ASSUNTOS DIVERSOS

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado para até 31.12.98 o prazo de adequação às disposições da Portaria SVS nº 344/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98), que aprovou o Regulamento em referência.

PORTARIA SVS Nº 724, de 14.09.98
(DOU de 15.09.98)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando:

I - que a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (DOU de 19.05.98) encontra-se em vigor;

II - as inúmeras solicitações das Autoridades Sanitárias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e do Setor Privado de um prazo adicional para adequação à Portaria nº 344/98-SVS/MS;

III - a necessidade de conclusão da Instrução Normativa que estabelecerá os documentos, formulários e procedimentos para a aplicação da Portaria nº 344/98-SVS/MS;

IV - a necessidade de conclusão dos trabalhos relativos a elaboração das normas de Boas Práticas de Manipulação e Controle (BPM e C) em atendimento aos artigos 31 e 103 da Portaria nº 344/98;

V - a necessidade de implementação de cursos de capacitação, em âmbito nacional, dos técnicos envolvidos em atividades de vigilância sanitária especificamente na área de controle e fiscalização das substâncias e medicamentos sujeitos a regime especial,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo de adequação estabelecido no artigo 106 da Portaria nº 344/98-SVS/MS até 31.12.98.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRODUTOS CONSIDERADOS ALIMENTOS NATURAIS - COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir relaciona diversos produtos considerados "naturais" que podem ser comercializados, uma vez que não necessitam de um padrão de identidade e qualidade específico.

PORTARIA SVS Nº 741, de 16.09.98
(DOU de 17.09.98)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:

I - Na ausência de estudos conclusivos atribuídos pela SVS/MS a especialistas e representantes do setor produtivo, os alimentos constantes da relação anexa, uma vez que não necessitam de um padrão de identidade e qualidade específico por serem considerados como "naturais", podem ser comercializados em todo o território nacional pelas empresas responsáveis, produtoras e importadoras, mediante prévia protocolização nas Vigilâncias Sanitárias Estaduais de documentos exigidos conforme a natureza, composição e finalidades dos seus produtos, inclusive acompanhados da justificação técnico-científica pertinente à sua segurança e inocuidade à saúde humana.

II - Os dizeres da rotulagem desses produtos deverão atender ao disposto no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e, às Portarias nºs 27, 41 e 42 SVS/MS, de 13 de janeiro de 1998.

III - Esta Portaria vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

ANEXO

ÁGAR ÁGAR
ALCACHOFRA
CALCÁRIO DOLOMÍTICO
CAROTENÓIDES LIPOSSOLÚVEIS
CENTELLA ASIÁTICA
CLORELLA
COGUMELOS SECOS
COLÁGENO
CONCHA DE OSTRA EM PÓ
CRISTAIS DE GENGIBRE
ESPIRULINA
EXTRATO DE LEGUMES E FRUTAS FERMENTADOS
EXTRATOS VEGETAIS
FIBRA ALIMENTAR
FIBRA BRUTA
FRUTAS EM PÓ (EXEMPLO: ACEROLA)
FLOCOS DE GENGIBRE
GARCÍNIA CAMBOJA
GELATINA DE PEIXE
GELATINA NATURAL
GELÉIA DE EXTRATO DE ALGAS
GERME DE TRIGO
GUARANÁ EM PÓ (CÁPSULA OU COMPRIMIDO)
LECITINA DE SOJA
LEVEDO DE CERVEJA
MISTURA DE CRUSTÁCEO
ÓLEO DE ÁCIDOS GRAXOS POLINSATURADOS DE ÁGUA MARINHA
ÓLEO DE ÁCIDOS GRAXOS POLINSATURADOS OMEGA 3
ÓLEO DE PEIXE
ÓLEO DE ALHO
ÓLEO DE BORRAGEM
ÓLEO DE COPAÍBA
ÓLEO DE FÍGADO DE BACALHAU
ÓLEO DE GERME DE TRIGO
ÓLEO DE PRÍMULA
ÓLEO DE OVOS (LECITINA DE OVOS)
PASTILHAS DE VEGETAIS
PÓLEN COM OU SEM PRÓPOLIS
PRÓPOLIS
SAL MARINHO
SUSEP

 

SUSEP
SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - ENVIO DE DADOS

RESUMO: A circular a seguir dispõe sobre o envio de dados à Susep, pelas Sociedades Seguradoras e Entidades de Previdência Privada Aberta autorizadas a operar no País.

CIRCULAR Nº 63, de 09.09.98
(DOU de 17.09.98)

Dispõe sobre o envio de dados Sociedades Seguradoras e Entidades de Previdência Privada Aberta.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b" e "h", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 15414.002629/98-22, de 29 de maio de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir os Quadros de Informações Anuais para todos os planos de seguro de Vida Individual (VI) e de Previdência Privada Aberta, constante dos Anexos I, II, III e IV (*) desta circular, para elaboração e atualização periódica de tábua biométrica, a serem encaminhados, anualmente, de forma obrigatória, à SUSEP, pelas Sociedades Seguradoras e Entidades de Previdência Privada Aberta autorizadas a operar no País.

Art. 2º - Os quadros de Informações, previstos nos anexos desta Circular, devem contemplar todos os segurados, participante e beneficiários.

a) o próprio segurado ou participante que estiver em gozo de benefício;

b) a pessoa indicada pelo segurado ou participante ou, em sua ausência, seus herdeiros legais, que estejam recebendo os benefícios no plano, em decorrência do evento gerador.

Art. 3º - Os Quadros de Informações Anuais devem ser remetidos em disquete de 3 "1/2" ou CD-ROM para microcomputadores, em arquivos compatíveis com o formato DBF, conforme definido nos Anexos desta Circular.

Parágrafo único - Os arquivos DBF a serem encaminhados deverão obedecer a seguinte nomenclatura:

I - Quadro de Segurados/Participantes Ativos: TAB_1.DBF, conforme Anexo I;

II - Quadro de Saídas de Segurados/Participantes:TAB_2.DBF, conforme o Anexo II;

III - Quadro de Beneficiários de Renda Ativos: TAB_3.DBF, conforme Anexo III;

IV - Quadro de Saída de Beneficiários de Renda: TAB_4.DBF, conforme Anexo IV.

Art. 4º - Na primeira remessa, os Quadros de Informações Anuais devem ser preenchidos de acordo com as definições e estruturas contidas nos Anexos desta Circular, com os dados dos planos de seguros de Vida Individual e de Previdência Privada Aberta para o período compreendido entre janeiro e dezembro de 1998, observado o disposto no art. 3º, devendo ser entregues à SUSEP até o último dia útil de julho de 1999.

Parágrafo único - Para o primeiro dia, bem como para o último dia do ano de referência, o total de segurados, participantes e beneficiários ativos nestas datas deverá ser informado, e neste caso, os campos DATA_INGR (anexo I) e DAT_INICIO (Anexo III) deverão ser preenchidos com os códigos 00000, para o primeiro dia do ano, e 999999, para o último dia do ano.

Art. 5º - Nas remessas posteriores, as Sociedades Seguradoras ou Entidades de Previdência Privada Aberta devem entrega, até o último dia útil de julho de cada ano subseqüente, os Quadros de Informações Anuais, de acordo com as definições e estruturas contidas nos Anexos desta Circular, observado o disposto no art. 3º, com os dados referentes ao ano imediatamente anterior.

Parágrafo único - Para o primeiro dia, bem como para o último dia do ano de referência, o total de segurados, participantes e beneficiários ativos nestas datas deverá ser informado e, neste caso, os campos DATA_INGR (Anexo I) e DAT_INICIO (Anexo III) deverão ser preenchidos com os códigos 000000, para o primeiro dia do ano, e 999999, para o último dia do ano.

Art. 6º - Os disquetes ou CD-ROMS dos Quadros de Informações Anuais devem ser acompanhadas de documento de encaminhamento expedido pela sociedade Seguradora ou Entidade de Previdência Privada Aberta, assinado pelo diretor responsável pelas informações, devidamente qualificado.

Art. 7º - O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará a Sociedade Seguradora ou Entidade de Previdência Privada Aberta infratora, bem como seus administradores, às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, e suas posteriores alterações.

Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

(*) Os anexos à Circular nº 63, de 09.09.98, encontram-se à disposição na superintendência de Seguros Privados-SUSEP.

 

SUSEP
SOCIEDADES SEGURADORAS

RESUMO: A circular a seguir dispõe sobre o envio de dados à Susep, pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.

CIRCULAR Nº 64, de 09.98.98
(DOU de 17.09.98)

Dispõe sobre o envio de dados pelas Sociedades Seguradoras.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b" e "h", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 15414.002629/98-22, de 29 de maio de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir os Quadros de Informações Anuais para todos os planos de seguro de Vida em Grupo (VG) e Acidentes Pessoais (AP), constantes dos Anexos I, II, III e IV (*) desta circular, para elaboração e atualização periódica de tábua biométrica, a serem encaminhados, anualmente, de forma obrigatória, à SUSEP, pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no país.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a denominação Acidentes Pessoais abrange Acidentes Pessoais Coletivo, Individual e de Passageiros, nos casos em que haja especificação da pessoa segurada.

Art. 2º - Os Quadros de Informações, previstos nos Anexos desta Circular, devem contemplar todos os segurados e beneficiários.

Parágrafo único - Entende-se por beneficiário:

a) o próprio segurado que estiver em gozo de benefício;

b) a pessoa indicada pelo segurado ou, em sua ausência, seus herdeiros legais, que estejam recebendo os benefícios no plano, em decorrência do evento gerador.

Art. 3º - Os Quadros de Informações Anuais devem ser remetidos em disquete 3 "1/2" ou CD-ROM para microcomputadores, em arquivos compatíveis com o formato DBF, conforme definido nos Anexos desta Circular.

Parágrafo único - Os arquivos DBF a serem encaminhados deverão obedecer a seguinte nomenclatura:

I - Quadro de Segurados Ativos: TAB_1.IBF, conforme Anexo I;

II - Quadro de Saídas de Segurados: TAB_2.DBF, conforme Anexo II;

III - Quadro de Beneficiários de Renda Ativos: TAB_3.DBF, conforme Anexo III;

IV - Quadro de Saídas de Beneficiários de renda: TAB_4.DBF, conforme Anexo IV.

Art. 4º - Na primeira remessa, os Quadros de Informações Anuais devem ser preenchidos de acordo com as definições e estruturas contidas nos Anexos desta Circular, com os dados dos planos de seguros de VG e AP para o período compreendido entre janeiro e dezembro de 1999, observado o disposto no art. 3º, devendo ser entregues à SUSEP até o último dia útil de julho de 1000.

Parágrafo único - Para o primeiro dia, bem como para o último dia do ano de referência, o total de segurados e beneficiários ativos nestas datas deverá ser informado e, neste casos os campos DA_INGR (Anexo 1) e DAT_INICIO (Anexo III) deverão ser preenchidos com os códigos 000000, para o primeiro dia do ano, e 999999, para o último dia do ano.

Art. 5º - Nas remessas posteriores, as Sociedades Seguradoras devem entregar, até o último dia útil de julho de cada ano subseqüente, os Quadros de Informações Anuais, de acordo com as definições e estruturas contidas nos Anexos desta Circular, observado o disposto no art. 3º, com os dados referentes ao ano imediatamente anteriores.

Art. 6º - Os disquetes ou CD-ROM dos Quadros de Informações Anuais devem ser acompanhados de documento de encaminhamento expedido pela Sociedade Seguradora, assinado pelo diretor responsável pelas informações, devidamente qualificado.

Art. 7º - O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará a Sociedade Seguradora infratora, bem como seus administradores, às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, e suas posteriores alterações.

Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

(*) Os anexos à Circular nº 64, de 09.09.98, encontram-se à disposição na Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.

 

EMBRATUR
CADASTRAMENTO DOS BACHARÉIS EM TURISMO

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre o Sistema de Cadastramento dos Bacharéis em Turismo junto à Embratur.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 393, de 02.09.98
(DOU de 17.09.98)

A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3º, inciso I da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

CONSIDERANDO o interesse turístico dos serviços prestados pelos Bacharéis em Turismo, graduados por Faculdades autorizadas a funcionarem no país ou por instituições similares do exterior, mediante validação do diploma no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação Normativa nº 390, de 28 de maio de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de conduta ética, pelos quais os profissionais responderão perante seus usuários e a categoria;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Sistema de Cadastramento dos Bacharéis em Turismo junto a EMBRATUR, visando:

I - quantificar e qualificar o universo profissional;

II - identificar os indicadores de participação no mercado de trabalho;

III - analisar os cenários de evolução dessa participação;

IV - divulgar sistematicamente a situação e tendências do mercado.

§1º - Caberá à Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR gerir o sistema instituído neste artigo.

§2º - O processamento e a análise dos dados cadastrais poderão ser executados diretamente pela EMBRATUR, ou por intermédio de terceiros.

3º - O cadastramento dos Bacharéis em Turismo far-se-á conforme formulário estabelecido pela EMBRATUR.

§4º - A renovação dos dados cadastrais realizar-se-á anualmente, sem prejuízo da comunicação de alterações intercorrentes.

§5º - Os Bacharéis em Turismo são responsáveis pela consistência e veracidade das informações que fornecerem, ao pedirem sua inclusão no cadastro e sua atualização.

Art. 2º - O Formulário de Cadastro, ou de Renovação ou de Alteração deverá ser adquirido e, após o preenchimento, entregue em uma das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a ser credenciada para seu recebimento.

Parágrafo único - A entrega do Formulário de Cadastro, ou de Renovação ou de Alteração, deverá ser efetivada mediante:

a) Pagamento de preço de serviço, no valor de R$ 10,00 (dez reais), cobrados pela EMBRATUR para a execução das atribuições previstas nesta Deliberação Normativa;

b) O recebimento, pelo Bacharel em Turismo ou seu preposto, de comprovante de entrega.

Art. 3º - Será excluído do sistema de cadastramento o Bacharel em Turismo que não atualizar as informações nele constantes ou contra o qual haja representação por má conduta ética profissional, garantida a ampla defesa e o direito a recurso.

§1º - A entidade representativa da categoria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar a EMBRATUR, o respectivo Código de Ética.

§2º - A apuração dos fatos narrados na representação mencionada neste artigo será procedida pela EMBRATUR, por si, em conjunto ou por delegação à entidade representativa da categoria.

§3º - A exclusão prevista neste artigo poderá ser revista após o decurso do prazo de 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 4º - Para fins da Deliberação Normativa nº 390/98, o Bacharel em Turismo deverá possuir registro junto ao Conselho Regional de Administração, conforme Resolução Normativa CFTA Nº 27/81 e Nº 28/81, e cadastro na EMBRATUR, nos termos desta Deliberação, atualizados.

Art. 5º - A Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR editará atos complementares necessários à execução desta Deliberação, que entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento

Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing

Edson José Fernandes Ferreira
Diretor de Administração e Finanças

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA ESPECIAL
EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS OU
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

RESUMO: O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a tabela constante do Decreto a seguir.

DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998 (DOU de 15.09.98)

Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art.1º - O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A  CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,4 05 ANOS

Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Waldeck Ornélas

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CVM
COMPANHIAS ABERTAS - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO MEDIANTE OPERAÇÕES COM OPÇÕES

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

INSTRUÇÃO CVM Nº 290, de 11.09.98
(DOU de 18.09.98)

Dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 30, §2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Fica autorizada a aquisição e o lançamento de opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação.

§1º - As operações descritas no caput deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento.

§2º - A deliberação do conselho de administração que autorizar a compra ou venda de opções deve ser comunicada, de imediato, à CVM e à bolsa de valores onde forem negociados os valores mobiliários da companhia, acompanhada da cópia da respectiva ata.

Art. 2º - A companhia que se utilizar da faculdade definida no art. 1º deve observar o seguinte:

I - a quantidade de opções de venda lançada multiplicada pelo respectivo preço de exercício não pode exceder a trinta por cento do saldo total das reservas de lucros ou de capital constantes do último balanço anual ou balancete trimestral, respeitadas as exceções estabelecidas no art. 7º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980;

II - a quantidade de ações em tesouraria resultante de operações com opções não pode ser superior a cinco por cento de cada classe de ações em circulação no mercado, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 3º da Instrução CVM nº 10/80;

III - o preço de exercício das opções de venda, deduzido o valor do prêmio, não pode ser superior ao valor de mercado das ações na data do lançamento das opções;

IV - as operações devem ser efetuadas em mercado organizado, sendo vedadas as operações privadas;

V - o prazo de vencimento das opções não pode ser superior a noventa dias corridos, contados do dia da contratação da operação;

VI - as opções de compra lançadas devem estar obrigatoriamente lastreadas em ações em tesouraria durante o prazo de vigência da operação;

VII - é vedado:

a) o lançamento de opções de compra se existirem opções de venda lançadas;

b) a compra de opções de compra se existirem opções de venda compradas.

Art. 3º - A companhia deve indicar em Nota Explicativa anexa às demonstrações financeiras e no formulário informações trimestrais - ITR:

I - o objetivo de realizar operações com opções;

II - a quantidade de opções adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício, incluindo a descrição das ações objeto, destacando espécie e classe;

III - os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;

IV - as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes em tesouraria, indicando saldo inicial e final.

Art. 4º - O resultado proveniente dos prêmios recebidos pelo lançamento de opções deve ser contabilizado em conta reserva de capital denominada "Prêmio de Opção - Ações Próprias", ou outra denominação semelhante que indique claramente sua natureza.

Parágrafo único - A reserva de capital referida no caput deste artigo é considerada disponível para fins do disposto no art. 7º da Instrução CVM nº 10/80.

Art. 5º - Considera-se infração grave, para os efeitos do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o §1º do mesmo artigo, a operação que for feita sem a observação do disposto no art. 2º desta Instrução.

Art. 6º - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º desta Instrução.

Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 10/80 às operações de que trata a presente Instrução.

Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
ADMINISTRADOR, GERENTE, DIRETOR OU EXECUTIVO DE SOCIEDADE COMERCIAL

RESUMO: A Resolução a seguir está sendo republicada conforme modificações introduzidas pelo Conselho Nacional de Imigração, em sua II Reunião realizada nos dias 18 e 19 de agosto de 1998.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997(*) (DOU de 16.09.98)

Concessão de visto a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Comercial.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial.

§ 1º A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ato devidamente registrado nos órgãos competentes.

§ 2º O exercício de nova função, constante do estatuto da empresa empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho.

§ 3º A mudança de empregador dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

§ 4º Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.

§ 5º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de até cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade.

§ 6º O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de administrador, gerente, diretor ou executivo.

§ 7º O descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo implicará no cancelamento do registro como permanente.

Art. 2º A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer as funções de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quanto as disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

I - investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital Estrangeiro do Banco Central, ou

II - investimento igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrado no órgão competente, e comprovação da integralização do investimento na empresa receptora, ou

III - haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada do administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos no ano, respeitado o disposto no art. 354 da CLT.

§ 1º A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao cumprimento desta exigência.

§ 2º A empresa requerente deverá comprovar que está em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do INSS e FGTS, bem como, para empresas constituídas a mais de 180 (cento e oitenta) dias certidão negativa de Tributos Federais.

Art. 3º A concessão da autorização de trabalho e visto permanente, ficará condicionada, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador, gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério do Trabalho.

§ 1º A instrução do pedido será formulada junto ao Ministério do Trabalho com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de existência jurídica da empresa no exterior, há mínimo 05 anos mediante ato constitutivo, consularizado e traduzido por tradutor juramentado a critério do Ministério do Trabalho.

II - Ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente, diretor ou executivo para representa-la, objetivando sua instalação no País.

III - Demais documentos exigíveis por instrução do Ministério do Trabalho.

§ 2º Constará da 1ª cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo e o prazo de validade de até 02 anos.

Art. 4º O estrangeiro beneficiado pelo art. 3º poderá solicitar junto ao Ministério da Justiça a substituição de sua cédula de identidade, trinta dias antes de seu vencimento, ouvido o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que a empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos do art. 2º.

Art. 5º As atividades empresariais objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão as condições neles estabelecidas.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 35 de 12 de dezembro de 1994.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo de Matos Hosannah
Presidente do Conselho

(*)Publicada por ter sofrido modificações introduzidas pelo Conselho Nacional de Imigração, em sua II Reunião realizada nos dias 18 e 19 de agosto de 1998. Publicada, no D.O. nº 102-E, em 1º-6-98, Seção 1, pág. 7.

 

ESTRANGEIRO
CRITÉRIOS E EXPERIÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

RESUMO: A resolução a seguir estabelece critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, com vínculo empregatício.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 12, de 13.05.98
(DOU de 22.09.98)

Critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, com vínculo empregatício.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar qualificação e experiência profissional, compatível com a atividade que irá exercer.

§ 1º A comprovação a que se refere este artigo deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de trabalho pela empresa ou instituição requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:

I - experiência de dois anos no exercício de profissão de nível superior, contado esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício;

II - experiência de três anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos.

§ 2º Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras, e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

§ 3º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela empresa ou instituição contratante.

Art. 2º O cumprimento desta Resolução Normativa não exclui nem reduz o atendimento às demais normas que tratam da matéria.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ACORDO DE COOPERAÇÃO, CONVÊNIO OU
INSTRUMENTOS SIMILARES, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 1998 (DOU de 16.09.98)

Dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.

O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, instituído pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, firmado com pessoa jurídica estrangeira, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei 6.815/80.

Art. 2º O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, assinado pelo representante legal da instituição requerente;

II - comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização de trabalho - DARF;

III - ato constitutivo da instituição requerente;

IV - ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da instituição requerente;

V - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro, ao término do contrato, ou quando da sua rescisão ou dispensa do trabalhador;

VI - cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o art. 1º desta Resolução, a saber:

a) contrato averbado ou registrado no órgão competente, quando implicar em transferência de tecnologia - assim entendidos os de licença de direitos: exploração de patentes ou uso de marcas; e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos: fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e cientifica - bem como os contratos de franquia;

b) contrato devidamente registrado no Banco Central do Brasil, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;

c) acordo, convênio ou instrumento similar;

d) contrato devidamente assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo;

e) contrato celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica nacional e estrangeiro;

§ 1º Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução, e as demais cláusulas e condições da contratação.

§ 2º O representante do contratado deverá comprovar competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder.

§ 3º Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.

Art. 3º A autorização de trabalho a que se refere esta Resolução deverá ter a validade condicionada ao prazo contratual observado o limite fixado em lei.

Art. 4º Comprovada a necessidade da continuidade dos serviços e a vinculação ao contrato anterior, o Ministério da Justiça poderá prorrogar o visto.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO
SAÍDA DO PAÍS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 14, DE 13 DE MAIO DE 1998 (DOU de 16.09.98)

Saída do País do estrangeiro com visto temporário

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490 de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de prorrogação de prazo de estada temporária no País, quando tempestivamente protocolizado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 10, de 08 de maio de 1986.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE A ESTRANGEIRO
APOSENTADORIA

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 15, DE 13 DE MAIO DE 1998 (DOU de 16.09.98)

Disciplina a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19.11.92, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22.06.93, resolve:

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, com mais de cinquenta anos de idade, acompanhado de até dois dependentes que comprovar poder transferir, mensalmente para o Brasil, importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia equivalente a US$ 1.000,00 (um mil dólares americanos) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa, que trata da concessão de visto ou permanência a título de reunião familiar.

Art. 2º O pedido deverá ser feito à repartição consular brasileira mais próxima da residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem;

IV - atestado de residência na jurisdição consular;

V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia de, no mínimo, US$ 2.000,00, nos termos do art. 1º;

VI - comprovante de recolhimento de taxa individual de imigração.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 33, de 10 de novembro de 1994.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

IMPOSTO DE RENDA

IR – PESSOAS JURÍDICAS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO – OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 113, de 21 .09.98
(DOU de 22.09.98)

Dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção.

Art. 2° Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n° 1.676, de 1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.

Rendimentos de Aplicações Financeiras

Art. 3º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas instituições de educação, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, os quais serão tributados segundo as normas da legislação vigente.

Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda renda variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Dirigentes

Art. 4° Para gozo da imunidade, as instituições imunes de que trata o art. 1° não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte.

§ 2° Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica.

§ 3° A instituição que atribuir remuneração, a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, infringe o disposto no caput, sujeitando-se à suspensão do gozo da imunidade.

§ 4° Às pessoas a que se refere o § 2° podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.

Aplicação de Recursos

Art. 5° Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Parágrafo único. Os recursos auferidos pela instituição devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo da imunidade.

Escrituração

Art. 6° A instituição imune deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1° Para efeito deste artigo, a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros.

§ 2° A escrituração a que se refere este artigo poderá ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.

§ 3° Na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema.

Conservação de Documentos

Art. 7° A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

Declaração de Rendimentos

Art. 8° A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Rendimentos Pagos ou Creditados

Art. 9° A instituição imune é obrigada a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.

Parágrafo único. Relativamente aos rendimentos pagos ou creditados, a instituição deve entregar os respectivos comprovantes aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.

Destinação do Patrimônio

Art. 10. A instituição imune deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1° A destinação a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998.

§ 2° Relativamente à destinação dos bens e direitos integrantes do patrimônio da instituição, adquiridos até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação então vigente, especialmente as do art. 22 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e alterações posteriores.

Outros Requisitos

Art. 11. A instituição imune está sujeita à observância de outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o seu funcionamento.

Art. 12. As instituiçãos imunes, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar, ainda, os seguintes requisitos:

I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

II - submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;

III - comprovar, sempre que solicitada:

a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida;

b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;

c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida.

§ 1° Para efeito do limite mínimo de destinação da receita a que se refere o inciso III, alínea "c", a receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.

§ 2° Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

Superavit

Art. 13. A instituição imune não deve apresentar superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Parágrafo único. Não descaracteriza o disposto neste artigo a destinação do superavit de um ano-calendário para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado o disposto no art. 5°.

Suspensão do Gozo da Imunidade

Art. 14. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 15. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisito legal, previsto nesta Instrução Normativa, deve ser procedida de conformidade com as disposições deste artigo.

§ 1º Constatado que instituição beneficiária de imunidade de tributos e contribuições federais não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.

§ 2º A instituição beneficiária da imunidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações apresentadas pela instituição, expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da sua improcedência, cientificando a instituição da sua decisão.

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º, sem qualquer manifestação da instituição interessada.

§ 5º A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa.

§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a instituição interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento da jurisdição de seu domicílio fiscal;

II - a fiscalização de tributos federais deverá, se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os tributos e contribuições devidos.

§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela instituição não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 9° As impugnações de que trata o parágrafo anterior e os recursos aos Conselhos de Contribuintes deverão ser efetuados com observância das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 16. A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação dos resultados da pessoa jurídica, apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos os anos-calendários sobre o quais recaírem a suspensão da imunidade.

Instituições com Fins Lucrativos

Art. 17. As instituições de ensino beneficiadas com isenção do imposto de renda até 31 de dezembro de 1997, que não se enquadrar como instituição imune, será considerada, a partir de 1° de janeiro de 1998, contribuinte relativamente a todos os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1° As instituições a que se refere este artigo, bem assim as que gozavam de imunidade e tenham se transformado, a partir de 1° de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos, deverão:

I - levantar, em 1° de janeiro de 1998, balanço de abertura, observadas as normas da legislação comercial, especialmente o disposto nos arts. 178 a 182 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes de seu patrimônio, segundo o disposto nos arts. 183 e 184 da Lei n° 6.404, de 1976;

III - apurar e pagar os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 2° Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995 serão avaliados pelo respectivo custo de aquisição e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente até aquela data, observada a legislação vigente à época.

Art. 18. A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houver entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição.

Parágrafo único. Na ausência dos documentos comprobatórios a que se refere o caput, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

TAXA DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM SETEMBRO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de outubro/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 32, DE 18.09.98
(DOU de 21.09.98)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de setembro/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que; para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de outubro de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/09/98, cuja valor corresponde a R$ 1.1790;

II - as deduções que serão permitidas no mês de outubro de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/09/98, cujo valor corresponde a R$ 1.1798.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA - ARROZ - NÃO APLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a não aplicação da multa diária incidente na importação de arroz, na forma e no prazo que especifica.

PORTARIA MF Nº 242, de 14.09.98
(DOU de 15.09.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 2º da Medida Provisória nº 1.569-18, de 26 de agosto de 1998, e

 

CONSIDERANDO a manifestação favorável do Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento-GEIA, em sua reunião de 13 de maio de 1998, à flexibilização dos prazos de financiamento das importações de arroz, visando regularizar o abastecimento interno, afetado pelo excesso de chuvas ocorridas nas diferentes regiões produtoras e pelo comprometimento da produção mundial por seca, resolve:

 

Art. 1º - Ficam excetuados do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569-18, de 26 de agosto de 1998, os pagamentos relativos a importações de arroz, classificado com a NCM 1006, amparadas por declarações de importação emitidas a partir da publicação desta Portaria até 30 de novembro de 1998.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 221, de 27 de agosto de 1998.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
MALA DIPLOMÁTICA

RESUMO: O controle aduaneiro sobre a entrada no País e a saída de mala diplomática observará o disposto na presente Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 109, de 14.09.98
(DOU de 16.09.98)

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 417 e 443 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem assim o Ofício nº 71/CGPI-MRE/DIMU, de 27 de agosto de 1998, do Ministério das Relações Exteriores, resolve:

Art.1º O controle aduaneiro sobre a entrada no País e a saída de mala diplomática observará o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 2° Constitui mala diplomática, nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto n° 56.435, de 8 de junho de 1965, o volume que ostente sinais indicadores dessa condição, o qual só poderá conter:

I - documentos diplomáticos, qualquer que seja o meio físico;

II – material destinado a uso oficial do Estado acreditante, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações; e

III – objetos e equipamentos destinados a uso oficial do Estado acreditante, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer sua segurança.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os bens deverão ser remetidos ao amparo da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, conforme modelo de formulário constante do Anexo.

§ 2º - Notificação emitida pelo Ministério das Relações Exteriores-MRE e encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela liberação da mala, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA, torna dispensável a apresentação da Guia de Remessa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º - A mala diplomática não está sujeita a limites de volume ou de peso e jamais poderá ser aberta ou retida.

Art. 4º - A mala diplomática pode ser conduzida:

I - como bagagem acompanhada de correio diplomático formalmente credenciado pelo Estado acreditante;

II - sob a guarda do comandante de aeronave; ou

III - ao amparo de conhecimento de transporte.

Parágrafo único - Na hipótese de remessa ao amparo de conhecimento de transporte, a mala diplomática deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto quando o interesse do Estado acreditante determinar tratamento diverso.

Art. 5° A mala diplomática fica dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, na forma prevista no art. 2o e mediante a apresentação:

I - do termo de credenciamento do correio diplomático, no caso de bagagem acompanhada;

II - do termo de credenciamento do funcionário da Missão Diplomática ou da Repartição Consular autorizado a recepcionar a mala confiada ao comandante de aeronave;

III - do conhecimento de transporte, consignado à Missão Diplomática ou Repartição Consular, quando remetida como carga; e

IV - da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, quando for o caso.

Parágrafo único - A Guia de Remessa referida no inciso IV deverá ser entregue à unidade da SRF responsável pelo controle e liberação da mala, que a encaminhará ao MRE por intermédio da COANA.

Art. 6º - No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala diplomática para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a unidade da SRF que tiver conhecimento desse fato deverá notificar o MRE por intermédio da COANA.

Art. 7º - As importações e exportações promovidas por Missões Diplomáticas e que não se enquadrem no conceito de mala diplomática serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, instruído com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro - REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

MALA DIPLOMÁTICA
GUIA DE REMESSA DE BENS DE USO OFICIAL

NOME DA MISSÃO DIPLOMÁTICA

 

ORIGEM DESTINO
VOLUME DESCRIÇÃO GENÉRICA
   
   
   
   
   
   
   
   
NOME DA AUTORIDADE EMISSORA DA GUIA DE REMESSA
ASSINATURA

 

URF DE ENTRADA IDENTIFICAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE
URF RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DATA
NOME DO CORREIO DIPLOMÁTICO
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
ASSINATURA
Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 109/98 1ª VIA - SRF 2ª VIA - INTERESSADO

 Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E TRÂNSITO ADUANEIRO - MERCADORIAS PROCEDENTES DE TRINIDAD E TOBAGO E DAS ANTILHAS HOLANDESAS, ILHAS CAYMAN E ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS - ADMISSÃO NOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS OU ATÍPICOS

RESUMO: A IN a seguir dispõe que as vedações impostas às importações de mercadorias provenientes das localidades em referência não se aplicam nos casos de admissão nos regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 110, de 15.09.98
(DOU de 17.09.98)

Estabelece procedimentos específicos para os casos que dispõe.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A vedação estabelecida nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 72, de 23.07.98, com as inclusões promovidas pelas Instruções Normativas nº 74, de 24.07.98 e nº 99, de 11.08.98, não se aplica às mercadorias destinadas à admissão nos regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

Art. 2º - Permanece em vigor o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 72, de 1998.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

RESUMO: Os documentos que devam instruir a declaração de importação - DI registrada no Sistema Informatizado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme estabelecido no art. 13 da IN SRF nº 69/96, deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal - SRF, quando solicitada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 111, DE 17.09.98
(DOU de 21.09.98)

Dispõe sobre a apresentação dos documentos instrutivos da Declaração de Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os documentos que devam instruir a declaração de importação - DI registrada no Sistema Informatizado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal - SRF, quando solicitada.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental.

§ 3º Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração.

Art. 2º O fornecimento do Comprovante de Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, registrada em unidade não usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra fica condicionado à apresentação do conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexista depósito alfandegado, até a implantação de controle específico informatizado.

Art. 3º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - Sinal, do respectivo recolhimento.

Art. 4º O caput art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 19. Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - ...

..."

Art. 5º Ficam revogados os arts. 15 e 17 da Instrução Normativa nº 69, de 1996 e a Instrução Normativa nº 40, de 8 de abril de 1998.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1998.

EVERARDO MACIEL

 

EXPORTAÇÃO
CÂMBIO SIMPLIFICADO – NOVA SISTEMÁTICA

RESUMO: Foi incluído no Regulamento de Câmbio de Exportação - capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, otítulo 19 - Câmbio Simplificado, que trata das operações decorrentes de vendas de bens ao exterior ate o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

CIRCULAR BACEN Nº 2.836, DE 08.09.98
(DOU DE 09.09.98)

Estabelece sistemática de câmbio simplificado para as exportações brasileiras que especifica e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.09.98, com base no disposto nas Resoluções nºs 1.552, de 22.12.88 e n. 1.964, de 25.09.92, ambas do Conselho Monetário Nacional,

D E C I D I U:

Art. 1º. Incluir no Regulamento de Câmbio de Exportação - capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o título 19 - Câmbio Simplificado, que trata das operações decorrentes de vendas de bens ao exterior ate o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

Art. 2º. Estabelecer que não se subordinam ao Regulamento de Câmbio de Exportação os ingressos de valores no País decorrentes de vendas para o exterior que, nos termos da regulamentação especifica da Secretaria de Comércio Exterior, forem efetuadas sem registro no SISCOMEX, os quais devem ser conduzidos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Art. 3º. Permitir que o ingresso de valores no País relativos as vendas a que se referem os artigos 1º. e 2º desta Circular, possam ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitidos no exterior.

Art. 4º. Exigir que as administradoras brasileiras de cartão de crédito internacional passem a informar, ao Banco Central do Brasil, a relação dos valores por ela recebidos no mês imediatamente anterior e destinados a residentes no País.

Art. 5º. Promover alterações no comprovante de compra e de venda de moeda estrangeira (boleto), utilizado no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Parágrafo único. Os formulários atualmente existentes podem continuar a ser utilizados até o final do estoque porventura existente, observado que as alterações devem ser apostas nos mesmos formulários.

Art. 6º. Determinar que nas operações de compra de moeda estrangeira, de qualquer natureza, pelos bancos autorizados a operar em câmbio no País, o pagamento do contravalor em moeda nacional, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado mediante crédito a conta corrente do vendedor da moeda estrangeira.

Art. 7º. Divulgar as folhas anexas, necessárias a atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1998.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor

 

IMPORTAÇÃO
SEGURO-GARANTIA ADUANEIRO

RESUMO: A Circular a seguir aprova as condições da Apólice do Seguro-Garantia Aduaneiro, o qual garante o ressarcimento devido ao inadimplemento do tomador, em relação à revogação, no todo ou em parte, de suspensão legal de obrigações fiscais devidas à Fazenda Nacional.

CIRCULAR SUSEP Nº 62, de 09.09.98
(DOU de 21.09.98)

Aprova as Condições da Apólice do Seguro-Garantia Aduaneiro e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 083, de 27 de julho de 1998, da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.004280/98-72,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Condições da Apólice do Seguro-Garantia Aduaneiro, em conformidade com as Normas Anexas que compõem os Anexos I e II desta Circular.

Art. 2º - O Seguro-Garantia Aduaneiro garantirá o ressarcimento devido ao inadimplemento do tomador, em relação à revogação, no todo ou em parte, de suspensão legal de obrigações fiscais devidas à Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Circular, considera-se tomador o compromissário do termo de responsabilidade de que tratam os arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Art. 3º - A cobertura do Seguro-Garantia Aduaneiro se aplica aos casos de:

I - admissão temporária;

II - trânsito aduaneiro;

III - drawback;

IV - determinação do valor aduaneiro;

V - cumprimento de obrigações acessórias; e

VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.

Art. 4º - Aplicam-se a esta modalidade de seguro-garantia as disposições tarifárias e as condições contratuais gerais, aprovadas pela Circular SUSEP nº 4, de 23 de maio de 1997.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

 

ANEXO I

MODELO DE APÓLICE

SEGURO-GARANTIA ADUANEIRO
APÓLICE Nº
A SEGURADORA IMAGINÁRIA S/A (SEGURADORA), com sede na............................, inscrita no CGC sob o nº........................., garante por esta APÓLICE à UNIÃO FEDERAL (SEGURADO), representada pela SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL, com endereço na............................., o cumprimento das obrigações assumidas por...............................(TOMADOR), na forma do Termo de Responsabilidade assinado por ele e pela SEGURADORA, que passa a fazer parte integrante desta APÓLICE, até o valor de R$......................(...................reais).
Esta APÓLICE terá início em ...../...../...../, sendo válida até a extinção, sob qualquer forma, das obrigações do Tomador.
As condições da Garantia, expressas no verso desta APÓLICE, constituem parte integrante e inseparável da mesma, para todos os fins de direito.
(Local).........................., ............ de ............................ de ...........
SEGURADORA IMAGINÁRIA S/A

ANEXO II

CONDIÇÕES DA GARANTIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E EXTENSÃO DO SEGURO

Constitui objeto deste Seguro a garantia de obrigações do TOMADOR vinculadas a Termo de Responsabilidade a que se referem os arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 83, de 27 de julho de 1998 e com a Circular SUSEP nº 62, de 9 de setembro de 1998.

CLÁUSULA SEGUNDA - PARTICIPANTES

É SEGURADO a UNIÃO FEDERAL, representada pela SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL.

É TOMADOR o compromissário do Termo de Responsabilidade.

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR SEGURADO

O valor garantido pela presente APÓLICE é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na "Composição do Valor do Termo" referida no citado Termo de Responsabilidade, de modo que esse valor indicará sempre e para todos os efeitos o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA.

CLÁUSULA QUARTA - CARACTERIZAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO

Configurado o inadimplemento, o SEGURADO terá direito de exigir da SEGURADORA a indenização devida, desde que tenha notificado previamente o TOMADOR, para pagamento, constituindo-o em mora e este (TOMADOR) não tenha adimplido sua obrigação.

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO

Caracterizado o sinistro e paga a indenização, a SEGURADORA sub-rogar-se-á nos créditos e demais direitos e ações do SEGURADO contra o TOMADOR ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

CLÁUSULA SEXTA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A SEGURADORA ficará isenta de responsabilidade em relação à presente APÓLICE, nas seguintes hipóteses:

6.1 - casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;

6.2 - descumprimento das obrigações do TOMADOR decorrentes de ação ou omissão do SEGURADO;

6.3 - alteração ou modificação das obrigações constantes no Termo de Responsabilidade, ainda quando acordadas, entre SEGURADO e TOMADOR, sem anuência da SEGURADORA;

6.4 - exoneração legal do TOMADOR.

CLÁUSULA SÉTIMA - PLURALIDADE DAS GARANTIAS

No caso de existirem 2 (duas) ou mais garantias, cobrindo cada uma delas, de forma parcial, o mesmo risco, a SEGURADORA responderá, com base na APÓLICE, proporcionalmente com os demais participantes.

CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO DA GARANTIA

Para extinção da garantia desta APÓLICE, o SEGURADO fica obrigado a efetuar a devolução do original deste instrumento ou passar declaração de cumprimento integral da obrigação pelo TOMADOR.

CLÁUSULA NONA - VÍNCULO E CONDUTA DO TOMADOR

As relações entre o TOMADOR e a SEGURADORA regem-se pelo estabelecido em contrato aditivo a esta APÓLICE, sob o título "Condições Contratuais Gerais", cujas disposições não interferem no direito do SEGURADO.

CLÁUSULA DÉCIMA - FORO

O foro, para as questões da presente APÓLICE, é o do domicílio do SEGURADO.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
DESPACHOS ADUANEIROS - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO – NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: No despacho aduaneiro relativo às declarações de importação e às declarações para despacho de exportação, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, cujas mercadorias sejam entregues ao importador ou liberadas para embarque com destino ao exterior, na forma do disposto nos incisos I e II do art.1º da Instrução Normativa nº 106/98, devem ser executados todos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 69/96, e na Instrução Normativa nº 28/94, respectivamente, desde a recepção dos documentos instrutivos do despacho até a emissão do respectivo comprovante de importação ou de exportação.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 124, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU de 18.09.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:

1. No despacho aduaneiro relativo às declarações de importação e às declarações para despacho de exportação, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, cujas mercadorias sejam entregues ao importador ou liberadas para embarque com destino ao exterior, na forma do disposto nos incisos I e II do art.1º da Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, devem ser executados todos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa nº 28, de 28 de abril de 1994, respectivamente, desde a recepção dos documentos instrutivos do despacho até a emissão do respectivo comprovante de importação ou de exportação.

2. Na hipótese de seleção da declaração para o canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal responsável pelo desembaraço no Siscomex deverá registrar, no campo próprio, a observação "Mercadoria entregue ao importador na forma estabelecida na IN nº 106/98" ou "Mercadoria liberada para embarque na forma estabelecida na IN nº 106/98", conforme o caso.

3. Para os efeitos deste ato, a entrega da mercadoria ou o seu embarque será comprovado com base na documentação em poder do titular da unidade, conforme previsto nos incisos I e II e no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 106, de 1998, ou, alternativamente, mediante a apresentação do conhecimento de carga com a averbação da entrega, pelo depositário, ou do embarque, pelo transportador.

EVERARDO MACIEL

 

ZONA FRANCA DE MANAUS
INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O RESTANTE DO PAÍS POR VIA AÉREA

RESUMO: A OS a seguir dispõe sobre os procedimentos a serem observados na internação de mercadorias da ZFM para o restante do País por via aérea.

COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO AAIEG/SRF Nº 1, de 28.08.98
(DOU de 16.09.98)

A INSPETORA DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES MANAUS/AM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 156, combinado com o artigo 155, item II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, publicada no DOU de 08 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e dotar de melhores condições e atendendo a nova filosofia de uma Aduana moderna, capaz de permitir controles eficazes facilitando o relacionamento fisco-contribuinte,

RESOLVE:

Baixar a presente Comunicação de Serviço, a fim de normatizar os procedimentos a serem adotados a partir de 31 de agosto de 1998 relativos à internação de mercadorias da ZONA FRANCA DE MANAUS para o restante do país por via aérea.

I - MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

1. O contribuinte deverá entregar à Companhia Aérea as mercadorias a serem internadas, acompanhadas de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme prevê o Regulamento de Produtos Industrializados baixados através do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, nos incisos I, II e III do artigo 301, do referido diploma, observadas as exigências previstas na legislação tributária estadual de conter selo de controle, sendo obrigatório a repetição do número da Nota Fiscal sobre o referido selo.

2. No campo de Dados Adicionais da Nota Fiscal deverá estar informado o número da(s) resolução(ões) da SUFRAMA dos produtos constantes da Nota Fiscal, bem como o número do(s) Demonstrativo de Coeficiente de Redução - DCR, sem prejuízo de outros elementos exigidos pela legislação. A Nota Fiscal deverá conter a seguinte expressão: "ISENTO DO IPI - PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS" (RIPI).

3. Deixa de ser obrigatório a filigranação de Nota Fiscal pela Alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

4. O contribuinte deverá entregar à Companhia Aérea uma via ou cópia da primeira via da(s) Nota(s) Fiscal(is) da carga, uma via ou relação, indicando a data da Internação, número da Nota Fiscal, data de saída da mercadoria da ZFM, quantidade e descrição do produto, valor da Nota Fiscal, resolução da Suframa e número do DCR.

5. Até o terceiro dia útil da semana seguinte à internação, a indústria ou quem der saída da mercadoria, é obrigado a dar entrada, na Alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, cujo código da Unidade é 0227700-0 da DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO/INTERNAÇÃO via Siscomex, e como armazém o TECA I. (Recinto Alfandegado - 2941101, Setor - 001).

6. Quando se tratar de mercadoria destinada à Amazônia Ocidental, o despacho é livre, com apresentação da Nota Fiscal à Companhia Aérea.

II - MERCADORIAS IMPORTADAS COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO-LEI Nº 288/67

E QUE DEVAM SER INTERNADAS PARA O RESTANTE DO PAÍS.

1 - O contribuinte deverá armazenar a mercadoria no TECA I, no recinto da Companhia Aérea, que efetuará o referido embarque. Em seguida, apresentará ao funcionário da Companhia Aérea o Extrato de Declaração de Importação/Produto Estrangeiro a fim de que o mesmo aponha o carimbo de confirmação do armazenamento no campo de Dados Complementares do referido Extrato.

2. A recepção da Declaração será efetuada no setor de plantão do Setor de Internação - SOINT, com a apresentação da primeira via da Nota Fiscal e cópia do Conhecimento de Carga para ser iniciado o processo de desembaraço aduaneiro.

3. Deverá constar no campo de dados adicionais da Nota Fiscal, o número da Declaração de Importação das mercadorias a que se refere a Nota Fiscal, a expressão "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno" e estar sempre preenchido o campo Situação Tributária - ST com o código 1 ou 2, conforme o caso.

4. O Conhecimento de Carga, no campo destinado ao registro da(s) Nota(s) Fiscal(is) deverá conter, também, o número da Declaração de Importação/Produto Estrangeiro.

5. A Companhia Aérea só poderá embarcar a mercadoria com apresentação pelo interessado do "Comprovante de Importação", emitido pelo Siscomex, devendo anexar cópia deste na via do conhecimento, o qual ficará em seu arquivo.

III - MERCADORIA IMPORTADA PELO REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO (CORREDOR DE IMPORTAÇÃO)

1. O contribuinte deverá entregar a mercadoria no recinto da Companhia Aérea, no TECA I, que fará o transporte e, em seguida, dirigir-se, ao Setor de Internação - SOINT, localizado no TECA I, para que seja efetivado o controle de saída, apresentando a primeira via da Nota Fiscal e a minuta do Conhecimento de Carga.

2. A Nota Fiscal de saída da Zona Franca deverá conter no campo de Dados Adicionais, o número da Declaração respectiva e o campo de Situação Tributária - ST, deverá estar preenchido com o código 1 ou 2, e a expressão "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme o caso.

3. O Conhecimento de Carga somente deverá ser emitido após a conferência física.

4. O contribuinte deverá entregar uma via ou cópia da primeira via da Nota Fiscal à Companhia Aérea que efetuará o transporte.

IV - SAÍDA TEMPORÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO-LEI Nº 288/67, OU PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS OU NACIONAL

1. O embarque para o restante do território nacional de mercadoria com saída temporária, se efetivará após o registro e autorização do regime na Declaração de Saída Temporária - DST. O contribuinte contatará o Auditor Fiscal de plantão para que este efetue o desembaraço, se for o caso.

2. O contribuinte deverá, sempre que for possível, no campo de discriminação da mercadoria na Nota Fiscal, informar o número de série da mercadoria que sairá temporariamente, para permitir a identificação da mercadoria por ocasião do retorno e baixa do Termo de Responsabilidade. Preencher o campo de Situação Tributária - ST com o código 0, 1 ou 2, conforme o caso e no campo de Dados Adicionais prestar as demais informações.

3. O contribuinte deverá apresentar a mercadoria ao AFTN plantonista para desembaraço e posterior entrega à Companhia Aérea que efetuará o transporte.

V - MERCADORIA DA PORTARIA MF Nº 805/77 - BAGAGEM DESACOMPANHADA

1. O interessado deverá providenciar o requerimento e documentos referentes aos bens objeto do pedido a fim de que o SOINT possa reconhecer a isenção e entregar-lhe uma via do processo que servirá de documento hábil para que a Companhia Aérea receba as mercadorias no seu recinto, no TECA I e providencie o embarque, após conferência física pelo Auditor Fiscal de Plantão.

VI - MERCADORIA NACIONAL ENTRADA NA ZFM COM SUSPENSÃO DO IPI

1. O contribuinte deverá apresentar o DARF referente ao recolhimento do IPI incidente sobre a mercadoria que deverá ser embarcada, juntamente com a Nota Fiscal de aquisição e Nota Fiscal de Saída da Zona Franca de Manaus, devendo mencionar no campo de Dados Adicionais o número da Nota Fiscal de Aquisição, o seu valor, a data da saída e o número do DARF.

2. Quando se tratar de devolução, conforme Parecer Normativo nº 98/77, não incidirá o IPI, ficando o interessado obrigado a mencionar no campo de Dados Adicionais o número da Nota Fiscal de Aquisição, o seu valor e a data de saída.

3. O contribuinte deverá apresentar sempre na Nota Fiscal de aquisição para efeito de baixa.

4. O interessado quando da entrega da mercadoria à Companhia Aérea que efetuará o embarque, deverá entregar uma cópia da Nota Fiscal de Saída da ZFM, para que seja repassada à fiscalização.

VII - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA

1. Por se tratar de mercadoria efetuada na Zona Primária e portanto sujeita ao controle aduaneiro, sempre que for solicitada pela fiscalização do Setor de Internação de Mercadoria - SOINT da Alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, a Companhia Aérea deverá apresentar a documentação correspondente à mercadoria que se encontra armazenada no recinto para o exame documental, e se houver necessidade de conferência física, colocar à disposição da fiscalização, pessoal necessário para a abertura dos volumes.

2. Caso ocorra retenção de mercadorias por parte da fiscalização aduaneira, a Companhia Aérea ficará como depositária, transferindo para a Alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes quando da lavratura do competente Auto de Infração.

3. A Companhia Aérea deverá apresentar uma via do Manifesto de Carga, até quinze minutos antes da decolagem de cada vôo ao SOINT.

4. Diariamente, as Companhias Aéreas, com recinto no TECA I, deverão apresentar todas as cópias de Notas Fiscais de mercadorias embarcadas para o restante do território nacional, separando-as na seguinte ordem: Produto Industrializado na Zona Franca de Manaus, Produto Importado/Decreto-lei nº 288/67, Produto Importado/Corredor de Importação, Mudança Nacional, Amazônia Ocidental e outros.

5. Quando a Companhia Aérea deixar de cumprir o estabelecido nesta Comunicação, o Inspetor(a) da Alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes poderá determinar a aplicação de penalidade cabível.

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O horário de atendimento ao público para efeito do que dispõe os itens II, III, IV, V e VI será durante o expediente normal.

2. Quando se tratar de mercadoria estrangeira destinada à Amazônia Ocidental, nos termos do Decreto-lei nº 356/68, a Nota Fiscal deverá conter a expressão "Para uso e consumo na Amazônia Ocidental", e o responsável pela carga deverá se dirigir ao AFTN de plantão para providências cabíveis.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Maria Elízia Alves de Andrade

 

IPÏ

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento para fins de cálculo e pagamento do IPI em relação às bebidas que especifica.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 123, DE 14 DE AGOSTO DE 1998 (DOU de 16.09.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:

1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.40.00 Ex 01 (cachaça e caninha), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:

a) de acordo com os recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:

Capacidade do recipiente Vasilhame de vidro retornável Vasilhame de vidro não retornável Lata Outros tipos de acondicionamento (PET, "Tetra Pak", Plástico, etc)
I - até 180 ml
II - de 181 ml a 375 ml
III - de 376 ml a 670 ml
IV - de 671 ml a 1.000 ml
A
B
C
F
A
B
D
G
B
D
G
I
A
B
D
G

b) de acordo com a marca comercial do produto:

CGC Marca comercial Capacidade do recipiente * LETRA
05.373.212/0001-38
29.565.470/0001-84
Ypioca Sport
Nega Fulô
II
II
E
05.373.212/0001-38 Sapupara III G
05.373.212/0001-38
05.373.212/0001-38
46.842.894/0001-68
50.930.072/0001-06
Acayú
Sapupara
Vat 45
88 Old Cesar
IV
IV
IV
IV
J
05.373.212/0001-38
05.373.212/0001-38
33.856.394/0001-33
61.127.866/0001-52
Ypioca Velha Emp. Ouro
Ypioca Velha Emp. Prata
São Francisco
Jequity
IV
IV
IV
IV
K
05.373.212/0001-38
29.565.470/0001-84
Ypioca 150
Nega Fulô
IV
IV
Q
 

* cfe. quadro alínea anterior

2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos lançados a partir desta data.

3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

Everardo Maciel

 

PIS/PASEP

DCTF
CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS NO PREENCHIMENTO

RESUMO: Para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061/8, deverão ser utilizados os códigos relacionados pelo Ato Declaratório a seguir, quando da prestação de informações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 60, DE 18 .09.98
(DOU de 22.09.98)

Os COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA e DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declaram:

Art. 1º. A partir da publicação deste Ato Declaratório, para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061, de 02 de julho de 1998, deverão ser utilizados os códigos a seguir relacionados, quando da prestação de informações relativas às contribuições para o PIS/PASEP:

a) Código 3703/1: PASEP - Pessoa Jurídica de Direito Público;

b) Código 8301/1: PASEP - Folha de Salários;

c) Código 8301/2: PIS - Folha de Salários;

d) Código 4574/1: PIS - Entidades Financeiras e Equiparadas;

e) Código 8109/1: PASEP - Faturamento;

f) Código 8109/2: PIS - Faturamento;

g) Código 8002/1: PIS - Dedução do IR (MP 1.676/98);

h) Código 8002/2: PIS - Dedução do IR (pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal (Lei Complementar nº 07/70);

i) Código 8002/3: PIS - Dedução do IR das pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente (Lei Complementar nº 07/70);

j) Código 8002/4: PIS - Dedução do IR das pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal - ajuste anual (Lei Complementar nº 07/70);

k) Código 8205/1: PIS - Repique (MP nº 1.676/98);

l) Código 8205/2: PIS - Repique (Lei Complementar nº 07/70).

Parágrafo único. Os códigos das alíneas "g" a "l" acima, deverão ser utilizados pelas pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estão efetuando o pagamento do PIS em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 07/70 ou na MP nº 1.676/98.

Art. 2º. Os códigos das alíneas "c" e "f" a "l" do art. 1º deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do PGD/DCTF pelo declarante, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".

MICHIAKI HASHIMURA
Coordenador-Geral da COSAR

PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA
Coordenador-Geral da COTEC

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TR E TBF
DIA 10.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 10.09.98 em 1,2800% e 2,3333%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.370, de 11.09.98
(DOU de 15.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,2800% (um inteiro e dois mil e oitocentos décimos de milésimo por cento) e 2,3333% (dois inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 11.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.09.98 em 1,4414% e 2,4964%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.371, de 14.09.98
(DOU de 16.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,4414% (um inteiro e quatro mil, quatrocentos e quatorze décimos de milésimo por cento) e 2,4964% (dois inteiros e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIAS 12, 13 e 14.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

COMUNICADO BACEN Nº 6.373, de 15.09.98
(DOU de 17.09.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 12, 13 e 14 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 12.09.98 a 12.10.98: 1,2677% (um inteiro e dois mil, seiscentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 13.09.98 a 13.10.98: 1,2677% (um inteiro e dois mil, seiscentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 14.09.98 a 14.10.98: 1,3265% (um inteiro e três mil, duzentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 12.09.98 a 12.10.98: 2,3209% (dois inteiros e três mil, duzentos e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 13.09.98 a 13.10.98: 2,3209% (dois inteiros e três mil, duzentos e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 14.09.98 a 14.10.98: 2,3803% (dois inteiros e três mil, oitocentos e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 15.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.09.98 em 1,0600% e 2,1110%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.374, de 16.09.98
(DOU de 18.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,0600% (um inteiro e seiscentos décimos de milésimo por cento) e 2,1110% (dois inteiros e um mil, cento e dez décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 16.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.09.98 em 0,9337% e 1,9834%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.377, de 17.09.98
(DOU de 21.09.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de setembro de 1998 são, respectivamente: 0,9337% (nove mil, trezentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,9834% (um inteiro e nove mil, oitocentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 


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