessa tarja, aparece guilhoche em negativo com o fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";

- na linha de dobra, uma linha composta por três fios de micro-caracteres em negativo e positivo, com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO";

- no lado direito da face inferior, uma coluna composta por linhas onduladas em positivo com uma imagem latente com a sigla "CNH". Na parte inferior desta coluna, no corte inferior, guilhoche em negativo com fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";

- no lado esquerdo da face inferior, até a metade superior o texto "É PROIBIDO PLASTIFICAR" tendo na parte inferior deste texto até o corte inferior, uma coluna com três linhas de micro-caracteres em positivo e negativo com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO"; e

- na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por micro-caracteres com a sigla "CNH".

3.2 - EM OFFSET: -

- uso de tinta fixa em íris, nas cores cinza, verde, azul, amarelo-limão e vermelho para dificultar as copiadores a cores e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra.

3.2.1 - FACE SUPERIOR: -

- Fundo numismático combinado com fundo geométrico de linhas concêntricas impressos em íris, com cores anti-fotográficas e anti-cópias a cores. No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres, composta pelo texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e contornado por fio de micro-siglas "CNH"; e

- na parte inferior desta face uma tarja horizontal geométrica com a palavra "CONTRAN" impressa na cor verde, de forma camuflada, com vista fluorescente sob a ação dos raios ultravioletas através de filtro ótico de seleção de cores.

3.2.2 - FACE INFERIOR: -

- mesmos fundos da face superior, tendo a direita uma área reservada à filigrana (marca d'agua) composta por malha de micro-caracteres com o texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO", sendo contornada por moldura com micro-siglas "CNH"; e

- no rodapé desta face, uma faixa horizontal de combinação geométrica, com dispositivo para modificar após cópia a cores, chamado de fundo anti-copiativo, com a palavra "FRAUDE".

3.2.3 - VERSO DO DOCUMENTO: -

- composto por fundo numismático, estilizando metade da bandeira, impresso em offset, com tinta fixa nos tons laranja/verde/laranja, em íris; e

- vazado aparece um espaço retangular branco, destinado ao aparecimento da filigrana (marca d'agua) com as Armas da República.

3.2.4 - IMPRESSÕES ESPECIAIS: -

fundo invisível fluorescente;

- fundo especial, composto artisticamente por diversas linhas de textos formado de maneira estilizada a bandeira nacional; e

- impresso com tinta incolor, reação aos raios ultravioletas e reage com o aparecimento de imagem em tom azulado.

3.2.5 - NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA: -

- seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, repetidas nas faces inferior e superior, impressas em offset com tinta cinza fluorescente que é modificada para a cor verde quando exposta sob ação dos raios ultravioletas.

4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

- todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 200 pontos por polegada linear;

- o sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;

- a fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 31 mm por 36 mm e localizada a no mínimo 05 mm das margens; e

- para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 d.p.i (dots per inch)

5. OS DADOS VARIÁVEIS:

A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir será composta dos seguintes dados variáveis:

- sobre o portador: nome completo, data de nascimento, documento de identidade, CPF, filiação, condição de doador de órgãos e tecidos, fotografia e assinatura.

- sobre o documento: categoria do condutor, validade, número de registro, data da emissão e data da 1ª habilitação.

- campo de observações: para as inscrições de situações diversas, como o uso obrigatório de lentes, grupo sanguíneo, veículo adaptado, etc.

ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH

1. FOTOGRAFIA: que bem identifique o condutor, impressa no documento por processo eletrônico.

2. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor.

3. Nº DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora.

4. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categorias(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado.

5. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade.

6. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor, conforme o artigo 3º, da Resolução Nº 007/98-CONTRAN.

7. NÚMERO DO CPF.

8. DOADOR: preencher com uma das expressões constantes do art. 4º desta Resolução.

9. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente.

10. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor de que trata o artigo 102 da Resolução Nº 734/89 - CONTRAN.

11. DATA DA EXPEDIÇÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento.

12. DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1ª habilitação do condutor.

13. OBSERVAÇÕES: indicar nesse campo as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, quando se tratar de portadores de deficiência física, e inscrição da condição de transportador de produtos perigosos, quando for o caso.

14. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.

15. ASSINATURA DO EXPEDIDOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.

ANEXO IV
MODELO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA AQUISIÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS

RESUMO: A OS a seguir dispõe sobre oferta e aceitação de títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para aquisição ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA PG/DAF/INSS Nº 84, DE 14.09.98
(DOU de 23.09.98)

 ASSUNTO:

Dispõe sobre oferta e aceitação de títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para aquisição ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.98.

O PROCURADOR-GERAL, o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175 do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS, a aceitação de Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda oferecidos para quitação ou amortização de dívidas consoante permissivos legais, insertos na Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.1998;

Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1 - Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer, para quitação ou amortização de suas dívidas, a dação de Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2 - As empresas que integram grupo econômico de quaisquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com a Seguridade Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de 24.07.1991, pode qualquer delas oferecer títulos de Dívida Agrária para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.586-4/97, mesmo que em nome de outra do respectivo grupo tenha sido constituído o crédito.

3 - Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou pelo INCRA, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio.

4 - Feita a oferta pela pessoa competente e constituído o dossiê na CAF/DAF/NEAF/GRAF ou na PE/PR, em conformidade com o item 4.1 desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo encaminhado ao instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para decidir sobre a aquisição ao imóvel para fins de reforma agrária, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.586-4, de 31.12.97, permanecendo uma cópia ao respectivo órgão do INSS.

4.1 - Cada processo de dação em pagamento terá por objeto um único imóvel.

4.2 - A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte Roteiro:

I - DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL

A - CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO NO INSS

a) Termo de Dação de Imóvel Rural em ANEXO I;

b) identificação do proprietário, se Pessoa física;

c) documentação especificado no item 3 desta OS, se for o caso;

d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

e) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

f) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

g) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

h) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

i) laudo atual de avaliação do imóvel, ANEXO II, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da guia de recolhimento da ART/CREA - Anotação na Carteira de Responsabilidade Técnica;

j) fotos do imóvel;

k) cópia do processo judicial no caso de imóvel com desapropriação em curso.

B - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do órgão local, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local;

II - DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento eletrificação e comunicação - distância aproximada do imóvel;

c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais;

5 - Havendo aceitação pelo INCRA do imóvel oferecido, encarrega-se-á aquele Órgão da respectiva aquisição, cujos valores pagos em moeda corrente e Títulos serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na ordem de preferência estabelecida na Medida Provisória nº 1.586-4/97 e nesta Ordem de Serviço.

6 - Exceto nos casos de imóveis que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não, pela dação em tramitação nos órgãos de cobrança do INSS até que haja expressa do INCRA de aceitação de imóvel rural e de sua avaliação;

7 - Na área de Procuradoria, os processos referentes aos créditos, ou não, pela dação em pagamento, terão, a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

7.1 - Para os casos de amortização de dívidas, a PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a Partir da aceitação manifesta pelo INCRA, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida.

7.2 - Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo INCRA, a suspensão de que trata este item dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisado o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente ao seu encaminhamento.

8 - Protocolizada a proposta de dação em pagamento na área administrativa e incluindo o pedido créditos de Procuradoria, será esta para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou dos processos.

9 - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 1.663-13/98 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, em conformidade com o estabelecido na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 299 de 13 de novembro de 1997, publicada-no DOU de 17/11/97.

10 - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 1.663-13/98, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida;

11 - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º da Medida Provisória nº 1.586-4/97, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no § 1º do art. 1º daquele mesmo diploma legal.

12 - Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

III - dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

IV - demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

13 - As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

13.1 - O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ou amortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

14 - Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira - SIAFI o valor correspondente à quitação ou a amortização, informando a transferência à Coordenação Geral de Finanças do INSS.

15 - Dar se-á a quitação total ou parcial das dívidas previdenciárias no momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar a transferência para o INSS dos valores havidos na compra ou desapropriação do imóvel oferecido.

15.1 - O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da Dívida Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra, cabendo ao devedor que tenha efetuado a oferta, os Títulos por ventura remanescentes.

15.2 - Nos casos de quitação total da dívida, poderá ser expedida a CND a partir do monumento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar a transferência dos valores havidos na compra ou desapropriação do imóvel em questão.

16 - Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral de Finanças, comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou a Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.

16.1 - Caberá às duas últimas Coordenações emissão das GRPS-3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados respeitada a ordem estabelecida no item 12.

16.2 - As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, sendo emitida uma GRPS-3 para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números de referência as quais serão encaminhadas ao Setor Financeiro para quitação.

16.3 - Após a quitação das guias, a primeira via será remetida pela Coordenação Geral de Finanças para a DATAPREV, através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA - DC - GEA código 19 e as demais vias para a Coordenação Geral de Cobrança ou para Coordenação Geral de Dívida Ativa.

17 - Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.

18 - O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via ao contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente.

18.1 - Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.

19 - Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastrado através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da parcela subseqüente ao do último pagamento existente.

19.1 - Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento, serão quitadas as parcelas da ultima para a primeira, cadastrando-se o valor pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da última parcela, tendo o parcelamento sua normal continuidade.

20 - Revoga-se a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFL/DAF Nº 74 de 26 de janeiro de 1998.

21 - Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral

LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de arrecadação e Fiscalização

GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO
Diretor de Administração Financeira

ANEXO I

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS - Art. 1º e 2º da MP 1.663/98.

DATA: ___/ ___/ ___

________________________________________________ (Firma, razão social ou nome do contribuinte), CGC, CEI ou CPF nº _____________________, representada por seu titular, sócio ou diretor, vem requerer a dação do imóvel rural, a baixo especificado, em pagamento de dívidas previdenciárias cujo os fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, declarando-se ciente e obrigado a dar cumprimento ao contido no presente termo.

 

Qualificação do Representante Legal da Empresa:

NOME: ________________________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ________________________________________________

CPF: ______________ CI: ______________ FONE: _________________

END. RESIDENCIAL: ____________________________________________

Especificação do imóvel:

1 - IMÓVEL: __________________________________________________

2 - REGISTRO: ________________________________________________

3 - ÁREA: ____________________________________________________

4 - MUNICÍPIO/ESTADO DE LOCALIZAÇÃO: _________________________

5 - PROPRIETÁRIO: ____________________________________________

6 - QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO: ____________________________

7 - CGC/CEI/CPF DO PROPRIETÁRIO: _____________________________

CLÁUSULA 1ª - A utilização do presente imóvel, para a quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, fica condicionada à sua aceitação pelo INCRA, para os fins de reforma agrária.

CLÁUSULA 2ª - Encontra-se, em anexo, nesta ordem, a documentação abaixo relacionada:

a) identificação do proprietário, se pessoa física;

b) documentação especificado no item 3 desta OS, se for o caso;

c) ato constitutivo, estatuto oo contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

d) inscrição do ato constitutivo,•com prova do mandato da diretoria em exercício no caso de sociedade civil;

e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Publico, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre a imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

h) laudo atual de avaliação do imóvel, ANEXO II, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da guia de recolhimento da ART/CREA - Anotação na Carteira de Responsabilidade Técnica;

i) fotos do imóvel;

j) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em Curso.

CLÁUSULA 3ª - A ofertante autoriza a utilização dos títulos excedentes na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias das empresas contidas a seguir, nesta ordem, integrantes do mesmo grupo econômico.

| EMPRESA | CGC/CPF/CEI |

 

APOSENTADORIA
inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais – PROCEDIMENTOS

RESUMO: A OS a seguir uniformiza procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais.

ORDEM DE SERVIÇO DSS/INSS Nº 612, DE 21.09.98
(D.O.U. de 24.09.98)

Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2. 172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, resolve:

Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.

1 - Tendo em vista as disposições contidas na Nota Técnica SPS/MPAS nº 018/98, de 10.09.98, Decreto nº 2.782, de 14.09.98 e OF/MPAS/CGLN/Nº 95/98, de 18.09.98, que estabeleceram procedimentos em relação ao período de atividade especial, os subitens 2.2, 3.4, o item 4 e seus subitens, o subitem 5.1.7 e o subitem 6.2 da Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 600, de 02.06.98, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 - Laudo Técnico-Pericial

2.2.3.1 - Para os segurados com implementação de direito ao beneficio a partir de 29.04.95, a apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:

a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou

b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, ou

c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou

d) justificação administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.

...

3.4 - As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

SITUAÇÃOENQUADRAMENTODireito Adquirido até 28.04.95- Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial. Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.Direito Adquirido de 29.04.95 a 05.03.97 - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/ nº95/96.

- Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum.

- Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. (vide subitem 2.2.3.1).

Direito Adquirido 06.03.97 a 28.05.98- Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

- Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum.

- Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. (vide subitem 2.2.3.1).

a partir de 29.05.98- Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

- É permitida a conversão de atividade especial para comum, desde que o segurado tenha completado até 28.05.98, o tempo de serviço mínimo de 03, 04 ou 05 anos em atividade especial, conforme o agente nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98).

- Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95.(vide subitem 2.2.3.1).

4 - Conversão de Tempo de Serviço

4.1 - A conversão de tempo de serviço especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido até 28.05.98, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERTEMPO MÍNIMO EXIGIDO DE 15 ANOS3 ANOSDE 20 ANOS 4 ANOS DE 25 ANOS 5 ANOS

4.2 - O tempo de trabalho exercido até 28.05.98, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer beneficio, observada a condição do subitem 4.1.

TEMPO DE ATIVIDADE  A SER CONVERTIDOPARA 15PARA 20PARA 25PARA 30 PARA 35   (MULHER)(HOMEM) DE 15 ANOS1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 DE 20 ANOS0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 DE 25 ANOS0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

4.2.1 - Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.95, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.

4.3 - Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante.

...

5 - Critérios para Enquadramento e Conversão de Determinadas Atividades

...

5.1.7 - Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:

a) quando implementadas todas as condições para concessão do beneficio até 13.10.96, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;

b) para quem implementar as condições a partir de 14.10.96, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico.

ATIVIDADESITUAÇÃOENQUADRAMENTOTelefonista (de qualquer tipo de estabelecimento)Se implementada todas as condições na concessão do benefício até 28.04.95.

Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13.10.96

A partir de 14.10.96

- Quadro anexo ao Decreto nº 53831/64;

- Lei nº 7.850/89;

- Decreto nº 99.351/90;

Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo.

- Lei nº 7.850/89;

- Não será exigido o laudo.

- Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89)

Guarda/Vigia/ VigilanteSe implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95- Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; |

- Permitida a conversão

(aposentadoria comum e especial);

- Não será exigido o laudo.

Coleta de industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas)DER a partir de 06.03.97, independente do período de atividade.- Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

- Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1)

- Exigir laudos para todo o período inclusive anterior a 06.03.97.(vide subitem 2.2.3.1)

Asbestos Se implementadas todas as condições para a concessão do benefício até 28.04.95. - Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79;

- 25 anos de atividade sem apresentação do laudo);

- Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

Se implementada todas as condições para a concessão do benefício do períodode 29.04.95 a 05.03.97.

A partir de 06.03.97

- Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;

- 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período);

- Permitida a conversão (aposentadoria comum).

- Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

- 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;

- Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 06.03.97; (vide subitem 2.2.3.1)

- Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1)

Exposição a RuídoSe implementadas todas as condições para a concessão do benefício até 13.10.96. - Limite acima de 80 decibeis;

- Exigir o laudo;

- Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

A partir de 14.10.96- Limite acima de 90 decibeis;

- Exigir o laudo;

- Permitida a conversão (aposentadoria comum) (vide subitem 4.1)

Exposição a EletricidadeSe implementadas todas as condições para a concessão do benefício até 28.04.95.- Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição superior a 250 Volts;

- Não exigir laudo;

- Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).Se implementadas todas as condições para a concessão do benefício no período de 29.04.95 a 05.03.97.- Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde que com exposição superior a 250 Volts;

- Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 29.04.95; (vide subitem 2.2.3.1)

- Permitida a conversão (aposentadoria comum).

6.2 - O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial."

...

2 - Os benefícios despachados em desacordo com esta Ordem de Serviço deverão ser revistos mediante requerimento do segurado.

3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS 611, de 10.09.98, publicada no D.O.U, de 14.09.98.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Anexo G da Portaria Secex nº 22/92, que relaciona as mercadorias e percentuais máximos de retenção de margem não sacada de câmbio.

PORTARIA SECEX Nº 6, DE 21.09.98
(DOU de 22.09.98)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, resolve:

Art. 1º - Incluir no Anexo "G" (Mercadorias e Percentuais Máximos de Retenção de Margem não Sacada de Câmbio) da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, o seguinte produto:

NCM/SH MERCADORIA PERCENTUAL MÁXIMO
7501.10.00 Mates de Níquel 20%

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

IMPORTAÇÃO
INSPEÇÃO DE MERCADORIAS SOB CONTROLE ADUANEIRO POR OUTROS ÓRGÃOS

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros órgãos.

Instrução Normativa SRF nº 114, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

Dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros órgãos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os procedimentos de conferência documental e física das mercadorias importadas, realizados no curso do despacho aduaneiro, terão finalidade estritamente fiscal.

Art. 2º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o art. 437 e o § 2º do art. 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

Art. 3º Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo controle aduaneiro da mercadoria importada, ou à pessoa por ele designada, autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado.

§ 2° A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal.

Art. 4º - A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 1º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.

§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.

§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação.

Art. 5º - Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, Anexo a esta Instrução Normativa, a ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2 , no formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta.

§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo.

§ 2º A matriz para impressão do formulário será obtida na Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 3º Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.

§ 4º O formulário pode ser reproduzido por cópia xerográfica.

Art. 6º - Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

EVERARDO MACIEL

Anexo

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IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E TRÂNSITO ADUANEIRO - MERCADORIAS PROCEDENTES DE TRINIDAD E TOBAGO E DAS ANTILHAS HOLANDESAS, ILHAS CAYMAN E ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS - ADMISSÃO NOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS OU ATÍPICOS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foram prorrogadas as disposições que tratam da conferência aduaneira e trânsito aduaneiro nas importações de mercadorias procedentes das localidades em referência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 115, de 25.09.98
(DOU de 28.09.98)

Prorroga a aplicação de procedimentos especiais de conferência aduaneira e de concessão do trânsito aduaneiro e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam prorrogados, para 31 de dezembro de 1998, os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 72, de 23 de julho de 1998, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas SRF nº 74, de 24 de julho de 1998, nº 99, de 11 de agosto de 1998, e nº 110, de 15 de setembro de 1998.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às importações promovidas sob as condições previstas na Instrução Normativa nº 97, de 5 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA MULTA - ESCLARECIMENTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece sobre a redução da multa nos lançamentos de ofício, de que trata o §3º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 16, de 25.09.98
(DOU de 28.09.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a redução de que trata o §3º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se às multas administrativas ao controle das importações definidas no art. 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, regulamentado no art. 526 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Carlos Alberto de Niza e Castro

PESQUISA LEGAL:

O art. 44, §3º, da Lei nº 9.430/96 dispõe:

Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:

§3º - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

IMPOSTO DE RENDA

ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
RELAÇÃO DE PAÍSES - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir constou orignariamente no Bol. INFORMARE nº 39/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOU de 25.09.98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 31, de 10.09.98(*)
(DOU de 25.09.98)

Informa os países que assinaram Acordos Internacionais com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no §11 do art. 16 da Intrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998, declara que os países abaixo relacionados assinaram Acordos Internacionais com o Brasil para evitar a dupla tributação:

PAÍSES DECRETO DE PROMULGAÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Alemanha 76.988, de 06.01.1976 07.01.1976
Argentina 87.976, de 22.12.1982 23.12.1982
Áustria 78.107, de 22.07.1976 23.07.1976
Bélgica 72.542, de 30.07.1973 02.08.1973
Canadá 92.318, de 23.01.1986 27.01.1986
China 762, de 19.02.1993 20.02.1993
Coréia 354, de 02.12.1991 03.12.1991
Dinamarca 75.106, de 20.12.1974 26.12.1974
Equador 95.717, de 11.02.1988 12.02.1988
Espanha 76.975, de 02.01.1976 05.01.1976
Filipinas 241, de 25.10.1991 28.10.1991
Finlândia(*) 2.465, de 19.01.1998 20.01.1998
França 70.506, de 12.05.1972 16.05.1972
Holanda 355, de 02.12.1991 03.12.1991
Hungria 53, de 08.03.1991 11.03.1991
Índia 510, de 27.04.1992 28.04.1992
Itália 85.985, de 06.05.1981 08.05.1981
Japão 61.899, de 14.12.1967 18.12.1967
Luxemburgo 85.051, de 18.08.1980 20.08.1980
Noruega(**) 86.710, de 09.12.1981 10.12.1981
Portugal 69.393, de 21.12.1971 26.10.1971
República Tcheca 43, de 25.02.1991 26.02.1991
República Eslovaca 43, de 25.02.1991 26.02.1991
Suécia(***) 77.053, de 19.01.1976 20.01.1976

(*) Substitui o Acordo promulgado pelo Decreto nº 73.496, de 17 de janeiro de 1974, publicado no DOU de 21 de janeiro de 1974.

(**) Artigos 10 (§2 e 5), 11 (§§2 e 3), 12 (§2 b) e 24 (§4º) com aplicação até 31 de dezembro de 1999, conforme o Decreto Legislativo nº 04, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de 1997.

(***) Artigos 10 (§§2 a e 5), 11 (§2 b), e 23 (§3), sem aplicação desde 1º de janeiro de 1998, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de janeiro de 1997.

Carlos Alberto de Niza e Castro

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 11.09.98, Seção 1, pág. 36.

 

IPI

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre o enquadramento das bebidas que especifica, originárias da Argentina.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 125, de 24.09.98
(DOU de 25.09.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

a) produtos originários da Argentina, enquadrados como se produzidos no Brasil, conforme art. 7º do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21.11.91:

CGC MARCA
COMERCIAL
CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE DO RECIPIENTE* LETRA
02.267.600/0001-46 PRONTO NEXT 2208.90.00 EX 02 II A
02.267.600/0001-46 PRONTO BITT 2208.90.00 EX 02 II
02.267.600/0001-46 PRONTO SHAKE 2208.90.00 EX 02 II

b) produtos nacionais:

CGC MARCA
COMERCIAL
CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE DO RECIPIENTE* LETRA
49.629.777/0002-90 FORRÓ 2205.10.00 IV E
36.421.303/0001-25 MURIBECA 2205.10.00 IV  
49.629.777/0002-90 TRADIÇÃO 2208.90.00 EX 04 IV G
36.421.303/0001-25 MURIBECA TURBINADO 2208.90.00 EX 10 IV  
78.410.909/0001-05 BELA VISTA-AMENDOIM 2208.90.00 EX 10 IV  
78.410.909/0001-05 COC DO SUL 2208.90.00 EX 10 IV  
78.410.909/0001-05 PROGRESSO 2208.90.00 EX 04 IV  
49.629.777/0002-90 SUPREMO 2208.90.00 EX 09 IV H
49.629.777/0002-90 SUPREMO BIANCO 2208.90.00 EX 11 IV I
49.629.777/0002-90 SUPREMO TINTO 2208.90.00 EX 11 IV  
49.629.777/0002-90 SUPREMO ROSE 2208.90.00 EX 11 IV  
36.421.303/0001-25 XANDOKINHA MURIBECA 2208.70.00 IV K
36.421.303/0001-25 MURIBECA AMENDOIM 2208.70.00 IV  
36.421.303/0001-25 MURIBECA GENGIBRE 2208.70.00 IV  
36.421.303/0001-25 MURIBECA MORANGO 2208.70.00 IV  
36.421.303/0001-25 MURIBECA CACAU 2208.70.00 IV  
36.421.303/0001-25 MURIBECA CANELA 2208.70.00 IV  
36.421.303/0001-25 MURIBECA PÊSSEGO 2208.70.00 IV  
78.410.909/0001-05 MENTA BELA VISTA 2208.70.00 IV  
78.410.909/0001-05 FOGO PARANAENSE 2208.70.00 IV  
78.410.909/0001-05 CANELA BELA VISTA 2208.70.00 IV  
49.629.777/0002-90 SUPREMO CARTA PRATA 2208.40.00 IV L

 

Everardo Maciel

* Cfe. AD/SRF Nº 123/98

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A IN a seguir estabelece normas complementares sobre o CNPJ, especialmente no que se refere à verificação de pendências e inscrição de empresas que estejam com a situação cadastral "cancelada".

Instrução Normativa SRF nº 112, de 18 de setembro de 1998
(DOU de 22.09.98)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1° - Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências a que se refere o § 4° do art. 19 da Instrução Normativa SRF n° 027, de 05 de março de 1998, restringe-se à pessoa jurídica a ser baixada, não abrangendo os integrantes de seu quadro societário nem o responsável perante o referido cadastro.

Art. 2° - Nos casos de inscrição e de alterações de dados no CNPJ, as pendências quanto a integrantes do quadro societário somente serão impeditivas em relação a sócio ou acionista que participe com, no mínimo, dez por cento do capital integralizado da pessoa jurídica.

§ 1° O percentual de participação será aferido por meio dos sistemas de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF.

§ 2° Na ausência de informação, nos sistemas de dados da SRF, a comprovação do percentual de participação dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de cópia do contrato social ou dos estatutos da pessoa jurídica, de que conste a situação societária atual.

Art. 3° - Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, é vedada a exigência de outros documentos que não os relacionados, expressamente, em Instrução Normativa.

Art. 4° - A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, quando solicitar inscrição no CNPJ, será cadastrada com novo número.

Parágrafo único. Para efeito do cadastramento de que trata este artigo, serão observadas as mesmas normas aplicáveis à inscrição de pessoa jurídica nova, considerando como data de abertura a de entrega da FCPJ.

Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ
ESPECIFICAÇÕES DOS FORMULÁRIOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as especificações dos formulários do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, aprovados pelo IN SRF 97/98.

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 9, DE 21 .09.98
(DOU de 23.09.98)

Dispõe sobre as especificações dos formulários do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aprovados pelo IN SRF 097, de 06 de agosto de 1998.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º. Os formulários de que tratam a IN SRF nº 097, de 06 de agosto de 1998, serão confeccionados com as seguintes características:

I - Declaração de Prestação de Informações de Pagamentos de Tributos e Contribuições Federais, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², na cor preta, no formato A4 (210mm x 297mm) com uma página;

II - Declaração de Entrega e de Dispensa de Apresentação da DIRPF, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², na cor preta, no formato A4 (210mm x 297mm) com duas páginas.

Parágrafo Único. Os formulários a que se referem os inciso I e II, deste artigo, são de livre reprodução, inclusive por cópia reprográfica.

Art. 2º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata o artigo anterior.

§ 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

Art. 3º. Os formulários que não atenderem às especificações sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

VITOR MARCOS DE ALMEIDA MACHADO
Substituto

 

TR E TBF
DIA 17.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.09.98 em 1,1521% e 2,2041%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.379, de 18.09.98
(DOU de 22.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,1521% (um inteiro e um mil, quinhentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 2,2041% (dois inteiros e dois mil e quarenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 18.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.09.98 em 1,0421% e 2,0929%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.380, de 21.09.98
(DOU de 23.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,0421% (um inteiro e quatrocentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 2,0929% (dois inteiros e novecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIAS 19, 20 e 21.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

COMUNICADO BACEN Nº 6.384, de 22.09.98
(DOU de 24.09.98)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 19, 20 e 21 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 19.09.98 a 19.10.98: 1,0563% (um inteiro e quinhentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 20.09.98 a 20.10.98: 1,1674% (um inteiro e um mil, seiscentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);

c) de 21.09.98 a 21.10.98: 1,4102% (um inteiro e quatro mil, cento e dois décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF

a) de 19.09.98 a 19.10.98: 2,1073% (dois inteiros e um mil e setenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 20.09.98 a 20.10.98: 2,2195% (dois inteiros e dois mil, cento e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 21.09.98 a 21.10.98: 2,4649% (dois inteiros e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 22.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.09.98 em 1,3394% e 2,3933%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.387, de 23.09.98
(DOU de 25.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,3394% (um inteiro e três mil, trezentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento) e 2,3933% (dois inteiros e três mil, novecentos e trinta e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 23.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.09.98 em 1,3230% e 2,3768%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.388, de 24.09.98
(DOU de 28.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,3230% (um inteiro e três mil, duzentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 2,3768% (dois inteiros e três mil, setecentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 


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