ASSUNTOS DIVERSOS |
EDUCAÇÃO FÍSICA
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi regulamentada a profissão de educação física, assim como criados os respectivos Conselhos Federal e Regionais.
LEI Nº 9.696,
de 01.09.98
(DOU de 02.09.98)
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º - Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo
PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: Deixamos de transcrer a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.675-39/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.675-41, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.681-8, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de publicar a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.685-2/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.685-3, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.690/98 (Bol. INFORMARE nº 28/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.690-3, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.627-36/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98) e sua reedição posterior.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.693-39, de 28.08.98
(DOU de 30.08.98)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
..." (NR)
"Art. 3º - ...
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
..." (NR)
"Art. 4º - ...
...
§ 3º - Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda."(NR)
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Fica suspenso o pagamento do AFRMM, incidente sobre o transporte de mercadorias submetidas aos regimes aduaneiros abaixo discriminados, até a nacionalização total ou parcial da carga:
a) especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
4. admissão temporária;
5. "drawback", modalidade suspensão;
6. entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF).
b) atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco.
§ 3º - Nos casos de nacionalização total ou parcial da carga, de que trata o § 2º, a taxa de conversão estabelecida no § 3º do art. 4º será a da data de registro da Declaração de Importação.
§ 4º - O não pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2º, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 3º do art. 6º."(NR)
"Art. 6º - O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do Banco do Brasil S.A., conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A liberação do conhecimento de embarque estará condicionada ao pagamento do AFRMM, comprovado por documento de arrecadação devidamente autenticado pelo Banco do Brasil S.A., ou prova de pagamento por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga, terão de estar disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - O Banco do Brasil S.A., em caso de ocorrência relativa a insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado ao percentual de vinte por cento;
b) juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º - Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRRM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - As unidades da Secretaria da Receita Federal, não efetuarão o desembaraço de mercadorias objeto de despacho aduaneiro de importação, sem apresentação do comprovante do recolhimento do AFRMM ou de documento que comprove sua suspensão ou isenção, conforme disposto em regulamento.
§ 6º - Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, o AFRMM será recolhido até dois dias úteis após a data de início da operação de descarregamento da embarcação.
§ 7º - O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistermática de recolhimento."(NR)
"Art. 8º - ...
I - ...
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
..."(NR)
"Art. 9º - As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata os § § 1º e 3º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
..." (NR)
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas "d" e "e" deste inciso;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior." (NR)
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR)
"Art. 22 - Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.
Parágrafo único - A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR)
"Art. 23 - A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM." (NR)
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação." (NR)
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data-base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - O cumprimento do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas operações de importação, dar-se-á mediante a restituição da parcela dos tributos federais pagos referente ao frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, enquanto não disponível processo operacional que possibilite a concessão do benefício pela dedução da base de cálculo de tributos federais.
Art. 5º - Os armadores ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo único - Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.693-38, de 30 de julho de 1998.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 28 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na legislação que fixa medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.713, de 01.09.98
(DOU de 02.09.98)
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuada as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
...
§ 3º - Feita a apreensão a que se refere o caput e, tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 4º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques, emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5º - Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos.
§ 6º - O requerimento de alienação deverá conter a relação dos bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre que os têm sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7º - Requerida a alienação dos bens apreendidos, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens apreendidos, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive, por edital com prazo de cinco dias.
§ 9º - Avaliados os bens e objetos apreendidos, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor a eles atribuídos, determinando sejam alienados mediante leilão.
§ 10 - Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, em títulos do Tesouro, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4º.
§ 11 - Feita a caução, os valores caucionados serão depositados em favor da União, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.
§ 12 - Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos § § 4º e 5º, e sobre levantamento da caução.
§ 13 - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 14 - A União firmará convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, previamente alocados ao FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."(NR)
Art. 2º - Fica revogado o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Clovis de Barros Carvalho
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA E BUBALINA AO COMÉRCIO VAREJISTA
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, a ser implementado gradativamente nos Municípios.
PORTARIA
SAD/MAA Nº 145, de 01.09.98
(DOU de 02.09.98)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria Ministerial nº 350, de 21 de junho de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SDA nº 142, de 23 de dezembro de 1997, que submeteu à consulta pública o Projeto de Portaria, objetivando incrementar o programa de distribuição de carnes bovina e bubalina no comércio de distribuição e varejista;
CONSIDERANDO todas as sugestões emanadas das representações de classe dos produtores, dos estabelecimentos de abate e industrialização, dos varejistas e consumidores,
RESOLVE:
Art. 1º - Incrementar o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas, instituindo a obrigatoriedade da desossa ou fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro, destinados a estabelecimentos de distribuição e varejo.
Parágrafo único - Os cortes obtidos com o fracionamento do traseiro e dianteiro, tradicionalmente comercializados com ossos, poderão continuar sendo comercializados dessa forma, desde que embalados, identificados e acondicionados em containers apropriados e devidamente aprovados para a finalidade, atendidos os demais requisitos da Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, e das Portarias SDA nºs 89 e 90, de 15 de julho de 1996.
Art. 2º - O Programa deverá ser incrementado de forma gradativa, iniciando-se pelos Municípios mencionados nas Portarias SDA nº 89, de 15 de julho de 1996, nº 135 de 4 de novembro de 1996, nº 36 de 30 de abril de 1997 e nº 77 de 5 de agosto de 1997, acrescidos dos Municípios de Belo Horizonte, Poços de Caldas em Minas Gerais, e Jequié na Bahia.
Parágrafo único - O prazo para implantação da obrigatoriedade da desossa ou do fracionamento tratada no art. 1º da presente Portaria, nos Municípios mencionados no art. 2º, é de 120 dias após a publicação da presente Portaria, e o prazo final para a instituição dessa obrigatoriedade nos demais Municípios da União é de 30 de agosto do ano 2000, permanecendo, para esses, as exigências quanto à temperatura, etiqueta de identificação e, se for o caso, embalagem dos grandes cortes.
Art. 3º - A adesão de outros Municípios poderá se dar a qualquer tempo por decisão das Prefeituras, que ficam também responsáveis, através dos órgãos competentes, pela fiscalização sobre o transporte e comercialização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Para os estabelecimentos que aderirem ao programa torna-se facultativo o fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro de bovinos e bubalinos em grandes peças, desde que a entrega aos estabelecimentos varejistas se faça nas condições definidas no Parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os estabelecimentos de abate, os entrepostos de carnes e derivados e as fábricas de conservas sob regime do Serviço de Inspeção Federal localizados em outros municípios não previstos no art. 2º, que já dispõem de instalações adequadas e aprovadas para as atividades de corte e desossa, que distribuem carnes desossadas aos estabelecimentos varejistas, poderão aderir de imediato ao programa, mediante comunicação formal ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
Parágrafo único - Os demais estabelecimentos sob regime de Inspeção Estadual ou Municipal, conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que atendam o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação, poderão igualmente aderir ao programa, mediante Termo de Compromisso firmado às respectivas autoridades municipais ou estaduais, que avaliarão as condições técnicas dos mesmos, assegurando a real capacidade e manutenção dos parâmetros de temperatura das carnes exigidos pela Portaria Ministerial nº 304/96.
Art. 6º - Os estabelecimentos varejistas que desejam a transformação para entreposto de carnes com vistas à habilitação para realização do fracionamento e desossa para adesão ao programa, deverão requerer (truncado no original) Ministerial nº 368/97, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos e cumprirem o Código de Postura Municipais, além das condições mencionadas no Parágrafo único do art. 5º.
Art. 7º - Dar início à segunda fase do aperfeiçoamento das práticas de comercialização de carne, como elemento fundamental de introdução de um Programa de Resposta Eficiente ao Consumidor (REC), bem como para garantir aos clientes compradores de Cortes Técnicos, o direito às informações detalhadas sobre as especificações de origem, instando as entidades de representação das indústrias de carne e dos varejistas, para que juntas, no prazo máximo de 180 dias, apresentarem o anteprojeto do novo Padrão de Cortes Técnicos a ser publicado como Livre de Cortes de Carne do Brasil, em substituição à Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988.
Art. 8º - Fixar janeiro do ano 2000 para a implantação da Tipificação de Carcaças, como sistema de referência qualitativo, para a remuneração dos animais no abate.
Parágrafo único - As entidades de representação nacional dos pecuaristas e dos estabelecimentos de abate poderão, se assim o desejarem, propor e coordenar os estudos para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Antonio Marques Pereira
SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO
REGULAMENTO TÉCNICO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual de estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
PORTARIA MS
Nº 3.523, de 28.08.98
(DOU de 31.08.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
CONSIDERANDO a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
CONSIDERANDO a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
CONSIDERANDO que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º - Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º - As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo único - Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 4º - Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização;
b - ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado;
c - ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado;
d - boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana;
e - climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes;
f - filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II;
g - limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno;
h - manutenção - atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i - Síndrome dos Edifícios doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a - manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
b - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
c - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;
d - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
e - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações do Anexo II;
f - garantir a adequada renovação do ar interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo de 27M3/H/pessoa.
g - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza adicionadas em sacos de material, resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.
Art. 7º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º - O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Serra
JUSTIÇA FEDERAL
ILEGALIDADE DO RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO BANCO DO BRASIL S/A
RESUMO: A Nota a seguir, divulgada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contém esclarecimentos sobre a ilegalidade do recebimento de depósitos judiciais na esfera da Justiça Federal pelo Banco do Brasil S/A, os quais devem ser efetuados obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal.
NOTA
PGFN/CAF/Nº 502/98
(DOU de 02.09.98)
Ilegalidade do recebimento de depósitos judiciais na esfera da Justiça Federal pelo Banco do Brasil S.A., face às disposições do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979. Aviso 397/MF, de 14 de maio de 1998.
O Banco do Brasil S.A., considerando os termos do Aviso nº 397/MF, de 14 de maio de 1998, enviado ao Presidente daquela instituição pelo Ministro da Fazenda, em que é apontada a ilegalidade do recebimento pelo Banco de depósitos judiciais relacionados com feitos de competência da Justiça Federal, que por força do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devem ser obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, argumenta e esclarece, no Ofício PRESI - 98/447, de 10 de agosto de 1998, em resumo, o seguinte:
a) "a Lei nº 4.595/64, conhecida como Lei da Reforma e da Reorganização do Sistema Financeiro Nacional, em seu artigo 19, incisos I e II determinou que o Banco do Brasil S.A., e a Caixa Econômica Federal atuariam na condição de agentes do Tesouro Nacional, podendo receber, a crédito deste, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais. Com muito mais razão, poderiam receber depósitos judiciais." Argumenta, ainda, que, em face de a Constituição de 1988 ter recepcionado a referida Lei nº 4.595/64 com o status de lei complementar, esta se sobreporia ao Decreto-lei nº 1.737/79. Além do mais, o art. 666, do Código de Processo Civil, em seu art. 1º, confere ao Banco do Brasil a condição de depositário judicial das quantias em dinheiro;
b) o comando do Decreto-lei nº 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da Administração Pública a serem efetuados, obrigatoriamente, na Caixa Econômica Federal, não tem como destinatário o Banco, mas sim os depositantes. Mesmo assim argumenta que não recebe depósitos voluntários, mas tão-somente, os depósitos efetuados por determinação judicial;
c) informa, por outro lado, que a campanha de ampliação dos depósitos judiciais promovida pelo Banco "tem como destinatários os depósitos judiciais decorrentes das justiças estaduais", e que o sucesso obtido decorre do fato de oferecer um melhor "produto" do que a Caixa;
d) esclarece, por fim, não obstante os argumentos acima, diante do alerta do Senhor Ministro da Fazenda de que "algumas agências estariam praticando captação ostensiva de depósitos judiciais perante a Justiça Federal" que "esta não é a orientação da Diretoria do Banco, razão por que estamos recomendando às nossas agências para que atenham-se ao foco de nossa companha que tem por objeto os depósitos judiciais estaduais."
2. Importa ressaltar, preliminarmente, com a devida permissão para discordar, que as argumentações apresentadas pelo Banco, conforme expostas na alínea "a" acima, não guardam consistência jurídica.
3. Admitindo que a Lei nº 4.595/64 dava ao Banco do Brasil o direito de receber os depósitos de que se trata, concorrentemente com a Caixa Econômica Federal, essa faculdade fora alterada em 1979, pelo Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, antes, portanto, da entrada em vigor da Constituição vigente (de 1988), que assimilou, de fato, a Lei nº 4.595/64 como lei complementar.
4. Por outro lado, também o art. 666 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), da mesma forma, foi alterado pelo citado Decreto-lei nº 1.737/79, pelo simples fato de ser o decreto-lei norma de mesma hierarquia da lei ordinária e, também, por ter sido editado posteriormente à vigência do referido código.
5. Ressalte-se que nada impede que o Banco do Brasil receba outros tipos de depósitos e que concorra com os demais bancos, inclusive com a Caixa Econômica Federal, pelos depósitos judiciais na esfera estadual.
6. Embora o comando normativo seja dirigido aos depositantes, quer no caso de depósitos voluntários, quer nos depósitos feitos em decorrência de ordem judicial, o outro lado da moeda impõe ao Banco do Brasil o dever de não receber os referidos depósitos voluntários e, no caso de depósitos oriundos de decisão judicial, de até mesmo fazer comunicação à Caixa Econômica Federal para que essa possa adotar as medidas cabíveis em cada caso.
7. Por fim, concluímos que a abstinência do Banco em receber os depósitos judiciais na esfera federal não é de caráter voluntário - por acatamento a orientação ministerial -, mas obrigatória, em função do que determina a lei, como bem frisou o citado Aviso nº 397/MF, de 1998.
À consideração superior.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 18 de agosto de 1998.
Wilson Ribeiro de Oliva
Procurador da Fazenda Nacional
De Acordo.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 26 de agosto de 1998
Daniel Rodrigues Alves
Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros
Aprovo. Encaminhe-se ao Gabinete do Senhor Ministro da Fazenda, destacando que o que a legislação admite ao Banco do Brasil S.A. na matéria - captação de depósitos judiciais no âmbito estadual - é exatamente o que a instituição financeira informa estar fazendo.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 26 de agosto de 1998
Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA DE MORA
RESUMO: As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução da multa de mora, desde que quitadas até 31.12.98, obedecido ao disposto na Orientação Normativa a seguir.
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA CGA/INSS Nº 7, de 01.09.98
(DOU de 03.09.98)
Estabelece procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 9.032, de 28.04.95;
Decreto nº 2.173, de 05.03.97;
Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.98;
Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19.11.96.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, com redução da multa moratória, excepcionalizada pela Medida Provisória nº 1.663-13/98,
RESOLVE:
1 - As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução da multa de mora, desde que quitadas até 31.12.98, obedecido ao seguinte:
a) competência até junho de 1994 - aplicar redução de 80 % (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;
b) competência de julho de 1994 até março de 1997 - aplicar redação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa apurado.
1.1 - A redução da multa prevista no item se aplica às contribuições, incluídas ou não em notificações fiscais, relativas à:
a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;
b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;
c) contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;
d) contribuição do empregado/empregador doméstico;
e) contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.
2 - A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº. 9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19 de novembro de 1996.
3 - A redução não alcança o valor da multa aplicada através de auto-de-infração e nem sobre a multa não recolhida ou recolhida a menor na data da quitação da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - ACAL.
4 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.08.98.
João Donadon
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.679-16, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: Deixamos de publicar a presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.698-46/98, Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.698-48, de 28.08.98
(DOU de 30.08.98)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
NORMA REGULAMENTADORA NR 28
ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO DO ANEXO II
RESUMO: A Portaria SSST nº 18/98 constou no Bol. INFORMARE nº 16/98, com republicação no Bol. INFORMARE nº 36/98. Estamos novamente republicando a sua íntegra, agora de acordo com o DOU de 03.09.98.
PORTARIA SSST
Nº 18, de 30.03.98
(DOU de 03.09.98)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer as penalidades em caso de descumprimento das disposições da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 29 de dezembro de 1997, seção 1, páginas 31.556 a 31.563,
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar ao Anexo II da NR 28 que trata de fiscalização e penalidades, as infrações ao descumprimento do disposto na NR 29; com as classificações como a seguir especificado:
ITEM NR 29 | CÓDIGO | INFRAÇÃO |
29.1.4.1 "a" | 1290010 | 1 |
29.1.4.1 "b" | 1290029 | 1 |
29.1.4.1 "c" | 1290037 | 1 |
29.1.4.2 "a" | 1290045 | 2 |
29.1.4.2 "b" | 1290053 | 2 |
29.1.4.2 "c" | 1290061 | 2 |
29.1.4.2 "d" | 1290070 | 2 |
29.1.4.4 | 1290088 | 2 |
29.1.5.1 "a" | 1290096 | 1 |
29.1.5.1 "b" | 1290100 | 1 |
29.1.5.1 "c" | 1290118 | 1 |
29.1.6.1 | 1290126 | 2 |
29.1.6.2 "a" | 1290134 | 2 |
29.1.6.2 "b" | 1290142 | 2 |
29.1.6.2 "c" | 1290150 | 2 |
29.1.6.2 "d" | 1290169 | 2 |
29.1.6.2 "e" | 1290177 | 2 |
29.1.6.2 "f" | 1290185 | 2 |
29.1.6.3 | 1290193 | 2 |
29.2.1.1 | 1290207 | 2 |
29.2.1.1.1 | 1290215 | 2 |
29.2.1.2 | 1290223 | 1 |
29.2.1.3 | 1290231 | 2 |
29.2.1.4 "a" | 1290240 | 1 |
29.2.1.4 "b" | 1290258 | 1 |
29.2.1.4.1 | 1290266 | 1 |
29.2.1.4.2 | 1290274 | 1 |
29.2.1.4.3 | 1290282 | 1 |
29.2.2.1 | 1290290 | 2 |
29.2.2.3 | 1290304 | 1 |
29.2.2.4 | 1290312 | 1 |
29.2.2.5 | 1290320 | 1 |
29.2.2.6 | 1290339 | 1 |
29.2.2.7 | 1290347 | 1 |
29.2.2.8 | 1290355 | 1 |
29.2.2.9 | 1290363 | 1 |
29.2.2.10 | 1290371 | 1 |
29.2.2.11 | 1290380 | 1 |
29.2.2.12 | 1290398 | 1 |
29.2.2.13 | 1290401 | 1 |
29.2.2.14 | 1290410 | 1 |
29.2.2.15 | 1290428 | 1 |
29.2.2.16 | 1290436 | 1 |
29.2.2.17 | 1290444 | 1 |
29.2.2.18 "a" | 1290452 | 1 |
29.2.2.18 "b" | 1290460 | 1 |
29.2.2.18 "c" | 1290479 | 1 |
29.2.2.18 "d" | 1290487 | 1 |
29.2.2.18 "e" | 1290495 | 1 |
29.2.2.18 "f" | 1290509 | 1 |
29.2.2.18 "g" | 1290517 | 1 |
29.2.2.18 "h" | 1290525 | 1 |
29.2.2.18 "i" | 1290533 | 1 |
29.2.2.18 "j" | 1290541 | 1 |
29.2.2.18 "l" | 1290550 | 4 |
29.2.2.18 "m" | 1290568 | 1 |
29.2.2.20 "a" | 1290576 | 1 |
29.2.2.20 "b" | 1290584 | 1 |
29.2.2.21 "a" | 1290592 | 1 |
29.2.2.21 "b" | 1290606 | 1 |
29.2.2.21 "c" | 1290614 | 1 |
29.2.2.21 "d" | 1290622 | 1 |
29.2.2.21 "e" | 1290630 | 1 |
29.2.2.21 "f" | 1290649 | 1 |
29.2.2.21 "g" | 1290657 | 1 |
29.2.2.22 "a" | 1290665 | 1 |
29.2.2.22 "b" | 1290673 | 1 |
29.2.2.23 "a" | 1290681 | 1 |
29.2.2.23 "b" | 1290690 | 1 |
29.2.2.23 "c" | 1290703 | 1 |
29.2.2.23 "d" | 1290711 | 1 |
29.2.2.23 "e" | 1290721 | 1 |
29.2.2.24 "a" | 1290738 | 1 |
29.2.2.24 "b" | 1290746 | 1 |
29.2.2.24 "c" | 1290754 | 1 |
29.2.2.24 "d" | 1290762 | 1 |
29.2.2.24 "e | 1290770 | 1 |
29.2.2.25 "a" | 1290789 | 2 |
29.2.2.25 "b" | 1290797 | 2 |
29.2.2.25 "c" | 1290800 | 2 |
29.2.2.25 "d" | 1290819 | 2 |
29.2.2.25 "e" | 1290827 | 2 |
29.2.2.27 | 1290835 | 1 |
29.2.2.28 | 1290843 | 1 |
29.2.2.29 | 1290851 | 1 |
29.3.1.1 | 1290860 | 1 |
29.3.1.2 | 1290878 | 2 |
29.3.1.3 | 1290886 | 2 |
29.3.1.4 | 1290894 | 2 |
29.3.2.1 | 1290908 | 2 |
29.3.2.2 | 1290916 | 4 |
29.3.2.2.1 | 1290924 | 2 |
29.3.2.3 | 1290932 | 3 |
29.3.2.4 | 1290940 | 2 |
29.3.2.5 | 1290959 | 2 |
29.3.2.6 | 1290967 | 2 |
29.3.2.7 | 1290975 | 4 |
29.3.2.8 | 1290983 | 3 |
29.3.2.9 | 1290991 | 2 |
29.3.2.10 "a" | 1291009 | 2 |
29.3.2.10 "b" | 1291017 | 2 |
29.3.2.10 "c" | 1291025 | 2 |
29.3.2.10 "d" | 1291033 | 2 |
29.3.2.10 "e" | 1291041 | 2 |
29.3.2.10 "f" | 1291050 | 2 |
29.3.2.10 "g" | 1291068 | 2 |
29.3.2.11 | 1291076 | 3 |
29.3.2.12 | 1291084 | 4 |
29.3.2.13 | 1291092 | 2 |
29.3.2.13.1 | 1291106 | 2 |
29.3.3.1 | 1291114 | 1 |
29.3.3.2 | 1291122 | 2 |
29.3.3.3 | 1291130 | 1 |
29.3.3.4 | 1291149 | 1 |
29.3.3.5 | 1291157 | 1 |
29.3.3.6 | 1291165 | 1 |
29.3.4.1 | 1291173 | 1 |
29.3.4.1.1 | 1291181 | 1 |
29.3.4.1.2 | 1291190 | 3 |
29.3.4.1.3 | 1291203 | 1 |
29.3.4.1.4 | 1291211 | 1 |
29.3.4.1.5 | 1291220 | 1 |
29.3.4.1.6 | 1291238 | 1 |
29.3.4.2 | 1291246 | 2 |
29.3.4.3 | 1291254 | 2 |
29.3.4.4 | 1291262 | 2 |
29.3.4.5 | 1291270 | 1 |
29.3.4.6 | 1291289 | 2 |
29.3.4.7 | 1291297 | 1 |
29.3.4.8 | 1291300 | 2 |
29.3.4.9 | 1291319 | 1 |
29.3.4.10 | 1291327 | 1 |
29.3.4.11 | 1291335 | 1 |
29.3.4.12 | 1291343 | 2 |
29.3.4.12.1 | 1291351 | 1 |
29.3.4.13 | 1291360 | 3 |
29.3.4.14 | 1291378 | 4 |
29.3.5.1 | 1291394 | 4 |
29.3.5.2 | 1291408 | 3 |
29.3.5.3 | 1291416 | 3 |
29.3.5.4 | 1291424 | 2 |
29.3.5.5 | 1291432 | 4 |
29.3.5.6 | 1291432 | 2 |
29.3.5.7 | 1291440 | 3 |
29.3.5.7.1 | 1291459 | 2 |
29.3.5.9 | 1291467 | 1 |
29.3.5.10 | 1291475 | 3 |
29.3.5.10.1 | 1291483 | 3 |
29.3.5.10.2 | 1291491 | 3 |
29.3.5.10.2.1 | 1291505 | 3 |
29.3.5.11 | 1291513 | 2 |
29.3.5.12 | 1291521 | 2 |
29.3.5.13 | 1291530 | 33 |
29.3.5.14 | 1291548 | 2 |
29.3.5.15 | 1291556 | 1 |
29.3.5.16 | 1291564 | 1 |
29.3.5.17 | 1291572 | 2 |
29.3.5.18 | 1291580 | 2 |
29.3.5.19 | 1291599 | 2 |
29.3.5.20 | 1291602 | 2 |
29.3.5.21 | 1291610 | 1 |
29.3.5.22 | 1291629 | 2 |
29.3.5.23 | 1291637 | 3 |
29.3.6.1 | 1291645 | 2 |
29.3.6.2 | 1291653 | 3 |
29.3.6.3 | 1291661 | 2 |
29.3.6.4 | 1291670 | 2 |
29.3.6.5 | 1291688 | 2 |
29.3.6.5.1 | 1291696 | 2 |
29.3.6.6 | 1291700 | 2 |
29.3.6.7 | 1291718 | 3 |
29.3.6.8 | 1291726 | 2 |
29.3.6.8.1 | 1291734 | 2 |
29.3.6.9.1 | 1291742 | 3 |
29.3.6.9.2 "a | 1291750 | 3 |
29.3.6.9.2 "b | 1291769 | 3 |
29.3.6.9.2 "c | 1291777 | 3 |
29.3.6.9.2 "d | 1291785 | 3 |
29.3.6.9.3 | 1291793 | 3 |
29.3.6.9.4 | 1291807 | 3 |
29.3.6.9.5 | 1291815 | 2 |
29.3.6.9.6 | 1291823 | 2 |
29.3.6.9.7 | 1291831 | 2 |
29.3.6.10.1 | 1291840 | 2 |
29.3.6.10.2 | 1291858 | 3 |
29.3.6.10.3 | 1291866 | 3 |
29.3.6.10.4 | 1291874 | 3 |
29.3.6.10.4.1 | 1291882 | 4 |
29.3.6.10.5 | 1291890 | 2 |
29.3.6.10.5.1 | 1291904 | 2 |
29.3.6.10.6 | 1291912 | 1 |
29.3.6.10.7 | 1291920 | 1 |
29.3.6.10.8 | 1291939 | 3 |
29.3.6.10.9 | 1291947 | 1 |
29.3.7.1 | 1291955 | 2 |
29.3.7.2 | 1291963 | 3 |
29.3.7.3 | 1291971 | 3 |
29.3.7.3.1 | 1291980 | 4 |
29.3.7.4 "a" | 1291998 | 3 |
29.3.7.4 "b" | 1292005 | 3 |
29.3.7.4 "c" | 1292013 | 1 |
29.3.7.4 "d" | 1292021 | 2 |
29.3.7.5 | 1292030 | 2 |
29.3.8.1 | 1292048 | 3 |
29.3.8.2 | 1292056 | 3 |
29.3.8.3 | 1292064 | 4 |
29.3.8.4 "a" | 1292072 | 2 |
29.3.8.4 "b" | 1292080 | 2 |
29.3.8.4 "c" | 1292099 | 2 |
29.3.8.4 "d" | 1292102 | 2 |
29.3.8.4 "e" | 1292110 | 2 |
29.3.8.4 "f" | 1292129 | 2 |
29.3.8.4 "g" | 1292137 | 2 |
29.3.9.1 "a" | 1292145 | 3 |
29.3.9.1 "b" | 1292153 | 3 |
29.3.9.1 "c" | 1292168 | 3 |
29.3.9.1 "d" | 1292170 | 3 |
29.3.9.1 "e" | 1292188 | 3 |
29.3.9.1 "f" | 1292196 | 3 |
29.3.9.1 "g" | 1292200 | 3 |
29.3.9.2 | 1292218 | 2 |
29.3.9.3 "a" | 1292226 | 3 |
29.3.9.3 "b" | 1292234 | 4 |
29.3.9.3 "c" | 1292242 | 2 |
29.3.9.3 "d" | 1292250 | 2 |
29.3.9.3 "e" | 1292269 | 3 |
29.3.10.1 | 1292277 | 2 |
29.3.10.2 | 1292285 | 2 |
29.3.11.2 | 1292293 | 4 |
29.3.11.3 | 1292307 | 1 |
29.3.12.2 | 1292315 | 2 |
29.3.12.3 | 1292323 | 1 |
29.3.13.1 | 1292331 | 2 |
29.3.13.2 | 1292340 | 2 |
29.3.14.2 | 1292358 | 2 |
29.3.15.1 | 1292366 | 4 |
29.3.15.2 | 1292374 | 4 |
29.4.1 | 1292382 | 3 |
29.4.2 | 1292390 | 2 |
29.4.3 | 1292404 | 1 |
29.4.4 | 1292412 | 3 |
29.5.1 | 1292420 | 3 |
29.5.2 | 1292439 | 4 |
29.5.3 | 1292447 | 3 |
29.5.4 | 1292455 | 3 |
29.5.4.1 | 1292463 | 2 |
29.6.2.1 | 1292471 | 2 |
29.6.3.1.1 "a | 1292480 | 2 |
29.6.3.1.1 "a | 1292498 | 2 |
29.6.3.1.1 "a | 1292501 | 2 |
29.6.3.1.1 "a | 1292510 | 2 |
29.6.3.1.1 "a | 1292528 | 2 |
29.6.3.1.1 "b | 1292536 | 2 |
29.6.3.1.1 "c | 1292544 | 2 |
ITEM NR 29 | CÓDIGO | INFRAÇÃO |
29.6.3.2.1 | 1292552 | 2 |
29.6.3.4 "a" | 1292560 | 2 |
29.6.3.4 "b" | 1292579 | 2 |
29.6.3.4 "c" | 1292587 | 2 |
29.6.3.4 "d" | 1292595 | 2 |
29.6.3.5 "a" | 1292609 | 2 |
29.6.3.5 "b" | 1292617 | 3 |
29.6.3.5 "c" | 1292623 | 2 |
29.6.3.5 "d" | 1292633 | 2 |
29.6.3.5 "e" | 1292641 | 2 |
29.6.4 "a" | 1292650 | 3 |
29.6.4 "b" | 1292668 | 3 |
29.6.4 "c" | 1292676 | 3 |
29.6.4 "d" | 1292684 | 3 |
29.6.4.1 "a" | 1292692 | 4 |
29.6.4.1 "b" | 1292706 | 4 |
29.6.4.1 "c" | 1292714 | 4 |
29.6.4.1 "d" | 1292722 | 4 |
29.6.4.1 "e" | 1292730 | 4 |
29.6.4.1 "f" | 1292749 | 4 |
29.6.4.1 "g" | 1292757 | 4 |
29.6.4.1 "h" | 1292765 | 4 |
29.6.4.1 "i" | 1292773 | 4 |
29.6.4.1 "j" | 1292781 | 4 |
29.6.4.2 "a" | 1292790 | 4 |
29.6.4.2 "b" | 1292803 | 4 |
29.6.4.2 "c" | 1292801 | 4 |
29.6.4.2 "d" | 1292820 | 4 |
29.6.4.2 "e" | 1292838 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292846 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292854 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292854 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292862 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292870 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292889 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292897 | 4 |
29.6.4.2 "f" | 1292900 | 3 |
29.6.4.2 "g" | 1292919 | 3 |
29.6.4.3 "a" | 1292927 | 3 |
29.6.4.3 "b" | 1292935 | 3 |
29.6.4.3 "c" | 1292943 | 3 |
29.6.4.3 "d" | 1292951 | 3 |
29.6.4.3 "e" | 1292960 | 3 |
29.6.4.3 "f" | 1292978 | 4 |
29.6.4.3 "g" | 1292986 | 4 |
29.6.4.4 "a" | 1292994 | 3 |
29.6.4.4 "b" | 1293001 | 3 |
29.6.4.4 "c" | 1293028 | 3 |
29.6.4.4 "d" | 1293036 | 3 |
29.6.4.5 "a" | 1293044 | 3 |
29.6.4.5 "b" | 1293052 | 3 |
29.6.4.5 "c" | 1293060 | 3 |
29.6.4.5 "d" | 1293079 | 3 |
29.6.4.5 "e" | 1293087 | 3 |
29.6.4.5 "f" | 1293095 | 3 |
29.6.4.5 "g" | 1293109 | 3 |
29.6.4.6 "b" | 1293117 | 4 |
29.6.4.6 "c" | 1293125 | 4 |
29.6.4.6 "d" | 1293133 | 4 |
29.6.4.6 "e" | 1293141 | 4 |
29.6.4.7 "a" | 1293150 | 3 |
29.6.4.7 "b" | 1293168 | 4 |
29.6.4.7 "c" | 1293176 | 3 |
29.6.4.8 "a" | 1293184 | 3 |
29.6.4.8 "b" | 1293192 | 3 |
29.6.4.8 "c" | 1293206 | 3 |
29.6.4.8 "d" | 1293214 | 3 |
29.6.4.8 "e" | 1293222 | 3 |
ITEM NR 29 | CÓDIGO | INFRAÇÃO |
29.6.5.1 | 1293230 | 2 |
29.6.5.2 | 1293249 | 4 |
29.6.5.3 | 1293257 | 4 |
29.6.5.4 | 1293265 | 3 |
29.6.5.6.1 | 1293273 | 4 |
29.6.5.7.1 "a | 1293281 | 3 |
29.6.5.7.1 "c | 1293290 | 3 |
29.6.5.7.1 "d | 1293303 | 4 |
29.6.5.8.1 "a | 1293311 | 4 |
29.6.5.8.1 "b | 1293320 | 4 |
29.6.5.8.1 "c | 1293338 | 4 |
29.6.5.8.1 "d | 1293346 | 4 |
29.6.5.8.1 "e | 1293354 | 4 |
29.6.5.9.1 | 1293362 | 4 |
29.6.5.9.2 | 1293370 | 4 |
29.6.5.9.3 | 1293389 | 4 |
29.6.5.9.4 | 1293397 | 4 |
29.6.5.10.1 | 1293400 | 4 |
29.6.5.10.2 | 1293419 | 4 |
29.6.5.10.3 | 1293427 | 4 |
29.6.5.10.4 | 1293435 | 4 |
29.6.5.10.5 | 1293443 | 4 |
29.6.5.11.1 | 1293451 | 4 |
29.6.5.11.2 | 1293460 | 4 |
29.6.5.12.1 | 1293478 | 4 |
29.6.5.12.2 | 1293486 | 4 |
29.6.5.12.3 | 1293494 | 4 |
29.6.5.13.1 | 1293508 | 4 |
29.6.5.13.2 | 1293516 | 4 |
29.6.6.1 | 1293524 | 2 |
29.6.6.2 | 1293532 | 2 |
29.6.6.3 | 1293540 | 2 |
29.6.6.4 | 1293559 | 2 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Zuher Handar
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
EXPORTAÇÃO
SUCO DE LARANJA - REGISTRO DE VENDA - RVRESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a sujeição ao Registro de Venda - RV a que se sujeitam as exportações de suco de laranja.
COMUNICADO DECEX Nº 22, de 24.08.98
(DOU de 01.09.98)O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria SECEX nº 01, de 13 de janeiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - A exportação de suco de laranja concentrado congelado, classificado no código 2009.11.00 da NCM, está sujeita a Registro de Venda - RV no SISCOMEX.
Art. 2º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos nos pedidos de RV, amparando a exportação do produto:
I - deverão ser mencionadas as características fundamentais do produto e da operação;
II - o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque - CEC do dia seguinte ao da realização da venda;
III - a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no mesmo, considerado, também, o período de extensão contratual, que poderá ser de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Em relação ao preço, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque - CEC e de prêmios de mercado;
II - nas vendas com preços a fixar, a empresa deverá definir o prêmio negociado, o período de embarque e o mês base da negociação;
III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data da solicitação do Registro de Exportação - RE pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;
IV - a fixação deverá ser obrigatoriamente registrada no SISCOMEX antes da abertura da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque - CEC do dia seguinte ao da efetivação;
V - para efeito do cálculo do preço final de exportação deverá ser considerada a cotação da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque - CEC na data da fixação, para o mês de embarque consignado no RV, mais ou menos o prêmio de mercado correlacionado ao mês/produto;
VI - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;
VII - para o RV que consignar embarques abrangendo dois meses (por exemplo: 15 set/15 out) o cálculo deverá ser efetuado com base nas cotações/prêmios vigentes para o último mês do período indicado; e
VIII - as cotações e prêmios referem-se a dólares norte-americanos por tonelada métrica líquida, no local de embarque, e para o produto com 65 graus BRIX.
Art. 4º - Poderão ser processadas alterações no RV, quando se tratar de:
I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja do mesmo grupo econômico da detentora original do RV;
II - nome do importador;
III - prorrogação ou antecipação de embarques, desde que o preço/prêmio seja reajustado para maior, em função da diferença de preços existentes na data do pedido de alteração, entre embarques no período original e no pretendido, ou em função da "prime rate", nos casos em que o preço/prêmio de mercado na data do pedido de alteração seja menor do que o constante do RV;
IV - alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque ("roll-over"), situação em que o prêmio deverá ser reajustado para maior, em função da diferença de preços existentes na data do pedido de alteração, entre embarques no período original e no pretendido; e
V - modificação de concentração, desde que haja alteração proporcional do preço.
Art. 5º - Não serão admitidas alterações em RV abrangendo, conjuntamente, nome do importador, concentração e período de embarque.
Art. 6º - Poderão ser autorizadas variações de até 5% para mais ou para menos do volume total do RV.
Art. 7º - O período de embarque deverá abranger intervalo de, no máximo, 30 dias, podendo ser acrescido da extensão, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Deverão ser observados, em relação aos Registros de Exportação vinculados aos Registros de Venda deferidos, os seguintes aspectos:
I - deverão ser solicitados até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis antes do início do período de embarque previsto no RV;
II - a validade do Registro de Exportação - RE será de até 30 (trinta) dias, limitado ao prazo de validade do RV, mais o período de extensão de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O descumprimento das condições do RV implicará, de imediato, a perda do direito de emissão automática de RV, sem prejuízo das demais sanções legais previstas na alínea "e" do art. 5º da Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995.
Art. 10 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO-AUTOMÁTICO - ALTERAÇÕESRESUMO: O Comunicado a seguir introduz alterações no Comunicado nº 37/97, que dispõe sobre o licenciamento automático e não automático a que se sujeitam as importações.
COMUNICADO DECEX Nº 23, de 24.08.98
(DOU de 01.09.98)O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O item 2 do Comunicado DECEX nº 37, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Estão relacionados na tabela "Tratamento Administrativo" do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.".
Art. 2º - O "caput" do item 3 do Comunicado DECEX nº 37/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - O licenciamento não-automático, quando exigível, deverá ser providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior. Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não-automático poderá ser efetuado anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos relacionados na tabela "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX como sujeitos a licenciamento não-automático:".
Art. 3º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
CADASTRO DE COMÉRCIO EXTERIOR
PRORROGAÇÃO DO PRAZORESUMO: Foi prorrogado até 30.09.98 o prazo para recadastramento/cadastramento no Cadastro de Comércio Exterior.
COMUNICADO DECEX Nº 24, de 27.08.98
(DOU de 01.09.98)O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria SECEX nº 9, de 12 de agosto de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo estipulado no Comunicado DECEX nº 13, de 17 de junho de 1998, para preenchimento das informações do Cadastro de Comércio Exterior.
Art. 2º - Informações adicionais a respeito do cadastramento poderão ser obtidas no DECEX, no seguinte endereço:
NUCEX - Núcleo de Informações de Comércio Exterior
Praça Pio X, 54, loja - Centro
20091-040 - Rio de Janeiro (RJ)
Fax nº (021) 216-0324
Telefones: (021) 253-8074 e 216-0686
nucex@secex.mict.gov.br
Art. 3º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - SETEMBRO/98RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, a vigorarem no período de 01 a 30.09.98.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 28, de 31.08.98
(DOU de 02.09.98)O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 30 de setembro de 1998:
MOEDAS CÓDIGO R$ Bath Tailandês 015 0,0289600 Bolívar Venezuelano 025 0,0020304 Boliviano 030 0,2123710 Coroa Dinamarquesa 055 0,1756390 Coroa Norueguesa 065 0,1486990 Coroa Sueca 070 0,1467790 Coroa Tcheca 075 0,0382940 Dirhan de Marrocos 139 0,1217870 Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3209070 Dólar Australiano 150 0,6687080 Dólar Canadense 165 0,7532080 Dólar Convênio 220 1,1763000 Dólar de Cingapura 195 0,6647830 Dólar de Hong-Kong 205 0,1520850 Dólar de Zimbábue 217 0,0613880 Dólar dos Estados Unidos 220 1,1763000 Dólar Neozelandês 245 0,5833150 Dracma Grego 270 0,0039911 Escudo Português 315 0,0065274 Florim Holandês 335 0,5928300 Forint 345 0,0054583 Franco Belga 360 0,0321640 Franco da Comunidade
Financeira Africana370 0,0019765 Franco Francês 395 0,1995570 Franco Luxemburguês 400 0,0322480 Franco Suíço 425 0,8167160 Guarani 450 0,0004180 Ien Japonês 470 0,0082891 Libra Egípcia 535 0,3444350 Libra Esterlina 540 1,9795200 Libra Irlandesa 550 1,6703800 Libra Libanesa 560 0,0007813 Libra Síria 575 0,0294660 Lira Italiana 595 0,0006766 Lira Turca 600 0,0000043 Marco Alemão 610 0,6688770 Marco Finlandês 615 0,2183460 Naira 630 0,0140320 Novo Dólar de Formosa 640 0,0343230 Peseta Espanhola 700 0,0078822 Peso Argentino 706 1,1793700 Peso Chileno 715 0,0024856 Peso Dominicano 730 0,0767860 Pexo Mexicano 741 0,1182090 Peso Uruguaio 745 0,1109840 Rande da África do Sul 785 0,1810530 Renminbi 795 0,1423520 Rial Iemenita 810 0,0098221 Rial Iraniano 815 0,0006735 Rial Saudita 820 0,3138900 Ringgit 828 0,2843220 Rublo 830 0,1876690 Rúpia de Maurício 840 0,0491110 Rúpia de Sri Lanka 855 0,0178990 Rúpia Indiana 860 0,0276360 Rúpia da Indonésia 865 0,0000907 Rúpia Paquistanesa 875 0,0224940 Shekel 880 0,3235140 Unidade Monetária Européia 918 1,3160000 Won Sul Coreano 930 0,0009590 Xelim Austríaco 940 0,0942560 Xelim de Quênia 950 0,0199770 Zloty 975 0,3434310 Carlos Alberto de Niza e Castro
IMPOSTO DE RENDA |
IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta diferenças (embora não muito significativas) em relação ao da MP nº 1.559-27/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.673-30, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 4º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 5º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.673-29, de 29 de julho de 1998.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.636-6/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98) e sua reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.680-9, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.
Art. 2º - O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3º - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 4º - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 5º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos, ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7º - Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º - Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º - O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3º - Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º.
Art. 8º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.
Parágrafo único - A alíquota zero aplica-se, inclusive aos rendimentos auferidos no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.
Art. 9º - O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas a descontos já remetidos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3º - O disposto nos § § 1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4º - O ganho de capital decorrente da difernça positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.
§ 5º - O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6º - O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput , mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do diposto neste artigo.
Art. 10 - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º, inciso II:
"Art. 6º - ...
...
II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido."(NR)
II - o art. 34:
"Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."(NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82 - ...
...
II - ...
...
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987."(NR)
Parágrafo único - O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 11 - O art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º;
"§ 2º - O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)
Art. 12 - Os arts. 10 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 -Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
..."(NR)
"Art. 25 - ...
...
§ 4º - Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito.
..." (NR)
Art. 13 - disposto no art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 12 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.680-8, de 29 de julho de 1998.
Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
IPI |
CRÉDITO PRESUMIDO COMO
RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
APURAÇÃO - NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém normas complementares para apuração do crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep/Cofins.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 13, de 02.09.98
(DOU de 03.09.98)
Dispõe sobre apuração de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 606 de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997.
Declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
a) não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, de que trata a Lei nº 9.363/96, o valor resultante das vendas para o exterior, de produtos adquiridos de terceiros e que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor exportador, integrando, entretanto, a receita operacional bruta. (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96 e § 1º do art. 3º da Portaria MF nº 38/97).
b) a empresa produtora e exportadora beneficiada com o Crédito Presumido do IPI deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, o Demonstrativo de Crédito Presumido.- DCP, referente aos trimestres anteriores em que tenha ocorrido exportação, no mesmo exercício, independentemente da sua efetiva utilização em cada período específico (artigos 3º e 6º da Portaria MF nº 38/97).
Carlos Alberto de Niza e Castro]
BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento das bebidas que especifica, para efeito de cálculo e pagamento do imposto devido.
ATO
DECLARATÓRIO SRF Nº 122, 01.09.98
(DOU de 02.09.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, § 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.
CGC | MARCA COMERCIAL |
CÓD. TIPI/NCM | CAPACIDADE | LETRA |
35.504.133/0001-80 | Moscatel Imperial | 2204.10.90 Ex 01 | 720 | C |
35.504.133/0001-80 | Moscatel | 2204.10.90 Ex 01 | 890 | C |
Everardo Maciel
PIS |
PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.617-51/98 (Bol. INFORMARE Nº 22/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.674-55, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.623-28/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.676-36, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.699-37/98, Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.699-39, de 28.08.98
(DOU de 30.08.98)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
SELIC
AGOSTO/98
RESUMO: A taxa de juros relativa ao mês de agosto de 1998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de setembro de 1998, é de 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento).
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 57, de 01.09.98
(DOU de 02.09.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECLARA:
A taxa de juros relativa ao mês de agosto de 1.998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de setembro de 1998, é de 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA -
TDA
REAJUSTE A PARTIR DE SETEMBRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir reajusta os Títulos da Dívida Agrária, a partir de setembro/98.
PORTARIA STN
Nº 357, de 01.09.98
(DOU de 02.09.98)
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. 3º, inciso XIII, da Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária,
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de setembro de 1998:
VALOR DE REFERÊNCIA | VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS |
Base maio/92 | Reais |
Cruzeiros | |
79.297,75 | 68,36 |
Art. 2º - Os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agrária, emitidos anteriormente a janeiro de 1989, são os seguintes:
VALOR DE REFERÊNCIA | VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS |
Base maio/92 | Reais |
Cruzeiros | |
79.297,75 | 116,62 |
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Augusto Guimarães
TR E TBF
DIA 27.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.08.98 em 0,4470% e 1,4916%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.337, de 28.08.98
(DOU de 01.09.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4470% (quatro mil, quatrocentos e setenta décimos de milésimo por cento) e 1,4916% (um inteiro e quatro mil, novecentos e dezesseis décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe do Departamento
TR E TBF
DIA 28.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.08.98 em 0,5305% e 1,5760%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.339, de 31.08.98
(DOU de 02.09.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 28 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 28 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,5305% (cinco mil, trezentos e três décimos de milésimo por cento) e 1,5760% (um inteiro e cinco mil, setecentos e sessenta décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe do Departamento
TR E TBF
DIAS 29, 30 e 31.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
29.08.98 em 0,4632% e 1,5080%;
30.08.98 em 0,5384% e 1,5840%;
31.08.98 em 0,5396% e 1,5852%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.346, de 01.09.98
(DOU de 03.09.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 29, 30 e 31 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 29.08.98 a 29.09.98: 0,4632% (quatro mil, seiscentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 30.08.98 a 30.09.98: 0,5384% (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 31.08.98 a 01.10.98: 0,5396% (cinco mil, trezentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 29.08.98 a 29.09.98: 1,5080% (um inteiro e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento);
b) de 30.08.98 a 30.09.98: 1,5840% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e quarenta décimos de milésimo por cento);
c) de 31.08.98 a 01.10.98: 1,5852% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe do Departamento