ASSUNTOS DIVERSOS

ASSUNTOS DIVERSOS
MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-52, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.662/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.662-3, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

 

CHEQUES
NOVAS NORMAS

RESUMO: A Resolução a seguir contém novas normas sobre a utilização de cheques, especialmente no que concerne à indicação do número do RG e à sustação ou oposição ao seu pagamento.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.537, de 26.08.98
(DOU de 27.08.98)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao cheque.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.98, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º - Nos formulários de cheque fornecidos a titulares de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do correntista, além do correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC):

I - em se tratando de pessoas físicas, o número, o órgão expedidor e a sigla da unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante da ficha-proposta;

II - em qualquer caso, a data de abertura da respectiva conta de depósitos.

§ 1º - Nos casos de conta titulada por menor, pessoa não responsável ou economicamente dependente, devem constar os dados do responsável e, no caso de conta-conjunta, os dados do primeiro titular.

§ 2º - As instituições financeiras podem fornecer formulários de cheque confeccionados fora das especificações previstas nos incisos I e II até 04.01.99.

Art. 2º - A sustação (ou oposição) ao pagamento de cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessado à instituição financeira, com as razões motivadores do ato ou justificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.

Parágrafo único - Admite-se que as solicitações de sustação de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá considerá-las inexistentes.

Art. 3º - As instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem manter cadastro nacional de ocorrências que impeçam o curso normal de cheques de seus correntistas e talonários por elas emitidos.

Parágrafo único - A prestação de informações nos termos deste artigo deve ser realizada em caráter permanente e abranger a inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam o curso normal de cheques e talonários.

Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a expedir as normas complementares e a introduzir as modificações necessárias nas medidas adotadas por esta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

ASSUNTOS CONTABÉIS

CVM
CONTABILIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

RESUMO: A Deliberação a seguir aprova Pronunciamento do Ibracon a respeito da contabilização do IR e da Contribuição Social.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 273, de 20.08.98
(DOU de 25.08.98)

Aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre a Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de agosto de 1998, com fundamento no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

DELIBEROU:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social, emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva
Presidente

ANEXO À DELIBERAÇÃO CVM Nº 273, DE 20 DE AGOSTO DE 1998
PRONUNCIAMENTO DO IBRACON SOBRE CONTABILIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Procedimentos Contábeis Aplicáveis

001 - Este pronunciamento tem por objetivo normatizar o tratamento contábil do imposto de renda e da contribuição social das entidades.

Seu aspecto principal é a contabilização das conseqüências fiscais atuais e futuras decorrentes de:

(a) recuperação ou liquidação futura do valor contábil de ativos ou passivos reconhecidos no balanço patrimonial da entidade;

(b) transações e outros eventos do período que são reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade.

002 - A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou liquidação de seus valores possa produzir alterações nas futuras apurações de imposto de renda e contribuição social, através da sua dedutibilidade ou tributação. Nessa circunstância, este pronunciamento determina que a entidade reconheça, com certas exceções, esse impacto fiscal através da contabilização de um passivo ou ativo fiscal diferido, no período em que tais diferenças surgirem.

003 - Este pronunciamento determina que a entidade registre contabilmente os efeitos fiscais de suas transações e outros eventos no mesmo período contábil que registrar essas transações e os outros eventos. Adicionalmente, quando as transações e outros eventos forem reconhecidos na demonstração do resultado, todos os efeitos fiscais correspondentes também serão reconhecidos na demonstração do resultado. Quando contabilizados diretamente no patrimônio líquido, a contabilização dos efeitos fiscais também será no patrimônio líquido. Este pronunciamento trata também do reconhecimento de ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não utilizados, da apresentação do imposto de renda e da contribuição social nas demonstrações contábeis e da divulgação de informações sobre tais impostos.

004 - O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação.

005 - Para os fins deste pronunciamento, o imposto de renda compreende tanto o imposto do próprio país como os impostos de outros países a que a entidade estiver sujeita, sempre que baseados em resultados tributáveis. O imposto de renda compreende também os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou "joint venture" sobre as distribuições feitas para a entidade.

006 - Este pronunciamento não especifica quando ou como a entidade deve contabilizar os efeitos fiscais de dividendos. As movimentações no patrimônio líquido para atendimento de procedimentos específicos determinados por órgãos regulamentadores serão objeto de pronunciamentos futuros.

Definições

007 - Resultado Contábil antes do Imposto de Renda é o lucro líquido ou prejuízo de um período, antes da dedução ou acréscimo das despesas ou receitas de imposto de renda e da contribuição social.

008 - Resultado Tributável é o lucro ou prejuízo de um período, calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e sobre o qual são devidos ou recuperáveis o imposto de renda e a contribuição social.

009 - Despesas ou Receitas de Imposto de Renda e da Contribuição Social é o valor total incluído na determinação do lucro líquido ou prejuízo do período, no tocante a tal imposto e contribuição, abrangendo os valores correntes e diferidos.

010 - Imposto de Renda e Contribuição Social Correntes é o montante do imposto de renda e da contribuição social a pagar ou recuperar com relação ao resultado tributável do período.

011 - Obrigações Fiscais Diferidas são os valores do imposto de renda e da contribuição social a pagar em períodos futuros, com relação a diferenças temporárias tributáveis.

012 - Ativos Fiscais Diferidos são os valores do imposto de renda e da contribuição social a recuperar em períodos futuros, com relação a:

(a) diferenças temporárias dedutíveis;

(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados.

013 - Diferenças Temporárias são as diferenças que impactam ou podem impactar a apuração do imposto de renda e da contribuição social decorrentes de diferenças temporárias entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial. Elas podem ser:

(a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo do resultado tributável de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;

(b) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo do resultado tributável de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.

014 - Base Fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído a um ativo ou passivo para fins tributários.

Embasamento Técnico-Contábil

Diferenças Temporárias Tributáveis

015 - Algumas diferenças temporárias surgem quando se inclui receita ou despesa no resultado contábil em um período, e no resultado tributável em período diferente. A seguir, apresentam-se exemplos de diferenças desse tipo que são diferenças temporárias tributáveis e, portanto, resultam em obrigações fiscais diferidas:

(a) a depreciação considerada na determinação do resultado tributável pode ser diferente daquela que é considerada na determinação do resultado contábil.

Surge, então, uma diferença entre o valor líquido contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo do ativo menos as correspondentes depreciações acumuladas, permitidas pela legislação fiscal. Se essa diferença reverter-se ao longo do tempo, teremos uma diferença temporária. Uma aceleração da depreciação para fins fiscais resulta em uma obrigação fiscal diferida. Por outro lado, uma aceleração da depreciação para fins contábeis resulta em um ativo fiscal diferido;

(b) receita contabilizada, mas ainda não recebida, relativa a contratos de longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, quando celebrados com o governo ou entidades do governo;

(c) ganhos de capital registrados contabilmente e decorrentes de vendas de bens do ativo imobilizado, cujo recebimento e tributação dar-se-ão a longo prazo.

016 - A reavaliação de ativos é permitida em certas condições, porém não afeta o resultado tributável no período em que ocorre; contudo, a base fiscal do ativo não é ajustada. A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem a obrigação fiscal diferida. Assim, mesmo que a entidade não pretenda alienar o ativo, o valor contábil reavaliado é o que será recuperado através da depreciação ou exaustão, gerando, portanto, uma receita tributável correspondente ao excesso de depreciação contábil em relação àquela permitida para fins fiscais.

017 - Nesse caso, o montante dos impostos e contribuições relativo à diferença entre o valor contábil e sua correspondente base fiscal deve ser, nos termos deste pronunciamento, integralmente provisionado, no momento do registro da reavaliação, mediante a utilização de conta retificadora da reserva de reavaliação.

Diferenças Temporárias Dedutíveis

018 - A seguir são dados exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em ativo fiscal diferido:

(a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no período de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada;

(b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos, deduzida, para fins fiscais, apenas quando estes forem efetivamente realizados;

(c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes;

(d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação;

(e) provisão para perdas permanentes em investimentos;

(f) receitas tributadas em determinado período, que somente serão reconhecidas contabilmente em período ou períodos futuros, para atender ao Princípio da Competência;

(g) amortização contábil de ágio que somente será dedutível por ocasião de sua realização por alienação ou baixa;

(h) certos ativos podem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste equivalente para fins tributários. A diferença temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo exceder seu valor contábil ajustado ao valor de mercado (reavaliação negativa), ou valor de recuperação.

Ativo Fiscal Diferido

019 - Deve-se reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais à medida que for provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos. A avaliação dessa situação é de responsabilidade da administração da entidade e requer julgamento das evidências existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade efetuada para a aplicação de princípios contábeis aplicáveis a entidades em liquidação. Certamente, a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional demonstra que não é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais diferidos. Por outro lado, apesar de não existir dúvida sobre continuidade, poderão existir circunstâncias em que não seja procedente o registro do ativo fiscal diferido.

020 - Nesse contexto, os pressupostos utilizados para a avaliação da probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros, que envolvem providências internas da administração, são evidências mais concretas ou melhor administráveis do que pressupostos que envolvem terceiros ou uma situação de mercado (por exemplo, significativo aumento das vendas ou dependência de preço de commodities). Também, os pressupostos se tornam mais imprecisos na medida em que o período das projeções aumenta. Ao aumentar esse período, diminui a capacidade da administração em elaborar suas melhores estimativas.

021 - A entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributável futuro contra o qual possa utilizar os prejuízos fiscais, deve considerar os seguintes critérios:

(a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, relativas à mesma autoridade fiscal, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados antes que prescrevam;

(b) se é provável que terá lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação dos prejuízos fiscais;

(c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorrerá novamente;

(d) se há oportunidade identificada de planejamento tributário, respeitados os princípios fundamentais de contabilidade, que possa gerar lucro tributável no período em que os prejuízos possam ser compensados.

Se não for provável que haverá lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.

Diferenças Temporárias

022 - O imposto de renda e a contribuição social correntes, referentes aos períodos corrente e anteriores, devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos. Se o montante já pago, referente aos períodos corrente e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja recuperável, deve ser reconhecido como ativo.

023 - O imposto de renda e a contribuição social correntes, relativos ao exercício que se está reportando, devem ser reconhecidos pelo valor que, às alíquotas aplicáveis, se espera pagar ou recuperar.

024 - A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto se decorrente da compra de ativo não dedutível.

025 - Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições:

(a) haja expectativa de geração de lucro tributável no futuro, contra o qual se possa utilizar essas diferenças, demonstrada em planos e projeções da administração; ou

(b) exista obrigação fiscal diferida em montante e em período de realização que possibilite a compensação do ativo fiscal diferido.

Mensuração Inicial

026 - O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao período em que o ativo será realizado ou o passivo liquidado.

027 - Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos períodos em que se prevê a reversão das diferenças temporárias.

Mensurações Posteriores

028 - A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que no futuro haverá lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo. Por exemplo, com a melhoria das condições de negócios, pode ter-se tornado provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo assim aos critérios de reconhecimento de ativo fiscal diferido.

029 - Por outro lado, o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também, ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à medida que não for provável que haverá lucro tributável suficiente para permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido. Essa redução ou extinção deve ser revertida à medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável suficiente.

Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido

030 - A contabilização de efeitos fiscais correntes e diferidos de uma transação ou outro evento deve ser condizente e acompanhar a contabilização da própria transação ou evento, como detalhado a seguir.

Demonstração do Resultado

031 - O montante dos impostos corrente e diferido, apurados na forma deste pronunciamento, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do período, observado o disposto no item 34.

032 - A maioria dos passivos e ativos fiscais diferidos surge da inclusão de despesa ou receita no lucro contábil em um período diferente daquele em que é tributável ou dedutível. A contrapartida desse diferimento deve ser reconhecida na demonstração do resultado.

033 - O valor contábil dos passivos e ativos fiscais diferidos pode mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias correlatas. Isso pode ocorrer como resultado do seguinte:

(a) mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal;

(b) reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo fiscal diferido;

(c) mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo.

O imposto de renda resultante é reconhecido na demonstração do resultado, salvo quando se relacionar com itens anteriormente debitados ou creditados no patrimônio líquido.

Lançamentos Diretos no Patrimônio Líquido

034 - Os impostos corrente e diferido devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido, quando se relacionarem a itens também registrados, no mesmo período ou em período diferente, diretamente no patrimônio líquido, como, por exemplo:

(a) mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação;

(b) ajustes de exercícios anteriores.

Apresentação

Ativos e Passivos Fiscais

035 - No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais devem ser apresentados separadamente de outros ativos e passivos, e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem distinguir-se dos correntes.

036 - O passivo fiscal corrente deve ser classificado no passivo circulante. O ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no realizável ou exigível a longo prazo e transferido para o circulante no momento apropriado, mas sempre evidenciando tratar-se de item fiscal diferido.

Compensação

037 - A entidade só deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, pretender quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação.

Despesa ou Receita de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Resultado do Exercício

038 - A despesa ou receita tributária sobre os resultados das atividades ordinárias do exercício deve ser apresentada na demonstração do resultado, em conta destacada após o resultado contábil antes do imposto de renda e da contribuição social, e antes de apurar o lucro líquido ou prejuízo do exercício.

039 - A despesa ou receita tributária sobre resultados extraordinários deve ser apresentada como componente de tais resultados.

Divulgação

040 - As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:

(a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

(b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;

(c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

(d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

(e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;

(f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil.

Data da Vigência

041 - Este pronunciamento passa a vigorar para demonstrações contábeis relativas aos períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 1999, sendo incentivada a sua aplicação antecipada.

Disposições Transitórias

042 - Os ajustes decorrentes da implementação deste pronunciamento deverão ser efetuados como ajustes de exercícios anteriores.

Disposições Anteriores

043 - Este pronunciamento revoga as disposições anteriores em contrário, especialmente o pronunciamento do IBRACON "XX - Imposto de Renda Diferido".

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIAS

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/98 (Bol. INFORMARE nº 23/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-21, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.609-14 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-16, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

 

SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98

RESUMO: Deixamos de reproduzir esta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.656/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.656-4, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.

 

LEIS DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.663-10/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98) e suas reedições posteriores.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.663-13, de 26.08.98
(DOU de 27.08.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.

§ 3º - Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para ao INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 5º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-27, de 30 de julho de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.

Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.

Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo II desta Medida Provisória.

Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§ 1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§ 2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§ 3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."(NR)

Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

"Art. 15 - ..

...

§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera-ções:

"Art. 6º - ...

§ 1º - ...

...

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

... ."(NR)

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."(NR)

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."(NR)

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."(NR)

"Art. 22 - ...

...

§ 11 - O disposto nos § § 6º a 9º, aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)

"Art.28 - ...

...

§ 9º - ...

...

e)...

...

6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

..." (NR)

"Art. 37 - ...

§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos § § 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."(NR).

"Art. 49 - ...

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

..."(NR)

Art. 24 - Os arts. 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento."(NR)

"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

..."(NR)

"Art. 126 - ...

...

§ 3º - A propositura, pelo benefíciário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."(NR)

Art. 25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."(NR)

Art. 26 - O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...

...

§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministro da Fazenda.

...

§ 11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal."(NR)

Art. 27 - No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.

Parágrafo único - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória.

Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 29 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-12, de 27 de julho de 1998.

Art. 30 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Edward Amadeo

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/97 4,81
em julho/97 4,40
em agosto/97 3,99
em setembro/97 3,59
em outubro/97 3,18
em novembro/97 2,78
em dezembro/97 2,38
em janeiro/98 1,98
em fevereiro/98 1,58
em março/98 1,18
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

 

DEPÓSITO PRÉVIO RECURSAL
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - EXCLUSÃO

RESUMO: A Resolução a seguir exclui da exigência do depósito prévio recursal as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

RESOLUÇÃO INSS Nº 582, de 27.08.98
(DOU de 31.08.98)

FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA: Artigo 10 da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Instrução Normativa nº 93, de 03 de agosto de 1998, da Secretaria da Receita Federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Autarquia, a aplicação do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 1998, Seção 1, página 3, de acordo com a orientação estabelecida pela IN/SRF nº 93, de 03 de agosto de 1998, resolve:

1 - Excluir da exigência do depósito prévio recursal as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2 - A exclusão ora determinada aplica-se aos processos administrativos em curso, nos quais a pessoa jurídica de direito público tenha interposto recurso voluntário sem o correspondente depósito.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-29, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

 

IMPOSTO DE RENDA

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.614-21/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-22, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

 

IR PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA

RESUMO: A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá observar as normas da presente IN.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, de 24.08.98
(DOU de 26.08.98)

Estabelece normas para apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do artigo 44, do parágrafo único do art. 45 e do artigo 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e do artigo 3º da Medida Provisória nº 1676-35, de 29 de julho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º - Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º - O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Art. 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à determinação das bases de cálculo da contribuição PIS/PASEP, da contribuição para a seguridade social - COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para os optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Constribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97) e suas reedições posteriores.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-18, de 26.08.98
(DOU de 27.08.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:

I) nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

II) nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

III) nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:

a - a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

c - a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.<

§ 2º - Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultanenamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Benco Central do Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

§ 3º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

I) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569-17 de 27 de julho de 1998.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MERCOSUL
NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile.

DECRETO Nº 2.753, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 25 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º - O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Nono Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incluir no Apêndice Nº 1, letra B, do Anexo 13, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, o item NALADI/SH 1604.20.99 que compreende "Outras preparações e conservas de peixe", com a descrição "Produtos derivados do "Surimi."

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onil Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia

 

MERCOSUL
DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

RESUMO: O Decreto a seguir aprova a Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile.

DECRETO Nº 2.758, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 25 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado , e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Estender, de 1º de agosto de cada ano até 1º de março do ano seguinte, o prazo para a utilização da quota de 10.000 toneladas, com uma preferência de 70 por cento, outorgada pela República Argentina para as importações originárias da República do Chile, do Produto "Outros tomates preparados ou conservados" (NALADI/SH 2002.90.00), registrado no Anexo 5 do Acordo de Complementação Econômica nº 35.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onil Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia

 

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA - ARROZ - EXCLUSÃO

RESUMO: A Portaria a seguir exclui as importações de arroz do pagamento da multa diária, em relação às operações amparadas por guias de importação emitidas até 30.09.98.

PORTARIA MF Nº 221, de 27.08.98
(DOU de 28.08.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 2º da Medida Provisória nº 1.569-18, de 26 de agosto de 1998, e

CONSIDERANDO a manifestação favorável do Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento-GEIA, em sua reunião de 13 de maio de 1998, à flexibilização dos prazos de financiamento das importações de arroz, visando regularizar o abastecimento interno, afetado pelo excesso de chuvas ocorridas nas diferentes regiões produtoras e pelo comprometimento da produção mundial por seca,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam excetuados do Art. 1º da Medida Provisória nº 1.569-18, de 26 de agosto de 1998, os pagamentos relativos a importações de arroz, amparadas por guias de importação emitidas a partir da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 1998.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
DESPACHOS ADUANEIROS - PROCEDIMENTOS ADIMINISTRATIVOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

RESUMO: A IN a seguir dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação, tendo em vista a greve dos Fiscais da SRF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 106, de 25.08.98
(DOU DE 26.08.97, REPUBLICADA NO DOU DE 27.08.98)

Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, na defesa do interesse nacional e tendo em vista o disposto nos arts. 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve:

Art. 1º - Adotar, em caráter temporário, até ulterior deliberação, as seguintes medidas:

I - o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação - DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo exportador;

II - mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de Importação - DI, registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue ao importador:

a) pelo depositário, quando armazenada em recinto alfandegado;

b) pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, responsável pelo despacho aduaneiro, ou por servidor por ele designado, nos demais casos.

III - o titular da unidade local da SRF deverá conceder os regimes de admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base em Declarações Simplificadas de Importação - DSI, diretamente ou por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim;

IV - a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de viajantes procedentes do exterior;

V - fica suspenso o prazo para cancelamento automático de DI e de DDE em decorrência da não apresentação dos documentos instrutivos dos respectivos despachos aduaneiros.

§ 1º - As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da declaração ou da interposição do pedido junto à unidade local da SRF, conforme o caso, salvo se concluído o desembaraço pela autoridade aduaneira, antes de decorrido aquele prazo, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos inerentes à revisão aduaneira.

§ 2º - Incumbe ao titular da unidade local da SRF, adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º - Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega ao titular da unidade local da SRF dos extratos das declarações referidas nos incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da mercadoria.

§ 4º - Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para posterior apresentação à SRF.

§ 5º - Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de destino.

§ 6º - As mercadorias sujeitas a controles específicos de caráter fitozoossanitário, de saúde humana, de segurança pública e de meio ambiente, somente serão entregues ao importador ou recebidas para embarque com destino ao exterior, mediante a comprovação do cumprimento das formalidades exigidas pelos órgãos competentes, na forma prevista nos arts. 437 e 450 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 2º - O titular da unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional, a exclusão da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de Ato Declaratório.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 11, de 21.08.98
(DOU de 25.08.98)

Dispõe sobre a penalidade aplicada em decorrência do descumprimento do prazo de apresentação do Conhecimento de Carga na importação de petróleo e seus derivados, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 97, de 05 de dezembro de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e ao demais interessados, que:

o descumprimento do prazo para apresentação do Conhecimento de Carga nas importações de petróleo bruto e derivados de forma facilitada, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 97/94, sujeita a empresa infratora à penalidade prevista no art. 522, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, independentemente de aplicação da sanção administrativa prescrita no art. 535, do mesmo diploma regulamentar.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.640-5/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-6, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

 

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - INAPLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe que a isenção do imposto em referência não se aplica nos casos de aquisição sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing").

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 12, de 27.08.98
(DOU de 31.08.98)

Dispõe sobre a aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, destinado ao uso no transporte autônomo de passageiros (táxi) e a deficientes físicos.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e restaurada pela Medida Provisória nº 1.640-5, de 26 de julho de 1998.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317/96 e restaurada pela Medida Provisória nº 1.640-5/98, somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio beneficiário da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CERTIDÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO EM AGOSTO/98 - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado, até 30 de setembro de 1998, a validade das certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80/97, cujos prazos hajam expirado no mês em curso.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 105, de 25.08.98
(DOU de 26.08.98)

Prorroga o prazo de validade das certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar até 30 de setembro de 1998, a validade das certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 1997, cujos prazos hajam expirado no mês em curso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não alcança as hipóteses referidas nos §§ 1º e 2º do art. 13 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

 

TR E TBF
DIA 20.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.08.98 em 0,3894% e 1,4334%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.324, de 21.08.98
(DOU de 25.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 20 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 20 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,3894% (três mil, oitocentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,4334% (um inteiro e quatro mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe do Departamento em exercício

Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 21.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 21.08.98 em 0,3784% e 1,4223%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.327, de 24.08.98
(DOU de 26.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,3784% (três mil, setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,4223% (um inteiro e quatro mil, duzentos e vinte e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 22, 23 e 24.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
22.08.98 em 0,3635% e 1,4073%;
23.08.98 em 0,4337% e 1.4782%;
24.08.98 em 0,4876% e 1,5327%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.331, de 25.08.98
(DOU de 27.08.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 22, 23 e 24 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 22.08.98 a 22.09.98: 0,3635% (três mil, seiscentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 23.08.98 a 23.09.98: 0,4337% (quatro mil, trezentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 24.08.98 a 24.09.98: 0,4876% (quatro mil, oitocentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 22.08.98 a 22.09.98: 1,4073% (um inteiro e quatro mil e setenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 23.08.98 a 23.09.98: 1,4782% (um inteiro e quatro mil, setecentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 24.08.98 a 24.09.98: 1,5327% (um inteiro e cinco mil, trezentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 25.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.08.98 em 0,4361% e 1,4806%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.334, de 26.08.98
(DOU de 28.08.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4361% (quatro mil, trezentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,4806% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e seis décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe do Departamento

 

TR E TBF
DIA 26.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 26.08.98 em 0,4660% e 1,5108%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.335, de 27.08.98
(DOU de 31.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 26 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 26 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4660% (quatro mil, seiscentos e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,5108% (um inteiro e cinco mil, cento e oito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes

 


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