ASSUNTOS DIVERSOS

PRODUTOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
INCLUSÃO DENTRE OS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL

RESUMO: A Lei a seguir inclui a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para fins terapêuticos ou medicinais dentre os crimes considerados hediondos, assim como altera a legislação sanitária federal, no que concerne às infrações.

LEI Nº 9.695, de 20.08.98
(DOU de 21.08.98)

Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 1º - ...

...

VII-A - (VETADO)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998)."

Art. 2º - Os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

§ 1º-A - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º-B - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 1º-C - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 1º-D - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator."

"Art. 5º - A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)

§ 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)

§ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)

§ 2º-A - Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção."

"Art. 10 - ...

...

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)

...

X - ...

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)

...

XIII - ...

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)

XIV - ...

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)

..."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Paulo Affonso Martins de Oliveira

José Serra

 

LICITAÇÕES
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

RESUMO: Foi regulamentado o art. 15 da Lei nº 8.666/93, que trata do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Federal, direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União.

DECRETO Nº 2.743, de 21.08.98
(DOU de 24.08.98)

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, decreta

Art. 1º - As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Federal direta, autáquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º - A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante.

Art. 3º - O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Art. 4º - Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens como previsão de entregas parceladas; ou

III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade.

Art. 5º - A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

Art. 6º - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

Parágrafo único - O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletrônico.

Art. 7º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 8º - No âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incluir, atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema, podendo designar as unidades que realizarão licitações para registrar preços.

§ 1º - Caberá ao órgão ou entidade que efetuar a licitação para registro de preços a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes.

§ 2º - O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais penalidades.

Art. 9º - O edital de concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos:

I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

II - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;

IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;

V - o prazo de validade do registro de preço;

VI - os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.

Art. 10 - Homologado o resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Parágrafo único - Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.

Art. 11 - A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar.

§ 1º - Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente.

§ 2º - O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.

Art. 12 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor.

Art. 13 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - presentes razões de interesse público.

§ 1º - O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.

§ 2º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados.

Art. 14 - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, poderão baixar instruções complementares a este Decreto, em seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revoga-se o Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.

Brasília, 21 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Paulo Paiva

Cláudia Maria Costin

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
VENDA DE BILHETES DE PASSAGEIROS - DISCIPLINA

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 007/98, que disciplina a venda de bilhetes de passagens nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, na forma disposta no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

PORTARIA MT Nº 369, de 13.08.98
(DOU de 19.08.98)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 007/98, que disciplina a venda de bilhetes de passagens nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, na forma disposta no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 2º - O Diretor de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, deste Ministério, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eliseu Padilha

NORMA COMPLEMENTAR Nº 7/98

Dispõe sobre a venda dos bilhetes de passagem nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por objetivo dispor sobre a venda de bilhetes de passagens nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.

Art. 2º - Para fim desta Norma Complementar, bilhete de passagem é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.

Art. 3º - Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem.

Parágrafo único - Crianças até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros, quando em serviço, e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação específica, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem.

Art. 4º - Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

§ 1º - Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de característica semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 3º - Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na forma prevista no § 3º do art. 27, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL".

Art. 5º - A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos terminais rodoviários de passageiros ou em agencias de venda de passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de terceiros.

Art. 6º - A venda dos bilhetes de passagens deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Art. 7º - O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único - O passageiro deverá sempre indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora.

Art. 8º - O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Art. 9º - A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de alguns dos direitos dos usuários, relacionados no art. 29 do Decreto nº 2.521/98, conforme indicado no Anexo I.

§ 1º - O prazo para atendimento da exigência contida neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Norma no Diário Oficial da União.

§ 2º - Até a data de atendimento do disposto no parágrafo anterior, a transportadora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Norma no Diário Oficial da União, imprimir e distribuir juntamente com o bilhete de passagem entregue ao usuário, a transcrição dos arts. 29 e 30 do Capítulo VI: "Dos Direitos e Obrigações dos Usuários", do Decreto nº 2.521/98, conforme modelo constante do ANEXO II.

Art. 10 - A inobservância de disposições constantes desta Norma Complementar sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.

Art. 11 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
(DECRETO Nº 2.521/98)

- receber serviço adequado.

- receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.

- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.

- ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.

- ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.

- receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.

- ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.

- receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.

- receber, à expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.

- receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.

- desistir da viagem até 3(três) horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete para outra data.

- o passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.

ANEXO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:

(DECRETO Nº 2.521/98)

- receber serviço adequado.

- receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.

- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha.

- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado.

- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.

- ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.

- ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.

- ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção.

- receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços.

- transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto no Decreto nº 2.521/98.

- receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.

- ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.

- receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.

- receber, à expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.

- receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.

- transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.

- efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão.

- receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto no Decreto nº 2.521/98.

- estar garantido pelos seguros previstos no Decreto nº 2.521/98.

- passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.

O usuário dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

- não se identificar quando exigido.

- em estado de embriaguez.

- portar arma, sem autorização da autoridade competente.

- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica.

- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares.

- pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos.

- comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros.

- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo.

- demonstrar incontinência no comportamento.

- recusar-se ao pagamento da tarifa.

- fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

 

IBAMA
REGISTRO DE AQÜICULTOR E PESQUE-PAGUE

RESUMO: a Portaria a seguir estabelece normas para o registro de aqüicultor e pesque-pague no Ibama.

PORTARIA IBAMA Nº 116, de 17.08.98
(DOU de 18.08.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas para registro de Aqüicultor e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria entende-se como:

I - Aqüicultor - a pessoa física ou jurídica que se dedique ao cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida ocorre inteiramente em meio aquático;

II - Pesque-pague - a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora.

Art. 3º - Os documentos a serem apresentados para obtenção do Registro de Aqüicultor e/ou Pesque-pague junto ao IBAMA são:

I - Para pessoa física:

a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;

b) formulário "Cadastro Técnica Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido;

c) documento de Recolhimento de Receita - DR, autenticado pela rede bancária autorizada;

d) cópia da Carteira de Identidade;

e) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

f) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

II - Para pessoa jurídica:

a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;

b) formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido;

c) documento de Recolhimento de Receita - DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

d) cópia do documento de constituição atualizado (Ata de Constituição do Contrato Social ou Registro de Firma Individual) devidamente registrado na junta comercial;

e) cópia do cartão do CGC;

f) cópia do comprovante de inscrição estadual;

g) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;

h) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do "Certificado de Registro", em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro prevista na legislação em vigor.

Art. 5º - O registro concedido nos termos da presente Portaria deverá ser revalidado anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente.

Art. 6º - Qualquer modificação das condições com base nas quais foi efetivado o registro deverá ser previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 7º - Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento do Registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos porventura existentes para com esta Autarquia.

Art. 8º - Para o transporte e a comercialização de organismos oriundos da aqüicultura ou do pesque-pague, deverá ser apresentado à fiscalização documento onde conste o número do registro do aqüicultor ou pesque-pague de origem, conforme modelo constante do anexo desta Portaria.

Art. 9º - Na fiscalização de seus empreendimentos, o aqüicultor e o proprietário de pesque-pague deverão apresentar os respectivos certificados de Registro nos termos do estabelecido no art. 4º desta Portaria.

Art. 10 - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e demais legislação pertinente.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 95-N, de 30 de agosto de 1993.

Eduardo de Souza Martins

 

IBAMA
PRODUTOS FLORESTAIS SEM DESTINAÇÃO COMERCIAL - FIM RELIGIOSO OU DE PESQUISA - COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir regula a coleta, o transporte e o armazenamento de produtos florestais sem destinação comercial, para fim religioso ou de pesquisa.

PORTARIA IBAMA Nº 117, de 17.08.98
(DOU de 18.08.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições previstas no art. 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, no art. 83, itens VII e XIV, do regimento interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a exploração de produtos florestais, utilizados com finalidade religiosa ou de pesquisa;

RESOLVE:

Art. 1º - A coleta, o transporte e o armazenamento de produtos florestais, sem destinação comercial, para fim religioso ou de pesquisa, processar-se-á na forma estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º - Os interessados na coleta, transporte e armazenamento de que trata o artigo anterior devem cumprir junto às SUPES, as seguintes exigências:

I - Cópia do estatuto social, devidamente registrado, comprovando seu objetivo social;

II - Declaração com a estimativa de quantidade e espécies do produto florestal a ser transportado anualmente;

III - Projeto de plantio com espécies florestais das que são exploradas, para fins de reposição florestal obrigatória, contemplando:

a) localização da área de plantio;

b) identificação e quantificação das espécies a serem plantadas;

c) descrição do tratamento silvicultural;

d) cronograma de execução; e

e) responsável técnico (ART).

Parágrafo único - Ficam isentos da reposição florestal, os produtos florestais originários de área comprovadamente plantada.

Art. 3º - Atendidas as exigências do artigo anterior, a SUPES expedirá ao interessado, ofício de credenciamento, com validade de 12 (doze) meses.

Art. 4º - A SUPES emitirá ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais, estabelecida na Portaria 44-N, de 06 de abril de 1993, mediante requerimento da entidade credenciada.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com autorização do proprietário da área onde será feita a coleta, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 5º - A SUPES acompanhará o movimento de volume extraído, comparando com o volume estimado na declaração prevista no inciso II do artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º - A expedição de novo ofício de credenciamento, por igual período estabelecido no art. 3º, será feita mediante apresentação de relatório técnico comprovando a execução do cronograma previsto no projeto de reposição florestal, bem como vistoria técnica do IBAMA.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

ANEXO

Requerimento para coleta, transporte e armazenamento de produto florestal para fins religiosos e/ou de pesquisa

Identificação do requerente, vem solicitar, a coleta, a Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF e o armazenamento, com base no ofício de credenciamento, autorizado por esta SUPES, para o transporte de _________________, da espécie ____________, oriundo da propriedade:

Quantidade de produto florestal

Identificação

_____________________________
Nome

situada no (a) __________________________
Endereço

____________________
Município

_______________________________
Este volume terá o destino no endereço,(End. do local de armazenamento)

Sendo o que nos apresenta

_______________
Nome

_______________
Nome

_______________________
Assinatura do Proprietário do Imóvel, a rigem do Produto Florestal

______________________
Assinatura do Requerente

 

SUFRAMA
COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - RECOLHIMENTO APÓS O VENCIMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o recolhimento de preços públicos prestados pela Suframa fora do prazo de vencimento.

PORTARIA SUFRAMA Nº 295, de 20.08.98
(DOU de 21.08.98)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do Art. 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar procedimentos e normas sobre arrecadação e cobrança de preços públicos relativos a serviços prestados pela SUFRAMA, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que os preços públicos previstos no art. 5º da Portaria nº 197, de 27 de julho de 1996 e no art. 12 da Resolução nº 057, de 1º de agosto de 1997, sejam considerados vencidos na data em que a SUFRAMA efetuar seu lançamento bancário para o devido pagamento.

"§ 1º - O pagamento dos preços públicos fora da data estabelecida no caput ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração cobrados a partir daquela data, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o preço público determinado de acordo com o previsto naqueles artigos."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Mauro Ricardo Machado Costa

 

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
ADPTAÇÃO DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS À LEI Nº 9.394/96 - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado para o dia 31 de dezembro de 1998 o prazo para que as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino adaptem seus estatutos e regimentos à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e às normas conexas.

RESOLUÇÃO CES/CNE Nº 4, de 14.08.98
(DOU de 24.08.98)

Prorroga prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CES 459/98, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 14 de agosto de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar para o dia 31 de dezembro de 1998 o prazo para que as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino adaptem seus estatutos e regimentos à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e às normas conexas.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Hésio de Albuquerque Cordeiro

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIMENTO TRIMESTRAL - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Por meio da OS a seguir, foram fixadas normas complementares para o recolhimento trimestral (opcional) das contribuições previdenciárias, que deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/DAF/DSS Nº 83, de 10.08.98
(DOU de 20.08.98)

ASSUNTO: Dispõe sobre a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições relativas a contribuintes individuais

FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Lei nº 9.676, de 30.06.98;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Decreto nº 2.173, de 05.03 97;
Decreto nº 2.664, de 10.07.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, Considerando a necessidade de disciplinar a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições arrecadadas pelo INSS, relativas a contribuintes individuais, resolvem:

1 - Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.

1.1 - O recolhimento das contribuições na forma deste item, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

1.2 - A opção de que trata o item 1 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.

1.3 - Para o recolhimento na forma deste ato, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI o último mês do respectivo período, ou seja:

a) 1º Trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GRCI a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º Trimestre - abril, maio e junho, indicar na GRCI a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º Trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GRCI a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º Trimestre- outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

1.3.1 - O segurado que optar pelo recolhimento trimestral, deverá registrar no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.

1.3.2 - A opção pelo recolhimento trimestral poderá iniciar-se a partir do 3º Trimestre de 1998.

2 - Aplica-se o disposto no item 1 e seus subitens ao empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salários-base.

3 - A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no item 1.

3.1 - O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 1.1.

4 - Não se aplica o disposto no item 1 e seus subitens a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o mês 13.

5 - Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e o empregado doméstico, que solicitarem benefício no curso do trimestre deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do pedido, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal ou antecipar a quitação da contribuição proporcional do trimestre, observando o disposto no subitem 1.3.1.

5.1 - Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o item, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

6 - Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo, e do empregado doméstico, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no subitem 1.1.

7 - O segurado facultativo optante pelo recolhimento trimestral, em razão de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS somente ocorrer com o primeiro recolhimento em dia, poderá realizar o pagamento da primeira contribuição no mês seguinte a sua inscrição, considerando-se o mês de inscrição como competência mensal a ser registrado no campo próprio da GRCI. Complementando posteriormente, se for o caso, o valor devido referente ao restante do trimestre, na data de vencimento estabelecida, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre.

8 - Quando o segurado progredir na escala de salários-base no decorrer do trimestre deverá efetuar o recolhimento da contribuição relativa a classe l, em separado da classe para qual progrediu, registrando no campo "02-COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre, na forma estabelecida no subitem 1.3.1.

9 - Para regularização de contribuições em atraso o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.

9.1 - Para regularização de complementação de valor pago a menor, o contribuinte deverá fazer o recolhimento por competência mensal ou trimestral, conforme o caso.

10 - O valor efetivamente pago será armazenado no banco de dados do contribuinte individual, na competência indicada na GRCI.

10.1 - A apropriação no conta-corrente mensal do contribuinte individual, do valor recolhido, quando corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, excluído os acréscimos legais, será distribuído nos 03 (três) meses do trimestre a que se referir.

10.1.1 - O valor da contribuição recolhida, quando não corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, será apropriado no conta-corrente mensal segundo critérios definidos pelas Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social do INSS.

11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CONVENCIONAL
NORMAS

RESUMO: Os débitos para com o INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as normas da presente OS.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 189, de 14.07.98
(DOU de 21.08.98)

ASSUNTO: Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1995;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nºs 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9065/95, 9.317/95, 9.528/97 e 9.639/98;

CONSIDERANDO o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1 - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 - As dívidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão ser parcelados na forma do item 1, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.

2.1 - As competências posteriores ao pedido de parcelamento com atraso superior a sessenta dias serão retidas das quotas do FPE/FPM e repassadas ao INSS, devendo constar no acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

2.2 - Aplica-se o disposto no subitem anterior à parte descontada dos empregados que não estiver abrangida pelo acordo de parcelamento, se não for ela quitada por ocasião do pedido.

2.3 - Os Estados, Distrito Federal e Municípios que optaram pelo Pedido de Amortização Especial PAE na forma da OS/INSS/PG nº 56/97 e alterações, também poderão firmar o acordo de parcelamento tratado neste item, quanto às competências posteriores a 03/97.

3 - Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

a) parte patronal;

b) Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c) Arbitramento;

d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) parte dos empregados não descontada;

f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91.

g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);

j) NFLD/Auto-de-Infração/NPP e saldo de parcelamento.

4 - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;

5 - O parcelamento dos créditos especificados no item 3 independe do recolhimento das contribuições previstas no item 4.

5.1 - Quando se tratar de dívida confessada pelo contribuinte, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do subitem 4, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

6 - Para Aviso de Regularização de Obra ARO/Declaração de Regularização de Obras - DRO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06.

7 - As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.

7.1 - Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual:

b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;

c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.

8 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

9 - A empresa ou o indivíduo condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, prevista no 2º, art. 63, do Decreto nº 2.173/97, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

10 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

11 - Os créditos objeto de defesa à GRAF, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

11.1 - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao PAF, que o encaminhará à GRAF, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

11.2 - O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

12 - O Pedido de Parcelamento em duas vias será protocolado na GRAF/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa, ou do domicílio do segurado.

12.1 - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:

a) numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome da empresa ou do contribuinte individual;

d) CGC/CEI/CPF.

12.2 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data do seu recebimento, sob pena de indeferimento do PP.

12.2.1 - Ao parcelamento tratado no item 2 não se aplica o disposto no subitem anterior, uma vez que o valor da parcela antecipada também será retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

12.3- As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz, excetuando-se aquelas decorrentes de obras de construção civil.

13 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP;

b) Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público ;

c) Documento de Cadastramento de Dívida - DCD;

d) Comando para Emissão do Discriminativo - CED;

e) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;

f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Empresas em Geral;

g) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Entidade Pública;

h) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Contribuinte Individual;

i) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Empresas em Geral;

j) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público - art. 38, parágrafo 9º da Lei 8.212/91;

k) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF Autarquias e Fundações Públicas;

l) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte. Individual;

13.1 - O DCD e o CED farão parte do processo de parcelamento na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte ou verificada pela fiscalização, neste último caso, deverá ser elaborado relatório discriminando as rubricas que comporão a respectiva base de cálculo.

13.2 - O DAP - Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será preenchido pelo PAF, em via única, antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.

13.3 - O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, devidamente assinado pelo devedor no ato do PP, será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte, quando a dívida não estiver incluída em NFLD, AI, NPP e Parcelamento/Reparcelamento.

13.3.1 - O TCDF servirá exclusivamente para a declaração da dívida, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento.

13.3.2 - Os valores constantes do discriminativo de que trata a cláusula primeira do TCDF referem-se a contribuições e não a base de cálculo.

13.4 - O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento). Por se tratar de um contrato bilateral, será assinado pela chefia do PAF após o pagamento da prestação antecipada e ciência do total da dívida consolidada.

13.4.1 - O TPDF, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas.

13.5 - Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.

13.6 - Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 7 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:

a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

c) Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

13.7 - Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b) Informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;

c) Cópia do comprovante de residência;

d) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade.

13.8 - Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 7 desta OS, além da documentação contida nos subitens 13.6 e 13.7, será apresentado cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.

14 - O PP deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

14.1 - O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura da Chefia do PAF no TPDF, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

14.2 - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, com exceção do Pedido referente ao item 2 desta OS, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

a) Pedido de Parcelamento - PP ou Pedido de Parcelamento - PP (Entidade do Poder Público)

b) Documento de Cadastramento de Débito - DCD

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED

d) Documento para Agrupamento do Parcelamento - DAP

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF

f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

15 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos Data de Recebimento, "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

15.1 - A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.

15.2 - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial do PAF;

b) TCDF - número do DEBCAD da série 30.000.000;

c) TPDF - número do agrupador da série 50.000.000.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

16 - O PP será indeferido quando:

a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia;

b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado.

16.1 - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela Chefia do PAF e constituirá folha do processo.

16.2 - O Pedido de Parcelamento que contenha somente dívida declarada pelo contribuinte (TCDF), será imediatamente encaminhado à Procuradoria para inscrição, observando-se os seguintes procedimentos:

a) a dívida ainda não cadastrada deverá ser cadastrada com o TIPO 07 e FASE 418;

b) a dívida já cadastrada e não agrupada (TIPO 07 e FASE 515), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será alterada para a fase 418 (função AFASE);

c) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e alterada para a fase 418 (função AFASE);

d) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), com pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e o valor recolhido apropriado no DEBCAD mais antigo, através da função CDPAGPAR. Após esse procedimento, comandar a fase 418 (função AFASE).

16.3 - Quando o parcelamento contiver somente créditos oriundos de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, ou seja, sem débito declarado pelo devedor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, comandar a fase 418 utilizando-se para cada crédito a função AFASE, e para cada parcelamento/reparcelamento a função ARESPAR;

b) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e proceder de acordo com a letra a;

c) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e apropriar o valor recolhido, através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra a;

d) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, apropriar o pagamento através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra a.

16.4 - Caso o parcelamento contenha ao mesmo tempo dívidas declaradas pelo contribuinte e outras oriundas de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, serão aplicados os subitens 16.1 e 16.2, respectivamente.

16.5 - Na situação do subitem 16.2, letras "c" e "d", sendo o DEBCAD mais antigo um parcelamento/reparcelamento, o valor recolhido a título de antecipação da 1ª prestação será cadastrado como prestação paga, através da função CDPARC.

DO CADASTRAMENTO DO CRÉDITO

17 - A dívida declarada pelo contribuinte será cadastrada mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações constantes dos anexos desta OS.

17.1 - Após o processamento do DCD/CED, os valores das contribuições constantes do DDO - Discriminativo do Débito Originário serão confrontados com os valores expressos no discriminativo da cláusula 1ª do TCDF, antes da transmissão, a fim de se evitarem divergências de valores.

17.2 - Na hipótese de parcelamento incluindo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, será preenchido DCD/CED para cada um deles, com DEBCAD distinto.

18 - Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SISDEB, serão emitidos os seguintes relatórios:

- Relatório de Conferência;

- Relatório de Crítica;

- Discriminativo de Débito Originário - DDO;

- Alíquotas aplicadas;

- Discriminativo de Débito Cadastrado - DDC.

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

19 - O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do sistema ATARE, por meio da função ACONPAR.

19.1 - Poderão ser agrupados créditos que estejam nas fases: 000, 140, 337, 390, 418, 515, 525 e 530.

19.2 - Dívidas com data de documento de origem anterior a 04/91, que apresentarem críticas no agrupamento, poderão ser agrupadas desde que suas competências sejam recadastradas na função CDCOMDEB.

19.3 - Não poderão ser agrupados:

a) NFLD Tipo 05, com data de documento de origem a partir de 04/92, se existirem competências de 07/91 em diante, excetuando-se as dívidas, nesta condição, das microempresas e empresas de pequeno porte, com competências até 10/96;

b) Tipos 55, 58 e 59 ( processos com falência);

c) Dívidas que possuem raízes diferentes do CGC do crédito mestre do parcelamento;

d) Crédito mestre que possuir, além do CGC, a matrícula CEI, sendo esta diferente dos créditos agrupados;

e) Créditos inibidos;

f) Créditos não cadastrados;

g) Créditos com acesso negado;

h) Créditos com competências zeradas;

i) AI sem multa cadastrada.

DO AGRUPAMENTO

20 - Para o agrupamento serão adotados os seguintes procedimentos:

a) utilizar a função ACONPAR do sistema ATARE para informar os seguintes dados para agrupamento e consolidação:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

- definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito/parcelamento mais recente, cujo endereço seja o indicado para cobrança.

15D/E - assinalar com X nos seguintes casos:

NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após a data do recebimento;

TCDF - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.

PRESTAÇÕES PAGAS - informar, se houver, a quantidade de prestações pagas, que deverá ser igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constarem no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Parcelas - CDPARC .

Nº PARC.: informar a quantidade de prestações requeridas.

CÓDIGO: informar o código "027" (parcelamento convencional),

"034" (parcelamento de microempresa) ou "072" (parcelamento convencional de Órgãos Públicos).

HON.: de uso exclusivo da Procuradoria.

DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

DATA PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento.

VALOR PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

CRÉDITO AGRUPADO: informar o número do DEBCAD tanto para parcelamento quanto para crédito;

15D/E: assinalar com "X" nos seguintes casos:

NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias contados do primeiro dia útil após a data do recebimento.

TCDF - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.

PARC. PAGAS - informar a quantidade de prestações pagas. Este quantitativo deverá ser igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constam no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Parcelas - CDPARC.

HONORÁRIOS - de uso exclusivo da Procuradoria.

b) após a digitação na tela ACONPAR, observar-se-ão as mensagens que nela aparecem. Se estiver tudo correto, aparecerá a mensagem "PARCELAMENTO AGRUPADO Nº ...." Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, será necessária a correção para que o sistema consolide o parcelamento.

21 - Para os créditos incluídos no parcelamento com decisão da CaJ/CRPS, ou seja, com Acórdão, será comandado, obrigatoriamente, antes do agrupamento, o 15º dia da ciência do Acórdão, através da função AFASE do sistema ATARE.

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

22 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, que faz parte integrante desta OS.

23 - A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.

24 - Após o agrupamento, por ocasião da consolidação serão disponibilizados automaticamente, na opção I (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, os seguintes relatórios:

24.1 - Discriminativo de Débito Consolidado - DDC contendo:

a) número do DEBCAD da série 50.000.000.00;

b) os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;

c) para cada crédito, o DEBCAD, o TIPO, a ESPÉCIE, a DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM e a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;

d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;

e) para cada crédito, os valores das rubricas em quantidade de UFIR e/ou Real;

f) total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;

g) para cada crédito, as seguintes mensagens:

"VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS/CRUZEIROS", quando se tratar de créditos levantados com base nas Ordens de Serviço 211 e 245/89, cujos valores retornam aos valores originários e com as seguintes expressões monetárias: CRUZADOS, para competências até 12/88 e CRUZEIROS para competências a partir de 01/89;

"VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS/CRUZEIROS", quando se tratar de crédito com data de documento de origem anterior a 12/93, exceto os das Ordens de Serviço 211/89 e 245/89;

"VALORES DE COMPETÊNCIA EXPRESSOS NA MOEDA DA ÉPOCA", quando se tratar de créditos com data de documento de origem maior ou igual a 12/93;

h) os valores das prestações, por rubrica;

i) a mensagem "REDUZIDA A QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO PERMITIDO E/OU CRITÉRIO DE 4X1", quando houver redução da quantidade de prestações solicitadas;

j) a seguinte tabela, quando no agrupamento existir crédito com data de documento de origem maior ou igual a 12/93:

COMPETÊNCIA MOEDA
Até 01/67 CRUZEIROS
De 02/67 a 02/86 CRUZEIRO NOVO E CRUZEIRO
De 03/86 a 12/88 CRUZADO
De 01/89 a 07/93 CRUZADO NOVO E CRUZEIRO
De 08/93 a 06/94 CRUZEIRO REAL
A partir de 07/94 REAL

k) mensagem contendo explicação sobre a incidência de juros.

24.2 - Discriminativo de Cadastramento de co-responsáveis, contendo os dados dos co-responsáveis do crédito mestre.

24.2.1 - Na hipótese de existir agrupamento, primeiramente o parcelamento será desagrupado, sendo a atualização dos dados dos co-responsáveis feita no ATARE através da função ACOR em cada crédito.

DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO

25 - Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:

25.1 - PARCELAMENTO

25.1.1 - Quando existir informação de quantidade de prestações pagas para o mestre e/ou para os agrupados, o sistema apropriará os valores pagos utilizando os percentuais de multa da época da consolidação.

25.1.2 - Os valores das prestações pagas serão apropriados e abatidos nas competências mais antigas, exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento), caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.

25.2 - AI

25.2.1 - O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AIs com data de lavratura até 12/94.

25.2.2 - Os AIs lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.

25.2.3 - As datas específicas para AIs são as seguintes:

JULGADOS DATA ESPECÍFICA
até 07/07/92 31º dia da ciência da DN
de 08/07/92 a 16/09/93 data da DN
a partir de 17/09/93 data do documento de origem

25.3 - NPP

25.3.1 - As NPPs com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

25.3.2 - As NPPs com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES

26 - O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos agrupados, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.

27 - O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

28 - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

28.1 - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de Notificação para Pagamento - NPP e Auto de Infração - AI, observar-se-á, quanto a prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60, não se aplicando o critério de 4 X 1.

28.2 - No parcelamento tratado no item 7 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4x1.

28.3 - Para parcelamento de contribuinte individual, exceto o do subitem anterior, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 X 1.

28.4 - No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4x1.

29 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

29.1 - No caso do parcelamento de dívidas de Órgãos Públicos, se o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Caso a diferença passe para o mês subseqüente ao do vencimento, sobre a diferença incidirão juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto.

30 - As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto as prestações referentes ao parcelamento mencionado no item 2 desta OS, cujos vencimentos serão nos dias 30(trinta) de cada mês.

30.1 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;

b) cobrança de juros SELIC acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, sobre a parcela básica.

DO DESAGRUPAMENTO

31 - Após o agrupamento, se for constatada a necessidade de retificação de algum crédito/parcelamento agrupado, será possível o desagrupamento e a retificação do mesmo.

31.1 - Neste caso deverá ser acessado o Sistema ATARE, função ACANPAR, para cancelar o agrupamento que recebeu o número de DEBCAD da série 50.000.000-0;

31.2 - Após o cancelamento, os créditos/parcelamentos agrupados retornarão às fases anteriores ao do agrupamento, permitindo assim, qualquer retificação ou alteração.

31.2.1 - Em caso de desagrupamento, todas as competências serão reativadas. Para verificação desta situação deverá ser consultada a função CCOMDEB de todos os créditos agrupados. Após a consulta:

a) constatando que ocorreu a reativação de todas as competências, proceder conforme descrito no subitem 34;

b) constatando-se que não ocorreu a reativação de todas as competências, analisar a situação do processo promovendo, posteriormente, somente a apropriação dos valores não apropriados.

31.2.2 - Na hipótese de haver crédito com pagamento parcial informado através da função CDPAGPAR, no desagrupamento este permanecerá apropriado no débito, não devendo ser reinformado o pagamento na função ACONPAR quando do reagrupamento.

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

32 - Uma vez desvinculados do crédito mestre, ou seja desagrupados, os dados cadastrais dos créditos poderão ser alterados pelos procedimentos existentes no sistema ATARE .

DA RETIFICAÇÃO

33 - A retificação de créditos deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - CRÉDITOS COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM ANTERIOR A 01/12/93

a) Utilizar a função CDCOMDEB do Sistema ATARE para cadastrar/alterar/excluir as competências oriundas de NFLD/CDF/NPP;

b) As competências serão informadas na moeda vigente à data do documento de origem e em valores originários;

c) Os créditos referentes à Ordem de Serviço 211/89 e os CCDs com data de documento de origem de 16.01.89 a 31.06.90 poderão ter suas competências cadastradas através desta função, desde que tenham seus valores deflacionados através do Sistema de Deflação - SISDEF, ou manualmente; no caso de créditos referentes à OS 245/89, os valores originários poderão ser encontrados no Discriminativo de Atualização da NFLD.

d) Para qualquer cadastramento/alteração/exclusão de competências de créditos efetuados através da função CDCOMDEB, que tenham um ou mais pagamentos informados através da função CDPAGPAR, os mesmos serão excluídos e reinformados na função CDPAGPAR.

II - NFLD/CDF COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM A PARTIR DE 01.12.93:

a) recadastrá-las através de DCD utilizando-se o código de TIPO igual a 02, com as seguintes adaptações:

- os formulários DCD/CED terão todos seus campos preenchidos;

- os campos que não sofreram retificação serão preenchidos com os mesmos dados do documento original, inclusive o campo 1, subcampo Data do Documento;

b) os valores de competência relativos a CDF poderão ser retificados para menor ou maior;

c) quando se tratar de NFLD, os valores cadastrados somente poderão ser retificados para menor;

d) para exclusão de valores, será informada a competência com o valor zerado, tanto para CDF como para NFLD;

e) é vedada a inclusão de competências.

DO REAGRUPAMENTO

34 - O reagrupamento ocorrerá após ter sido solicitado o desagrupamento e providenciadas todas as retificações, alterações e/ou apropriação de pagamentos parciais relativos aos respectivos créditos/parcelamentos.

34.1 - Acessar a tela ACONPAR, informando novamente todos os créditos a serem reagrupados, desde que não tenham sido inibidos, e demais dados pertinentes, observando:

a) no campo destinado ao DÉBITO MESTRE, o número da série 50.000.000 atribuído quando do primeiro agrupamento;

b) nos campos destinados aos DÉBITOS AGRUPADOS, informar o número do DEBCAD do crédito mestre quando do primeiro agrupamento, e demais DEBCADs dos créditos agrupados com as respectivas informações de 15D/E e quantidade de prestações pagas;

c) no campo Nº de parcelas pagas, informar a quantidade igual ou diferente da informada no primeiro agrupamento, tratando-se de CDF.

34.2 - Na hipótese de existirem prestações pagas referentes a créditos da série 50.000.000, serão adotados os seguintes procedimentos no momento do reagrupamento:

a) no campo destinado ao N. PARC., informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas do parcelamento da série 50.000.000;

b) Os campos "DT PAG PARCIAL" e "VLR PAG PARCIAL" serão preenchidos da seguinte forma:

b1) Parcelamentos consolidados até 06/94

No campo destinado ao "N. PARC", informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas da série 50.000.000;

No campo "DT PAG PARCIAL", havendo pagamento de apenas uma prestação, será informada a data efetiva desse pagamento. E no campo "VALOR PAG PARCIAL", o valor expresso na moeda vigente na data do pagamento.

Se houver pagamento de mais de uma prestação, as mesmas serão atualizadas para a data do último pagamento, considerando como juros vincendos o da última prestação paga, e posteriormente somadas, informando-se como DT PAG PARCIAL a data do último pagamento, e no campo VALOR PAG PARCIAL, o total dos pagamentos atualizados, conforme os exemplos abaixo:

Valor básico da primeira prestação em UFIR
Prestação paga: 001/Venc.: 20.01.94/Dt Pag.: 20.01.94
Valor devido = 431,00 UFIR; Valor pago = CR$ 98.940,36
Princ. Atlz 100,00
TR 220,00
Juros 80,00
J.SELIC – -
Multa 30,00
430,00
J.vinc 1% 1,00 (1% sobre o principal)
TOTAL 431,00
Valor básico da segunda prestação em UFIR  
Prestação paga: 002/Venc.: 20.02.94/Dt Pag.: 21.02.94  
Valor devido = 436,32 UFIR; Valor pago = CR$ 142.288,31  
Princ. Atlz 100,00
TR 220,00
Juros 80,00
J.SELIC – -
Multa 30,00
430,00
J.vinc 2% 2,00 (2% sobre o principal)
TOTAL 432,00

Para informação no campo "VALOR PAG. PARCIAL", serão consideradas as rubricas PRINCIPAL, JUROS/TR, MULTA E JUROS VINCENDOS

Valor a ser informado na função ACONPAR, campo VALOR PAG PARCIAL:

VLR PAG PARCIAL = 432,00 x 2 = 864,00 X 326,110 = 281.759,04

onde:

"432,00" é o quantitativo de UFIR referente ao valor básico da última prestação paga;

"2" é a quantidade de prestações pagas;

"326,110" é o valor da UFIR de 21.02.94 (data do pgto da última prestação).

DT PAG PARCIAL: 21.02.94

VALOR PAG PARCIAL: CR$ 281.759,04.

Não serão considerados os juros por atraso referentes às prestações pagas após a data do vencimento.

b2) Parcelamento consolidado a partir de 07/94

No Campo DT PAG PARCIAL, para parcelamento requerido até 01/04/97 informar a data do primeiro agrupamento (retirar do 1º DDC), e a data do requerimento para o parcelamento solicitado a partir de 02/04/97;

No Campo VLR PAG. PARCIAL, será informada a soma dos valores básicos das prestações pagas, constantes do DDC de cada agrupamento; na ocorrência de um ou mais desagrupamentos, adotar os seguintes procedimentos:

a) Verificar na função CRETPAR se o valor das prestações pagas a ser apropriado corresponde ao valor devido, sendo considerado para informação na função ACONPAR, campo "VLR PAG PARCIAL", o valor básico da prestação constante do DDC de cada agrupamento.

EXEMPLO:

1º agrupamento.

Data consolidação: 01.09.96

Valor Básico Prestação: R$ 1.000,00 (valor retirado do DDC)

Prestações pagas: 001 e 002 (vencimento 20.10.96 e 20.11.96)

Desagrupado em 11/96.

REAGRUPAMENTO

Data da nova consolidação: 30.11.96

Novo Valor Básico da Prestação: R$900,00 (valor retirado do DDC)

Prestações pagas: 001, 002 e 003 (vencimento 20.12.96, 20.01.97 e 20.02.97)

Desagrupado em 02/97

Data da nova consolidação: 27/02/97

Cálculo do valor a ser informado na função ACONPAR no 2º reagrupamento:

R$ 1.000,00 X 2 = R$ 2.000,00; R$900,00 X 3 = R$ 2.700,00

Total: 2.000,00 + 2.700,00 = R$4.700,00

Total a ser informado na função ACONPAR campo

"VLR. PAG PARCIAL" = R$4.700,00

"DT PAG. PARCIAL": 01.09.96 (data do 1º. DDC)

b) A prestação paga a menor ou a maior que o valor devido será apurada e, em seguida, apropriada, obedecendo-se o disposto acima, com aplicação dos seguintes cálculos:

Valor Básico da Prestação: R$2.000,00

Data da Consolidação: 12.12.95

Prestação paga: 001 (20.01.96)

Valor devido constante na CRETPAR da prestação 001 = R$ 2.150,00

Valor pago constante na CRETPAR da prestação 001 = R$ 2.128,50

Efetuar o cálculo para obtenção do percentual do valor pago em relação ao devido:

valor devido: 100%

valor pago : x%

% pago = valor pago x 100 =
valor devido
2.128,50 x 100,00 = 99%
  2.150,00

 Obtenção do valor da prestação paga parcialmente a ser informado no campo VR PAG PARCIAL (ACONPAR)

VLR pago = VLR básico da prestação x % pago =

VLR pago = R$ 2.000,00 x 99% = R$ 1.980,00

Total a ser informado na função ACONPAR campo

"VLR PAG PARCIAL" = R$ 1.980,00

"DT PAG PARCIAL" = 12.12.95

Esse procedimento será adotado para cada prestação paga a menor ou a maior. Após a obtenção dos valores pagos, estes serão somados e informados na função ACONPAR.

34.3 - Será juntado ao processo, formulário DAP - Documento para Agrupamento de Parcelamento ou cópia da tela ACONPAR de todos os agrupamentos/reagrupamentos efetuados.

DO REPARCELAMENTO

35 - Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo,, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.

35.1- O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

35.2 - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 desde que entre os créditos agrupados não contenham saldo de parcelamento anterior.

35.3 - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

35.4 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:

PARA COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97

PERÍODO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NFLD
PARC REPAR PARC. REPAR.
    ATÉ 15 D APÓS 15 D  
ATÉ 08/89 50% 50% 50% 50% 50%
DE 09/89 A 07/91 30% 30% 30% 30% 30%
DE 08/91 A 11/91 40% 40% 50% 150% 150%
DE 12/91 A 03/97 30% 60% 30% 60% 60%

PARA COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

Parcelamento Reparcelamento
4,8% 12%
8,4% 12%
12,0% 12%

- NFLD

Parcelamento e Reparcelamento

14,4% até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação

18% após 15 (quinze) dias do recebimento da notificação

24% até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS

30% após 15 (quinze) dias da ciência do CRPS

OBS - quando o reparcelamento se referir a crédito oriundo de NFLD não haverá restabelecimento da multa.

REPARCELAMENTO

35.5 - Acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE, onde serão informados os seguintes dados:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

- O número do DEBCAD MESTRE será o mesmo do parcelamento anterior.

15D/E - Este campo deverá permanecer em branco.

PARC. PAGAS: Informar, se houver, a quantidade de prestações pagas. Esse quantitativo será igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constarem no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Prestações - CDPARC .

N. PARC.: informar a quantidade de prestações requeridas.

CÓDIGO: informar o código 027 (parcelamento convencional), 034 (parcelamento de microempresa) ou 072 (parcelamento convencional de Órgãos Públicos).

HON.: de uso exclusivo da Procuradoria.

DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

DATA PAG. PARCIAL: utilizar somente para reagrupamento.

VALOR PAG. PARCIAL: utilizar somente para reagrupamento.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

- este campo deverá permanecer em branco.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

36 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

c) insolvência ou falência do devedor.

37 - A rescisão do parcelamento será comandada de forma ON LINE, através do sistema ATARE, função ARESPAR.

38 - A quantidade de prestações informada será conferida pelo sistema com as prestações pagas armazenadas na função CRETPAR.

38.1 - Os pagamentos suplementares constantes da função CRETPAR serão considerados como quantidade de prestações pagas na informação da função ARESPAR.

38.2 - Caso haja divergência, a rescisão não será processada. Nessa hipótese, as prestações pagas não constantes da função CRETPAR serão, após a confirmação do recolhimento, informadas no sistema, VIA ON LINE, através da função CDPARC.

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO

CRÉDITO ORIUNDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

39 - O PAF solicitará o cancelamento à Procuradoria mediante pedido justificado do PAF face à ocorrência de alguma irregularidade no parcelamento administrativo.

39.1 - Quando a solicitação de cancelamento decorrer de liquidação ou parcelamento administrativo ocorrido antes da data da inscrição, será encaminhada à Procuradoria cópia da GRPS ou do Pedido de Parcelamento, conforme o caso.

39.2 - Caso a liquidação ou Pedido de Parcelamento ocorra após a data da inscrição, a apropriação do recolhimento ou o processamento do novo pedido será de competência da Procuradoria, não havendo, nesta situação, retorno do processo à área de cobrança administrativa.

39.3 - Quando o cancelamento decorrer de erros no cadastramento de valores ou qualquer outro motivo, a solicitação será fundamentada e comprovada através de memorando.

40 - Ocorrendo o cancelamento da inscrição, o parcelamento retornará à esfera de cobrança administrativa, através da fase 415.

40.1 - Na hipótese de retorno da Procuradoria, por incorreção em algum dos créditos agrupados, adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;

b) aplicar o contido nos itens 31 a 34;

c) promover novo comando de rescisão;

40.2 - Na hipótese de retorno à área de cobrança administrativa por ter sido informada incorretamente a quantidade de prestações pagas, adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;

b) cadastrar, através da função CDPARC do sistema ATARE, as prestações que não constam no sistema;

c) promover novo comando de rescisão com a informação de quantidade de prestações pagas corretamente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

41 - As contribuições devidas pelos segurados empregados e não descontadas pelo empregador somente poderão ser objeto de parcelamento após declaração fiscal, que será juntada ao processo.

42 - Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no DCD serão os sócios gerentes, inclusive no que se refere a assinatura como responsável legal nos respectivos Termos (TCDF e TPDF).

43 - O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SISDEB, TIPO 07, somente será considerado parcelamento quando for agrupado na função ACONPAR, gerando as prestações para pagamento.

44 - A data do documento de origem constante do DCD, TIPO 07, FASE 515, será igual ou menor que a data do pedido de parcelamento.

45 - Em caso de concessão de parcelamento de um único crédito lançado ou confessado, este será o mestre.

46 - Na função ACONPAR, deverá ser informado o nº do crédito mestre apenas no campo destinado a este crédito, não devendo ser informado novamente como crédito agrupado.

47 - No reagrupamento, as prestações serão emitidas novamente a partir do seqüencial 001.

48 - Os processos de créditos/parcelamentos incluídos no agrupamento deverão ter despacho onde conste, com clareza, nº do agrupamento (série 50.000.000) e demais informações pertinentes. Os processos agrupados serão apensados entre si e mantidos em arquivo especial até a liquidação ou rescisão do parcelamento. No caso de rescisão, estes deverão ser apensados ao processo de parcelamento e enviados à PE/PG.

49 - O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante. Neste caso, a GRAF/PAF efetuará o desmembramento/retificação/apropriação antes do agrupamento.

50 - Quando do agrupamento, com referência à emissão de prestações, observar:

a) a prestação de número 001 (antecipada) será emitida pelo PAF através do Sistema ATARE, na função RGRPAR. A data do seu vencimento será aposta no campo 15 e constará no campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES";

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da prestação de número 001 é contado a partir da data do recebimento;

c) as demais prestações serão emitidas e encaminhadas ao contribuinte pelo Banco do Brasil, através de bloquetos de cobrança;

d) a data do vencimento da prestação de número 002 será o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à data do vencimento constante do campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES" da GRPS-3 da prestação de número 001 (antecipada);

e) o sistema não emitirá prestação antecipada no reagrupamento e, se houver necessidade de sua emissão, fazê-la de forma manual;

f) no parcelamento tratado no item 2 desta Ordem de Serviço, não haverá emissão de prestações (bloquetos ou GRPS-3), sendo os valores relativos às prestações encaminhado pela DATAPREV, através de fita magnética, ao Banco do Brasil no dia 30 (trinta) de cada mês, sendo que as retenções serão efetuadas, se necessário, nas três quotas do mês para quitação da prestação;

g) em relação à alínea anterior, caso o valor da quota do dia 10 não seja suficiente para a quitação da prestação, a diferença será descontada das quotas seguintes (dias 20 e 30), sendo que se a diferença passar para o mês seguinte ao do vencimento sobre o valor da diferença incidirá SELIC acumulada entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto;

h) não será permitida a emissão de parcela na função RGPAR do ATARE para o parcelamento concedido de acordo com o item 2;

i) os valores retidos relativos às prestações descontadas do FPE/FPM constarão normalmente na função CRETPAR do ATARE.

51 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.

Exemplo: uma prestação antecipada recebida em 28.11 deverá ser recolhida, no máximo, até 30.11. Se recolhida após, terá incidência de juros SELIC.

52 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF Nº 180, de 19.12.97.

Luiz Alberto Lazinho

 

FISCALIZAÇÃO
EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

RESUMO: A OS a seguir estabelece normas para a fiscalização de empresas com mais de um estabelecimento e institui a fiscalização coordenada.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 190, de 17.08.98
(DOU de 21.08.98)

ASSUNTO: Estabelece normas para a fiscalização de empresas com mais de um estabelecimento e institui a fiscalização coordenada.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 05.10.88
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66
Lei nº 8.212, de 24.07.91, e alterações posteriores
Decreto nº 2.173, de 05.03.97

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a existência de empresas com grande número de estabelecimentos em todo o território nacional, cuja estrutura organizacional se apresenta com departamentalização independente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a fiscalização de empresas, cujas características dificultam a fiscalização centralizada;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o universo de estabelecimentos a serem fiscalizados, com vistas à agilização da ação fiscal e incremento da arrecadação, resolve: estabelecer os seguintes procedimentos:

I - DOS CONCEITOS

1 - ESTABELECIMENTO - é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato, assim caracterizado no âmbito previdenciário:

1.1 - CENTRALIZADOR - é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, em regra a sua sede, matriz ou estabelecimento principal, assim definido em seu ato constitutivo.

1.1.1 - É vedado atribuir a qualidade de centralizador à unidade ou dependência não pertencente à empresa ou a qualquer departamento da empresa não inscrito no CNPJ ou no CEI

1.2 - VINCULADO - é a dependência da empresa que não possui os elementos essenciais e suficientes à fiscalização total da empresa, tais como: filial, sucursal, depósito, loja, agência e obra de construção civil.

2 - FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA - é aquela que se realiza no estabelecimento centralizador, observando-se as instruções, normas e regras vigentes, abrangendo as atividades de todos os estabelecimentos da empresa.

3 - FISCALIZAÇÃO COORDENADA - é aquela determinada pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou pela Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão da Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, conforme o caso, para ser realizada em todos os estabelecimentos da empresa, preferencialmente de forma simultânea, sob a coordenação da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.

II - DA FIXAÇÃO DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

4 - Considera-se como centralizador, o estabelecimento sede ou matriz da empresa, identificado pelo número do CNPJ ordem 0001, observado o subitem seguinte.

4.1 - A empresa poderá eleger como centralizador qualquer um dos seus estabelecimentos, devendo protocolizar ofício no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicando o fato.

4.2 - O INSS poderá recusar o estabelecimento eleito, quando constatar que o mesmo impossibilita ou dificulta a ação fiscal.

4.3 - Aceito o pedido, proceder-se-à a alteração dos dados cadastrais, para consignar a ocorrência e a transferência imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa para a GRAF jurisdicionante do estabelecimento eleito.

4.4 - A empresa deverá ser cientificada da recusa ou da aceitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.

5 - O estabelecimento centralizador poderá ser alterado de ofício quando a Fiscalização constatar que os elementos necessários à cobertura fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em determinado estabelecimento vinculado.

5.1 - A Fiscalização providenciará a transferência imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa para a GRAF do novo centralizador, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.

III - DA FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA

6 - A fiscalização de empresa com mais de um estabelecimento será efetuada, obrigatoriamente, no centralizador, através do exame de livros e documentos referentes a todos os seus estabelecimentos.

IV - DA FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO VINCULADO

A ação fiscal em estabelecimento vinculado será procedida:

7.1 - quando for determinada a Fiscalização Coordenada;

7.2 - mediante visita fiscal, devendo consistir:

a) na coleta de elementos subsidiários ou complementares, indispensáveis a uma eficiente cobertura fiscal, a ser concluída no estabelecimento centralizador, com a emissão de Subsídio Fiscal;

b) na verificação física, com emissão de Subsídio Fiscal;

c) na informação de Requisição de Diligências - RD e de processos;

d) no cumprimento de quaisquer diligências que se fizerem necessárias.

V - DA FISCALIZAÇÃO COORDENADA

8 - A fiscalização coordenada será determinada somente pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização quando a empresa possuir estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação.

8.1 - Poderá ser determinada pela Direção Regional, quando todos os estabelecimentos estiverem situados dentro da respectiva Unidade da Federação.

8.2 - A fiscalização coordenada poderá ser proposta à Direção Geral ou à Direção Regional, conforme o caso, mediante exposição de motivos, que deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

a) estrutura organizacional da empresa;

b) quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, por Estado;

c) quantidade de empregados;

d) período a ser fiscalizado;

e) estimativa do débito.

8.3 - Concluindo pela conveniência da ação fiscal coordenada, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou a Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização determinará à GRAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador a designarão de Junta Fiscal Coordenadora para elaboração de planejamento da fiscalização.

8.3.1 - No planejamento será definido o programa de ação fiscal a ser desenvolvido, especificando-se, dentre outros, os seguintes elementos:

a) data de início da ação fiscal;

b) os fatos geradores a serem examinados;

c) os procedimentos de coleta e apresentação dos dados;

d) os modelos de relatórios;

e) o prazo previsto para conclusão;

f) a forma de apuração, levantamento, consolidação, cadastramento e julgamento de débito eventualmente apurado.

9 - Os procedimentos fiscais não contemplados neste ato serão disciplinados em Instrução Normativa.

10 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a ODS/SAF nº 202.16, de 15/02/68, e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

CÓDIGO FPAS 523
ALTERAÇÃO

RESUMO: A OS a seguir altera o código FPAS 523, pertinente a Sindicato ou Associação Profissional de Empregado, Trabalhador Avulso ou Empregador, pertencente a atividade outrora não vinculada ao ex-IAPC, Conselho de Fiscalização de Profissão Regulamentada, inclusive Ordem dos Advogados do Brasil.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 191, de 18.08.98
(DOU de 20.08.98)

ASSUNTO: Altera descrição de FPAS.

FUNDAMENTAÇÃO:
Medida Provisória nº 1.549-35, de 09.10.97;
Lei nº 9.649, de 27.05.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 58 da Medida Provisória nº 1.549, de 09.10.97, e reedições, e da Lei nº 9.649, de 27.05.98, que determinaram a alteração da personalidade jurídica de direito público para privado dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.

RESOLVE:

1 - Alterar a descrição do código FPAS 523, constante de Anexo I, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06 de setembro de 1996, que passa a ter o seguinte detalhamento:

ANEXO I - Atividades Empresariais e Códigos FPAS

523 Sindicato ou Associação Profissional de Empregado, Trabalhador Avulso ou Empregador, pertecente a atividade outrora não vinculada ao ex-IAPC, Conselho de Fiscalização de Profissão Regulamentada, inclusive Ordem dos Advogados do Brasil.

2 - Fixar o mês de julho de 1998 como a competência inicial para fins de recolhimento à Previdência Social em decorrência da adaptação do estatuto e do regimento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, alterando sua personalidade jurídica de direito público para privado.

3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PIS/PASEP E RAIS
CRONOGRAMA PARA OS EXERCÍCIOS DE 1998/1999

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1998/1999, pagamento extemporâneo e a recepção da Relação Anual de Informações Sociais - Rais.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 188, de 12.08.98
(DOU de 19.08.98)

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1998/1999, pagamento extemporâneo e a recepção da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Parágrafo único - Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores.

Art. 2º - Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º.

§ 1º - Executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.

§ 2º - Excetuar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral extemporânea da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, a partir do Ano-Base 1996.

§ 3º - Executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 1998/1999, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 1997, mediante solicitação individualizada do participante e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, a partir de 1º de fevereiro de 1999.

§ 4º - Celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores, no período de setembro a dezembro, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única.

§ 5º - Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata o § 4º, vedando o parcelamento de crédito do Abono, qualquer que seja a modalidade de pagamento.

§ 6º - Manter disponibilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.

Art. 3º - Compete, ainda, aos agentes pagadores, as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

Parágrafo único - A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, por meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 4º - Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constantes do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

§ 1º - Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revele-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º - Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 10 de dezembro de 1998, terão as suas datas de transferências condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.

§ 3º - Os recursos, a partir da 3º parcela, serão transferidos na forma do "caput" deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante da soma das duas parcelas iniciais.

Art. 5º - O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 6º - O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração de saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional conforme o art. 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995, atualmente, taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 7º - Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar à SPES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o vigésimo dia do mês subseqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.

Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais normas relativas a contratos.

Art. 8º - No prazo de até sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo único - Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 6º desta Resolução.

Art. 9º - Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Parágrafo único - O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, de comunicação do agente pagador, pela SPES, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Obino Filho
Presidente do Conselho

ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1998/1999

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

I - NAS AGÊNCIAS DA CEF

NASCIDOS EM: RECEBERAM A PARTIR DE: ATÉ:
JULHO 01 A 15
16 A 31
22.09.98
29.09.98
30.04.99
AGOSTO 01 A 15
16 A 31
14.10.98
20.10.98
30.04.99
SETEMBRO 01 A 15
16 A 30
22.10.98
27.10.98
30.04.99
OUTUBRO 01 A 15
16 A 31
29.10.98
17.11.98
30.04.99
NOVEMBRO 01 A 15
16 A 30
19.11.98
24.11.98
30.04.99
DEZEMBRO 01 A 15
16 A 31
27.11.98
15.12.98
30.04.99
JANEIRO 01 A 15
16 A 31
17.12.98
22.12.98
30.04.99
FEVEREIRO 01 A 15
16 A 29
14.01.99
19.01.99
30.04.99
MARÇO 01 A 15
16 A 31
21.01.99
26.01.99
30.04.99
ABRIL 01 A 15
16 A 30
28.01.99
18.02.99
30.04.99
MAIO 01 A 15
16 A 31
23.02.99
16.03.99
30.04.99
JUNHO 01 A 15
16 A 30
18.03.99
23.03.99
30.04.99

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de setembro/98 a dezembro/98.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral 01.02.99 a 30.04.99

ANEXO - II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1998/1999

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SEVIDOR PÚBLICO - PASEP

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 22.09.98 a 30.04.99
2 e 3 14.10.98 a 30.04.99
4 e 5 11.11.98 a 30.04.99
6 e 7 16.12.98 a 30.04.99
8 e 9 15.01.99 a 30.04.99

II - Pagamento pelo FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de setembro/98 a dezembro/98.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral 01.02.99 a 30.04.99

ANEXO III
CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO

ABONO SALARIAL PIS-PASEP

DATA DO REPASSE DA PARCELA CEF BANCO DO BRASIL R$ 1,00 TOTAL
25.08.98 134.252.674,40 80.091.285,30 214.343.959,70
15.09.98 134.252.674,40 26.697.095,10 160.949.769,50
07.10.98 100.689.505,80 17.798.063,40 118.487.569,20
05.11.98 100.689.505,80 17.798.063,40 118.487.569,20
10.12.98 100.689.505,80 17.798.063,40 118.487.569,20
19.01.99 67.126.337,20 8.899.031,70 76.025.368,90
10.02.99 33.563.168,60 8.899.031,70 42.462.200,30
TOTAL 671.263.372,00 177.980.634,00 849.244.006,00

 

NORMA REGULAMENTADORA - NR 28
ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO DO ANEXO II

RESUMO: A Portaria SSST nº 18/98 constou no Bol. INFORMARE nº 16/98. Estamos republicando o Anexo II por ela acrescentado à NR 28, conforme o DOU de 19.08.98.

PORTARIA SSST Nº 18, de 30.03.98
(DOU de 19.08.98)

ANEXO II (*)

Item NR 29 Código Infração
29.1.4.1 "a" 1290010 1
29.1.4.1 "b" 1290029 1
29.1.4.1 "c" 1290037 1
29.1.4.2 "a" 1290045 2
29.1.4.2 "b" 1290053 2
29.1.4.2 "c" 1290061 2
29.1.4.2 "d" 120070 2
29.1.4.4 1290088 2
29.1.5.1 "a" 1290096 1
29.1.5.1 "b" 1290100 1
29.1.5.1 "c" 120118 1
29.1.6.1 1290126 2
29.1.6.2 "a" 1290134 2
29.1.6.2 "b" 1290142 2
29.1.6.2 "c" 1290150 2
29.1.6.2 "d" 1290169 2
29.1.6.2 "e" 1290177 2
29.1.6.2 "f" 1290185 2
29.1.6.3 1290193 2
29.2.1.1 1290207 2
29.2.1.1.1 1290215 2
29.2.1.2 1290223 1
29.2.1.3 1290231 2
29.2.1.4 "a" 1290240 1
29.2.1.4 "b" 1290258 1
29.2.1.4.1 1290266 1
29.2.1.4.2 1290274 1
29.2.1.4.3 1290282 1
29.2.2.1 1290290 2
29.2.2.3 1290304 1
29.2.2.4 1290312 1
29.2.2.5 1290320 1
29.2.2.6 1290339 1
29.2.2.7 1290347 1
29.2.2.8 1290355 1
29.2.2.9 1290363 1
29.2.2.10 1290371 1
29.2.2.11 1290380 1
29.2.2.12 1290398 1
29.2.2.13 1290401 1
29.2.2.14 1290410 1
29.2.2.15 1290428 1
29.2.2.16 1290436 1
29.2.2.17 1290444 1
29.2.2.18 "a" 1290452 1
29.2.2.18 "b" 1290460 1
29.2.2.18 "c" 1290479 1
29.2.2.18 "d" 1290487 1
29.2.2.18 "e" 1290495 1
29.2.2.18 "f" 1290509 1
29.2.2.18 "g" 1290517 1
29.2.2.18 "h" 1290525 1
29.2.2.18 "i" 1290533 1
29.2.2.18 "j" 1290541 1
29.2.2.18 "l" 1290550 4
29.2.2.18 "m" 1290568 1
29.2.2.20 "a" 1290576 1
29.2.2.20 "b" 1290584 1
29.2.2.21 "a" 1290592 1
29.2.2.21 "b" 1290606 1
29.2.2.21 "c" 1290614 1
29.2.2.21 "d" 1290622 1
29.2.2.21 "e" 1290630 1
29.2.2.21 "f" 1290649 1
29.2.2.21 "g" 1290657 1
29.2.2.22 "a" 1290665 1
29.2.2.22 "b" 1290673 1
29.2.2.23 "a" 1290681 1
29.2.2.23 "b" 1290690 1
29.2.2.23 "c" 1290703 1
29.2.2.23 "d" 1290711 1
29.2.2.23 "e" 1290720 1
29.2.2.24 "a" 1290738 1
29.2.2.24 "b" 1290746 1
29.2.2.24 "c" 1290754 1
29.2.2.24 "d" 1290762 1
29.2.2.24 "e" 1290770 1
29.2.2.25 "a" 1290789 2
29.2.2.25 "b" 1290797 2
29.2.2.25 "c" 1290800 2
29.2.2.25 "d" 1290819 2
29.2.2.25 "e" 1290827 2
29.2.2.27 1290835 1
29.2.2.28 1290843 1
29.2.2.29 1290851 1
29.3.1.1 1290860 1
29.3.1.2 1290878 2
29.3.1.3 1290886 2
29.3.1.4 1290894 2
29.3.2.1 1290908 2
29.3.2.2 1290916 4
29.3.2.2.1 1290924 2
29.3.2.3 1290932 3
29.3.2.4 1290940 2
29.3.2.5 1290959 2
29.3.2.6 1290967 2
29.3.2.7 1290975 4
29.3.2.8 1290983 3
29.3.2.9 1290991 2
29.3.2.10 "a" 1291009 2
29.3.2.10 "b" 1291017 2
29.3.2.10 "c" 1291025 2
29.3.2.10 "d" 1291033 2
29.3.2.10 "e" 1291041 2
29.3.2.10 "f" 1291050 2
29.3.2.10 "g" 1291068 2
29.3.2.11 1291076 3
29.3.2.12 1291084 4
29.3.2.13 1291092 2
29.3.2.13.1 1291106 2
29.3.3.1 1291114 1
29.3.3.2 1291122 2
29.3.3.3 1291130 1
29.3.3.4 1291149 1
29.3.3.5 1291157 1
29.3.3.6 1291165 1
29.3.4.1 1291173 1
29.3.4.1.1 1291181 1
29.3.4.1.2 1291190 3
29.3.4.1.3 1291203 1
29.3.4.1.4 1291211 1
29.3.4.1.5 1291220 1
29.3.4.1.6 1291238 1
29.3.4.2 1291246 2
29.3.4.3 1291254 2
29.3.4.4 1291262 2
29.3.4.5 1291270 1
29.3.4.6 1291289 2
29.3.4.7 1291297 1
29.3.4.8 1291300 2
29.3.4.9 1291319 1
29.3.4.10 1291327 1
29.3.4.11 1291335 1
29.3.4.12 1291343 2
29.3.4.12.1 1291351 1
29.3.4.13 1291360 3
29.3.4.14 1291378 4
29.3.5.1 1291386 4
29.3.5.2 1291394 3
29.3.5.3 1291408 3
29.3.5.4 1291416 2
29.3.5.5 1291424 4
29.3.5.6 1291432 2
29.3.5.7 1291440 3
29.3.5.7.1 1291459 2
29.3.5.9 1291467 1
29.3.5.10 1291475 3
29.3.5.10.1 1291483 3
29.3.5.10.2 1291491 3
29.3.5.10.2.1 1291505 3
29.3.5.11 1291513 2
29.3.5.12 1291521 2
29.3.5.13 1291530 3
29.3.5.14 1291548 3
29.3.5.15 1291556 2
29.3.5.16 1291564 1
29.3.5.17 1291572 1
29.3.5.18 1291580 2
29.3.5.19 1291599 2
29.3.5.20 1291602 2
29.3.5.21 1291610 2
29.3.5.22 1291629 1
29.3.5.23 1291637 2
29.3.6.1 1291645 3
29.3.6.2 1291653 2
29.3.6.3 129166 3
29.3.6.4 1291670 2
29.3.6.5 1291688 2
29.3.6.5.1 1291696 2
29.3.6.6 1291700 2
29.3.6.7 1291718 2
29.3.6.8 1291726 3
29.3.6.8.1 1291734 2
29.3.6.9.1 1291742 2
29.3.6.9.2 "a" 1291750 3
29.3.6.9.2 "b" 1291769 3
29.3.6.9.2 "c 1291777 3
29.3.6.9.2 "d" 1291785 3
29.3.6.9.3 1291793 3
29.3.6.9.4 1291807 3
29.3.6.9.5 1291815 2
29.3.6.9.6 1291823 2
29.3.6.9.7 1291831 2
29.3.6.10.1 1291840 2
29.3.6.10.2 1291858 3
29.3.6.10.3 1291866 3
29.3.6.10.4 1291874 3
29.3.6.10.4.1 1291882 4
29.3.6.10.5 1291890 2
29.3.6.10.5.1 1291904 2
29.3.6.10.6 1291912 1
29.3.6.10.7 1291920 1
29.3.6.10.8 1291939 3
29.3.6.10.9 1291947 1
29.3.7.1 1291955 2
29.3.7.2 1291963 3
29.3.7.3 1291971 3
29.3.7.3.1 1291980 4
29.3.7.4 "a" 1291998 3
29.3.7.4 "b" 1292005 3
29.3.7.4 "c" 1292013 1
29.3.7.4 "d" 1292021 2
29.3.7.5 1292030 2
29.3.8.1 1292048 3
29.3.8.2 1292056 3
29.3.8.3 1292064 4
29.3.8.4 "a" 1292072 2
29.3.8.4 "b" 1292080 2
29.3.8.4 "c" 1292099 2
29.3.8.4 "d" 1292102 2
29.3.8.4 "e" 1292110 2
29.3.8.4 "f" 1292129 2
29.3.8.4 "g" 1292137 2
29.3.9.1 "a" 1292145 3
29.3.9.1 "b" 1292153 3
29.3.9.1 "c" 1292161 3
29.3.9.1 "d" 1292170 3
29.3.9.1 "e" 1292188 3
29.3.9.1 "f" 1292196 3
29.3.9.1 "g" 1292200 3
29.3.9.2 1292218 2
29.3.9.3 "a" 1292226 3
29.3.9.3 "b" 1292234 4
29.3.9.3 "c" 1292242 2
29.3.9.3 "d" 1292250 2
29.3.9.3 "e" 1292269 3
29.3.10.1 1292277 2
29.3.10.2 1292285 2
29.3.11.2 1292293 4
29.3.11.3 1292307 1
29.3.12.2 1292315 2
29.3.12.3 1292323 1
29.3.13.1 292331 2
29.3.13.2, 292340 2
29.3.14.2 1292358 2
29.3.15.1 1292366 4
29.3.15.2 1292374 4
29.4.1 1292382 3
29.4.2 1292390 2
29.4.3 1292404 1
29.4.4 1292412 3
29.5.1 1292420 3
29.5.2 1292439 4
29.5.3 1292447 3
29.5.4 1292455 3
29.5.4.1 1292463 2
29.6.2.1 1292471 2
29.6.3.1.1 "a" – I 1292480 2
29.6.3.1.1 "a" – II 1292498 2
29.6.3.1.1 "a" – III 1292501 2
29.6.3.1.1 "a" – IV 1292510 2
29.6.3.1.1 "a" – V 1292528 2
29.6.3.1.1 "b" 1292536 2
29.6.3.1.1 "c" 1292544 2
29.6.3.2.1 1292552 2
29.6.3.4 "a" 1292560 2
29.6.3.4 "b" 1292579 2
29.6.3.4 "c" 1292587 2
29.6.3.4 "d" 1292595 2
29.6.3.5 "a" 1292609 2
29.6.3.5 "b" 1292617 3
29.6.3.5 "c" 1292625 2
29.6.3.5 "d" 1292633 2
29.6.3.5 "e" 1292641 2
29.6.4 "a" 1292650 3
29.6.4 "b" 1292668 3
29.6.4 "c" 1292676 3
29.6.4 "d" 1292684 3
29.6.4.1 "a" 1292692 4
29.6.4.1 "b" 1292706 4
29.6.4.1 "c" 1292714 4
29.6.4.1 "d" 1292722 4
29.6.4.1 "e" 1292730 4
29.6.4.1 "f" 1292749 4
29.6.4.1 "g" 1292757 4
29.6.4.1 "h" 1292765 4
29.6.4.1 "i" 1292773 4
29.6.4.1 "j" 1292781 4
29.6.4.2 "a" 1292790 4
29.6.4.2 "b" 1292803 4
29.6.4.2 "c" 1292811 4
29.6.4.2 "d" 1292820 4
29.6.4.2 "e" 1292838 4
29.6.4.2 "f" – I 1292846 4
29.6.4.2 "f" – II 1292854 4
29.6.4.2 "f" – III 1292862 4
29.6.4.2 "f" – IV 1292870 4
29.6.4.2 "f" – V 1292889 4
29.6.4.2 "f" – VI 1292897 4
29.6.4.2 "f" – VII 1292900 3
29.6.4.2 "f" – VIII 1292919 3
29.6.4.2 "g" 1292927 3
29.6.4.3 "a" 1292935 3
29.6.4.3 "b" 1292943 3
29.6.4.3 "c" 1292951 3
29.6.4.3 "d" 1292960 3
29.6.4.3 "e" 1292978 3
29.6.4.3 "f" 1292986 4
29.6.4.3 "g" 1292994 4
29.6.4.4 "a" 1293001 3
29.6.4.4 "b" 1293010 3
29.6.4.4 "c" 1293028 3
29.6.4.4 "d" 1293036 3
29.6.4.5 "a" 1293044 3
29.6.4.5 "b" 1293052 3
29.6.4.5 "c" 1293060 3
29.6.4.5 "d" 1293079 3
29.6.4.5 "e" 1293087 3
29.6.4.5 "f" 1293095 3
29.6.4.5 "g" 1293109 3
29.6.4.6 "b" 1293117 4
29.6.4.6 "c" 1293125 4
29.6.4.6 "d" 1293133 4
29.6.4.6 "e" 1293141 4
29.6.4.7 "a" 1293150 3
29.6.4.7 "b" 1293168 4
29.6.4.7 "c" 1293176 3
29.6.4.8 "a" 1293184 3
29.6.4.8 "b" 1293192 3
29.6.4.8 "c" 1293206 3
29.6.4.8 "d" 1293214 3
29.6.4.8 "e" 1293222 3
29.6.5.1 1293230 2
29.6.5.2 1293249 4
29.6.5.3 1293257 4
29.6.5.4 1293265 3
29.6.5.6.1 1293273 4
29.6.5.7.1 "a" 1293281 3
29.6.5.7.1 "c" 1293290 3
29.6.5.7.1 "d" 1293303 4
29.6.5.8.1 "a" 1293311 4
29.6.5.8.1 "b" 1293320 4
29.6.5.8.1 "c" 1293338 4
29.6.5.8.1 "d" 1293346 4
29.6.5.8.1 "e" 1293354 4
29.6.5.9.1 1293362 4
29.6.5.9.2 1293370 4
29.6.5.9.3 1293389 4
29.6.5.9.4 1293397 4
29.6.5.10.1 1293400 4
29.6.5.10.2 1293419 4
29.6.5.10.3 1293427 4
29.6.5.10.4 1293435 4
29.6.5.10.5 1293443 4
29.6.5.11.1 1293451 4
29.6.5.11.2 1293460 4
29.6.5.12.1 1293478 4
29.6.5.12.2 1293486 4
29.6.5.12.3 1293494 4
29.6.5.13.1 1293508 4
29.6.5.13.2 1293516 4
29.6.6.1 1293524 2
29.6.6.2 1293532 2
29.6.6.3 1293540 2
29.6.6.4 1293559 2

(*) Republicada por ter saída com incorreção, do original no D.O de 02.04.98, Seção 1, páginas 4 a 6.

 

ICMS

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE
ALTERAÇÃO DE DADOS DA CONTA CORRENTE

RESUMO: Foram alterados os dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, para fins de arrecadação de tributos estaduais por meio da GNR.

DESPACHO COTEPE/ICMS Nº 13, de 20.08.98
(DOU de 24.08.98)

Dispõe sobre alteração de dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que a Secretaria de Fazenda do Estado do Acre informa que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta corrente daquela Secretaria, para efeito de recolhimento a Conta Única do Tesouro Estadual:

Titular da conta: Governo do Estado do Acre

nº da conta: 110.900-6

Código da Agência: 0071-X

Nome do Banco: Banco do Brasil S/A

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E TRÂNSITO ADUANEIRO - MERCADORIAS PROVENIENTES DAS ANTILHAS HOLANDESAS, ILHAS CAYMAN E ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A IN SRF nº 99/98 constou no Bol. INFORMARE nº 35/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOU de 20.08.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 99, de 11.08.98(*)
(DOU de 20.08.98)

Estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e considerando o disposto no art. 263 e no parágrafo único da art. 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - O disposto na Instrução Normativa nº 72, de 23 de julho de 1998, também se aplica às importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes de Liechtenstein , Chipre, Barein, Bermudas, Barbados, Panamá, Costa Rica, Gibraltar Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey), Ilhas Turks e Caicos e Ilha da Madeira (Portugal).

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 156/E, de 17.08.98. Seção 1 pág. 2.

 

IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO FRANCO - NORMAS

RESUMO: As importações de países limítrofes realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de controle previstas na Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 101, de 17.08.98
(DOU de 19.08.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 409 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1980 e de conformidade com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai, promulgados pelos Decretos nºs 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920, de 30 de dezembro de 1957, e entre o Brasil e a República da Bolívia, promulgados pelos Decretos nºs 65.815, 65.816 e 65.817, todos de 08 de dezembro de 1969,

RESOLVE:

Art. 1º - As importações de países limítrofes realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de controle previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação aduaneira:

I - as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto;

II - os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Art. 3º - Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem:

I - a mercadoria classificada nas posições 22.03 a 22.08 e nos Capítulos 24 e 93 da Tarifa Externa Comum, aprovada pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995;

II - a mercadoria cuja importação estiver proibida ou suspensa no país importador;

III - a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime;

IV - aos volumes com falsa declaração de conteúdo.

§ 1º - O Delegado Administrador do Depósito Franco será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, devendo as respectivas mercadorias ser obrigatoriamente reexportadas ou embarcadas em transporte marítimo com destino ao país importador.

§ 2º - O Delegado Administrador do Depósito Franco comunicará à autoridade fiscal brasileira jurisdicionante quais mercadorias se enquadram no inciso II deste artigo.

Art. 4º - Serão apreendidas, para fins de aplicação da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses previstas no art. 514 do Regulamento Aduaneiro.

Parágrafo único - O perdimento será extensivo ao veículo, nos casos previstos no art. 513 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 5º - Os volumes, inclusive "containers", entrepostados em Depósito Franco poderão ser desunitizados, após verificação aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em regime de trânsito aduaneiro de passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na legislação e julgadas convenientes.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
CONCLUSÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO APÓS O EMBARQUE DA MERCADORIA

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a possibilidade da conclusão do trânsito aduaneiro após o embarque aéreo da mercadoria.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 103, de 20.08.98
(DOU de 21.08.98)

Dispõe sobre a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1968, resolve:

Art. 1º - A operação de trânsito aduaneiro na exportação por via aérea poderá, em caráter excepcional, ser concluída após o embarque da mercadoria com destino ao exterior, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á ao trânsito aduaneiro previsto no art. 254, parágrafo único, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na hipótese de omissão do transportador, de que tenha resultado, no local de destino do trânsito, a remessa de mercadoria para o exterior sem a observância dos procedimentos aduaneiros relacionados com a conclusão da operação e a averbação do respectivo embarque.

Art. 3º - Os registros correspondentes à conclusão do trânsito aduaneiro e a averbação do embarque da mercadoria serão efetuados por servidor designado pelo chefe da unidade aduaneira do local de destino efetivo do trânsito, após certificar-se:

I - da regularidade do despacho de exportação da mercadoria, mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX;

II - do embarque da mercadoria com destino ao exterior, assim considerada aquela objeto de conhecimento de transporte aéreo, constante em manifesto de carga aérea destinada ao exterior; e

III - da entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou pelo importador no País de destino.

Art. 4º - A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não elide a imposição de penalidades ao transportador.

Art. 5º - O art. 35 e o inciso II do art. 36, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, quando for o caso, e será realizado sob controle aduaneiro.

Art. 36 - (...)

II - o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira".

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
MINÉRIOS DE FERRO, DE MANGANÊS, DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS - REGISTRO DE VENDA - RV

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre à sujeição ao Registro de Venda - RE nas exportações dos produtos em referência.

COMUNICADO DECEX Nº 18, de 13.08.98
(DOU de 19.08.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria SECEX nº 01, de 13 de janeiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - A exportação de minério de ferro e seus concentrados, minérios de manganês e seus concentrados e minério de alumínio e seus concentrados, classificados nas posições 2601, 2602 e 2606 da NCM, respectivamente, está sujeita a Registro de Venda - RV no SISCOMEX.

Art. 2º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos nos pedidos de RV, amparando a exportação dos citados produtos:

I - deverão ser mencionadas as características fundamentais do produto e da operação;

II - as vendas poderão ser realizadas com base em contratos para fornecimento de longo prazo (máximo de 365 - trezentos e sessenta e cinco - dias) ou "spot" (máximo de 30 - trinta - dias);

a) nas vendas realizadas com base em contratos para fornecimento de longo prazo, o RV deverá ser solicitado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato e deverão ser efetuados tantos Registros de Venda quantos forem os períodos de embarque previstos no contrato;

I - são considerados períodos de embarque intervalos de até 30 (trinta) dias;

b) nas operações "spot", o RV deverá ser solicitado em até 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação da venda;

III - poderão ser processadas alterações no RV, quando se tratar de:

a) nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada à detentora original do RV;

b) nome do importador;

c) prorrogação ou antecipação de embarques, desde que o preço seja reajustado para maior, em função da diferença de preços existentes na data do pedido de alteração, entre embarques no período original e no pretendido, ou em função da "prime rate" ou "libor", nos casos em que o preço de mercado para o período desejado seja menor do que o constante do RV, na data do pedido;

IV - não serão admitidas alterações em RV abrangendo, conjuntamente, nome do importador, qualidade e período de embarque;

V - poderão ser autorizados cancelamentos de até 10% (dez por cento) do volume total do RV;

VI - nas vendas registradas com destino "a designar", este deverá ser definido até a época do embarque.

Art. 3º - A validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no mesmo, considerado, também, o período de extensão contratual, que poderá ser de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º - O descumprimento das condições do RV implicará, de imediato, a perda do direito de emissão automática de Registros de Venda, sem prejuízo das demais sanções legais previstas na alínea "e" do art. 5º da Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995;

Art. 5º - Deverão ser observados, em relação aos Registros de Exportação vinculados aos Registros de Venda deferidos dos mencionados produtos, os seguintes aspectos:

I - deverão ser solicitados até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis antes do início do mês de embarque previsto no RV;

II - a validade do RE será de 30 (trinta) dias, limitado ao prazo de validade do RV, mais o período de extensão, de no máximo 30 (trinta) dias;

Art. 6º - Somente serão considerados válidos os contratos internacionalmente reconhecidos, devidamente assinados pelas partes intervenientes.

Art. 7º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no regime das operações sujeitas a Licenciamento Não Automático, de que trata o Comunicado Decex nº 37/97.

COMUNICADO DECEX Nº 20, de 17.08.98
(DOU de 20.08.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O item VIII do Anexo I (Operações Sujeitas a Licenciamento Não-automático) do Comunicado DECEX nº 37, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII) importações com redução da alíquota de Imposto de Importação decorrente das Portarias MF nºs 339, de 18 de dezembro de 1997, 201 e 202, de 12 de agosto de 1998;".

Art. 2º - Nas operações de que trata o art. 1º, o campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria" da Licença de Importação Não-automática - LI deverá ser preenchido com o número 102.

Art. 3º - Imediatamente após o registro da LI no SISCOMEX, o importador deverá encaminhar ao DECEX/GEMEQ (Praça Pio X, 54 - 4º andar - CEP 20091-040 - Rio de Janeiro - RJ), diretamente ou por intermédio de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. que atua em comércio exterior, o original do catálogo técnico do fabricante ou laudo técnico de vistoria, firmado por empresa especializada e idônea, do qual constem as características técnicas do produto e, quando for o caso, o número de série.

Art. 4º - Fica revogado o Comunicado DECEX nº 3, de 9 de janeiro de 1998.

Art. 5º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

EXPORTAÇÃO
CAFÉ CRU EM GRÃO - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - RE

RESUMO: O Comunicado a seguir contém instruções sobre o preenchimento do Registro de Exportação - RE, relativo a café cru em grão.

COMUNICADO DECEX Nº 21, de 19.08.98
(DOU de 21.08.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR-DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o Comunicado DECEX nº 32, de 4 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O exportador deve incluir no campo 11 (Descrição da Mercadoria) do Registro de Exportação - RE, relativo a café cru em grão (NCM/SH 0901.11.10), a classificação específica do produto (tipo, peneira e bebida) a ser exportado, além das informações que migram do Registro de Venda - RV para o referido campo 11 do RE.

Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

EXPORTAÇÃO
ADESÃO DE NOVOS PAÍSES À OMC

RESUMO: A Circular a seguir comunica que estão em fase de adesão à OMC novos paises. Em vista disso, orienta os interessados em exportar com esses novos países sobre a apresentação de solicitações de concessões tarifárias e não tarifárias.

CIRCULAR SECEX Nº 30, de 18.08.98
(DOU de 19.08.98)

O SECRETÁRIO DE COMERCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições torna público que:

1. Estão em curso negociações com vistas à acessão à Organização Mundial de Comércio - OMC, dos seguintes países: Albânia, Arábia Saudita, Argélia, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Cambodja, Casaquistão, República Popular da China, Croácia, Estônia, FYROM (antiga República lugoslava da Macedônia), Geórgia, Jordânia, Letônia, Lituânia, República Moldova, Nepal, Omã, Panamá, República Quirguiz, Rússia, Samoa Ocidental, Seicheles, Sudão, Taiwan, Tonga, Ucrânia, Uzbequistão, Vanuatu e Vietnã.

2. Tendo em vista que as referidas negociações se encontram em andamento, os interessados em exportar para os países mencionados no item anterior poderão apresentar solicitações de concessões tarifárias e não-tarifárias para negociação no âmbito dos respectivos processos de acessão à OMC.

3. As solicitações deverão conter:

a) nome e endereço completos da empresa peticionária;

b) descrição do produto segundo as práticas comerciais ou normas técnicas usuais, indicando, conforme o caso: teor, tipo, modelo, dimensão e/ou outro elemento de particular interesse;

c) classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e na Tarifa do país do qual se pretende obter concessão; e

d) valor (anual) FOB em US$ das exportações do produto efetuadas no último triênio para o país do qual se pretende obter concessão.

4. No caso de solicitação de concessão não-tarifária deverá ser indicada a restrição a que o produto estiver sujeito no país do qual se pretende obter concessão.

5. As solicitações de concessões de que tratam os itens precedentes deverão ser encaminhadas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por intermédio do Protocolo situado à Praça Pio X, nº 54, 2º andar, sala 201 - Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.091-040, fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maurício F. Cortes Costa

 

IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E A PROGRAMA DE ENSINO - INCENTIVOS FISCAIS - CONTROLE - COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NEGATIVA

RESUMO: A IN SRF a seguir dispõe sobre a comprovação, mediante certidão negativa de tributos e contribuições federais, para fins de importação com incentivos fiscais de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010/90.

ATO DECLARATÓRIO CONJUNTO COANA/COSAR Nº 55, de 18.08.98
(DOU DE 20.08.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO e o COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998, no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997, e no art. 1º, da Instrução Normativa nº 42, de 24 de abril de 1998,

DECLARAM:

Art. 1º - A comprovação a que se refere o art. 1º, III, da Instrução Normativa SRF nº 69/98 será feita:

I - No âmbito da SRF, mediante despacho no processo, atestando a regularidade fiscal do contribuinte, após consulta aos sistemas eletrônicos de cadastro e emissão de certidões;

II - Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante certidão negativa emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Nunes de Oliveira
Coordenador-Geral da Coana

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral da Cosar

PESQUISA LEGAL:

"O Art. 1º, III, da IN SRF nº 69/98 dispõe:

Art. 1º - As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:

III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal."

 

IMPOSTO DE RENDA

TAXA DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM SETEMBRO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de setembro/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 27, de 17.08.98
(DOU de 19.08.98)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de agosto/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de setembro de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 14.08.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1708;

II - as deduções que serão permitidas no mês de setembro de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 14.08.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1716.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IPI

SELO DE CONTROLE
FÓSFOROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Foi retificada a IN SRF nº 98/98 (Bol. INFORMARE nº 35/98), passando a mesma a produzir efeitos a partir de 01.11.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 98, de 07.08.98
(DOU de 18.08.98)

Retificação

Na Instrução Normativa SRF nº 98, de 07.08.98, publicada no DOU de 13.08.98, páginas 56 a 57, Seção I, no art. 17, onde se lê: "..., produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999", leia-se: "..., produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998".

 

ISENÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO PRODUZIDOS POR FABRICANTES NACIONAIS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos sobre a fruição da isenção do IPI para os bens de informática.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 10, de 17.08.98
(DOU de 19.08.98)

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para bens de informática e automação produzidos por fabricantes nacionais.

COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída pelo art. 4º da Lei nº 8.248/91, regulamentada pelo Decreto nº 792/93, contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento de bebidas para fins de cálculo e pagamento do imposto devido.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 119, de 14.08.98
(DOU de 18.08.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovados pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
01.782.791/0001-50 Leão do Nordeste 2205.10.00 600 ml B
01.352.224/0001-25 Brasil Tropical 2205.10.00 970 ml E
01.782.791/0001-50 Animal 2205.10.00 1000 ml  
01.782.791/0001-50 Vitória 2208.90.00 ex 04 1000 ml G
41.801.226/0001-78 Paratudo 2208.90.00 ex 04 970 ml  

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES E BAIXAS - CONVÊNIOS COM OUTRAS ENTIDADES - MANUTENÇÃO

RESUMO: Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alterações e baixas de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, até 31.12.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 100, de 17.08.98
(DOU de 21.08.98)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outras órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alterações e baixas de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados, anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, com base nos convênios a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ITR
DECLARAÇÕES DO ITR EM DISQUETE OU FORMULÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

RESUMO: Foi adiado, sine die, o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, in fine, da Instrução Normativa SRF nº 056/98, que previa o prazo de entrega das Declarações do ITR no período de 21.08 a 21.09.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 102, de 20.08.98
(DOU de 21.08.98)

Dispõe sobre a entrega das Declarações do ITR, em formulário ou disquete.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica adiado, sine die, o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, in fine, da Instrução Normativa SRF nº 056, de 22 de junho de 1998.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TR E TBF
DIA 13.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.08.98 em 0,3830% e 1,4270%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.314, de 14.08.98
(DOU de 18.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 13 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 13 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,3830% (três mil, oitocentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 1,4270% (um inteiro e quatro mil, duzentos e setenta décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe em exercício

 

TR E TBF
DIA 14.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.08.98 em 0,3241% e 1,3675%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.316, de 17.08.98
(DOU de 19.08.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,3241% (três mil, duzentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,3675% (um inteiro e três mil, seiscentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Em Exercício

 

TR E TBF
DIAS 15, 16 e 17.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
15.08.98 em 0,3149% e 1,3582%;
16.08.98 em 0,3826% e 1,4266%;
17.08.98 em 0,4401% e 1,4847%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.319, de 18.08.98
(DOU de 20.08.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 15, 16 e 17 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR;

a) de 15.08.98 a 15.09.98: 0,3149% (três mil, cento e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 16.08.98 a 16.09.98: 0,3826% (três mil, oitocentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento);

c) de 17.08.98 a 17.09.98: 0,4401% (quatro mil, quatrocentos e um décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF;

a) de 15.08.98 a 15.09.98: 1,3582% (um inteiro e três mil, quinhentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 16.08.98 a 16.09.98: 1,4266% (um inteiro e quatro mil, duzentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento);

c) de 17.08.98 a 17.09.98: 1,4847% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe do Departamento em exercício

 

TR E TBF
DIA 18.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.08.98 em 0,4456% e 1,4902%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.320, de 19.08.98
(DOU de 21.08.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4456% (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,4902% (um inteiro e quatro mil, novecentos e dois décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe do Departamento em exercício

 

TR E TBF
DIA 19.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.08.98 em 0,4443% e 1,4889%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.321, de 20.08.98
(DOU de 24.08.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4443% (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,4889% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).

Fernando A. de M. R. Caldas
Chefe do Departamento em exercício

 


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