ASSUNTOS DIVERSOS

MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.710/98 (Bol. INFORMARE nº 34/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.710-1, de 08.09.98
(DOU de 09.09.98)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

ESTRANGEIRO
SITUAÇÃO ILEGAL NO TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO PROVISÓRIO

RESUMO: Regulamenta a Lei nº 9.675/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98), que amplia o prazo para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional requerer registro provisório.

DECRETO Nº 2.771, de 08.09.98
(DOU de 09.09.98)

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 29 de junho de 1998, nele permaneça em situação ilegal.

Art. 2º - Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontra-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado anteriormente pela Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5º e 6º, que propiciariam a condição de permanente.

Art. 3º - A concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros residentes no País os direitos e deveres previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Art. 4º - Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá comparecer, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, onde preencherá o formulário específico, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante apresentação de Guias de Arrecadação de Receitas do FUNAPOL (GAR/FUNAPOL), no valor de 28,5463 UFIRs (código 008-6), correspondente ao registro, e de 54,8968 UFIRs (código 012-4), correspondente a 1ª via da Cédula da Identidade de Estrangeiros;

II - declaração expressa da data de seu ingresso no País;

III - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte válido;

b) original do laisser-passer expedido por representação diplomática ou consular brasileira no exterior a estrangeiros cujos documentos de identificação são de países não reconhecidos pelo governo brasileiro;

c) cópia autenticada do documento de identidade para nacionais de países que possuem acordo com o Brasil para dispensa de uso de passaporte;

IV - certidão do cartório de distribuição de ações criminais do Estado de residência, bem com declaração expressa de ausência de antecedentes criminais no país de origem;

V - duas fotos coloridas recentes tamanho 3x4.

§ 1º - Caso o estrangeiro possua documento não reconhecido pelo Brasil, deverá comparecer a qualquer unidade da Polícia Federal e solicitar o documento de viagem previsto no Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.

§ 2º - Para todos os efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do documento de viagem, a filiação será declarada pelo próprio e somente poderá ser alterada posteriormente mediante processo junto ao Ministério da Justiça conforme prevê o art. 44 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 5º - Satisfeitas as condições do artigo anterior, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada legal para todos os fins de direito e deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da Cédula de Identidade de Estrangeiro.

Art. 6º - Os estrangeiros que se habilitarem ao registro provisório estarão isentos de pagamentos de multas ou quaisquer outras taxas em decorrência de sua estada ilegal no País.

Art. 7º - A Cédula de Identidade de Estrangeiro é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.

Art. 8º - Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação e transformação dos registros provisórios em permanentes.

Art. 9º - Até a data de validade concedida no registro inicial, os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório poderão requerer uma única prorrogação, por mais dois anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I - emprego lícito ou exercício de profissão ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - ausência de antecedentes criminais, comprovadas por documento oficial fornecido pela autoridade judiciária do local onde habitualmente reside;

III - ausência de débitos fiscais, comprovada por certidão negativa da receita federal;

IV - atestado de ausência de antecedentes criminais ou certidão consular equivalente do país de origem.

Art. 10 - O requerimento de prorrogação do registro provisório, acompanhado de cópia autenticada da Carteira de Identidade de Estrangeiro Provisório, deverá ser apresentado na unidade da Polícia Federal mais próxima da residência do estrangeiro, abrangendo seus dependentes.

Art. 11 - Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I - em qualquer tempo, desde que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da condição de permanente;

II - até o término da prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.

Art. 12 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva serão declarados nulos, após instrução de processo regular que comprove tais fatos.

Parágrafo único - Se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o estrangeiro ficará sujeito a deportação, sem prejuízo das medidas judiciais e sanções penais decorrentes.

Art. 13 - Denegado ou declarado nulo o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva do estrangeiro, o Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a decisão ao Departamento de Polícia federal para as providências legais.

Art. 14 - A concessão de registro provisório é vedada a estrangeiro expulso, passível de expulsão ou nocivo aos interesses nacionais.

Art. 15 - Para supervisionar e orientar o processo de registro provisório, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes normativos, integrada pelos seguintes membros:

I - do Ministério da Justiça:

a) Secretário-Executivo, que a presidirá;

b) Secretário de Justiça;

c) Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;

II - Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros

 

HORA DE VERÃO
INSTITUIÇÃO – 1998/99

RESUMO: A partir de zero hora do dia 11 de outubro de 1998, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. A hora de verão será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

DECRETO Nº 2.780, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998 (DOU de 14.09.98)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art.1º - A partir de zero hora do dia 11 de outubro de 1998, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art.2º - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE CONTRATOS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

RESUMO: Foi fixado em 0,30% (trinta centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda de energia elétrica, incluídas na tabela "D" da Lei nº 7.940/89.

PORTARIA MF Nº 244, de 14.09.98
(DOU de 15.09.98)

Fixa alíquota incidente sobre o registro de emissão de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, § 6º, e 94, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em 0,30% (trinta centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda de energia elétrica, incluídas na tabela "D" da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

SEGUROS
VALORES DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT

RESUMO: A Susep alterou os valores do DPVAT, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1998.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 17, de 25.09.98
(DOU de 10.09.98)

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução CNSP nº 16, de 23.12.97, que altera os valores dos prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com base no inciso XII do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em Sessão Ordinária realizada nesta data e considerando o que consta do Processo CNSP nº 57, de 25 de outubro de 1995,

RESOLVEU:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução CNSP nº 16, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Alterar os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, aprovado pela Resolução CNSP nº 17, de 11 de novembro de 1996, referendada pela Resolução CNSP nº 2, de 25 de junho de 1997, estabelecendo os seguintes valores de prêmios:

Categorias de Veículos Prêmio comercial proposto Custo de bilhete Prêmio comercial proposto + Custo de bilhete
1 46,11 2,13 48,24
2 46,11 2,13 48,24
3 299,80 0,00 299,80
4 247,67 0,00 247,67
9 85,14 2,13 87,27
10 49,67 2,13 51,80

Parágrafo único - Sobre o valor total de cada prêmio incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação específica."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

 

TARIFAS E PREÇOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FERIADOS NACIONAIS

RESUMO: O Ato a seguir divulga os dias que têm tratamento de feriado nacional para fins de aplicação das tarifas e preços de serviços de telecomunicações.

ATO ANATEL Nº 889, de 10.09.98
(DOU de 11.09.98)

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 039, realizada em 2 de setembro de 1998,

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a todas as prestadoras e usuários de serviços de telecomunicações a relação dos dias que têm tratamento de feriado nacional, para efeito de aplicação de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações,

RESOLVE:

Art. 1º - Têm tratamento de feriado nacional, para efeito de aplicação de tarifas e preços de serviços de telecomunicações, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro, a Terça - Feira de Carnaval, a Sexta-Feira Santa, o dia de Corpus-Christi, e os dias de Eleições Gerais no País.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Navarro Guerreiro
Presidente do Conselho

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA ESPECIAL
ENQUADRAMENTO E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na OS DSS/INSS nº 60/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98), que trata do enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 611, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 (DOU de 14.09.98)

Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81;
Lei nº 7.850, de 23.10.89;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Lei nº 9.032, de 28.04.95;
Lei nº 9.528, de 10.12.97;
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, e reedições posteriores;
Decreto nº 99.351, de 27.06.90;
Decreto nº 357, de 07.12.91;
Decreto nº 611, de 21.07.92;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
ON/MPAS nº 08, de 21.03.97;
NT/SPS/MPAS nº 17, de 06.02.98;
Parecer/CJ/nº 1.331, de 28.05.98;
Nota Técnica/SPS/Nº 018, de 10.09.98.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL-SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso II e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, resolve:

Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.

1 - Tendo em vista o disposto na Nota Técnica SPS/ Nº 018/98 que estabeleceu procedimentos em relação ao período de atividade especial, o subitem 2.2 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 02 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 - Laudo Técnico-Pericial

..............................................................

2.2.3.1 - A apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a 29.04.95, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:

a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou;

b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº 7 e 9; ou;

c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou;

d) Justificação Administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

............................................................."

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, alterando o item 2.2 da OS/INSS/DSS/ 600, de 02.06.98.

Sebastião Faustino de Paula

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

SUSEP
SOCIEDADES SEGURADORAS DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA

RESUMO: Procedimentos para o exame de processos relativos a Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias pela Susep.

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 29, de 21.08.98
(DOU de 08.09.98)

Dispõe sobre o encaminhamento, à Procuradoria Geral, de processos relativos a Assembléias Gerais das Sociedades Seguradoras de Capitalização e de Previdência Privada Aberta, com fins lucrativos, e a reuniões de Conselhos Deliberativos de Entidades de Previdência Privada Aberta, sem fins lucrativos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º - O Departamento de Controle Econômico - DECON, no exercício de sua competência para examinar os processos relativos a Assembléias Gerais Ordinária e/ou Extraordinária realizadas pelas Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta, com fins lucrativos, e a reuniões de Conselhos Deliberativos de Entidades de Previdência Privada Aberta, sem fins lucrativos, encaminhará à Procuradoria Geral - PRGER apenas os processos que envolvam questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores.

Parágrafo único - No caso de não remessa dos autos à Procuradoria Geral - PRGER, o Departamento de Controle Econômico - DECON, deverá fazer constar as razões de fato e de direito que justificam o procedimento adotado.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

 

SUSEP
QUESTIONÁRIOS TRIMESTRAIS

RESUMO: A Susep fixou novos prazos para entrega dos Questionários Trimestrais.

CIRCULAR SUSEP Nº 61, de 28.08.98
(DOU de 08.09.98)

Altera o prazo para entrega dos Questionários Trimestrais, disposto nas Circulares SUSEP nºs 20/97, 21/97 e 22/97.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do art, 9º, II a IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; itens II e III da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978 e considerando o que consta no Processo SUSEP 15414.003418/98-52, de 14 de julho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os prazos para entrega dos Questionários Trimestrais, de que trata o art. 3º das Circulares SUSEP nº 20/97, 21/97 e 22/97, que passam a vigorar de acordo com a tabela a seguir:

Questionário do 1º trimestre: até 31 de maio do mesmo exercício;

Questionário do 2º trimestre: até 30 de setembro do mesmo exercício;

Questionário do 3º trimestre: até 30 de novembro do mesmo exercício;

Questionário do 4º trimestre: até 31 de março do exercício seguinte.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CLT E PAT
ACRESCENTA OS ARTIGOS 58-A E 130-A E ALTERA OS ARTIGOS 59 E 143 DA CLT E ACRESCENTA O § 2º NO ART. 2º DA LEI Nº 6.321/76 (PAT)

RESUMO: A Medida Provisória a seguir acrescenta os artigos 58-A e 130-A e altera os artigos 59 e 143 da CLT em virtude do Trabalho a Tempo Parcial e da Ampliação do prazo do banco de horas e acrescenta o § 2º no artigo 2º da Lei nº 6.321/76 que diz respeito a faculdade de extensão do PAT a trabalhadores dispensados.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-1, de 03.09.98
(DOU de 04.09.98)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

"Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

"Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

Art. 2º - Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59 - ...

...

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

...

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

"Art. 143 - ...

...

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

Art. 3º - É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:

"§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo

 

FGTS

FGTS
MODIFICAÇÕES NA FORMA DE RECOLHIMENTO

RESUMO: A Circular a seguir introduz modificações na forma de recolhimento do FGTS na CRE.

CIRCULAR Nº 149, de 03.09.98
(DOU de 04.09.98)

Introduz modificações na forma de recolhimento e altera procedimentos relativos à operacionalização do FGTS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8036/90, de 11.05.90, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, introduz modificações na forma de recolhimento e altera procedimentos relativos à operacionalização do FGTS.

1 - DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS

1.1 Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE.

1.2 A GRE poderá ser apresentada sob três formas:

a - GRE pré-emitida pela CAIXA - destina-se a acolher depósitos do FGTS derivados dos códigos 116 ou 108, preservada a competência para a qual fora pré-emitida.

b - GRE em meio magnético (fita ou disquete) - destina-se a acolher depósitos do FGTS, em meio magnético, desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.

c - GRE avulsa - formulário adquirível no comércio, apropriada para o cadastramento de novos empregadores; recolhimento de depósito em atraso; recolhimento para trabalhador avulso; recolhimento para trabalhador requisitado; recolhimento para mandatário sindical; recolhimento de depósito recursal; recolhimento por empregador que, eventualmente, não receber o formulário pré-emitido.

1.3 - O empregador, para fins de quitação do depósito FGTS, necessariamente, deverá apresentar à agência bancária, no ato do recolhimento da contribuição, além da via original, uma cópia da GRE; essa cópia deverá ser mantida em arquivo do empregador para fins de controle e fiscalização do Ministério do Trabalho - MTb.

1.4 - Cada formulário de GRE, abrigando apenas uma dada competência, constituirá, de per si, um documento de recolhimento e individualização de valores, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.

1.5 - A rede bancária somente recepcionará GRE que apresente os dados de identificação do empregador e do trabalhador, seguidos dos correspondentes valores, salvante quanto às informações do trabalhador, os casos de Recolhimento de Diferença de Multa - CRV (código 728), Recolhimento de Multa - NOPT (Não-Optante) ou Sentença Judicial (código 639), Recolhimento de Regularização (código 809) e outros casos que, dependendo de prévia justificação, possam vir a ser autorizados pela CAIXA.

1.6 - O Décimo Terceiro Salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado separadamente do depósito regular, preenchendo-se, para tanto, os campos 28 e 33 da GRE.

2 - DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS

2.1 - O preenchimento da GRE e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador, o qual deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados:

CAMPO 00 - PARA USO DA CEF

Não preencher.

CAMPO 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CGC/CEI

Apor carimbo contendo a identificação do empregador no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, se não sujeito àqueles cadastramentos, do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI. Em se tratando de recolhimento para trabalhador avulso, indicar o CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical, indicar o número da inscrição do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.

CAMPO 02 - CARIMBO CIEF

Aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento.

CAMPO 03 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social do empregador. Referindo-se, o depósito, à utilização de mão-de-obra de trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, o nome do Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical, o nome do órgão de origem.

CAMPO 04 - CGC/CEI

Informar o número do CGC/CNPJ/CEI do empregador. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, indicar o número do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical o nº do CGC/CNPJ do órgão de origem.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Mencionar, como endereço do empregador, aquele para o qual pretende que sejam encaminhados documentos e informações gerados pela CAIXA.

CAMPO 10 - PESSOA/TELEFONE PARA CONTATO

Informar nome de pessoa e telefone para contatos com o empregador.

CAMPO 11 - NOVO CNAE

Consignar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE instituído pelo IBGE através da Resolução nº 54, de 19 DEZ 94, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 DEZ 94.

CAMPO 12 - CÓDIGO SAT

Não preencher.

CAMPO 13 - CATEGORIA DO EMPREGADOR

Consignar o código da categoria à qual pertence o empregador:

CÓDIGO CATEGORIA
1 Entidade filantrópica;
2 Clube de futebol;
3 Pessoa física urbana;
4 Pessoa física rural;
5 Pessoa jurídica rural;
6 Sindicato de trabalhador avulso ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO
9 Outros.

CAMPO 14 - TOMADOR DE SERVIÇO (NO CASO DE TRABALHADOR AVULSO)

Indicar, no caso de recolhimento de depósito para trabalhador avulso, o nome do tomador de serviço; na cessão de trabalhador, o órgão requisitante; no caso de mandatário sindical, o nome do sindicato.

CAMPO 15 - CGC/CEI (DO TOMADOR DE SERVIÇO)

Consignar o número do CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço do trabalhador avulso, do órgão requisitante de trabalhador cedido ou do sindicato do mandatário sindical, conforme seja o evento.

CAMPO 16 - REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS

Consignar o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores constantes de cada folha da GRE. Quando se tratar de recolhimento em atraso, expressar-se na moeda vigente à época em que se tornou devido.

CAMPO 17 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Consignar o número da Notificação para Depósito do FGTS - NDFG quando o recolhimento referir-se a notificação fiscal (código 801);

Consignar o número do processo e o Juízo nos casos de recolhimento recursal (código 418);

Consignar o número da Comunicação para Recolhimento de Valores - CRV quando o código de recolhimento for 728 ou 736;

Consignar a data de comunicação pelo agente do Sistema Financeiro de Habitação - SFH no caso de recolhimento no código 605.

CAMPO 18 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO

Informar, no formato MM/AA, o mês/ano a que se refere a remuneração correspondente ao depósito.

CAMPO 19 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Indicar o código relativo ao tipo de recolhimento, conforme seja o caso:

CÓDIGO TIPO DE RECOLHIMENTO
027 Recolhimento para parcelamento de débito;
043 Recolhimento antecipado de parcelamento de débito;
108 Recolhimento em atraso;
116 Recolhimento no prazo;
124 Recolhimento em atraso para trabalhador avulso;
132 Recolhimento no prazo para trabalhador avulso;
418 Recolhimento recursal;
604 Recolhimento filantrópica - Decreto 194/67;
605 Recolhimento filantrópica - Decreto 194/67 - moradia própria;
639 Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial;
640 Recolhimento para trabalhador NOPT (competência anterior a OUT/88);
728 Recolhimento de diferença de multa - CRV;
736 Recolhimento de diferença de JAM e multa - CRV;
801 Recolhimento NDFG;
803 Recolhimento - ação fiscal;
809 Recolhimento de regularização.

CAMPO 20 - NÚMERO FOLHA

Preencher com o número da folha/quantidade de folhas existentes.

CAMPO 21 - NOME DO EMPREGADO

Consignar, evitando abreviaturas, o nome completo do trabalhador.

CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AA, a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23 - Nº PIS/PASEP

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

CAMPO 24 - ADMISSÃO/DATA

Informar, no formato DD/MM/AA, a data de admissão do trabalhador; no caso de diretor não-empregado indicar a data da posse.

CAMPO 25 - ADMISSÃO/CÓD.

Formado pela junção de dois caracteres: o primeiro, numérico, identificando a condição do trabalhador; o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício, a saber:

1º CARACTER 2º CARACTER
1 - Diretor não empregado A - Primeiro emprego
2 - Trabalhador rural B – Reemprego
3 - Menor aprendiz
9 – Outros
C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outro empregador com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho

CAMPO 26 - CARTEIRA TRABALHO (NÚMERO/SÉRIE)

Informar número e série da carteira de trabalho do trabalhador - 8 posições.

CAMPO 27 - DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO)

Valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida ao trabalhador.

CAMPO 28 - DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO)

Valor correspondente a 8% (oito por cento) da parcela do 13º salário paga ou devida ao trabalhador.

CAMPO 29 - JAM

Valores dos juros e atualização monetária decorrentes de recolhimento em atraso (cálculo consoante Edital - CAIXA publicado mensalmente no Diário Oficial da União - D.O.U.).

CAMPO 30 - MOVIMENTAÇÃO/DATA

Informar no formato DD/MM/AA a data de rescisão, extinção, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, bem como a data do retorno proveniente de afastamento temporário ou licença do trabalhador.

CAMPO 31 - MOVIMENTAÇÃO/CÓD.

Informar o código de movimentação do trabalhador, conforme tabela abaixo:

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio trabalhado;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
K Rescisão a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não-optante com menos de um ano de serviço;
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;
M Mudança para o regime estatutário;
N Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho;
O Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias
P Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
Q Afastamento temporário por motivo de licença gestante;
R Afastamento temporário para prestação de serviço militar;
S Falecimento;
T Extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98;
U Aposentadoria;
V Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado, dispensa de seu cumprimento ou ausência do mesmo;
X Licença sem vencimentos;
Y Outros motivos de afastamento temporário;
Z Retorno de afastamento temporário e/ou licença;

CAMPO 32 - DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO)

Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 27.

CAMPO 33 - DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO)

Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 28.

CAMPO 34 - JAM

Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 29.

CAMPO 35 - MULTA

O valor desse campo é representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela de JAM constante do campo 34 (ver Edital CAIXA publicado mensalmente no DOU).

CAMPO 36 - TOTAL A RECOLHER

Consignar o somatório dos campos 32,33, 34 e 35.

3 - DA PRÉ-EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO

3.1 - A CAIXA mensalmente pré-emitirá a GRE em uma via, encaminhando-a aos empregadores cadastrados no Sistema FGTS, não implicando, tal procedimento, porém, em custo de papel, impressão ou postagem àqueles empregadores.

3.1.1 - Tal sistemática, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à promoção do recolhimento FGTS, constituindo, tão-somente, mera liberalidade do agente operador do Fundo.

3.2 - Esse meio de apresentação da GRE somente é próprio para efetuar recolhimento utilizando-se os códigos 116 ou 108, preservada a competência para qual fora pré-emitida.

3.3 - Não recebendo, eventualmente, a GRE pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador deverá efetuar o recolhimento do depósito através de GRE avulsa, anexando-lhe o formulário Documento de Alteração Cadastral - DAC, para fins de atualização de seu endereço.

3.4 - A GRE pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores; excedido o espaço disponível, utilizar a GRE avulsa.

4 - DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS EM MEIO-MAGNÉTICO

4.1 - O recolhimento dos depósitos FGTS também poderá ser feito através de meio magnético - fita ou disquete - desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.

4.2 - O empregador, para tanto, deverá obter - gratuitamente - junto às unidades da CAIXA, o programa computacional para geração automática da GRE, cujo arquivo conterá também o Manual do Usuário.

4.3 - O recolhimento em meio magnético somente será acatado pela rede bancária se a GRE houver sido gerada pelo programa computacional da CAIXA.

4.4 - Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos em meio papel, devendo o empregador, porém, utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação, somente sendo obrigatória a sua reprodução por solicitação do órgão fiscalizador.

5 - DO DEPÓSITO RECURSAL

5.1 - Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

5.2 - Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª Via - CAIXA/BANCO;

- 2ª Via - EMPREGADOR;

- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.

5.3 - Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.

5.4 - São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:

5.4.1 - Do Depositante ( Empregador)

- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);

- CGC/CNPJ/CEI ( campo 04);

- Endereço (campos 05 a 09).

5.4.1.1 - Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.

5.4.1.2 - No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.

5.4.2 - Do Trabalhador

- Nome (campo 21);

- Número PIS/PASEP (campo 23).

5.4.2.1 - No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.

5.4.2.2 - Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".

5.4.2.3 - Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.

5.4.3 - Do Processo

- Informações complementares (campo 17) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.)

5.4.4 - Do Depósito

- Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;

- Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418;

- Valor (campo 27):deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.

5.5 - A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.

5.5.1 - O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:

- identificação do processo;

- identificação do depositante;

- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso.

6 - DAS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS

6.1 - Os depósitos referentes às competências anteriores a outubro de 1989, de entidades de fins filantrópicos, nos termos do Decreto 194/67, serão devidos quando da rescisão de contrato a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, ou para fins de utilização do saldo da conta vinculada em moradia própria, nas modalidades de:

- aquisição de moradia própria, imóvel concluído ou em fase de construção;

- amortização ou liquidação do saldo devedor;

- pagamento de parte das prestações de financiamento contraído para aquisição de moradia própria.

6.3 - Os depósitos deverão ser realizados com base no saldo da conta vinculada posicionado na última data de crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária, até o primeiro dia útil posterior ao crédito devido à conta vinculada, imediatamente após a rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

6.3.1 - Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o depósito deverá ser efetuado em até 05 dias úteis após o recebimento de comunicação do Agente do SFH - Sistema Financeiro de Habitação.

6.3.1.1 - O valor a ser recolhido deverá ser atualizado monetariamente com base na TR do dia primeiro do mês mais juros de 6% ao ano "pro rata die" até o dia anterior à data de sua quitação.

6.4 - O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará o pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado na competência do último crédito de JAM, anterior à data em que o recolhimento era devido:

- atualização monetária até o dia da quitação com base nas Tabelas 3 e 4 do Anexo III do Edital do FGTS, publicado mensalmente no D.O.U.;

- juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o saldo da conta vinculada, convertido para a moeda da data de quitação, acrescido da atualização monetária;

- multa de 20%, incidente sobre o saldo da conta vinculada, convertido para a moeda da data de quitação, acrescido da atualização monetária, reduzindo-se esse percentual para 10% se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

6.4.1 - O recolhimento em atraso implicará, ainda, a atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.

6.5 - Informações relevantes ao preenchimento da GRE:

- Competência (campo 18): deverá ser preenchido com o mês/ano 09/1989;

- Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido com o código 604 ou 605, de acordo com o recolhimento, tanto no prazo quanto em atraso;

- Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento ( na forma: MM/AA a MM/AA)

- Depósito (campo 27): deverá ser preenchido com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da quitação;

- JAM (campo 29): deverá ser preenchido com o valor apurado no item 6.3 e seus subitens, quando no prazo, ou no subitem 6.4.1, quando em atraso;

- Multa (campo 35): deverá ser preenchido com o somatório dos valores apurados no item 6.4, subtraído do JAM apurado no subitem 6.4.1.

7 - DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS

7.1 - O primeiro recolhimento da contribuição ao Fundo, desde que informados, na GRE, os dados necessários, proporcionará o cadastramento do empregador e do trabalhador no Sistema FGTS.

7.2 - O empregador que vier a ser cadastrado no Sistema FGTS deverá informar na GRE avulsa, além dos dados normalmente prestados, os seguintes:

a - O código CNAE, preenchendo, para isso, o campo 11 da GRE.

b - O código correspondente à Categoria do Empregador, consoante enumeração do subitem 2.1 desta Circular, preenchendo, para isso, o campo 13 da GRE.

7.3 - O empregador, para os NOVOS EMPREGADOS, deverá informar além dos dados normalmente prestados, a data de nascimento e o código de admissão, preenchendo, nesse caso, os campos 22 e 25 da GRE, respectivamente.

7.4 - O empregador, por ocasião de recolhimento de depósito do FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar, através do Documento de Alteração Cadastral - DAC, os endereços dos mesmos.

8 - DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

8.1 - O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18, Lei nº 8.036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação de saldo contido no campo "saldo art. 18" da última GRE enviada pela CAIXA.

8.1.1 - Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GRE, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.

8.2 - A informação gerada pelo Sistema Eletrônico de Informação Saldo FGTS - SEIFGTS - acessado pelas empregadores aos computadores da CAIXA - poderá ser utilizada para fins de cálculo da multa rescisória.

8.3 - O empregador que apresentar GRE em fita também poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético processado mensalmente e restituído aos empregadores pela CAIXA.

9 - DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS

9.1 - A identificação do empregador nos documentos FGTS, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.

9.2 - Todo trabalhador será identificado no Sistema FGTS através de seu número de inscrição no PIS/PASEP, não podendo o empregador deixar de prestar, na GRE, todas as informações relativas ao trabalhador.

9.2.1 - O empregador, conseqüentemente, deverá, em todos os documentos do FGTS, informar o número de inscrição do PIS/PASEP de todos os seus trabalhadores - tanto para os novos quanto para aqueles já inscritos no FGTS mas que ainda não possuem tal número de identificação no cadastro do Fundo.

9.2.1.1 - Na hipótese de constar na GRE pré-impressa o nome do trabalhador com o número do PIS/PASEP preenchido com zeros, o empregador deverá enviar, anexo, o formulário DAC, devidamente preenchido

9.3 - Quando tratar-se de depósito recursal, a identificação do empregador e do trabalhador deverá obedecer o exposto no item 5 desta Circular.

10 - DA CENTRALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS FGTS

10.1 - O empregador que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, e observe:

a - O meio de apresentação da GRE necessariamente deverá ser magnético - fita ou disquete;

b - A utilização de GRE gerada pelo sistema computacional da CAIXA, abrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;

c - O arquivo magnético - fita ou disquete - deverá conter a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC";

d - Os trabalhadores, além dos dados cadastrais normais, deverão ser identificados no arquivo magnético com a unidade de trabalho (15 posições alfanuméricas);

e - Sendo parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma mesma Central de Logística de Prestação de Serviços - CEPRE da CAIXA, deverão ser centralizados.

10.2 - O empregador, em seguida, e no caso de centralização de dependências localizadas em CEPRE distintas, deverá informar a esta, mediante expediente específico, o nome, nº CGC/CNPJ/CEI e endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.

10.2.1 - No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" o empregador deverá anotar logo abaixo do título do documento - a expressão "Centralização depósitos - ______________/_____ (Município/UF)".

11 - Revoga-se a Circular CEF 046/95, de 29 MAR 95 (D.O.U. 02 MAI 95)

11 - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Tavares Almeida
Diretor Supervisor

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES
ESTADO DE SANTA CATARINA - NÃO APLICAÇÃO

RESUMO: O Ato/Cotepe a seguir comunica sobre a não aplicação ao Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS nº 132/92, que trata da substituição tributária nas operações com veículos automotores.

ATO/COTEPE/ICMS Nº 74, de 11.09.98
(DOU de 14.09.98)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Santa Catarina das disposições contidas no Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no inciso IV, da Cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina,

DECLARA:

Que o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Decreto nº 3.162, de 31.08.98, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina na mesma data, denunciou o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

 

IMPOSTO DE RENDA

IR - FONTE
REMESSAS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS COM PROMOÇÃO, PROPAGANDA E PESQUISAS DE MERCADO DE BENS E SERVIÇOS BRASILEIROS - ALÍQUOTA ZERO

PORTARIA MF Nº 243, de 14.09.98
(DOU de 15.09.98)

Dispõe sobre as remessas ao exterior para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de bens e serviços brasileiros.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, resolve:

Art. 1º - O disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, aplica-se a bens e serviços brasileiros.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IR – PESSOAS JURÍDICAS
COMPENSAÇÃO DO IRPJ COM O IRRF – ESCLARECIMENTOS

RESUMO: Independe de prévia autorização dos órgãos da S RF a compensação de saldo do imposto de renda da pessoa jurídica com débito de imposto de renda retido na fonte, decorrente de responsabilidade tributária. Não será admitida, entretanto, a compensação do crédito derivado do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, decorrente de responsabilidade tributária, tendo em vista que, nesse caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 14, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 (DOU de 11.09.98)

Dispõe sobre a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 121 e 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

I - independe de prévia autorização dos órgãos da Secretaria da Receita Federal a compensação de saldo do imposto de renda da pessoa jurídica com débito de imposto de renda retido na fonte, decorrente de responsabilidade tributária.

II - não será admitida, entretanto, a compensação do crédito derivado do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, decorrente de responsabilidade tributária, tendo em vista que, nesse caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IR - PESSOAS JURÍDICAS
TAXAS DE CÂMBIO - ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A JULHO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo a julho/98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 29, de 03.09.98
(DOU de 11.09.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de julho de 1998.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

julho/98

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 1,16260 1,16340
Franco Francês 0,194872 0,195365
Franco Suíço 0,779771 0,781613
Iene Japonês 0,0080289 0,0080480
Libra Esterlina 1,89850 1,90288
Marco Alemão 0,653554 0,655027

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IR - PESSOA JURÍDICA
TAXAS DE CÂMBIO - ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A AGOSTO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo a agosto/98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 30, de 03.09.98
(DOU de 11.09.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de agosto de 1998.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

agosto/98

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 1,17610 1,17690
Franco Francês 0,200138 0,200646
Franco Suíço 0,818886 0,820837
Iene Japonês 0,0084091 0,0084293
Libra Esterlina 1,97604 1,98053
Marco Alemão 0,671719 0,673234

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
RELAÇÃO DE PAÍSES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga a relação dos países que assinaram Acordo com o Brasil para evitar dupla tributação.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 31, de 10.09.98
(DOU de 11.09.98)

Informa os países que assinaram Acordos Internacionais com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 16 da Intrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998, declara que os países abaixo relacionados assinaram Acordos Internacionais com o Brasil para evitar a dupla tributação:

PAÍSES DECRETO DE PROMULGAÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Alemanha 76.988, de 06.01.1976 07.01.1976
Argentina 87.976, de 22.12.1982 23.12.1982
Áustria 78.107, de 22.07.1976 23.07.1976
Bélgica 72.542, de 30.07.1973 02.08.1973
Canadá 92.318, de 23.01.1986 27.01.1986
China 762, de 19.02.1993 20.02.1993
Coréia 354, de 02.12.1991 03.12.1991
Dinamarca 75.106, de 20.12.1974 26.12.1974
Equador 95.717, de 11.02.1988 12.02.1988
Espanha 76.975, de 02.01.1976 05.01.1976
Filipinas 241, de 25.10.1991 28.10.1991
Finlândia 73.496, de 17.01.1974 e 2.465, de 10.01.1998 21.01.1974
27.01.1998
França 70.506, de 12.05.1972 16.05.1972
Holanda 355, de 02.12.1991 03.12.1991
Hungria 53, de 08.03.1991 11.03.1991
India 510, de 27.04.1992 28.04.1992
Itália 85.985, de 06.05.1981 08.05.1981
Japão 61.899, de 14.12.1967 18.12.1967
Luxemburgo 85.051, de 10.08.1980 20.08.1980
Noruega 86.710, de 09.12.1981 10.12.1981
Portugal 69.393, de 21.12.1971 26.10.1971
Suécia 77.053, de 10.01.1976 20.01.1976
Tcheco e Eslovaca 43, de 25.02.1991 26.02.1991

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
VEÍCULOS AUTOMOTORES - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a redução de cinqüenta por cento da alíquota "ad valorem" do II na importação de veículos automotores.

PORTARIA SECEX Nº 5, de 10.09.98
(DOU de 14.09.98)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria MICT nº 104, de 4 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Fará jus à redução de cinqüenta por cento da alíquota ad valorem do imposto de importação prevista no Decreto nº 2.770, de 3 de setembro de 1998, observado o disposto em seu § 4º do art. 1º, a operação amparada por licença de importação de veículos que contenha o enquadramento naquele Decreto no campo de fundamentação legal do regime de tributação.

Parágrafo único - Esta redução de alíquota será aplicada às importações desembaraçadas até 2 de setembro de 1999.

Art. 2º - As licenças de importação terão prazo de validade para embarque de até sessenta dias, prorrogável, quando cabível, por mais trinta dias.

Art. 3º - Não será permitida alteração de importador em licença de importação aprovada.

Art. 4º - Para todos os fins legais, os trimestres citados no art. 1º do Decreto nº 2.770/98 são os seguintes:

TRIMESTRE PERÍODO
Primeiro de 3 de setembro de 1998 a 2 de dezembro de 1998
Segundo de 3 de dezembro de 1998 a 2 de março de 1999
Terceiro de 3 de março de 1999 a 2 de junho de 1999
Quarto de 3 de junho de 1999 a 2 de setembro de 1999

Art. 5º - A concessão das licenças de importação ficará condicionada à apresentação ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX desta Secretaria (Praça Pio X, 54, sala 809 - Rio de Janeiro - RJ) dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito, conforme disposto na Portaria DENATRAN nº 8, de 15 de fevereiro de 1996; e

II - Certificado de Adequação às Normas Ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

Art. 6º - As licenças de importação poderão ser concedidas em nome de empresa comercial, devendo a transferência de propriedade ser feita à empresa detentora dos Certificados mencionados no artigo anterior.

Art. 7º - O controle de preços nas licenças de importação será realizado conforme determinado pela Portaria MICT nº 360, de 23 de novembro de 1994.

Art. 8º - As licenças de importação de veículos compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90 deverão conter, na descrição da mercadoria, a indicação da capacidade de carga útil do veículo.

Art. 9º - Nas operações relativas ao Anexo I da Portaria MICT nº 104/98, somente serão concedidas licenças de importação para as empresas que tenham homologado, no DECEX, lista de preços emitida pelo fabricante, contendo especificações técnicas do veículo, indicação do modelo, do ano do modelo, de equipamentos padrão e opcionais, mercado a que se destina e prazo de validade, visada pela Câmara de Comércio e pelo Consulado Brasileiro situados no país de fabricação.

Art. 10 - Nas operações relativas ao Anexo II da Portaria MICT nº 104/98, a quantidade de veículos em cada licença de importação é limitada a dez unidades para cada pessoa jurídica e a uma unidade para cada pessoa física.

Parágrafo único - Somente poderá se habilitar a nova licença de importação o importador, pessoa jurídica, que tiver comprovado ao DECEX o desembaraço dos veículos objeto do licenciamento anterior.

Art. 11 - Somente poderá solicitar licença de importação adicional nos termos do Parágrafo único do art. 1º da Portaria MICT nº 104/98 o importador que tiver comprovado ao DECEX o desembaraço da totalidade da cota trimestral alocada para a marca no Anexo I daquela Portaria.

Art. 12 - O importador deverá proceder ao cancelamento no Siscomex das licenças de importação não utilizadas e encaminhar correspondência ao DECEX notificando o fato.

Art. 13 - A autorização das licenças correspondentes às cotas prevista na Portaria MICT nº 104/98, observará a ordem cronológica de registro no Siscomex dos pedidos que atendam, no que couber, aos requisitos mencionados nos artigos anteriores.

Art. 14 - Os saldos de cota não utilizados existentes ao fim de cada um dos três primeiros trimestres serão automaticamente incorporados à dotação do trimestre seguinte, respeitada a alocação original no Anexo I da Portaria MICT nº 104/98.

Parágrafo único - Os saldos de cota não utilizados existentes em 3 de abril de 1999 poderão ser redistribuídos, independente da marca a que se refiram, respeitada a alocação original quanto ao país de origem no Anexo I da Portaria MICT nº 104/98.

Art. 15 - Os saldos de cota não utilizados existentes ao fim de cada um dos três primeiros trimestres serão automaticamente incorporados à dotação do trimestre seguinte, respeitada a alocação original no Anexo II da Portaria MICT nº 104/98.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA – ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a IN SRF nº 136/87, no que diz respeito à aplicação do regime de admissão temporária às aeronaves, inclusive helicópteros e respectivos equipamentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 107, 10 DE SETEMBRO DE 1998 (DOU de 11.09.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista manifestação da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, resolve:

Art.1º O item 55, da Instrução Normativa SRF nº 136, de 08 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"55. A aplicação do regime de admissão temporária às aeronaves, inclusive helicópteros e respectivos equipamentos, dependerá de prévia autorização da importação pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (art. 303, do Regulamento Aduaneiro)."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO - RES - APLICAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a aplicação do Registro de Exportação Simplificado - RES no SISCOMEX.

COMUNICADO DECEX Nº 25, de 04.09.98
(DOU de 10.09.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, modificada pela Portaria SECEX nº 8, de 27 de abril de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - O Registro de Exportação Simplificado - RES no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.

Art. 2º - Poderão ser objeto de Registro de Exportação Simplificado - RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela I, (Tabela de Enquadramento da Operação) do Anexo "I", da Portaria SECEX nº 2/92 e alterações posteriores.

Parágrafo único - O RES não se aplica a operações vinculados ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Art. 3º - O Registro de Exportação Simplificado - RES será processado por meio de função específica no SISCOMEX.

§ 1º - O RES deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro de exportação e ao embarque da mercadoria.

§ 2º - O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 5 (cinco) dias da data do RES.

§ 3º - O RES não utilizado até a data de validade para embarque será automaticamente cancelado, podendo as mercadorias nele contidas ser objeto de novo registro simplificado no SISCOMEX.

Art. 4º - O pagamento da operação deverá ser cursado sob sistemática de câmbio simplificado, nos termos da legislação cambial.

Art. 5º - As instruções para o preenchimento do Registro de Exportação Simplificado - RES encontram-se consolidadas no Anexo a este Comunicado.

Art. 6º - Maiores orientações poderão ser obtidas no Núcleo de Informações de Comércio Exterior - NUCEX, localizado à Praça Pio X, nº 54, loja, Centro, Rio de Janeiro (RJ) -, fax, - (021) 216-0324: e-mail: nucex@secex.mict.gov.br, ou pelos telefones (021) 253-8074, 253-8275 e 253-3590.

Art. 7º - Este Comunicado entra em vigor na data da sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

ANEXO
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO

Campo 01:

a - CGC/CPF: preencher com o número no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso

 

b - NOME: campo preenchido pelo SISCOMEX

Campo 02:

a - NOME DO IMPORTADOR: preencher com o nome do importador estrangeiro

 

b - ENDEREÇO: preencher com o endereço do importador estrangeiro

 

c - PAÍS: preencher com o código do país

Para obter o código do país, preencher o campo com o símbolo "?" e apertar a tecla "ENTER". O SISCOMEX abrirá a Tabela de Países.

Campo 03:

 

PAÍS DESTINO FINAL: preencher com o código do país de destino da mercadoria.

Se o país de destino for o mesmo do importador, preencher com o código consignado no campo 2-c.

Caso o país de destino seja diferente do país do importador, obtê-lo na Tabela de Países, conforme procedimento descrito acima.

Campo 04:

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO: preencher com o código do instrumento de negociação.

Para obter o código do instrumento de negociação, preencher o campo com o símbolo "?" e apertar a tecla "ENTER". O SISCOMEX abrirá a Tabela de Instrumentos de Negociação.

Campo 05:

MOEDA: preencher com o código da moeda da negociação da mercadoria exportada.

Para obter o código da moeda, preencher o campo com o símbolo "?" e apertar a tecla "ENTER". O SISCOMEX abrirá a Tabela de Moedas.

Campo 06:

VALOR NA CONDIÇÃO DE VENDA: preencher com o valor total da operação de exportação, assim considerado o somatório das parcelas referentes ao valor da mercadoria exportada; ao valor do frete internacional; ao valor do seguro internacional e ao valor de outras despesas cobradas do importador estrangeiro, de acordo com negociado com o comprador. Caso o pagamento do frete internacional e/ou do seguro internacional corram por conta do importador estrangeiro, preencher apenas o valor referente à mercadoria.

Campo 07:

VALOR NO LOCAL DE EMBARQUE: preencher com o valor da mercadoria exportada.

 

Campo 08:

CÓDIGOS DA MERCADORIA:

a - NBM/SH: preencher com o código de classificação da mercadoria exportada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado

 

b - NALADI/SH; preencher com o código de classificação da mercadoria exportada na Nomenclatura da ALADI

 

c - NCM: preencher com o código da mercadoria exportada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL

Para obter os códigos, preencher o campo com o símbolo "?" e apertar a tecla "ENTER". O SISCOMEX abrirá a(s) Tabela(s) NBM/SH ou NALADI/SH, conforme solicitado

Campo 09:

QUANTIDADE NA UNIDADE DEFINIDA NA NBM/SH: preencher o campo com a quantidade da mercadoria

Campo 10:

PESO LÍQUIDO(KG): preencher o campo com o peso líquido em quilogramas da mercadoria exportada

campo 11:

COMISSÃO DE AGENTE (%): preencher o campo com o percentual de comissão do agente no exterior, quando houver.

Campo 12:

EXPORTADOR É O FABRICANTE (S/N): preencher o campo com S, se o exportador for o fabricante da mercadoria exportada; preencher com N, se o exportador não for o fabricante da mercadoria exportada. Neste caso, o SISCOMEX abrirá uma nova tela onde serão consignados os dados do fabricante.

 

PIS/PASEP

PIS/PASEP
CRONOGRAMA PARA O EXERCÍCIO 1998/1999

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o cronograma de pagamentos dos rendimentos do PIS/Pasep referente ao exercício de 1998/1999.

RESOLUÇÃO Nº 6, de 02.09.98
(DOU de 04.09.98)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976,

RESOLVE:

I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previsto no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.

II - Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Almério Cançado de Amorim

ANEXO I

Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS

- Exercício 1998/1999

I - Nas agências da Caixa Econômica Federal

NASCIDOS EM RECEBEM À PARTIR DE ATÉ
JULHO 01 a 15
16 a 31
22.09.98
29.09.98
30.04.99
AGOSTO 01 a 15
16 a 31
14.10.98
20.10.98
30.04.99
SETEMBRO 01 a 15
16 a 30
22.10.98
27.10.98
30.04.99
OUTUBRO 01 a 15
16 a 31
29.10.98
17.11.98
30.04.99
NOVEMBRO 01 a 15
16 a 30
19.11.98
24.11.98
30.04.99
DEZEMBRO 01 a 15
16 a 31
27.11.98
15.12.98
30.04.99
JANEIRO 01 a 15
16 a 31
17.12.98
22.12.98
30.04.99
FEVEREIRO 01 a 15
16 a 29
14.01.99
19.01.99
30.04.99
MARÇO 01 a 15
16 a 31
21.01.99
26.01.99
30.04.99
ABRIL 01 a 15
16 a 30
28.01.99
18.02.99
30.04.99
MAIO 01 a 15
16 a 31
23.02.99
16.03.99
30.04.99
JUNHO 01 a 15
16 a 30
18.03.99
23.03.99
30.04.99

II - Pelo Sistema PIS/Empresas

Através da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento de setembro/98 a dezembro/98.

ANEXO II

Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

- Exercício 1998/1999

I - Nas Agências do Banco do Brasil S/A

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 22.09.98 a 30.04.99
2 e 3 14.10.98 a 30.04.99
4 e 5 11.11.98 a 30.04.99
6 e 7 16.12.98 a 30.04.99
8 e 9 15.01.99 a 30.04.99

II - Pelo Sistema FOPAG

Através da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento de setembro/98 a dezembro/98.

 

RAIS
DISPENSA DE MULTA

RESUMO: Autoriza a CEF e Banco do Brasil a dispensar a multa dos empregadores que tenham incorrido em erro ou omissão na RAIS no período de 1971 a 1988 que vierem a ressarcir os participantes do PIS/Pasep.

RESOLUÇÃO Nº 7, de 02.09.98
(DOU de 04.09.98)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 e Portaria MF nº 167, de 21 de julho de 1998,

RESOLVE:

I - Autorizar a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A a dispensar da multa de 15% (quinze por cento) os empregadores que, tendo incorrido em erro ou omissão nas informações prestadas na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, no período de 1971 a 1988, vierem a efetuar os devidos ressarcimentos aos participantes do PIS/PASEP;

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Almério Cançado de Amorim

 

TRIBUTOS FEDERAIS

RECEITAS FEDERAIS - DARF
NOVOS CÓDIGOS DE RECEITAS

RESUMO: Foram instituídos novos códigos para recolhimento de tributos e contribuições Federais.

ATO DECLARATÓRIO Nº 58, de 01.09.98
(DOU de 04.09.98)

Divulga novos códigos de receitas federais.

COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para utilização em recolhimentos a serem efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF:

7160 - Receita de Outorga de Serviços de Transporte Rodoviário

7199 - Bônus de Assinatura de Contrato de Concessão (Dec. nº 2.705/98 )

7080 - Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção (Dec. n° 2.705/98)

7213 - CPMF - Lançamento de Ofício

7120 - Contribuição ao PSSS - Lançamento de Ofício

7117 - Contribuição ao PSSS - Multa Isolada ( art. 43 da Lei nº 9.430/96)

7092 - Contribuição ao PSSS - Juros ( art. 43 da Lei nº 9.430/96)

7051 - ITR - Lançamento de Ofício

7049 - ITR - Multa Isolada ( art. 43 da Lei nº 9.430/96)

7036 - ITR - Juros (art. 43 da Lei nº 9.430/96)

7064 - Receita de Dívida Ativa - FUNAPOL

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os recolhimentos efetuados a partir de agosto de 1998.

Michiaki Hashimura

 

MULTAS IMPOSTAS PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO ATRAVÉS DO DARF

RESUMO: As multas decorrentes da operação do transporte rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros e Cargas, impostas pelo Ministério dos Transportes, nos termos do Decreto nº 2.521/98, serão recolhidas ao Tesouro Nacional mediante DARF, sob o código 7186.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 59, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998 (DOU de 11.09.98)

Divulga código para o recolhimento da multa sobre operação de transporte de passageiros e cargas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

Art.1º As multas decorrentes da operação do transporte rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros e Cargas, impostas pelo Ministério dos Transportes, nos termos do Decreto nº 2.521, de 20.03.98, serão recolhidas ao Tesouro Nacional mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 7186.

Art.2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

UPC
PERÍODO OUTUBRO A DEZEMBRO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a UPC relativa ao período de outubro a dezembro/98 em R$ 16,18.

COMUNICADO BACEN Nº 6.363, de 09.09.98
(DOU de 11.09.98)

Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).

Com base no que determinam o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 02.07.87, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1998 será R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos).

Clarence J. Hillerman Jr.
Chefe do Departamento

 

REDUTOR "R" da TR
MÊS DE SETEMBRO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R"; da TR, relativo ao mês de setembro/98 em 1,0104.

COMUNICADO BACEN Nº 6.348, de 02.09.98
(DOU de 04.09.98)

Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de setembro de 1998, é 1,0104 (um inteiro e cento e quatro décimos de milésimo).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 01.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 01.09.98 em 0,4512% e 1,4959%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.350, de 02.09.98
(DOU de 04.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 01 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 01 de setembro de 1998 são, respectivamente: 0,4512% (quatro mil, quinhentos e doze décimos de milésimo por cento) e 1,4959% (um inteiro e quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 02.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.09.98 em 0,4307% e 1,4752%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.353, de 03.09.98
(DOU de 08.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de setembro de 1998 são, respectivamente: 0,4307% (quatro mil, trezentos e sete décimos de milésimo por cento) e 1,4752% (um inteiro e quatro mil, setecentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 03.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.09.98 em 0,4075% e 1,4517%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.356, de 04.09.98
(DOU de 09.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 03 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 03 de setembro de 1998 são, respectivamente: 0,4075% (quatro mil e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,4517% (um inteiro e quatro mil, quinhentos e dezessete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 04.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.09.98 em 0,4681% e 1,5130%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.361, de 08.09.98
(DOU de 10.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de setembro de 1998 são, respectivamente: 0,4681% (quatro mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5130% (um inteiro e cinco mil, cento e trinta décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIAS 05, 06, 07 e 08.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
05.09.98 em 0,5766% e 1,6226%;
06.09.98 em 0,6618% e 1,7087%;
07.09.98 em 0,7471% e 1,7949%;
08.09.98 em 1,0464% e 2,0973%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.364, de 09.09.98
(DOU de 11.09.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 05, 06, 07 e 08 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 05.09.98 a 05.10.98: 0,5766% (cinco mil, setecentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 06.09.98 a 06.10.98: 0,6618% (seis mil, seiscentos e dezoito décimos de milésimo por cento);

c) de 07.09.98 a 07.10.98: 0,7471% (sete mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);

d) de 08.09.98 a 08.10.98: 1,0464% (um inteiro e quatrocentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 05.09.98 a 05.10.98: 1,6226% (um inteiro e seis mil, duzentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 06.09.98 a 06.10.98: 1,7087% (um inteiro e sete mil, oitenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 07.09.98 a 07.10.98: 1,7949% (um inteiro e sete mil, novecentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).

d) de 08.09.98 a 08.10.98: 2,0973% (dois inteiros e novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 09.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.09.98 em 1,0762% e 2,1274%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.366, de 10.09.98
(DOU de 14.09.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de setembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de setembro de 1998 são, respectivamente: 1,0762% (um inteiro e setecentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,1274% (dois inteiros e um mil, duzentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TBC E TBAN
A PARTIR DE 11.09.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir do dia 11.09.98 em 19,00% a.a. e 49,75% a.a., respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.367, de 10.09.98
(DOU de 14.09.98)

Em Reunião extraordinária realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista os reflexos da crise financeira internacional e visando preservar os ganhos conquistados com o plano de estabilização da economia brasileira, decidiu reavaliar as diretrizes da política monetária.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.1997, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 19,00% a.a. (dezenove por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 49,75% a.a. (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 11 de setembro de 1998.

Conforme estabelece o Comunicado nº 5.898, de 12.11.1997, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 07.10.1998, às 16:30h.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim